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I C M S
S E R V I Ç O S
José Roberto Rosa
ICMS
Operações relativas à circulação de
mercadorias
Prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de
comunicação
“CONTRIBUINTE...
... é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize,
com habitualidade ou em volume que caracterize
intuito comercial, operações de circulação de
mercadoria ou prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação,
...” (art. 9º - LC 87/96)
Mercadorias com Serviços
LC 87/96 – Art. 12 – Considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto no momento
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e
com indicação expressa de incidência do imposto de
competência estadual, como definido na lei complementar
aplicável;
BASE DE CÁLCULO
“Art. 37 (...) § 1o. Incluem-se na base de cálculo:
(...) 5 - a importância cobrada a título de
montagem e instalação, nas operações com
máquina, aparelho, equipamento, conjunto
industrial e outro produto, de qualquer natureza,
quando o estabelecimento remetente ou outro
do mesmo titular tenha assumido
contratualmente a obrigação de entregá-lo
montado para uso; (RICMS/00)
ICMS X ISS
Se constar da Lista de Serviços, sem ressalvas, incide
apenas o ISS (exemplos):
• Hospitais (ítem 4.03)
• Dentistas (ítem 4.12)
• Protéticos (ítem 4.14)
• Florestamento e reflorestamento (item 7.16)
• Cópias (ítem 13.04)
• Colocação de molduras (ítem 14.07)
• Funerais , inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, coroas,
flores, etc... (ítem 25.01)
• Refeições inclusas na diária (ítem 9.01)
ICMS X ISS
Se constar da Lista de Serviços, com ressalvas, incide o
ICMS quanto à ressalva (exemplos):
• Obras de construção civil (exceto fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de
serviços) – (ítem 7.02)
• Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas) – (ítem 17.11)
• Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, etc.
(exceto peças e partes empregadas) – (ítem 14.01
• Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas) –
(ítem 14.03)
ICMS X ISS
Situações interessantes :
Colocação, instalação, montagem ...
Ítem 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do
serviço;
Ítem 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máq. e equptos.,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido;
ICMS X ISS
Situações interessantes :
Ítem 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodicação, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer
[Industrialização sob encomenda (beneficiamento como
etapa intermediária no processo industrial): ICMS]
O caso dos “impressos personalizados para usuário final” –
item 13.05 – composição gráfica ...
ICMS SOBRE
SERVIÇOS DE
TRANSPORTES E
COMUNICAÇÃO
Competência pela constituição:
... prestações de serviços de
transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação
...
... ainda que se iniciem no
exterior
FATO GERADOR
“Considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto no momento:
...
V - do início da prestação de
serviços de transporte interestadual
e intermunicipal, de qualquer
natureza” (art. 12, V da L.C. 87/96)
“o ato ou efeito de transportar,
isto é, de deslocar pessoas ou
coisas no espaço, de um
ponto a outro, mediante
remuneração”
(Pontes de Miranda)
Só ocorre o fato gerador
“prestação de serviço de
transporte” quando um
TERCEIRO, diferente do
REMETENTE ou do
DESTINATÁRIO da mercadoria é
contratado para transportá-la.
MERCADORIA ................... 10.000,00
DESP. ACESS. (FRETE) ... 1.000,00
TOTAL DA OPERAÇÃO 11.000,00
NOTA FISCAL
Frete cobrado como “despesa
acessória”, na nota fiscal, pelo
vendedor da mercadoria,
configura parte do preço da
mercadoria e terá o mesmo
tratamento tributário.
Não configura fato gerador de
prestação de serviço
No exemplo:
Venda de calçados: 18% x 11.000, = 1.980
Venda de vodka: 25% x 11.000, = 2.750
Venda de arroz: 7% x 11.000, = 770
Venda de abobrinhas: ISENTO
MERCADORIA ................... 10.000,00
DESP. ACESS. (FRETE) ........
1.000,00
TOTAL DA OPERAÇÃO 11.000,00
Eventual benefício para a
OPERAÇÃO (mercadoria) não se
estende automaticamente à
PRESTAÇÃO (serviço de
transporte prestado por terceiro)
(somente se houver previsão
legal).
