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Introdução ao Direito Processual Civil                                                    1

Objetivos:
ᄋ Entender o funcionamento do Processo Civil, quanto a:
       o princípios,
       o visão histórica,
       o estrutura organizacional do Judiciário
       o compreensão dos fundamentos do Processo
       o compreensão dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais do mesmo
ᄋ Ênfase na visão ética do processo e no raciocínio

Programa:
1. Direito, lide e processo
2. Formas de solução dos litígios: autotutela, autocomposição, arbitragem, processo.
3. Direito material e Direito processual.
4. Direito Processual: autonomia, unidade, definição, fins, divisão.
5. Breve notícia histórica do Direito Processual. Processos: romano, canônico, lusitano e
    brasileiro. Posição do Direito Processual no sistema jurídico brasileiro.
6. Princípios informadores do Direito Processual Civil: constitucionais e infraconstitucionais.
7. Institutos fundamentais do Direito Processual Civil.
8. Formas de expressão do Direito Processual: a lei do processo. Interpretação. Integração.
    Eficácia no espaço e no tempo.
9. Jurisdição. Conceito. Jurisdição estatal: conceito, caracteres, princípios e espécies. A
    jurisdição voluntária. Jurisdição não estatal: arbitragem, conciliação e mediação.
10. Algumas noções de organização judiciária.
11. Ação. Conceito e natureza jurídica. Elementos, condições e classificação. Ação e exceção
    (direito de reação).




                                                                          Fábio Peres da Silva
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Noções Introdutórias

ᄋ   O Direito visa, acima de tudo, à normatização da relação entre os homens
ᄋ   O homem é um animal gregário (vive em sociedade) e, portanto, construiu para si
    organizações de certa complexidade (sociedades) onde pudesse conviver com seu
    semelhante.
ᄋ   Nesse contexto, surgem as sociedades complexas, das quais a mais complexo é o Estado,
    cujas características básicas são:
        o Território
        o Povo
        o Finalidade
        o Soberania (capacidade de impor decisões de forma imperativa)
ᄋ   O Estado, assim, impõe normas a todos e fiscaliza seu cumprimento, na figura dos
    Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). Cabe ao Legislativo elaborar as leis, e ao
    Executivo a administração do Estado, de acordo com as normas legais.
ᄋ   Quanto ao Judiciário, cabe a este a aplicação da lei de forma efetiva e a resolução dos
    conflitos, visando à pacificação social.
ᄋ   Todos esses, no entanto, são diferentes faces do exercício do poder do Estado.
ᄋ   Algumas questões se estabelecem, em conseqüência do poder do Estado:
        o Como o Estado deve exercer seu poder?
        o Quais são os mecanismos que o Estado deve usar nesse exercício?
        o Quais são os limites que o Estado deve se impor no exercício de seu poder?
ᄋ   Essas questões são respondidas no âmbito do Processo Civil, que delimita a forma pela
    qual o Estado executa suas funções, principalmente ao se tratar da resolução dos conflitos,
    no âmbito jurisdicional.




                                                                          Fábio Peres da Silva
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Direito, lide e processo

Vimos anteriormente que a existência do Direito é efeito direto da vida em sociedade, de tal
forma que “ubi societas, ibi jus” (onde há sociedade, há o Direito); isso porque, em quaisquer
sociedade, faz-se necessário estabelecer regras para o convívio entre seus membros (normas
de convivência).

O Direito, assim, é instrumento de controle social. Contudo, mesmo que existam regras de
convívio social, há situações em que ocorrem conflitos.

Porque ocorrem conflitos na sociedade?
ᄋ Porque mais de uma pessoa pode entrar em conflito por um “bem da vida” (bens, direitos
   etc.)
ᄋ Nesse caso, estabelece-se um conflito de interesses (eu desejo um determinado bem, ou
   direito, e outro também o deseja; assim, entro em conflito com tal pessoa para garantir meu
   interesse).

Interesse: no caso, é uma posição favorável em relação a um bem da vida (uma necessidade).

Muitos conflitos permanecem apenas na mente da pessoa; são os conflitos latentes, que não
precisam ser resolvidos pela sociedade (ex.: eu quero uma Ferrari, e não tenho).
Outros, contudo, originam-se em desejos manifestados por um interlocutor. são os chamados
conflitos manifestados, que exigem resposta da sociedade.

Quando se faz necessário solucionar um conflito, diz-se que há subsistência do conflito (a
necessidade de solucioná-lo), seja porque:
ᄋ Quem devia satisfazer a pretensão não o faz (ex.: entrar em conflito porque alguém sabia
   que deveria me pagar uma quantia, e não pagou).
ᄋ A pretensão da pessoa exige um procedimento específico para ser realizado (não é
   espontânea).

Pretensão: é a “exigência de subordinação do interesse alheio ao próprio”.
ᄋ Exemplo: eu quero comprar uma boneca para minha sobrinha, sobrepondo o meu
    interesse a de outras pessoas que querem comprar a mesma boneca (tenho a pretensão
    de comprar a boneca).

Lide: é “o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida” (Carnelutti).
ᄋ No sentido etimológico: “litis” = processo (litispendência, litisconsórcio)

Calamandrei afirma que o conceito de lide de Carnelutti é de origem sociológica; pode aplicar-
se à sociedade, mas não no aspecto técnico; o Poder Judiciário preocupa-se com a lide de
forma objetiva.
ᄋ Ex.: se uma lide referente a um carro é levada ao Judiciário, este se preocupa somente
    com o carro que consta como objeto do processo.

Enrico Túlio Liebman: define a lide tecnicamente, como “o conflito depois de moldado pelas
partes e vazado nos pedidos formulados ao juiz”.
ᄋ O que está sendo discutido pelas partes e está no processo? Isso é a lide!
ᄋ A lide é o mérito da causa: é o que será discutido pelo juiz, de fato.

CPC, Exposição de motivos: adota-se, do ponto de vista técnico-processual, a visão de
Liebman, de que a lide é o conflito qualificado pelos pedidos das partes.

CPC, art. 330: lide como sinônimo de mérito quanto ao que está sendo discutido em juízo.
ᄋ Sugestão de leitura: Fundamentos do Processo Civil Moderno, vol. 1 (O conceito de mérito
   em Processo Civil), de Cândido Dinamarco.

Como o Estado visa ao bem comum, e os conflitos trazem preocupações às partes
interessadas e prejuízo para a sociedade, faz-se necessário solucioná-los de alguma forma.



                                                                         Fábio Peres da Silva
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Formas de solução dos litígios: autotutela, autocomposição, arbitragem e processo.

Há várias formas possíveis de resolver um conflito de interesses, adequadas ou não.

Autotutela: a resolução pelo método da força bruta (ou coação) para garantir seu interesse.
ᄋ Exemplo: um garoto briga com outro para tomar-lhe um brinquedo.
ᄋ Extremamente inadequado para a sociedade, dada sua natureza instintiva e egoísta.

Autocomposição: é a renúncia ao bem, na qual uma das partes (ou ambas) abre mão do seu
interesse.
ᄋ Exemplo: um dos garotos da briga acima não quer brigar, e renuncia ao uso do brinquedo;
     nesse caso, quem cede age de forma altruísta para a solução do problema.
ᄋ Tal renúncia pode ser também por submissão (quem deseja tomar o brinquedo desiste) ou
     transação (os dois garotos decidem que vão brincar juntos, ou dividir o uso do brinquedo).
ᄋ Em todos os casos acima há um ponto em comum: a autocomposição é fruto do medo da
     autotutela, ou seja, quem cede na sua pretensão o faz mais por medo da coação (voltando
     ao exemplo do garoto, o mais fraco cede para o mais forte por medo da briga).

No caso acima, os garotos poderiam optar por procurar uma terceira pessoa (a mãe, ou um
amigo) para que esta decida quem pode usar o brinquedo, e quando.
Esse é o princípio da arbitragem, a princípio usada pela humanidade de forma facultativa.

