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CCUURRSSOO PPRRÁÁTTIICCOO DDEE 
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TTRRAABBAALLHHIISSTTAASS 
UMA ABORDAGEM A PARTIR DA VISÃO 
DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO 
Giordano Adjuto Teixeira e José Costa Jorge
consultoria de empresas e relações sindicais 
AVISO PRÉVIO 
Conceito: O aviso prévio é um direito assegurado pela 
Constituição Federal/1988 (art. 79, XXI), o qual prevê o direito 
dos trabalhadores urbanos e rurais a receberem um aviso prévio 
proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, 
nos termos da Lei. 
Prazo: no mínimo 30 e no máximo 90 dias, dependendo do 
tempo de serviço do empregado na empresa. 
Obs.: A contagem do prazo inicia-se a partir do dia seguinte ao 
da comunicação.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Atenção: 
A Lei nº 12.506/2011 determinou que o prazo do aviso prévio 
dos empregados que contem com até 1 ano de serviço na 
mesma empresa será de 30 dias. A este aviso prévio serão 
acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma 
empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 
90 dias.
consultoria de empresas e relações sindicais 
INDENIZAÇÃO ADICIONAL - CONSEQUÊNCIAS NO AVISO 
PRÉVIO 
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 
dias que antecede a data-base, faz jus a uma indenização 
adicional correspondente a um salário mensal, 
independentemente da indenização referente ao período 
anterior à opção ao FGTS (Lei nº 6.708/1979, art. 99; Lei nº 
7.238/1984 e Súmula TST nº 314). 
A finalidade é proteger economicamente o empregado às 
vésperas da correção salarial coletiva.
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INDENIZAÇÃO ADICIONAL - CONSEQUÊNCIAS NO AVISO 
PRÉVIO 
Para fins de pagamento desta indenização, é contado o tempo 
do aviso prévio, inclusive o indenizado (Súmula TST nº 182). 
Considera-se data do desligamento: 
- aviso prévio trabalhado - o último dia efetivo de trabalho; 
- aviso prévio indenizado - o último dia da projeção do aviso 
prévio, tendo em vista que este integra o tempo de serviço do 
empregado para todos os efeitos.
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Aviso prévio "cumprido em casa“ 
Não há previsão na legislação amparando esta modalidade de 
aviso prévio. 
A Secretaria de Relações do Trabalho do MTE, por meio da 
Instrução Normativa SRT nº 15/2010, estabelece em seu art. 18 
que o aviso prévio “cumprido em casa” se equipara a aviso 
prévio indenizado. 
Desta forma, o prazo de pagamento das verbas rescisórias deve 
ocorrer até o 10º dia, contado da data da notificação da 
dispensa.
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Se o afastamento for por auxílio-doença ou acidente do 
trabalho 
1º Passo) Remunerar os 15 primeiros dias de afastamento 
(durante esse período, o contrato vigora plenamente por 
considerar-se interrupção contratual). 
2º Passo) Suspender a contagem do aviso prévio a contar do 
16º dia de afastamento (suspensão contratual).
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3º Passo) Verificar se os 15 primeiros dias de afastamento 
ultrapassam o prazo final do aviso prévio ou não. 
Nesse caso, teremos 2 possibilidades: 
a) Afastamento inferior a 15 dias 
O aviso prévio está totalmente cumprido. 
Observar que os dias posteriores ao término do aviso 
prévio até a data da alta médica são de 
responsabilidade do INSS.
consultoria de empresas e relações sindicais 
b) Afastamento superior a 15 dias 
A empresa deverá remunerar os dias trabalhados 
mais os 15 primeiros dias de afastamento. A partir 
do 16º dia de afastamento o contrato permanecerá 
suspenso até a alta médica, quando o empregado 
retornará ao trabalho para cumprir os dias faltantes 
para completar o aviso prévio.
consultoria de empresas e relações sindicais 
ACIDENTE DO TRABALHO X AVISO PRÉVIO 
Embora haja entendimentos contrários, podemos admitir duas 
possibilidades, com base nas Súmulas nº 371 e 378 do TST: 
a)havendo afastamento do empregado por motivo de acidente 
do trabalho, mas se o afastamento, dentro do aviso prévio, for 
inferior a 15 dias, o empregador poderá dar continuidade à 
rescisão contratual, visto não haver estabilidade;
consultoria de empresas e relações sindicais 
b) havendo afastamento do empregado por motivo de acidente 
do trabalho típico, de trajeto, ou se for acometido de 
doença profissional ou do trabalho, e sendo o 
afastamento, dentro do aviso prévio, superior a 15 dias, 
estará caracterizado o direito à estabilidade provisória no 
emprego (art. 118 da Lei nº 8.213/1991). 