Transportadora é contratada para
realizar diversas prestações de
serviço de transporte:
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo(Itaquera)
Ribeirão Preto (ICMS)
Porto Alegre (ICMS)
Buenos Aires (NIHIL)
Santos - porto (isenção)
São Paulo (Centro) (ISS)
O ICMS é devido ao Estado onde
tem início a prestação:
Ex. 1 – Transportadora paulista vai
buscar madeira em Sinop-MT 
ICMS para MT
Ex. 2 – Empresa de ônibus paulista, com
linha São Paulo-Belém (PA) pega
passageiro em Palmas (TO) 
ICMS para TO
Remetente ou destinatário
transporta a mercadoria em veículo
próprio (ou por ele operado em
regime de arrendamento ou
locação)  configura
“TRANSPORTE DE CARGA
PRÓPRIA” (não ocorre fato gerador
de prestação de serviço de
transporte)
“COST, INSURANCE and
FREIGHT” (Custo, Seguro e Frete)
Frete por conta do remetente
(incluído no preço da mercadoria)
CLÁUSULA CIF
“FREE ON BOARD”
(Livre a Bordo)
Frete por conta do destinatário
CLÁUSULA FOB
Subcontratante: emite CTRC e anota
em “Observações”
Subcontratada: utiliza seu veículo;
não precisa emitir
CTRC
SUBCONTRATAÇÃO
início fim
Em veículo da mesma empresa 
anotar no CTRC; não implica em
novo fato gerador.
TRANSBORDO
início fim
REDESPACHO
início fim
 Transportadora “A”
Emite CRTC pelo trecho todo e se
credita do CTRC de “B”
Transportadora “B”
Emite CTRC pelo trecho que realizar,
envia 1ª via para “A”
REDESPACHO
SP Brasília-DF Belém-PA Manaus-AM
CTRC “A”
CTRC “B”
CTRC “C”
DOCUMENTOS FISCAIS
 Carga  CONHECIMENTO
 Passageiros  BILHETE DE
PASSAGEM
 Pessoas, por turismo ou fretamento
 NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE
12 % – internas, interestaduais para
não contribuintes,
interestaduais para
contribuintes Sul e Sudeste
7 % – interestaduais para
contribuintes N, NE, CO e ES
ALÍQUOTA ICMS - SP
TRANSPORTE (exceto aéreo)
12 %* – internas, interestaduais para
não contribuintes
4 % – interestaduais para
contribuintes.
ALÍQUOTA ICMS
TRANSPORTE AÉREO
* Crédito outorgado - opção
Contratada por contribuinte
paulista(exceto Produtor, ME e EPP)
Até jul/08 – tomador é substituto
(art. 317 RICMS/00)
A partir ago/08 – revogada ST
TRANSPORTADORA
PAULISTA
Contratado por contribuinte paulista
(inclusive Produtor, ME e EPP)
 Tomador é Substituto
(artigo 316)
AUTÔNOMO OU
TRANSPORTADORA DE
OUTRO ESTADO
Previsão da L.C. 87/96:
“Art. 12 – Considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto no momento:
....
VI – do ato final do transporte iniciado no
exterior.”
“...o transporte realizado em vista à
exportação do produto
industrializado não passa de
atividade-meio, que, levando ao fim
colimado, é absorvida pela
imunidade” (Roque Carraza).
“Ambas as turmas desta corte, quando do julgamento
do RE n. 196.527, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª
Turma, unânime, DJ de 13/08/99 e do RE n. 212.637,
STF, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, , unânime, DJ
de 17/09/99, firmaram orientação no sentido de que a
imunidade tributária prevista no artigo 155, 2º, X, “a’
da Constituição Federal, excludente da incidência do
ICMS às operações que destinem ao exterior produtos
industrializados, não é aplicável às prestações de
serviço de transporte interestadual de produtos
industrializados destinados à exportação.” (Ag. de
Instrumento 417.047-2 – MT – Rel. Min. Ellen Gracie –
DJ 12.11.02 – STF) .
Transporte até o Porto
“A irresignação merece prosperar, haja vista que esta
Corte consolidou entendimento no sentido de que a
imunidade prevista no artigo 155, 2º, inciso X, alínea “a”,
da Constituição Federal não compreende o serviço de
transporte interestadual ou intermunicipal das mercadorias
designadas à exportação”
(RE 596121/MT – Relator Min. Dias Tófoli – Julgamento
04/04/2011)
Obs.: SP concedeu isenção, a partir de 28.10.2010 – art.
149, Anexo II do RICMS)
Comunicação
“Considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto no momento:
...
VII - das prestações onerosas de serviços de
comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a
transmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza;”
(Art. 12, VII da L.C. 87/96)
“X – Não incidirá
d - nas prestações de serviço de comunicação
nas modalidades de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita;”
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42,
de 19.12.2003)
Artigo 155
Empresa que exporta serviços de comunicação
para clientes estabelecidos nos Estados Unidos
da América, com a devida cobertura
cambial, está amparada pela não-incidência do
ICMS (artigo 3º, II da Lei Complementar nº
87/96), podendo, inclusive, manter os créditos
referentes a eventuais subcontratações que
efetuar.
