O documento discute as regras e procedimentos relativos ao aviso prévio na rescisão de contratos de trabalho no Brasil. Ele explica que o aviso prévio varia de 30 a 90 dias dependendo do tempo de serviço, e que a contagem começa no dia seguinte à comunicação. Também trata de indenizações adicionais, suspensão do aviso prévio em caso de afastamento por doença ou acidente, e os requisitos e documentos necessários para a homologação da rescisão contratual.
Curso trabalhista - encontro 01 - 1ª parte - inspeção do trabalho e procedime...
Curso trabalhista encontro 06 - aviso prévio
1. consultoria de empresas e relações sindicais
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UMA ABORDAGEM A PARTIR DA VISÃO
DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
Giordano Adjuto Teixeira e José Costa Jorge
2. consultoria de empresas e relações sindicais
AVISO PRÉVIO
Conceito: O aviso prévio é um direito assegurado pela
Constituição Federal/1988 (art. 79, XXI), o qual prevê o direito
dos trabalhadores urbanos e rurais a receberem um aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias,
nos termos da Lei.
Prazo: no mínimo 30 e no máximo 90 dias, dependendo do
tempo de serviço do empregado na empresa.
Obs.: A contagem do prazo inicia-se a partir do dia seguinte ao
da comunicação.
3. consultoria de empresas e relações sindicais
Atenção:
A Lei nº 12.506/2011 determinou que o prazo do aviso prévio
dos empregados que contem com até 1 ano de serviço na
mesma empresa será de 30 dias. A este aviso prévio serão
acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma
empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até
90 dias.
4. consultoria de empresas e relações sindicais
INDENIZAÇÃO ADICIONAL - CONSEQUÊNCIAS NO AVISO
PRÉVIO
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30
dias que antecede a data-base, faz jus a uma indenização
adicional correspondente a um salário mensal,
independentemente da indenização referente ao período
anterior à opção ao FGTS (Lei nº 6.708/1979, art. 99; Lei nº
7.238/1984 e Súmula TST nº 314).
A finalidade é proteger economicamente o empregado às
vésperas da correção salarial coletiva.
5. consultoria de empresas e relações sindicais
INDENIZAÇÃO ADICIONAL - CONSEQUÊNCIAS NO AVISO
PRÉVIO
Para fins de pagamento desta indenização, é contado o tempo
do aviso prévio, inclusive o indenizado (Súmula TST nº 182).
Considera-se data do desligamento:
- aviso prévio trabalhado - o último dia efetivo de trabalho;
- aviso prévio indenizado - o último dia da projeção do aviso
prévio, tendo em vista que este integra o tempo de serviço do
empregado para todos os efeitos.
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Aviso prévio "cumprido em casa“
Não há previsão na legislação amparando esta modalidade de
aviso prévio.
A Secretaria de Relações do Trabalho do MTE, por meio da
Instrução Normativa SRT nº 15/2010, estabelece em seu art. 18
que o aviso prévio “cumprido em casa” se equipara a aviso
prévio indenizado.
Desta forma, o prazo de pagamento das verbas rescisórias deve
ocorrer até o 10º dia, contado da data da notificação da
dispensa.
7. consultoria de empresas e relações sindicais
Se o afastamento for por auxílio-doença ou acidente do
trabalho
1º Passo) Remunerar os 15 primeiros dias de afastamento
(durante esse período, o contrato vigora plenamente por
considerar-se interrupção contratual).
2º Passo) Suspender a contagem do aviso prévio a contar do
16º dia de afastamento (suspensão contratual).
8. consultoria de empresas e relações sindicais
3º Passo) Verificar se os 15 primeiros dias de afastamento
ultrapassam o prazo final do aviso prévio ou não.
Nesse caso, teremos 2 possibilidades:
a) Afastamento inferior a 15 dias
O aviso prévio está totalmente cumprido.
Observar que os dias posteriores ao término do aviso
prévio até a data da alta médica são de
responsabilidade do INSS.
9. consultoria de empresas e relações sindicais
b) Afastamento superior a 15 dias
A empresa deverá remunerar os dias trabalhados
mais os 15 primeiros dias de afastamento. A partir
do 16º dia de afastamento o contrato permanecerá
suspenso até a alta médica, quando o empregado
retornará ao trabalho para cumprir os dias faltantes
para completar o aviso prévio.
