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CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Fabrício Costa Resende de Campos 
Coordenador do curso de Contabilidade Tributária no IBET 
Mestre em Ciências Contábeis e Financeiras pela PUC/SP 
Advogado tributarista
Objetivos da Aula 6 
1 Demarcação Conceitual da Renda/Lucro (Economia, 
Contabilidade e Direito) 
2 Revisão Demonstração do Resultado Contábil 
3 Lucro Real – Ajustes ao Lucro Líquido 
4 Comparativos Contabilidade x Renda Realizada 
5 Realização da Renda e Destinação do Lucro – Lei 
12.973/14 e IN RFB 1.397 
Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
Demarcação conceitual da 
Renda/Lucro 
 Frase Provocativa (pérola jurídica): 
 Vê-se, desde logo, que o conceito de lucro real 
tributável é puramente legal e decorrente 
exclusivamente da lei, que adota a técnica da 
enumeração taxativa. 
(Supremo Tribunal Federal. RE 201465/MG. Voto 
vencedor proferido pelo Ministro Nelson Jobim, 
designado o relator do acórdão) 
Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
Demarcação conceitual da 
Renda/Lucro 
 Lucro Econômico 
 Lucro como fluxo de bens ou serviços: 
- Irving Fisher (1906): o valor da renda são os 
serviços advindos do capital. 
- William Hewett (1925): renda é o fluxo de bens ou 
serviços percebidos por qualquer indivíduo durante 
um período de tempo e disponível para utilização 
depois da dedução dos custos necessários de 
aquisição. 
Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
Demarcação conceitual da 
 Lucro como acréscimo: 
Renda/Lucro 
- Robert Haig (1921): iniciou a sua teoria de renda 
como fluxo de satisfações advindo da utilização dos 
ganhos. Ajustou sua teoria, posteriormente, para 
definir a renda como o acréscimo líquido 
financeiramente determinado no poder econômico 
entre dois pontos de tempo. 
- Henry Simons (1938): renda pessoal é o resultado 
obtido pela adição do consumo durante o período e da 
riqueza ao fim do período, e depois subtraindo a 
riqueza existente do início. 
Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
Demarcação conceitual da 
 Lucro como acréscimo: 
Renda/Lucro 
- John Hicks (1946): renda é o que uma pessoa 
pode consumir durante uma semana (ou certo 
período de tempo) e ainda esperar estar, no final da 
semana (ou do referido período de tempo), na 
mesma situação em que estava no começo. 
Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
Demarcação conceitual da 
 Lucro Contábil: 
Renda/Lucro 
- David Solomons (1966): a renda da Entidade é a 
quantidade de que seu patrimônio aumentou 
durante um período, deduzidas as provisões desse 
valor da capitalização de lucros pelos acionistas ou 
por quaisquer distribuições feitas pela empresa 
aos seus acionistas. Diferencia lucro contábil do 
lucro econômico pela realização da renda (regime 
de competência contábil). 
Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
Demarcação conceitual da 
 Lucro Contábil: 
Renda/Lucro 
- David Solomons (1966): 
LUCRO CONTÁBIL 
(+) Mudanças não realizadas no valor dos ativos tangíveis 
ocorridas durante o período, acima ou abaixo das mudanças 
reconhecidas pela depreciação dos ativos fixos e remarcações 
nos inventários. 
(-) Montantes realizados neste período referentes a mudanças 
de valor de ativos tangíveis ocorridas em períodos anteriores e 
que não foram reconhecidas em tais períodos 
(+) Mudança no valor dos ativos intangíveis durante o período 
(goodwill) 
= LUCRO ECONÔMICO 
Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
Demarcação conceitual da 
 Lucro Contábil: 
Renda/Lucro 
- Hendriksen e Breda (1999): 
Lucro da entidade = FCEj + ΔVTMj 
onde: VTMj = Valor total de mercado da empresa no período j 
FCEj = fluxo de caixa no período j 
Lucro da entidade = FCEj + ΔVTJj 
onde: VTJj = Valor total justo da empresa no período j 
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 Lucro Fiscal: 
Demarcação conceitual da 
Renda/Lucro 
Curiosidade: a tributação sobre a renda 
nos EUA só foi possível a partir da Emenda 
Constitucional nº 16, datada de 03 de 
fevereiro de 1913. 
