17. Caro Sr. Tyson,
!
Eu acho que Plutão é
um planeta. Por que
você acha que Plutão
n ã o é m a i s u m
planeta? Eu não gosto
de sua resposta! Você
terá que tomar todos
os livros e mudá-los.
!
P L U T Ã O É U M
PLANETA!!!!!!!
!
Seu amigo,
Emerson York
!
(Eu sinto falta de meu amigo)
24. (1) Um planeta é um corpo celestial que:
(a) está em órbita ao redor do Sol,
(b) tem massa suficiente para que sua
auto-gravidade relacionada com as forças
de corpo rígido permitam que ele assuma
uma forma em equilíbrio hidrostático
(forma arredondada) e,
(c) tem limpa a sua vizinhança ao longo
de sua órbita.
!
(2) Um "planeta anão" é um corpo
celestial que:
(a) está em órbita ao redor do Sol,
(b) tem massa suficiente para sua auto-
gravidade relacionada com as forças de
corpo rígido de modo que ele assuma uma
for ma em equilíbrio hidrostático
(aproximadamente arredondada.),
(c) não tem limpa a sua vizinhança ao
longo de sua órbita.
44. Caro Sr. Tyson,
!
Eu acho que Plutão é
um planeta. Por que
você acha que Plutão
n ã o é m a i s u m
planeta? Eu não gosto
de sua resposta! Você
terá que tomar todos
os livros e mudá-los.
!
P L U T Ã O É U M
PLANETA!!!!!!!
!
Seu amigo,
Emerson York
46. Heinrich Rickert
Ciencia Cultural y Ciencia Natural. Madrid, Ediciones Castilla: 1965. p.63
Se considerarmos com atenção
um ser ou suceder qualquer, dado
imediatamente, podemos nos dar
conta com facilidade de que não
encontramos nele nenhum limite
estrito e absoluto, de modo que
por toda parte falamos apenas de
trânsitos paulatinos. Isto obedece
ao caráter intuitivo próprio de toda
a realidade dada. A natureza não
dá saltos. Tudo flui. [...] toda
forma extensa no espaço, ou que
tem um tempo, tem um caráter
contínuo.
47. Heinrich Rickert
Ciencia Cultural y Ciencia Natural. Madrid, Ediciones Castilla: 1965. p.63
“O contínuo se deixa
dominar pelo conceito tão
logo seja homogêneo, e o
heterogêneo se submente
ao conceito tão logo
possamos fazer cortes
neles, isto é, quando
transformamos de contínuo
em descontínuo”
50. Hans Kelsen
Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p.80.
Proposições jurídicas são juízos
hipotéticos [condicionais] que
enunciam ou traduzem que, de
conformidade com o sentido de
uma ordem jurídica
[…]
As normas jurídicas, por seu
lado, não são juízos, isto é,
enunciados sobre um objeto dado
ao conhecimento. Elas são antes,
de acordo com o seu sentido,
mandamentos e, como tais,
comandos, imperativos.
65. Hans Kelsen
Causalidade e Relação no Direito. São Paulo: RT, 2002, p. 49
Uma outra característica
comum às ordens sociais a
que chamamos Direito é que
elas são ordens coativas, no
sentido de que reagem
contra as situações
consideradas indesejáveis,
por serem socialmente
perniciosas
73. LourivalVilanova
As Estruturas Lógicas e o Sistema de Direito Positivo. São Paulo: Noeses, 2002, p. 297
O argumento em questão
vem justamente demonstrar
que a Lógica não é
suficientemente potente para
ir à concreção material da
experiência jurídica. Da
experiência integral, isola,
como temático, o formal, o
sintático das estruturas
proposicionais das normas.
Tão-só.!