Evolução da arbitragem (segundo o processo romano):
ᄋ Legis actiones (754 aC – 149 aC): em duas fases:
        o “in jure”: diante do pretor, as partes apresentavam o conflito e a necessidade de
            resolvê-lo; o pretor celebrava a litiscontestatio, delimitando os aspectos legais do
            conflito e comprometendo as partes no cumprimento do acordo;
        o “in judicium”: um árbitro privado (judex) resolvia o conflito.
        o Observe-se que nesse período o Estado não soluciona o conflito, apenas
            apresenta a solução para o mesmo; quem julga, de fato, é o agente privado.
ᄋ Formulário (149 aC – 209 dC): com a expansão de Roma, não era possível aplicar aos
   não-romanos o jus civile; os pretores “peregrinos” (que julgavam fora da “urbs”) passam a
   simplificar os métodos de solução dos conflitos, abandonando os formalismos e agilizando
   o julgamento.
        o Aos poucos, as fórmulas passaram a ser aplicadas também aos romanos; mantém-
            se, contudo, a estrutura do processo em duas fases, diante do pretor e de um
            árbitro privado.
        o Existe, contudo, uma grande inovação: o processo passa a ser escrito.




                                                                           Fábio Peres da Silva
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Formas de solução dos litígios. Autotutela, autocomposição, arbitragem e processo
(cont.)

Relembrando:
ᄋ Autotutela: uso da força pelas partes;
ᄋ Autocomposição: renúncia, muitas vezes forçada, à pretensão por uma das partes;
ᄋ Arbitragem: posição de um terceiro para a celebração do acordo; a princípio, facultativa.
      o No processo romano, a arbitragem era feita, num primeiro momento, em duas
          fases, pelo pretor e pelo árbitro privado (legis actiones);
      o Posteriormente, tal processo sofreu mudanças, para aumentar a abrangência da
          solução dos conflitos; por sua simplicidade, essa forma se tornou padrão
          (formulário).

Tanto a legis actiones como o período formulário eram parte de uma justiça privada, na qual o
pretor era o intérprete da lei, mas não decidia as ações.

Em 209 dC ocorre uma revolução no processo, com a introdução da extraordinária cognitio:
ᄋ O pretor passa a decidir o conflito, sem necessidade de árbitro privado.
ᄋ Desaparecem, assim, as duas fases do julgamento dos conflitos, que são “unificadas” sob
   o controle do Estado, que assume a função do árbitro privado (o “terceiro”).
ᄋ Chegamos, assim, à jurisdição (cujo instrumento é o processo).

Nos tempos atuais a autotutela é proibida, via de regra; mas há exceções:
                                    o
                CC02, art. 1210, § 1 :
                O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria
                força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além
                do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

                CC02, art. 578:
                Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de
                benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com
                expresso consentimento do locador.

                CC02, Art. 1.219:
                O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis,
                bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o
                puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das
                benfeitorias necessárias e úteis.

                CC02, Art. 249:
                Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à
                custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
                Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de
                autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

¢ a respeito do art. 249, ver também CC02, art. 250 e parágrafo único, sobre a obrigação de
não fazer.

¢ CC02, art. 1283: a permissão do proprietário de cortar os ramos de árvores, até a divisão do
terreno)

Quanto à autocomposição, esta não é só permitida, como também incentivada, podendo-se dar
dentro ou fora do processo:

                CC02, art. 840:
                É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões
                mútuas.




                                                                                 Fábio Peres da Silva
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                Código de Processo Civil, art. 269, II e V:
                Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
                ...
                II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
                de 1973)
                ...
                V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela
                Lei nº 5.925, de 1973)

                CPC, art. 125, IV (incentivo à autocomposição):
                O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
                ...
                IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

Quanto à arbitragem:
ᄋ Até a década de 70 era muito desestimulada, seja por questões sociais (“quero que o Sr.
   Dr. Juiz resolva”) ou por complicadores legais (necessidade do compromisso arbitral e
   homologação pelo Poder Judiciário).
ᄋ Lei 9307/96: modificou os procedimentos de arbitragem, permitindo o crescimento dessa
   técnica.
       o Algumas modificações: transformou o laudo arbitral em sentença, com mesma
            eficácia da sentença judicial, e determinou que o conflito pode ser resolvido pela
            simples presença de cláusula arbitral.
ᄋ Por essa lei, fixou-se que a arbitragem é disponível apenas para direitos patrimoniais
   disponíveis.

Os “Alternative Dispute Resolution” (ADR) são cada vez mais utilizados para resolver os
conflitos, seja pelo volume de casos enviados ao Judiciário, a forma específica de tratá-los ou
seu custo, ou, ainda, seu formalismo; contudo, ainda assim a jurisdição tem primazia na
solução dos conflitos.




                                                                                Fábio Peres da Silva
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Direito Material vs Direito Processual:
ᄋ Para regular os conflitos entre as pessoas, e as relações jurídicas entre elas existem
    normas, chamadas de Direito Material; são os direitos e obrigações existentes na vida
    social.
ᄋ Quando ocorre um conflito este deve seguir um certo procedimento, através de regras que
    dizem como a jurisdição será exercida (o desenvolvimento do processo); esse é o Direito
    Processual.

Definindo Direito Material:
“... normas disciplinadoras das relações entre os indivíduos e os bens da vida, bem como
disciplinadoras das relações dos sujeitos entre si” (Milton Paulo de Carvalho)

Definindo Direito Processual:
“... normas reguladoras do modo de ser do processo judicial e das atividades dos sujeitos que
dele participam” (Milton Paulo de Carvalho)

Lembremos que o instrumento da jurisdição é o processo; pode-se dizer, então, que:
ᄋ o Direito Processual pode ser visto como a “forma” correta de “trabalhar” o processo,
ᄋ ou o D. Processual é a “forma” correta de aplicar o Direito Material.

Observe-se que nada impede que no CPC existam elementos de Direito Material, ou que no
Código Civil constem elementos de Direito Civil.
ᄋ Código Civil, art. 215 (trata de assunto de D. Processual)
ᄋ Código de Processo Civil, art. 811 (trata de assunto de D. Material)




                                                                         Fábio Peres da Silva
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Autonomia, unidade, definição, fins e divisão do Direito Processual

Autonomia: embora o Direito Processual existe para instrumentalizar o Direito Material, ambos
trabalham com perspectivas diferentes, e são autônomos, um em relação ao outro.
ᄋ Exemplo: numa ação em que A cobra dívidas de B na Justiça:
        o Direito Material: o objeto (foco) é a dívida
        o Direito Processual: o objeto (foco) é o processo.

Unidade: embora existam diferentes tipos de matérias (civil, penal, etc.), o fato é que a
autoridade jurisdicional é a mesma (o ato de julgar é o mesmo); em consequência, é una a
jurisdição.

Definição: é “a disciplina do exercício da jurisdição”.

Divisão: embora a jurisdição seja una, há características peculiares que tornam a aplicação da
jurisdição na esfera civil diferente da esfera penal.
ᄋ Assim, existe um Direito Processual Civil e um Direito Processual Penal, sendo que o
     Direito Processual Civil serve para regulamentar o processo na esfera não-penal.
ᄋ Podemos considerar também o Direito Processual Trabalhista, como uma “especialização”
     do Direito Processual Civil, para os conflitos específicos da Justiça do Trabalho.
ᄋ Outros Direitos (Tributário, Ambiental): embora se fale em um “Direito Processual
     Tributário” ou semelhantes, não dá para dizer que são ramos autônomos.
ᄋ Outra divisão do Direito Processual refere-se às ações de natureza individual ou coletiva,
     que, dados seus efeitos distintos, exigem tratamento diferenciado. Pode-se dizer, assim,
     que há um “Direito Processual Individual” e um “Direito Processual Coletivo”, este último
     presente nas ações coletivas (Código de Defesa do Consumidor e ações civis públicas,
     principalmente).