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre 
a renda e proventos • Disponibilidade de qualquer Econômica natureza = 
tem 
como fato Disponibilidade gerador Financeira 
a aquisição da 
Depende de atos do interessado para ter 
disponibilidade econômica ou jurídica: 
Antes acesso da referida aos recursos emenda, financeiros! 
a Suprema 
I - de renda, Corte Norte assim Americana entendido entendia que o o 
produto do 
capital, do tributo trabalho • Disponibilidade sobre a renda, ou da na jurídica verdade, 
combinação = 
de 
confundia-Pronunciamento se com o tributo CPC 30 (sobre R1) Receitas 
a 
ambos; 
propriedade! A receita (case é reconhecida Pollock v. Farmersquando ´ 
for 
II - de proventos Loan provável & Trust de Co. que x qualquer U.S.) 
benefícios natureza, econômicos 
assim 
futuros vão fluir para a entidade, e 
entendidos os quando acréscimos estes benefícios patrimoniais possam ser 
não 
compreendidos mensurados no inciso com segurança. 
anterior. 
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Comparativos: Renda/Lucro para a 
Economia, Contabilidade e o Direito 
 Economia: 
Reconhecimento constante das variações patrimoniais em 
comparativos de mercado, incluindo-se o consumo. 
 Contabilidade: 
Se aproxima à metodologia econômica, mas identifica, 
primordialmente, o acréscimo patrimonial na forma de receitas e 
ganhos; custos, despesas e perdas valoráveis com afetação 
patrimonial. 
 Direito Tributário: 
Mescla o conceito contábil (acréscimo patrimonial) + 
parcialmente, a renda realizada monetariamente + situações de 
agilidade na fiscalização. 
Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
Demonstração do Resultado do 
Exercício - DRE 
RECEITA OPERACIONAL BRUTA 
Vendas de Produtos 
Vendas de Mercadorias 
Prestação de Serviços 
Pergunta: houve alteração na definição de Receita Bruta? 
Resposta: apenas para instituições financeiras. 
Vide Lei 9.430/96 (com alterações da Lei 12.973/14): 
“Art. 25. O lucro presumido será o montante determinado 
pela soma das seguintes parcelas: 
I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que 
trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 
sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei 
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período 
de apuração de que trata o art. 1o, deduzida das 
devoluções e vendas canceladas e dos descontos 
incondicionais concedidos; e 
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos 
auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os 
resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas 
pelo inciso I, com os respectivos valores decorrentes do ajuste 
a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 
da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores 
determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.” 
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA 
Devoluções de Vendas 
Abatimentos (descontos incondicionais 
Impostos e Contribuições Incidentes sobre Vendas 
Ajuste a valor presente 
= RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA 
(-) CUSTOS DAS VENDAS 
Custo dos Produtos Vendidos 
Custo das Mercadorias 
Custo dos Serviços Prestados 
= LUCRO BRUTO 
Lei 12.973/14 (alteração do Decreto-Lei 
1.598/77): 
“Art. 12. A receita bruta compreende: 
I - o produto da venda de bens nas 
operações de conta própria; 
II - o preço da prestação de serviços 
em geral; 
III - o resultado auferido nas operações 
de conta alheia; e 
IV - as receitas da atividade ou 
objeto principal da pessoa jurídica 
não compreendidas nos incisos I a 
III.” 
Lei 12.973/14 (alteração do Decreto- 
Lei 1.598/77): 
“Art. 12. (...) 
§ 1o A receita líquida será a receita 
bruta diminuída de: 
I - devoluções e vendas canceladas; 
II - descontos concedidos 
incondicionalmente; 
III - tributos sobre ela incidentes; e 
IV - valores decorrentes do ajuste a 
valor presente, de que trata o inciso 
VIII do caput do art. 183 da Lei no 
6.404, de 15 de dezembro de 1976, 
das operações vinculadas à receita 
bruta.” 
Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
Demonstração do Resultado do 
Exercício - DRE 
(-) DESPESAS OPERACIONAIS 
Despesas Com Vendas 
Despesas Administrativas 
(-) DESPESAS FINANCEIRAS LÍQUIDAS 
Despesas Financeiras - Receitas Financeiras 
Variações Monetárias e Cambiais Passivas - Variações 
Monetárias e Cambiais Ativas 
(+/-) OUTRAS RECEITAS E DESPESAS OPERACIONAIS 
Resultado da Equivalência Patrimonial 
Venda de Bens e Direitos do Ativo Não Circulante 
Custo da Venda de Bens e Direitos do Ativo Não Circulante 
= RESULTADO OPERACIONAL ANTES DA CONTRIBUIÇÃO 
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO 
Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
Demonstração do Resultado do 
Exercício - DRE 
(-) PROVISÃO PARA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 
O LUCRO LÍQUIDO 
= LUCRO LÍQUIDO ANTES DO IRPJ 
(-) PROVISÃO PARA O IMPOSTO DE RENDA 
= LUCRO LÍQUIDO ANTES DAS PARTICIPAÇÕES 
(-) Debêntures, Participações de Administradores, Partes 
Beneficiárias, Fundos de Assistência e Previdência para 
Empregados 
(=) RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO 
Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
Lucro Real – Ajustes ao 
Lucro Líquido 
LUCRO LÍQUIDO ANTES DO IRPJ (DRE) 
(+) ADIÇÕES 
Custos e despesas não dedutíveis (vide art. 13, Lei 
9.249/95) 
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 
Lucros Disponibilizados do Exterior 
Ajustes Decorr. Métodos – Preços de Transferência 
Variações Cambiais Passivas (MP 2.158-35/01) 
Perdas Método de Equivalência Patrimonial 
Doações 
Tributos com Exigibilidade Suspensa 
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(-) EXCLUSÕES 
Lucro Real – Ajustes ao 
Lucro Líquido 
Reversão dos Saldos das Provisões Não Dedutíveis 
Variações Cambiais Ativas (MP 2.158-35/01) 
Ganhos Método de Equivalência Patrimonial 
Subvenções para Investimento 
= LUCRO REAL ANTES DA COMPENSAÇÃO DE 
PREJUÍZOS FISCAIS 
(-) Prejuízos Fiscais períodos de apuração anteriores 
= LUCRO REAL 
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Lucro Real – Ajustes ao 
Lucro Líquido - DIPJ 
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Lucro Real – Ajustes ao 
Lucro Líquido - LALUR 
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Lucro Real – Ajustes ao 
Lucro Líquido - LALUR 
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Exemplos Lucro Real – 
Ajustes ao Lucro Líquido 
1) Empresa no Lucro Real Anual auferiu Receita Bruta 
no ano 20x1 de R$ 100.000.000,00. Houve 
exportação de mercadorias com empresa ligada no 
valor de R$ 50.000.000,00. Aplicando-se os métodos 
de Preços de Transferência a receita total de 
exportação a ser reconhecida deve ser de R$ 
70.000.000,00. Calcule o Lucro Líquido e o Lucro 
Real do período. 
Receita Bruta R$ 100.000.000,00 
Lucro Líquido R$ 100.000.000,00 
Adição R$ 20.000.000,00 
Lucro Real R$ 120.000.000,00 
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Exemplos Lucro Real – 
Ajustes ao Lucro Líquido 
2) Empresa no Lucro Real Anual, optante pelo 
reconhecimento das variações cambiais para fins 
fiscais pelo regime de caixa, adquiriu máquina em 
20x1, pelo valor de US$ 2.000.000,00, à prazo, com 
liquidação do contrato em 20x4. Abaixo os valores 
cambiais: 
20x1 Reconhecimento do Passivo US$ 1,00 = R$ 2,57 
20x2 Variação Cambial US$ 1,00 = R$ 2,32 
20x3 Variação Cambial US$ 1,00 = R$ 2,90 
20x4 Liquidação do contrato US$ 1,00 = R$ 2,48 
Calcule o Lucro Líquido e o Lucro Real do período. 
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Comparativos: Realização 
Efetiva da Renda 
 Empresa que incorreu em perda patrimonial (perda do prédio 
onde eram realizadas as atividades produtivas) por desastre 
natural. Após análise da Cia Seguradora, foi realizada a 
indenização do capital segurado. Há impactos no resultado 
contábil? Há impactos no resultado fiscal? 
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Comparativos: Realização 
Efetiva da Renda 
Propriedades para investimento – CPC 28 
 Empresa que, na adoção das novas normas contábeis, 
atualizou a valor de mercado as propriedades para 
investimento, tendo como contrapartida ao referido 
lançamento contábil a conta de resultado. 
