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Inovação na Gestão da Saúde Pública Municipal:
O modelo de Organização Social de Saúde
(OSS) do Município de Itabira-MG
Reynaldo Damasceno Gonçalves
Luiz Arnaldo Pereira da Cunha Junior
Glauco da Costa Knopp
As Organizações Sociais
• Surgimento do modelo OS em âmbito federal, há 17 anos (Lei nº
9.637/98)
• Disseminação do modelo OS nos entes federados – cerca de 130 leis de
OS no país, sendo em 20 estados + DF + União – cada legislação
agregando elementos próprios
• A área da saúde foi contemplada em todas as legislações estaduais de
OS
• OSS do estado de SP em 1998 (Lei Complementar nº 846/1998).
Avaliação BM em 2005. Art. 199, § 1º – CF/88; e Lei nº 8080/90
• Novo fenômeno: OSS Interfederativas – atuação em vários entes
federados (com adequação às legislações locais), por meio de filial ou
subsidiária
A ADI 1923 no STF e a
Decisão do Julgamento
Condução de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos
princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal:
• Do procedimento de qualificação (Retificação)
• Da celebração do contrato de gestão (Retificação)
• Dos casos de hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei
nº 8.666/93, art. 24, XXIV) e da outorga de permissão de uso de bem
público (Lei nº 9.637/98, art. 12, § 3º)
• Dos contratos a serem celebrados pela OS com terceiros, com recursos
públicos (e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada
entidade)
• Da seleção de pessoal pelas OS (e nos termos do regulamento próprio
a ser editado por cada entidade)
• Quanto aos recursos destinados pelo Estado às OS e seus controles – a
verba foi considerada pública, portanto, passível de controle, pelo
Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União
A decisão convalida, na prática, diversas legislações estaduais ou locais,
bem como, ratifica (ou retifica) e pacifica alguns entendimentos adotados
pelos governos e órgãos de controle interno e externo dos diversos entes
A ADI 1923 no STF e a
Decisão do Julgamento
• Região Central do estado de Minas Gerais
• 110 km de BH
• População de 116 mil habitantes (IBGE, 2014)
• IDH-M 0,756 (IBGE, 2010)
• Cidade da CVRD, Carlos Drummond de Andrade...
O Município de Itabira
OSS no Município de Itabira
• TAC (2014) com o MPE/MG: Gestão do Hospital Municipal Evandro
Chagas. A nova entidade a firmar parceria deve:
 Ser filantrópica, sem fins lucrativos e detentora de CEBAS-SAÚDE
 Ter no mínimo 20 anos de experiência contínua comprovada em
administração hospitalar
 Não estar sendo processada pelo Ministério Público ou outro por
ineficiência de gestão pública de unidade saúde
• Ação Civil Pública
• Ausência de Lei estadual de OS em MG (apenas de OSCIP assemelhada)
• Parcerias locais com 3º setor por meio de convênios
• ADI 1923/DF e Lei nº 13.019/2014 – MROSC
• OSS Interfederativas: desbalanceamento entre o poder público
municipal e as entidades parceiras
OSS no Município de Itabira
• Marco legal de OSS de Itabira-MG
 Lei nº 4.736, de 06 de outubro de 2014
 Decreto nº 2.603, de 07 de novembro de 2014
• Benchmarking jurídico-normativo e factual
 Lei Lei nº 9.637/98
 Legislação de OS do Estado de São Paulo (OS)
 Legislação de OSS do Município de São Paulo (OSS)
 ADI 1923/DF
 Código Civil
 TAC com o MPE
 Fenômeno das OSS Interfederativas
OSS no Município de Itabira
As inovações adotadas por Itabira – MG
• Processo de Qualificação e Requalificação de OSS e seus Requisitos
 estar constituída há pelo menos 5 (cinco) anos
 estar devidamente registrada no Conselho Regional profissional
competente de Minas Gerais
 comprovar a gestão de unidade ou de serviços de assistência à
saúde, própria ou de terceiros, por pelo menos 2 (dois) anos
 ser entidade idônea judicial e administrativamente
 O prazo de validade da qualificação será de 2 (dois) anos, conforme
critérios definidos em regulamento
 prevista a renovação bienal da qualificação
OSS no Município de Itabira
As inovações adotadas por Itabira – MG
• Processo de Seleção de OSS
 chamamento público para manifestação de interesse (indicando as
atividades que deverão ser executadas)
 seleção, por concurso de projeto, quando houver mais de uma
entidade qualificada interessada em celebrar o contrato de gestão,
observados os princípios da publicidade, impessoalidade,
moralidade, economicidade e eficiência
OSS no Município de Itabira
As inovações adotadas por Itabira – MG
• Celebração e Gestão do Contrato de Gestão
 o poder público poderá celebrar com a Organização Social de
Saúde, além do contrato de Gestão:
a) convênios, termos de parceria, de colaboração ou de
fomento
b) contrato de prestação de serviços, mediante dispensa de
licitação, para atividades contempladas no contrato de gestão,
nos termos do art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993
As inovações adotadas por Itabira – MG
• Celebração e Gestão do Contrato de Gestão
 prazo do Contrato de Gestão: até 20 anos, admitida renovação
automática por igual período do instrumento original
 termo aditivo: desde que o objeto seja no mesmo nível de atenção
à saúde; não terão limites de valor ou quantidade e não requererão
novos chamamentos públicos ou concursos de projeto
 admitida a vigência simultânea de mais de um contrato de gestão
 admitida a rescisão unilateral do contrato gestão pelo Poder
Público: nos casos decorrentes de culpa, dolo ou má gestão pela
OSS, cabem a elas pagar as verbas rescisórias, de pessoal, de
contratos com terceiros e indenizatórias
OSS no Município de Itabira
As inovações adotadas por Itabira – MG
• Celebração e Gestão do Contrato de Gestão (OSS Interfederaivas)
 é permitida e facultada a cessão parcial ou total do contrato de
gestão pela OSS, exclusivamente nos casos de cisão estatutária da
entidade
 a celebração do contrato de gestão sempre será com a matriz da
entidade, sendo vedada a celebração com filial
 a execução será sempre por filial da entidade sediada em Itabira,
sendo uma para cada unidade de saúde.