75. Heinrich Rickert
Ciencia Cultural y Ciencia Natural. Madrid, Ediciones Castilla: 1965. p.63
“O contínuo se deixa
dominar pelo conceito tão
logo seja homogêneo, e o
heterogêneo se submente
ao conceito tão logo
possamos fazer cortes
neles, isto é, quando
transformamos de contínuo
em descontínuo”
76. Hans Kelsen
Causalidade e Relação no Direito. São Paulo: RT, 2002, p. 49
Uma “ordem” e um sistema de normas
cuja unidade é constituída pelo fato de
todas elas terem o mesmo
fundamento de validade. E o
fundamento de validade de uma
ordem normativa é – como veremos –
uma norma fundamental da qual se
retira a validade de todas as normas
pertencentes a essa ordem. Uma
norma singular é uma norma jurídica
enquanto pertence a uma determinada
ordem jurídica, e pertence a uma
determinada ordem jurídica quando a
sua validade se funda na norma
fundamental dessa ordem
77. H. L. Hart
O Conceito de Direito. Lisboa: Calouste Goulbekian, 1994.
Norma de
reconhecimento
78. Paulo de Barros Carvalho
DireitoTributário Linguagem e Método. São Paulo: Noeses, 2012. p.129.
[…] quando se proclama o cânone da
“homogeneidade sintática” das regras do
direito, o campo de referência estará
circunscrito às normas em sentido estrito,
vale dizer, aquelas que oferecem a
mensagem jurídica com sentido completo
(se ocorrer o fato F, instalar-se-á a relação
deôntica R entre os sujeitos S’ e S”),
mesmo que essa completude seja
momentânea e relativa, querendo
significar, apenas, que a unidade dispõe
do mínimo indispensável para transmitir
uma comunicação de dever-ser. E mais,
sua elaboração é preparada com as
significações dos meros enunciados do
ordenamento, o que implica reconhecer
que será tecida com o material semântico
das normas jurídicas em sentido amplo.
79. Gregorio Robles
O Direito comoTexto, p.13.
A concepção homogênea se
caracterizou por reduzir a teoria do
sistema jurídico a uma teoria da
norma. Uma vez encontrada a
configuração desta, o sistema era
entendido como um agregado plural
de normas, todas elas com
características similares. A esta
concepção corresponde,
paradigmaticamente, a idéia de
norma jurídica da primeira edição da
Teoria Pura do Direito, segundo a
qual toda norma seria um juízo de
dois membros, cujos elementos são o
fato ocorrido e a sanção, conectados
através de um nexo de dever.
80. H. L. Hart
O Conceito de Direito. Lisboa: Calouste Goulbekian, 1994. p. 89-90
A teoria do direito como ordens
coercivas encontra à partida a
objeção de que há variedades
de leis em todos os sistemas
que, em três aspectos
principais, não se enquadram
naquela descrição. Em primeiro
lugar, mesmo uma lei criminal,
a que mais se lhe aproxima,
tem muitas vezes um âmbito de
aplicação diferente do de
ordens dadas aos outros.
81. H. L. Hart
Causalidade e Relação no Direito. São Paulo: RT, 2002, p. 49
Em segundo lugar, há outras
variedades de direito,
nomeadamente as que
conferem poderes jurídicos
para julgar ou legislar
(poderes públicos) ou para
constituir ou alterar as
relações jurídicas (poderes
privados), as quais não
podem, sem absurdo,
conceber-se como ordens
baseadas em ameaças.
82. H. L. Hart
Causalidade e Relação no Direito. São Paulo: RT, 2002, p. 49
Em terceiro lugar, há regras
jurídicas que diferem de
ordens no seu modo de
origem, porque nada de
análogo a uma prescrição
explícita lhes dá existência.!
87. Paulo de Barros Carvalho
DireitoTributário Linguagem e Método. São Paulo: Noeses, 2012.
[…] poderemos classificar
as nor- mas em quatro
espécies: (i) abstrata e
geral; (ii) concreta e geral;
(iii) abstrata e individual; e
(iv) concreta e individual.
Bem, passemos a
examinar uma a uma.
89. Gregorio Robles
O Direito como texto. p.14
O momento atual exige uma
concepção da teoria das
normas que esteja de acordo
com sua heterogeneidade,
tanto funcional quanto
lingüística.
90. Normas indiretas
da ação
(ou ônticas)
Normas diretas da ação
Procedimentais Potestativas
Deônticas
De conduta
propriamente
dita
De
decisão
De
execução