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ICMS – operação relativa a circulação
de mercadorias
Aula 1 - Materialidades
Constitucionais e Complementares
do ICMS-operação relativa à
circulação de mercadorias na LC
87/96
Professor: Argos Campos Ribeiro Simões
DIREITO - SISTEMA DE REFERÊNCIA
 PREMISSAS
 Sistema de enunciados prescritivos (ou
normas?) num determinado território
 Direito como linguagem normativa
 Bom Senso X Senso Jurídico
 Verdade: Material, Formal ou Lógica?
 Verdade: resultado de método de
aproximação do objeto
 Justiça: absoluta X relativa
ICMS – MÉTODO de conhecimento
 Argumentos com base legal (“lato sensu”)
 Regra-matriz de incidência tributária (RMIT)
 Interpretar a lei “à luz” da Constituição (e não
o contrário)
 Conhecer o modus operandi do legislador
 Atecnia do legislador => último recurso
interpretativo
ICMS – MÉTODO – Regra-matriz de
incidência tributária
 Fatos Geradores - hipóteses (o quê? quando?
onde?)
 O quê? => material
 Quando? => temporal
 Onde? => espacial
 Base de Cálculo
 Alíquotas
 Sujeitos passivos (contribuintes, responsáveis)
 Sujeito Ativo
RMIT
Noções Gerais
RMIT–PROCESSO DE POSITIVAÇÃO
 NORMAS DE COMPETÊNCIA
 NORMAS DE INCOMPETÊNCIA
 NORMAS-PRINCÍPIO
 Regra-Matriz de Incidência
Tributária (RMIT)
 FORMALIZAÇÃO (AUTOLANÇAMENTO ou
LANÇAMENTO de ofício)
 Execução Fiscal
RMIT – DINÂMICA JURÍDICA
 INCIDÊNCIA: é o resultado de um processo
de comparação entre a linguagem que
descreve a realidade e a linguagem descritora
inserta na hipótese normativa.
 APLICAÇÃO: é o ato de produção de veículo
introdutório de normas (gerais ou individuais)
por agente competente ou por particular
previsto pelo ordenamento, segundo
procedimento competente e com publicidade
ANTECEDENTE NORMATIVO
(DESCRITOR NORMATIVO)
FATO GERADOR
(EXPRESSÃO EQUÍVOCA)
 Art. 114 do CTN – Fato gerador da obrigação
principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência
 HIPÓTESE NORMATIVA
 EVENTO
 FATO
 FATO JURÍDICO (não está na Hipótese)
INSTANTÂNEOS: cada evento dá-se num
instante de tempo, dando origem a uma
obrigação autônoma (alcança todos os tributos)
OS CRITÉRIOS DO
ANTECEDENTE DA RMIT
CRITÉRIO MATERIAL
CRITÉRIO ESPACIAL
CRITÉRIO TEMPORAL
CRITÉRIO MATERIAL
 Possui verbo pessoal de predicação incompleta,
exigindo a presença de um complemento;
indicador de determinada ação humana ou
qualificação desencadeadora do evento considerado
relevante pelo legislador instituidor do tributo.
Quem realiza tem personalidade jurídica dispensável
Materialidade tributária => exaustividade
constitucional
Aspecto qualitativo do “Fato Gerador” (hip., FJ, evento)
CRITÉRIO ESPACIAL
 Designa os locais em que o evento descrito
no critério material deva ocorrer, a fim de
que sua descrição seja considerada fato
jurídico;
 Não há de se confundir com a vigência
espacial da lei correlata; mas deve navegar
em seu plano de competência (II deve
ocorrer na repartição aduaneira; IPTU no
perímetro urbano);
OS CRITÉRIOS DO ANTECEDENTE
DA RMIT (CONTINUAÇÃO)
 VIGÊNCIA TERRITORIAL DA LEI: ESPAÇO
FÍSICO DE POSSÍVEL INCIDÊNCIA NORMATIVA
EXEMPLO: ICMS => REGRA (ESTADO
COMPETENTE); EXCEÇÃO
(EXTRATERRITORIALIDADE POR CONVÊNIO)
 CRITÉRIO ESPACIAL DA HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA: LOCAL EM QUE O EVENTO DEVA
OCORRER PARA QUE OCORRA A INCIDÊNCIA,
QUANDO DE SUA DESCRIÇÃO
(II – REPARTIÇÃO ADUANEIRA)
CRITÉRIO TEMPORAL
 Momento determinado de ocorrência do evento
considerado relevante - como descrito no critério
material - não devendo confundir-se com a
vigência temporal da norma-matriz, mas, apenas
designando o instante de realização de tal evento,
cuja descrição em linguagem competente seja
considerado fato jurídico (ICMS, na realização de
operação de circulação de mercadorias, quando
da saída real ou simbólica do estabelecimento)
Momento da possibilidade de nascimento da
obrigação tributária.