Fins: o processo existe para transformar o Direito material em realidade; todo instrumento
processual, portanto, tem um determinado escopo (finalidade), que pode ser:
ᄋ Social: o Estado utiliza-se do processo para garantir a paz social; num segundo momento,
    também serve para educar a sociedade quanto aos seus direitos e deveres (escopo
    pedagógico).
ᄋ Escopos políticos: o Estado utiliza-se da jurisdição para afirmar sua própria autoridade.
ᄋ Escopo jurídico: o Estado utiliza-se do Direito Processual para cumprir o Direito Material,
    de forma efetiva (atuação da vontade concreta da lei).




                                                                         Fábio Peres da Silva
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História do Direito Processual

Processo civil romano (754 aC – 568 dC), com suas fases já estudadas:
ᄋ Legis actiones: o direito não se dissociava da ação; formas específicas para o método
    processual (praticamente religioso); as partes expunham o conflito ao pretor, que celebrava
    a litiscontestatio; o árbitro, nomeado pelo pretor, decidia a questão (ou, às vezes, nem
    decidia).
ᄋ Formular: simplificação da aplicação do jus civile, para os “peregrini” (fora de Roma); foi
    posteriormente adotada pelos pretores urbanos; mantém-se as duas fases, mas com
    menos formalismos e uma “fórmula escrita aplicada”.
ᄋ Cognitio extraordinem: o pretor passa a decidir a questão; desaparecem as duas fases;
    conseqüências diversas, como a possibilidade de assessoria e de apelação.

Com o declínio do Império Romano, este passa a sofrer modificações, decorrentes das
invasões bárbaras, cujos costumes se “misturam” com os dos
ᄋ Ordálias: comuns para os bárbaros, são as provas de que os deuses estão com a pessoa
    (“botar a mão no fogo”, por exemplo).
ᄋ Com o tempo, a excelência do processo civil romano se impõe; surge o processo civil
    romano-barbárico (568 – 1100), com três fases:
        o Longobarda: predomínio do sistema barbárico.
        o Franca: o sistema romano começa a se impor; necessidade de prova legal.
        o Feudal: o uso do processo entra em queda; por exemplo, os duelos voltam a ser
             usados para solucionar conflitos.

Com o surgimento das Universidades, retorna o estudo dos textos romanos, principalmente o
Pandectas.
ᄋ Esse é o período do Processo comum (1100 – 1500), primeiro efetuado pelos glosadores
   (tradutores dos textos legais), e depois, pelos chamados pós-glosadores.

Período moderno (1500 – 1868): é o período das codificações.
ᄋ 1868: surgimento da obra que é o marco inicial do Direito Processual, publicada por Von
    Bullow (“Teoria das exceções processuais ...”), na qual se distingue claramente a relação
    jurídica material da relação processual.
ᄋ A obra de Von Bullow marca o início do período contemporâneo do Direito Processual; há
    autores que dizem que vivemos hoje uma fase “instrumentalista”, com ênfase nos aspectos
    do processo e na sua transformação efetiva em Direito Material, mas não há consenso a
    respeito.




                                                                          Fábio Peres da Silva
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Processo Civil ibérico: a origem do nosso Direito Processual.
ᄋ A Península Ibérica sofreu diversas invasões no decorrer da Antiguidade, sendo que a dos
    romanos foi mais duradoura e influente; na Idade Média povos germanos
ᄋ Legislações da época: Código de Alarico, “Fuero Juzgo”.
ᄋ Na Idade Moderna, compilações legais são outorgadas pelo Rei de Portugal, tornando-se
    base para o Direito português: são as ordenações, que também seriam adotadas pela
    colônia brasileira (no nosso caso, as Ordenações Filipinas).
ᄋ Com a independência do Brasil as Ordenações Filipinas se mantiveram como base do
    Direito Civil brasileiro; aos poucos, legislações foram editadas para preencher lacunas e
    atualizações legais.
        o Destaque para o regulamento 733, de 25/11/1850, que instrumentaliza o Direito
            Comercial estabelecido no Código Comercial.
ᄋ Em 1876, o Império edita por Decreto a Consolidação das Leis Processuais Civis, que
    serviu como base do Direito Processual Civil no Brasil (Cons. Ribas).
ᄋ 1890: o Governo Republicano estende o Regulamento 737 a todas as causas civis; é
    nesse ano, também, que se organiza a Justiça Federal.
ᄋ 1891: a primeira Constituição republicana divide a competência legislativa em matéria
    processual entre a União e os Estados; em consequência disso surgem novas
    codificações:
        o Consolidação das Leis Processuais Federais, de 1898
        o Códigos de Processos estaduais
ᄋ 1934: novamente se concentrou na União a competência para legislar em matéria de
    processo.
        o em 1939 é editado o Código de Processo Civil, de autoria de Pedro Batista Martins.
ᄋ Com o tempo, fez-se necessário atualizar o Código de Processo Civil, dado o maior
    desenvolvimento dos mecanismos processuais.
        o Lei 5869, de 11/01/1973: o atual Código de Processo Civil.
ᄋ Inúmeras mudanças ocorreram desde então:
        o Mudanças em paralelo: leis que complementam o sistema processual brasileiro,
            como, por exemplo, Lei do Divórcio, Juizado de Pequenas Causas, Código de
            Defesa do Consumidor.
        o Mudanças no próprio texto: como as das Leis 8950/94, 8951/94, 8952 e 8953
            (reforma do CPC), 9079/95 (procedimento monitório), 9139/95 (Lei do Agravo),
            9245/95 (sumário), entre outras.
        o Constituição Federal: esta trouxe muitas inovações em matéria processual, como o
            MS coletivo, habeas data, mandado de injunção – jurisdição constituicional das
            liberdades, princípios processuais – devido processo legal, bem como na
            organização judiciária, com a criação do STJ e dos TRF´s.
ᄋ Tramita na Câmara um projeto de novo CPC.




                                                                        Fábio Peres da Silva
Introdução ao Direito Processual Civil                                                      11


O Código de Processo Civil

Processo Civil brasileiro – o Código de Processo Civil de 1973:
ᄋ Dividido em 5 livros, que revelam a opção doutrinária do legislador:
    I.      Livro do processo de conhecimento
    II.     Livro do processo de execução
    III.    Livro do processo cautelar
    IV.     Livro dos procedimentos especiais
    V.      Livro das disposições finais e transitórias.
ᄋ De acordo com as definições estabelecidas pelo legislador, o processo pode ter três
    fases:
         a. Conhecimento: aquela em o juiz dá o direito, determinando quem tem razão no
            conflito;
         b. Execução: é aquele no qual o direito daquele que tem razão é satisfeito;
         c. Cautelar: é aquele tipo de processo que serve de apoio ao de conhecimento ou
            de execução, agilizando seus efeitos e assegurando resultado útil.

Livro I – do processo de conhecimento: nele o legislador apresenta os conceitos relativos ao
processo e aos elementos que o compõem:
ᄋ requisitos para existência da jurisdição e da ação
ᄋ as partes e seus procuradores: direitos e deveres, substituição
ᄋ litisconsórcio e assistência
ᄋ intervenção de terceiros: oposição e nomeação à autoria
ᄋ o papel do Ministério Público
ᄋ os órgãos jurisdicionais (Judiciário e seus auxiliares):
         o o juiz: poderes, deveres, critérios de competência e incompetência
         o os auxiliares: serventuários, oficiais de justiça, peritos etc.
ᄋ os atos processuais: forma, tempo e lugar.
         o prazos dos atos e comunicações.
ᄋ formação, suspensão e extinção do processo.
ᄋ procedimento do processo: ordinário, sumário.
         o fluxo do processo: petição inicial, resposta do réu, revelia, preliminares, provas,
             audiência, sentença e coisa julgada.
ᄋ liquidação da sentença;
ᄋ cumprimento da sentença;
ᄋ procedimentos nos tribunais e recursos.

Observe-se que liquidação de sentença e cumprimento da sentença era, a princípio, matéria
de execução; contudo, devido à reforma processual, ambos passaram a ser parte do
conhecimento, agilizando o procedimento como um todo.

