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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO


COMAC   COPES       COFIS



                São Paulo, 08 de outubro de 2012.
Planejamento Tributário


 1) Evolução do tema no CARF                                       Nova visão

                                                    busca pelo propósito negocial: sob a
                  Antiga visão                     ótica de vista tributário, a validade do
                                                   negócio jurídico vincula-se à licitude do
                                                   negócio no geral, e não à cada etapa
    adoção do princípio da tipicidade e da
                                                   individualmente considerada;
   estrita legalidade - teoria de Alberto Xavier
   e Antonio Roberto Sampaio Dória;                 a economia de tributo justifica um
                                                   planejamento, contanto que respeitada a
    o cumprimento dos requisitos legais e
                                                   finalidade dos institutos do direito privado;
   formais previstos para o negócio jurídico
   era suficiente para caracterizar a licitude      a subsunção do fato à norma: verificação
   da operação, ainda que posta a efeito de        do cumprimento dos requisitos formais e
   forma indireta;                                 materiais para a caracterização do negócio
                                                   declarado; e
    negócio jurídico indireto era sinônimo
   de planejamento tributário;                     negócio jurídico indireto continua sendo
                                                   sinônimo de planejamento tributário, desde
                                                   que as partes se submetam aos efeitos de
                                                   cada um dos negócios praticados =
     SUBSUNÇÃO À LEI     =   LICITUDE DO ATO
                                                   substância econômica do negócio.
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 2) Julgamentos relevantes envolvendo o planejamento tributário

    2.1) “Operação Ágio” ou “Casa e Separa”
       Caso 1 - Acórdão nº 101-94.771 (11/11/2004)
  “DESCONSIDERAÇÃO DE ATO JURÍDICO. Devidamente demonstrado nos autos que os atos
  negociais praticados deram-se em direção contrária a norma legal, com o intuito doloso de
  excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador da obrigação tributária (art.
  149 do CTN), cabível a desconsideração do suposto negócio jurídico realizado e a exigência
  do tributo incidente sobre a real operação.
  SIMULAÇÃO/DISSIMULAÇÃO – Configura-se como simulação, o comportamento do
  contribuinte em que se detecta uma inadequação ou inequivalência entre a forma jurídica sob
  a qual o negócio se apresenta e a substância ou natureza do fato gerador efetivamente
  realizado, ou seja, dá-se pela discrepância entre a vontade querida pelo agente e o ato por ele
  praticado para exteriorização dessa vontade, ao passo que a dissimulação contém em seu
  bojo um disfarce, no qual se encontra escondida uma operação em que o fato revelado não
  guarda correspondência com a efetiva realidade, ou melhor, dissimular é encobrir o que é.”

       Obs.: No mesmo sentido, são os acórdãos nº. 104-21.610, de 25/05/2006, e nº. 104-21.675, de 22/06/2006.
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    Aspectos relevantes do julgamento:

     fator tempo: operação realizada em questão de horas;
     simulação;
     falta de propósito negocial;
    distorção da finalidade dos institutos de direito privado para elidir o fato
    gerador; e
     manutenção da multa qualificada de 150%.
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    Caso 2 - Acórdão nº 101-96.087 (29/03/2007)


    “OPERAÇÃO ÁGIO – SIMULAÇÃO RELATIVA – As operações estruturadas,
    realizadas em prazo ínfimo, de aporte de capital com ágio, capitalização e
    alienação,   constituem-se   em    simulação   relativa,   cujo   ato   verdadeiro
    dissimulado foi a alienação das ações. Seu único propósito foi evitar a
    incidência de ganho de capital.”
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    Aspectos relevantes do julgamento:

     fator tempo: operação realizada em questão de horas;
     simulação;
     falta de propósito negocial;
    distorção da finalidade dos institutos de direito privado para elidir o fato
    gerador;
    prova de casamento parcial: provimento parcial ao recurso.
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    2.2) Operação Ágio com empresa veículo
     Caso 1 - Acórdão nº 103-23.290 (05/12/2007)
 “AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. INCORPORAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA CONTROLADORA POR SUA
 CONTROLADA. ANO-CALENDÁRIO 2002. É permitida a amortização de ágio nas situações em que uma
 pessoa jurídica absorve patrimônio de outra, em conseqüência de incorporação, na qual detenha
 participação societária adquirida com ágio, apurado segundo o disposto no artigo 385 do RIR/99,
 inclusive no caso de incorporação da controladora por sua controlada. Tratando-se de fundamento
 econômico lastreado em previsão de resultados nos exercícios futuros, a amortização se dá nos
 balanços correspondentes à apuração do lucro real, levantados posteriormente à incorporação, à razão
 de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração.

 INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. NECESSIDADE DE PROPÓSITO NEGOCIAL.
 UTILIZAÇÃO DE "EMPRESA VEÍCULO". Não produz o efeito tributário almejado pelo sujeito passivo a
 incorporação de pessoa jurídica, em cujo patrimônio constava registro de ágio com fundamento em
 expectativa de rentabilidade futura, sem qualquer finalidade negocial ou societária, especialmente
 quando a incorporada teve o seu capital integralizado com o investimento originário de aquisição de
 participação societária da incorporadora (ágio) e, ato contínuo, o evento da incorporação ocorreu no
 dia seguinte. Nestes casos, resta caracterizada a utilização da incorporada como mera "empresa
 veículo" para transferência do ágio à incorporadora. “
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       Aspectos Relevantes do Julgamento:


     ausência de propósito negocial;
     utilização de “empresa veículo”; e
     fator tempo.
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     Caso 2 - Acórdão nº 101-95.537 (24/05/2006)

 “OPERAÇÃO ÁGIO – SUBSCRIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO COM ÁGIO E SUBSEQÜENTE CISÃO –
 VERDADEIRA ALIENÇÃO DE PARTICIPAÇÃO – Se os atos formalmente praticados, analisados pelo seu
 todo, demonstram não terem as partes outro objetivo que não se livrar de uma tributação específica, e
 seus substratos estão alheios às finalidades dos institutos utilizados ou não correspondem a uma
 verdadeira vivência dos riscos envolvidos no negócio escolhido, tais atos não são oponíveis ao fisco,
 devendo merecer o tratamento tributário que o verdadeiro ato dissimulado produz. Subscrição de
 participação com ágio, seguida de imediata cisão e entrega dos valores monetários referentes ao ágio,
 traduz verdadeira alienação de participação societária.
 PENALIDADE QUALIFICADA – INOCORRÊNCIA DE VERDADEIRO INTUITO DE FRAUDE – ERRO DE
 PROIBIÇÃO – ARTIGO 112 DO CTN – SIMULAÇÃO RELATIVA - FRAUDE À LEI – Independentemente da
 patologia presente no negócio jurídico analisado em um planejamento tributário, se simulação relativa
 ou fraude à lei, a existência de conflitantes e respeitáveis correntes doutrinárias, bem como de
 precedentes jurisprudências contrários à nova interpretação dos fatos pelo seu verdadeiro conteúdo, e
 não pelo aspecto meramente formal, implica em escusável desconhecimento da ilicitude do conjunto
 de atos praticados, ocorrendo na espécie o erro de proibição. Pelo mesmo motivo, bem como por ter o
 contribuinte registrado todos os atos formais em sua escrituração, cumprindo todas as obrigações
 acessórias cabíveis, inclusive a entrega de declarações quando da cisão, e assim permitindo ao fisco
 plena possibilidade de fiscalização e qualificação dos fatos, aplicáveis as determinações do artigo 112
 do CTN. Fraude à lei não se confunde com fraude criminal.
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         Aspectos Relevantes do Julgamento:

    conceito de erro de proibição: exclusão do dolo.
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    2.3) Nacionalização do Ágio (ágio de si mesmo)

     Caso 1 - Acórdão nº 105-17.219 (05/12/2007)
 “Não é concebível, econômica e contabilmente, o reconhecimento de acréscimo de riqueza em
 decorrência de uma transação dos acionistas com eles próprios. Ainda que do ponto de vista formal,
 os atos societários tenham atendido à legislação aplicável (não se questiona esse aspecto),do ponto
 de vista econômico o registro do ágio, em transações como essas, somente seria concebível se
 realizada entre partes independentes. (...)”