Nesse caso, segundo o item III incluído à Súmula 378 do 
TST, o empregador deverá desconsiderar o aviso 
prévio dado ao empregado e só poderá dispensá-lo 
após o decurso do período de estabilidade de 12 
meses contados a partir da concessão de novo 
aviso prévio depois de terminado o período de 
estabilidade da cessação do auxílio-doença 
acidentário, com.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Reconsideração do aviso prévio 
Qualquer das partes pode propor a reconsideração do aviso 
prévio, desde que o faça por escrito e desde que a parte 
contrária concorde.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Aviso prévio no contrato de experiência 
Em princípio, não cabe aviso prévio nos contratos de 
experiência, salvo se as partes concordarem em incluir cláusula 
assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada no 
contrato (art. 481 da CLT).
consultoria de empresas e relações sindicais 
ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO CONTRATUAL E 
HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA 
A homologação da rescisão contratual é obrigatória nos 
seguintes casos: 
a)nos contratos de trabalho firmados há mais de 1 ano; 
Atenção: o prazo de 1 ano e 1 dia de trabalho é contado pelo 
calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a 
prestação do trabalho.
consultoria de empresas e relações sindicais 
a) quando com o cômputo do aviso prévio indenizado resultar 
em mais de 1 ano de serviço; 
b) na hipótese de aposentadoria em que ocorra rescisão de 
contrato de trabalho com mais de 1 ano de vigência 
considerado o aviso prévio indenizado, se for o caso; 
c) na rescisão de empregado falecido, situação em que a 
assistência será prestada aos dependentes habilitados a 
receber as verbas rescisórias.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Observação: 
Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho 
em que são partes a União, os Estados, os Municípios, suas 
autarquias e fundações de direito público, bem como o 
empregador doméstico, ainda que optante do FGTS.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Competência para prestar a assistência 
São competentes para prestar a assistência na rescisão do 
contrato de trabalho: 
- o sindicato profissional da categoria do local onde o 
empregado laborou ou a federação que represente categoria 
inorganizada; 
- o servidor público em exercício no órgão local do MTE, 
capaciado e cadastrado como assistente no Homolognet; e 
- na ausência desses órgãos na localidade, o Representante 
do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou 
impedimentos destes, o Juiz de Paz.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Observação: 
Em função da proximidade territorial, poderão ser prestadas 
assistências em circunscrição diversa do local da prestação 
dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho, 
desde que autorizadas por ato conjunto dos respectivos 
Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Presença das partes 
O ato de assistência à rescisão contratual somente será 
praticado na presença do: 
- Empregado - excepcionalmente, poderá ser representado por 
procurador legalmente constituído em procuração com 
poderes expressos para receber e dar quitação e com firma 
reconhecida em cartório. 
