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“disciplina”

Argos Campos Ribeiro Simões

Nome do professor
BENEFÍCIOS FISCAIS – GUERRA
FISCAL

Nome do professor
GUERRA FISCAL – ICMS
 CONFLITO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS

ORIGINADO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E DE
INCENTIVOS FISCAIS AO ARREPIO DO PREVISTO
NO ORDENAMENTO, COM A FINALIDADE DE
ATRAIR EMPRESAS PARA O TERRITÓRIO DO ENTE
FEDERATIVO CONCEDENTE.



Nome do professor
GUERRA FISCAL - ICMS
 BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS
 FACILIDADES FISCAIS (PARCELAMENTO DE

DÉBITOS, CRÉDITOS PRESUMIDOS)
 INCENTIVOS UTILIZANDO O APARATO

NORMATIVO FISCAL

Nome do professor
GLOSA DE CRÉDITO NA
GUERRA FISCAL

Nome do professor
CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL
 GOIÁS CONCEDE REGIME ESPECIAL A

DETERMINADAS EMPRESAS, OUTORGANDO
CRÉDITOS DE 2% TODA VEZ QUE HOUVER
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE CIRCULAÇÃO DE
DETERMINADAS ESPÉCIES DE MERCADORIAS.

 O DESTAQUE NA NOTA FISCAL CORRESPONDENTE À

REMESSA DE MERCADORIAS PARA SÃO PAULO
(EXEMPLO) É DE 12%

 SÃO PAULO ACEITA SOMENTE 10% (12% - 2%) – LAVRA

AIIM (CRÉDITO INDEVIDO DE 2%)

Nome do professor
ALGUNS ARGUMENTOS DOS
CONTRIBUINTES
 O Administrado (DE GOIÁS) não tem o dever de

impugnar legislação que lhe conceda o benefício e que
seja desfavorável a São Paulo.
 O Administrado (PAULISTA) não tem o dever de

impugnar legislação de outro Estado em face de
benefício fiscal unilateral concedido ao remetente das
mercadorias.

Nome do professor
ALGUNS ARGUMENTOS DOS
CONTRIBUINTES
 Se houve lesão aos cofres públicos paulistas em face do

benefício unilateral, então quem deve indenizar o
Estado de São Paulo é o ente federativo que concedera
indevidamente tal benefício (GOIÁS) e não o
estabelecimento paulista destinatário.

Nome do professor
ALGUNS ARGUMENTOS DOS
CONTRIBUINTES
 Administração judicante não tem competência para

declarar ilegal ou inconstitucional norma válida,
vigente e eficaz de outro Estado (art. 28 da Lei 13.45709)

Nome do professor
ALGUNS ARGUMENTOS DOS
CONTRIBUINTES
 O Estado de São Paulo também concede isenções e

benefícios sem a deliberação do CONFAZ, o que
convalidaria o comportamento do estabelecimento
destinatário paulista.

Nome do professor
ALGUNS ARGUMENTOS DOS
CONTRIBUINTES
 O Comunicado CAT 36/2004 teria inovado o

ordenamento do Estado de São Paulo, sem que
houvesse lei a emprestar-lhe fundamento de validade.

Nome do professor
ALGUNS ARGUMENTOS DOS
CONTRIBUINTES
 O Art. 8º, I da LC 24/75 não fora recepcionado pela

CF/88, pois teria criado obstáculo ao creditamento em
hipótese não prevista pela própria CF/88 (não se
trataria de isenção ou não incidência).
 Se o Art. 8º, I da LC 24/75 tiver sido recepcionado,

haveria a necessidade de manifestação do judiciário
sobre a inconstitucionalidade das normas do
TARE do outro Estado para a sua aplicação em São
Paulo.
Nome do professor
CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL
LC 24/75
 Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará,

cumulativamente:
 I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao

estabelecimento recebedor da mercadoria;
 Il - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei
ou ato que conceda remissão do débito correspondente.
 Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo poder-se-ão acrescer
a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a
juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento das
quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e aos
impostos referidos nos
Nome do professor

Argos Campos Ribeiro Simões
IBET - ICMS Teoria e Prática - proibida a reprodução
ALGUNS ARGUMENTOS DOS
CONTRIBUINTES
 Não tive culpa, pois tomei todas as providências

possíveis para verificar a situação fiscal do remetente
de outro Estado. Ele estava regular e eu de boa-fé.
 Relevância para desconstituir a boa-fé:
 TARE disponível no site?