 “(...) Não há nos autos qualquer demonstrativo ou ao menos alegação de que tenha havido ágio na
 aquisição. (..) não se fala em pagamento de ágio nem existe laudo que embasaria tal figura jurídica.”

 “Admitir-se a dedução deste suposto ágio seria admitir que qualquer empresa que tivesse adquirido
 ações de outra em período anterior à Lei 9.532, poderia, a qualquer tempo, reavaliar a empresa
 investida, constituir nova empresa e, ato contínuo, incorporá-la, aproveitando o ágio dela mesmo.”

 “Verificando a situação fática da recorrente antes e depois da incorporação, verificamos que
 continua submetida ao mesmo controle acionário, tendo apenas feito uma reavaliação com base em
 rentabilidade futura dela mesmo e, se aceita a operação, usufruindo de um benefício fiscal previsto
 apenas quando se, efetivamente, houvesse pagamento de ágio em operação de aquisição ou
 equivalente.”
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      Aspectos Relevantes do Julgamento:


     Ausência de prova: pagamento do ágio e laudo de avaliação;
     Operação realizada entre partes relacionadas;
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   2.4) Ágio Dedutível

    Caso 1 - Acórdão nº 105-16.395 (25/04/2007)

       “Glosa de Despesas – Despesas de Ágio – Comprovação – A autuação é improcedente,
       ainda que a operação de participação societária ocorresse de forma direta, ou seja, por meio
       de compra e vendas de ações, o ágio continuaria existindo, uma vez que o valor do custo de
       aquisição da participação societária permaneceria, do mesmo modo, superior ao valor do
       patrimônio líquido das sociedades adquiridas.”




      Aspectos Relevantes do           A autuação se pautou pela ocorrência de inúmeras
           Julgamento:                operações societárias precedentes à apuração do ágio.
                                      Contudo, não se atentou que, mesmo realizada
                                      diretamente, a operação daria o ensejo à sua apuração,
                                      pois o preço pago era superior ao valor do PL da
                                      investida.
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   2.4) Ágio Dedutível

    Caso 2 - Acórdão nº 101-96.125

       “Amortização do Ágio – Dedutibilidade – A pessoa jurídica que, em virtude de incorporação,
       fusão ou cisão, absorver patrimônio de outra que dela detenha participação societária
       adquirida com ágio, poderá amortizar o valor do ágio, cujo fundamento seja o de expectativa
       de rentabilidade futura, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados
       posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo,
       para cada mês do período de apuração.”



      Aspectos Relevantes do           foi reconhecida despesa de ágio mesmo se tratando
           Julgamento:                de operação reversa, na qual a incorporada absorve a
                                      incorporadora.
                                       contudo, em parte a decisão deu razão à
                                      fiscalização em face da análise do laudo de avaliação
                                      demonstrar que apenas parcela do ágio era
                                      rentabilidade futura.
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   2.4) Ágio Dedutível

    Caso 3 - Acórdão nº 101-95.786

       “Concessionária de Energia Elétrica – Aquisição com Ágio e Posterior Incorporação da
       Controladora pela Controlada – Regras de Amortização pelo Prazo de Concessão – A regra
       fiscal de dedução da amortização do ágio deriva das regras da legislação comercial de
       amortização, somente sendo possíveis ajustes no Lalur se a amortização foi inferior a cinco
       anos (Lei 9.430/96, artigos 7º e 8º). Para a amortização de ágio em face de rentabilidade
       futura por conta de contrato de concessão, aplicáveis as normas estabelecidas pela
       instrução CVM 247/96, alterada pela Instrução CVM 285/98, isto é, a amortização contábil e
       os decorrentes efeitos fiscais operam-se pelo prazo de concessão.”



      Aspectos Relevantes do           por se tratar de concessionária de energia elétrica, a
           Julgamento:                amortização do ágio segue o disposto em norma
                                      específica, portanto, a amortização deve ser verificada
                                      pela prazo de concessão do serviço a ser explorado.
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  2.5) Debêntures Participativas


     Caso 1 - Acórdão nº 103-21.543 (27/03/2004)

    “DESPESAS DE DEBÊNTURES. DEDUTIBILIDADE. A dedução das despesas
    decorrentes das obrigações relativas a debêntures está condicionada, entre
    outras, à efetiva captação de novos recursos financeiros inerentes à emissão
    desses títulos.”




     Aspectos Relevantes do         não houve ingresso de recursos novos na
          Julgamento:              empresa, do que se concluiu pela desnecessidade
                                   da emissão das debêntures e, por conseguinte, das
                                   respectivas despesas.
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  2.5) Debêntures Participativas
     Caso 2 - Acórdão nº 101-97.021 (13/11/2008)
    “IRPJ - REMUNERAÇÕES DE DEBÊNTURES - DEDUTIBILIDADE - LIMITES - A
    legislação societária e fiscal prevê a possibilidade de a debênture assegurar
    participação no lucro da companhia, sem contudo, impor um limite
    percentual do lucro. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCRO - Para que se
    considere distribuição disfarçada de lucros, deve ficar suficientemente
    demonstrado que houve favorecimento por descontos maiores, sendo que a
    parcela tributável deve corresponder apenas à diferença entre o desconto
    dado a terceiros e o desconto dado à controladora.”
                                    não comprovado pelo fisco o ato de liberalidade
                                   ou de favor do contribuinte em favor dos seus
     Aspectos Relevantes do        debenturistas, e      sendo o percentual de
          Julgamento:              remuneração das debêntures compatível com os
                                   índices de remuneração adotado pelo mercado à
                                   época, ainda que tal percentual seja de 97% do
                                   lucro, não procede a glosa das despesas.
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  2.5) Debêntures Participativas
     Caso 3 - Acórdão nº 107-09.587 (17/12/2008)
    “AMORTIZAÇÃO       DO SUPOSTO PRÊMIO PAGO NA SUBSCRIÇÃO DE
    DEBÊNTURES DE EMISSÃO DA CONTROLADA - A pretensa quitação de
    prêmio na emissão de debêntures mediante entrega de nota promissória pro
    soluto, sem efetiva transferência de recursos, visou tão somente propiciar
    amortização da suposta aplicação de capital e conseqüente redução da
    tributação no âmbito do grupo. Licita a glosa efetuada, por que não havia
    capital a amortizar. Amortização de dívida não se amolda às hipóteses de
    dedutibilidade prevista na legislação tributária”.

                                    semelhante ao caso 1, não houve ingresso de
     Aspectos Relevantes do        recursos novos na empresa, do que se concluiu
          Julgamento:              pela desnecessidade da emissão das debêntures e,
                                   por conseguinte, das respectivas despesas.
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  2.6) Incorporação às Avessas
     Caso 1 - Acórdão nº 107-07.596 (16/04/2004)
     Mantido pela CSRF – Ac. nº 01-05.413 (30/03/2006)
     Recorrente: Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A.
    “INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS – GLOSA DE PREJUÍZOS – IMPROCEDÊNCIA. A
    denominada “incorporação às avessas”, não proibida pelo ordenamento, realizada
    entre empresas operativas e que sempre estiveram sob controle comum, não pode
    ser tipificada como operação simulada ou abusiva, mormente quando, a par da
    inegável intenção de não perda de prejuízos fiscais acumulados, teve por escopo a
    busca de melhor eficiência das operações entre ambas praticadas.”