- Empregador - caso seja necessário, poderá ser representado 
por procurador legalmente habilitado ou por preposto 
designado por carta de preposição em que conste referência à 
rescisão a ser homologada e os poderes para assinatura dos 
documentos na presença do assistente
consultoria de empresas e relações sindicais 
Atenção: 
Tratando-se de empregado com idade inferior a 18 anos, 
também serão obrigatórias a presença e a assinatura de seu 
representante legal no Termo de homologação, exceto para os 
emancipados nos termos da lei civil.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Documentos necessários para homologação: 
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), em 4 
vias; 
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as 
ano-tações atualizadas; 
c) Livro ou Ficha de Registro de Empregados; 
d) notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou 
pedido de demissão;
consultoria de empresas e relações sindicais 
e) extrato para fins rescisórios da conta vinculada do 
empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de 
recolhimento das competências indicadas como não 
localizadas na conta vinculada; 
f) guia de recolhimento rescisório do FGTS e da 
contribuição social, nas hipóteses de rescisão contratual 
previstas na Lei nº 8.036/1990, art. 18 e Lei Complementar 
nº 110/2001, art. 1º;
consultoria de empresas e relações sindicais 
g) Comunicação da Dispensa (CD) e Requerimento do Seguro 
Desemprego (SD), nas rescisões sem justa causa; 
h) Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou 
Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as 
formalidades especifica­das 
na Norma Regulamentadora 
(NR­7), 
aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978; 
i) documento que comprove a legitimidade do 
representante da empresa;
consultoria de empresas e relações sindicais 
j) carta de preposto e instrumentos de mandato, nos casos 
de representação do empregador e do empregado e, em 
caso de morte do empregado, documento de habilitação 
dos beneficiários ou escritura pública, os quais serão 
arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência 
juntamente com cópia do Termo de Homologação; 
k) prova bancária de quitação quando o pagamento for 
efetuado antes da assistência; 
l) o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de 
trabalho aplicável; e 
m) outros documentos necessários para dirimir dúvidas 
referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Itens de verificação obrigatória pelo assistente no momento 
da homologação 
a) a regularidade da representação das partes; 
b) a existência de causas impeditivas à rescisão; 
c) a observância dos prazos legais ou, em hipóteses mais 
favoráveis, dos prazos previstos em convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sentença normativa; 
d) a regularidade dos documentos apresentados; 
e) a correção das informações prestadas pelo empregador; 
f) o efetivo pagamento das verbas devidas;
consultoria de empresas e relações sindicais 
g) o efetivo recolhimento dos valores a título de FGTS e de 
Contribuição Social, prevista no art. 1º, da Lei 
Complementar nº 110/2001, devidos na vigência do contrato 
de trabalho; 
h) o efetivo pagamento, na rescisão sem justa causa, da 
indenização do FGTS, na alíquota de 40%, e da 
Contribuição Social, na alíquota de 10%, incidentes sobre o 
montante de todos os depósitos de FGTS devidos na 
vigência do contrato de trabalho, atualizados 
monetariamente e acrescidos dos respectivos juros 
remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques 
ocorridos; 
i) indícios de qualquer tipo de fraude, especialmente a 
rescisão contratual que vise somente ao saque de FGTS e à 
habilitação ao seguro­desemprego.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Circunstâncias impeditivas da homologação 
a)nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do 
empregador, quando houver estabilidade do empregado 
decorrente de: 
a. 1) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até 
5 meses após o parto; 
a. 2) candidatura do empregado para o cargo de direção de 
Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), 
desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que 
suplente, até 1 ano após o final do mandato;
consultoria de empresas e relações sindicais 
a.3) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de 
direção ou representação sindical, desde o registro da 
candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano 
após o final do mandato; 
a.4) garantia de emprego dos representantes dos 
empregados, membros, titulares ou suplentes, de 
Comissão de Conciliação Prévia (CCP), instituída no 
âmbito da empresa, até 1 ano após o final do mandato; 
a.5) demais garantias de emprego decorrentes de lei, 
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença 
normativa;
consultoria de empresas e relações sindicais 
Circunstâncias impeditivas da homologação 
b)suspensão contratual, 
exceto na hipótese de suspensão decorrente de 
participação do empregado em curso ou 
programa de qualificação profissional oferecido 
pelo empregador, por período de 2 a 5 meses, 
mediante previsão em acordo ou convenção coletiva 
de trabalho e aquiescência formal do empregado, e 
desde que, se ocorrida a dispensa no curso da 
suspensão contratual ou nos 3 meses subsequentes, 
seja paga ao empregado além das parcelas 
indenizatórias previstas em lei, a multa estabelecida 
em convenção ou acordo coletivo, sendo, no mínimo, 
de 100% sobre o valor da última remuneração mensal 
anterior à suspen­são 
do contrato;
consultoria de empresas e relações sindicais 
Circunstâncias impeditivas da homologação 
c) irregularidade da representação das partes; 
d) insuficiência de documentos ou incorreção não sanável; 
e) falta de comprovação do pagamento das verbas devidas; 
f) ASO com declaração de inaptidão; e 
g) a constatação de fraude, especialmente a rescisão 
contratual que vise somente ao saque de FGTS e à habilitação 
ao Seguro­desemprego.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Prazo para homologação 
a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato; ou 
b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, 
no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou 
dispensa do seu cumprimento. 
