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PEC 234/2015
JUSTIFICATIVA
A proposta ora encaminhada vem representar avanço significativo para o Sistema de Segurança
Pública do Estado mais importante do país, pois à medida que se regulam as funções públicas jurídicas
exercidas com exclusividade pelos Oficiais da Brigada Militar, se reconhece em definitivo a obrigação
imposta por esta emenda para que se inicie a carreira já com o título de bacharel em Direito.
Este mandamus constitucional, além da economia significativa aos cofres públicos, representará
expressiva agilidade nos quadros dos Oficiais de Polícia Militar com que esta vetusta Casa de Leis
contemplará a sociedade gaúcha, pois as disciplinas jurídicas representam mais da metade do extenso
currículo da Academia de Polícia Militar e, pelo dever constitucional de exercício com exclusividade do
policiamento ostensivo, preventivo e de preservação da ordem pública, ser o órgão de Estado que mais se
relaciona diretamente com os variados segmentos da sociedade gaúcha, por simples acionamento do telefone
190 e pronto atendimento, em todos os locais onde ocorrem as solicitações.
Portanto, garantir uma melhor forma de seleção e reconhece-la pertinente ao complexo de
atividades jurídicas do Estado, definitiva e obrigatoriamente aperfeiçoa a função da Administração em
responder com mais eficiência e eficácia às necessidades sociais, que a efetividade da Polícia Militar, nos
seus mais de 20 milhões de atendimentos no ano de 2014, vem demonstrando e do que esta Casa não
descura.
À Brigada Militar é acometida a obrigação e função de estar preparada para a ação em todas e
quaisquer situações de necessidade da sociedade, portanto, esta proposta vai diretamente ao ponto onde, nas
mais variadas de suas modalidades de emprego, ou seja, nas ações de policiamento ostensivo e preventivo,
no difícil exercício de se fazer cumprir a lei, na preservação e restabelecimento da ordem, seja no
policiamento normal, no trânsito urbano ou de estradas, no ambiental, nos incêndios, nos resgates de
acidentados, perdidos ou extraviados, em mar, rios e matas, por terra ou pelo ar e em tantos outros,
com ordem, disciplina e comandamento, o Estado faz valer o que de melhor há em seus quadros, para
atender de forma ética o universo de necessidades de uma sociedade tão dinâmica como a do Rio Grande do
Sul e, para tanto, ao contrário do que ocorreu em 1989, quando a maioria das decisões já vinham feitas pelo
texto da Constituição Federal, agora é o momento de reconhecer, garantir e ampliar, por ânimo desta Casa,
o que já se realiza de fato diariamente pela Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
É significativa e emblemática para abordagem e conhecimento do tema o que preceitua a
Constituição Federal no seu Capítulo III “Da Segurança Pública”:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para
a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
(...)
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos
de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa
civil.
Os direitos não são comprometidos ou subtraídos das pessoas humanas quando os procedimentos
estão em curso nos tribunais ou nas instâncias da Administração Pública, são atingidos quando as situações
reais ocorrem nas ruas, em locais distintos, nos horários improváveis, de inopino, de surpresa, onde e
quando mais se faz necessária a presença do Estado e é exatamente onde esta proposta de emenda mais
causará efeito positivo, pois não há condição ou situação que mais interesse à sociedade que o desestímulo
aos atos antissociais e ilegais, pelas ações de controle promovidas pela Brigada Militar e que de fato
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impeçam as suas nefastas consequências, quando se perdem vidas, acontecem os danos físicos, morais e de
propriedades, grande parte deles jamais passíveis de reparação.
Como a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul define as funções essenciais à Justiça nos
artigos 107 a 123 e neles contemplam carreiras como de Procuradores do Estado e da Defensoria Pública,
com destaque às obrigações inerentes às funções de resguardo dos Direitos Humanos, de imediato se
sobressaem as atividades de prestação de serviços emergenciais do Estado, que não podem prescindir do
trabalho diuturno da Brigada Militar, por absoluta inerência a toda dimensão e significado do Estado
moderno, que se pretende viva a sociedade paulista e do interesse maior da Justiça, pois é dever de quem
cumpre com exclusividade o policiamento ostensivo e preventivo a recomposição imediata da ordem pública,
que uma simples ofensa a direito de qualquer dos seus indivíduos represente. Este interesse absoluto da
sociedade, do Estado e da Justiça, marca a condição de essencialidade para que se faça imperar a lei e a
ordem, pelas ações de polícia administrativa, nos casos onde o próprio Estado não conseguiu evitar os danos
que resultam para esta mesma sociedade, o estágio de litígio das ações que serão posteriormente
encaminhadas ao Poder Judiciário, pois que evitá-los é obrigação de todos e interesse maior de toda e
qualquer comunidade.