 NNFF com carimbo?
 Na ausência de provas => art. 199 do CTN (permuta

de informações entre os fiscos)
 TARE não específico (4%, 7% ou 11%) => autua???

Nome do professor
CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL
 Art. 155 CF/88, § 2º O ICMS atenderá ao seguinte:"
 XII - cabe à lei complementar:
 g) regular a forma como, mediante deliberação dos

Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos
e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Nome do professor
CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL
 É BENEFÍCIO FISCAL?
 A SITUAÇÃO ENQUADRA-SE NA

HIPÓTESE CONTEMPLADA NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL?
Nome do professor
CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL (LC 24/75)
 Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à

circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos
termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados
e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. (CONFAZ)

 Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
 I - à redução da base de cálculo;
 II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada

ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
 III - à concessão de créditos presumidos;
 IV – a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou

financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de
Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou
eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; [g.n.]

 V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta

data

Nome do professor
CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL
LC 24/75
 Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará,

cumulativamente:
 I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao

estabelecimento recebedor da mercadoria;
 Il - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei
ou ato que conceda remissão do débito correspondente.
 Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo poder-se-ão acrescer
a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a
juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento das
quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e aos
impostos referidos nos
Nome do professor
ICMS – ASPECTOS GERAIS
 Princípio Constitucional -não-cumulatividade

Art. 155, 2 , CF/88: O ICMS será não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços com o montante cobrado
nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado, ou pelo
DF.

Nome do professor

o
NÃO CUMULATIVIDADE
 Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção ou a não
incidência, salvo determinação em contrário da

legislação:
 a) - não implicará crédito para compensação
com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
 b) - acarretará a anulação do crédito relativo às

operações ou prestações anteriores.

Nome do professor
ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA
 Este rol é exaustivo ou exemplificativo?
 Como entender esta não incidência? É só imunidade?
 A legislação pode estabelecer outras restrições?

 Importância do tema (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DE

VALIDADE):
 INIDÔNEO
 GUERRA FISCAL

Nome do professor
ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA


Isenção (Mutilação parcial/Isenção parcial do STF)



Não incidência
 Ausência de norma a ser incidida




Ausência de fato (como articulação lingüística) a
fazer a incidência (sem linguagem não há incidência
como coincidência)
Não há imposto devido no USO E CONSUMO ou na
saída de ATIVO





Nome do professor

Obstáculo à incidência (Ineficácia Técnica)
Imunidade
Conceitos
 Visão normativa do Crédito => direito subjetivo do contribuinte ou

dever do Estado
 Estado tem o Dever de reconhecer o Direito de Crédito do
Contribuinte

 Critério Financeiro de Creditamento
 Raiz da não cumulatividade => CRÉDITO
 Isenção e não incidência seriam situações exaustivas

de obstáculo ao crédito (outras situações de vedação
=> VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO
CUMULATIVIDADE

Nome do professor
Conceitos
 Critério “Físico” de Creditamento
 Raiz da não cumulatividade => COMPENSAÇÃO
 Conceito de COBRADO => Incidente (Linguagem)

 COBRADO = PAGO ???
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO

CUMULATIVIDADE => OBSTAR UMA
COMPENSAÇÃO DE FORMA ILEGAL,
INCONSTITUCIONAL

Nome do professor
 Art. 146 da CF/88
 Papéis das normas gerais veiculadas por lei complementar

(visão dicotômica)
 Dispor sobre conflitos de competência
 Limitar

o poder
cumulatividade)

de

tributar

(respeito

à

não


 Limitação

às normas gerais: materialidades
tributárias (já CONCEITUALMENTE previstas na
CF/88)

Nome do professor
Crédito
 Qual a natureza jurídica do crédito?
 Moeda escritural (justifica AIIM Saldo Credor)
 De valor idêntico ao imposto devido daquele que remete

a mercadoria ou presta serviço
 Não tem a mesma natureza de montante a ser restituído

a título de imposto

Professor: Argos Campos Ribeiro Simões IBET - ICMS Teoria e Prática
reprodução

Nome do professor

proibida a
Crédito

 Qual o momento de nascimento do crédito? Quem

cria a norma?
 Momento da escrituração em que o contribuinte se

coloca como sujeito ativo em face do Estado que deve
reconhecer seu direito àquele montante, cujo destino é a
compensação.
Prazo para exercer o direito ao crédito
Art. 23, Parágrafo único da LC 87/96 - O direito de utilizar o crédito
extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão
do documento.