10. consultoria de empresas e relações sindicais
ACIDENTE DO TRABALHO X AVISO PRÉVIO
Embora haja entendimentos contrários, podemos admitir duas
possibilidades, com base nas Súmulas nº 371 e 378 do TST:
a)havendo afastamento do empregado por motivo de acidente
do trabalho, mas se o afastamento, dentro do aviso prévio, for
inferior a 15 dias, o empregador poderá dar continuidade à
rescisão contratual, visto não haver estabilidade;
11. consultoria de empresas e relações sindicais
b) havendo afastamento do empregado por motivo de acidente
do trabalho típico, de trajeto, ou se for acometido de
doença profissional ou do trabalho, e sendo o
afastamento, dentro do aviso prévio, superior a 15 dias,
estará caracterizado o direito à estabilidade provisória no
emprego (art. 118 da Lei nº 8.213/1991).
Nesse caso, segundo o item III incluído à Súmula 378 do
TST, o empregador deverá desconsiderar o aviso
prévio dado ao empregado e só poderá dispensá-lo
após o decurso do período de estabilidade de 12
meses contados a partir da concessão de novo
aviso prévio depois de terminado o período de
estabilidade da cessação do auxílio-doença
acidentário, com.
12. consultoria de empresas e relações sindicais
Reconsideração do aviso prévio
Qualquer das partes pode propor a reconsideração do aviso
prévio, desde que o faça por escrito e desde que a parte
contrária concorde.
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Aviso prévio no contrato de experiência
Em princípio, não cabe aviso prévio nos contratos de
experiência, salvo se as partes concordarem em incluir cláusula
assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada no
contrato (art. 481 da CLT).
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ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO CONTRATUAL E
HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA
A homologação da rescisão contratual é obrigatória nos
seguintes casos:
a)nos contratos de trabalho firmados há mais de 1 ano;
Atenção: o prazo de 1 ano e 1 dia de trabalho é contado pelo
calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a
prestação do trabalho.
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a) quando com o cômputo do aviso prévio indenizado resultar
em mais de 1 ano de serviço;
b) na hipótese de aposentadoria em que ocorra rescisão de
contrato de trabalho com mais de 1 ano de vigência
considerado o aviso prévio indenizado, se for o caso;
c) na rescisão de empregado falecido, situação em que a
assistência será prestada aos dependentes habilitados a
receber as verbas rescisórias.
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Observação:
Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho
em que são partes a União, os Estados, os Municípios, suas
autarquias e fundações de direito público, bem como o
empregador doméstico, ainda que optante do FGTS.
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Competência para prestar a assistência
São competentes para prestar a assistência na rescisão do
contrato de trabalho:
- o sindicato profissional da categoria do local onde o
empregado laborou ou a federação que represente categoria
inorganizada;
- o servidor público em exercício no órgão local do MTE,
capaciado e cadastrado como assistente no Homolognet; e
- na ausência desses órgãos na localidade, o Representante
do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou
impedimentos destes, o Juiz de Paz.
18. consultoria de empresas e relações sindicais
Observação:
Em função da proximidade territorial, poderão ser prestadas
assistências em circunscrição diversa do local da prestação
dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho,
desde que autorizadas por ato conjunto dos respectivos
Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego.
19. consultoria de empresas e relações sindicais
Presença das partes
O ato de assistência à rescisão contratual somente será
praticado na presença do:
- Empregado - excepcionalmente, poderá ser representado por
procurador legalmente constituído em procuração com
poderes expressos para receber e dar quitação e com firma
reconhecida em cartório.
- Empregador - caso seja necessário, poderá ser representado
por procurador legalmente habilitado ou por preposto
designado por carta de preposição em que conste referência à
rescisão a ser homologada e os poderes para assinatura dos
documentos na presença do assistente
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Atenção:
Tratando-se de empregado com idade inferior a 18 anos,
também serão obrigatórias a presença e a assinatura de seu
representante legal no Termo de homologação, exceto para os
emancipados nos termos da lei civil.
21. consultoria de empresas e relações sindicais
Documentos necessários para homologação:
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), em 4
vias;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as
ano-tações atualizadas;
c) Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
d) notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou
pedido de demissão;
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e) extrato para fins rescisórios da conta vinculada do
empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de
recolhimento das competências indicadas como não
localizadas na conta vinculada;
f) guia de recolhimento rescisório do FGTS e da
contribuição social, nas hipóteses de rescisão contratual
previstas na Lei nº 8.036/1990, art. 18 e Lei Complementar
nº 110/2001, art. 1º;
23. consultoria de empresas e relações sindicais
g) Comunicação da Dispensa (CD) e Requerimento do Seguro
Desemprego (SD), nas rescisões sem justa causa;
h) Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou
Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as
formalidades especificadas
na Norma Regulamentadora
(NR7),
aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978;
i) documento que comprove a legitimidade do
representante da empresa;
24. consultoria de empresas e relações sindicais
j) carta de preposto e instrumentos de mandato, nos casos
de representação do empregador e do empregado e, em
caso de morte do empregado, documento de habilitação
dos beneficiários ou escritura pública, os quais serão
arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência
juntamente com cópia do Termo de Homologação;
k) prova bancária de quitação quando o pagamento for
efetuado antes da assistência;
l) o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de
trabalho aplicável; e
m) outros documentos necessários para dirimir dúvidas
referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.
