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PROJETO DE LEI Nº , DE 2015
(Do Sr. Silvio Costa)
Acrescenta o § 5º ao art. 15 da Lei nº
12.965, de 23 de abril de 2014, para
estabelecer a obrigatoriedade de guarda de
dados adicionais de usuários na provisão de
aplicações que permitam a postagem de
informações por terceiros na internet.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei acrescenta o § 5º ao art. 15 da Lei nº
12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e
deveres para uso da Internet no Brasil, para estabelecer a obrigatoriedade de
guarda de dados adicionais de usuários na provisão de aplicações que
permitam a postagem de informações por terceiros na internet.
Art. 2º O art. 15 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014,
que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para uso da Internet no
Brasil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 15. ...............................................................................
.............................................................................................
§ 5º O provedor de aplicações de internet previsto no
caput, sempre que permitir a postagem de informações públicas por terceiros,
na forma de comentários em blogs, postagens em fóruns, atualizações de
status em redes sociais ou qualquer outra forma de inserção de informações na
internet, deverá manter, adicionalmente, registro de dados desses usuários que
2
contenha, no mínimo, seu nome completo e seu número de Cadastro de
Pessoa Física (CPF).” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor noventa dias após a data da
sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O inciso IV do art. 5º da Constituição Federal insculpe,
entre os direitos e garantias fundamentais, o da livre manifestação do
pensamento. Há, contudo, uma ressalva muito importante no texto do inciso,
que visa permitir a responsabilização daqueles que porventura se excedam no
exercício desta liberdade: a vedação, de maneira enfática, do anonimato. Esta
vedação é fundamental para que se possa punir aqueles que, por exemplo, se
utilizem da liberdade de expressão para incitar o ódio, para caluniar pessoas ou
para fazer apologia ao crime.
Na legislação de internet recentemente implantada no
Brasil, por meio do Marco Civil da Internet, este princípio da responsabilização
daqueles que divulgam mensagens na rede mundial de computadores está
presente. No art. 2º da Lei, que trata, entre outros, do respeito à liberdade de
expressão, há um inciso que prevê a “responsabilização dos agentes de acordo
com suas atividades”. Trata-se de uma previsão essencial para a garantia da
liberdade de expressão, coadunando garantias e responsabilidades.
Mas, no caso da internet, a responsabilização daqueles
que porventura pratiquem crimes é bastante complicada. Ainda que o Marco
Civil tenha avançado neste aspecto, ao estabelecer a obrigatoriedade de
guarda de registros por provedores de acesso e de aplicações, o fato é que as
informações tecnicamente coletáveis são, muitas vezes, insuficientes.
Exatamente por isso, é necessário estabelecer mecanismos adicionais, que
efetivamente vedem o anonimato, permitindo a identificação daqueles que
postem informações na rede. Devido à natureza participativa da internet, é
necessário ampliar as possibilidades técnicas de identificação dos seus
usuários – especialmente daqueles que se utilizam de aplicações para inserir
mensagens acessíveis ao público.
3
É por isso que apresentamos o presente projeto de lei,
cujo texto prevê que o provedor de aplicações de internet, sempre que permitir
a postagem de informações por terceiros – por exemplo, comentários em blogs,
atualizações de status em redes sociais ou postagens em fóruns -, deverá
manter registro de dados desses usuários que contenha, no mínimo, seu nome
completo e seu número de CPF. Essa simples exigência irá, por certo, coibir
bastante as atitudes daqueles que, covardemente, se escondem atrás do
anonimato para disseminarem mensagens criminosas na rede. Além disso,
indivíduos que insistirem nesse tipo de conduta serão mais facilmente
identificados e devidamente processados.
Portanto, com a certeza da conveniência e oportunidade
do presente projeto de lei, conclamamos o apoio dos nobres parlamentares na
sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2015.
SILVIO COSTA
DEPUTADO FEDERAL – PSC/PE
2015_2564

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  • 1. PROJETO DE LEI Nº , DE 2015 (Do Sr. Silvio Costa) Acrescenta o § 5º ao art. 15 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para estabelecer a obrigatoriedade de guarda de dados adicionais de usuários na provisão de aplicações que permitam a postagem de informações por terceiros na internet. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei acrescenta o § 5º ao art. 15 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para uso da Internet no Brasil, para estabelecer a obrigatoriedade de guarda de dados adicionais de usuários na provisão de aplicações que permitam a postagem de informações por terceiros na internet. Art. 2º O art. 15 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para uso da Internet no Brasil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: “Art. 15. ............................................................................... ............................................................................................. § 5º O provedor de aplicações de internet previsto no caput, sempre que permitir a postagem de informações públicas por terceiros, na forma de comentários em blogs, postagens em fóruns, atualizações de status em redes sociais ou qualquer outra forma de inserção de informações na internet, deverá manter, adicionalmente, registro de dados desses usuários que
  • 2. 2 contenha, no mínimo, seu nome completo e seu número de Cadastro de Pessoa Física (CPF).” (NR) Art. 3º Esta lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O inciso IV do art. 5º da Constituição Federal insculpe, entre os direitos e garantias fundamentais, o da livre manifestação do pensamento. Há, contudo, uma ressalva muito importante no texto do inciso, que visa permitir a responsabilização daqueles que porventura se excedam no exercício desta liberdade: a vedação, de maneira enfática, do anonimato. Esta vedação é fundamental para que se possa punir aqueles que, por exemplo, se utilizem da liberdade de expressão para incitar o ódio, para caluniar pessoas ou para fazer apologia ao crime. Na legislação de internet recentemente implantada no Brasil, por meio do Marco Civil da Internet, este princípio da responsabilização daqueles que divulgam mensagens na rede mundial de computadores está presente. No art. 2º da Lei, que trata, entre outros, do respeito à liberdade de expressão, há um inciso que prevê a “responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades”. Trata-se de uma previsão essencial para a garantia da liberdade de expressão, coadunando garantias e responsabilidades. Mas, no caso da internet, a responsabilização daqueles que porventura pratiquem crimes é bastante complicada. Ainda que o Marco Civil tenha avançado neste aspecto, ao estabelecer a obrigatoriedade de guarda de registros por provedores de acesso e de aplicações, o fato é que as informações tecnicamente coletáveis são, muitas vezes, insuficientes. Exatamente por isso, é necessário estabelecer mecanismos adicionais, que efetivamente vedem o anonimato, permitindo a identificação daqueles que postem informações na rede. Devido à natureza participativa da internet, é necessário ampliar as possibilidades técnicas de identificação dos seus usuários – especialmente daqueles que se utilizam de aplicações para inserir mensagens acessíveis ao público.
  • 3. 3 É por isso que apresentamos o presente projeto de lei, cujo texto prevê que o provedor de aplicações de internet, sempre que permitir a postagem de informações por terceiros – por exemplo, comentários em blogs, atualizações de status em redes sociais ou postagens em fóruns -, deverá manter registro de dados desses usuários que contenha, no mínimo, seu nome completo e seu número de CPF. Essa simples exigência irá, por certo, coibir bastante as atitudes daqueles que, covardemente, se escondem atrás do anonimato para disseminarem mensagens criminosas na rede. Além disso, indivíduos que insistirem nesse tipo de conduta serão mais facilmente identificados e devidamente processados. Portanto, com a certeza da conveniência e oportunidade do presente projeto de lei, conclamamos o apoio dos nobres parlamentares na sua aprovação. Sala das Sessões, em de de 2015. SILVIO COSTA DEPUTADO FEDERAL – PSC/PE 2015_2564