OSS no Município de Itabira
Conclusões
• Itabira se antecipou ao julgamento da ADI 1923/DF e previu processo
vinculado de qualificação e de seleção de OS para celebração de
contrato de gestão, conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal,
com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição
Federal
• A Lei do Município de Itabira deixa clara a coexistência do contrato de
gestão com os intrumentos previstos no Art. 24, XXIV, da Lei nº
8.666/93 e na Lei nº 13.019/2014
• A legislação adotada explicita também a questão de prazos, renovação
e aditivos, de forma a clarear e pacificar entendimentos
• Mitiga os potenciais problemas decorrentes das relações do poder
público com as OSS Interfederativas
• Compatibiliza as atribuições privativas Conselho de Administração das
OS ao Código Civil
• Prevê a participação do Conselho de Saúde no exercício do controle
social dos serviços executados pelas OSS
• Responde aos desafios encontrados pelo modelo OS nos diversos entes
federativos, bem como, a algumas interpretações jurídicas e
administrativas equivocadas
• A legislação de Itabira representa um avanço na construção do modelo
OS, em especial na área da Saúde, que poderá apontar caminhos para
outras esferas públicas
Conclusões
Luiz Arnaldo Pereira da Cunha Junior
luizarnaldo@neopublica.com.br

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Gestão da Saúde Pública

  • 1. Inovação na Gestão da Saúde Pública Municipal: O modelo de Organização Social de Saúde (OSS) do Município de Itabira-MG Reynaldo Damasceno Gonçalves Luiz Arnaldo Pereira da Cunha Junior Glauco da Costa Knopp
  • 2. As Organizações Sociais • Surgimento do modelo OS em âmbito federal, há 17 anos (Lei nº 9.637/98) • Disseminação do modelo OS nos entes federados – cerca de 130 leis de OS no país, sendo em 20 estados + DF + União – cada legislação agregando elementos próprios • A área da saúde foi contemplada em todas as legislações estaduais de OS • OSS do estado de SP em 1998 (Lei Complementar nº 846/1998). Avaliação BM em 2005. Art. 199, § 1º – CF/88; e Lei nº 8080/90 • Novo fenômeno: OSS Interfederativas – atuação em vários entes federados (com adequação às legislações locais), por meio de filial ou subsidiária
  • 3. A ADI 1923 no STF e a Decisão do Julgamento Condução de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal: • Do procedimento de qualificação (Retificação) • Da celebração do contrato de gestão (Retificação) • Dos casos de hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei nº 8.666/93, art. 24, XXIV) e da outorga de permissão de uso de bem público (Lei nº 9.637/98, art. 12, § 3º) • Dos contratos a serem celebrados pela OS com terceiros, com recursos públicos (e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade) • Da seleção de pessoal pelas OS (e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade)
  • 4. • Quanto aos recursos destinados pelo Estado às OS e seus controles – a verba foi considerada pública, portanto, passível de controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União A decisão convalida, na prática, diversas legislações estaduais ou locais, bem como, ratifica (ou retifica) e pacifica alguns entendimentos adotados pelos governos e órgãos de controle interno e externo dos diversos entes A ADI 1923 no STF e a Decisão do Julgamento
  • 5. • Região Central do estado de Minas Gerais • 110 km de BH • População de 116 mil habitantes (IBGE, 2014) • IDH-M 0,756 (IBGE, 2010) • Cidade da CVRD, Carlos Drummond de Andrade... O Município de Itabira
  • 6. OSS no Município de Itabira • TAC (2014) com o MPE/MG: Gestão do Hospital Municipal Evandro Chagas. A nova entidade a firmar parceria deve:  Ser filantrópica, sem fins lucrativos e detentora de CEBAS-SAÚDE  Ter no mínimo 20 anos de experiência contínua comprovada em administração hospitalar  Não estar sendo processada pelo Ministério Público ou outro por ineficiência de gestão pública de unidade saúde • Ação Civil Pública • Ausência de Lei estadual de OS em MG (apenas de OSCIP assemelhada) • Parcerias locais com 3º setor por meio de convênios • ADI 1923/DF e Lei nº 13.019/2014 – MROSC • OSS Interfederativas: desbalanceamento entre o poder público municipal e as entidades parceiras