OS CRITÉRIOS DO ANTECEDENTE
DA RMIT (CONTINUAÇÃO)
 VIGÊNCIA TEMPORAL DA LEI: é o lapso
temporal em que determinada norma jurídica
(válida) pode produzir fatos jurídicos.
 CRITÉRIO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA: é o exato momento em que a
norma abstrata, mais precisamente a RMIT, prevê
que determinado evento deva ocorrer para que
sua descrição em linguagem competente seja
considerada fato jurídico.
CONSEQUENTE NORMATIVO
(PRESCRITOR NORMATIVO)
CRITÉRIOS DO CONSEQUENTE
(PRESCRITOR)
 CRITÉRIOS SUBJETIVOS
 SUJEITO ATIVO
 SUJEITO PASSIVO
 CRITÉRIOS
QUANTITATIVOS
 BASE DE CÁLCULO
 ALÍQUOTA
CRITÉRIOS SUBJETIVOS
(DO CONSEQUENTE PRESCRITOR)
 SUJEITO ATIVO
 TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO
 CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA (pode ser
delegada; não é competência)
 SUJEITO PASSIVO
 PERSONALIDADE JURÍDICA OBRIGATÓRIA
 EFEITOS PROCESSUAIS
 Contribuinte/Responsável
CRITÉRIOS QUANTITATIVOS
(DO CONSEQUENTE PRESCRITOR)
 BASE DE CÁLCULO
(ASPECTO QUANTITATIVO DO FATO JURÍDICO =>
(visão quantitativa da materialidade
constitucional => demanda de Energia Elétrica)
 MEDE AS PROPORÇÕES REAIS DO FATO
(VALOR DA OPERAÇÃO, VALOR VENAL)
 COMPÕE A ESPECÍFICA DETERMINAÇÃO DA
DÍVIDA
(ATRIBUI CERTEZA AO CRÉDITO) CONFIRMA,
INFIRMA OU AFIRMA O CRITÉRIO MATERIAL DA
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
CRITÉRIOS QUANTITATIVOS
(DO CONSEQUENTE PRESCRITOR)
 ALÍQUOTA
 ALIA-SE À BASE DE CÁLCULO COMPONDO A
GRANDEZA NUMÉRICA DO FATO JURÍDICO
 PRETENDE-SE A IGUALDADE TRIBUTÁRIA
 PRETENDE-SE O NÃO CONFISCO
Formalização essencial
 Importância das obrigações acessórias
(deveres instrumentais; formalização)
 Autoformalização
 AIIM (nas omissões ou irregularidades)
 Controle paralelo
ICMS – VEÍCULOS NORMATIVOS
 Constituição Federal
 Código Tributário Nacional
 Lei Complementar 87/96 e alterações
 Lei Complementar 24/75 (art. 34, 8 , CF/88)
 Lei Ordinária Estadual ( Lei 6.374/89)
 Lei Ordinária Estadual (13.457/09)
 Regulamento do ICMS, Decreto Estadual 45.490/00
ICMS – POSITIVAÇÃO – Normas estruturais
 Constituição Federal
 Competência
 Incompetência
 Princípios (não cumulatividade)
 Definições estruturais (base de cálculo, alíquota)
 Código Tributário Nacional
 Definições sobre estrutura normativa de impostos
 Lei Complementar 87/96 e alterações
 Definições sobre estrutura normativa do ICMS
 Lei Complementar 24/75 (art. 34, 8 , CF/88)
 Definições sobre estrutura normativa na concessão e
revogação de benefícios ICMS
ICMS – POSITIVAÇÃO – Normas
instituidoras/regulamentação
 Lei Ordinária Estadual (6.374/89)
 Instituição do(s) ICMS(s) e dos deveres instrumentais
 Regulamento do ICMS, Decreto Estadual
45.490/00
 Veículo infralegal => não pode inovar => detalhamento
das formas e prazos
ICMS – CF/88
 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
 II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior
ICMS – CF/88 - COMPETÊNCIA
 Estados e DF (regra geral)
 União (excepcional)
 Art. 147 - Competem à União, em Território Federal, os impostos
estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios,
cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os
impostos municipais.
 [...]
 Art. 154 - A União poderá instituir:
 [...]
 II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários,
compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais
serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Do IVV ao ICMS na CF/88 (materialidades)
 CF 1946 => imposto sobre Vendas e Consignações
 EC 18/1965 (ampliou a materialidade) ICM
 CF 67/ com EC/69 => ICM
 CF/1988 => ICMS
ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por
atributos, propriedades)
 Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, ainda que as operações e as prestações
tenham início no exterior
 Operação: Negócio (bilateral) ou Ato de
vontade unilateral?
