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Termo de Compromisso
nº 2013.001.000060/TC

TERMO DE COMPROMISSO QUE ENTRE
SI CELEBRAM, O INSTITUTO DO MEIO
AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS INEMA, E GW AGROPECUÁRIA LTDA
PARA OS FINS QUE NELE SE
DECLARAM.

Pelo presente instrumento, nos termos do art. 5º, § 6º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação que
lhe foi dada pela Lei Federal n. º 8.078, de 11 de setembro de 1990, dos artigos 50 e 191 da Lei Estadual nº 10.431/2006 e
do art. 291 do Decreto Estadual nº 14.024/2012, de um lado o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS
HÍDRICOS - INEMA, Autarquia vinculada à Secretaria de Meio Ambiente – SEMA, criada pela Lei n° 12.212, de 04 de maio
de 2011, inscrita no CGC/MF sob o n. º 13.700.575/0001-69, com sede na Rua Rio São Francisco, n.º 01, Monte Serrat,
CEP - 40.425-060, Salvador-Ba, adiante denominado COMPROMITENTE ou INEMA; e de outro lado,
G W Agropecuária Ltda com endereço a Ceará, Nº 140, Boa Vista, CEP 47.806-080, município de Barreiras inscrita no
(CNPJ ou CPF) sob o n° 10905327000166, adiante denominado COMPROMISSADO, neste ato representado pelo Paulo
Roberto Santana, de nacionalidade Brasil, CPF nº 08921165878 e RG nº 193017763, proprietário/possuidor do imóvel
rural situado no município de Catolândia, Estado da Bahia, registrado sob o nº10326 cartório 1º Ofício do Registro
de Imóveis e Hipotecas, inscrito no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR, têm entre si certo e
ajustado o presente Termo, o qual se regerá pelas cláusulas e condições ora estipuladas, com inteira submissão
às disposições legais aplicáveis à espécie.

CONSIDERANDO que o INEMA é o órgão executor da política estadual de Meio Ambiente do Estado da Bahia,
competente para exercer o controle ambiental em todo o território do Estado, nos termos da Lei Estadual 12.212, de 04 de
maio de 2011 c/c a Lei Estadual n.º 10.43, de 20 de dezembro de 2006, e do seu regulamento, aprovado pelo Decreto
Estadual n° 14.024 de 06 de junho de 2012;
CONSIDERANDO que a Reserva Legal é uma área com cobertura vegetal nativa de uso restrito que deverá corresponder
a no mínimo 20% da área de toda propriedade ou posse rural no Estado da Bahia, destinada ao uso sustentável dos
recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e
proteção da fauna e flora nativas, não sendo permitido o corte raso da vegetação;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, dito Novo Código Florestal, e do Decreto
Federal n. 7830-2012, que dispõe sobre a regulamentação do Cadastro Ambiental Rural e do Programa Ambiental Rural;
CONSIDERANDO o propósito do(s) COMPROMISSADO(S) de atender às restrições de uso da Reserva Legal e das Áreas
de Preservação Permanente, conforme legislação vigente;
CONSIDERANDO que o imóvel rural (nome do imóvel, matrícula, ITR), situado em (endereço do imóvel), está inscrito no
Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais – CEFIR;
CONSIDERANDO, que o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR é um registro público eletrônico de âmbito
estadual, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades
e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, combate
ao desmatamento, além de outras funções.a regularização ambiental dos imóveis rurais quanto à reserva legal, à
recuperação das áreas de preservação permanente e às autorizações, registros e licenças ambientais inerentes aos
empreendimentos agrossilvopastoris.
CONSIDERANDO o propósito do(s) COMPROMISSADO(S) de regularizar as atividades ou empreendimento existentes no
imóvel rural acima especificado, no que concerne ao licenciamento ambiental e à outorga de uso de recursos hídricos;
(PASSIVO DE LICENCIAMENTO E/OU OUTORGA)
CONSIDERANDO o propósito do(s) COMPROMISSADO(S) de recuperar as áreas de preservação permanente e/ou
reserva legal já degradadas existentes no imóvel rural acima especificado, de acordo com Plano de Recuperação de Área
Degradada – PRAD e cronograma de execução apresentado; (PASSIVO DE ÁREA DEGRADADA)