25. consultoria de empresas e relações sindicais
Itens de verificação obrigatória pelo assistente no momento
da homologação
a) a regularidade da representação das partes;
b) a existência de causas impeditivas à rescisão;
c) a observância dos prazos legais ou, em hipóteses mais
favoráveis, dos prazos previstos em convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa;
d) a regularidade dos documentos apresentados;
e) a correção das informações prestadas pelo empregador;
f) o efetivo pagamento das verbas devidas;
26. consultoria de empresas e relações sindicais
g) o efetivo recolhimento dos valores a título de FGTS e de
Contribuição Social, prevista no art. 1º, da Lei
Complementar nº 110/2001, devidos na vigência do contrato
de trabalho;
h) o efetivo pagamento, na rescisão sem justa causa, da
indenização do FGTS, na alíquota de 40%, e da
Contribuição Social, na alíquota de 10%, incidentes sobre o
montante de todos os depósitos de FGTS devidos na
vigência do contrato de trabalho, atualizados
monetariamente e acrescidos dos respectivos juros
remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques
ocorridos;
i) indícios de qualquer tipo de fraude, especialmente a
rescisão contratual que vise somente ao saque de FGTS e à
habilitação ao segurodesemprego.
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Circunstâncias impeditivas da homologação
a)nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do
empregador, quando houver estabilidade do empregado
decorrente de:
a. 1) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até
5 meses após o parto;
a. 2) candidatura do empregado para o cargo de direção de
Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA),
desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que
suplente, até 1 ano após o final do mandato;
28. consultoria de empresas e relações sindicais
a.3) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de
direção ou representação sindical, desde o registro da
candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano
após o final do mandato;
a.4) garantia de emprego dos representantes dos
empregados, membros, titulares ou suplentes, de
Comissão de Conciliação Prévia (CCP), instituída no
âmbito da empresa, até 1 ano após o final do mandato;
a.5) demais garantias de emprego decorrentes de lei,
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa;
29. consultoria de empresas e relações sindicais
Circunstâncias impeditivas da homologação
b)suspensão contratual,
exceto na hipótese de suspensão decorrente de
participação do empregado em curso ou
programa de qualificação profissional oferecido
pelo empregador, por período de 2 a 5 meses,
mediante previsão em acordo ou convenção coletiva
de trabalho e aquiescência formal do empregado, e
desde que, se ocorrida a dispensa no curso da
suspensão contratual ou nos 3 meses subsequentes,
seja paga ao empregado além das parcelas
indenizatórias previstas em lei, a multa estabelecida
em convenção ou acordo coletivo, sendo, no mínimo,
de 100% sobre o valor da última remuneração mensal
anterior à suspensão
do contrato;
30. consultoria de empresas e relações sindicais
Circunstâncias impeditivas da homologação
c) irregularidade da representação das partes;
d) insuficiência de documentos ou incorreção não sanável;
e) falta de comprovação do pagamento das verbas devidas;
f) ASO com declaração de inaptidão; e
g) a constatação de fraude, especialmente a rescisão
contratual que vise somente ao saque de FGTS e à habilitação
ao Segurodesemprego.
31. consultoria de empresas e relações sindicais
Prazo para homologação
a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão,
no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou
dispensa do seu cumprimento.
Obs.: Havendo cumprimento parcial de aviso prévio, o prazo
para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será até
o 10º dia contado a partir da data da dispensa do
cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do
aviso prévio.
32. consultoria de empresas e relações sindicais
Atenção:
Preventivamente, recomendase
que, se o 10º dia anteriormente
mencionado recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final
seja antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
A inobservância dos prazos poderá sujeitar o empregador à
autuação administrativa e ao pagamento, em favor do
empregado, de multa do art. 477 da CLT, no valor equivalente
ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando,
comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.
33. consultoria de empresas e relações sindicais
O parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SRT nº
15/2010 determina que no aviso prévio indenizado, quando o
prazo da letra "b", recair em dia não útil, o pagamento poderá
ser feito no próximo dia útil.
Observese,
no entanto, que tal determinação está em
desacordo com o previsto na alínea "b" do § 6º, do art. 477 da
CLT, o qual estabelece que os valores devidos em decorrência
de rescisão contratual, deverão ser pagos em caso de aviso
prévio indenizado, até o 10º dia contado da data da
notificação da demissão.