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Comparativos: Realização 
da Renda 
Valor justo das propriedades para investimento: 
PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO RESULTADO POSITIVO – VALOR JUSTO 
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO 
R$ 2.000.000,00 (3) R$ 2.000.000,00 (2) 
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Destinação do resultado: 
AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL 
R$ 2.000.000,00 (3) 
Destinação alternativa do resultado: 
DIVIDENDOS A PAGAR 
R$ 2.000.000,00 (3) 
R$ 1.000.000,00 
R$ 2.000.000,00 (1) 
R$ 2.000.000,00 (2) R$ 2.000.000,00 (1)
Comparativos: Realização 
da Renda 
Subvenção Governamental – CPC 07 
 Subvenção governamental recebida por Concessionária de 
rodovia (certame licitatório da Parceria Público-Privada relativa 
à rodovia MG-050, trecho Juatuba até fronteira de São Paulo). 
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Comparativos: Realização 
da Renda 
Valor justo das propriedades para investimento: 
CAIXA/BANCOS RECEITA SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL 
R$ 1.000.000,00 (1) R$ 1.000.000,00 (2) R$ 1.000.000,00 (1) 
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO 
R$ 1.000.000,00 (3) R$ 1.000.000,00 (2) 
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Destinação do resultado: 
RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS 
R$ 1.000.000,00 (3) 
Destinação alternativa do resultado: 
DIVIDENDOS A PAGAR 
R$ 1.000.000,00 (3)
Comparativos: Realização 
da Renda 
Ativos Biológicos – CPC 29 
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Comparativos: Realização 
da Renda 
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Comparativos: Realização 
da Renda 
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Comparativos: Realização 
da Renda 
Ativo Fiscal Diferido – CPC 32 
Relações com Investidores 
Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br 
R$ Mil 
Descrição 4T09 4T10 1T11 
Ativo 17.922.455 19.370.852 18.852.890 
Circulante 6.482.652 6.338.127 6.110.877 
Não Circulante 11.439.803 13.032.726 12.742.013 
Realizável a longo prazo 
Aplicações Financeiras 16.567 13.692 14.338 
Contas a Receber 41.269 36.812 39.066 
Impostos indiretos a recuperar 180.032 188.111 207.991 
Impostos diretos a recuperar 41.706 139.366 158.951 
Imposto de renda e contribuição social diferidos 297.487 1.732.732 1.694.972 
Depositos judiciais 227.521 385.519 493.252 
Despesas antecipadas 9.847 102.413 87.100 
Operações com Derivativos 29.027 16.746 18.303 
Outros ativos 11.863 17.763 17.776 
Permanente 
Imobilizado 5.593.772 5.863.723 5.576.244 
Intangível 4.990.712 4.535.849 4.434.020 
Passivo 17.922.455 19.370.852 18.852.890 
Circulante 5.739.929 5.691.089 5.048.115 
Não Circulante 3.605.166 3.378.954 3.290.510 
Patrimônio Líquido 8.577.360 10.300.809 10.514.265 
Capital social 8.149.096 8.149.096 8.149.096 
Reservas de capital 396.128 380.560 396.129 
Reservas especiais 15.569 
Reservas de lucros 158.050 270.945 1.755.584 
Prejuizos acumulados -125.914 0 - 
Ações em Tesouraria - 1.484.640 - 
Lucro (prejuizo) do exercício - 0 213.456
Realização da Renda e 
Destinação do Lucro 
Método para distribuição de lucros 
 Lei 6.404/76: 
Lucro Líquido do Exercício (DRE) 
(-) Reserva Legal – 5% 
(-) Reserva para Contingências – caso constituída 
(-) Reserva de Lucros a Realizar – caso constituída 
(=) Lucro Líquido Ajustado 
Lucro distribuível = 50% do Lucro Líquido Ajustado 
Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a 
parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de 
acordo com as seguintes normas: 
I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores: (Redação 
dada pela Lei nº 10.303, de 2001) 
a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e (Incluída pela Lei nº 10.303, de 
2001) 
b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma 
reserva formada em exercícios anteriores; (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001) 
II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante 
do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como 
reserva de lucros a realizar (art. 197); (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) 
III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido 
absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro 
dividendo declarado após a realização. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) 
Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
 Lei 9.249/95 
Realização da Renda e 
Destinação do Lucro 
Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a 
partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas 
tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos 
à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do 
imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País 
ou no exterior. 
 Lei 12.973/14 
Art. 72. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados 
entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas 
tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores 
aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 
31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda 
na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da 
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou 
jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior. 
Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
Realização da Renda e 
Destinação do Lucro 
 Instrução Normativa RFB 1.397/13 (com inclusões da IN RFB nº 
1.492/2014) 
Art. 28. A parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º 
de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 não ficará sujeita à incidência do IRRF, nem integrará a base 
de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou 
domiciliado no País ou no exterior. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro 
de 2014) 
Parágrafo único. A parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados 
apurados no ano de 2014 deverá: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 
2014) 
I - estar sujeita à incidência do IRRF calculado de acordo com a Tabela Progressiva Mensal e 
integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário 
do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País; (Redação dada pela 
Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014) 
II - ser computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL, para as pessoas 
jurídicas domiciliadas no País; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro 
de 2014) 
III - estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de 
beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 
1.492, de 17 de setembro de 2014) 
IV - estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), no 
caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a 
que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Instrução 
Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014) 
Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
Realização da Renda e 
Destinação do Lucro 
 Em sua opinião, a tributação incorporada tacitamente pela Lei 
12.973/14 e referendada pela Instrução Normativa RFB 1.397/13 
(com inclusões da IN RFB nº 1.492/2014), tem respaldo conceitual? 
 Lei 9.249/95: 
Art. 22. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a 
sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser 
avaliados pelo valor contábil ou de mercado. 
§1º No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre 
este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de 
capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base 
no lucro real ou na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social 
sobre o lucro líquido devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro 
presumido ou arbitrado. 
(...) 
§4º A diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens, no caso 
de pessoa física, ou o valor contábil, no caso de pessoa jurídica, não será computada, pelo 
titular, sócio ou acionista, na base de cálculo do imposto de renda ou da contribuição social 
sobre o lucro líquido. 
Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
OBRIGADO! 
Contato: fcampos@btlaw.com.br

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  • 1. CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA Fabrício Costa Resende de Campos Coordenador do curso de Contabilidade Tributária no IBET Mestre em Ciências Contábeis e Financeiras pela PUC/SP Advogado tributarista
  • 2. Objetivos da Aula 6 1 Demarcação Conceitual da Renda/Lucro (Economia, Contabilidade e Direito) 2 Revisão Demonstração do Resultado Contábil 3 Lucro Real – Ajustes ao Lucro Líquido 4 Comparativos Contabilidade x Renda Realizada 5 Realização da Renda e Destinação do Lucro – Lei 12.973/14 e IN RFB 1.397 Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
  • 3. Demarcação conceitual da Renda/Lucro  Frase Provocativa (pérola jurídica):  Vê-se, desde logo, que o conceito de lucro real tributável é puramente legal e decorrente exclusivamente da lei, que adota a técnica da enumeração taxativa. (Supremo Tribunal Federal. RE 201465/MG. Voto vencedor proferido pelo Ministro Nelson Jobim, designado o relator do acórdão) Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
  • 4. Demarcação conceitual da Renda/Lucro  Lucro Econômico  Lucro como fluxo de bens ou serviços: - Irving Fisher (1906): o valor da renda são os serviços advindos do capital. - William Hewett (1925): renda é o fluxo de bens ou serviços percebidos por qualquer indivíduo durante um período de tempo e disponível para utilização depois da dedução dos custos necessários de aquisição. Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
  • 5. Demarcação conceitual da  Lucro como acréscimo: Renda/Lucro - Robert Haig (1921): iniciou a sua teoria de renda como fluxo de satisfações advindo da utilização dos ganhos. Ajustou sua teoria, posteriormente, para definir a renda como o acréscimo líquido financeiramente determinado no poder econômico entre dois pontos de tempo. - Henry Simons (1938): renda pessoal é o resultado obtido pela adição do consumo durante o período e da riqueza ao fim do período, e depois subtraindo a riqueza existente do início. Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
