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IRRF / PCC  INSS / ISSQN
INTRODUÇÃO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
MÓDULO: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
IRRF – REGRA GERAL: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
TIPOS DE RETENÇÃO - IRRF: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Rendimento Trabalho Rendimento Capita l Serviços Prestados e outros
IRRF – TIPOS DE RETENÇÃO: I – RENDIMENTO DO TRABALHO: Códigos – Descrições 0588 – Rendimento do Trabalho sem Vínculo Empregatício 0561 – Rendimento do Trabalho Assalariado no País 0561 – Rendimento do Trabalho Assalariado no Exterior a Serviço do País 5936 – Rendimento Decorrentes de Decisão da Justiça do Trabalho 3223 – Resgate de Previdência Privada e FAPI – não optantes 5565 – Benefícios e Resgate de Previdência Privada e FAPI - optantes 2063 – Remuneração Indireta
IRRF - 0588 TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
IRRF - 0588  ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO: O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal:  Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo Alíquota Parcela a Deduzir Até 1.434,59 Isento - De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 % R$ 107,59 De 2.150,01 até 2.866,70 15% R$ 268,84 De 2.866,71 até 3.582,00 22,5% R$ 483,84 Acima de 3.582,00 27,5 % R$ 662,94
IRRF – 0588 – DEDUÇÕES: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
IRRF – 0588 – OBSERVAÇÕES 1) No caso de prestação de serviços de transportes, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento bruto corresponderá a, no mínimo: quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga; e sessenta por cento do rendimento quando relativo a transporte de passageiros. 2) No caso de pagamento a beneficiário não identificado, a tributação será exclusiva na fonte, mediante a aplicação da alíquota de 35% (trinta e cinco por cento)  sobre o rendimento reajustado , utilizando para efeito de recolhimento o código 2063 ou 5217, conforme o caso.
IRRF – 0588 – OBSERVAÇÕES 3) O imposto de renda incidente sobre honorários advocatícios e serviços prestados no curso de processo judicial, tais como serviços de engenheiro, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, médico, testamenteiro, liquidante, síndico etc., deve ser recolhido utilizando o código de receita próprio do rendimento.  4) Os pagamentos efetuados por cooperativas de trabalho a associados pessoas físicas estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, com base na tabela progressiva mensal.
IRRF – 0588: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
IRRF – 0588: BASE LEGAL  Lei nº 9.887/99  Lei nº 10.451/02:Arts. 1º, 2º e 15  Lei nº 10.637/02:Arts. 62 e 63  Lei nº 11.119/05  Lei nº 11.196/05,Art.70, I, d  Lei nº 11.311/06  Lei nº 11.993/09;Art 5º RIR/99:Art.620, § 3º;628;629;641;674;675 e 717  Port.  MF/MPAS nº 16/97:Art. 5º IN SRF n º 15/01: Art. 9º e 19 . IV  IN SRF nº 488/04: Arts. 1º e 2º  AD Cosar nº 20/95.
IRRF - 0561 TRABALHO ASSALARIADO NO PAÍS: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
IRRF - 0561  ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO: O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal:  Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo Alíquota Parcela a Deduzir Até 1.434,59 Isento - De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 % R$ 107,59 De 2.150,01 até 2.866,70 15% R$ 268,84 De 2.866,71 até 3.582,00 22,5% R$ 483,84 Acima de 3.582,00 27,5 % R$ 662,94
IRRF – 0561 – DEDUÇÕES: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
IRRF – 0561 – DEDUÇÕES: Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:   d) as contribuições  para  as  entidades  de  previdência  privada  domiciliadas  no  Brasil e as contribuições para o Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administrador que seja também contribuinte do regime geral de previdência social;
IRRF – 0561 – DEDUÇÕES: Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:   e) quantia de R$ 1.434,59 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
IRRF – 0561 – OBSERVAÇÕES: 1) As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas, na forma da Lei nº 10.101, de 19/12/2000, serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos. 2) No pagamento de remuneração indireta o rendimento será considerado líquido, cabendo o  reajustamento do respectivo rendimento  bruto, inclusive quando o beneficiário for identificado.
IRRF – 0561 – OBSERVAÇÕES: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
IRRF – 0561 – OBSERVAÇÕES: 3) No caso de remuneração indireta, a não identificação dos beneficiários das despesas implicará a tributação exclusiva na fonte, mediante a aplicação da alíquota de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o  rendimento reajustado , utilizando para efeito de recolhimento o código 2063. 4) Sobre definição de benefícios complementares assemelhados à previdência social a que se refere o item "d", ver ADN Cosit nº 9/99.
IRRF – 0561  REGRAS ESPECÍFICAS: ADIANTAMENTOS  O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mesmo mês. Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento. Para efeito da incidência do imposto serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, a título de empréstimos, que não preveja cumulativamente a cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento (IN SRF nº 15/01, art. 18).
IRRF – 0561  REGRAS ESPECÍFICAS: FÉRIAS A base de cálculo corresponderá ao valor das férias (inclusive as em dobro), acrescido dos abonos previstos no item XVII do art. 7º da Constituição Federal, no art. 143 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT. O cálculo do imposto deverá ser efetuado em separado do salário (IN SRF nº 15/01, art. 11).