 Relação jurídica (direitos e deveres entre pessoas
diferentes)
 PROBLEMA: matriz/filial são duas pessoas
distintas?
ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por
atributos, propriedades)
 Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, ainda que as operações e as prestações
tenham início no exterior
 Circulação
 Física? não física? (sempre jurídica)
 Com transferência de titularidade
 Propriedade => uso, gozo e disponibilidade (C/V)
 Disponibilidade => agir como dono (consignação)
PROBLEMA: Há circulação entre matriz/filial?
ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por
atributos, propriedades)
 Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, ainda que as operações e as prestações
tenham início no exterior
 Bem (gênero) => Mercadoria (espécie)
 Mercadoria: objeto de mercancia => bem móvel
objeto de prestação comercial
 Não é propriedade intrínseca
 Depende da destinação comercial em determinado
momento
ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por
atributos, propriedades)
 Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, ainda que as operações e as prestações
tenham início no exterior
 SERVIÇO: esforço humano em benefício de outrem
(HUMBERTO ÁVILA)
 PRESTAÇÃO DE SV: esforço de pessoas desenvolvido em
favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de
direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma
utilidadade marial ou imaterial.(PAULO AIRES
BARRETO)
 PRESTADOR, TOMADOR, PREÇO DO SV.
ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por
INTENSÃO (atributos, propriedades)
 Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, ainda que as operações e as prestações
tenham início no exterior
 Operação com “início” no exterior: relacionado ao
ICMS-importação
 Prestação com “início” no exterior: E a prestação de
serviços (começa no exterior?)
 Comunicação: telefone a cobrar internacional
 Transporte: término no Brasil (possibilidade) X
internacional
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
 § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá
ao seguinte:
 VII - em relação às operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado, adotar-se-á:
 a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for
contribuinte do imposto;
 b) a alíquota interna, quando o destinatário não for
contribuinte dele;
 VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá
ao Estado da localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna
e a interestadual
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
 Art. 155, 2 , VII, alíneas “a” e “b”, CF/88:
remessa para consumidor final:
 Destinatário contribuinte do ICMS: alíquota
interestadual, cabendo ao Estado do destinatário o
ICMS correspondente ao diferencial de alíquota
(interna (-) interestadual)
 Destinatário NÃO contribuinte do ICMS: alíquota
interna, devida ao Estado de origem da mercadoria
ICMS-Entrada interestadual consumo/ativo
Destinatário contribuinte
- Materialidade => Destinatário contribuinte do
ICMS recebe em operação interestadual bens (não
mercadorias) para consumo ou integração em
ativo permanente (Espécie ou Gênero de ICMS?)
- Requisitos:
- 1 - Destinatário Contribuinte
- 2 – Recebimento como bens (destinação não
comercial para quem recebe) - consumo ou
ativação
- 3 - Operação interestadual
- Consequência: cabe ao Estado do destinatário o
ICMS correspondente ao diferencial de alíquota
(interna fictícia (-) interestadual)
ICMS-Entrada interestadual consumo/ativo
Destinatário NÃO contribuinte
- Materialidade => Destinatário NÃO contribuinte
do ICMS recebe em operação interestadual bens
(não mercadorias) para consumo ou integração em
ativo permanente
- Requisitos:
- 1 - Destinatário NÃO Contribuinte
- 2 – Recebimento como bens (destinação não
comercial para quem recebe) - consumo ou
ativação
- 3 - Operação interestadual
- Consequência: cabe ao Estado do remetente
alíquota interna, mesmo sendo operação interestadual
CF/88 (papel de lei complementar)
 Art. 146. Cabe à lei complementar:
 I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
 II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
 III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
 a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a
dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes;
 b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;
Art. 146 da CF/88
 Papéis das normas gerais veiculadas por lei
complementar (visão dicotômica)
 Dispor sobre conflitos de competência
 Limitar o poder de tributar
Limitação às normas gerais: materialidades
tributárias (já CONCEITUALMENTE
previstas na CF/88)
 Art. 155, §2º, XII, da CF/88
 § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao
seguinte:
 XII - cabe à lei complementar:
 a) definir seus contribuintes;
 b) dispor sobre substituição tributária;
 c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
 d) fixar, para efeito de sua cobrança (Sa) e definição do
estabelecimento responsável (Sp), o local das
operações (Ce) relativas à circulação de mercadorias e das
prestações (Ce) de serviços;
 Art. 155, §2º, XII, da CF/88
 § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
 XII - cabe à lei complementar:
 e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para
o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados
no inciso X, "a“ (NÃO INCIDÊNCIA NA EXPORTAÇÃO)
 f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à
remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de
serviços e de mercadorias;
 g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e
do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios
fiscais serão concedidos e revogados (CONFAZ)
CÁLCULO por dentro do ICMS
 Art. 155, §2º, XII, “i” – O ICMS atenderá ao
seguinte: fixar a base de cálculo, de modo que o
montante do imposto a integre, também na
importação do exterior de bem, mercadoria o
serviço. (acrescentada pela EC 33/2001)
 Art. 13, §1º da Lei complementar 87/96.