     Aspectos Relevantes do        legalidade da operação;
          Julgamento:              dotada de propósito negocial: reorganização
                                  estrutural; e
                                   submissão aos efeitos do negócio;
Planejamento Tributário


     Caso 2 - Acórdão CRSF/01-02.107 (02/12/1996)
     Recorrente: REXNORD CORRENTES LTDA

    “IRPJ – “INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS” – MATÉRIA DE PROVA – COMPENSAÇÃO
   DE PREJUÍZOS FISCAIS. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-
   se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados. Se a documentação
   acostada aos autos comprova de forma inequívoca que a declaração de vontade
   expressa nos atos de incorporação era enganosa para produzir efeito diverso do
   ostensivamente indicado, a autoridade fiscal não está jungida aos efeitos jurídicos
   que os atos produziriam, mas à verdadeira repercussão econômica dos fatos
   subjacentes .”
                                      incorporadora de direito foi a incorporada de
      Aspectos Relevantes do
                                     fato;
           Julgamento:
                                      manutenção do objeto, razão social, sócios, local
                                     de atividade da incorporada e extinção daquelas da
                                     incorporadora; e
                                          realização de várias operações da espécie com
* Processo judicial vide slide seguinte. artificialismo.
Planejamento Tributário



   Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (25/05/05)

   APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.014021-6/RS

   RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

   APELANTE : REXNORD CORRENTES LTDA



   “AÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. APROVEITAMENTO                             DE
   PREJUÍZOS FISCAIS. ELISÃO FISCAL. LANÇAMENTO. LEGALIDADE.

   Constitui dever imanente da administração pública não só fiscalizar como também
   zelar pelo interesse público, coibindo práticas lesivas ao erário. Dessa forma, não se
   afigura ilegal o lançamento levado a efeito após a constatação de que as operações
   de incorporação de empresas realizadas pela parte autora tinham nítido objetivo de
   evasão fiscal.”
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     Caso 3 - Acórdão 101-21.046 / 101-21.047 (16/10/2002)
     Recorrente: Josapar Joaquim Oliveira S/A Participações


    “INCORPORAÇÃO ATÍPICA - NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO - SIMULAÇÃO RELATIVA
   - A incorporação de empresa superavitária por outra deficitária, embora atípica, não é
   vedada por lei, representando negócio jurídico indireto, na medida em que, subjacente
   a uma realidade jurídica, há uma realidade econômica não revelada.”




                                      incorporadora de direito foi a incorporada de
      Aspectos Relevantes do
                                     fato;
           Julgamento:
                                      manutenção do objeto, razão social, sócios, local
                                     de atividade da incorporada e extinção daquelas da
                                     incorporadora; e
                                          realização de várias operações da espécie com
* Processo judicial vide slide seguinte. artificialismo.
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    Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (30/11/04)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.044424-0/RS

    RELATORA : Des. Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES

    APELANTE : Josapar Joaquim Oliveira S/A Participações



  “INCORPORAÇÃO. AUTUAÇÃO. ELISÃO E EVASÃO FISCAL. LIMITES. SIMULAÇÃO.
    EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. (...). 6. Tanto em razão social, como em
    estabelecimento, em funcionários e em conselho de administração, a situação final -
    após a incorporação - manteve as condições e a organização anterior da incorporada,
    restando demonstrado claramente que, de fato, esta "absorveu" a deficitária, e não o
    contrário, tendo-se formalizado o inverso apenas a fim de serem aproveitados os
    prejuízos fiscais da empresa deficitária, que não poderiam ter sido considerados caso
    tivesse sido ela a incorporada, e não a incorporadora, restando evidenciada, portanto,
    a simulação. (...)”.
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   Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (25/08/09)

   Recurso Especial Nº 946.707

   Recorrente: Josapar Joaquim Oliveira S/A Participações

   “(...). INCORPORAÇÃO. APROVEITAMENTO DE PREJUÍZOS. REDUÇÃO DA CSSL
   DEVIDA. SIMULAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.(...)”.

    11. Para chegar à conclusão de que houve simulação, o Tribunal de origem
   apreciou cuidadosa e aprofundadamente os balanços e demonstrativos de
   Supremo e Suprarroz, a configuração societária superveniente, a composição do
   conselho de administração e as operações comerciais realizadas pela empresa
   resultante da incorporação. Concluiu, peremptoriamente, pela inviabilidade
   econômica da operação simulada. 12. Rever esse entendimento exigiria a análise
   de todo o arcabouço fático apreciado pelo Tribunal de origem e adotado no
   acórdão recorrido, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula
   7/STJ.”
Planejamento Tributário


  2.7) Lucro Real x Lucro Presumido


    Caso 1 - Acórdão nº 103-23.357 (23/01/2008)

    “SIMULAÇÃO – INEXISTÊNCIA – Não é simulação a instalação de duas empresas na
    mesma área geográfica com o desmembramento das atividades antes exercidas por
    uma delas objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga tributária.”




     Aspectos Relevantes do       utilização de formas lícitas;
          Julgamento:             ausência de ilicitude na escolha de um caminho
                                 menos oneroso;
                                  ausência de simulação; e
                                  ilegitimidade da reunião de receitas das duas
                                 empresas para serem tributadas em conjunto.
Planejamento Tributário



    Caso 2 - Acórdão nº 101-95.208 (19/10/2005)


   “IRPJ – CSL – CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA COM ARTIFICIALISMO –
   DESCONSIDERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRETENSAMENTE PRESTADOS – MULTA
   QUALIFICADA – NECESSIDADE DA RECONSTITUIÇÃO DE EFEITOS VERDADEIROS –
   Comprovada a impossibilidade fática da prestação de serviços por empresa
   pertencente aos mesmos sócios, dada a inexistente estrutura operacional, resta
   caracterizado o artificialismo das operações, cujo objetivo foi reduzir a carga
   tributária da recorrente mediante a tributação de relevante parcela de seu resultado
   pelo lucro presumido na pretensa prestadora de serviços. Assim sendo, devem ser
   desconsideradas as despesas correspondentes. Todavia, se ao engendrar as
   operações artificiais, a empresa que pretensamente prestou os serviços sofreu
   tributação, ainda que de tributos diversos, há de se recompor a verdade material,
   compensando-se todos os tributos já recolhidos.”
Planejamento Tributário



    Aspectos relevantes do julgamento:

     mesma sede, mesmos sócios, mesmo objeto social;
    falta de substrato econômico: estrutura reduzida da contratada: um único
    funcionário;
    preço do serviço contratado: em média, 80% do resultado das operações;
    falta de propósito negocial: única finalidade era a diminuição da carga tributária;
    artificialismo da operação: não basta ser formalmente verdadeiro, levando tais
    operações ao conhecimento do Fisco; e
    multa qualificada de 150%.
Planejamento Tributário



   Caso 3 - Acórdão nº 103-11.389 (15/07/1991)

   “Não cabe a desconsideração da personalidade jurídica quando a sociedade está
   regularmente constituída, com patrimônio próprio, distinto daquele dos seus sócios e
   efetivamente em atividade no universo jurídico-econômico. Sendo pessoas jurídicas
   distintas, prevalece a opção pela apuração do IR com base no lucro presumido, nos
   limites e condições da legislação de regência.”




      Aspectos Relevantes do        desconsideração     da   personalidade   jurídica:
           Julgamento:             hipótese extrema; e
                                    constituição regular da sociedade.
Planejamento Tributário



   Caso 4 - Acórdão nº 103-15.107 (04/07/1994)


   “Lucro Presumido – Simulação – Para que, no caso em apreço, ficasse perfeitamente
   caracterizada a simulação apontada, não deveria a acusação restringir-se à tese de que
   a nova empresa, constituída em local vizinho à original e com igual composição
   societária, visava burlar limite de receita bruta; cumpriria aprofundar o exame contábil-
   fiscal em ambas as empresas, a fim de certificar-se se, de fato, existia uma única
   prestadora de serviços.”




