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PROJETO DE LEI No
, DE 2013
(Do Sr. Anderson Ferreira)
Acrescenta dispositivos à Lei nº
9.472, de 16 de julho de 1997, para obrigar
o aviso prévio sobre o término do período de
fidelização e proibir a mudança de plano de
serviço de telecomunicações sem a
autorização expressa dos consumidores.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivos à Lei nº 9.472, de
16 de julho de 1997, para obrigar o aviso prévio sobre o término do período de
fidelização e proibir a mudança de plano de serviço de telecomunicações sem
a autorização expressa dos consumidores.
Art. 2º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a
vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 72-A. As prestadoras de serviços de
telecomunicações, em qualquer modalidade, que oferecerem
serviços com qualquer tipo de fidelização, em pacote de serviços ou
não, deverão informar seus clientes sobre o fim dos prazos de
fidelização com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 72-B. As prestadoras de serviços de
telecomunicações, em qualquer modalidade, somente poderão
efetuar mudança de plano de serviços com a expressa autorização
dos clientes.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
2
JUSTIFICAÇÃO
O mercado de telecomunicações no Brasil e em todo o
mundo é extremamente dinâmico. A cada momento surgem tecnologias e
opções de aparelhos e de planos de serviços oferecidos pelas prestadoras,
numa busca incessante de atrair cada vez mais novos clientes, além de manter
com planos de fidelização a base dos clientes já conquistados.
Neste cenário de muitas mutações, por diversas vezes os
clientes ficam sem saber exatamente o quê e por quanto tempo contrataram
seus serviços. Não é incomum ficarmos sem saber se nosso plano ainda está
fidelizado e, com isto, deixarmos de aproveitar as oportunidades que são
oferecidas a todo instante.
Ao elaborarmos a presente proposta, focamos não
somente no mercado de telefonia fixa ou móvel, com seus inúmeros usuários
espalhados pelos diversos rincões de nosso País, mas também nos demais
serviços de telecomunicações, como acesso à Internet, televisão por assinatura
e tantos atualmente ofertados pelas prestadoras de serviços. Daí, a proposta
de alteração da Lei Geral de Telecomunicações – LGT, que abrange todos os
serviços do setor.
O projeto de lei que ora oferecemos à consideração desta
Casa Legislativa possui dois pontos que entendemos irem ao encontro dos
interesses de grande parcela da população que utiliza cotidianamente os
serviços de telecomunicações. Em primeiro lugar, obrigamos as operadoras a
informarem com antecedência mínima de trinta dias o final dos prazos de
fidelização dos planos de serviços. O segundo ponto que tratamos refere-se à
proibição de alteração de plano de serviços sem a prévia anuência do
consumidor.
Quanto à informação prévia do fim da fidelização, temos a
certeza de que esta prática vai beneficiar sobremaneira o cidadão. Além de
poder buscar novas opções no mercado ao saber que sua fidelização está por
vencer, o cliente muito provavelmente será comunicado pela prestadora atual
acerca de benefícios adicionais para manter a fidelização por novo período. E,
com a comunicação de fim de fidelização em mãos, poderá também negociar
com outras prestadoras de serviços condições ainda mais vantajosas.
3
O segundo ponto que abordamos em nossa iniciativa visa
coibir prática abusiva de algumas prestadoras que alteram planos de serviços
sem a concordância dos usuários. Embora argumentem que os novos planos
possam trazer algumas vantagens, entendemos que tal decisão deve caber
exclusivamente aos consumidores. Asseguraremos, assim, que a oferta de
novos planos será sempre no sentido da garantia de benefícios para a
população.
Não estabelecemos penalidades específicas para o
descumprimento dos dispositivos que criamos, pois a Lei Geral de
Telecomunicações, que estamos alterando, já dispõe de pesadas sanções em
casos de violação de seus preceitos, o que também valerá para os novos
artigos que introduzimos.
Na certeza de que estamos aprimorando a legislação em
favor de todos os brasileiros, encareço o apoio dos nobres colegas
parlamentares para juntos aprovarmos esta iniciativa.