  • 6. Demarcação conceitual da  Lucro como acréscimo: Renda/Lucro - John Hicks (1946): renda é o que uma pessoa pode consumir durante uma semana (ou certo período de tempo) e ainda esperar estar, no final da semana (ou do referido período de tempo), na mesma situação em que estava no começo. Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
  • 7. Demarcação conceitual da  Lucro Contábil: Renda/Lucro - David Solomons (1966): a renda da Entidade é a quantidade de que seu patrimônio aumentou durante um período, deduzidas as provisões desse valor da capitalização de lucros pelos acionistas ou por quaisquer distribuições feitas pela empresa aos seus acionistas. Diferencia lucro contábil do lucro econômico pela realização da renda (regime de competência contábil). Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
  • 8. Demarcação conceitual da  Lucro Contábil: Renda/Lucro - David Solomons (1966): LUCRO CONTÁBIL (+) Mudanças não realizadas no valor dos ativos tangíveis ocorridas durante o período, acima ou abaixo das mudanças reconhecidas pela depreciação dos ativos fixos e remarcações nos inventários. (-) Montantes realizados neste período referentes a mudanças de valor de ativos tangíveis ocorridas em períodos anteriores e que não foram reconhecidas em tais períodos (+) Mudança no valor dos ativos intangíveis durante o período (goodwill) = LUCRO ECONÔMICO Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
  • 9. Demarcação conceitual da  Lucro Contábil: Renda/Lucro - Hendriksen e Breda (1999): Lucro da entidade = FCEj + ΔVTMj onde: VTMj = Valor total de mercado da empresa no período j FCEj = fluxo de caixa no período j Lucro da entidade = FCEj + ΔVTJj onde: VTJj = Valor total justo da empresa no período j Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
  • 10.  Lucro Fiscal: Demarcação conceitual da Renda/Lucro Curiosidade: a tributação sobre a renda nos EUA só foi possível a partir da Emenda Constitucional nº 16, datada de 03 de fevereiro de 1913. Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos • Disponibilidade de qualquer Econômica natureza = tem como fato Disponibilidade gerador Financeira a aquisição da Depende de atos do interessado para ter disponibilidade econômica ou jurídica: Antes acesso da referida aos recursos emenda, financeiros! a Suprema I - de renda, Corte Norte assim Americana entendido entendia que o o produto do capital, do tributo trabalho • Disponibilidade sobre a renda, ou da na jurídica verdade, combinação = de confundia-Pronunciamento se com o tributo CPC 30 (sobre R1) Receitas a ambos; propriedade! A receita (case é reconhecida Pollock v. Farmersquando ´ for II - de proventos Loan provável & Trust de Co. que x qualquer U.S.) benefícios natureza, econômicos assim futuros vão fluir para a entidade, e entendidos os quando acréscimos estes benefícios patrimoniais possam ser não compreendidos mensurados no inciso com segurança. anterior. Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
  • 11. Comparativos: Renda/Lucro para a Economia, Contabilidade e o Direito  Economia: Reconhecimento constante das variações patrimoniais em comparativos de mercado, incluindo-se o consumo.  Contabilidade: Se aproxima à metodologia econômica, mas identifica, primordialmente, o acréscimo patrimonial na forma de receitas e ganhos; custos, despesas e perdas valoráveis com afetação patrimonial.  Direito Tributário: Mescla o conceito contábil (acréscimo patrimonial) + parcialmente, a renda realizada monetariamente + situações de agilidade na fiscalização. Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
  • 12. Demonstração do Resultado do Exercício - DRE RECEITA OPERACIONAL BRUTA Vendas de Produtos Vendas de Mercadorias Prestação de Serviços Pergunta: houve alteração na definição de Receita Bruta? Resposta: apenas para instituições financeiras. Vide Lei 9.430/96 (com alterações da Lei 12.973/14): “Art. 25. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas: I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período de apuração de que trata o art. 1o, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.” (-) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA Devoluções de Vendas Abatimentos (descontos incondicionais Impostos e Contribuições Incidentes sobre Vendas Ajuste a valor presente = RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA (-) CUSTOS DAS VENDAS Custo dos Produtos Vendidos Custo das Mercadorias Custo dos Serviços Prestados = LUCRO BRUTO Lei 12.973/14 (alteração do Decreto-Lei 1.598/77): “Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.” Lei 12.973/14 (alteração do Decreto- Lei 1.598/77): “Art. 12. (...) § 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de: I - devoluções e vendas canceladas; II - descontos concedidos incondicionalmente; III - tributos sobre ela incidentes; e IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.” Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