Livro II – do processo de execução: o livro em questão permaneceu pois é utilizado para
executar títulos extrajudiciais, que, por entendimento do legislador, dão razão a quem tem a
posse do documento.
ᄋ Ex.: cheque sem fundos: quem o possui é, praticamente, credor da “dívida” do cheque.

Trata o livro II:
ᄋ Dos aspectos iniciais da execução: partes, competência, requisitos, responsabilidade
    patrimonial, liquidação da sentença.
ᄋ Das espécies de execução: disposições gerais, espécies (entrega de coisa, obrigações
    de fazer ou não fazer) e procedimentos




                                                                           Fábio Peres da Silva
Introdução ao Direito Processual Civil                                                    12


Livro III – do processo cautelar: para que exista um processo cautelar é necessário
preencher dois requisitos:
ᄋ “fumus boni iuris”: é evidente que a atitude pedida pela parte é correta.
ᄋ “periculum in mora”: o direito corre perigo de não se realizar, ou ser realizado tarde
    demais.

Exemplo do processo cautelar:
ᄋ fulano pede a sustação de uma determinada dívida, para que não tenha o “nome sujo na
   praça”.

Trata o livro III:
ᄋ dos requisitos para procedimento cautelar
ᄋ de procedimentos cautelares específicos: arresto, seqüestro, caução, busca e
    apreensão etc.
ᄋ de procedimentos específicos

Livro IV – dos procedimentos especiais, que podem ser de jurisdição contenciosa (há conflito
em potencial) ou voluntária (não existe conflito, é consensual). Foram deixados em
separado, pois são específicos.

Livro V – das disposições finais e transitórias: dispositivos regulamentando aspectos de
códigos anteriores que persistem na transição para o Código atual.

Observe que não existe no CPC uma “Parte Geral”; os artigos referentes às normas que
servem para todo o processo concentram-se no livro I, que “contém” essa parte.




                                                                          Fábio Peres da Silva
Introdução ao Direito Processual Civil                                                       13


Princípios gerais do Processo Civil

Conceito:
“... verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um
conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da
realidade” (Miguel Reale)

Os princípios são as vigas mestras, os pontos de partida que permitem o entendimento do
sistema processual, e que nos dão base para compreender o processo como um todo; são os
alicerces do Processo Civil.

Princípios vs regras:
ᄋ princípios são abertos, flexíveis; regras são descritivas, “fechadas”
ᄋ princípios, segundo Alexy: “mandamentos de otimização” (o que deve ser seguido)
ᄋ regras, segundo Dworky: “lógica do tudo ou nada” (o que tem que ser seguido)
ᄋ quando princípios entram em choque, é possível adaptá-los às condições existentes;
    regras são impositivas, não podem ser ajustadas à realidade.
ᄋ Humberto Ávila: princípios como normas “imediatamente finalísticas”, regras como
    “imediatamente descritivas”.

Ponderação dos princípios: devem ser aplicados proporcionalmente, de acordo com os
seguintes critérios:
ᄋ Adequação: os meios devem ser apropriados para os objetivos
ᄋ Necessidade: privilegiar as medidas menos onerosas.
ᄋ Proporcionalidade, em sentido estrito: pondera-se a carga restritiva, distribuindo-a de forma
   justa.

Princípios gerais não são princípios informativos, que tem a ver com “regras de melhoria”:
ᄋ Lógico: seleção de meios eficazes
ᄋ Jurídico: igualdade no processo e conformidade com o direito material.
ᄋ Político: máximo de garantia social com mínimo de sacrifício pessoal.
ᄋ Econômico: menor dispêndio, resultado máximo.

Princípios constitucionais: alguns princípios estão consagrados na Constituição, como o do
contraditório e o do acesso à Justiça; outros, como o da lealdade, são princípios
infraconstitucionais. Dependendo da ótica de avaliação (autor) os princípios constitucionais
também são chamados direitos fundamentais.
ᄋ Também é importante afirmar que há diferenças entre o Processo Civil e o Processo Penal,
     bem como diferenças entre os doutrinadores; observe também que muitas vezes os
     princípios são complementares (violar um ato significa atentar contra um ou mais
     princípios).




                                                                           Fábio Peres da Silva
Introdução ao Direito Processual Civil                                                                14


Princípio da imparcialidade: faz parte do próprio conceito de juiz (não se imagina um
magistrado que não seja imparcial); para que esse princípio seja efetivo é preciso que
existam certas garantias:
ᄋ Independência política do Judiciário (autogoverno, autonomia)
ᄋ Independência da magistratura (garantias – art 95 C. F.; vedações – art. 95 C.F., §
    único)

                Constituição Federal, art. 96:
                Dá aos órgãos do Poder Judiciário poderes para autogoverno (autonomia de
                organização interna).

                Constituição Federal, art. 99:
                Assegura autonomia administrativa e financeira ao Poder Judiciário.

                Constituição Federal, art. 95:
                Concede aos juízes direitos que garantem sua independência (vitaliciedade,
                inamovilibilidade, irredutibilidade de subsídio); no parágrafo único, dispõe sobre o que
                é vedado aos juízes.

Ainda na Constituição Federal, destaca-se o princípio (ou garantia) do juiz natural, que
determina a competência de um juiz para determinada causa:
ᄋ C. F., art. 5º, XXXVIII (proibição de juízo de exceção)
ᄋ C. F., art. 5º. LIII (reafirma que só a autoridade competente pode processar ou
    sentenciar)

Desdobramentos do princípio do juiz natural:
ᄋ Só são órgãos do Judiciário aqueles que estejam determinados na Constituição.
ᄋ Um julgamento só pode ser efetuado em órgão criado antes do conflito (não se pode
   criar um tribunal para um processo já existente, como Nuremberg).
ᄋ Nenhum juiz ou juízo pode ser discricionário quanto aos processos de sua competência
   (se for competente, deve aceitar o processo, sem contestações).

No plano infraconstitucional o princípio da imparcialidade manifesta-se nos artigos 134 e 135
do CPC.

                Código de Processo Civil, art. 134:
                É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
                I - de que for parte;
                II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como
                órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
                III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou
                decisão;
                IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou
                qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até
                o segundo grau;
                V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha
                reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
                VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na
                causa.
                Parágrafo único.
                No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava
                exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no
                processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

                Código de Processo Civil, art. 135:
                Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
                I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
                II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes
                destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
                III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
                IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das
                partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas
                do litígio;
                V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
                Parágrafo único.

                                                                                   Fábio Peres da Silva
Introdução ao Direito Processual Civil                                                              15

                Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Observe-se que suspeição é baseada em motivos subjetivos, e impedimento, em motivos
objetivos.

Princípio do acesso à Justiça: também chamado de “inafastabilidade do controle
jurisdicional”, é melhor descrito no artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV: “a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

Para que o acesso à Justiça seja garantido o Estado se obriga a providenciar meios para
que a prestação jurisdicional seja integral, como a assistência jurídica; lembremos que o
processo não deve ser um instrumento meramente técnico, mas sim um meio de acesso à
ordem jurídica justa.

As três ondas de Capeletti: são os tipos de fatores que podem atrapalhar a prestação
jurisdicional:
ᄋ De ordem econômica (falta de recursos para a ação)
ᄋ De legitimação (defesa dos interesses difusos)
ᄋ De efetividade (garantir que a Justiça seja feita, no tempo razoável e com resultados
     práticos)

Quanto às restrições de ordem econômica, já na Constituição Federal ocorrem tentativas de
se minimizar o problema da hipossuficiência de recursos, conforme consta no art. 5º, inciso
LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;”

                Constituição Federal, art. 134:
                A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
                incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
                necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
                § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal
                e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em
                cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e
                títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o
                exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda
                Constitucional nº 45, de 2004)
                § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e
                administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites
                estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art.
                99, § 2º

Princípio da isonomia processual: todos devem ser tratados igualmente (vide “caput” do
art. 5º da Constituição); da mesma forma a isonomia se aplica ao processo, para todas as
partes.