O(s) COMPROMISSADO(S) e o COMPROMISSÁRIO firmam o presente Termo de Compromisso, conforme as cláusulas e
condições abaixo estipuladas, suspendendo, no tempo de sua vigência, a aplicação de sanções administrativas contra o(s)
COMPROMISSADO(S), para os passivos ambientais materiais e/ou formais, declarados no CEFIR e constantes neste
Termo de Compromisso.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Termo de Compromisso o fiel e integral cumprimento pelo(s) COMPROMISSADO(S) dos
deveres e obrigações assumidos, nas formas e prazos definidos na Cláusula Segunda, visando à implantação de ações de
Regularização Ambiental do Imóvel Rural.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO(S) COMPROMISSADO(S)
• Executar o(s) Plano(s) de Recuperação de Área Degradada – PRAD referente aos passivos de Área de Preservação
Permanente e Reserva Legal, conforme cronograma(s) físico(s) de execução, declarado no CEFIR, atendendo às
condições pré-estabelecidas pelo INEMA.
• Executar o(s) Plano(s) de Recuperação referente aos passivos ambientais fora de APP e RL e aqueles inerentes ao
desenvolvimento das atividades previstas nas Divisões A1.1, A2.1, A2.3, A2.5, A2.6, A3.1 e A4 do Anexo IV
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do Regulamento da Lei Estadual n. 10.431-2006, aprovado pelo Decreto Estadual n. 14.024-2012, especificando, ainda,
quando for o caso, a utilização de recursos hídricos, com cronograma físico de execução máximo de 05 anos, em
percentuais mínimos de 10% no primeiro ano, 25% no segundo ano, 50% no terceiro ano, 75% no quarto ano e 100% no
quinto ano.
• Requerer, no prazo de 360 dias, a regularização dos passivos referente à outorga e ao licenciamento ambiental das
atividades desenvolvidas no imóvel rural, com exceção das atividades agrossilvopastoris previstas nas Divisões A1.1, A2.1,
A2.3, A2.5, A2.6, A3.1 e A4 do Anexo IV do Regulamento da Lei Estadual n. 10.431-2006, aprovado pelo Decreto Estadual
n. 14.024-2012, as quais estarão condicionadas aos prazos previstos no Plano de Recuperação neste Termo de
Compromisso;
• Manter a disposição da fiscalização relatórios anuais e relatório final de execução do PRAD.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DO COMPROMITENTE
Constituem atribuições do INEMA:
3.1 Acompanhar e fiscalizar o pleno e fiel cumprimento por parte do(s) COMPROMISSADO(S) das obrigações assumidas
no presente Termo de Compromisso, sem prejuízo das demais ações de controle desenvolvidas no âmbito de suas
competências e atribuições legais e da aplicação das sanções administrativas delas decorrentes, bem como adoção de
medidas judiciais atinentes à matéria.
3.2 Analisar o(s) Plano(s) de Recuperação de Área Degradada referente aos passivos de APP e RL.
3.3 Analisar os Planos de Recuperação dos empreendimentos ou atividades declarados com passivo de regularização
ambiental;
3.4 Emitir o Certificado de Regularidade Ambiental, após a comprovação do fiel, pleno e integral cumprimento pelo(s)
COMPROMISSADO(S) de todas as obrigações assumidas pelo mesmo, estabelecidas na Cláusula Segunda
CLÁUSULA QUARTA - DAS PENALIDADES
O não cumprimento pelo(s) COMPROMISSADO(S) das obrigações, condições e prazos estabelecidos neste Termo de
Compromisso implicará na aplicação da penalidade de multa, correspondente à classe da infração relacionada ao passivo
ambiental existente na propriedade ou posse rural, conforme legislação vigente:
4.1 A rescisão do presente Termo se dará pelo descumprimento de quaisquer uma das obrigações, condições e prazos por
parte do(s) COMPROMISSADO(S) e suspenderá os efeitos da concessão de regularidade formal ambiental dos
empreendimentos/atividades sob responsabilidade do(s) COMPROMISSADO.
4.2 A eventual inobservância, pelo(s) COMPROMISSADO(S), de qualquer dos prazos estabelecidos no presente Termo de
Compromisso, resultante de caso fortuito ou força maior, na forma do art. 393 do Código Civil Brasileiro, deverá ser
imediatamente comunicada e justificada ao COMPROMITENTE que fixará novo prazo para adimplemento da obrigação.
4.3 As informações apresentadas pelo(s) COMPROMISSADO(S), no momento da inscrição no Cadastro Estadual Florestal
de Imóveis Rurais – CEFIR, serão contrapostas com as imagens e arquivos do banco de dados do INEMA, sujeitando o(s)
COMPROMISSADO(S), quando caracterizada a prestação de informações falsas, às sanções penais cabíveis, além da
imputação de multa pelas infrações cometidas.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
A vigência do presente Termo de Compromisso terá início a partir da data da sua geração no âmbito do Cadastro Estadual
florestal de Imóveis Rurais – CEFIR e considerar-se-á encerrado após o cumprimento pelo(s) COMPROMISSADO(S) de
todas as obrigações assumidas pelo mesmo, estabelecidas na Cláusula Segunda, desde que o cadastro do imóvel rural
seja atualizado pelo(s) COMPROMISSADO(S), a cada 2 (dois) anos.
CLÁUSULA SEXTA - DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
O presente Termo de Compromisso terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 5º, § 6º, da Lei Federal
n. º 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n. º 8.078, de 11 de setembro de 1990,
do art. 380 do Decreto Estadual nº 11.235/2008, do § 1º do artigo 191 da Lei Estadual nº 10.431 de 20 de dezembro de
2006 e do art. 585, VII do CPC.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO
Para dirimir as dúvidas e conflitos oriundos deste Termo de Compromisso, fica eleito o Foro da Comarca da Capital do
Estado da Bahia, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E por estarem assim certos e ajustados, assinam o presente Termo de Compromisso, em 03 (três) vias de igual teor, forma
e idêntico conteúdo jurídico, na presença das testemunhas abaixo assinadas e identificadas, para um só efeito, dando tudo
por bom, firme e valioso.