(R.C. 595/98, de 15/09/98 - BT set/98 - pág. 596)
TELECOMUNICAÇÃO - EXPORTAÇÃO
DE SERVIÇOS
O local da prestação para os efeitos da
cobrança do imposto e definição do
estabelecimento responsável é: o do
estabelecimento ou domicílio do tomador
do serviço, quando prestado por meio de
satélite. (LC 87/96 - art. 11, III, c-1)
Serviço prestado por meio de
satélite:
Serviços não medidos, envolvendo
diferentes unidades da
federação, com preço cobrado por
períodos definidos: imposto dividido
para Estado do prestador e do
tomador. (LC 87/96 – art. 11, 6º)
Quando o serviço for prestado
mediante pagamento em ficha,
cartão ou assemelhados,
considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto, quando do
fornecimento desses instrumentos
ao usuário. (LC 87/96 - art. 12, 1º)
“ ... se incluem na base de cálculo do ICMS
incidente sobre prestações de serviços de
comunicação os valores cobrados a título de
acesso, adesão, ativação, habilitação,
disponibilidade, assinatura e utilização dos
serviços, bem assim aqueles relativos a serviços
suplementares e facilidades adicionais que
otimizem ou agilizem o processo de comunicação,
independentemente da denominação que lhes seja
dada” (entendimento dos Estados – Conv. ICMS
69/98) – (Resp. a Consulta SEFAZ/SP nº 851/98,
de 26.01.00 – B.T. outubro/00)
“A habilitação na telefonia móvel celular encontra-se
inserida no conceito de serviço de telecomunicação
fornecido pelo art. 60, caput e parágrafo 1º, da Lei nº
9.472/97, pois sem ela se tornaria impossível a
utilização do serviço, vale dizer, seria inviável a oferta
do serviço de telecomunicação.
O convênio 69/98, cuja legalidade se põe à prova,
diferentemente do que alega a Recorrente, não
tipificou uma nova hipótese de incidência do ICMS.
Apenas listou um serviço de comunicação que se
encontra no campo de tributação do imposto ...” (Min.
Castro Meira – STJ – in Rec. Ordinário em MS 11.024-
RO )”
“A hipótese de incidência do ICMS – comunicação
não permite a exigência de tributo com relação às
atividades meramente preparatórias (Min. Humberto
Gomes de Barros – STJ – REsp 402047-MG)
... serviço de habilitação de telefonia móvel celular
“não se enquadra no conceito de serviço de
telecomunicação (Min. Teori Albino Zavascki – STJ
– REsp 579416-ES”)
“Art. 60 – Serviço de Telecomunicação é o
conjunto de atividades que possibilita a oferta de
telecomunicação.
Parágrafo 1º - Telecomunicações é a
transmissão, emissão ou recepção, por fio,
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer
outro processo eletromagnético, de símbolos,
caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou
informações de qualquer natureza” (Lei
9.472/97)
DEFINIÇÃO DE SERVIÇO DE
TELECOMUNICAÇÃO
“Art. 61 – Serviço de valor adicionado é a atividade
que acrescenta, a um serviço de telecomunicações
que lhe dá suporte e com o qual não se confunde,
novas utilidades relacionadas ao acesso,
armazenamento, apresentação, movimentação ou
recuperação de informações.
1º - Serviço de valor adicionado não constitui serviço
de telecomunicações, classificando-se seu provedor
como usuário do serviço de telecomunicações que lhe
dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa
condição” (Lei 9.472/97)
DEFINIÇÃO DE SERVIÇO
DE VALOR ADICIONADO
“Não tenho dúvida em classificar, diante do
inteiro teor da norma, como sendo
SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO a
atividade desenvolvida pelos
provedores, excluído expressamente no
1º transcrito da rubrica serviço de
telecomunicações.” (Min. Eliana Calmon –
STJ – in Rec. Especial 456.650-PR)
“ b) O provedor vinculado à Internet, tem por
finalidade essencial um serviço que envolve
processo de comunicação exigido pelo
cliente, por deter meios e técnicas que
permitem o alcance dessa situação fática;
f) A relação entre o prestador de serviço
(provedor) e o usuário é de natureza negocial
visando possibilitar a comunicação desejada.
É suficiente para constituir fato gerador do
ICMS.” (Min. José Delgado – STJ – Rec.