                Código de Processo Civil, Art. 125:
                O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
                I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

Igualdade formal e igualdade material: “tratar igualmente os iguais e desigualmente os
desiguais, na medida em que se desigualam”, ou seja, proporcionar equilíbrio artificial, para
que segmentos desfavorecidos tenham tratamento diferenciado.




                                                                                 Fábio Peres da Silva
Introdução ao Direito Processual Civil                                                              16


Exemplos práticos referentes à igualdade material:
ᄋ Curador especial (art. 9º, CPC)
ᄋ Foro da residência da mulher para o divórcio (art. 100, I, CPC)
ᄋ Processo mais célere para idosos (art. 1211, a, b, c)
ᄋ Inversão do ônus da prova (art 6º, Código de Defesa do Consumidor)
ᄋ Prazo diferenciado para recorrer, quando se tratar da Fazenda Pública ou MP (art. 188,
   CPC)
ᄋ Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 475, CPC)

Princípio do contraditório e ampla defesa: “audiatur et altera pars” (sempre ouvir a outra
parte); por esse princípio é que se permite às partes apresentar seus argumentos para que
ocorra um julgamento imparcial.

                Constituição Federal, art. 5º, LV:
                “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
                assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
                inerentes;”

Elementos do contraditório: envolve, a princípio, duas ideias ou elementos, ciência e reação.

Ciência: a outra parte deve saber do que está acontecendo, ou do que é acusada;
ᄋ Diz-se da ciência que é “bilateral e necessária”, o que significa que, para todos os atos
    processuais, devem ser ouvidos e “avisados” o autor e o réu
ᄋ Ocorre, principalmente, pelos atos de citação e intimação.
ᄋ Também pode ocorrer através de notificação, que pode servir como citação ou
    intimação, dependendo de seu conteúdo.

                Código de Processo Civil, art. 213:
                Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se
                defender.

                CPC, art. 234:
                Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo,
                para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Reação: está inscrita no campo das possibilidades (no Processo Civil, é a chance de se
defender).
ᄋ Ressalva: em caso de direito indisponível a reação é obrigatória.

Liminares “inaudita altera parte”: são as decisões do juiz que, no limite da necessidade, são
tomadas sem que se ouça ao outro envolvido; geralmente estão vinculadas a medidas
drásticas (“fumus boni iuris” e/ou “periculum in mora”), nas quais o contraditório é adiado,
não ignorado.

                CPC, art. 928:
                Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a
                expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário,
                determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para
                comparecer à audiência que for designada.

O contraditório e o juiz: em todos os momentos do processo o juiz deve ouvir as partes antes
de proferir sua decisão, para que surja um consenso efetivo entre todos os envolvidos
(autor, réu, juiz).




                                                                                 Fábio Peres da Silva
Introdução ao Direito Processual Civil                                                            17


Princípio da demanda, ou princípio da ação: também chamado, por alguns autores, de
princípio dispositivo, regulado pela idéia de que não há atividade jurisdicional sem
provocação de alguém (“nemo judex sine actore”, não há o juízo sem a ação).
ᄋ Relaciona-se principalmente com a imparcialidade do juiz.
ᄋ Há, também, questões de ordem prática (“justiça abarrotada de casos”), e também
    relacionadas com a função pacificadora (“ir ao juiz deveria ser o último recurso, quando
    não há mais consenso”).

                CPC, art. 2º:
                Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a
                requerer, nos casos e forma legais.

                CPC, art. 262:
                O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso
                oficial.

                CPC, art. 128:
                O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de
                questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

A partir do princípio da demanda, extrai-se o princípio da congruência ou da adstrição, que
determina que deve haver uma correlação entre o que foi pedido na ação e a decisão do
juiz.

                CPC, art. 460:
                É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida,
                bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe
                foi demandado.

Exceções ao princípio da demanda: raras, como no CPC, art. 989.




                                                                                Fábio Peres da Silva
Introdução ao Direito Processual Civil                                                                18


Princípio da disponibilidade: em matéria de Processo Civil, fica a cargo da parte propor
(ou não) a demanda, renunciar à pretensão, desistir ... (conforme art. 267 e 269).
ᄋ Observe-se que, no Processo Penal, a regra é o princípio da indisponibilidade.

Princípio dispositivo: em matéria probatória, refere-se aos limites de iniciativa da parte.
Princípio da livre investigação: são os limites de atitudes que o juiz pode tomar no
processo.

Verdade formal vs verdade real:
ᄋ Verdade formal: é a que transparece nos autos.
ᄋ Verdade real: é o conjunto de fatos que realmente aconteceu.

Para que o juiz possa julgar corretamente, ele deve procurar a Verdade, ou seja, chegar o
mais perto possível do que aconteceu; ocorre que essa preocupação não pode ser absoluta,
é limitada por diversos fatores, que são relevantes tanto no Processo Civil quanto no
Processo Penal.
ᄋ A diferença entre ambos é que no Processo Penal o juiz só deve condenar se estiver
    absolutamente certo da pena; no Processo Civil tal certeza não é tão necessária.

Se considerarmos o princípio dispositivo na sua forma pura, apenas as partes podem
apresentar provas; considerando-se o princípio da livre investigação, o juiz também pode
requerê-las.
ᄋ Hoje em dia há uma tolerância muito maior com a iniciativa do juiz, procurando combinar
    os princípios dispositivo e da livre investigação.

                CPC, art. 130:
                Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
                necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
                protelatórias.

Princípio da oralidade: nas pendências, dar-se-á preferência à forma oral.

A formulação de Chiovenda e os subprincípios: segundo esse autor, quatro requisitos são
fundamentais para que se tenha uma boa interpretação do processo pelo juiz:
ᄋ Imediação: o contato entre as partes e/ou testemunhas e o juiz deve ser direto.
ᄋ Identidade física: o mesmo juiz que teve contato com as partes é que deve julgar o
    processo (no CPC, art. 132, está tal exigência e suas exceções).

                CPC, Art. 132:
                O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver
                convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado,
                casos em que passará os autos ao seu sucessor.
                Parágrafo único.
                Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá
                mandar repetir as provas já produzidas.

ᄋ   Concentração dos atos processuais: entre os atos probatórios (orais) e a sentença deve
    haver pouco tempo, a fim de que o juiz possa ter o sentimento correto em relação ao
    processo.
ᄋ   Irrecorribilidade (em separado) das interlocutórias: não se pode recorrer de decisões
    realizadas pelo juiz antes do final do processo, para evitar sua paralisação (em certos
    casos, é possível recorrer, até mesmo com o prejuízo ao bom andamento da lide).




                                                                                   Fábio Peres da Silva
Introdução ao Direito Processual Civil                                                           19


Oralidade e prática processual: na prática o uso da oralidade é muito incomum,
principalmente pela possibilidade de substituir as alegações finais por memoriais escrito, que
se tornou regra.
ᄋ Outro fator de mitigação da oralidade é o duplo grau de jurisdição: um processo, quando
    “sobe” para a segunda instância, perde seu “caráter oral” (o desembargador analisa o
    que está escrito).

                CPC, art. 454 (em negrito a prática de memoriais:
                Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como
                ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos
                para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.
                § 1o Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação
                um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo
                diverso.
                § 2o No caso previsto no art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro
                lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.
                § 3o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate
                oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora
                para o seu oferecimento.




                                                                               Fábio Peres da Silva
Introdução ao Direito Processual Civil                                                             20


Princípio da persuasão racional: trata da questão probatória; refere-se à avaliação da
prova e formação da convicção do juiz a respeito da causa.