Obs.: Havendo cumprimento parcial de aviso prévio, o prazo 
para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será até 
o 10º dia contado a partir da data da dispensa do 
cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do 
aviso prévio.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Atenção: 
Preventivamente, recomenda­se 
que, se o 10º dia anteriormente 
mencionado recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final 
seja antecipado para o dia útil imediatamente anterior. 
A inobservância dos prazos poderá sujeitar o empregador à 
autuação administrativa e ao pagamento, em favor do 
empregado, de multa do art. 477 da CLT, no valor equivalente 
ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, 
comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.
consultoria de empresas e relações sindicais 
O parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SRT nº 
15/2010 determina que no aviso prévio indenizado, quando o 
prazo da letra "b", recair em dia não útil, o pagamento poderá 
ser feito no próximo dia útil. 
Observe­se, 
no entanto, que tal determinação está em 
desacordo com o previsto na alínea "b" do § 6º, do art. 477 da 
CLT, o qual estabelece que os valores devidos em decorrência 
de rescisão contratual, deverão ser pagos em caso de aviso 
prévio indenizado, até o 10º dia contado da data da 
notificação da demissão.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Forma de pagamento das verbas rescisórias 
a) dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da 
assistência; ou 
b) dentro dos prazos estabelecidos no item anterior por meio 
de: 
b.1) ordem bancária de pagamento; 
b.2) ordem bancária de crédito;
consultoria de empresas e relações sindicais 
b.3) transferência eletrônica; ou 
b.4) depósito bancário em conta corrente ou poupança 
do empregado (facultada a utilização da conta não 
movimentável - conta salário, prevista na Resolução 
Bacen nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil).
consultoria de empresas e relações sindicais 
Atenção: 
O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em 
dinheiro, nos seguintes casos: 
a) na assistência à rescisão contratual de empregado não 
alfabetizado; ou 
b) na assistência realizada pelos Grupos Especiais de 
Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE nº 265/2002.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Capítulo VI 
DO AVISO PRÉVIO 
001400-1 – Deixar de pagar ao empregado dispensado sem justo 
motivo os salários correspondentes ao prazo do aviso prévio (art. 487, § 
1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 
001153-3 – Deixar de pagar ao empregado dispensado sem justo 
motivo os salários correspondentes ao prazo do aviso prévio, incluídas 
as horas extraordinárias habituais (art. 487, § 5º, da Consolidação das 
Leis do Trabalho).
consultoria de empresas e relações sindicais 
001154-1 – Deixar de pagar ao empregado a diferença salarial devida 
em razão de reajustamento coletivo determinado no curso do aviso 
prévio (art. 487, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 
001473-7 – Deixar de reduzir em 2 (duas) horas diárias, durante o aviso 
prévio, a jornada do empregado cuja dispensa tenha sido promovida 
pelo empregador (art. 488, caput, da Consolidação das Leis do 
Trabalho). 
Nota: 
Segundo o parágrafo único do art. 488 da Consolidação das Leis do 
Trabalho, é facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 
(duas) horas diárias, hipótese em que poderá faltar ao serviço, sem 
prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos.
consultoria de empresas e relações sindicais 
TÍTULO V 
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL 
CAPÍTULO I 
DA INSTITUIÇÃO SINDICAL 
SEÇÃO VI 
Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos 
Sindicalizados 
001155-0 – Impedir o empregado eleito para cargo de administração 
sindical ou representação profissional de exercer suas funções (art. 543, 
caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
consultoria de empresas e relações sindicais 
001156-8 – Transferir empregado eleito para cargo de administração 
sindical ou representação profissional para lugar que dificulte ou torne 
impossível o desempenho de suas atribuições sindicais (art. 543, caput, 
da Consolidação das Leis do Trabalho). 
001157-6 – Dispensar empregado sindicalizado ou associado, a partir 
do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou 
representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 
(um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como 
suplente (art. 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
consultoria de empresas e relações sindicais 
001158-4 – Impedir empregado de se associar a sindicato, de organizar 
associação profissional ou sindical ou de exercer direitos inerentes à 
condição de sindicalizado (art. 543, § 6º, da Consolidação das Leis do 
Trabalho). 
001159-2 – Deixar de descontar na folha de pagamento dos 
empregados as contribuições associativas devidas ao sindicato, quando 
por este notificado (art. 545, caput, da Consolidação das Leis do 
Trabalho). 
