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A reprodução do material disponibilizado neste blog é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais.
A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa (artigo 184/CP), sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e
morais cabíveis (artigos 101 a 110 da Lei 9610/98 - Lei dos Direitos Autorais)
Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres)
Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521
Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304
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A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa (artigo 184/CP), sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e
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A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa (artigo 184/CP), sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e
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A administração pública, segundo o autor, pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e
imediata que o Estado desenvolve para assegurar os interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto
de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a Lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.
Sob o aspecto operacional, administração pública é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico dos
serviços próprios do Estado, em benefício da coletividade.
A administração pública pode ser direta, quando composta pelos entes federados (União, Estados,
Municípios e DF), ou indireta, quando composta por entidades autárquicas, fundacionais e paraestatais.
Administração Pública tem como principal objetivo o interesse público, seguindo os princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A administração pública é conceituada com base em dois aspectos: objetivo (também chamado material ou
funcional) e subjetivo (também chamado formal ou orgânico).
Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administração pública divide-se em dois
sentidos: "Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a
atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a
consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir
Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o
exercício da função administrativa do Estado".
Em sentido objetivo é a atividade administrativa executada pelo Estado, por seus órgãos e agente, com base
em sua função administrativa. É a gestão dos interesses públicos, por meio de prestação de serviços
públicos. É a administração da coisa pública (res publica).
Já no sentido subjetivo é o conjunto de agentes, órgãos e entidades designados para executar atividades
administrativas.
Assim, administração pública em sentido material é administrar os interesses da coletividade e em sentido
formal é o conjunto de entidades, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado.
As atividades estritamente administrativas devem ser exercidas pelo próprio Estado ou por seus agentes.

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  • 2. A reprodução do material disponibilizado neste blog é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa (artigo 184/CP), sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis (artigos 101 a 110 da Lei 9610/98 - Lei dos Direitos Autorais) Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304
  • 3. A reprodução do material disponibilizado neste blog é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa (artigo 184/CP), sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis (artigos 101 a 110 da Lei 9610/98 - Lei dos Direitos Autorais) Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304 A administração pública, segundo o autor, pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar os interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a Lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. Sob o aspecto operacional, administração pública é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado, em benefício da coletividade. A administração pública pode ser direta, quando composta pelos entes federados (União, Estados, Municípios e DF), ou indireta, quando composta por entidades autárquicas, fundacionais e paraestatais. Administração Pública tem como principal objetivo o interesse público, seguindo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A administração pública é conceituada com base em dois aspectos: objetivo (também chamado material ou funcional) e subjetivo (também chamado formal ou orgânico). Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administração pública divide-se em dois sentidos: "Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado". Em sentido objetivo é a atividade administrativa executada pelo Estado, por seus órgãos e agente, com base em sua função administrativa. É a gestão dos interesses públicos, por meio de prestação de serviços públicos. É a administração da coisa pública (res publica). Já no sentido subjetivo é o conjunto de agentes, órgãos e entidades designados para executar atividades administrativas. Assim, administração pública em sentido material é administrar os interesses da coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidades, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado. As atividades estritamente administrativas devem ser exercidas pelo próprio Estado ou por seus agentes.