Não é só porque se encontra o Poder Judiciário com mais de 20 milhões de feitos em andamento, o
que é demora certa na apreciação dos conflitos, mas porque medidas naturais da auto-executoriedade, um
dos atributos do poder de polícia e razão da investidura da Polícia Militar, por meio desta Proposta, poderão
representar ações mais do que profiláticas nos conflitos sociais, ao impedirem as suas piores conseqüências,
ainda nos seus nascedouros e por evitarem posteriores soluções compensatórias, que a burocracia estatal
jamais alcança.
Ademais, por oportuno, é na Resolução 11 de 31 de janeiro de 2006, artigo 2º, e na Resolução 75
de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, reproduzido abaixo, onde melhor se definiu o que
é atividade jurídica:
Art. 59. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea "i":
I - aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;
(...)
III - o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a
utilização preponderante de conhecimento jurídico;
(...)
IV - o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.
Por meio de cuja norma se denota, concomitante com as ações e deveres dos Oficiais de Polícia
Militar, como esta proposta apenas reconhece o que fazem de há muito tempo e como se pretende
recepcionar melhoria para esta importante atividade.
Por outro lado não se pode afastar que os Oficiais da Polícia Militar exercem funções privativas que
exigem a utilização de conhecimento jurídico, tal como na interpretação da lei penal e processual penal
militar, em razão do exercício da presidência do auto de prisão em flagrante, da presidência de inquérito
policial militar (IPM), no processo de deserção, nas ações de polícia judiciária militar, no Tribunal de Justiça
Militar em Primeira Instância, quando compõem os Conselhos Permanentes e Conselhos Especiais de
Justiça, na qualidade de Juízes Militares e, em Segunda Instância, como Juiz Coronel PM, neste caso
nomeado por escolha do Governador, situação em que se equipara para todos os fins ao Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado, tudo conforme é disposto, na Seção VII “Dos Tribunais e Juízes dos
Estados”, do Capítulo III “Do Poder Judiciário” da Constituição Federal:
Art, 124 À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único – A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça
Militar.
Art. 125 – (...)
§ 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar
estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo
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grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo
militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº45, de 2004)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes
militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do
júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente
dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº45, de 2004)
É no Código de Processo Penal Militar, Decreto-lei Federal nº 1.002 de 21 de outubro de 1969,
onde são determinadas as competências do Oficial:
Art. 8ºCompete à Polícia judiciária militar:
a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e
sua autoria;
b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as
informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por
êles lhe forem requisitadas;
c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;
d) representar às autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental
do indiciado;
e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e
responsabilidade, bem como as demais prescrições deste Código, nesse sentido;
f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das
infrações penais, que esteja a seu cargo;
g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao
complemento e subsídio de inquérito policial militar;
h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou
funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.
A Constituição do Estado, por seu turno, detalhou a estrutura da Justiça Militar onde os Oficiais da
Polícia Militar têm papel preponderante, seja nos atos e funções que lhes incumbem as leis militares, como
nas apurações das infrações penais militares, suas persecuções e mesmo julgamento, quando investidos das
condições de Juízes Militares, nos respectivos Conselhos, bem como em segunda instância, quando
nomeados como Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado.
Artigo 91 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - o Tribunal Militar do Estado;
(...)
Artigo 104 - A Justiça Militar, organizada com observância dos preceitos da Constituição Federal,
terá como órgãos de primeiro grau os Conselhos de Justiça e como órgão de segundo grau o Tribunal
Militar do Estado.
"§ 1º - O Tribunal Militar do Estado compor-se-á de sete Juízes, sendo quatro militares e três civis,
todos de investidura vitalícia, nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela
Assembléia Legislativa."
A88BA6C3 03/03/2015 21:07:07 Página 3 de 4
§ 2º - A escolha dos Juízes militares será feita dentre coronéis da ativa, pertencentes ao Quadro de
Oficiais de Polícia Militar, da Brigada Militar.
