2. A Constituição Federal ddeetteerrmmiinnaa qquuee
““CCaabbee àà lleeii ccoommpplleemmeennttaarr ddiissppoorr ssoobbrree ssuubbssttiittuuiiççããoo ttrriibbuuttáárriiaa”” ((aarrtt..
115555,, §22º,, XXIIII,, bb))
AA LLeeii ccoommpplleemmeennttaarr 8877//9966 pprreevvêê::
Art. 6º. § 1º - A responsabilidade poderá ser atribuída em relação
ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações,
sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes ,
inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e
interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços
a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte
do imposto.
3. DDiiffeerriimmeennttoo
SSuubbssttiittuuiiççããoo TTrriibb.. ddaass OOppeerraaççõõeess AAnntteecceeddeenntteess
LLCC 8877/9966
Art. 8º... § 1º - Na hipótese de responsabilidade tributária em relação
às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas
operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; II -
da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não
tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do
fato determinante do pagamento do imposto.
6. A emenda 03/93 insere nnaa CC..FF.. aa ppoossssiibbiilliiddaaddee ddee
ssuubbssttiittuuiiççããoo ddee ooppeerraaççõõeess ssuubbsseeqqüüeenntteess
ARTIGO 150 da Constituição Federal
“ § 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo da
obrigação tributária a condição de responsável pelo
pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador
deva ocorrer posteriormente, assegurando a imediata e
preferencial restituição da quantia paga, caso não se
realize o fato gerador presumido.”
7. SUBSTITUTO SUBSTITUÍDO CONSUMIDOR
Substituto
paga o imposto
sobre sua
operação
e
retém o imposto
sobre operação
(ões) subsequente
(s)
11. Substituídos
CCoommeerrcciiaanntteess qquuee aaddqquuiirreemm ccoomm IICCMMSS rreettiiddoo
Substituídos do RPA (Regime Periódico de Apuração):
• Lançam sem crédito na entrada e sem débito na saída;
• Se venderem por valor menor ou maior, não haverá
ressarcimento ou complemento;
• Quando venderem para contribuinte de outro Estado,
debitam alíquota interestadual e tem direito ao crédito
da operação anterior (art. 271) e ao ressarcimento do
ICMS retido (art. 269); se venderem para revendedor de
Estado signatário, também farão nova retenção para
aquele Estado;
• Se adquirir de outro Estado, sem retenção: recolhe o
ICMS antecipado (art. 426-A)
12. Simples substituído ((ccoommeerrcciiaannttee rreevveennddeeddoorr))::
Quando adquirir mercadoria, sujeita à ST em SP,
• de fabricante ou importador, paulistas, ou de
remetente de Estado signatário: deve vir com
ICMS retido (se vier sem retenção, exige nota
complementar)
• de remetente de outro Estado, sem retenção:
calcula e recolhe o ICMS antecipado (art. 426-A)
• de atacadista paulista substituído: deve ter
indicação na nota fiscal “ICMS recolhido por
substituição – Art. ... do RICMS”
13. Simples substituído ((ccoommeerrcciiaannttee rreevveennddeeddoorr)) IIII
• Nas vendas internas ou para não contribuintes
de outros Estados, segregam o valor e não
pagam o ICMS do Simples no DAS;
• Quando revenderem para contribuinte de outro
Estado: pagam o ICMS do Simples pelo DAS e
tem direito ao ressarcimento do ICMS retido
(art. 269), mas não ao crédito da operação
anterior; se venderem para revendedor de
Estado signatário, também farão nova retenção
para aquele Estado
36. EExxeemmpplloo ddee CCáállccuulloo ((IIXX))
Retenção do Diferencial de Alíquota
Quando qualquer contribuinte paulista vender mercadoria para consumidor
final contribuinte, de outro Estado, signatário de acordo deve reter o
diferencial de alíquota
Exemplo: contribuinte paulista vende material elétrico para
consumo de indústria mineradora de Minas Gerais
PPrreeççoo .................................................................................................................... 1100..000000,,0000
xx AAllííqquuoottaa iinntteerrnnaa eemm MMiinnaass GGeerraaiiss ((1188%%)).... 11..880000,,0000
- IICCMMSS pprróópprriioo ((1122%% xx 1100..000000)).................................... ((--)) 11..220000,,0000
== IICCMMSS RREETTIIDDOO SS..TT.. ((DDiiffeerreenncciiaall)) .............. 660000,,0000
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