Integra a base de cálculo do imposto:
 I - o montante do próprio imposto, constituindo o
respectivo destaque mera indicação para fins de
controle;
Pvenda = Ppretendido +
%Pvenda (alíquotaXBC)
 Art. 155, 3º, XII, da CF/88
 § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II
(ICMS) do caput deste artigo e o art. 153, I e II
(Importação e Exportação), nenhum outro imposto
poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica,
serviços de telecomunicações, derivados de petróleo,
combustíveis e minerais do País
ICMS – CF/88
 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
 II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior
ICMS – CF/88
 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
 §2º, IX - incidirá também:
 a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados
do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior,
cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio
ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou
serviço;(Redação dada pela EC 33/2001)
 b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias
forem fornecidas com serviços não compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
Fatos Geradores (LC 87/96):
MATERIALIDADES
 Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o
fornecimento de alimentação e bebidas em bares , restaurantes e
estabelecimentos similares
 Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias
ou valores
 Prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer
meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de
qualquer natureza
 Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não
compreendidos na competência tributária dos municípios (CF)
Fatos Geradores (LC 87/96): MATERIALIDADES
Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos
ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei
complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência
do imposto estadual
 Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior,
por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade
 Sobre o serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior (telefone a cobrar internacional)
 Sobre a entrada, no território do estado destinatário, de
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não
destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes
de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde
estiver localizado o adquirente (DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA para operações específicas)
Não incidência (CF/88)
 155, 2º, X, CF/88 - não incidirá ICMS:
 a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem
sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a
manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas
operações e prestações anteriores
 Art. 3º LC 87/96 O imposto não incide sobre:
 II - operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias,
 Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a
saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o
exterior, destinada a:
 I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro
estabelecimento da mesma empresa;
 II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro
Não incidência (CF/88)
 155, §2º,X - não incidirá:
 b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica;
 c) sobre o ouro SE ATIVO FINANCEIRO (IOF)
 d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita;
Não incidência
 Armazém-geral neste Estado (ida/volta) Art. 12, III, LC
87/96)
 Depósito fechado neste Estado (ida/volta) Art. 12, III, LC
87/96)
 Saída de Ativo Permanente
 Uso ou consumo para outro estabelecimento do mesmo titular
 Mudança de endereço
 Salvados de sinistro (transferência a qualquer título de bens à
seguradora)
 Furto ou Roubo, deterioração, perda (não há circulação em
direção ao consumo).
IMUNIDADES
Se é ente público(União, Estados,
DF ou Municípios, autarquias e
fundações públicas), então nenhum
ente político tem competência para
instituir norma cobrando imposto
sobre seu patrimônio, renda ou
serviços.
ISONOMIA DOS ENTES
POLÍTICOS
Art. 150, VI,
"a" cc §2º.
NORMA IMUNIZANTE
VEÍCULO
NORMATIVO
Se é templo, então nenhum ente
político tem competência para instituir
norma cobrando imposto sobre
patrimônio, rendas ou serviços
relacionados com suas finalidades
essenciais.
Art. 150, VI, "b"
cc §4º.
Art. 5°, VI e VII.
NORMA IMUNIZANTEVEÍCULO
NORMATIVO
Se é partido político (ou suas
fundações), entidade sindical dos
trabalhadores, instituição de
educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei, então nenhum ente
político tem competência para
instituir norma cobrando imposto
sobre patrimônio, renda ou
serviços, relacionados com suas
finalidades essenciais.
Art. 150, VI,
"c" cc §4º.
NORMA IMUNIZANTE
VEÍCULO
NORMATIVO
Se é livro, jornal, periódico ou
o papel destinado a sua
impressão, então nenhum
ente político tem competência
para instituir norma cobrando
imposto para esta situação.
IMUNIDADE OBJETIVA.
Art. 150, VI,
"d".
NORMA IMUNIZANTE
VEÍCULO
NORMATIVO
AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS
 Art. 11 - § 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é
o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde
pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter
temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas
mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
 I – na impossibilidade de determinação do estabelecimento,
considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a
operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou contatada a
prestação;
 II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
 III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no
comércio ambulante e na captura de pescado;
 IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos
do mesmo titular.
 Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
 I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que
para outro estabelecimento do mesmo titular (V. SUM 166 STJ);
EXERCÍCIOS
 1) Conceitue os termos “operação”,
“circulação” e “mercadorias”, em relação ao
ICMS.
 Relação jurídica em que se transfere/adquire
a titularidade (propriedade/disponibilidade) de
bens móveis sujeitos à destinação comercial
por aquele que transfere/adquire

EXERCÍCIOS
 2) Qual o papel das normas gerais em matéria de legislação
tributária, como prescrito pelo artigo abaixo transcrito? Lei
complementar pode inovar em matéria tributária? Quais são seus
limites?

 Art. 146 CF/88. Cabe à lei complementar:
 I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária,
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
 II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
 III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
 a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação
aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos
fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
 b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;
EXERCÍCIOS
 3) Deve haver a incidência de ICMS na transferência de mercadorias
entre estabelecimentos da mesma empresa? Por quê?

 4) Igreja Mundial do Sagrado Imposto, regularmente reconhecida como
entidade religiosa, possui um bazar em suas dependências em que efetua
a venda de artigos religiosos, tais como fitas milagrosas, potes de água
benta, chaveiros de santinhos etc. A renda total das vendas efetuadas
destina-se a creche para crianças carentes pertencente à instituição
religiosa. Pergunta: deve ser cobrado o ICMS pelas vendas dos artigos
religiosos? Por quê?

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  • 1. ICMS – operação relativa a circulação de mercadorias Aula 1 - Materialidades Constitucionais e Complementares do ICMS-operação relativa à circulação de mercadorias na LC 87/96 Professor: Argos Campos Ribeiro Simões
  • 2. DIREITO - SISTEMA DE REFERÊNCIA  PREMISSAS  Sistema de enunciados prescritivos (ou normas?) num determinado território  Direito como linguagem normativa  Bom Senso X Senso Jurídico  Verdade: Material, Formal ou Lógica?  Verdade: resultado de método de aproximação do objeto  Justiça: absoluta X relativa
  • 3. ICMS – MÉTODO de conhecimento  Argumentos com base legal (“lato sensu”)  Regra-matriz de incidência tributária (RMIT)  Interpretar a lei “à luz” da Constituição (e não o contrário)  Conhecer o modus operandi do legislador  Atecnia do legislador => último recurso interpretativo
  • 4. ICMS – MÉTODO – Regra-matriz de incidência tributária  Fatos Geradores - hipóteses (o quê? quando? onde?)  O quê? => material  Quando? => temporal  Onde? => espacial  Base de Cálculo  Alíquotas  Sujeitos passivos (contribuintes, responsáveis)  Sujeito Ativo
  • 6. RMIT–PROCESSO DE POSITIVAÇÃO  NORMAS DE COMPETÊNCIA  NORMAS DE INCOMPETÊNCIA  NORMAS-PRINCÍPIO  Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMIT)  FORMALIZAÇÃO (AUTOLANÇAMENTO ou LANÇAMENTO de ofício)  Execução Fiscal
  • 7. RMIT – DINÂMICA JURÍDICA  INCIDÊNCIA: é o resultado de um processo de comparação entre a linguagem que descreve a realidade e a linguagem descritora inserta na hipótese normativa.  APLICAÇÃO: é o ato de produção de veículo introdutório de normas (gerais ou individuais) por agente competente ou por particular previsto pelo ordenamento, segundo procedimento competente e com publicidade
  • 9. FATO GERADOR (EXPRESSÃO EQUÍVOCA)  Art. 114 do CTN – Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência  HIPÓTESE NORMATIVA  EVENTO  FATO  FATO JURÍDICO (não está na Hipótese) INSTANTÂNEOS: cada evento dá-se num instante de tempo, dando origem a uma obrigação autônoma (alcança todos os tributos)
  • 10. OS CRITÉRIOS DO ANTECEDENTE DA RMIT CRITÉRIO MATERIAL CRITÉRIO ESPACIAL CRITÉRIO TEMPORAL
  • 11. CRITÉRIO MATERIAL  Possui verbo pessoal de predicação incompleta, exigindo a presença de um complemento; indicador de determinada ação humana ou qualificação desencadeadora do evento considerado relevante pelo legislador instituidor do tributo. Quem realiza tem personalidade jurídica dispensável Materialidade tributária => exaustividade constitucional Aspecto qualitativo do “Fato Gerador” (hip., FJ, evento)
  • 12. CRITÉRIO ESPACIAL  Designa os locais em que o evento descrito no critério material deva ocorrer, a fim de que sua descrição seja considerada fato jurídico;  Não há de se confundir com a vigência espacial da lei correlata; mas deve navegar em seu plano de competência (II deve ocorrer na repartição aduaneira; IPTU no perímetro urbano);
  • 13. OS CRITÉRIOS DO ANTECEDENTE DA RMIT (CONTINUAÇÃO)  VIGÊNCIA TERRITORIAL DA LEI: ESPAÇO FÍSICO DE POSSÍVEL INCIDÊNCIA NORMATIVA EXEMPLO: ICMS => REGRA (ESTADO COMPETENTE); EXCEÇÃO (EXTRATERRITORIALIDADE POR CONVÊNIO)  CRITÉRIO ESPACIAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: LOCAL EM QUE O EVENTO DEVA OCORRER PARA QUE OCORRA A INCIDÊNCIA, QUANDO DE SUA DESCRIÇÃO (II – REPARTIÇÃO ADUANEIRA)
  • 14. CRITÉRIO TEMPORAL  Momento determinado de ocorrência do evento considerado relevante - como descrito no critério material - não devendo confundir-se com a vigência temporal da norma-matriz, mas, apenas designando o instante de realização de tal evento, cuja descrição em linguagem competente seja considerado fato jurídico (ICMS, na realização de operação de circulação de mercadorias, quando da saída real ou simbólica do estabelecimento) Momento da possibilidade de nascimento da obrigação tributária.