IRRF – 0561  REGRAS ESPECÍFICAS: GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO) O imposto de renda na fonte incidente sobre o 13º salário será calculado de acordo com as seguintes regras:  a) o valor da gratificação de natal (13º salário) será totalmente tributado por ocasião da sua quitação, com base na tabela progressiva mensal vigente no mês da quitação;  b) considera-se mês de quitação o mês de dezembro ou o mês da rescisão de contrato de trabalho;  c) não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações do 13º salário;
IRRF – 0561  REGRAS ESPECÍFICAS: GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO) d) o cálculo do imposto, sem prejuízo das isenções previstas na legislação vigente (art. 39 e 42 do RIR/99), será efetuado em separado dos demais rendimentos mediante a utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês de quitação. A tributação ocorrerá exclusivamente na fonte;  e) na determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre o 13º salário serão admitidas as mesmas deduções dos salários; f) cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação. A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º salário pago pelo sindicato ao trabalhador avulso, no ano;
IRRF – 0561  REGRAS ESPECÍFICAS: GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO) g) os valores relativos a pensão judicial e contribuição previdenciária (oficial e privada), computados como deduções do 13º salário, não poderão ser utilizados para determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos; e  h) no caso de pagamento de complementação do 13º salário posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês da quitação. Do imposto assim apurado será deduzido o valor do imposto retido anteriormente.
IRRF – 0561  REGRAS ESPECÍFICAS: MAIS DE UM PAGAMENTO NO MESMO MÊS O imposto incidente sobre os rendimentos de que tratam os artigos 7º e 12 da Lei nº 7.713/88 será retido por ocasião de cada pagamento no mês. No caso de mais de um pagamento, no mês, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente. Quando houver mais de um pagamento no mês, a títulos diferentes, será utilizado o código correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês (RIR/99, art.620, §§ 1º e 2º).
IRRF – 0561  REGRAS ESPECÍFICAS: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incide, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, abrangendo quaisquer acréscimos e juros, diminuído do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (IN SRF nº 15/01, art. 3º).
IRRF – 0561  REGRAS ESPECÍFICAS: CONDENAÇÕES JUDICIAIS Os valores pagos em cumprimento de Decisões Judiciais deverão ser recolhidos observados os códigos de receita conforme a natureza dos rendimentos, exceto quando se referir a Juros e Indenizações por Lucros Cessantes (código 5204) ou Rendimentos Decorrentes de Decisão da Justiça do Trabalho (código 5936) que serão recolhidos em código próprio.
IRRF – 0561  ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA: 1) Valores recebidos a título de pensão ou aposentadoria quando o beneficiário for portador de doença grave com base em conclusão de medicina especializada mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão ou aposentadoria.  2) Valores pagos a titular ou a sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, que optarem pelo Simples, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.
IRRF – 0561  ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA: 3) Rendimentos recebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada. 4) Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a título de incentivo à adesão a programas de demissão voluntária (PDV).
IRRF – 0561  ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA: 5) As importâncias descontadas em folha de pagamento ou pagas, mensalmente, a pessoa física a título de pensão alimentícia quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte de que trata o art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se for o caso.
IRRF – 0561  ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA: 6) A partir de 01/01/96 não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos, apurados contabilmente pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual. A parcela dos rendimentos pagos ou creditados que exceder  ao valor apurado com base na escrituração,  será  imputada aos  lucros  acumulados  ou  reservas  de  lucros  de  exercícios  anteriores,  ficando  sujeita  à incidência do  imposto de  renda calculado segundo o disposto na  legislação específica,  com acréscimos legais. Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será tributada com base na tabela progressiva.
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IRRF - 5936 RENDIMENTOS DECORRENTES DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO  ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
IRRF - 0593  ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO: O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal:  Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo Alíquota Parcela a Deduzir Até 1.434,59 Isento - De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 % R$ 107,59 De 2.150,01 até 2.866,70 15% R$ 268,84 De 2.866,71 até 3.582,00 22,5% R$ 483,84 Acima de 3.582,00 27,5 % R$ 662,94
IRRF – 0593 – DEDUÇÕES: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
IRRF – 0593 – OBSERVAÇÕES: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
IRRF – 0593 – OBSERVAÇÕES: 3) O imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive sobre os rendimentos abonados pela instituição financeira depositária, no caso de pagamento efetuado mediante levantamento de depósito judicial. 4) Quando não for indicada pela fonte pagadora a natureza jurídica das parcelas objeto do pagamento o imposto será retido sobre o total da avença.