      Aspectos Relevantes do          caracterização da simulação depende das provas
           Julgamento:               produzidas.
Planejamento Tributário



   Caso 5 - Acórdão 103-05.942 (12/12/1983)
   Recorrente: Grendene S/A Calçados e Componentes


   “IRPJ - TRANSFERÊNCIA DE RECEITA MEDIANTE SIMULAÇÃO. Há
   evasão ilegal de tributos quando se criam oito sociedades de uma só vez,
   com os mesmos sócios, com o intuito aparente de revenda de produtos
   da indústria mentora do expediente, mas com o objetivo oculto, depois
   admitido, de pagar menos tributo, ao amparo do regime do lucro
   presumido”.




      Aspectos Relevantes do       distorção da finalidade dos institutos de direito
           Julgamento:            privado para elidir o fato gerador as.
Planejamento Tributário



   Caso 5 – Apelação Cível nº 115.478 – (Tribunal Federal de Recursos – RS)

   RELATORA : Ministro Américo Luz

   APELANTE : Grendene S/A Calçados e Componentes


   “IRPJ – TRANSFERÊNCIA DE RECEITAS – EVASÃO FISCAL. Há evasão
   ilegal de tributos quando se criam oito sociedades de uma só vez, com os
   mesmos sócios que, sob a aparência de servirem à revenda dos produtos
   da recorrente, têm, na realidade, o objetivo admitido de evadir tributo, ao
   abrigo de regime de tributação mitigada (lucro presumido).”



      Aspectos Relevantes do        distorção da finalidade dos institutos de direito
           Julgamento:             privado para elidir o fato gerador.
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  2.8) Indedutibilidade de Despesas – Falta de Propósito Negocial

  Caso 1: Acórdão 1.103 (04/11/2009) – Indedutibilidade de despesas

  INDEDUTIBILIDADE DE DESPESAS - DESPESAS NECESSÁRIAS
  A pessoa física controladora da contribuinte vende a prazo todas suas quotas na
  contribuinte para holding recém constituída, cujo controlador é a mesma pessoa física.
  Logo em seguida, a holding é incorporada pela contribuinte (incorporação reversa),
  retornando as quotas na contribuinte àquela pessoa física. A holding “viveu” menos de
  dois meses e deixou como “herança” para a contribuinte não a participação societária
  nessa, que retornara à pessoa física, mas o passivo gerador das despesas em dissídio
  (decorrente da venda a prazo à holding das quotas na contribuinte pela pessoa física, a
  quem retornaram as quotas vendidas).

     Aspectos Relevantes do      Pessoa física alienou o investimento na recorrente para
          Julgamento:            um veículo, que em seguida foi incorporado pela
                                 recorrente, trazendo consigo o passivo representativo
                                 da venda a prazo da recorrente.
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  2.9) Venda de Ações em Tesouraria - Simulação

  Caso 1: Acórdão 1401-00.004 (11/03/2009) – Venda de Ações em Tesouraria

  SIMULAÇÃO. VENDA DE AÇÕES EM TESOURARIA E PERMUTA, COM A MESMA PARTE,
  DAS AÇÕES RECEBIDAS NO AUMENTO DE CAPITAL COM AS MESMAS AÇÕES EM
  TESOURARIA VENDIDAS.
  Aumento de capital da companhia mediante conferência de ações e simultânea
  aquisição de parte de seu “capital aumentado” (ações em tesouraria). Venda das ações
  em tesouraria com imediata permuta (com a mesma contraparte), dando-se as ações
  recebidas no aumento de capital e se recebendo as mesmas ações em tesouraria
  vendidas. Caracterização de simulação da venda das ações em tesouraria e, por
  decorrência, da permuta dessas ações.

     Aspectos Relevantes do       Venda das ações em tesouraria, casada com permuta
          Julgamento:             dessas mesmas ações, que retornam ao patrimônio
                                  da recorrente no mesmo dia.
Planejamento Tributário



  2.10) Experiência Internacional



                              Tribunal de Justiça da Comunidade Européia
                               Processo C – 196/04 (Cadbury Schweppes)



    conclusão do julgamento: “(...) Essa legislação deve permitir ao contribuinte ficar
    isento se provar que a filial controlada se encontra realmente implantada no Estado
    de estabelecimento e que as transações que tenham como efeito uma redução da
    tributação da sociedade-mãe correspondem a prestações efetivamente realizadas
    nesse Estado e que não eram destituídas de interesse econômico na perspectiva da
    atividade desenvolvida pela referida sociedade.” (grifos nossos)




    Consulta possível no endereço eletrônico: curia.europa.eu
Planejamento Tributário



               Aspectos Relevantes do Julgamento:

      possibilidade de organização dos negócios visando a uma economia lícita de
     tributos: os motivos pelos quais uma sociedade opta por se constituir num
     Estado-Membro são, excluindo os casos de fraude, irrelevantes na perspectiva da
     aplicação das regras relativas à liberdade de estabelecimento;
      efetiva validade e regularidade dos negócios jurídicos praticados;
      correspondência entre forma e conteúdo dos negócios jurídicos;
Planejamento Tributário


  3) Conclusões


     Ponderações sobre as operações de planejamento:


      contraposição entre a “vontade documentada” e a “vontade efetivamente
     vivida”;

      não basta ser legal – tem que ser eficaz perante o Fisco;

      a liberdade do contribuinte deve estar fundamentada – business purpose;
      plausibilidade da operação como um todo, e não de atos isolados; e
      interpretação da lei para qualificar o ato do contribuinte.
Legislação




       Norma antielisão e simulação (Código Tributário Nacional)


       “Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e
                                   existentes os seus efeitos: (...)



    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios
    jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo
    ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os
    procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de
    10.1.2001)”
Legislação


     Simulação (Lei nº. 10.406/02)
   “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido
   for na substância e na forma.
   § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
   I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais
   realmente se conferem;
   II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
   III – os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados.”

      Fraude à Lei (Lei nº. 10.406/02)
   “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando (...)
   III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; (...)
   VI – tiver por objeto fraudar lei imperativa;”

      Abuso (Lei nº. 10.406/02)
   “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
   manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos
   bons costumes.”
Legislação

    Princípios dos Contratos (Lei nº. 10.406/02)
   “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do
   contrato.”


   “Art. 422. Os Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato,
   como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé.”

    Dedutibilidade da Remuneração de Debêntures (Decreto nº. 1.598/77)
   “Art. 58. Podem ser deduzidas do lucro líquido do período de apuração as participações
   nos lucros da pessoa jurídica:
   I – asseguradas a debêntures de sua emissão (...).”

    Opção pelo lucro presumido (Lei nº. 9.718/98, com redação dada pela Lei
                                nº. 10.637/02)
   “Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido
   igual ou inferior a quarenta e oito milhões de reais (R$ 48.000.000,00), ou a quatro milhões de
   reais (R$ 4.000.000,00) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário
   anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no
   lucro presumido.”
Legislação


                      Lei nº. 10.637/02
   “Art. 36. Não será computada, na determinação do lucro real e da base de cálculo da
   Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica, a parcela correspondente à
   diferença entre o valor de integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio
   de outra pessoa jurídica que efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa
   participação societária registrado na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica.
     1o O valor da diferença apurada será controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro
   Real (Lalur) e somente deverá ser computado na determinação do lucro real e da base de
   cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido:
   I – na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título, da participação subscrita,
   proporcionalmente ao montante realizado;
   II - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica
   para a qual a participação societária tenha sido transferida realizar o valor dessa
   participação, por alienação, liquidação, conferência de capital em outra pessoa jurídica, ou
   baixa a qualquer título.
     2o Não será considerada realização a eventual transferência da participação societária
   incorporada ao patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de fusão, cisão ou
   incorporação, observadas as condições do 1o.”
Legislação


    Amortização de Despesas (Lei nº. 3.000/99 –
                     RIR/99)
   “Art. 325. Poderão ser amortizados:
   I – o capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração
   limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente
   limitado, tais como (...)
   c) custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer
   natureza, inclusive a exploração de fundos de comércio (...).”