  • 13. Demonstração do Resultado do Exercício - DRE (-) DESPESAS OPERACIONAIS Despesas Com Vendas Despesas Administrativas (-) DESPESAS FINANCEIRAS LÍQUIDAS Despesas Financeiras - Receitas Financeiras Variações Monetárias e Cambiais Passivas - Variações Monetárias e Cambiais Ativas (+/-) OUTRAS RECEITAS E DESPESAS OPERACIONAIS Resultado da Equivalência Patrimonial Venda de Bens e Direitos do Ativo Não Circulante Custo da Venda de Bens e Direitos do Ativo Não Circulante = RESULTADO OPERACIONAL ANTES DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
  • 14. Demonstração do Resultado do Exercício - DRE (-) PROVISÃO PARA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO = LUCRO LÍQUIDO ANTES DO IRPJ (-) PROVISÃO PARA O IMPOSTO DE RENDA = LUCRO LÍQUIDO ANTES DAS PARTICIPAÇÕES (-) Debêntures, Participações de Administradores, Partes Beneficiárias, Fundos de Assistência e Previdência para Empregados (=) RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
  • 15. Lucro Real – Ajustes ao Lucro Líquido LUCRO LÍQUIDO ANTES DO IRPJ (DRE) (+) ADIÇÕES Custos e despesas não dedutíveis (vide art. 13, Lei 9.249/95) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido Lucros Disponibilizados do Exterior Ajustes Decorr. Métodos – Preços de Transferência Variações Cambiais Passivas (MP 2.158-35/01) Perdas Método de Equivalência Patrimonial Doações Tributos com Exigibilidade Suspensa Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
  • 16. (-) EXCLUSÕES Lucro Real – Ajustes ao Lucro Líquido Reversão dos Saldos das Provisões Não Dedutíveis Variações Cambiais Ativas (MP 2.158-35/01) Ganhos Método de Equivalência Patrimonial Subvenções para Investimento = LUCRO REAL ANTES DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS (-) Prejuízos Fiscais períodos de apuração anteriores = LUCRO REAL Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
  • 17. Lucro Real – Ajustes ao Lucro Líquido - DIPJ Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
  • 18. Lucro Real – Ajustes ao Lucro Líquido - LALUR Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
  • 19. Lucro Real – Ajustes ao Lucro Líquido - LALUR Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
  • 20. Exemplos Lucro Real – Ajustes ao Lucro Líquido 1) Empresa no Lucro Real Anual auferiu Receita Bruta no ano 20x1 de R$ 100.000.000,00. Houve exportação de mercadorias com empresa ligada no valor de R$ 50.000.000,00. Aplicando-se os métodos de Preços de Transferência a receita total de exportação a ser reconhecida deve ser de R$ 70.000.000,00. Calcule o Lucro Líquido e o Lucro Real do período. Receita Bruta R$ 100.000.000,00 Lucro Líquido R$ 100.000.000,00 Adição R$ 20.000.000,00 Lucro Real R$ 120.000.000,00 Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
  • 21. Exemplos Lucro Real – Ajustes ao Lucro Líquido 2) Empresa no Lucro Real Anual, optante pelo reconhecimento das variações cambiais para fins fiscais pelo regime de caixa, adquiriu máquina em 20x1, pelo valor de US$ 2.000.000,00, à prazo, com liquidação do contrato em 20x4. Abaixo os valores cambiais: 20x1 Reconhecimento do Passivo US$ 1,00 = R$ 2,57 20x2 Variação Cambial US$ 1,00 = R$ 2,32 20x3 Variação Cambial US$ 1,00 = R$ 2,90 20x4 Liquidação do contrato US$ 1,00 = R$ 2,48 Calcule o Lucro Líquido e o Lucro Real do período. Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
  • 22. Comparativos: Realização Efetiva da Renda  Empresa que incorreu em perda patrimonial (perda do prédio onde eram realizadas as atividades produtivas) por desastre natural. Após análise da Cia Seguradora, foi realizada a indenização do capital segurado. Há impactos no resultado contábil? Há impactos no resultado fiscal? Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
  • 23. Comparativos: Realização Efetiva da Renda Propriedades para investimento – CPC 28  Empresa que, na adoção das novas normas contábeis, atualizou a valor de mercado as propriedades para investimento, tendo como contrapartida ao referido lançamento contábil a conta de resultado. Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
  • 24. Comparativos: Realização da Renda Valor justo das propriedades para investimento: PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO RESULTADO POSITIVO – VALOR JUSTO DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO R$ 2.000.000,00 (3) R$ 2.000.000,00 (2) Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br Destinação do resultado: AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL R$ 2.000.000,00 (3) Destinação alternativa do resultado: DIVIDENDOS A PAGAR R$ 2.000.000,00 (3) R$ 1.000.000,00 R$ 2.000.000,00 (1) R$ 2.000.000,00 (2) R$ 2.000.000,00 (1)