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IRRF - 3223  RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – NÃO OPTANTES  ,[object Object],[object Object]
IRRF - 3223  RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – NÃO OPTANTES  ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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IRRF - 5565  RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – OPTANTES  ,[object Object],[object Object]
IRRF - 5565  RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – OPTANTES  ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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IRRF - 5565  RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – OPTANTES  ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
IRRF – 5565: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
TIPOS DE RETENÇÃO - IRRF: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Rendimento Trabalho Rendimento Capita l Serviços Prestados e outros
IRRF  RENDIMENTO DO CAPITAL: II – RENDIMENTO DO CAPITAL: Códigos – Descrições 5706 - Juros Sobre o Capital Próprio 3426 - Aplicações Financeiras de Renda Fixa – Pessoa Jurídica 8053 - Aplicações Financeiras de Renda Fixa – Pessoa Física 6800 - Fundos de Investimento Financeiro e Fundos de Aplicações em quotas de fundo de Investimentos financeiros. 6813 - Fundos de Ações e Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Ações 5232 - Fundos de Investimento Imobiliário  0924 – Fundo de Investimento Cultural e Artístico - Ficart e Demais Rendimentos de Capital 3208 - Aluguéis e Royalties Pagos à Pessoa Física 3277 - Rendimentos de partes Beneficiárias ou de Fundador 5273 - Operações de SWAP 8468 - Operações Day Trade 5557 - Mercado de Renda Variável
IRRF – 5706 – JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO  ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
IRRF – 5706 – JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO  ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
IRRF – 5706 – OBSERVAÇÕES 1) O imposto será retido na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. 2) O efetivo pagamento ou crédito dos juros é condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. 3) O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo da incidência do imposto de renda na fonte quando do pagamento ou crédito.
IRRF – 5706 – OBSERVAÇÕES ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
IRRF – 5706  ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA  ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
IRRF – 5706  ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA  ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
IRRF – 3208 ALUGUÉIS, ROYALTIES E JUROS PAGOS À PF  ,[object Object],[object Object],[object Object]
IRRF – 3208 ALUGUÉIS, ROYALTIES E JUROS PAGOS À PF  ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
IRRF – 3208 ALUGUÉIS, ROYALTIES E JUROS PAGOS À PF  ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Base de Cálculo Alíquota Parcela a Deduzir Até 1.434,59 Isento - De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 % R$ 107,59 De 2.150,01 até 2.866,70 15% R$ 268,84 De 2.866,71 até 3.582,00 22,5% R$ 483,84 Acima de 3.582,00 27,5 % R$ 662,94
IRRF – 3208 – DEDUÇÕES: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
IRRF – 3208 – DEDUÇÕES: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
IRRF – 3208  ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA  ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
IRRF – 3208 – JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO  BASE LEGAL  Lei nº 10.451/02:Arts. 1º,2º e 15  Lei nº10.637/02: Arts. 62 e 63  Lei nº 11.119/05  Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.933, de 2009)  Lei nº 11.311/06  RIR/99: Arts.49;52;53;620, § 3º; 631;632;639 e717  AD Cosar nº20/95  ADE Corat nº 82/03  IN SRF nº15/01:Arts. 12 e13  IN SRF nº488/04:Arts. 1º e 2º.
TIPOS DE RETENÇÃO - IRRF: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Rendimento Trabalho Rendimento Capita l Serviços Prestados e outros
IRRF – TIPOS DE RETENÇÃO: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
IRRF - 1708 - REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTADOS POR PJ ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
IRRF – 1708  ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
IRRF – 1708 ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
IRRF – 1708 ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
IRRF – 1708 SERVIÇO DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E LOCAÇÃO PRESTADOS POR PJ ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
IRRF – 1708 SERVIÇO DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E LOCAÇÃO PRESTADOS POR PJ ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
MODELO NF Serv. Limpeza
IRRF – 1708 SERVIÇO DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E LOCAÇÃO PRESTADOS POR PJ ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
IRRF – 3280 SERVIÇOS PESSOAIS PRESTADOS POR ASSOCIADOS DE COOPERATIVAS DE TRABALHO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
IRRF – 3280 SERVIÇOS PESSOAIS PRESTADOS POR ASSOCIADOS DE COOP. DE TRABALHO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
IRRF – 3280 SERVIÇOS PESSOAIS PRESTADOS POR ASSOCIADOS DE COOPERATIVAS DE TRABALHO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
MODELO NF Coop. Unimed
IRRF – 3280 SERVIÇOS PESSOAIS PRESTADOS POR ASSOCIADOS DE COOPERATIVAS DE TRABALHO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
IRRF – 8045 SERVIÇOS DE PROPAGANDA PRESTADOS POR PJ À PJ ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
IRRF – 8045 ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
IRRF – 8045  RESP. RECOLHIMENTO ,[object Object],[object Object],[object Object]
IRRF – 8045  RESP. RECOLHIMENTO ,[object Object],[object Object]
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IRRF - 8045 - COMISSÕES E CORRETAGENS PAGAS À PJ  ,[object Object],[object Object],[object Object]
IRRF - 8045 - COMISSÕES E CORRETAGENS PAGAS À PJ  ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
IRRF - 8045 - COMISSÕES E CORRETAGENS PAGAS À PJ  RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO    O recolhimento do imposto deverá ser efetuado pela pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:  a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;  b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;  c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
IRRF - 8045 - COMISSÕES E CORRETAGENS PAGAS À PJ  RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO    d) operações de câmbio;  e) vendas de passagens, excursões ou viagens;  f) administração de cartões de crédito;  g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;  h) prestação de serviço de administração de convênios.    O recolhimento do imposto cabe à fonte pagadora, no caso de pagamento de comissões e corretagens a outro título.