  • 15. OS CRITÉRIOS DO ANTECEDENTE DA RMIT (CONTINUAÇÃO)  VIGÊNCIA TEMPORAL DA LEI: é o lapso temporal em que determinada norma jurídica (válida) pode produzir fatos jurídicos.  CRITÉRIO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: é o exato momento em que a norma abstrata, mais precisamente a RMIT, prevê que determinado evento deva ocorrer para que sua descrição em linguagem competente seja considerada fato jurídico.
  • 17. CRITÉRIOS DO CONSEQUENTE (PRESCRITOR)  CRITÉRIOS SUBJETIVOS  SUJEITO ATIVO  SUJEITO PASSIVO  CRITÉRIOS QUANTITATIVOS  BASE DE CÁLCULO  ALÍQUOTA
  • 18. CRITÉRIOS SUBJETIVOS (DO CONSEQUENTE PRESCRITOR)  SUJEITO ATIVO  TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO  CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA (pode ser delegada; não é competência)  SUJEITO PASSIVO  PERSONALIDADE JURÍDICA OBRIGATÓRIA  EFEITOS PROCESSUAIS  Contribuinte/Responsável
  • 19. CRITÉRIOS QUANTITATIVOS (DO CONSEQUENTE PRESCRITOR)  BASE DE CÁLCULO (ASPECTO QUANTITATIVO DO FATO JURÍDICO => (visão quantitativa da materialidade constitucional => demanda de Energia Elétrica)  MEDE AS PROPORÇÕES REAIS DO FATO (VALOR DA OPERAÇÃO, VALOR VENAL)  COMPÕE A ESPECÍFICA DETERMINAÇÃO DA DÍVIDA (ATRIBUI CERTEZA AO CRÉDITO) CONFIRMA, INFIRMA OU AFIRMA O CRITÉRIO MATERIAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
  • 20. CRITÉRIOS QUANTITATIVOS (DO CONSEQUENTE PRESCRITOR)  ALÍQUOTA  ALIA-SE À BASE DE CÁLCULO COMPONDO A GRANDEZA NUMÉRICA DO FATO JURÍDICO  PRETENDE-SE A IGUALDADE TRIBUTÁRIA  PRETENDE-SE O NÃO CONFISCO
  • 21. Formalização essencial  Importância das obrigações acessórias (deveres instrumentais; formalização)  Autoformalização  AIIM (nas omissões ou irregularidades)  Controle paralelo
  • 22. ICMS – VEÍCULOS NORMATIVOS  Constituição Federal  Código Tributário Nacional  Lei Complementar 87/96 e alterações  Lei Complementar 24/75 (art. 34, 8 , CF/88)  Lei Ordinária Estadual ( Lei 6.374/89)  Lei Ordinária Estadual (13.457/09)  Regulamento do ICMS, Decreto Estadual 45.490/00
  • 23. ICMS – POSITIVAÇÃO – Normas estruturais  Constituição Federal  Competência  Incompetência  Princípios (não cumulatividade)  Definições estruturais (base de cálculo, alíquota)  Código Tributário Nacional  Definições sobre estrutura normativa de impostos  Lei Complementar 87/96 e alterações  Definições sobre estrutura normativa do ICMS  Lei Complementar 24/75 (art. 34, 8 , CF/88)  Definições sobre estrutura normativa na concessão e revogação de benefícios ICMS
  • 24. ICMS – POSITIVAÇÃO – Normas instituidoras/regulamentação  Lei Ordinária Estadual (6.374/89)  Instituição do(s) ICMS(s) e dos deveres instrumentais  Regulamento do ICMS, Decreto Estadual 45.490/00  Veículo infralegal => não pode inovar => detalhamento das formas e prazos
  • 25. ICMS – CF/88  Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
  • 26. ICMS – CF/88 - COMPETÊNCIA  Estados e DF (regra geral)  União (excepcional)  Art. 147 - Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.  [...]  Art. 154 - A União poderá instituir:  [...]  II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. 