Nome do professor
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA DE DIREITO AO
CRÉDITO
- Material => Adquirir MERCADORIA (E NÃO BENS NÃO

MERCADORIAS) cujo montante de ICMS tenha sido cobrado em anterior
operação
- Temporal => A partir da aquisição jurídica (física ou simbólica) da mercadoria

(por um período decadencial de 5 anos a partir da emissão da NF => parágrafo
único, art. 20 da LC 87/96)
- Espacial => No Estado/DF onde localizado o estabelecimento recebedor
- Quantitativo => Montante COBRADO em anterior operação (Valor da

operação X alíquota => imposto devido para o remetente)
- Subjetivo Ativo => CONTRIBUINTE
- Subjetivo Passivo => ESTADO DO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE

Nome do professor
GUERRA FISCAL
 Art. 155, §2º, XII, “c” – O ICMS atenderá ao
seguinte: cabe à lei complementar:
 disciplinar o regime de compensação.

Nome do professor
GUERRA FISCAL
 Art. 19 LC 87/96 (art. 155, §2º, I, CF/88) – O imposto

é não-cumulativo, compensando-se o que for devido
em cada operação relativa à circulação de mercadorias
ou prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado.

Nome do professor
GUERRA FISCAL
 Art. 20 LC 87/96 – Para a compensação a que se refere

o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o
direito de creditar-se do imposto anteriormente
cobrado em operações de que tenha resultado a
entrada de mercadoria, real ou simbólica, no
estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou
consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal
ou de comunicação.

Nome do professor
GUERRA FISCAL
 Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para efeito de

compensação com débito do imposto, reconhecido ao
estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou
para o qual tenham sido prestados os serviços, está
condicionado à idoneidade da documentação e, se for
o caso, à escrituração nos prazos e condições
estabelecidos na legislação.

Nome do professor
GUERRA FISCAL
 Artigo 36, Lei 6374/89 (PAULISTA)- O ICMS é não-

cumulativo, compensando-se o imposto que seja
devido em cada operação ou prestação com o
anteriormente cobrado por este, outro Estado ou
pelo Distrito Federal, relativamente a mercadoria
entrada ou a prestação de serviço recebida,
acompanhada de documento fiscal hábil, emitido
por contribuinte em situação regular perante o
fisco.

Nome do professor
GUERRA FISCAL - ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE
Art. 36 – Lei 6374/89 (PAULISTA)

 § 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se:
 1 - imposto devido, o resultante da aplicação
da alíquota sobre a base de cálculo de cada
operação ou prestação sujeita a cobrança de
tributo;

 2 - imposto anteriormente cobrado, a
importância calculada nos termos do item
precedente e destacada em documento fiscal
hábil;
Nome do professor
GUERRA FISCAL - ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE
Art. 36 – Lei 6374/89 (PAULISTA)

 § 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se:
 3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as

exigências da legislação pertinente, seja emitido por
contribuinte em situação regular perante o fisco e
esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante
do recolhimento do imposto;
 4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte
que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito
no cadastro de contribuintes, se encontre em
atividade no local indicado, possibilite a comprovação
da autenticidade dos demais dados cadastrais
apontados ao fisco e não esteja enquadrado nas
hipóteses previstas nos artigos 20 e 21 (inscrição
cassada, suspensa ou nula)

Nome do professor
ICMS – GUERRA FISCAL
Art. 36 – Lei 6374/89 (PAULISTA)
 § 3°- Não se considera cobrado, ainda que

destacado em documento fiscal, o montante do
imposto que corresponder a vantagem econômica
decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução
da base de cálculo, crédito presumido ou outro
incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o
disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g",
da Constituição Federal.