IRRF - 8045 - COMISSÕES E CORRETAGENS PAGAS À PJ  ,[object Object],[object Object],[object Object]
IRRF - 8045 - COMISSÕES E CORRETAGENS PAGAS À PJ  ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
MÓDULO: PIS / COFINS / CSLL (PCC)
PIS/COFINS/CSLL: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
PIS/COFINS/CSLL: ,[object Object],[object Object],SERVIÇOS ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
PCC - RETENÇÃO: ,[object Object],[object Object]
PCC – OBRIGADO A RETER: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
PCC: LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO ,[object Object]
MODELO NF Manutenção
PCC:  MANUTENÇÃO ,[object Object],[object Object]
PCC:  DISPENSA DA RETENÇÃO: ,[object Object],[object Object],[object Object]
PCC:  DISPENSA DA RETENÇÃO: ,[object Object],[object Object]
PCC:  DISPENSA DA RETENÇÃO: ,[object Object],[object Object],[object Object]
PCC:  DISPENSA DA RETENÇÃO: ,[object Object]
MODELO NF Segurança
PCC - PRAZO E FORMA  DE RECOLHIMENTO: ,[object Object],[object Object]
PCC – TRATAMENTO DAS IMPORTÂNCIAS RETIDA NA BENEFICIÁRIA DOS RENDIMENTOS: ,[object Object],[object Object]
PIS/PASEP e COFINS – COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS  ,[object Object]
PIS/PASEP e COFINS – COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS  ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
PCC – REGRAS ESPECIAIS DE RETENÇÃO APLICÁVEIS ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: ,[object Object],[object Object],[object Object]
PCC – TRATAMENTO DAS IMPORTÂNCIAS RETIDA NA BENEFICIÁRIA DOS RENDIMENTOS: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
PCC - COMPROVANTE  ANUAL DE RETENÇÃO: ,[object Object]
PCC - COMPROVANTE  ANUAL DE RETENÇÃO: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
PCC – QUESTÕES  MAIS FREQUENTES: KRYPTON Manifestamos nosso posicionamento sobre algumas questões mais freqüentes quanto à retenção na fonte das contribuições sociais.
PCC – QUESTÕES  MAIS FREQUENTES: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
PCC – QUESTÕES  MAIS FREQUENTES: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
PCC – QUESTÕES  MAIS FREQUENTES: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
PCC – QUESTÕES  MAIS FREQUENTES: ,[object Object]
PCC – BASE LEGAL: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
MÓDULO: INSTITUTO NACIONAL  DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RETENÇÃO - INSS: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
INSS – REGRAS  PARA RETENÇÃO: ,[object Object],[object Object],[object Object]
INSS – REGRAS PARA  O SIMPLES NACIONAL: ,[object Object],[object Object]
INSS – CESSÃO  DE MÃO-DE-OBRA ,[object Object],[object Object]
INSS – CESSÃO  DE MÃO-DE-OBRA ,[object Object],[object Object]
INSS – EMPREITADA ,[object Object],Cessão de Mão-de-Obra Empreitada Trabalhadores ficam a disposição da empresa contratante;  Serviço será prestado obrigatoriamente nas dependências da contratante ou de terceiros.  Envolve serviços contínuos Trabalhadores NÃO ficam a disposição da empresa contratante;  Serviço poderá ser prestado nas dependências, contratante, contratada ou de terceiros.  NÃO envolve serviços contínuos
INSS – SERVIÇOS  SUJEITOS À RETENÇÃO: I - limpeza, conservação ou zeladoria II - vigilância ou segurança III - construção civil IV - natureza rural V – digitação VI - preparação de dados para processamento VII - hotelaria VIII - corte ou ligação de serviços públicos IX – distribuição X - treinamento e ensino XI - entrega de contas e de documentos XII - ligação de medidores
INSS – SERVIÇOS  SUJEITOS À RETENÇÃO: I -  limpeza, conservação ou zeladoria , que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum.
MODELO NF Serv. Portaria
INSS – SERVIÇOS  SUJEITOS À RETENÇÃO: II -  vigilância ou segurança , que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais.
MODELO NF Serv. Vigilância
INSS – SERVIÇOS  SUJEITOS À RETENÇÃO: III -  construção civil , que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas.
INSS – SERVIÇOS  SUJEITOS À RETENÇÃO: IV -  natureza rural , que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal.
INSS – SERVIÇOS  SUJEITOS À RETENÇÃO: V -  digitação , que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares.
INSS – SERVIÇOS  SUJEITOS À RETENÇÃO: VI -  preparação de dados para processamento,  executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
INSS – SERVIÇOS  SUJEITOS À RETENÇÃO: VII -  hotelaria , que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero.
INSS – SERVIÇOS  SUJEITOS À RETENÇÃO: VIII -  corte ou ligação de serviços públicos , que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações.
INSS – SERVIÇOS  SUJEITOS À RETENÇÃO: IX -  distribuição , que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes.
INSS – SERVIÇOS  SUJEITOS À RETENÇÃO: X -  treinamento e ensino , assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas.
INSS – SERVIÇOS  SUJEITOS À RETENÇÃO: XI -  entrega de contas e de documentos , que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares.
INSS – SERVIÇOS  SUJEITOS À RETENÇÃO: XII -  ligação de medidores , que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço.
INSS – SERVIÇOS  SUJEITOS À RETENÇÃO: XIII - leitura de medidores XIV - manutenção de instalações XV - montagem XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte XVIII - operação de transporte de passageiros  XIX - portaria, recepção ou ascensorista XX - recepção, triagem ou movimentação XXI - promoção de vendas ou de eventos XXII - secretaria e expediente XXIII - saúde XXIV - telefonia ou de telemarketing
INSS – SERVIÇOS  SUJEITOS À RETENÇÃO: XIII -  leitura de medidores , aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica.