Especial 323.358-PR)
“ ... o trabalho de criação de “web site”
não importa serviço de comunicação. Ao
contrário, a manutenção de Web Site com
mensagens de terceiros que pagam pelo
serviço de divulgação de seus produtos é
fato gerador do ICMS, já que trata-se de
comunicação feita através de prestação de
serviços, embora no meio virtual.” (Resp. a
Consulta SEFAZ/SP nº 897/99, de 22.02.00
– B.T. outubro/00)
“A veiculação e divulgação de publicidade em
painéis ou por outros meios de
comunicação, desde que realizado
onerosamente, configuram-se prestação de serviço
de comunicações, inserida no campo de incidência
do ICMS por força do disposto no inciso II do artigo
155 da Carta Magna. Ao Município cabe ainda
tributar a criação da propaganda, a elaboração
artística, o planejamento da divulgação, enfim, tudo
o que, relativo à propaganda e à publicidade não diz
respeito à veiculação e à divulgação.” (Resp. a
Consulta SEFAZ/SP nº 226/00, de 12.04.00 – B.T.
outubro/00)
“COMUNICAÇÃO – VEÍCULAÇÃO, pág. 225)
“As atividades de veiculação ou
divulgação de publicidade de terceiros na
internet, desde que realizadas
onerosamente, são prestações de serviço
de comunicação e se sujeitam à incidência
do ICMS”. (Resposta a Consulta 186/05,
de 10.11.05 – BT abril/06, pág. 225)
“COMUNICAÇÃO – SITE QUE DISPONIBILIZA
INFORMAÇÕES ONEROSAMENTE
Empresa que disponibiliza informações em site e
cobra dos assinantes pelo acesso, executa serviço
de comunicação. “O interesse dos clientes no
serviço é o de realizar a comunicação, o que a
Consulente executa onerosamente, recepcionando,
eventualmente guardando e retransmitindo o que
lhe for enviado”. (Resposta a Consulta 135/01, de
26.03.01 – BT abr/01, pág. 264)
A LISTA DE SERVIÇOS DO ISS (LC 116/03) PREVÊ:
“17.06 - PROPAGANDA E PUBLICIDADE, INCLUSIVE PROMOÇÃO
DE VENDAS, PLANEJAMENTO DE CAMPANHAS OU SISTEMAS DE
PUBLICIDADE, ELABORAÇÃO DE DESENHOS, TEXTOS E DEMAIS
MATERIAIS PUBLICITÁRIOS.”
... NÃO ESTÁ INCLUÍDA A “VEICULAÇÃO” DE MENSAGENS ...
Tentativa de inclusão do serviço de veiculação
de propaganda na Lista de Serviços:
Em 18 de abril de 2012, aprovado na Câmara
dos Deputados o Projeto de Lei
complementar nº 230/04 que pretende
incluir na Lista de Serviços Tributáveis
pelo ISS a veiculação de textos,
desenhos e material de publicidade.
Julgamento do STF, em 15.05.1979
• À época, a Lista de Serviços previa “Item 27 – Transporte e
comunicações, de natureza estritamente municipal”
• E a União tinha competência para instituir imposto sobre
“serviços de comunicações”
• A questão dizia sobre serviços de difusão de propaganda, por
emissora de televisão, além dos limites do município, que a
Prefeitura entendia ser de sua competência como “serviço de
propaganda”
• O STF faz a distinção entre “serviços de propaganda” e
“serviços de difusão de propaganda”, que se caracteriza como
serviço de comunicação
Julgamento do STF, em 15.05.1979
• STF – RE 90749-1/BA – Rel. Min. Cunha Peixoto:
• “Portanto, no setor de comunicação, transpostas as fronteiras
municipais, o imposto passa a ser, automaticamente, da União.
(...)
• Nem se alegue não estar o município tributando a
“comunicação”, mas a “propaganda”, matéria constante do nº 35
da Lista de Serviços Tributáveis pelo Município.
• É que não resta dúvida de que a propaganda, por intermédio da
televisão, é uma forma de difusão e, portanto, está ela implícita
na comunicação intermunicipal, cuja competência tributária
pertence à União.
• Assim, pretender que a transmissão do texto de propaganda seja
prestação de serviços e que o valor dessa difusão seja onerado
com o ISS é, sem dúvida, tributar diretamente a comunicação
por intermédio da telecomunicação.
• Portanto, o que o Decreto-lei nº 834/69 quis foi mesmo suprimir
da tributação municipal a propaganda por meio de difusão pela
televisão, a fim de ajustar o texto ao dispositivo constitucional.”
“... compensando-se o que for devido em
cada operação relativa a circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com
o montante cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou outro Estado ou pelo DF”
(CF art. 155, 2º, inciso I)
Não Cumulatividade
“Art. 155 – ...
2º - ...
XII – cabe à lei complementar:
...
c – disciplinar o regime de compensação
do imposto”
Constituição Federal
• Insumos: o que integra o produto final ou
se consome imediata e integralmente no
processo ou é utilizado diretamente na
comercialização.