Nome do professor
Resolução SF 52/93
 Art. 1º - Na entrada de mercadoria em
estabelecimento situado em território paulista, em

decorrência de operação interestadual efetuada por
empresa beneficiária de qualquer subsídio, ainda
que de natureza financeira ou creditícia, em
relação ao ICMS, concedido sem amparo em
convênio celebrado nos termos da Lei
/complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a
apropriação de crédito do imposto, destacado
no respectivo documento fiscal, somente será
admitida até o valor correspondente ao
montante do ICMS efetivamente cobrado pelo
Estado do remetente. [g.n.]
Nome do professor
COMUNICADO CAT Nº 36, de 29-07-2004
 O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto

nos artigos 155, § 2o, I, e XII, "g" e 170, IV, da Constituição Federal, bem
como o disposto nos artigos 1o e 8o, I da Lei Complementar 24,de 7 de
janeiro de 1975, e no artigo 36, § 3o, da Lei Estadual 6.374, de 1o de
março de 1989;
 Considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte paulista e de
orientar a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de atos
normativos concessivos de benefício fiscal que não observaram a
legislação de regência do ICMS para serem emanados, esclarece que:
 1 - o crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à entrada
de mercadoria remetida ou de serviço prestado a estabelecimento
localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em
outra unidade federada que se beneficie com incentivos fiscais
indicados nos Anexos I e II deste comunicado, somente será
admitido até o montante em que o imposto tenha sido
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Guia sobre guerra fiscal e crédito de ICMS