001160-6 – Deixar de recolher à entidade sindical, até o 10º (décimo) 
dia subseqüente ao do desconto, as contribuições associativas dos 
empregados (art. 545, parágrafo único, da Consolidação das Leis do 
Trabalho).
consultoria de empresas e relações sindicais 
Capítulo II 
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 
Seção I 
Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical 
001161-4 – Deixar de descontar da folha de pagamento do empregado, 
relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por esse 
devida (art. 582, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). 
001162-2 – Deixar de recolher, no mês de abril de cada ano, a 
contribuição sindical devida pelo empregado (art. 583, caput, da 
Consolidação das Leis do Trabalho). 
001163-0 – Deixar de recolher a contribuição sindical patronal, no mês 
de janeiro de cada ano ou, quando estabelecer-se após esse mês, na 
ocasião em que requerer o registro nas repartições competentes (art. 
587 da Consolidação das Leis do Trabalho).
consultoria de empresas e relações sindicais 
Seção V 
Disposições Gerais 
001164-9 – Deixar de proceder, no primeiro mês subseqüente ao do 
reinício do trabalho, ao desconto da contribuição sindical do 
empregado que não estava trabalhando no mês de março (art. 602, 
caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). 
001165-7 – Deixar de proceder, no primeiro mês subseqüente ao do 
início do trabalho, ao desconto da contribuição sindical do empregado 
admitido após o mês de março e que não tenha trabalhado 
anteriormente nem apresentado a respectiva quitação (art. 602, 
parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).
consultoria de empresas e relações sindicais 
Giordano Adjuto Teixeira 
giordanoat@gmail.com 
José Costa Jorge 
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  • 1. consultoria de empresas e relações sindicais CCUURRSSOO PPRRÁÁTTIICCOO DDEE RROOTTIINNAASS EE OORRIIEENNTTAAÇÇÕÕEESS TTRRAABBAALLHHIISSTTAASS UMA ABORDAGEM A PARTIR DA VISÃO DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO Giordano Adjuto Teixeira e José Costa Jorge
  • 2. consultoria de empresas e relações sindicais AVISO PRÉVIO Conceito: O aviso prévio é um direito assegurado pela Constituição Federal/1988 (art. 79, XXI), o qual prevê o direito dos trabalhadores urbanos e rurais a receberem um aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da Lei. Prazo: no mínimo 30 e no máximo 90 dias, dependendo do tempo de serviço do empregado na empresa. Obs.: A contagem do prazo inicia-se a partir do dia seguinte ao da comunicação.
  • 3. consultoria de empresas e relações sindicais Atenção: A Lei nº 12.506/2011 determinou que o prazo do aviso prévio dos empregados que contem com até 1 ano de serviço na mesma empresa será de 30 dias. A este aviso prévio serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
  • 4. consultoria de empresas e relações sindicais INDENIZAÇÃO ADICIONAL - CONSEQUÊNCIAS NO AVISO PRÉVIO O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data-base, faz jus a uma indenização adicional correspondente a um salário mensal, independentemente da indenização referente ao período anterior à opção ao FGTS (Lei nº 6.708/1979, art. 99; Lei nº 7.238/1984 e Súmula TST nº 314). A finalidade é proteger economicamente o empregado às vésperas da correção salarial coletiva.
  • 5. consultoria de empresas e relações sindicais INDENIZAÇÃO ADICIONAL - CONSEQUÊNCIAS NO AVISO PRÉVIO Para fins de pagamento desta indenização, é contado o tempo do aviso prévio, inclusive o indenizado (Súmula TST nº 182). Considera-se data do desligamento: - aviso prévio trabalhado - o último dia efetivo de trabalho; - aviso prévio indenizado - o último dia da projeção do aviso prévio, tendo em vista que este integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos.
  • 6. consultoria de empresas e relações sindicais Aviso prévio "cumprido em casa“ Não há previsão na legislação amparando esta modalidade de aviso prévio. A Secretaria de Relações do Trabalho do MTE, por meio da Instrução Normativa SRT nº 15/2010, estabelece em seu art. 18 que o aviso prévio “cumprido em casa” se equipara a aviso prévio indenizado. Desta forma, o prazo de pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o 10º dia, contado da data da notificação da dispensa.