Este Termo de Compromisso refere-se exclusivamente à situação da regulação ambiental no âmbito da
atividade descrita, não abrangendo outros empreendimentos ou atividades do mesmo requerente.
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A autenticidade deste Termo de Compromisso pode ser atestada na internet, no endereço:
http://www.seia.ba.gov.br em Serviços On-line/Atestar Certificado, utilizando a chave de segurança deste
Termo de Compromisso:
807499BEE932532DBBB29CA93FFDC27C

Termo de Compromisso emitido às 19:02:35 do dia 16/01/2013 <hora e data de Brasília>, válido até
16/01/2015 devendo ser atualizado no prazo máximo de dois anos após a data de emissão.

Impresso em: 22/01/2013

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Termo de Compromisso Ambiental

  • 1. Termo de Compromisso nº 2013.001.000060/TC TERMO DE COMPROMISSO QUE ENTRE SI CELEBRAM, O INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS INEMA, E GW AGROPECUÁRIA LTDA PARA OS FINS QUE NELE SE DECLARAM. Pelo presente instrumento, nos termos do art. 5º, § 6º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n. º 8.078, de 11 de setembro de 1990, dos artigos 50 e 191 da Lei Estadual nº 10.431/2006 e do art. 291 do Decreto Estadual nº 14.024/2012, de um lado o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA, Autarquia vinculada à Secretaria de Meio Ambiente – SEMA, criada pela Lei n° 12.212, de 04 de maio de 2011, inscrita no CGC/MF sob o n. º 13.700.575/0001-69, com sede na Rua Rio São Francisco, n.º 01, Monte Serrat, CEP - 40.425-060, Salvador-Ba, adiante denominado COMPROMITENTE ou INEMA; e de outro lado, G W Agropecuária Ltda com endereço a Ceará, Nº 140, Boa Vista, CEP 47.806-080, município de Barreiras inscrita no (CNPJ ou CPF) sob o n° 10905327000166, adiante denominado COMPROMISSADO, neste ato representado pelo Paulo Roberto Santana, de nacionalidade Brasil, CPF nº 08921165878 e RG nº 193017763, proprietário/possuidor do imóvel rural situado no município de Catolândia, Estado da Bahia, registrado sob o nº10326 cartório 1º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas, inscrito no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR, têm entre si certo e ajustado o presente Termo, o qual se regerá pelas cláusulas e condições ora estipuladas, com inteira submissão às disposições legais aplicáveis à espécie. CONSIDERANDO que o INEMA é o órgão executor da política estadual de Meio Ambiente do Estado da Bahia, competente para exercer o controle ambiental em todo o território do Estado, nos termos da Lei Estadual 12.212, de 04 de maio de 2011 c/c a Lei Estadual n.º 10.43, de 20 de dezembro de 2006, e do seu regulamento, aprovado pelo Decreto Estadual n° 14.024 de 06 de junho de 2012; CONSIDERANDO que a Reserva Legal é uma área com cobertura vegetal nativa de uso restrito que deverá corresponder a no mínimo 20% da área de toda propriedade ou posse rural no Estado da Bahia, destinada ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, não sendo permitido o corte raso da vegetação; CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, dito Novo Código Florestal, e do Decreto Federal n. 7830-2012, que dispõe sobre a regulamentação do Cadastro Ambiental Rural e do Programa Ambiental Rural; CONSIDERANDO o propósito do(s) COMPROMISSADO(S) de atender às restrições de uso da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente, conforme legislação vigente; CONSIDERANDO que o imóvel rural (nome do imóvel, matrícula, ITR), situado em (endereço do imóvel), está inscrito no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais – CEFIR; CONSIDERANDO, que o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR é um registro público eletrônico de âmbito estadual, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, combate ao desmatamento, além de outras funções.a regularização ambiental dos imóveis rurais quanto à reserva