  • 1. “disciplina” Argos Campos Ribeiro Simões Nome do professor
  • 2. BENEFÍCIOS FISCAIS – GUERRA FISCAL Nome do professor
  • 3. GUERRA FISCAL – ICMS  CONFLITO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS ORIGINADO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E DE INCENTIVOS FISCAIS AO ARREPIO DO PREVISTO NO ORDENAMENTO, COM A FINALIDADE DE ATRAIR EMPRESAS PARA O TERRITÓRIO DO ENTE FEDERATIVO CONCEDENTE.  Nome do professor
  • 4. GUERRA FISCAL - ICMS  BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS  FACILIDADES FISCAIS (PARCELAMENTO DE DÉBITOS, CRÉDITOS PRESUMIDOS)  INCENTIVOS UTILIZANDO O APARATO NORMATIVO FISCAL Nome do professor
  • 5. GLOSA DE CRÉDITO NA GUERRA FISCAL Nome do professor
  • 6. CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL  GOIÁS CONCEDE REGIME ESPECIAL A DETERMINADAS EMPRESAS, OUTORGANDO CRÉDITOS DE 2% TODA VEZ QUE HOUVER OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE CIRCULAÇÃO DE DETERMINADAS ESPÉCIES DE MERCADORIAS.  O DESTAQUE NA NOTA FISCAL CORRESPONDENTE À REMESSA DE MERCADORIAS PARA SÃO PAULO (EXEMPLO) É DE 12%  SÃO PAULO ACEITA SOMENTE 10% (12% - 2%) – LAVRA AIIM (CRÉDITO INDEVIDO DE 2%) Nome do professor
  • 7. ALGUNS ARGUMENTOS DOS CONTRIBUINTES  O Administrado (DE GOIÁS) não tem o dever de impugnar legislação que lhe conceda o benefício e que seja desfavorável a São Paulo.  O Administrado (PAULISTA) não tem o dever de impugnar legislação de outro Estado em face de benefício fiscal unilateral concedido ao remetente das mercadorias. Nome do professor
  • 8. ALGUNS ARGUMENTOS DOS CONTRIBUINTES  Se houve lesão aos cofres públicos paulistas em face do benefício unilateral, então quem deve indenizar o Estado de São Paulo é o ente federativo que concedera indevidamente tal benefício (GOIÁS) e não o estabelecimento paulista destinatário. Nome do professor
  • 9. ALGUNS ARGUMENTOS DOS CONTRIBUINTES  Administração judicante não tem competência para declarar ilegal ou inconstitucional norma válida, vigente e eficaz de outro Estado (art. 28 da Lei 13.45709) Nome do professor
  • 10. ALGUNS ARGUMENTOS DOS CONTRIBUINTES  O Estado de São Paulo também concede isenções e benefícios sem a deliberação do CONFAZ, o que convalidaria o comportamento do estabelecimento destinatário paulista. Nome do professor
  • 11. ALGUNS ARGUMENTOS DOS CONTRIBUINTES  O Comunicado CAT 36/2004 teria inovado o ordenamento do Estado de São Paulo, sem que houvesse lei a emprestar-lhe fundamento de validade. Nome do professor
  • 12. ALGUNS ARGUMENTOS DOS CONTRIBUINTES  O Art. 8º, I da LC 24/75 não fora recepcionado pela CF/88, pois teria criado obstáculo ao creditamento em hipótese não prevista pela própria CF/88 (não se trataria de isenção ou não incidência).  Se o Art. 8º, I da LC 24/75 tiver sido recepcionado, haveria a necessidade de manifestação do judiciário sobre a inconstitucionalidade das normas do TARE do outro Estado para a sua aplicação em São Paulo. Nome do professor
  • 13. CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL LC 24/75  Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente:  I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;  Il - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.  Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo poder-se-ão acrescer a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e aos impostos referidos nos Nome do professor Argos Campos Ribeiro Simões IBET - ICMS Teoria e Prática - proibida a reprodução
  • 14. ALGUNS ARGUMENTOS DOS CONTRIBUINTES  Não tive culpa, pois tomei todas as providências possíveis para verificar a situação fiscal do remetente de outro Estado. Ele estava regular e eu de boa-fé.  Relevância para desconstituir a boa-fé:  TARE disponível no site?  NNFF com carimbo?  Na ausência de provas => art. 199 do CTN (permuta de informações entre os fiscos)  TARE não específico (4%, 7% ou 11%) => autua??? Nome do professor
  • 15. CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL  Art. 155 CF/88, § 2º O ICMS atenderá ao seguinte:"  XII - cabe à lei complementar:  g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Nome do professor
  • 16. CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL  É BENEFÍCIO FISCAL?  A SITUAÇÃO ENQUADRA-SE NA HIPÓTESE CONTEMPLADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL? Nome do professor
  • 17. CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL (LC 24/75)  Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. (CONFAZ)  Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:  I - à redução da base de cálculo;  II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;  III - à concessão de créditos presumidos;  IV – a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; [g.n.]  V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data Nome do professor
  • 18. CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL LC 24/75  Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente:  I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;  Il - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.  Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo poder-se-ão acrescer a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e aos impostos referidos nos Nome do professor
  • 19. ICMS – ASPECTOS GERAIS  Princípio Constitucional -não-cumulatividade Art. 155, 2 , CF/88: O ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado, ou pelo DF. Nome do professor o
  • 20. NÃO CUMULATIVIDADE  Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção ou a não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:  a) - não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;  b) - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Nome do professor
  • 21. ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA  Este rol é exaustivo ou exemplificativo?  Como entender esta não incidência? É só imunidade?  A legislação pode estabelecer outras restrições?  Importância do tema (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DE VALIDADE):  INIDÔNEO  GUERRA FISCAL Nome do professor