Como o juiz avaliará as provas?
 Critério positivo, ou legal: por tal sistema, o legislador especifica qual o valor de cada
   prova; não há liberdade para o juiz efetuar juízo de valor sobre as provas. É considerado
   ineficaz, pois cada processo tem sua circunstância; o juiz, muitas vezes, fica impedido
   de efetuar justiça.
 Livre convicção (“secundum conscientiam”): no extremo oposto, o juiz tem total liberdade
   para apreciar o processo da forma que julgar mais conveniente, inclusive utilizando seus
   conhecimentos particulares. Nesse caso, abre-se o caminho para todo tipo de
   arbitrariedade, deixando as partes “na mão do juiz”.
 Persuasão racional, ou livre convencimento motivado: sistema adotado entre nós,
   determina que o juiz pode apreciar as provas da forma que achar melhor, mas com
   certas limitações:
        o Apenas as provas que constam nos autos podem ser apreciadas
        o As provas que constam nos autos devem ser avaliadas de maneira científica (o
            juiz deve fundamentar sua sentença)
 Mesmo considerando-se a persuasão racional, há regras limitativas; ainda assim, são
   pontuais.

                CPC, art. 131:
                O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes
                dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os
                motivos que Ihe formaram o convencimento.

                CPC, art. 436:
                O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros
                elementos ou fatos provados nos autos.

Princípio da motivação: o juiz aprecia o material que consta dos autos, expondo os motivos
para a sentença.

                Constituição Federal, art. 93, IX:
                IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
                fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
                presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
                somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
                interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Causas da motivação:
ᄋ Persuadir (convencer) as partes do resultado.
ᄋ Permitir a interposição do recurso.
ᄋ Controlar a legalidade e a imparcialidade (saber se a decisão foi correta).
ᄋ Permitir a verificação dos limites da decisão (saber qual o alcance da decisão).

Observe que todas as decisões judiciais devem ser motivadas (explicadas e fundamentadas
pelo juiz), inclusive as interlocutórias, sob pena de nulidade.




                                                                                 Fábio Peres da Silva
Introdução ao Direito Processual Civil                                                                21


Princípio da publicidade: reitera-se aqui o disposto na Constituição Federal, art. 93, IX, de
que todos os julgamentos devem ser públicos, salvo nos casos de proteção à intimidade e
quando não prejudicar o interesse público (casos previstos também no art. 5º, inciso LX).
ᄋ Objetivo: maior transparência e controle da atividade jurisdicional.
ᄋ Como curiosidade, nos casos de segredo de justiça (ver abaixo), o processo é publicado
    no D.O. mas só aparecem as iniciais dos nomes das partes.

                Constituição Federal, art. 5º:
                LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
                intimidade ou o interesse social o exigirem;

                CPC, art. 155:
                Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os
                processos:
                I - em que o exigir o interesse público;
                Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão
                desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515,
                de 1977)
                Parágrafo único.
                O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e
                a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao
                juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante
                do desquite.

Princípio da lealdade processual: a própria idéia de moralidade, inscrita nos princípios da
Administração Publica (C. F., art. 37), obriga as partes do processo a agir com lealdade,
respeitando-se.
Calamandrei, a respeito do assunto, afirma que “num jogo, a habilidade é permitida; a
trapaça, não”.

                CPC, art. 14:
                São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do
                processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001)
                I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
                II - proceder com lealdade e boa-fé;
                III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de
                fundamento;
                IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração
                ou defesa do direito.
                V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à
                efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Abaixo, as penas para quem agir contra o Princípio da Lealdade, na fase de conhecimento:

                Art. 16.
                Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou
                interveniente.
                Art. 17.
                Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
                I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
                (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
                II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
                III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771,
                de 1980)
                IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela
                Lei nº 6.771, de 1980)
                V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação
                dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
                Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº
                6.771, de 1980)
                VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
                Art. 18.
                O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar
                multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte
                contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as
                despesas que efetuou.

                                                                                   Fábio Peres da Silva
Introdução ao Direito Processual Civil                                                              22


                CPC, art. 593 (fraude de execução):
                Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
                I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
                II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda
                capaz de reduzi-lo à insolvência;
                III - nos demais casos expressos em lei.

                CPC, art. 600-601 (fraude à execução, conceitos e punições):
                Art. 600
                Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação
                dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
                I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
                II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
                (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
                III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
                de 1º.10.1973)
                IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os
                bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº
                11.382, de 2006).
                Art. 601.
                Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz,
                em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em
                execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa
                essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.

Princípio da Economia Processual: quando se fala em economia processual devemos
lembrar que o processo, enquanto instrumento de justiça, deve ter como objetivo a melhor
eficiência possível (o máximo de resultado com o mínimo de esforço); por esse motivo há
dispositivos que permitem “economizar” nos procedimentos e tornar o processo mais
eficiente.

        CPC, art. 105:
        Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes,
        pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas
        simultaneamente.

        CPC, art. 330:
        O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº
        5.925, de 1973)
        I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não
        houver necessidade de produzir prova em audiência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
        1973)
        II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

Intervenções de terceiro: são demandas que se originam de um determinado litígio
(aproveitar um processo para solucionar dois ou “n” litígios).

        CPC, art. 250 (subprincípio do aproveitamento dos atos processuais):
        O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser
        aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto
        possível, as prescrições legais.




                                                                                 Fábio Peres da Silva
Introdução ao Direito Processual Civil                                                             23


Princípio da instrumentalidade das formas: as formas são adotadas num processo com a
meta de atingir certo valor jurídico; se o ato for praticado sem que a observação correta da
norma, mas o objetivo foi atingido, não é coerente tornar todo o ato nulo.

        CPC, art. 244:
        Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará
        válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

        CPC, art. 249:
        O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências
        necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

        CPC, art. 214 (o caso específico do § 1º)
        Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
        § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

Princípio do duplo grau de jurisdição: é a possibilidade de revisão, pelo tribunal, da causa
decidida pelo juiz (o decidido em primeiro grau pode ser revisto no segundo grau).

Vantagens:
 Maior experiência dos juízes que decidem em segundo grau.
 Influência psicológica (dividir pressão)
 Controle da atividade do juiz (evitando arbitrariedades)

Desvantagens:
 Morosidade
 Possibilidade de desprestígio ao juiz do 1º grau
 Inutilização da oralidade

Princípio do impulso oficial: o processo segue seu próprio curso, independente de
iniciativa da parte; o único ato que a parte necessita fazer no processo é iniciá-lo.

                CPC, art. 262:
                O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso
                oficial.

Princípio da eficiência na administração da justiça: como em toda a Administração
Pública, a eficiência ganhou enorme importância, sendo disseminada da Constituição para
todos os Códigos e documentos que regem o comportamento dos agentes públicos.

                Constituição Federal, art. 37, caput:
                A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
                Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
                impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ...




                                                                                 Fábio Peres da Silva
Introdução ao Direito Processual Civil                                                  24


Institutos Fundamentais do Processo Civil: são os quatro elementos fundamentais nos
quais se baseia o processo: a ação, a defesa, o processo e a jurisdição. Embora alguns
doutrinadores sustentem que são apenas três (ação, processo e jurisdição), numa visão mais
moderna do processo a defesa foi incluída, a fim de que se possa ter uma visão isonômica
(autor e réu) do processo.

Jurisdição: de todos os institutos do Processo Civil, é o que tem a maior importância. Ao
falarmos em jurisdição no sentido amplo, recordamo-nos do poder do Estado; devemos
entender também que seu exercício envolve, principalmente, a proteção aos direitos do
jurisdicionado.

Ação: num primeiro momento a ação era considerada objeto de estudo de Direito Civil. Com o
desenvolvimento da ciência do Direito Processual e dos aspectos que lhe eram pertinentes, o
estudo das características da ação ganhou bastante autonomia.
Atualmente boa parte dos estudos sobre a ação se concentra na questão do acesso à justiça.

Defesa: se a ação é estudada como parte relevante do Direito Processual, a defesa não é
menos importante, visto que se trata do processo de acordo com o ponto de vista do réu; está
ligada intimamente aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Processo: “instrumento de colaboração entre as partes e o magistrado”, no qual as partes
efetuam seu papel para que o magistrado possa ditar o Direito e fazer justiça. Durante o
transcurso do processo, todos esses “elementos do processo” se envolvem em diversas
relações, feitas segundo um determinado modelo, chamado procedimento.