  • 25. Comparativos: Realização da Renda Subvenção Governamental – CPC 07  Subvenção governamental recebida por Concessionária de rodovia (certame licitatório da Parceria Público-Privada relativa à rodovia MG-050, trecho Juatuba até fronteira de São Paulo). Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
  • 26. Comparativos: Realização da Renda Valor justo das propriedades para investimento: CAIXA/BANCOS RECEITA SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL R$ 1.000.000,00 (1) R$ 1.000.000,00 (2) R$ 1.000.000,00 (1) DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO R$ 1.000.000,00 (3) R$ 1.000.000,00 (2) Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br Destinação do resultado: RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS R$ 1.000.000,00 (3) Destinação alternativa do resultado: DIVIDENDOS A PAGAR R$ 1.000.000,00 (3)
  • 27. Comparativos: Realização da Renda Ativos Biológicos – CPC 29 Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
  • 28. Comparativos: Realização da Renda Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
  • 29. Comparativos: Realização da Renda Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
  • 30. Comparativos: Realização da Renda Ativo Fiscal Diferido – CPC 32 Relações com Investidores Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br R$ Mil Descrição 4T09 4T10 1T11 Ativo 17.922.455 19.370.852 18.852.890 Circulante 6.482.652 6.338.127 6.110.877 Não Circulante 11.439.803 13.032.726 12.742.013 Realizável a longo prazo Aplicações Financeiras 16.567 13.692 14.338 Contas a Receber 41.269 36.812 39.066 Impostos indiretos a recuperar 180.032 188.111 207.991 Impostos diretos a recuperar 41.706 139.366 158.951 Imposto de renda e contribuição social diferidos 297.487 1.732.732 1.694.972 Depositos judiciais 227.521 385.519 493.252 Despesas antecipadas 9.847 102.413 87.100 Operações com Derivativos 29.027 16.746 18.303 Outros ativos 11.863 17.763 17.776 Permanente Imobilizado 5.593.772 5.863.723 5.576.244 Intangível 4.990.712 4.535.849 4.434.020 Passivo 17.922.455 19.370.852 18.852.890 Circulante 5.739.929 5.691.089 5.048.115 Não Circulante 3.605.166 3.378.954 3.290.510 Patrimônio Líquido 8.577.360 10.300.809 10.514.265 Capital social 8.149.096 8.149.096 8.149.096 Reservas de capital 396.128 380.560 396.129 Reservas especiais 15.569 Reservas de lucros 158.050 270.945 1.755.584 Prejuizos acumulados -125.914 0 - Ações em Tesouraria - 1.484.640 - Lucro (prejuizo) do exercício - 0 213.456
  • 31. Realização da Renda e Destinação do Lucro Método para distribuição de lucros  Lei 6.404/76: Lucro Líquido do Exercício (DRE) (-) Reserva Legal – 5% (-) Reserva para Contingências – caso constituída (-) Reserva de Lucros a Realizar – caso constituída (=) Lucro Líquido Ajustado Lucro distribuível = 50% do Lucro Líquido Ajustado Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001) b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores; (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001) II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197); (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
  • 32.  Lei 9.249/95 Realização da Renda e Destinação do Lucro Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.  Lei 12.973/14 Art. 72. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior. Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
  • 33. Realização da Renda e Destinação do Lucro  Instrução Normativa RFB 1.397/13 (com inclusões da IN RFB nº 1.492/2014) Art. 28. A parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 não ficará sujeita à incidência do IRRF, nem integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014) Parágrafo único. A parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano de 2014 deverá: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014) I - estar sujeita à incidência do IRRF calculado de acordo com a Tabela Progressiva Mensal e integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014) II - ser computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014) III - estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014) IV - estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014) Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br
  • 34. Realização da Renda e Destinação do Lucro  Em sua opinião, a tributação incorporada tacitamente pela Lei 12.973/14 e referendada pela Instrução Normativa RFB 1.397/13 (com inclusões da IN RFB nº 1.492/2014), tem respaldo conceitual?  Lei 9.249/95: Art. 22. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado. §1º No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado. (...) §4º A diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens, no caso de pessoa física, ou o valor contábil, no caso de pessoa jurídica, não será computada, pelo titular, sócio ou acionista, na base de cálculo do imposto de renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido. Professor Fabrício C. R. Campos – E-mail: fcampos@btlaw.com.br