  • 22. ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA  Isenção (Mutilação parcial/Isenção parcial do STF)  Não incidência  Ausência de norma a ser incidida   Ausência de fato (como articulação lingüística) a fazer a incidência (sem linguagem não há incidência como coincidência) Não há imposto devido no USO E CONSUMO ou na saída de ATIVO   Nome do professor Obstáculo à incidência (Ineficácia Técnica) Imunidade
  • 23. Conceitos  Visão normativa do Crédito => direito subjetivo do contribuinte ou dever do Estado  Estado tem o Dever de reconhecer o Direito de Crédito do Contribuinte  Critério Financeiro de Creditamento  Raiz da não cumulatividade => CRÉDITO  Isenção e não incidência seriam situações exaustivas de obstáculo ao crédito (outras situações de vedação => VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE Nome do professor
  • 24. Conceitos  Critério “Físico” de Creditamento  Raiz da não cumulatividade => COMPENSAÇÃO  Conceito de COBRADO => Incidente (Linguagem)  COBRADO = PAGO ???  VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE => OBSTAR UMA COMPENSAÇÃO DE FORMA ILEGAL, INCONSTITUCIONAL Nome do professor
  • 25.  Art. 146 da CF/88  Papéis das normas gerais veiculadas por lei complementar (visão dicotômica)  Dispor sobre conflitos de competência  Limitar o poder cumulatividade) de tributar (respeito à não   Limitação às normas gerais: materialidades tributárias (já CONCEITUALMENTE previstas na CF/88) Nome do professor
  • 26. Crédito  Qual a natureza jurídica do crédito?  Moeda escritural (justifica AIIM Saldo Credor)  De valor idêntico ao imposto devido daquele que remete a mercadoria ou presta serviço  Não tem a mesma natureza de montante a ser restituído a título de imposto Professor: Argos Campos Ribeiro Simões IBET - ICMS Teoria e Prática reprodução Nome do professor proibida a
  • 27. Crédito  Qual o momento de nascimento do crédito? Quem cria a norma?  Momento da escrituração em que o contribuinte se coloca como sujeito ativo em face do Estado que deve reconhecer seu direito àquele montante, cujo destino é a compensação. Prazo para exercer o direito ao crédito Art. 23, Parágrafo único da LC 87/96 - O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento. Nome do professor
  • 28. REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO - Material => Adquirir MERCADORIA (E NÃO BENS NÃO MERCADORIAS) cujo montante de ICMS tenha sido cobrado em anterior operação - Temporal => A partir da aquisição jurídica (física ou simbólica) da mercadoria (por um período decadencial de 5 anos a partir da emissão da NF => parágrafo único, art. 20 da LC 87/96) - Espacial => No Estado/DF onde localizado o estabelecimento recebedor - Quantitativo => Montante COBRADO em anterior operação (Valor da operação X alíquota => imposto devido para o remetente) - Subjetivo Ativo => CONTRIBUINTE - Subjetivo Passivo => ESTADO DO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE Nome do professor
  • 29. GUERRA FISCAL  Art. 155, §2º, XII, “c” – O ICMS atenderá ao seguinte: cabe à lei complementar:  disciplinar o regime de compensação. Nome do professor
  • 30. GUERRA FISCAL  Art. 19 LC 87/96 (art. 155, §2º, I, CF/88) – O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado. Nome do professor
  • 31. GUERRA FISCAL  Art. 20 LC 87/96 – Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Nome do professor
  • 32. GUERRA FISCAL  Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Nome do professor
  • 33. GUERRA FISCAL  Artigo 36, Lei 6374/89 (PAULISTA)- O ICMS é não- cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. Nome do professor
  • 34. GUERRA FISCAL - ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE Art. 36 – Lei 6374/89 (PAULISTA)  § 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se:  1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita a cobrança de tributo;  2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil; Nome do professor
  • 35. GUERRA FISCAL - ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE Art. 36 – Lei 6374/89 (PAULISTA)  § 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se:  3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;  4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, se encontre em atividade no local indicado, possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco e não esteja enquadrado nas hipóteses previstas nos artigos 20 e 21 (inscrição cassada, suspensa ou nula) Nome do professor
  • 36. ICMS – GUERRA FISCAL Art. 36 – Lei 6374/89 (PAULISTA)  § 3°- Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal. Nome do professor
  • 37. Resolução SF 52/93  Art. 1º - Na entrada de mercadoria em estabelecimento situado em território paulista, em decorrência de operação interestadual efetuada por empresa beneficiária de qualquer subsídio, ainda que de natureza financeira ou creditícia, em relação ao ICMS, concedido sem amparo em convênio celebrado nos termos da Lei /complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a apropriação de crédito do imposto, destacado no respectivo documento fiscal, somente será admitida até o valor correspondente ao montante do ICMS efetivamente cobrado pelo Estado do remetente. [g.n.] Nome do professor
  • 38. COMUNICADO CAT Nº 36, de 29-07-2004  O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 155, § 2o, I, e XII, "g" e 170, IV, da Constituição Federal, bem como o disposto nos artigos 1o e 8o, I da Lei Complementar 24,de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 36, § 3o, da Lei Estadual 6.374, de 1o de março de 1989;  Considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte paulista e de orientar a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de atos normativos concessivos de benefício fiscal que não observaram a legislação de regência do ICMS para serem emanados, esclarece que:  1 - o crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à entrada de mercadoria remetida ou de serviço prestado a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie com incentivos fiscais indicados nos Anexos I e II deste comunicado, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem; Nome do professor