                                                                        Fábio Peres da Silva
Introdução ao Direito Processual Civil                                                            25


Formas de expressão do Direito Processual: a lei do processo, sua interpretação e
integração.

Normas materiais vs normas processuais:
ᄋ Normas materiais: as que regulam a convivência social, a cooperação entre as pessoas.
ᄋ Normas processuais: são as normas que regem a atuação das normas.

Objeto:
ᄋ Organização judiciária
ᄋ Processuais em sentido estrito
ᄋ Normas procedimentais

                Constituição Federal:
                Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
                sobre:
                I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Natureza: as normas processuais são, predominantemente, de Direito público.

                Código de Processo Civil (uma das exceções referentes às normas processuais):
                Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por
                convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e
                do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e
                obrigações.
                § 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir
                expressamente a determinado negócio jurídico.
                § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

Fontes do Direito Processual:
ᄋ Constituição Federal
ᄋ Lei complementar (ex.: Estatuto da Magistratura, Lei nº 35/79)
ᄋ Lei delegada, desde que dentro dos limites da delegação
ᄋ Lei ordinária (o Código de Processo Civil é uma lei ordinária!!!!)
ᄋ Convenções internacionais

Observe-se que o Direito Processual não pode ser modificado por medida provisória.

Outras fontes do Direito Processual:
ᄋ Costume: pode ser usada, desde que subsidiária (CPC, art. 126)
ᄋ Doutrina: pode ser usada, desde que subsidiária
ᄋ Jurisprudência: nosso sistema, o da “civil law”, dá ênfase às leis como fonte de
    interpretação; o uso da jurisprudência no Processo Civil é crescente, porém sua aplicação
    depende sempre da discricionariedade do magistrado.
ᄋ Súmula vinculante: como a súmula faz um papel muito próximo da lei, obrigando o
    magistrado a usar aquele entendimento, ela serve como fonte do Direito Processual.

                Código de Processo Civil, Art. 126:.
                O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.
                No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à
                analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

                Código de Processo Civil, art. 518, § 1º:
                O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade
                com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.




                                                                                Fábio Peres da Silva
Introdução ao Direito Processual Civil                                                                26


                Constituição Federal, art. 103-A:
                O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de
                dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,
                aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante
                em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e
                indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
                cancelamento, na forma estabelecida em lei
                § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas
                determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre
                esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante
                multiplicação de processos sobre questão idêntica.
                § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou
                cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação
                direta de inconstitucionalidade.
                § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que
                indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que,
                julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial
                reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula,
                conforme o caso."

Regra da territorialidade: a Lei do país é aplicável no seu território (no Brasil, a lei brasileira).
Estabelece-se como exceção a prova de fatos ocorridos em país estrangeiro, a qual, em
princípio, aplica-se a lei que vigorar neste local.

                Código de Processo Civil, art. 1º
                Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o
                território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

                Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 13:
                Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele
                vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais
                brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

Princípio da irretroatividade: se não houver disposição em contrário, a lei entra em vigor 45 dias
após sua publicação (a vacatio legis); em geral esse período é disposto na Lei.

                Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC):
                Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o
                direito adquirido e a coisa julgada.

No caso do Direito Processual, quando uma lei entra em vigor, ocorre uma das três situações:
ᄋ Unidade processual: a lei somente é aplicada para os processos novos, não para aqueles
    que estão em andamento, já que nesse sistema o processo é considerado um ente único.
ᄋ Fases processuais: considera-se o processo como um todo dividido em fases (etapas); não
    se pode aplicar uma lei processual nova para etapas que passaram, ou que estão em
    processo, mas a nova norma pode ser aplicada a fases pelas quais o processo passará.
ᄋ Isolamento dos atos processuais: considera que embora o processo seja um todo, este é
    dividido em atos, que podem ser avaliados separadamente; nesse caso, a lei não será
    aplicada aos atos processuais em curso, mas será aplicada aos subseqüentes. É o sistema
    adotado no Brasil.




                                                                                   Fábio Peres da Silva
Introdução ao Direito Processual Civil                                                             27


Fases processuais:
1. Fase postulatória
       a. Petição inicial
       b. Citação
       c. Resposta do réu
2. Fase ordinatória
       a. Providências preliminares
       b. Julgamento conforme o estado do processo
                 i. Extinção
                ii. Julgamento antecipado da lide
               iii. Audiência preliminar
3. Fase instrutória
       a. Produção da prova pericial
       b. Audiência de instrução
4. Fase decisória
       a. Sentença
5. Cumprimento da sentença (não é considerado fase)

                CPC, art. 1211:
                Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor,
                suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.




                                                                                 Fábio Peres da Silva
Introdução ao Direito Processual Civil                                                                28


Formas de expressão do Direito Processual: a lei do processo, sua interpretação,
integração e eficácia no espaço e no tempo. Doutrina e jurisprudência (as súmulas
vinculantes)

Toda lei passa por um processo de interpretação, para que possa ser corretamente aplicada.
No Direito Processual não é diferente; mas quais são os métodos possíveis de interpretação
do D. Processual?

Métodos de interpretação:
ᄋ Gramatical ou filológico: pura e simples interpretação de texto, de acordo com o
   significado das palavras que o compõem e sua interligação. Nem sempre a interpretação
   consegue atender a todo o sentido do texto (ex.: CPC, art. 286, no qual o autor quis
   dizer que o pedido deve ser certo e determinado, ainda que “certo ou determinado”
   possa significar alternativa).
ᄋ Lógico-sistemático: nesse caso analisa-se o contexto da sentença para que se delimite o
   alcance da norma (ex.: CPC, art. 155, § único, que não pode ser analisado sem
   entender o caput do artigo 155, no qual fica claro que a restrição refere-se aos
   processos sob segredo de justiça).
ᄋ Histórico: deve-se analisar o contexto histórico no qual a norma exposta foi escrita.
ᄋ Comparativo: o operador do Direito leva em conta as normas existentes em diferentes
   contextos, ou diferentes países, para dar resposta a soluções específicas que não
   tenham regras processuais no Direito brasileiro; foi o caso, por exemplo, do
   procedimento monitório e de sua aplicação.

                CPC, art. 286:
                O pedido deve ser certo ou determinado. (...)

                CPC, art. 155, § único:
                O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e
                a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao
                juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante
                do desquite.

                CPC, art. 155, caput:
                Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os
                processos:
                I - em que o exigir o interesse público;
                Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão
                desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515,
                de 1977)

Poderia existir um método teleológico, visando à finalidade da norma? Há controvérsias a
respeito; contudo, considera-se que o juiz, ao interpretar a norma, usa-se dos demais
métodos de modo a que a justiça seja alcançada; de tal forma que a teleologia é objetivo,
não método.

Todo método possui um objetivo final, que é o resultado da interpretação, classificado em:
ᄋ Declarativo: diz que o resultado da interpretação é a norma, nada mais, nada menos
   (CPC, art. 513).
ᄋ Extensivo: pode estender o conteúdo da norma a outras situações, dando-lhe sentido
   mais abrangente (CPC, art. 10º no qual estende-se, na definição de cônjuge, o
   companheiro).
ᄋ Restritivo: reduz a abrangência da norma (CPC, art. 522, no qual se verifica que nem
   toda decisão interlocutória abre espaço para agravos).
ᄋ Ab-rogante: é a interpretação na qual a lei, embora não seja revogada imediatamente, é
   implicitamente derrogada por outra que a substitui (caso da Lei 6515/77, a Lei do
   Divórcio, na qual as obrigações referentes à separação foram derrubadas quando se
   permitiu o divórcio de imediato).

                CPC, art. 513:
                Da sentença caberá apelação

                CPC, art. 10º:

                                                                                   Fábio Peres da Silva
Introdução ao Direito Processual Civil                                                             29

                O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que
                versem sobre direitos reais imobiliários.

                CPC, art. 522:
                Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma
                retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e
                de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos
                aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição
                por instrumento.