  • 7. consultoria de empresas e relações sindicais Se o afastamento for por auxílio-doença ou acidente do trabalho 1º Passo) Remunerar os 15 primeiros dias de afastamento (durante esse período, o contrato vigora plenamente por considerar-se interrupção contratual). 2º Passo) Suspender a contagem do aviso prévio a contar do 16º dia de afastamento (suspensão contratual).
  • 8. consultoria de empresas e relações sindicais 3º Passo) Verificar se os 15 primeiros dias de afastamento ultrapassam o prazo final do aviso prévio ou não. Nesse caso, teremos 2 possibilidades: a) Afastamento inferior a 15 dias O aviso prévio está totalmente cumprido. Observar que os dias posteriores ao término do aviso prévio até a data da alta médica são de responsabilidade do INSS.
  • 9. consultoria de empresas e relações sindicais b) Afastamento superior a 15 dias A empresa deverá remunerar os dias trabalhados mais os 15 primeiros dias de afastamento. A partir do 16º dia de afastamento o contrato permanecerá suspenso até a alta médica, quando o empregado retornará ao trabalho para cumprir os dias faltantes para completar o aviso prévio.
  • 10. consultoria de empresas e relações sindicais ACIDENTE DO TRABALHO X AVISO PRÉVIO Embora haja entendimentos contrários, podemos admitir duas possibilidades, com base nas Súmulas nº 371 e 378 do TST: a)havendo afastamento do empregado por motivo de acidente do trabalho, mas se o afastamento, dentro do aviso prévio, for inferior a 15 dias, o empregador poderá dar continuidade à rescisão contratual, visto não haver estabilidade;
  • 11. consultoria de empresas e relações sindicais b) havendo afastamento do empregado por motivo de acidente do trabalho típico, de trajeto, ou se for acometido de doença profissional ou do trabalho, e sendo o afastamento, dentro do aviso prévio, superior a 15 dias, estará caracterizado o direito à estabilidade provisória no emprego (art. 118 da Lei nº 8.213/1991). Nesse caso, segundo o item III incluído à Súmula 378 do TST, o empregador deverá desconsiderar o aviso prévio dado ao empregado e só poderá dispensá-lo após o decurso do período de estabilidade de 12 meses contados a partir da concessão de novo aviso prévio depois de terminado o período de estabilidade da cessação do auxílio-doença acidentário, com.
  • 12. consultoria de empresas e relações sindicais Reconsideração do aviso prévio Qualquer das partes pode propor a reconsideração do aviso prévio, desde que o faça por escrito e desde que a parte contrária concorde.
  • 13. consultoria de empresas e relações sindicais Aviso prévio no contrato de experiência Em princípio, não cabe aviso prévio nos contratos de experiência, salvo se as partes concordarem em incluir cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada no contrato (art. 481 da CLT).
  • 14. consultoria de empresas e relações sindicais ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO CONTRATUAL E HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA A homologação da rescisão contratual é obrigatória nos seguintes casos: a)nos contratos de trabalho firmados há mais de 1 ano; Atenção: o prazo de 1 ano e 1 dia de trabalho é contado pelo calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do trabalho.
  • 15. consultoria de empresas e relações sindicais a) quando com o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de 1 ano de serviço; b) na hipótese de aposentadoria em que ocorra rescisão de contrato de trabalho com mais de 1 ano de vigência considerado o aviso prévio indenizado, se for o caso; c) na rescisão de empregado falecido, situação em que a assistência será prestada aos dependentes habilitados a receber as verbas rescisórias.
  • 16. consultoria de empresas e relações sindicais Observação: Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que são partes a União, os Estados, os Municípios, suas autarquias e fundações de direito público, bem como o empregador doméstico, ainda que optante do FGTS.
  • 17. consultoria de empresas e relações sindicais Competência para prestar a assistência São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho: - o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada; - o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capaciado e cadastrado como assistente no Homolognet; e - na ausência desses órgãos na localidade, o Representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.
  • 18. consultoria de empresas e relações sindicais Observação: Em função da proximidade territorial, poderão ser prestadas assistências em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho, desde que autorizadas por ato conjunto dos respectivos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego.