"§ 3º - Os Juízes civis serão escolhidos dentre membros do Ministério Público, advogados de
notório saber jurídico e ilibada conduta, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, e dentre
Juízes-Auditores, assegurada a estes, obrigatoriamente, uma vaga."
§ 4º - A estrutura dos órgãos da Justiça Militar, as atribuições de seus membros e a carreira de Juiz-
Auditor serão estabelecidas na Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 5º - Os Juízes do Tribunal Militar do Estado terão vencimento, vantagens, direitos, garantias,
prerrogativas e impedimentos iguais aos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Artigo 105 - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os servidores militares definidos
em lei.
Artigo 106 - Compete ao Tribunal Militar do Estado, além das matérias definidas nesta
Constituição, julgar os recursos dos Conselhos de Justiça Militar e ainda:
I - prover, na forma da lei, por ato do Presidente, os cargos de Juiz-Auditor e os dos servidores
vinculados à Justiça Militar;
II - decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, na forma da
lei;
III - exercer outras atribuições definidas em lei.
É despicienda a necessidade de se comprovar, com tamanha quantidade de informações dos mais
diversos órgãos da Administração, disponíveis pela Internet e pela imprensa, o quanto a sociedade gaúcha
será beneficiada pela aprovação desta emenda, ao regular o interesse da sociedade em garantir que de início
as ações da Justiça Criminal sejam atendidas, com a devida ética e orientações das normas legais, sob a
supervisão e comando de Oficiais da Polícia Militar bacharéis em Direito.
Sala das sessões,
Deputado(a) Enio Bacci
Deputado(a) Adolfo Brito Deputado(a) Juliano Roso
Deputado(a) Any Ortiz Deputado(a) Manuela d´Ávila
Deputado(a) Bombeiro Bianchini Deputado(a) Mário Jardel
Deputado(a) Dr Basegio Deputado(a) Marlon Santos
Deputado(a) Eduardo Loureiro Deputado(a) Missionário Volnei
Deputado(a) Elton Weber Deputado(a) Regina Becker Fortunati
Deputado(a) Frederico Antunes Deputado(a) Sérgio Peres
Deputado(a) Gerson Borba Deputado(a) Sérgio Turra
Deputado(a) João Fischer Deputado(a) Zilá Breitenbach
Deputado(a) Juliana Brizola
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Pec 234 2015 justificativa

  • 1. PEC 234/2015 JUSTIFICATIVA A proposta ora encaminhada vem representar avanço significativo para o Sistema de Segurança Pública do Estado mais importante do país, pois à medida que se regulam as funções públicas jurídicas exercidas com exclusividade pelos Oficiais da Brigada Militar, se reconhece em definitivo a obrigação imposta por esta emenda para que se inicie a carreira já com o título de bacharel em Direito. Este mandamus constitucional, além da economia significativa aos cofres públicos, representará expressiva agilidade nos quadros dos Oficiais de Polícia Militar com que esta vetusta Casa de Leis contemplará a sociedade gaúcha, pois as disciplinas jurídicas representam mais da metade do extenso currículo da Academia de Polícia Militar e, pelo dever constitucional de exercício com exclusividade do policiamento ostensivo, preventivo e de preservação da ordem pública, ser o órgão de Estado que mais se relaciona diretamente com os variados segmentos da sociedade gaúcha, por simples acionamento do telefone 190 e pronto atendimento, em todos os locais onde ocorrem as solicitações. Portanto, garantir uma melhor forma de seleção e reconhece-la pertinente ao complexo de atividades jurídicas do Estado, definitiva e obrigatoriamente aperfeiçoa a função da Administração em responder com mais eficiência e eficácia às necessidades sociais, que a efetividade da Polícia Militar, nos seus mais de 20 milhões de atendimentos no ano de 2014, vem demonstrando e do que esta Casa não descura. À Brigada Militar é acometida a obrigação e função de estar preparada para a ação em todas e quaisquer situações de necessidade da sociedade, portanto, esta proposta vai diretamente ao ponto onde, nas mais variadas de suas modalidades de emprego, ou seja, nas ações de policiamento ostensivo e preventivo, no difícil exercício de se fazer cumprir a lei, na preservação e restabelecimento da ordem, seja no policiamento normal, no trânsito urbano ou de estradas, no ambiental, nos incêndios, nos resgates de acidentados, perdidos ou extraviados, em mar, rios e matas, por terra ou pelo ar e em tantos outros, com ordem, disciplina e comandamento, o Estado faz valer o que de melhor há em seus quadros, para atender de forma ética o universo de necessidades de uma sociedade tão dinâmica como a do Rio Grande do Sul e, para tanto, ao contrário do que ocorreu em 1989, quando a maioria