INSS – SERVIÇOS  SUJEITOS À RETENÇÃO: XIV -  manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos , quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante.
MODELO NF-e Serv. Elétrico
INSS – SERVIÇOS  SUJEITOS À RETENÇÃO: XV -  montagem , que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina.
INSS – SERVIÇOS  SUJEITOS À RETENÇÃO: XVI -  operação de máquinas , de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada.
INSS – SERVIÇOS  SUJEITOS À RETENÇÃO: XVII -  operação de pedágio ou de terminal de transporte , que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários.
INSS – SERVIÇOS  SUJEITOS À RETENÇÃO: XVIII -  operação de transporte de passageiros , inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo.
INSS – SERVIÇOS  SUJEITOS À RETENÇÃO: XIX -  portaria, recepção ou ascensorista , realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos.
MODELO NF Serv. Recepção
INSS – SERVIÇOS  SUJEITOS À RETENÇÃO: XX -  recepção , triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais.
INSS – SERVIÇOS  SUJEITOS À RETENÇÃO: XXI -  promoção de vendas ou de eventos , que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos.
INSS – SERVIÇOS  SUJEITOS À RETENÇÃO: XXII -  secretaria e expediente , quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas.
INSS – SERVIÇOS  SUJEITOS À RETENÇÃO: XXIII -  saúde , quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes.
INSS – SERVIÇOS  SUJEITOS À RETENÇÃO: XXIV -  telefonia ou de telemarketing , que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.
INSS – LEMBRE-SE: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
INSS – DISPENSA  DA RETENÇÃO ART 148: I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação;(R$ 29,00). II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente (2x R$ 2894,28=R$ 5788,56); III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
INSS – DISPENSA  DA RETENÇÃO ART 148: ,[object Object],[object Object]
INSS – DISPENSA  DA RETENÇÃO ART 148: ,[object Object]
INSS – INAPLICABILIDADE  DA RETENÇÃO: ,[object Object],[object Object],[object Object]
INSS – INAPLICABILIDADE  DA RETENÇÃO: II - à empreitada total, quando a empresa construtora assume a responsabilidade direta e total por obra de construção civil ou repasse o contrato integralmente a outra construtora, aplicando-se, neste caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas da Seção III do Capítulo X deste Titulo; III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais; IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira; V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 2003.
INSS – APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO: ,[object Object],[object Object]
INSS – APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO: ,[object Object],[object Object]
INSS – APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
MODELO NF Transporte
INSS – APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO: §1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços: (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)   I - e o seu fornecimento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 149; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007) II – não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados: (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007;
INSS – APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO: a) dez por cento para pavimentação asfáltica; (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)   b) quinze por cento para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem; (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)   c) quarenta e cinco por cento para obras de arte (pontes ou viadutos); (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)   d) cinqüenta por cento para drenagem; e (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007) e) trinta e cinco por cento para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais. (Renumerado pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
INSS – APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO: §2º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I a V do §1° deste artigo, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço .
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INSS – DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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INSS – DESTAQUE  DA RETENÇÃO: ,[object Object],[object Object],[object Object]
MODELO NF Enfermagem
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INSS – RECOLHIMENTO  DO VALOR RETIDO: ,[object Object],[object Object]
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Preenchimento da GPS Código Pgtos Descrição 2631 Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço - CNPJ 2640 Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço - CNPJ (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço). 2658 Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço - CEI 2682 Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço - CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço)
INSS – RECOLHIMENTO  DO VALOR EM ATRASO: No caso de recolhimento em atraso, o valor principal deverá ser acrescido de juros e multa, conforme regras estabelecidas pela MP Nº 449 de 04.12.2008:  a) 0,33% ao dia de atraso, limitado a 20%  b) Juros pela taxa Selic a partir do mês seguinte ao do vencimento
INSS – OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRADA: ,[object Object],[object Object],[object Object]
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INSS – RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
INSS – RETENÇÃO NA  CONSTRUÇÃO CIVIL - CONCEITOS: ,[object Object],[object Object]
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  • 1. IRRF / PCC INSS / ISSQN
  • 2.
  • 3. MÓDULO: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
  • 4.
  • 5.
  • 6. IRRF – TIPOS DE RETENÇÃO: I – RENDIMENTO DO TRABALHO: Códigos – Descrições 0588 – Rendimento do Trabalho sem Vínculo Empregatício 0561 – Rendimento do Trabalho Assalariado no País 0561 – Rendimento do Trabalho Assalariado no Exterior a Serviço do País 5936 – Rendimento Decorrentes de Decisão da Justiça do Trabalho 3223 – Resgate de Previdência Privada e FAPI – não optantes 5565 – Benefícios e Resgate de Previdência Privada e FAPI - optantes 2063 – Remuneração Indireta
  • 7.
  • 8. IRRF - 0588 ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO: O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo Alíquota Parcela a Deduzir Até 1.434,59 Isento - De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 % R$ 107,59 De 2.150,01 até 2.866,70 15% R$ 268,84 De 2.866,71 até 3.582,00 22,5% R$ 483,84 Acima de 3.582,00 27,5 % R$ 662,94
  • 9.