legal, à recuperação das áreas de preservação permanente e às autorizações, registros e licenças ambientais inerentes aos empreendimentos agrossilvopastoris. CONSIDERANDO o propósito do(s) COMPROMISSADO(S) de regularizar as atividades ou empreendimento existentes no imóvel rural acima especificado, no que concerne ao licenciamento ambiental e à outorga de uso de recursos hídricos; (PASSIVO DE LICENCIAMENTO E/OU OUTORGA) CONSIDERANDO o propósito do(s) COMPROMISSADO(S) de recuperar as áreas de preservação permanente e/ou reserva legal já degradadas existentes no imóvel rural acima especificado, de acordo com Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD e cronograma de execução apresentado; (PASSIVO DE ÁREA DEGRADADA) O(s) COMPROMISSADO(S) e o COMPROMISSÁRIO firmam o presente Termo de Compromisso, conforme as cláusulas e condições abaixo estipuladas, suspendendo, no tempo de sua vigência, a aplicação de sanções administrativas contra o(s) COMPROMISSADO(S), para os passivos ambientais materiais e/ou formais, declarados no CEFIR e constantes neste Termo de Compromisso. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Constitui objeto do presente Termo de Compromisso o fiel e integral cumprimento pelo(s) COMPROMISSADO(S) dos deveres e obrigações assumidos, nas formas e prazos definidos na Cláusula Segunda, visando à implantação de ações de Regularização Ambiental do Imóvel Rural. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO(S) COMPROMISSADO(S) • Executar o(s) Plano(s) de Recuperação de Área Degradada – PRAD referente aos passivos de Área de Preservação Permanente e Reserva Legal, conforme cronograma(s) físico(s) de execução, declarado no CEFIR, atendendo às condições pré-estabelecidas pelo INEMA. • Executar o(s) Plano(s) de Recuperação referente aos passivos ambientais fora de APP e RL e aqueles inerentes ao desenvolvimento das atividades previstas nas Divisões A1.1, A2.1, A2.3, A2.5, A2.6, A3.1 e A4 do Anexo IV Impresso em: 22/01/2013 INEMA/Monte Serrat: Rua Rio São Francisco, N°1, Monte Serrat. CEP:40.425-060 - Salvador - Bahia - Brasil Chave de Segurança: 807499BEE932532DBBB29CA93FFDC27C Pág. 1 de 3
  • 2. do Regulamento da Lei Estadual n. 10.431-2006, aprovado pelo Decreto Estadual n. 14.024-2012, especificando, ainda, quando for o caso, a utilização de recursos hídricos, com cronograma físico de execução máximo de 05 anos, em percentuais mínimos de 10% no primeiro ano, 25% no segundo ano, 50% no terceiro ano, 75% no quarto ano e 100% no quinto ano. • Requerer, no prazo de 360 dias, a regularização dos passivos referente à outorga e ao licenciamento ambiental das atividades desenvolvidas no imóvel rural, com exceção das atividades agrossilvopastoris previstas nas Divisões A1.1, A2.1, A2.3, A2.5, A2.6, A3.1 e A4 do Anexo IV do Regulamento da Lei Estadual n. 10.431-2006, aprovado pelo Decreto Estadual n. 14.024-2012, as quais estarão condicionadas aos prazos previstos no Plano de Recuperação neste Termo de Compromisso; • Manter a disposição da fiscalização relatórios anuais e relatório final de execução do PRAD. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DO COMPROMITENTE Constituem atribuições do INEMA: 3.1 Acompanhar e fiscalizar o pleno e fiel cumprimento por parte do(s) COMPROMISSADO(S) das obrigações assumidas no presente Termo de Compromisso, sem prejuízo das demais ações de controle desenvolvidas no âmbito de suas competências e atribuições legais e da aplicação das sanções administrativas delas decorrentes, bem como adoção de medidas judiciais atinentes à matéria. 