  • 19. consultoria de empresas e relações sindicais Presença das partes O ato de assistência à rescisão contratual somente será praticado na presença do: - Empregado - excepcionalmente, poderá ser representado por procurador legalmente constituído em procuração com poderes expressos para receber e dar quitação e com firma reconhecida em cartório. - Empregador - caso seja necessário, poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou por preposto designado por carta de preposição em que conste referência à rescisão a ser homologada e os poderes para assinatura dos documentos na presença do assistente
  • 20. consultoria de empresas e relações sindicais Atenção: Tratando-se de empregado com idade inferior a 18 anos, também serão obrigatórias a presença e a assinatura de seu representante legal no Termo de homologação, exceto para os emancipados nos termos da lei civil.
  • 21. consultoria de empresas e relações sindicais Documentos necessários para homologação: a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), em 4 vias; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as ano-tações atualizadas; c) Livro ou Ficha de Registro de Empregados; d) notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;
  • 22. consultoria de empresas e relações sindicais e) extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada; f) guia de recolhimento rescisório do FGTS e da contribuição social, nas hipóteses de rescisão contratual previstas na Lei nº 8.036/1990, art. 18 e Lei Complementar nº 110/2001, art. 1º;
  • 23. consultoria de empresas e relações sindicais g) Comunicação da Dispensa (CD) e Requerimento do Seguro Desemprego (SD), nas rescisões sem justa causa; h) Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especifica­das na Norma Regulamentadora (NR­7), aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978; i) documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
  • 24. consultoria de empresas e relações sindicais j) carta de preposto e instrumentos de mandato, nos casos de representação do empregador e do empregado e, em caso de morte do empregado, documento de habilitação dos beneficiários ou escritura pública, os quais serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação; k) prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência; l) o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e m) outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.
  • 25. consultoria de empresas e relações sindicais Itens de verificação obrigatória pelo assistente no momento da homologação a) a regularidade da representação das partes; b) a existência de causas impeditivas à rescisão; c) a observância dos prazos legais ou, em hipóteses mais favoráveis, dos prazos previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; d) a regularidade dos documentos apresentados; e) a correção das informações prestadas pelo empregador; f) o efetivo pagamento das verbas devidas;
  • 26. consultoria de empresas e relações sindicais g) o efetivo recolhimento dos valores a título de FGTS e de Contribuição Social, prevista no art. 1º, da Lei Complementar nº 110/2001, devidos na vigência do contrato de trabalho; h) o efetivo pagamento, na rescisão sem justa causa, da indenização do FGTS, na alíquota de 40%, e da Contribuição Social, na alíquota de 10%, incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos; i) indícios de qualquer tipo de fraude, especialmente a rescisão contratual que vise somente ao saque de FGTS e à habilitação ao seguro­desemprego.
  • 27. consultoria de empresas e relações sindicais Circunstâncias impeditivas da homologação a)nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando houver estabilidade do empregado decorrente de: a. 1) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até 5 meses após o parto; a. 2) candidatura do empregado para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato;
  • 28. consultoria de empresas e relações sindicais a.3) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato; a.4) garantia de emprego dos representantes dos empregados, membros, titulares ou suplentes, de Comissão de Conciliação Prévia (CCP), instituída no âmbito da empresa, até 1 ano após o final do mandato; a.5) demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
  • 29. consultoria de empresas e relações sindicais Circunstâncias impeditivas da homologação b)suspensão contratual, exceto na hipótese de suspensão decorrente de participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, por período de 2 a 5 meses, mediante previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho e aquiescência formal do empregado, e desde que, se ocorrida a dispensa no curso da suspensão contratual ou nos 3 meses subsequentes, seja paga ao empregado além das parcelas indenizatórias previstas em lei, a multa estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo, no mínimo, de 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspen­são do contrato;
  • 30. consultoria de empresas e relações sindicais Circunstâncias impeditivas da homologação c) irregularidade da representação das partes; d) insuficiência de documentos ou incorreção não sanável; e) falta de comprovação do pagamento das verbas devidas; f) ASO com declaração de inaptidão; e g) a constatação de fraude, especialmente a rescisão contratual que vise somente ao saque de FGTS e à habilitação ao Seguro­desemprego.
  • 31. consultoria de empresas e relações sindicais Prazo para homologação a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento. Obs.: Havendo cumprimento parcial de aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será até o 10º dia contado a partir da data da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio.