das decisões já vinham feitas pelo texto da Constituição Federal, agora é o momento de reconhecer, garantir e ampliar, por ânimo desta Casa, o que já se realiza de fato diariamente pela Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul. É significativa e emblemática para abordagem e conhecimento do tema o que preceitua a Constituição Federal no seu Capítulo III “Da Segurança Pública”: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (...) § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. Os direitos não são comprometidos ou subtraídos das pessoas humanas quando os procedimentos estão em curso nos tribunais ou nas instâncias da Administração Pública, são atingidos quando as situações reais ocorrem nas ruas, em locais distintos, nos horários improváveis, de inopino, de surpresa, onde e quando mais se faz necessária a presença do Estado e é exatamente onde esta proposta de emenda mais causará efeito positivo, pois não há condição ou situação que mais interesse à sociedade que o desestímulo aos atos antissociais e ilegais, pelas ações de controle promovidas pela Brigada Militar e que de fato A88BA6C3 03/03/2015 21:07:07 Página 1 de 4
  • 2. impeçam as suas nefastas consequências, quando se perdem vidas, acontecem os danos físicos, morais e de propriedades, grande parte deles jamais passíveis de reparação. Como a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul define as funções essenciais à Justiça nos artigos 107 a 123 e neles contemplam carreiras como de Procuradores do Estado e da Defensoria Pública, com destaque às obrigações inerentes às funções de resguardo dos Direitos Humanos, de imediato se sobressaem as atividades de prestação de serviços emergenciais do Estado, que não podem prescindir do trabalho diuturno da Brigada Militar, por absoluta inerência a toda dimensão e significado do Estado moderno, que se pretende viva a sociedade paulista e do interesse maior da Justiça, pois é dever de quem cumpre com exclusividade o policiamento ostensivo e preventivo a recomposição imediata da ordem pública, que uma simples ofensa a direito de qualquer dos seus indivíduos represente. Este interesse absoluto da sociedade, do Estado e da Justiça, marca a condição de essencialidade para que se faça imperar a lei e a ordem, pelas ações de polícia administrativa, nos casos onde o próprio Estado não conseguiu evitar os danos que resultam para esta mesma sociedade, o estágio de litígio das ações que serão posteriormente encaminhadas ao Poder Judiciário, pois que evitá-los é obrigação de todos e interesse maior de toda e qualquer comunidade. Não é só porque se encontra o Poder Judiciário com mais de 20 milhões de feitos em andamento, o que é demora certa na apreciação dos conflitos, mas porque medidas naturais da auto-executoriedade, um dos atributos do poder de polícia e razão da investidura da Polícia Militar, por meio desta Proposta, poderão representar ações mais do que profiláticas nos conflitos sociais, ao impedirem as suas piores conseqüências, ainda nos seus nascedouros e por evitarem posteriores soluções compensatórias, que a burocracia estatal jamais alcança. Ademais, por oportuno, é na Resolução 11 de 31 de janeiro de 2006, artigo 2º, e na Resolução 75 de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, reproduzido abaixo, onde melhor se definiu o que é atividade jurídica: Art. 59. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea "i": I - aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito; (...) III - o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico; (...) IV - o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios. Por meio de cuja norma se denota, concomitante com as ações e deveres dos Oficiais de Polícia Militar, como esta proposta apenas reconhece o que fazem de há muito tempo e como se pretende recepcionar melhoria para esta importante atividade. Por outro lado não se pode afastar que os Oficiais da Polícia Militar exercem funções privativas que exigem a utilização de conhecimento jurídico, tal como na interpretação da lei penal e processual penal militar, em razão do exercício da presidência do auto de prisão em flagrante, da presidência de inquérito policial militar (IPM), no processo de deserção, nas ações de polícia judiciária militar, no Tribunal de Justiça Militar em Primeira Instância, quando compõem os Conselhos Permanentes e Conselhos Especiais de Justiça, na qualidade de Juízes Militares e, em Segunda Instância, como Juiz Coronel PM, neste caso nomeado por escolha do Governador, situação em que se equipara para todos os fins ao Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, tudo conforme é disposto, na Seção VII “Dos Tribunais e Juízes dos Estados”, do Capítulo III “Do Poder Judiciário” da Constituição Federal: Art, 124 À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único – A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar. Art. 125 – (...) § 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo A88BA6C3 03/03/2015 21:07:07 Página 2 de 4