  • 27. Do IVV ao ICMS na CF/88 (materialidades)  CF 1946 => imposto sobre Vendas e Consignações  EC 18/1965 (ampliou a materialidade) ICM  CF 67/ com EC/69 => ICM  CF/1988 => ICMS
  • 28. ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por atributos, propriedades)  Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e as prestações tenham início no exterior  Operação: Negócio (bilateral) ou Ato de vontade unilateral?  Relação jurídica (direitos e deveres entre pessoas diferentes)  PROBLEMA: matriz/filial são duas pessoas distintas?
  • 29. ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por atributos, propriedades)  Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e as prestações tenham início no exterior  Circulação  Física? não física? (sempre jurídica)  Com transferência de titularidade  Propriedade => uso, gozo e disponibilidade (C/V)  Disponibilidade => agir como dono (consignação) PROBLEMA: Há circulação entre matriz/filial?
  • 30. ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por atributos, propriedades)  Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e as prestações tenham início no exterior  Bem (gênero) => Mercadoria (espécie)  Mercadoria: objeto de mercancia => bem móvel objeto de prestação comercial  Não é propriedade intrínseca  Depende da destinação comercial em determinado momento
  • 31. ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por atributos, propriedades)  Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e as prestações tenham início no exterior  SERVIÇO: esforço humano em benefício de outrem (HUMBERTO ÁVILA)  PRESTAÇÃO DE SV: esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma utilidadade marial ou imaterial.(PAULO AIRES BARRETO)  PRESTADOR, TOMADOR, PREÇO DO SV.
  • 32. ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por INTENSÃO (atributos, propriedades)  Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e as prestações tenham início no exterior  Operação com “início” no exterior: relacionado ao ICMS-importação  Prestação com “início” no exterior: E a prestação de serviços (começa no exterior?)  Comunicação: telefone a cobrar internacional  Transporte: término no Brasil (possibilidade) X internacional
  • 33. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS  § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:  VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:  a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;  b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;  VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
  • 34. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS  Art. 155, 2 , VII, alíneas “a” e “b”, CF/88: remessa para consumidor final:  Destinatário contribuinte do ICMS: alíquota interestadual, cabendo ao Estado do destinatário o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota (interna (-) interestadual)  Destinatário NÃO contribuinte do ICMS: alíquota interna, devida ao Estado de origem da mercadoria
  • 35. ICMS-Entrada interestadual consumo/ativo Destinatário contribuinte - Materialidade => Destinatário contribuinte do ICMS recebe em operação interestadual bens (não mercadorias) para consumo ou integração em ativo permanente (Espécie ou Gênero de ICMS?) - Requisitos: - 1 - Destinatário Contribuinte - 2 – Recebimento como bens (destinação não comercial para quem recebe) - consumo ou ativação - 3 - Operação interestadual - Consequência: cabe ao Estado do destinatário o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota (interna fictícia (-) interestadual)
  • 36. ICMS-Entrada interestadual consumo/ativo Destinatário NÃO contribuinte - Materialidade => Destinatário NÃO contribuinte do ICMS recebe em operação interestadual bens (não mercadorias) para consumo ou integração em ativo permanente - Requisitos: - 1 - Destinatário NÃO Contribuinte - 2 – Recebimento como bens (destinação não comercial para quem recebe) - consumo ou ativação - 3 - Operação interestadual - Consequência: cabe ao Estado do remetente alíquota interna, mesmo sendo operação interestadual
  • 37. CF/88 (papel de lei complementar)  Art. 146. Cabe à lei complementar:  I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;  III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:  a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;  b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
  • 38. Art. 146 da CF/88  Papéis das normas gerais veiculadas por lei complementar (visão dicotômica)  Dispor sobre conflitos de competência  Limitar o poder de tributar Limitação às normas gerais: materialidades tributárias (já CONCEITUALMENTE previstas na CF/88)
  • 39.  Art. 155, §2º, XII, da CF/88  § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:  XII - cabe à lei complementar:  a) definir seus contribuintes;  b) dispor sobre substituição tributária;  c) disciplinar o regime de compensação do imposto;  d) fixar, para efeito de sua cobrança (Sa) e definição do estabelecimento responsável (Sp), o local das operações (Ce) relativas à circulação de mercadorias e das prestações (Ce) de serviços;
  • 40.  Art. 155, §2º, XII, da CF/88  § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  XII - cabe à lei complementar:  e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a“ (NÃO INCIDÊNCIA NA EXPORTAÇÃO)  f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;  g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (CONFAZ)