  • 10. IRRF – 0588 – OBSERVAÇÕES 1) No caso de prestação de serviços de transportes, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento bruto corresponderá a, no mínimo: quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga; e sessenta por cento do rendimento quando relativo a transporte de passageiros. 2) No caso de pagamento a beneficiário não identificado, a tributação será exclusiva na fonte, mediante a aplicação da alíquota de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o rendimento reajustado , utilizando para efeito de recolhimento o código 2063 ou 5217, conforme o caso.
  • 11. IRRF – 0588 – OBSERVAÇÕES 3) O imposto de renda incidente sobre honorários advocatícios e serviços prestados no curso de processo judicial, tais como serviços de engenheiro, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, médico, testamenteiro, liquidante, síndico etc., deve ser recolhido utilizando o código de receita próprio do rendimento. 4) Os pagamentos efetuados por cooperativas de trabalho a associados pessoas físicas estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, com base na tabela progressiva mensal.
  • 12.
  • 13. IRRF – 0588: BASE LEGAL Lei nº 9.887/99 Lei nº 10.451/02:Arts. 1º, 2º e 15 Lei nº 10.637/02:Arts. 62 e 63 Lei nº 11.119/05 Lei nº 11.196/05,Art.70, I, d Lei nº 11.311/06 Lei nº 11.993/09;Art 5º RIR/99:Art.620, § 3º;628;629;641;674;675 e 717 Port. MF/MPAS nº 16/97:Art. 5º IN SRF n º 15/01: Art. 9º e 19 . IV IN SRF nº 488/04: Arts. 1º e 2º AD Cosar nº 20/95.
  • 14.
  • 15. IRRF - 0561 ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO: O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo Alíquota Parcela a Deduzir Até 1.434,59 Isento - De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 % R$ 107,59 De 2.150,01 até 2.866,70 15% R$ 268,84 De 2.866,71 até 3.582,00 22,5% R$ 483,84 Acima de 3.582,00 27,5 % R$ 662,94
  • 16.
  • 17. IRRF – 0561 – DEDUÇÕES: Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:   d) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administrador que seja também contribuinte do regime geral de previdência social;
  • 18. IRRF – 0561 – DEDUÇÕES: Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:   e) quantia de R$ 1.434,59 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
  • 19. IRRF – 0561 – OBSERVAÇÕES: 1) As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas, na forma da Lei nº 10.101, de 19/12/2000, serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos. 2) No pagamento de remuneração indireta o rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, inclusive quando o beneficiário for identificado.
  • 20.
  • 21. IRRF – 0561 – OBSERVAÇÕES: 3) No caso de remuneração indireta, a não identificação dos beneficiários das despesas implicará a tributação exclusiva na fonte, mediante a aplicação da alíquota de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o rendimento reajustado , utilizando para efeito de recolhimento o código 2063. 4) Sobre definição de benefícios complementares assemelhados à previdência social a que se refere o item "d", ver ADN Cosit nº 9/99.
  • 22. IRRF – 0561 REGRAS ESPECÍFICAS: ADIANTAMENTOS O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mesmo mês. Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento. Para efeito da incidência do imposto serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, a título de empréstimos, que não preveja cumulativamente a cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento (IN SRF nº 15/01, art. 18).
  • 23. IRRF – 0561 REGRAS ESPECÍFICAS: FÉRIAS A base de cálculo corresponderá ao valor das férias (inclusive as em dobro), acrescido dos abonos previstos no item XVII do art. 7º da Constituição Federal, no art. 143 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT. O cálculo do imposto deverá ser efetuado em separado do salário (IN SRF nº 15/01, art. 11).
  • 24. IRRF – 0561 REGRAS ESPECÍFICAS: GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO) O imposto de renda na fonte incidente sobre o 13º salário será calculado de acordo com as seguintes regras: a) o valor da gratificação de natal (13º salário) será totalmente tributado por ocasião da sua quitação, com base na tabela progressiva mensal vigente no mês da quitação; b) considera-se mês de quitação o mês de dezembro ou o mês da rescisão de contrato de trabalho; c) não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações do 13º salário;
  • 25. IRRF – 0561 REGRAS ESPECÍFICAS: GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO) d) o cálculo do imposto, sem prejuízo das isenções previstas na legislação vigente (art. 39 e 42 do RIR/99), será efetuado em separado dos demais rendimentos mediante a utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês de quitação. A tributação ocorrerá exclusivamente na fonte; e) na determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre o 13º salário serão admitidas as mesmas deduções dos salários; f) cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação. A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º salário pago pelo sindicato ao trabalhador avulso, no ano;
  • 26. IRRF – 0561 REGRAS ESPECÍFICAS: GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO) g) os valores relativos a pensão judicial e contribuição previdenciária (oficial e privada), computados como deduções do 13º salário, não poderão ser utilizados para determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos; e h) no caso de pagamento de complementação do 13º salário posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês da quitação. Do imposto assim apurado será deduzido o valor do imposto retido anteriormente.
  • 27. IRRF – 0561 REGRAS ESPECÍFICAS: MAIS DE UM PAGAMENTO NO MESMO MÊS O imposto incidente sobre os rendimentos de que tratam os artigos 7º e 12 da Lei nº 7.713/88 será retido por ocasião de cada pagamento no mês. No caso de mais de um pagamento, no mês, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente. Quando houver mais de um pagamento no mês, a títulos diferentes, será utilizado o código correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês (RIR/99, art.620, §§ 1º e 2º).