• Ativo imobilizado utilizado diretamente na
atividade fim
Crédito permitido
• Saída com isenção ou não incidência
• Material de uso ou consumo
• Ativo/Material/Serviço alheio a atividade
• Ativo administrativo
• Energia elétrica (exceto indústria e
exportadores)
• Comunicação (exceto exportadores)
Crédito vedado
• Os estabelecimentos transportadores podem
creditar-se de 20% do valor do imposto devido
na prestação, como opção, em substituição aos
demais créditos
(Art. 11 do Anexo III do RICMS)
Crédito presumido para
transportadoras
Crédito Energia para Empresa de Telecomunicação
“1. O art. 1º do Decreto n.º 640⁄62, que equiparou, para todos
os efeitos legais, os serviços de telecomunicação à
indústria básica, é compatível com o ordenamento
jurídico vigente, em especial com a Lei Geral de
Telecomunicações, com o Regulamento do IPI e com o
Código Tributário Nacional.
2. O art. 33, II, "b", da LC 87⁄96 autoriza o creditamento do
imposto incidente sobre energia elétrica quando
"consumida no processo de industrialização". Como o
art. 1º do Decreto 640⁄62 equipara, para todos os
efeitos legais, a atividade de telecomunicações ao
processo industrial, faz jus a impetrante ao creditamento
pretendido.” (grifo no original)
(REsp 842270/RS, Min. Luiz Fux, 23/05/2012)

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José roberto rosa 25 05 - mód iii

  • 1. ... I C M S S E R V I Ç O S José Roberto Rosa
  • 2. ICMS Operações relativas à circulação de mercadorias Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
  • 3. “CONTRIBUINTE... ... é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ...” (art. 9º - LC 87/96)
  • 4. Mercadorias com Serviços LC 87/96 – Art. 12 – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
  • 5. BASE DE CÁLCULO “Art. 37 (...) § 1o. Incluem-se na base de cálculo: (...) 5 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso; (RICMS/00)
  • 6. ICMS X ISS Se constar da Lista de Serviços, sem ressalvas, incide apenas o ISS (exemplos): • Hospitais (ítem 4.03) • Dentistas (ítem 4.12) • Protéticos (ítem 4.14) • Florestamento e reflorestamento (item 7.16) • Cópias (ítem 13.04) • Colocação de molduras (ítem 14.07) • Funerais , inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, coroas, flores, etc... (ítem 25.01) • Refeições inclusas na diária (ítem 9.01)
  • 7. ICMS X ISS Se constar da Lista de Serviços, com ressalvas, incide o ICMS quanto à ressalva (exemplos): • Obras de construção civil (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços) – (ítem 7.02) • Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas) – (ítem 17.11) • Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, etc. (exceto peças e partes empregadas) – (ítem 14.01 • Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas) – (ítem 14.03)
  • 8. ICMS X ISS Situações interessantes : Colocação, instalação, montagem ... Ítem 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço; Ítem 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máq. e equptos., inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;
  • 9. ICMS X ISS Situações interessantes : Ítem 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodicação, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer [Industrialização sob encomenda (beneficiamento como etapa intermediária no processo industrial): ICMS] O caso dos “impressos personalizados para usuário final” – item 13.05 – composição gráfica ...
  • 11. Competência pela constituição: ... prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ... ... ainda que se iniciem no exterior
  • 12. FATO GERADOR “Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: ... V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza” (art. 12, V da L.C. 87/96)
  • 13. “o ato ou efeito de transportar, isto é, de deslocar pessoas ou coisas no espaço, de um ponto a outro, mediante remuneração” (Pontes de Miranda)
  • 14. Só ocorre o fato gerador “prestação de serviço de transporte” quando um TERCEIRO, diferente do REMETENTE ou do DESTINATÁRIO da mercadoria é contratado para transportá-la.
  • 15. MERCADORIA ................... 10.000,00 DESP. ACESS. (FRETE) ... 1.000,00 TOTAL DA OPERAÇÃO 11.000,00 NOTA FISCAL
  • 16. Frete cobrado como “despesa acessória”, na nota fiscal, pelo vendedor da mercadoria, configura parte do preço da mercadoria e terá o mesmo tratamento tributário. Não configura fato gerador de prestação de serviço
  • 17. No exemplo: Venda de calçados: 18% x 11.000, = 1.980 Venda de vodka: 25% x 11.000, = 2.750 Venda de arroz: 7% x 11.000, = 770 Venda de abobrinhas: ISENTO MERCADORIA ................... 10.000,00 DESP. ACESS. (FRETE) ........ 1.000,00 TOTAL DA OPERAÇÃO 11.000,00
  • 18. Eventual benefício para a OPERAÇÃO (mercadoria) não se estende automaticamente à PRESTAÇÃO (serviço de transporte prestado por terceiro) (somente se houver previsão legal).