Sala das Sessões, em de de 2013.
Deputado Anderson Ferreira

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Pl 5389 2013

  • 1. PROJETO DE LEI No , DE 2013 (Do Sr. Anderson Ferreira) Acrescenta dispositivos à Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para obrigar o aviso prévio sobre o término do período de fidelização e proibir a mudança de plano de serviço de telecomunicações sem a autorização expressa dos consumidores. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivos à Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para obrigar o aviso prévio sobre o término do período de fidelização e proibir a mudança de plano de serviço de telecomunicações sem a autorização expressa dos consumidores. Art. 2º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: “Art. 72-A. As prestadoras de serviços de telecomunicações, em qualquer modalidade, que oferecerem serviços com qualquer tipo de fidelização, em pacote de serviços ou não, deverão informar seus clientes sobre o fim dos prazos de fidelização com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 72-B. As prestadoras de serviços de telecomunicações, em qualquer modalidade, somente poderão efetuar mudança de plano de serviços com a expressa autorização dos clientes.” (NR) Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
  • 2. 2 JUSTIFICAÇÃO O mercado de telecomunicações no Brasil e em todo o mundo é extremamente dinâmico. A cada momento surgem tecnologias e opções de aparelhos e de planos de serviços oferecidos pelas prestadoras, numa busca incessante de atrair cada vez mais novos clientes, além de manter com planos de fidelização a base dos clientes já conquistados. Neste cenário de muitas mutações, por diversas vezes os clientes ficam sem saber exatamente o quê e por quanto tempo contrataram seus serviços. Não é incomum ficarmos sem saber se nosso plano ainda está fidelizado e, com isto, deixarmos de aproveitar as oportunidades que são oferecidas a todo instante. Ao elaborarmos a presente proposta, focamos não somente no mercado de telefonia fixa ou móvel, com seus inúmeros usuários espalhados pelos diversos rincões de nosso País, mas também nos demais serviços de telecomunicações, como acesso à Internet, televisão por assinatura e tantos atualmente ofertados pelas prestadoras de serviços. Daí, a proposta de alteração da Lei Geral de Telecomunicações – LGT, que abrange todos os serviços do setor. O projeto de lei que ora oferecemos à consideração desta Casa Legislativa possui dois pontos que entendemos irem ao encontro dos interesses de grande parcela da população que utiliza cotidianamente os serviços de telecomunicações. Em primeiro lugar, obrigamos as operadoras a informarem com antecedência mínima de trinta dias o final dos prazos de fidelização dos planos de serviços. O segundo ponto que tratamos refere-se à proibição de alteração de plano de serviços sem a prévia anuência do consumidor. Quanto à informação prévia do fim da fidelização, temos a certeza de que esta prática vai beneficiar sobremaneira o cidadão. Além de poder buscar novas opções no mercado ao saber que sua fidelização está por vencer, o cliente muito provavelmente será comunicado pela prestadora atual acerca de benefícios adicionais para manter a fidelização por novo período. E, com a comunicação de fim de fidelização em mãos, poderá também negociar com outras prestadoras de serviços condições ainda mais vantajosas.
  • 3. 3 O segundo ponto que abordamos em nossa iniciativa visa coibir prática abusiva de algumas prestadoras que alteram planos de serviços sem a concordância dos usuários. Embora argumentem que os novos planos possam trazer algumas vantagens, entendemos que tal decisão deve caber exclusivamente aos consumidores. Asseguraremos, assim, que a oferta de novos planos será sempre no sentido da garantia de benefícios para a população. Não estabelecemos penalidades específicas para o descumprimento dos dispositivos que criamos, pois a Lei Geral de Telecomunicações, que estamos alterando, já dispõe de pesadas sanções em casos de violação de seus preceitos, o que também valerá para os novos artigos que introduzimos. Na certeza de que estamos aprimorando a legislação em favor de todos os brasileiros, encareço o apoio dos nobres colegas parlamentares para juntos aprovarmos esta iniciativa. Sala das Sessões, em de de 2013. Deputado Anderson Ferreira