3.2 Analisar o(s) Plano(s) de Recuperação de Área Degradada referente aos passivos de APP e RL. 3.3 Analisar os Planos de Recuperação dos empreendimentos ou atividades declarados com passivo de regularização ambiental; 3.4 Emitir o Certificado de Regularidade Ambiental, após a comprovação do fiel, pleno e integral cumprimento pelo(s) COMPROMISSADO(S) de todas as obrigações assumidas pelo mesmo, estabelecidas na Cláusula Segunda CLÁUSULA QUARTA - DAS PENALIDADES O não cumprimento pelo(s) COMPROMISSADO(S) das obrigações, condições e prazos estabelecidos neste Termo de Compromisso implicará na aplicação da penalidade de multa, correspondente à classe da infração relacionada ao passivo ambiental existente na propriedade ou posse rural, conforme legislação vigente: 4.1 A rescisão do presente Termo se dará pelo descumprimento de quaisquer uma das obrigações, condições e prazos por parte do(s) COMPROMISSADO(S) e suspenderá os efeitos da concessão de regularidade formal ambiental dos empreendimentos/atividades sob responsabilidade do(s) COMPROMISSADO. 4.2 A eventual inobservância, pelo(s) COMPROMISSADO(S), de qualquer dos prazos estabelecidos no presente Termo de Compromisso, resultante de caso fortuito ou força maior, na forma do art. 393 do Código Civil Brasileiro, deverá ser imediatamente comunicada e justificada ao COMPROMITENTE que fixará novo prazo para adimplemento da obrigação. 4.3 As informações apresentadas pelo(s) COMPROMISSADO(S), no momento da inscrição no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais – CEFIR, serão contrapostas com as imagens e arquivos do banco de dados do INEMA, sujeitando o(s) COMPROMISSADO(S), quando caracterizada a prestação de informações falsas, às sanções penais cabíveis, além da imputação de multa pelas infrações cometidas. CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA A vigência do presente Termo de Compromisso terá início a partir da data da sua geração no âmbito do Cadastro Estadual florestal de Imóveis Rurais – CEFIR e considerar-se-á encerrado após o cumprimento pelo(s) COMPROMISSADO(S) de todas as obrigações assumidas pelo mesmo, estabelecidas na Cláusula Segunda, desde que o cadastro do imóvel rural seja atualizado pelo(s) COMPROMISSADO(S), a cada 2 (dois) anos. CLÁUSULA SEXTA - DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL O presente Termo de Compromisso terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 5º, § 6º, da Lei Federal n. º 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n. º 8.078, de 11 de setembro de 1990, do art. 380 do Decreto Estadual nº 11.235/2008, do § 1º do artigo 191 da Lei Estadual nº 10.431 de 20 de dezembro de 2006 e do art. 585, VII do CPC. CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO Para dirimir as dúvidas e conflitos oriundos deste Termo de Compromisso, fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado da Bahia, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E por estarem assim certos e ajustados, assinam o presente Termo de Compromisso, em 03 (três) vias de igual teor, forma e idêntico conteúdo jurídico, na presença das testemunhas abaixo assinadas e identificadas, para um só efeito, dando tudo por bom, firme e valioso. Este Termo de Compromisso refere-se exclusivamente à situação da regulação ambiental no âmbito da atividade descrita, não abrangendo outros empreendimentos ou atividades do mesmo requerente. Impresso em: 22/01/2013 INEMA/Monte Serrat: Rua Rio São Francisco, N°1, Monte Serrat. CEP:40.425-060 - Salvador - Bahia - Brasil Chave de Segurança: 807499BEE932532DBBB29CA93FFDC27C Pág. 2 de 3
  • 3. A autenticidade deste Termo de Compromisso pode ser atestada na internet, no endereço: http://www.seia.ba.gov.br em Serviços On-line/Atestar Certificado, utilizando a chave de segurança deste Termo de Compromisso: 807499BEE932532DBBB29CA93FFDC27C Termo de Compromisso emitido às 19:02:35 do dia 16/01/2013 <hora e data de Brasília>, válido até 16/01/2015 devendo ser atualizado no prazo máximo de dois anos após a data de emissão. Impresso em: 22/01/2013 INEMA/Monte Serrat: Rua Rio São Francisco, N°1, Monte Serrat. CEP:40.425-060 - Salvador - Bahia - Brasil Chave de Segurança: 807499BEE932532DBBB29CA93FFDC27C Pág. 3 de 3