  • 3. grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº45, de 2004) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº45, de 2004) É no Código de Processo Penal Militar, Decreto-lei Federal nº 1.002 de 21 de outubro de 1969, onde são determinadas as competências do Oficial: Art. 8ºCompete à Polícia judiciária militar: a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria; b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas; c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar; d) representar às autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado; e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições deste Código, nesse sentido; f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo; g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar; h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido. A Constituição do Estado, por seu turno, detalhou a estrutura da Justiça Militar onde os Oficiais da Polícia Militar têm papel preponderante, seja nos atos e funções que lhes incumbem as leis militares, como nas apurações das infrações penais militares, suas persecuções e mesmo julgamento, quando investidos das condições de Juízes Militares, nos respectivos Conselhos, bem como em segunda instância, quando nomeados como Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado. Artigo 91 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado: I - o Tribunal de Justiça; II - o Tribunal Militar do Estado; (...) Artigo 104 - A Justiça Militar, organizada com observância dos preceitos da Constituição Federal, terá como órgãos de primeiro grau os Conselhos de Justiça e como órgão de segundo grau o Tribunal Militar do Estado. "§ 1º - O Tribunal Militar do Estado compor-se-á de sete Juízes, sendo quatro militares e três civis, todos de investidura vitalícia, nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa." A88BA6C3 03/03/2015 21:07:07 Página 3 de 4
  • 4. § 2º - A escolha dos Juízes militares será feita dentre coronéis da ativa, pertencentes ao Quadro de Oficiais de Polícia Militar, da Brigada Militar. "§ 3º - Os Juízes civis serão escolhidos dentre membros do Ministério Público, advogados de notório saber jurídico e ilibada conduta, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, e dentre Juízes-Auditores, assegurada a estes, obrigatoriamente, uma vaga." § 4º - A estrutura dos órgãos da Justiça Militar, as atribuições de seus membros e a carreira de Juiz- Auditor serão estabelecidas na Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 5º - Os Juízes do Tribunal Militar do Estado terão vencimento, vantagens, direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos iguais aos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Artigo 105 - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os servidores militares definidos em lei. Artigo 106 - Compete ao Tribunal Militar do Estado, além das matérias definidas nesta Constituição, julgar os recursos dos Conselhos de Justiça Militar e ainda: I - prover, na forma da lei, por ato do Presidente, os cargos de Juiz-Auditor e os dos servidores vinculados à Justiça Militar; II - decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, na forma da lei; III - exercer outras atribuições definidas em lei. É despicienda a necessidade de se comprovar, com tamanha quantidade de informações dos mais diversos órgãos da Administração, disponíveis pela Internet e pela imprensa, o quanto a sociedade gaúcha será beneficiada pela aprovação desta emenda, ao regular o interesse da sociedade em garantir que de início as ações da Justiça Criminal sejam atendidas, com a devida ética e orientações das normas legais, sob a supervisão e comando de Oficiais da Polícia Militar bacharéis em Direito. Sala das sessões, Deputado(a) Enio Bacci Deputado(a) Adolfo Brito Deputado(a) Juliano Roso Deputado(a) Any Ortiz Deputado(a) Manuela d´Ávila Deputado(a) Bombeiro Bianchini Deputado(a) Mário Jardel Deputado(a) Dr Basegio Deputado(a) Marlon Santos Deputado(a) Eduardo Loureiro Deputado(a) Missionário Volnei Deputado(a) Elton Weber Deputado(a) Regina Becker Fortunati Deputado(a) Frederico Antunes Deputado(a) Sérgio Peres Deputado(a) Gerson Borba Deputado(a) Sérgio Turra Deputado(a) João Fischer Deputado(a) Zilá Breitenbach Deputado(a) Juliana Brizola A88BA6C3 03/03/2015 21:07:07 Página 4 de 4