  • 32. consultoria de empresas e relações sindicais Atenção: Preventivamente, recomenda­se que, se o 10º dia anteriormente mencionado recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final seja antecipado para o dia útil imediatamente anterior. A inobservância dos prazos poderá sujeitar o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa do art. 477 da CLT, no valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.
  • 33. consultoria de empresas e relações sindicais O parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SRT nº 15/2010 determina que no aviso prévio indenizado, quando o prazo da letra "b", recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil. Observe­se, no entanto, que tal determinação está em desacordo com o previsto na alínea "b" do § 6º, do art. 477 da CLT, o qual estabelece que os valores devidos em decorrência de rescisão contratual, deverão ser pagos em caso de aviso prévio indenizado, até o 10º dia contado da data da notificação da demissão.
  • 34. consultoria de empresas e relações sindicais Forma de pagamento das verbas rescisórias a) dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência; ou b) dentro dos prazos estabelecidos no item anterior por meio de: b.1) ordem bancária de pagamento; b.2) ordem bancária de crédito;
  • 35. consultoria de empresas e relações sindicais b.3) transferência eletrônica; ou b.4) depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado (facultada a utilização da conta não movimentável - conta salário, prevista na Resolução Bacen nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil).
  • 36. consultoria de empresas e relações sindicais Atenção: O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro, nos seguintes casos: a) na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado; ou b) na assistência realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE nº 265/2002.
  • 37. consultoria de empresas e relações sindicais Capítulo VI DO AVISO PRÉVIO 001400-1 – Deixar de pagar ao empregado dispensado sem justo motivo os salários correspondentes ao prazo do aviso prévio (art. 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001153-3 – Deixar de pagar ao empregado dispensado sem justo motivo os salários correspondentes ao prazo do aviso prévio, incluídas as horas extraordinárias habituais (art. 487, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 38. consultoria de empresas e relações sindicais 001154-1 – Deixar de pagar ao empregado a diferença salarial devida em razão de reajustamento coletivo determinado no curso do aviso prévio (art. 487, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001473-7 – Deixar de reduzir em 2 (duas) horas diárias, durante o aviso prévio, a jornada do empregado cuja dispensa tenha sido promovida pelo empregador (art. 488, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). Nota: Segundo o parágrafo único do art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, é facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias, hipótese em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos.
  • 39. consultoria de empresas e relações sindicais TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO SINDICAL SEÇÃO VI Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados 001155-0 – Impedir o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional de exercer suas funções (art. 543, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 40. consultoria de empresas e relações sindicais 001156-8 – Transferir empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional para lugar que dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais (art. 543, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001157-6 – Dispensar empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente (art. 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 41. consultoria de empresas e relações sindicais 001158-4 – Impedir empregado de se associar a sindicato, de organizar associação profissional ou sindical ou de exercer direitos inerentes à condição de sindicalizado (art. 543, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001159-2 – Deixar de descontar na folha de pagamento dos empregados as contribuições associativas devidas ao sindicato, quando por este notificado (art. 545, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001160-6 – Deixar de recolher à entidade sindical, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do desconto, as contribuições associativas dos empregados (art. 545, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 42. consultoria de empresas e relações sindicais Capítulo II DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Seção I Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical 001161-4 – Deixar de descontar da folha de pagamento do empregado, relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por esse devida (art. 582, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001162-2 – Deixar de recolher, no mês de abril de cada ano, a contribuição sindical devida pelo empregado (art. 583, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001163-0 – Deixar de recolher a contribuição sindical patronal, no mês de janeiro de cada ano ou, quando estabelecer-se após esse mês, na ocasião em que requerer o registro nas repartições competentes (art. 587 da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 43. consultoria de empresas e relações sindicais Seção V Disposições Gerais 001164-9 – Deixar de proceder, no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho, ao desconto da contribuição sindical do empregado que não estava trabalhando no mês de março (art. 602, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001165-7 – Deixar de proceder, no primeiro mês subseqüente ao do início do trabalho, ao desconto da contribuição sindical do empregado admitido após o mês de março e que não tenha trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação (art. 602, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 44. consultoria de empresas e relações sindicais Giordano Adjuto Teixeira giordanoat@gmail.com José Costa Jorge josecostajorge@globo.com