  • 19. Transportadora é contratada para realizar diversas prestações de serviço de transporte: São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo(Itaquera) Ribeirão Preto (ICMS) Porto Alegre (ICMS) Buenos Aires (NIHIL) Santos - porto (isenção) São Paulo (Centro) (ISS)
  • 20. O ICMS é devido ao Estado onde tem início a prestação: Ex. 1 – Transportadora paulista vai buscar madeira em Sinop-MT  ICMS para MT Ex. 2 – Empresa de ônibus paulista, com linha São Paulo-Belém (PA) pega passageiro em Palmas (TO)  ICMS para TO
  • 21. Remetente ou destinatário transporta a mercadoria em veículo próprio (ou por ele operado em regime de arrendamento ou locação)  configura “TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA” (não ocorre fato gerador de prestação de serviço de transporte)
  • 22. “COST, INSURANCE and FREIGHT” (Custo, Seguro e Frete) Frete por conta do remetente (incluído no preço da mercadoria) CLÁUSULA CIF
  • 23. “FREE ON BOARD” (Livre a Bordo) Frete por conta do destinatário CLÁUSULA FOB
  • 24. Subcontratante: emite CTRC e anota em “Observações” Subcontratada: utiliza seu veículo; não precisa emitir CTRC SUBCONTRATAÇÃO início fim
  • 25. Em veículo da mesma empresa  anotar no CTRC; não implica em novo fato gerador. TRANSBORDO início fim
  • 26. REDESPACHO início fim  Transportadora “A” Emite CRTC pelo trecho todo e se credita do CTRC de “B” Transportadora “B” Emite CTRC pelo trecho que realizar, envia 1ª via para “A”
  • 27. REDESPACHO SP Brasília-DF Belém-PA Manaus-AM CTRC “A” CTRC “B” CTRC “C”
  • 28. DOCUMENTOS FISCAIS  Carga  CONHECIMENTO  Passageiros  BILHETE DE PASSAGEM  Pessoas, por turismo ou fretamento  NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
  • 29. 12 % – internas, interestaduais para não contribuintes, interestaduais para contribuintes Sul e Sudeste 7 % – interestaduais para contribuintes N, NE, CO e ES ALÍQUOTA ICMS - SP TRANSPORTE (exceto aéreo)
  • 30. 12 %* – internas, interestaduais para não contribuintes 4 % – interestaduais para contribuintes. ALÍQUOTA ICMS TRANSPORTE AÉREO * Crédito outorgado - opção
  • 31. Contratada por contribuinte paulista(exceto Produtor, ME e EPP) Até jul/08 – tomador é substituto (art. 317 RICMS/00) A partir ago/08 – revogada ST TRANSPORTADORA PAULISTA
  • 32. Contratado por contribuinte paulista (inclusive Produtor, ME e EPP)  Tomador é Substituto (artigo 316) AUTÔNOMO OU TRANSPORTADORA DE OUTRO ESTADO
  • 33. Previsão da L.C. 87/96: “Art. 12 – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: .... VI – do ato final do transporte iniciado no exterior.”
  • 34. “...o transporte realizado em vista à exportação do produto industrializado não passa de atividade-meio, que, levando ao fim colimado, é absorvida pela imunidade” (Roque Carraza).
  • 35. “Ambas as turmas desta corte, quando do julgamento do RE n. 196.527, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ de 13/08/99 e do RE n. 212.637, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, , unânime, DJ de 17/09/99, firmaram orientação no sentido de que a imunidade tributária prevista no artigo 155, 2º, X, “a’ da Constituição Federal, excludente da incidência do ICMS às operações que destinem ao exterior produtos industrializados, não é aplicável às prestações de serviço de transporte interestadual de produtos industrializados destinados à exportação.” (Ag. de Instrumento 417.047-2 – MT – Rel. Min. Ellen Gracie – DJ 12.11.02 – STF) .