  • 28. IRRF – 0561 REGRAS ESPECÍFICAS: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incide, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, abrangendo quaisquer acréscimos e juros, diminuído do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (IN SRF nº 15/01, art. 3º).
  • 29. IRRF – 0561 REGRAS ESPECÍFICAS: CONDENAÇÕES JUDICIAIS Os valores pagos em cumprimento de Decisões Judiciais deverão ser recolhidos observados os códigos de receita conforme a natureza dos rendimentos, exceto quando se referir a Juros e Indenizações por Lucros Cessantes (código 5204) ou Rendimentos Decorrentes de Decisão da Justiça do Trabalho (código 5936) que serão recolhidos em código próprio.
  • 30. IRRF – 0561 ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA: 1) Valores recebidos a título de pensão ou aposentadoria quando o beneficiário for portador de doença grave com base em conclusão de medicina especializada mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão ou aposentadoria. 2) Valores pagos a titular ou a sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, que optarem pelo Simples, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.
  • 31. IRRF – 0561 ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA: 3) Rendimentos recebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada. 4) Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a título de incentivo à adesão a programas de demissão voluntária (PDV).
  • 32. IRRF – 0561 ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA: 5) As importâncias descontadas em folha de pagamento ou pagas, mensalmente, a pessoa física a título de pensão alimentícia quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte de que trata o art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se for o caso.
  • 33. IRRF – 0561 ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA: 6) A partir de 01/01/96 não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos, apurados contabilmente pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual. A parcela dos rendimentos pagos ou creditados que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais. Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será tributada com base na tabela progressiva.
  • 34.
  • 35.
  • 36.
  • 37. IRRF - 0593 ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO: O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo Alíquota Parcela a Deduzir Até 1.434,59 Isento - De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 % R$ 107,59 De 2.150,01 até 2.866,70 15% R$ 268,84 De 2.866,71 até 3.582,00 22,5% R$ 483,84 Acima de 3.582,00 27,5 % R$ 662,94
  • 38.
  • 39.
  • 40. IRRF – 0593 – OBSERVAÇÕES: 3) O imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive sobre os rendimentos abonados pela instituição financeira depositária, no caso de pagamento efetuado mediante levantamento de depósito judicial. 4) Quando não for indicada pela fonte pagadora a natureza jurídica das parcelas objeto do pagamento o imposto será retido sobre o total da avença.
  • 41.
  • 42.
  • 43.
  • 44.
  • 45.
  • 46.
  • 47.
  • 48.
  • 49.
  • 50.
  • 51.
  • 52. IRRF RENDIMENTO DO CAPITAL: II – RENDIMENTO DO CAPITAL: Códigos – Descrições 5706 - Juros Sobre o Capital Próprio 3426 - Aplicações Financeiras de Renda Fixa – Pessoa Jurídica 8053 - Aplicações Financeiras de Renda Fixa – Pessoa Física 6800 - Fundos de Investimento Financeiro e Fundos de Aplicações em quotas de fundo de Investimentos financeiros. 6813 - Fundos de Ações e Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Ações 5232 - Fundos de Investimento Imobiliário 0924 – Fundo de Investimento Cultural e Artístico - Ficart e Demais Rendimentos de Capital 3208 - Aluguéis e Royalties Pagos à Pessoa Física 3277 - Rendimentos de partes Beneficiárias ou de Fundador 5273 - Operações de SWAP 8468 - Operações Day Trade 5557 - Mercado de Renda Variável
  • 53.
  • 54.
  • 55. IRRF – 5706 – OBSERVAÇÕES 1) O imposto será retido na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. 2) O efetivo pagamento ou crédito dos juros é condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. 3) O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo da incidência do imposto de renda na fonte quando do pagamento ou crédito.
  • 56.
  • 57.
  • 58.
  • 59.
  • 60.
  • 61.
  • 62.
  • 63.
  • 64.
  • 65. IRRF – 3208 – JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO BASE LEGAL Lei nº 10.451/02:Arts. 1º,2º e 15 Lei nº10.637/02: Arts. 62 e 63 Lei nº 11.119/05 Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.933, de 2009) Lei nº 11.311/06 RIR/99: Arts.49;52;53;620, § 3º; 631;632;639 e717 AD Cosar nº20/95 ADE Corat nº 82/03 IN SRF nº15/01:Arts. 12 e13 IN SRF nº488/04:Arts. 1º e 2º.
  • 66.
  • 67.
  • 68.
  • 69.
  • 70.
  • 71.
  • 72.
  • 73.
  • 74. MODELO NF Serv. Limpeza
  • 75.
  • 76.
  • 77.
  • 78.
  • 79. MODELO NF Coop. Unimed
  • 80.
  • 81.
  • 82.
  • 83.
  • 84.
  • 85.
  • 86.
  • 87.
  • 88. IRRF - 8045 - COMISSÕES E CORRETAGENS PAGAS À PJ RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO   O recolhimento do imposto deverá ser efetuado pela pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a: a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa; b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias; c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
  • 89. IRRF - 8045 - COMISSÕES E CORRETAGENS PAGAS À PJ RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO   d) operações de câmbio; e) vendas de passagens, excursões ou viagens; f) administração de cartões de crédito; g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; h) prestação de serviço de administração de convênios.   O recolhimento do imposto cabe à fonte pagadora, no caso de pagamento de comissões e corretagens a outro título.