    Compensação de Prejuízos Fiscais (Lei nº. 3.000/99 – RIR/99)
   “Art. 513. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais, se entre a
   data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu
   controle societário e do ramo de atividade.”


   “Art. 514. pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá
   compensar prejuízos fiscais da sucedida.
   Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os
   seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.”
Legislação


     Avaliação de Investimento pelo MEP (Lei nº. 6.404/76)
  “Art. 248. Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido os investimentos relevantes da
  pessoa jurídica:
  I – em sociedades controladas; e
  II – em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com
  vinte por cento ou mais do capital social.
  § 1º São coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital
  da outra, sem controlá-la;
  § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de
  outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente,
  preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
  § 3º Considera-se relevante o investimento:
  I – em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a dez por
  cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora;
  II – no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a
  quinze por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora.
Legislação


     Avaliação de Investimento pelo MEP (Lei nº. 3.000/99 – RIR/99)
   “Art. 388. O valor do investimento na data do balanço (art. 387, I), deverá ser ajustado ao
   valor do patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no artigo anterior,
   mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento.”.


   “Art. 389. A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por aumento ou redução no valor
   de patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real


     Ágio em Investimento Avaliado pelo MEP (Lei nº. 3.000/99 – RIR/99)

   “Art. 442. Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a
   reserva de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores
   de valores mobiliários de sua emissão a título de:
   I – ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de
   emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reserva de capital (...).”.
Natanael Martins


nmartins@mcfcw.com.br

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Ibet planejamento tributário - são paulo - outubro de 2012