  • 36. Transporte até o Porto “A irresignação merece prosperar, haja vista que esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a imunidade prevista no artigo 155, 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal não compreende o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal das mercadorias designadas à exportação” (RE 596121/MT – Relator Min. Dias Tófoli – Julgamento 04/04/2011) Obs.: SP concedeu isenção, a partir de 28.10.2010 – art. 149, Anexo II do RICMS)
  • 37. Comunicação “Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: ... VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;” (Art. 12, VII da L.C. 87/96)
  • 38. “X – Não incidirá d - nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Artigo 155
  • 39. Empresa que exporta serviços de comunicação para clientes estabelecidos nos Estados Unidos da América, com a devida cobertura cambial, está amparada pela não-incidência do ICMS (artigo 3º, II da Lei Complementar nº 87/96), podendo, inclusive, manter os créditos referentes a eventuais subcontratações que efetuar. (R.C. 595/98, de 15/09/98 - BT set/98 - pág. 596) TELECOMUNICAÇÃO - EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
  • 40. O local da prestação para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é: o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite. (LC 87/96 - art. 11, III, c-1) Serviço prestado por meio de satélite:
  • 41. Serviços não medidos, envolvendo diferentes unidades da federação, com preço cobrado por períodos definidos: imposto dividido para Estado do prestador e do tomador. (LC 87/96 – art. 11, 6º)
  • 42. Quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. (LC 87/96 - art. 12, 1º)
  • 43. “ ... se incluem na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada” (entendimento dos Estados – Conv. ICMS 69/98) – (Resp. a Consulta SEFAZ/SP nº 851/98, de 26.01.00 – B.T. outubro/00)
  • 44. “A habilitação na telefonia móvel celular encontra-se inserida no conceito de serviço de telecomunicação fornecido pelo art. 60, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 9.472/97, pois sem ela se tornaria impossível a utilização do serviço, vale dizer, seria inviável a oferta do serviço de telecomunicação. O convênio 69/98, cuja legalidade se põe à prova, diferentemente do que alega a Recorrente, não tipificou uma nova hipótese de incidência do ICMS. Apenas listou um serviço de comunicação que se encontra no campo de tributação do imposto ...” (Min. Castro Meira – STJ – in Rec. Ordinário em MS 11.024- RO )”
  • 45. “A hipótese de incidência do ICMS – comunicação não permite a exigência de tributo com relação às atividades meramente preparatórias (Min. Humberto Gomes de Barros – STJ – REsp 402047-MG) ... serviço de habilitação de telefonia móvel celular “não se enquadra no conceito de serviço de telecomunicação (Min. Teori Albino Zavascki – STJ – REsp 579416-ES”)
  • 46. “Art. 60 – Serviço de Telecomunicação é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. Parágrafo 1º - Telecomunicações é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza” (Lei 9.472/97) DEFINIÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
  • 47. “Art. 61 – Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1º - Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição” (Lei 9.472/97) DEFINIÇÃO DE SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO
  • 48. “Não tenho dúvida em classificar, diante do inteiro teor da norma, como sendo SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO a atividade desenvolvida pelos provedores, excluído expressamente no 1º transcrito da rubrica serviço de telecomunicações.” (Min. Eliana Calmon – STJ – in Rec. Especial 456.650-PR)
  • 49. “ b) O provedor vinculado à Internet, tem por finalidade essencial um serviço que envolve processo de comunicação exigido pelo cliente, por deter meios e técnicas que permitem o alcance dessa situação fática; f) A relação entre o prestador de serviço (provedor) e o usuário é de natureza negocial visando possibilitar a comunicação desejada. É suficiente para constituir fato gerador do ICMS.” (Min. José Delgado – STJ – Rec. Especial 323.358-PR)
  • 50. “ ... o trabalho de criação de “web site” não importa serviço de comunicação. Ao contrário, a manutenção de Web Site com mensagens de terceiros que pagam pelo serviço de divulgação de seus produtos é fato gerador do ICMS, já que trata-se de comunicação feita através de prestação de serviços, embora no meio virtual.” (Resp. a Consulta SEFAZ/SP nº 897/99, de 22.02.00 – B.T. outubro/00)
  • 51. “A veiculação e divulgação de publicidade em painéis ou por outros meios de comunicação, desde que realizado onerosamente, configuram-se prestação de serviço de comunicações, inserida no campo de incidência do ICMS por força do disposto no inciso II do artigo 155 da Carta Magna. Ao Município cabe ainda tributar a criação da propaganda, a elaboração artística, o planejamento da divulgação, enfim, tudo o que, relativo à propaganda e à publicidade não diz respeito à veiculação e à divulgação.” (Resp. a Consulta SEFAZ/SP nº 226/00, de 12.04.00 – B.T. outubro/00)
  • 52. “COMUNICAÇÃO – VEÍCULAÇÃO, pág. 225) “As atividades de veiculação ou divulgação de publicidade de terceiros na internet, desde que realizadas onerosamente, são prestações de serviço de comunicação e se sujeitam à incidência do ICMS”. (Resposta a Consulta 186/05, de 10.11.05 – BT abril/06, pág. 225)
  • 53. “COMUNICAÇÃO – SITE QUE DISPONIBILIZA INFORMAÇÕES ONEROSAMENTE Empresa que disponibiliza informações em site e cobra dos assinantes pelo acesso, executa serviço de comunicação. “O interesse dos clientes no serviço é o de realizar a comunicação, o que a Consulente executa onerosamente, recepcionando, eventualmente guardando e retransmitindo o que lhe for enviado”. (Resposta a Consulta 135/01, de 26.03.01 – BT abr/01, pág. 264)
  • 54. A LISTA DE SERVIÇOS DO ISS (LC 116/03) PREVÊ: “17.06 - PROPAGANDA E PUBLICIDADE, INCLUSIVE PROMOÇÃO DE VENDAS, PLANEJAMENTO DE CAMPANHAS OU SISTEMAS DE PUBLICIDADE, ELABORAÇÃO DE DESENHOS, TEXTOS E DEMAIS MATERIAIS PUBLICITÁRIOS.” ... NÃO ESTÁ INCLUÍDA A “VEICULAÇÃO” DE MENSAGENS ...