  • 90.
  • 91.
  • 92. MÓDULO: PIS / COFINS / CSLL (PCC)
  • 93.
  • 94.
  • 95.
  • 96.
  • 97.
  • 99.
  • 100.
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  • 109.
  • 110.
  • 111.
  • 112.
  • 113. PCC – QUESTÕES MAIS FREQUENTES: KRYPTON Manifestamos nosso posicionamento sobre algumas questões mais freqüentes quanto à retenção na fonte das contribuições sociais.
  • 114.
  • 115.
  • 116.
  • 117.
  • 118.
  • 119. MÓDULO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
  • 120.
  • 121.
  • 122.
  • 123.
  • 124.
  • 125.
  • 126. INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO: I - limpeza, conservação ou zeladoria II - vigilância ou segurança III - construção civil IV - natureza rural V – digitação VI - preparação de dados para processamento VII - hotelaria VIII - corte ou ligação de serviços públicos IX – distribuição X - treinamento e ensino XI - entrega de contas e de documentos XII - ligação de medidores
  • 127. INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO: I - limpeza, conservação ou zeladoria , que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum.
  • 128. MODELO NF Serv. Portaria
  • 129. INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO: II - vigilância ou segurança , que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais.
  • 130. MODELO NF Serv. Vigilância
  • 131. INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO: III - construção civil , que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas.
  • 132. INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO: IV - natureza rural , que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal.
  • 133. INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO: V - digitação , que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares.
  • 134. INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO: VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
  • 135. INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO: VII - hotelaria , que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero.
  • 136. INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO: VIII - corte ou ligação de serviços públicos , que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações.
  • 137. INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO: IX - distribuição , que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes.
  • 138. INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO: X - treinamento e ensino , assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas.
  • 139. INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO: XI - entrega de contas e de documentos , que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares.
  • 140. INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO: XII - ligação de medidores , que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço.
  • 141. INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO: XIII - leitura de medidores XIV - manutenção de instalações XV - montagem XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte XVIII - operação de transporte de passageiros XIX - portaria, recepção ou ascensorista XX - recepção, triagem ou movimentação XXI - promoção de vendas ou de eventos XXII - secretaria e expediente XXIII - saúde XXIV - telefonia ou de telemarketing
  • 142. INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO: XIII - leitura de medidores , aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica.
  • 143. INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO: XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos , quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante.
  • 144. MODELO NF-e Serv. Elétrico
  • 145. INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO: XV - montagem , que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina.
  • 146. INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO: XVI - operação de máquinas , de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada.
  • 147. INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO: XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte , que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários.
  • 148. INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO: XVIII - operação de transporte de passageiros , inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo.
  • 149. INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO: XIX - portaria, recepção ou ascensorista , realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos.
  • 150. MODELO NF Serv. Recepção
  • 151. INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO: XX - recepção , triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais.
  • 152. INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO: XXI - promoção de vendas ou de eventos , que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos.
  • 153. INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO: XXII - secretaria e expediente , quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas.
  • 154. INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO: XXIII - saúde , quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes.
  • 155. INSS – SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO: XXIV - telefonia ou de telemarketing , que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.
  • 156.
  • 157. INSS – DISPENSA DA RETENÇÃO ART 148: I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação;(R$ 29,00). II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente (2x R$ 2894,28=R$ 5788,56); III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
  • 158.
  • 159.
  • 160.
  • 161. INSS – INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO: II - à empreitada total, quando a empresa construtora assume a responsabilidade direta e total por obra de construção civil ou repasse o contrato integralmente a outra construtora, aplicando-se, neste caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas da Seção III do Capítulo X deste Titulo; III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais; IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira; V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 2003.
  • 162.
  • 163.
  • 164.
  • 166. INSS – APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO: §1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços: (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)   I - e o seu fornecimento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 149; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007) II – não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados: (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007;
  • 167. INSS – APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO: a) dez por cento para pavimentação asfáltica; (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)   b) quinze por cento para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem; (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)   c) quarenta e cinco por cento para obras de arte (pontes ou viadutos); (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)   d) cinqüenta por cento para drenagem; e (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007) e) trinta e cinco por cento para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais. (Renumerado pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
  • 168. INSS – APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO: §2º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I a V do §1° deste artigo, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço .
  • 169.
  • 170.
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  • 179. Preenchimento da GPS Código Pgtos Descrição 2631 Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço - CNPJ 2640 Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço - CNPJ (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço). 2658 Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço - CEI 2682 Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço - CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço)
  • 180. INSS – RECOLHIMENTO DO VALOR EM ATRASO: No caso de recolhimento em atraso, o valor principal deverá ser acrescido de juros e multa, conforme regras estabelecidas pela MP Nº 449 de 04.12.2008: a) 0,33% ao dia de atraso, limitado a 20% b) Juros pela taxa Selic a partir do mês seguinte ao do vencimento
  • 181.
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  • 186.