  • 1. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO COMAC COPES COFIS São Paulo, 08 de outubro de 2012.
  • 2. Planejamento Tributário 1) Evolução do tema no CARF Nova visão  busca pelo propósito negocial: sob a Antiga visão ótica de vista tributário, a validade do negócio jurídico vincula-se à licitude do negócio no geral, e não à cada etapa  adoção do princípio da tipicidade e da individualmente considerada; estrita legalidade - teoria de Alberto Xavier e Antonio Roberto Sampaio Dória;  a economia de tributo justifica um planejamento, contanto que respeitada a  o cumprimento dos requisitos legais e finalidade dos institutos do direito privado; formais previstos para o negócio jurídico era suficiente para caracterizar a licitude  a subsunção do fato à norma: verificação da operação, ainda que posta a efeito de do cumprimento dos requisitos formais e forma indireta; materiais para a caracterização do negócio declarado; e  negócio jurídico indireto era sinônimo de planejamento tributário; negócio jurídico indireto continua sendo sinônimo de planejamento tributário, desde que as partes se submetam aos efeitos de cada um dos negócios praticados = SUBSUNÇÃO À LEI = LICITUDE DO ATO substância econômica do negócio.
  • 3. Planejamento Tributário 2) Julgamentos relevantes envolvendo o planejamento tributário 2.1) “Operação Ágio” ou “Casa e Separa” Caso 1 - Acórdão nº 101-94.771 (11/11/2004) “DESCONSIDERAÇÃO DE ATO JURÍDICO. Devidamente demonstrado nos autos que os atos negociais praticados deram-se em direção contrária a norma legal, com o intuito doloso de excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador da obrigação tributária (art. 149 do CTN), cabível a desconsideração do suposto negócio jurídico realizado e a exigência do tributo incidente sobre a real operação. SIMULAÇÃO/DISSIMULAÇÃO – Configura-se como simulação, o comportamento do contribuinte em que se detecta uma inadequação ou inequivalência entre a forma jurídica sob a qual o negócio se apresenta e a substância ou natureza do fato gerador efetivamente realizado, ou seja, dá-se pela discrepância entre a vontade querida pelo agente e o ato por ele praticado para exteriorização dessa vontade, ao passo que a dissimulação contém em seu bojo um disfarce, no qual se encontra escondida uma operação em que o fato revelado não guarda correspondência com a efetiva realidade, ou melhor, dissimular é encobrir o que é.” Obs.: No mesmo sentido, são os acórdãos nº. 104-21.610, de 25/05/2006, e nº. 104-21.675, de 22/06/2006.
  • 4. Planejamento Tributário Aspectos relevantes do julgamento:  fator tempo: operação realizada em questão de horas;  simulação;  falta de propósito negocial; distorção da finalidade dos institutos de direito privado para elidir o fato gerador; e  manutenção da multa qualificada de 150%.
  • 5. Planejamento Tributário Caso 2 - Acórdão nº 101-96.087 (29/03/2007) “OPERAÇÃO ÁGIO – SIMULAÇÃO RELATIVA – As operações estruturadas, realizadas em prazo ínfimo, de aporte de capital com ágio, capitalização e alienação, constituem-se em simulação relativa, cujo ato verdadeiro dissimulado foi a alienação das ações. Seu único propósito foi evitar a incidência de ganho de capital.”
  • 6. Planejamento Tributário Aspectos relevantes do julgamento:  fator tempo: operação realizada em questão de horas;  simulação;  falta de propósito negocial; distorção da finalidade dos institutos de direito privado para elidir o fato gerador; prova de casamento parcial: provimento parcial ao recurso.
  • 7. Planejamento Tributário 2.2) Operação Ágio com empresa veículo Caso 1 - Acórdão nº 103-23.290 (05/12/2007) “AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. INCORPORAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA CONTROLADORA POR SUA CONTROLADA. ANO-CALENDÁRIO 2002. É permitida a amortização de ágio nas situações em que uma pessoa jurídica absorve patrimônio de outra, em conseqüência de incorporação, na qual detenha participação societária adquirida com ágio, apurado segundo o disposto no artigo 385 do RIR/99, inclusive no caso de incorporação da controladora por sua controlada. Tratando-se de fundamento econômico lastreado em previsão de resultados nos exercícios futuros, a amortização se dá nos balanços correspondentes à apuração do lucro real, levantados posteriormente à incorporação, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. NECESSIDADE DE PROPÓSITO NEGOCIAL. UTILIZAÇÃO DE "EMPRESA VEÍCULO". Não produz o efeito tributário almejado pelo sujeito passivo a incorporação de pessoa jurídica, em cujo patrimônio constava registro de ágio com fundamento em expectativa de rentabilidade futura, sem qualquer finalidade negocial ou societária, especialmente quando a incorporada teve o seu capital integralizado com o investimento originário de aquisição de participação societária da incorporadora (ágio) e, ato contínuo, o evento da incorporação ocorreu no dia seguinte. Nestes casos, resta caracterizada a utilização da incorporada como mera "empresa veículo" para transferência do ágio à incorporadora. “
  • 8. Planejamento Tributário Aspectos Relevantes do Julgamento:  ausência de propósito negocial;  utilização de “empresa veículo”; e  fator tempo.
  • 9. Planejamento Tributário Caso 2 - Acórdão nº 101-95.537 (24/05/2006) “OPERAÇÃO ÁGIO – SUBSCRIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO COM ÁGIO E SUBSEQÜENTE CISÃO – VERDADEIRA ALIENÇÃO DE PARTICIPAÇÃO – Se os atos formalmente praticados, analisados pelo seu todo, demonstram não terem as partes outro objetivo que não se livrar de uma tributação específica, e seus substratos estão alheios às finalidades dos institutos utilizados ou não correspondem a uma verdadeira vivência dos riscos envolvidos no negócio escolhido, tais atos não são oponíveis ao fisco, devendo merecer o tratamento tributário que o verdadeiro ato dissimulado produz. Subscrição de participação com ágio, seguida de imediata cisão e entrega dos valores monetários referentes ao ágio, traduz verdadeira alienação de participação societária. PENALIDADE QUALIFICADA – INOCORRÊNCIA DE VERDADEIRO INTUITO DE FRAUDE – ERRO DE PROIBIÇÃO – ARTIGO 112 DO CTN – SIMULAÇÃO RELATIVA - FRAUDE À LEI – Independentemente da patologia presente no negócio jurídico analisado em um planejamento tributário, se simulação relativa ou fraude à lei, a existência de conflitantes e respeitáveis correntes doutrinárias, bem como de precedentes jurisprudências contrários à nova interpretação dos fatos pelo seu verdadeiro conteúdo, e não pelo aspecto meramente formal, implica em escusável desconhecimento da ilicitude do conjunto de atos praticados, ocorrendo na espécie o erro de proibição. Pelo mesmo motivo, bem como por ter o contribuinte registrado todos os atos formais em sua escrituração, cumprindo todas as obrigações acessórias cabíveis, inclusive a entrega de declarações quando da cisão, e assim permitindo ao fisco plena possibilidade de fiscalização e qualificação dos fatos, aplicáveis as determinações do artigo 112 do CTN. Fraude à lei não se confunde com fraude criminal.
  • 10. Planejamento Tributário Aspectos Relevantes do Julgamento: conceito de erro de proibição: exclusão do dolo.
  • 11. Planejamento Tributário 2.3) Nacionalização do Ágio (ágio de si mesmo) Caso 1 - Acórdão nº 105-17.219 (05/12/2007) “Não é concebível, econômica e contabilmente, o reconhecimento de acréscimo de riqueza em decorrência de uma transação dos acionistas com eles próprios. Ainda que do ponto de vista formal, os atos societários tenham atendido à legislação aplicável (não se questiona esse aspecto),do ponto de vista econômico o registro do ágio, em transações como essas, somente seria concebível se realizada entre partes independentes. (...)” “(...) Não há nos autos qualquer demonstrativo ou ao menos alegação de que tenha havido ágio na aquisição. (..) não se fala em pagamento de ágio nem existe laudo que embasaria tal figura jurídica.” “Admitir-se a dedução deste suposto ágio seria admitir que qualquer empresa que tivesse adquirido ações de outra em período anterior à Lei 9.532, poderia, a qualquer tempo, reavaliar a empresa investida, constituir nova empresa e, ato contínuo, incorporá-la, aproveitando o ágio dela mesmo.” “Verificando a situação fática da recorrente antes e depois da incorporação, verificamos que continua submetida ao mesmo controle acionário, tendo apenas feito uma reavaliação com base em rentabilidade futura dela mesmo e, se aceita a operação, usufruindo de um benefício fiscal previsto apenas quando se, efetivamente, houvesse pagamento de ágio em operação de aquisição ou equivalente.”
  • 12. Planejamento Tributário Aspectos Relevantes do Julgamento:  Ausência de prova: pagamento do ágio e laudo de avaliação;  Operação realizada entre partes relacionadas;
  • 13. Planejamento Tributário 2.4) Ágio Dedutível Caso 1 - Acórdão nº 105-16.395 (25/04/2007) “Glosa de Despesas – Despesas de Ágio – Comprovação – A autuação é improcedente, ainda que a operação de participação societária ocorresse de forma direta, ou seja, por meio de compra e vendas de ações, o ágio continuaria existindo, uma vez que o valor do custo de aquisição da participação societária permaneceria, do mesmo modo, superior ao valor do patrimônio líquido das sociedades adquiridas.” Aspectos Relevantes do  A autuação se pautou pela ocorrência de inúmeras Julgamento: operações societárias precedentes à apuração do ágio. Contudo, não se atentou que, mesmo realizada diretamente, a operação daria o ensejo à sua apuração, pois o preço pago era superior ao valor do PL da investida.
  • 14. Planejamento Tributário 2.4) Ágio Dedutível Caso 2 - Acórdão nº 101-96.125 “Amortização do Ágio – Dedutibilidade – A pessoa jurídica que, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, absorver patrimônio de outra que dela detenha participação societária adquirida com ágio, poderá amortizar o valor do ágio, cujo fundamento seja o de expectativa de rentabilidade futura, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração.” Aspectos Relevantes do  foi reconhecida despesa de ágio mesmo se tratando Julgamento: de operação reversa, na qual a incorporada absorve a incorporadora.  contudo, em parte a decisão deu razão à fiscalização em face da análise do laudo de avaliação demonstrar que apenas parcela do ágio era rentabilidade futura.