  • 7. OSS no Município de Itabira • Marco legal de OSS de Itabira-MG  Lei nº 4.736, de 06 de outubro de 2014  Decreto nº 2.603, de 07 de novembro de 2014 • Benchmarking jurídico-normativo e factual  Lei Lei nº 9.637/98  Legislação de OS do Estado de São Paulo (OS)  Legislação de OSS do Município de São Paulo (OSS)  ADI 1923/DF  Código Civil  TAC com o MPE  Fenômeno das OSS Interfederativas
  • 8. OSS no Município de Itabira As inovações adotadas por Itabira – MG • Processo de Qualificação e Requalificação de OSS e seus Requisitos  estar constituída há pelo menos 5 (cinco) anos  estar devidamente registrada no Conselho Regional profissional competente de Minas Gerais  comprovar a gestão de unidade ou de serviços de assistência à saúde, própria ou de terceiros, por pelo menos 2 (dois) anos  ser entidade idônea judicial e administrativamente  O prazo de validade da qualificação será de 2 (dois) anos, conforme critérios definidos em regulamento  prevista a renovação bienal da qualificação
  • 9. OSS no Município de Itabira As inovações adotadas por Itabira – MG • Processo de Seleção de OSS  chamamento público para manifestação de interesse (indicando as atividades que deverão ser executadas)  seleção, por concurso de projeto, quando houver mais de uma entidade qualificada interessada em celebrar o contrato de gestão, observados os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência
  • 10. OSS no Município de Itabira As inovações adotadas por Itabira – MG • Celebração e Gestão do Contrato de Gestão  o poder público poderá celebrar com a Organização Social de Saúde, além do contrato de Gestão: a) convênios, termos de parceria, de colaboração ou de fomento b) contrato de prestação de serviços, mediante dispensa de licitação, para atividades contempladas no contrato de gestão, nos termos do art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
  • 11. As inovações adotadas por Itabira – MG • Celebração e Gestão do Contrato de Gestão  prazo do Contrato de Gestão: até 20 anos, admitida renovação automática por igual período do instrumento original  termo aditivo: desde que o objeto seja no mesmo nível de atenção à saúde; não terão limites de valor ou quantidade e não requererão novos chamamentos públicos ou concursos de projeto  admitida a vigência simultânea de mais de um contrato de gestão  admitida a rescisão unilateral do contrato gestão pelo Poder Público: nos casos decorrentes de culpa, dolo ou má gestão pela OSS, cabem a elas pagar as verbas rescisórias, de pessoal, de contratos com terceiros e indenizatórias OSS no Município de Itabira
  • 12. As inovações adotadas por Itabira – MG • Celebração e Gestão do Contrato de Gestão (OSS Interfederaivas)  é permitida e facultada a cessão parcial ou total do contrato de gestão pela OSS, exclusivamente nos casos de cisão estatutária da entidade  a celebração do contrato de gestão sempre será com a matriz da entidade, sendo vedada a celebração com filial  a execução será sempre por filial da entidade sediada em Itabira, sendo uma para cada unidade de saúde. OSS no Município de Itabira
  • 13. Conclusões • Itabira se antecipou ao julgamento da ADI 1923/DF e previu processo vinculado de qualificação e de seleção de OS para celebração de contrato de gestão, conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal • A Lei do Município de Itabira deixa clara a coexistência do contrato de gestão com os intrumentos previstos no Art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93 e na Lei nº 13.019/2014 • A legislação adotada explicita também a questão de prazos, renovação e aditivos, de forma a clarear e pacificar entendimentos • Mitiga os potenciais problemas decorrentes das relações do poder público com as OSS Interfederativas
  • 14. • Compatibiliza as atribuições privativas Conselho de Administração das OS ao Código Civil • Prevê a participação do Conselho de Saúde no exercício do controle social dos serviços executados pelas OSS • Responde aos desafios encontrados pelo modelo OS nos diversos entes federativos, bem como, a algumas interpretações jurídicas e administrativas equivocadas • A legislação de Itabira representa um avanço na construção do modelo OS, em especial na área da Saúde, que poderá apontar caminhos para outras esferas públicas Conclusões
  • 15. Luiz Arnaldo Pereira da Cunha Junior luizarnaldo@neopublica.com.br