34. consultoria de empresas e relações sindicais
Forma de pagamento das verbas rescisórias
a) dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da
assistência; ou
b) dentro dos prazos estabelecidos no item anterior por meio
de:
b.1) ordem bancária de pagamento;
b.2) ordem bancária de crédito;
35. consultoria de empresas e relações sindicais
b.3) transferência eletrônica; ou
b.4) depósito bancário em conta corrente ou poupança
do empregado (facultada a utilização da conta não
movimentável - conta salário, prevista na Resolução
Bacen nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil).
36. consultoria de empresas e relações sindicais
Atenção:
O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em
dinheiro, nos seguintes casos:
a) na assistência à rescisão contratual de empregado não
alfabetizado; ou
b) na assistência realizada pelos Grupos Especiais de
Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE nº 265/2002.
37. consultoria de empresas e relações sindicais
Capítulo VI
DO AVISO PRÉVIO
001400-1 – Deixar de pagar ao empregado dispensado sem justo
motivo os salários correspondentes ao prazo do aviso prévio (art. 487, §
1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
001153-3 – Deixar de pagar ao empregado dispensado sem justo
motivo os salários correspondentes ao prazo do aviso prévio, incluídas
as horas extraordinárias habituais (art. 487, § 5º, da Consolidação das
Leis do Trabalho).
38. consultoria de empresas e relações sindicais
001154-1 – Deixar de pagar ao empregado a diferença salarial devida
em razão de reajustamento coletivo determinado no curso do aviso
prévio (art. 487, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
001473-7 – Deixar de reduzir em 2 (duas) horas diárias, durante o aviso
prévio, a jornada do empregado cuja dispensa tenha sido promovida
pelo empregador (art. 488, caput, da Consolidação das Leis do
Trabalho).
Nota:
Segundo o parágrafo único do art. 488 da Consolidação das Leis do
Trabalho, é facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2
(duas) horas diárias, hipótese em que poderá faltar ao serviço, sem
prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos.
39. consultoria de empresas e relações sindicais
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO VI
Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos
Sindicalizados
001155-0 – Impedir o empregado eleito para cargo de administração
sindical ou representação profissional de exercer suas funções (art. 543,
caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
40. consultoria de empresas e relações sindicais
001156-8 – Transferir empregado eleito para cargo de administração
sindical ou representação profissional para lugar que dificulte ou torne
impossível o desempenho de suas atribuições sindicais (art. 543, caput,
da Consolidação das Leis do Trabalho).
001157-6 – Dispensar empregado sindicalizado ou associado, a partir
do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou
representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1
(um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como
suplente (art. 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
41. consultoria de empresas e relações sindicais
001158-4 – Impedir empregado de se associar a sindicato, de organizar
associação profissional ou sindical ou de exercer direitos inerentes à
condição de sindicalizado (art. 543, § 6º, da Consolidação das Leis do
Trabalho).
001159-2 – Deixar de descontar na folha de pagamento dos
empregados as contribuições associativas devidas ao sindicato, quando
por este notificado (art. 545, caput, da Consolidação das Leis do
Trabalho).
001160-6 – Deixar de recolher à entidade sindical, até o 10º (décimo)
dia subseqüente ao do desconto, as contribuições associativas dos
empregados (art. 545, parágrafo único, da Consolidação das Leis do
Trabalho).
42. consultoria de empresas e relações sindicais
Capítulo II
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Seção I
Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical
001161-4 – Deixar de descontar da folha de pagamento do empregado,
relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por esse
devida (art. 582, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
001162-2 – Deixar de recolher, no mês de abril de cada ano, a
contribuição sindical devida pelo empregado (art. 583, caput, da
Consolidação das Leis do Trabalho).
001163-0 – Deixar de recolher a contribuição sindical patronal, no mês
de janeiro de cada ano ou, quando estabelecer-se após esse mês, na
ocasião em que requerer o registro nas repartições competentes (art.
587 da Consolidação das Leis do Trabalho).
43. consultoria de empresas e relações sindicais
Seção V
Disposições Gerais
001164-9 – Deixar de proceder, no primeiro mês subseqüente ao do
reinício do trabalho, ao desconto da contribuição sindical do
empregado que não estava trabalhando no mês de março (art. 602,
caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
001165-7 – Deixar de proceder, no primeiro mês subseqüente ao do
início do trabalho, ao desconto da contribuição sindical do empregado
admitido após o mês de março e que não tenha trabalhado
anteriormente nem apresentado a respectiva quitação (art. 602,
parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).
44. consultoria de empresas e relações sindicais
Giordano Adjuto Teixeira
giordanoat@gmail.com
José Costa Jorge
josecostajorge@globo.com