  • 15. Planejamento Tributário 2.4) Ágio Dedutível Caso 3 - Acórdão nº 101-95.786 “Concessionária de Energia Elétrica – Aquisição com Ágio e Posterior Incorporação da Controladora pela Controlada – Regras de Amortização pelo Prazo de Concessão – A regra fiscal de dedução da amortização do ágio deriva das regras da legislação comercial de amortização, somente sendo possíveis ajustes no Lalur se a amortização foi inferior a cinco anos (Lei 9.430/96, artigos 7º e 8º). Para a amortização de ágio em face de rentabilidade futura por conta de contrato de concessão, aplicáveis as normas estabelecidas pela instrução CVM 247/96, alterada pela Instrução CVM 285/98, isto é, a amortização contábil e os decorrentes efeitos fiscais operam-se pelo prazo de concessão.” Aspectos Relevantes do  por se tratar de concessionária de energia elétrica, a Julgamento: amortização do ágio segue o disposto em norma específica, portanto, a amortização deve ser verificada pela prazo de concessão do serviço a ser explorado.
  • 16. Planejamento Tributário 2.5) Debêntures Participativas Caso 1 - Acórdão nº 103-21.543 (27/03/2004) “DESPESAS DE DEBÊNTURES. DEDUTIBILIDADE. A dedução das despesas decorrentes das obrigações relativas a debêntures está condicionada, entre outras, à efetiva captação de novos recursos financeiros inerentes à emissão desses títulos.” Aspectos Relevantes do  não houve ingresso de recursos novos na Julgamento: empresa, do que se concluiu pela desnecessidade da emissão das debêntures e, por conseguinte, das respectivas despesas.
  • 17. Planejamento Tributário 2.5) Debêntures Participativas Caso 2 - Acórdão nº 101-97.021 (13/11/2008) “IRPJ - REMUNERAÇÕES DE DEBÊNTURES - DEDUTIBILIDADE - LIMITES - A legislação societária e fiscal prevê a possibilidade de a debênture assegurar participação no lucro da companhia, sem contudo, impor um limite percentual do lucro. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCRO - Para que se considere distribuição disfarçada de lucros, deve ficar suficientemente demonstrado que houve favorecimento por descontos maiores, sendo que a parcela tributável deve corresponder apenas à diferença entre o desconto dado a terceiros e o desconto dado à controladora.”  não comprovado pelo fisco o ato de liberalidade ou de favor do contribuinte em favor dos seus Aspectos Relevantes do debenturistas, e sendo o percentual de Julgamento: remuneração das debêntures compatível com os índices de remuneração adotado pelo mercado à época, ainda que tal percentual seja de 97% do lucro, não procede a glosa das despesas.
  • 18. Planejamento Tributário 2.5) Debêntures Participativas Caso 3 - Acórdão nº 107-09.587 (17/12/2008) “AMORTIZAÇÃO DO SUPOSTO PRÊMIO PAGO NA SUBSCRIÇÃO DE DEBÊNTURES DE EMISSÃO DA CONTROLADA - A pretensa quitação de prêmio na emissão de debêntures mediante entrega de nota promissória pro soluto, sem efetiva transferência de recursos, visou tão somente propiciar amortização da suposta aplicação de capital e conseqüente redução da tributação no âmbito do grupo. Licita a glosa efetuada, por que não havia capital a amortizar. Amortização de dívida não se amolda às hipóteses de dedutibilidade prevista na legislação tributária”.  semelhante ao caso 1, não houve ingresso de Aspectos Relevantes do recursos novos na empresa, do que se concluiu Julgamento: pela desnecessidade da emissão das debêntures e, por conseguinte, das respectivas despesas.
  • 19. Planejamento Tributário 2.6) Incorporação às Avessas Caso 1 - Acórdão nº 107-07.596 (16/04/2004) Mantido pela CSRF – Ac. nº 01-05.413 (30/03/2006) Recorrente: Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A. “INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS – GLOSA DE PREJUÍZOS – IMPROCEDÊNCIA. A denominada “incorporação às avessas”, não proibida pelo ordenamento, realizada entre empresas operativas e que sempre estiveram sob controle comum, não pode ser tipificada como operação simulada ou abusiva, mormente quando, a par da inegável intenção de não perda de prejuízos fiscais acumulados, teve por escopo a busca de melhor eficiência das operações entre ambas praticadas.” Aspectos Relevantes do  legalidade da operação; Julgamento:  dotada de propósito negocial: reorganização estrutural; e  submissão aos efeitos do negócio;
  • 20. Planejamento Tributário Caso 2 - Acórdão CRSF/01-02.107 (02/12/1996) Recorrente: REXNORD CORRENTES LTDA “IRPJ – “INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS” – MATÉRIA DE PROVA – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo- se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados. Se a documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca que a declaração de vontade expressa nos atos de incorporação era enganosa para produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, a autoridade fiscal não está jungida aos efeitos jurídicos que os atos produziriam, mas à verdadeira repercussão econômica dos fatos subjacentes .”  incorporadora de direito foi a incorporada de Aspectos Relevantes do fato; Julgamento:  manutenção do objeto, razão social, sócios, local de atividade da incorporada e extinção daquelas da incorporadora; e  realização de várias operações da espécie com * Processo judicial vide slide seguinte. artificialismo.
  • 21. Planejamento Tributário Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (25/05/05) APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.014021-6/RS RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : REXNORD CORRENTES LTDA “AÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. APROVEITAMENTO DE PREJUÍZOS FISCAIS. ELISÃO FISCAL. LANÇAMENTO. LEGALIDADE. Constitui dever imanente da administração pública não só fiscalizar como também zelar pelo interesse público, coibindo práticas lesivas ao erário. Dessa forma, não se afigura ilegal o lançamento levado a efeito após a constatação de que as operações de incorporação de empresas realizadas pela parte autora tinham nítido objetivo de evasão fiscal.”
  • 22. Planejamento Tributário Caso 3 - Acórdão 101-21.046 / 101-21.047 (16/10/2002) Recorrente: Josapar Joaquim Oliveira S/A Participações “INCORPORAÇÃO ATÍPICA - NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO - SIMULAÇÃO RELATIVA - A incorporação de empresa superavitária por outra deficitária, embora atípica, não é vedada por lei, representando negócio jurídico indireto, na medida em que, subjacente a uma realidade jurídica, há uma realidade econômica não revelada.”  incorporadora de direito foi a incorporada de Aspectos Relevantes do fato; Julgamento:  manutenção do objeto, razão social, sócios, local de atividade da incorporada e extinção daquelas da incorporadora; e  realização de várias operações da espécie com * Processo judicial vide slide seguinte. artificialismo.
  • 23. Planejamento Tributário Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (30/11/04) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.044424-0/RS RELATORA : Des. Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES APELANTE : Josapar Joaquim Oliveira S/A Participações “INCORPORAÇÃO. AUTUAÇÃO. ELISÃO E EVASÃO FISCAL. LIMITES. SIMULAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. (...). 6. Tanto em razão social, como em estabelecimento, em funcionários e em conselho de administração, a situação final - após a incorporação - manteve as condições e a organização anterior da incorporada, restando demonstrado claramente que, de fato, esta "absorveu" a deficitária, e não o contrário, tendo-se formalizado o inverso apenas a fim de serem aproveitados os prejuízos fiscais da empresa deficitária, que não poderiam ter sido considerados caso tivesse sido ela a incorporada, e não a incorporadora, restando evidenciada, portanto, a simulação. (...)”.
  • 24. Planejamento Tributário Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (25/08/09) Recurso Especial Nº 946.707 Recorrente: Josapar Joaquim Oliveira S/A Participações “(...). INCORPORAÇÃO. APROVEITAMENTO DE PREJUÍZOS. REDUÇÃO DA CSSL DEVIDA. SIMULAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.(...)”. 11. Para chegar à conclusão de que houve simulação, o Tribunal de origem apreciou cuidadosa e aprofundadamente os balanços e demonstrativos de Supremo e Suprarroz, a configuração societária superveniente, a composição do conselho de administração e as operações comerciais realizadas pela empresa resultante da incorporação. Concluiu, peremptoriamente, pela inviabilidade econômica da operação simulada. 12. Rever esse entendimento exigiria a análise de todo o arcabouço fático apreciado pelo Tribunal de origem e adotado no acórdão recorrido, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.”
  • 25. Planejamento Tributário 2.7) Lucro Real x Lucro Presumido Caso 1 - Acórdão nº 103-23.357 (23/01/2008) “SIMULAÇÃO – INEXISTÊNCIA – Não é simulação a instalação de duas empresas na mesma área geográfica com o desmembramento das atividades antes exercidas por uma delas objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga tributária.” Aspectos Relevantes do  utilização de formas lícitas; Julgamento:  ausência de ilicitude na escolha de um caminho menos oneroso;  ausência de simulação; e  ilegitimidade da reunião de receitas das duas empresas para serem tributadas em conjunto.
  • 26. Planejamento Tributário Caso 2 - Acórdão nº 101-95.208 (19/10/2005) “IRPJ – CSL – CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA COM ARTIFICIALISMO – DESCONSIDERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRETENSAMENTE PRESTADOS – MULTA QUALIFICADA – NECESSIDADE DA RECONSTITUIÇÃO DE EFEITOS VERDADEIROS – Comprovada a impossibilidade fática da prestação de serviços por empresa pertencente aos mesmos sócios, dada a inexistente estrutura operacional, resta caracterizado o artificialismo das operações, cujo objetivo foi reduzir a carga tributária da recorrente mediante a tributação de relevante parcela de seu resultado pelo lucro presumido na pretensa prestadora de serviços. Assim sendo, devem ser desconsideradas as despesas correspondentes. Todavia, se ao engendrar as operações artificiais, a empresa que pretensamente prestou os serviços sofreu tributação, ainda que de tributos diversos, há de se recompor a verdade material, compensando-se todos os tributos já recolhidos.”
  • 27. Planejamento Tributário Aspectos relevantes do julgamento:  mesma sede, mesmos sócios, mesmo objeto social; falta de substrato econômico: estrutura reduzida da contratada: um único funcionário; preço do serviço contratado: em média, 80% do resultado das operações; falta de propósito negocial: única finalidade era a diminuição da carga tributária; artificialismo da operação: não basta ser formalmente verdadeiro, levando tais operações ao conhecimento do Fisco; e multa qualificada de 150%.