  • 41. CÁLCULO por dentro do ICMS  Art. 155, §2º, XII, “i” – O ICMS atenderá ao seguinte: fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria o serviço. (acrescentada pela EC 33/2001)  Art. 13, §1º da Lei complementar 87/96. Integra a base de cálculo do imposto:  I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; Pvenda = Ppretendido + %Pvenda (alíquotaXBC)
  • 42.  Art. 155, 3º, XII, da CF/88  § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II (ICMS) do caput deste artigo e o art. 153, I e II (Importação e Exportação), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País
  • 43. ICMS – CF/88  Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
  • 44. ICMS – CF/88  Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  §2º, IX - incidirá também:  a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela EC 33/2001)  b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
  • 45. Fatos Geradores (LC 87/96): MATERIALIDADES  Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares , restaurantes e estabelecimentos similares  Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores  Prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza  Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios (CF)
  • 46. Fatos Geradores (LC 87/96): MATERIALIDADES Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual  Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade  Sobre o serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior (telefone a cobrar internacional)  Sobre a entrada, no território do estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA para operações específicas)
  • 47. Não incidência (CF/88)  155, 2º, X, CF/88 - não incidirá ICMS:  a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores  Art. 3º LC 87/96 O imposto não incide sobre:  II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias,  Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:  I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;  II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro
  • 48. Não incidência (CF/88)  155, §2º,X - não incidirá:  b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;  c) sobre o ouro SE ATIVO FINANCEIRO (IOF)  d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
  • 49. Não incidência  Armazém-geral neste Estado (ida/volta) Art. 12, III, LC 87/96)  Depósito fechado neste Estado (ida/volta) Art. 12, III, LC 87/96)  Saída de Ativo Permanente  Uso ou consumo para outro estabelecimento do mesmo titular  Mudança de endereço  Salvados de sinistro (transferência a qualquer título de bens à seguradora)  Furto ou Roubo, deterioração, perda (não há circulação em direção ao consumo).
  • 51. Se é ente público(União, Estados, DF ou Municípios, autarquias e fundações públicas), então nenhum ente político tem competência para instituir norma cobrando imposto sobre seu patrimônio, renda ou serviços. ISONOMIA DOS ENTES POLÍTICOS Art. 150, VI, "a" cc §2º. NORMA IMUNIZANTE VEÍCULO NORMATIVO
  • 52. Se é templo, então nenhum ente político tem competência para instituir norma cobrando imposto sobre patrimônio, rendas ou serviços relacionados com suas finalidades essenciais. Art. 150, VI, "b" cc §4º. Art. 5°, VI e VII. NORMA IMUNIZANTEVEÍCULO NORMATIVO
  • 53. Se é partido político (ou suas fundações), entidade sindical dos trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, então nenhum ente político tem competência para instituir norma cobrando imposto sobre patrimônio, renda ou serviços, relacionados com suas finalidades essenciais. Art. 150, VI, "c" cc §4º. NORMA IMUNIZANTE VEÍCULO NORMATIVO
  • 54. Se é livro, jornal, periódico ou o papel destinado a sua impressão, então nenhum ente político tem competência para instituir norma cobrando imposto para esta situação. IMUNIDADE OBJETIVA. Art. 150, VI, "d". NORMA IMUNIZANTE VEÍCULO NORMATIVO
  • 55. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS  Art. 11 - § 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:  I – na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou contatada a prestação;  II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;  III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;  IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.  Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:  I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (V. SUM 166 STJ);
  • 56. EXERCÍCIOS  1) Conceitue os termos “operação”, “circulação” e “mercadorias”, em relação ao ICMS.  Relação jurídica em que se transfere/adquire a titularidade (propriedade/disponibilidade) de bens móveis sujeitos à destinação comercial por aquele que transfere/adquire 
  • 57. EXERCÍCIOS  2) Qual o papel das normas gerais em matéria de legislação tributária, como prescrito pelo artigo abaixo transcrito? Lei complementar pode inovar em matéria tributária? Quais são seus limites?   Art. 146 CF/88. Cabe à lei complementar:  I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;  III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:  a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;  b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
  • 58. EXERCÍCIOS  3) Deve haver a incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa? Por quê?   4) Igreja Mundial do Sagrado Imposto, regularmente reconhecida como entidade religiosa, possui um bazar em suas dependências em que efetua a venda de artigos religiosos, tais como fitas milagrosas, potes de água benta, chaveiros de santinhos etc. A renda total das vendas efetuadas destina-se a creche para crianças carentes pertencente à instituição religiosa. Pergunta: deve ser cobrado o ICMS pelas vendas dos artigos religiosos? Por quê?