  • 55. Tentativa de inclusão do serviço de veiculação de propaganda na Lista de Serviços: Em 18 de abril de 2012, aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei complementar nº 230/04 que pretende incluir na Lista de Serviços Tributáveis pelo ISS a veiculação de textos, desenhos e material de publicidade.
  • 56. Julgamento do STF, em 15.05.1979 • À época, a Lista de Serviços previa “Item 27 – Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal” • E a União tinha competência para instituir imposto sobre “serviços de comunicações” • A questão dizia sobre serviços de difusão de propaganda, por emissora de televisão, além dos limites do município, que a Prefeitura entendia ser de sua competência como “serviço de propaganda” • O STF faz a distinção entre “serviços de propaganda” e “serviços de difusão de propaganda”, que se caracteriza como serviço de comunicação
  • 57. Julgamento do STF, em 15.05.1979 • STF – RE 90749-1/BA – Rel. Min. Cunha Peixoto: • “Portanto, no setor de comunicação, transpostas as fronteiras municipais, o imposto passa a ser, automaticamente, da União. (...) • Nem se alegue não estar o município tributando a “comunicação”, mas a “propaganda”, matéria constante do nº 35 da Lista de Serviços Tributáveis pelo Município. • É que não resta dúvida de que a propaganda, por intermédio da televisão, é uma forma de difusão e, portanto, está ela implícita na comunicação intermunicipal, cuja competência tributária pertence à União. • Assim, pretender que a transmissão do texto de propaganda seja prestação de serviços e que o valor dessa difusão seja onerado com o ISS é, sem dúvida, tributar diretamente a comunicação por intermédio da telecomunicação. • Portanto, o que o Decreto-lei nº 834/69 quis foi mesmo suprimir da tributação municipal a propaganda por meio de difusão pela televisão, a fim de ajustar o texto ao dispositivo constitucional.”
  • 58. “... compensando-se o que for devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo DF” (CF art. 155, 2º, inciso I) Não Cumulatividade
  • 59. “Art. 155 – ... 2º - ... XII – cabe à lei complementar: ... c – disciplinar o regime de compensação do imposto” Constituição Federal
  • 60. • Insumos: o que integra o produto final ou se consome imediata e integralmente no processo ou é utilizado diretamente na comercialização. • Ativo imobilizado utilizado diretamente na atividade fim Crédito permitido
  • 61. • Saída com isenção ou não incidência • Material de uso ou consumo • Ativo/Material/Serviço alheio a atividade • Ativo administrativo • Energia elétrica (exceto indústria e exportadores) • Comunicação (exceto exportadores) Crédito vedado
  • 62. • Os estabelecimentos transportadores podem creditar-se de 20% do valor do imposto devido na prestação, como opção, em substituição aos demais créditos (Art. 11 do Anexo III do RICMS) Crédito presumido para transportadoras
  • 63. Crédito Energia para Empresa de Telecomunicação “1. O art. 1º do Decreto n.º 640⁄62, que equiparou, para todos os efeitos legais, os serviços de telecomunicação à indústria básica, é compatível com o ordenamento jurídico vigente, em especial com a Lei Geral de Telecomunicações, com o Regulamento do IPI e com o Código Tributário Nacional. 2. O art. 33, II, "b", da LC 87⁄96 autoriza o creditamento do imposto incidente sobre energia elétrica quando "consumida no processo de industrialização". Como o art. 1º do Decreto 640⁄62 equipara, para todos os efeitos legais, a atividade de telecomunicações ao processo industrial, faz jus a impetrante ao creditamento pretendido.” (grifo no original) (REsp 842270/RS, Min. Luiz Fux, 23/05/2012)