  • 28. Planejamento Tributário Caso 3 - Acórdão nº 103-11.389 (15/07/1991) “Não cabe a desconsideração da personalidade jurídica quando a sociedade está regularmente constituída, com patrimônio próprio, distinto daquele dos seus sócios e efetivamente em atividade no universo jurídico-econômico. Sendo pessoas jurídicas distintas, prevalece a opção pela apuração do IR com base no lucro presumido, nos limites e condições da legislação de regência.” Aspectos Relevantes do  desconsideração da personalidade jurídica: Julgamento: hipótese extrema; e  constituição regular da sociedade.
  • 29. Planejamento Tributário Caso 4 - Acórdão nº 103-15.107 (04/07/1994) “Lucro Presumido – Simulação – Para que, no caso em apreço, ficasse perfeitamente caracterizada a simulação apontada, não deveria a acusação restringir-se à tese de que a nova empresa, constituída em local vizinho à original e com igual composição societária, visava burlar limite de receita bruta; cumpriria aprofundar o exame contábil- fiscal em ambas as empresas, a fim de certificar-se se, de fato, existia uma única prestadora de serviços.” Aspectos Relevantes do  caracterização da simulação depende das provas Julgamento: produzidas.
  • 30. Planejamento Tributário Caso 5 - Acórdão 103-05.942 (12/12/1983) Recorrente: Grendene S/A Calçados e Componentes “IRPJ - TRANSFERÊNCIA DE RECEITA MEDIANTE SIMULAÇÃO. Há evasão ilegal de tributos quando se criam oito sociedades de uma só vez, com os mesmos sócios, com o intuito aparente de revenda de produtos da indústria mentora do expediente, mas com o objetivo oculto, depois admitido, de pagar menos tributo, ao amparo do regime do lucro presumido”. Aspectos Relevantes do  distorção da finalidade dos institutos de direito Julgamento: privado para elidir o fato gerador as.
  • 31. Planejamento Tributário Caso 5 – Apelação Cível nº 115.478 – (Tribunal Federal de Recursos – RS) RELATORA : Ministro Américo Luz APELANTE : Grendene S/A Calçados e Componentes “IRPJ – TRANSFERÊNCIA DE RECEITAS – EVASÃO FISCAL. Há evasão ilegal de tributos quando se criam oito sociedades de uma só vez, com os mesmos sócios que, sob a aparência de servirem à revenda dos produtos da recorrente, têm, na realidade, o objetivo admitido de evadir tributo, ao abrigo de regime de tributação mitigada (lucro presumido).” Aspectos Relevantes do  distorção da finalidade dos institutos de direito Julgamento: privado para elidir o fato gerador.
  • 32. Planejamento Tributário 2.8) Indedutibilidade de Despesas – Falta de Propósito Negocial Caso 1: Acórdão 1.103 (04/11/2009) – Indedutibilidade de despesas INDEDUTIBILIDADE DE DESPESAS - DESPESAS NECESSÁRIAS A pessoa física controladora da contribuinte vende a prazo todas suas quotas na contribuinte para holding recém constituída, cujo controlador é a mesma pessoa física. Logo em seguida, a holding é incorporada pela contribuinte (incorporação reversa), retornando as quotas na contribuinte àquela pessoa física. A holding “viveu” menos de dois meses e deixou como “herança” para a contribuinte não a participação societária nessa, que retornara à pessoa física, mas o passivo gerador das despesas em dissídio (decorrente da venda a prazo à holding das quotas na contribuinte pela pessoa física, a quem retornaram as quotas vendidas). Aspectos Relevantes do Pessoa física alienou o investimento na recorrente para Julgamento: um veículo, que em seguida foi incorporado pela recorrente, trazendo consigo o passivo representativo da venda a prazo da recorrente.
  • 33. Planejamento Tributário 2.9) Venda de Ações em Tesouraria - Simulação Caso 1: Acórdão 1401-00.004 (11/03/2009) – Venda de Ações em Tesouraria SIMULAÇÃO. VENDA DE AÇÕES EM TESOURARIA E PERMUTA, COM A MESMA PARTE, DAS AÇÕES RECEBIDAS NO AUMENTO DE CAPITAL COM AS MESMAS AÇÕES EM TESOURARIA VENDIDAS. Aumento de capital da companhia mediante conferência de ações e simultânea aquisição de parte de seu “capital aumentado” (ações em tesouraria). Venda das ações em tesouraria com imediata permuta (com a mesma contraparte), dando-se as ações recebidas no aumento de capital e se recebendo as mesmas ações em tesouraria vendidas. Caracterização de simulação da venda das ações em tesouraria e, por decorrência, da permuta dessas ações. Aspectos Relevantes do Venda das ações em tesouraria, casada com permuta Julgamento: dessas mesmas ações, que retornam ao patrimônio da recorrente no mesmo dia.
  • 34. Planejamento Tributário 2.10) Experiência Internacional Tribunal de Justiça da Comunidade Européia Processo C – 196/04 (Cadbury Schweppes) conclusão do julgamento: “(...) Essa legislação deve permitir ao contribuinte ficar isento se provar que a filial controlada se encontra realmente implantada no Estado de estabelecimento e que as transações que tenham como efeito uma redução da tributação da sociedade-mãe correspondem a prestações efetivamente realizadas nesse Estado e que não eram destituídas de interesse econômico na perspectiva da atividade desenvolvida pela referida sociedade.” (grifos nossos) Consulta possível no endereço eletrônico: curia.europa.eu
  • 35. Planejamento Tributário Aspectos Relevantes do Julgamento:  possibilidade de organização dos negócios visando a uma economia lícita de tributos: os motivos pelos quais uma sociedade opta por se constituir num Estado-Membro são, excluindo os casos de fraude, irrelevantes na perspectiva da aplicação das regras relativas à liberdade de estabelecimento;  efetiva validade e regularidade dos negócios jurídicos praticados;  correspondência entre forma e conteúdo dos negócios jurídicos;
  • 36. Planejamento Tributário 3) Conclusões Ponderações sobre as operações de planejamento:  contraposição entre a “vontade documentada” e a “vontade efetivamente vivida”;  não basta ser legal – tem que ser eficaz perante o Fisco;  a liberdade do contribuinte deve estar fundamentada – business purpose;  plausibilidade da operação como um todo, e não de atos isolados; e  interpretação da lei para qualificar o ato do contribuinte.
  • 37. Legislação Norma antielisão e simulação (Código Tributário Nacional) “Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: (...) Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)”
  • 38. Legislação Simulação (Lei nº. 10.406/02) “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem; II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III – os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados.” Fraude à Lei (Lei nº. 10.406/02) “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando (...) III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; (...) VI – tiver por objeto fraudar lei imperativa;” Abuso (Lei nº. 10.406/02) “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons costumes.”
  • 39. Legislação Princípios dos Contratos (Lei nº. 10.406/02) “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” “Art. 422. Os Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé.” Dedutibilidade da Remuneração de Debêntures (Decreto nº. 1.598/77) “Art. 58. Podem ser deduzidas do lucro líquido do período de apuração as participações nos lucros da pessoa jurídica: I – asseguradas a debêntures de sua emissão (...).” Opção pelo lucro presumido (Lei nº. 9.718/98, com redação dada pela Lei nº. 10.637/02) “Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a quarenta e oito milhões de reais (R$ 48.000.000,00), ou a quatro milhões de reais (R$ 4.000.000,00) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.”
  • 40. Legislação Lei nº. 10.637/02 “Art. 36. Não será computada, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica, a parcela correspondente à diferença entre o valor de integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica que efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária registrado na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica. 1o O valor da diferença apurada será controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e somente deverá ser computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido: I – na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título, da participação subscrita, proporcionalmente ao montante realizado; II - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica para a qual a participação societária tenha sido transferida realizar o valor dessa participação, por alienação, liquidação, conferência de capital em outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título. 2o Não será considerada realização a eventual transferência da participação societária incorporada ao patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, observadas as condições do 1o.”
  • 41. Legislação Amortização de Despesas (Lei nº. 3.000/99 – RIR/99) “Art. 325. Poderão ser amortizados: I – o capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como (...) c) custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive a exploração de fundos de comércio (...).” Compensação de Prejuízos Fiscais (Lei nº. 3.000/99 – RIR/99) “Art. 513. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.” “Art. 514. pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida. Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.”
  • 42. Legislação Avaliação de Investimento pelo MEP (Lei nº. 6.404/76) “Art. 248. Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido os investimentos relevantes da pessoa jurídica: I – em sociedades controladas; e II – em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com vinte por cento ou mais do capital social. § 1º São coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la; § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. § 3º Considera-se relevante o investimento: I – em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a dez por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora; II – no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a quinze por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora.
  • 43. Legislação Avaliação de Investimento pelo MEP (Lei nº. 3.000/99 – RIR/99) “Art. 388. O valor do investimento na data do balanço (art. 387, I), deverá ser ajustado ao valor do patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no artigo anterior, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento.”. “Art. 389. A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real Ágio em Investimento Avaliado pelo MEP (Lei nº. 3.000/99 – RIR/99) “Art. 442. Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reserva de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de: I – ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reserva de capital (...).”.