Integração da Lei Processual: como o juiz fará a interpretação quando há uma lacuna na
Lei?

                CPC, art 126:
                O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da
                lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo,
                recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

                Lei de Introdução, art. 4º:
                Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os
                costumes e os princípios gerais de direito.

Relembrando:
ᄋ Analogia: para casos semelhantes, ou iguais, adotar solução igual.
ᄋ Costumes: referem-se a situações em que a praxe consagrou costume para o Direito.
ᄋ Princípios gerais do Direito: nesse caso, o magistrado seguirá, pela ordem, os princípios
    gerais dos recursos, do processo e do Direito como um todo.

                CPC, art. 227:
                Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio
                ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a
                qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato,
                voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.




                                                                                 Fábio Peres da Silva
Introdução ao Direito Processual Civil                                                      30


Jurisdição: conceito, características, princípios. Espécies de jurisdição. Jurisdição
voluntária e jurisdição contenciosa.

Conceitos e definições:
ᄋ “função/poder/atividade do Estado através da qual ele se substitui aos titulares dos
   interesses em conflito para, imparcialmente, buscar pacificação com justiça” (Cintra-
   Grinover-Dinamarco)
ᄋ “é o poder exercido pela autoridade social legítima, de declarar o direito para solução de
   conflitos intersubjetivos e impor coercitivamente o cumprimento dessa declaração ou de
   órgão legalmente autorizado a declará-lo” (Milton Paulo de Carvalho)

Observe que ambos os conceitos referem-se à mediação dos conflitos por uma terceira
parte, com o objetivo de buscar a justiça e pacificar a sociedade; a grande diferença é que a
segunda definição amplia o escopo de “autoridades” que podem efetuar a jurisdição (além
do Estado).

Características da jurisdição, segundo Cintra-Grinover-Dinamarco:
ᄋ Caráter substitutivo: o Estado substitui as partes, chamado para si a solução dos
   conflitos, de maneira imparcial (ele age como o “terceiro”, não envolvido no conflito).
ᄋ Escopo de atuação do Direito: o direito é positivado pelo Estado, que tem que zelar pela
   sua observação. Assim, diz-se que o escopo de atuação do Direito é “pacificar com
   justiça”.
ᄋ Existência de lide: a jurisdição, na maioria dos casos, só existe na presença da lide (ou
   do conflito). Existem poucos casos nos quais há jurisdição sem lide, como o divórcio.
ᄋ Inércia: a justiça só age mediante provocação, para preservar a imparcialidade do juiz,
   entre outros motivos (é característica importante da jurisdição).
ᄋ Imutabilidade: a partir de um determinado ponto não é mais possível modificar a
   jurisdição.

Características da jurisdição, segundo Milton Paulo de Carvalho:
ᄋ Investidura: para que o juiz possa julgar ele deve estar investido da autoridade do
   Estado.
ᄋ Existência de litígio: tem a ver com a existência da lide.
ᄋ Realização secundária do Direito: tem a ver com o caráter substitutivo, considerando-se
   que, na falta de uma composição entre as partes (aplicação do Direito em caráter
   primário), ocorre o julgamento, que é a sua realização secundária.

Princípios, segundo Cintra-Dinamarco-Grinover:
ᄋ Investidura: exerce a jurisdição quem tem a autoridade do Estado para tal.
ᄋ Aderência ao território: a atividade jurisdicional é exercida dentro do limite de jurisdição
    do juiz; tem a ver com o espaço físico onde se praticam os atos (comarca etc.).
ᄋ Indelegabilidade: o Judiciário não pode delegar sua atividade para qualquer outro poder
    do Estado, no aspecto Constitucional; internamente, o juiz não pode delegar suas
    atribuições a outro, a não ser que, por regras processuais, o processo tenha que passar
    para outras mãos.
ᄋ Inevitabilidade: não se pode fugir do poder do Estado, nem dos atos processuais da
    jurisdição.
ᄋ Inafastabilidade: não se pode evitar a atuação do Judiciário, nem impedir seu
    cumprimento.
ᄋ Juiz natural: não se cria cargo de juiz para determinado processo, ele deve ser aquele
    que naturalmente tem a jurisdição.
ᄋ Inércia: o Judiciário, como já foi visto, só pode atuar por provocação.




                                                                           Fábio Peres da Silva
Introdução ao Direito Processual Civil                                                                31


                CPC, art. 201:
                Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar;
                carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória
                nos demais casos.

                Constituição Federal, art. 5º:
                XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
                direito;

Outros princípios (Milton Paulo de Carvalho):
ᄋ Indeclinabilidade: o juiz não pode deixar de avaliar e atuar no processo.




                                                                                   Fábio Peres da Silva
Introdução ao Direito Processual Civil                                                              32


                CPC, art. 126:
                O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da
                lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo,
                recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

Espécies de jurisdição: embora nosso Direito reconheça que só existe uma jurisdição, as
esferas de competência permitem classificar a jurisdição de acordo com sua competência.

Jurisdição penal ou jurisdição civil: jurisdição civil é aquela destinada a casos de natureza
não-penal.
 Essa classificação permite que os processos corram de forma independente, um na
    esfera civil e outro na área criminal, a respeito do mesmo litígio;
 Em alguns casos pode ocorrer interferência, em ambos os pontos (um exemplo é a
    condenação via sentença penal transitada em julgado, que habilita automaticamente a
    execução na esfera civil).

                CPC, art. 475:
                São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
                (...)
                II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

Jurisdição especial ou jurisdição comum: a atividade pode ser exercida por órgãos da justiça
comum (TRF, TJ ...) ou das justiças especializadas (Justiça do Trabalho etc.). Tem relação
com competências jurisdicionais de cada Tribunal.

Jurisdição superior ou jurisdição inferior: também leva em consideração a estrutura do Poder
Judiciário; relaciona-se com o duplo grau, que “cria” dois níveis de jurisdição, um inferior e
um superior.

Jurisdição de direito ou jurisdição de equidade: a regra é que o juiz decida a lide aplicando
as normas jurídicas, a chamada “jurisdição de direito”; há casos em que se permite ao
magistrado julgar o caso da forma que achar mais conveniente, a jurisdição de equidade.

                CPC, art. 127:
                O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.

Casos em que o magistrado pode decidir usando a jurisdição de equidade:
ᄋ Lei 9307/96 (Lei de Arbitragem), art. 2º: as partes, ao decidir conflitos pela via arbitral,
   podem optar por solução usando equidade.
ᄋ Lei 9099/95 (Juizados Especiais), art. 25: as partes podem decidir por um árbitro, que
   pode utilizar arbitragem para resolver o conflito; há doutrinadores que crêem que mesmo
   o juiz, nos Juizados Especiais, pode atuar usando equidade.

                CPC, art. 20, § 4º:
                Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver
                condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou
                não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas
                as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

                CPC, art. 1109:
                O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar
                critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar
                mais conveniente ou oportuna.




                                                                                    Fábio Peres da Silva
Introdução ao Direito Processual Civil                                                      33


Jurisdição contenciosa ou jurisdição voluntária:
ᄋ Jurisdição contenciosa: é aquela na qual existe o conflito, que precisa da mediação do
    Estado.
ᄋ Jurisdição voluntária: é aquela na qual não há conflito, mas que, dada a importância
    social, exige que o Estado aja, fiscalizando seu cumprimento (ex.: casamento). É a
    chamada administração pública de interesses privados, que, em alguns casos, é
    realizado pelo Poder Judiciário (ex.: divórcio, quando é litigioso).

Ainda sobre a jurisdição voluntária:
ᄋ O fato de ser o Poder Judiciário que realiza essas atividades não a torna simplesmente
    jurisdição; alguns doutrinadores acreditam que se faz necessário que os atos tenham as
    características específicas da jurisdição (contudo, não há unanimidade quanto a isso).
ᄋ Como exemplo, temos o divórcio consensual, na qual o juiz apenas soma a sua
    atividade às dos particulares, validando-as se não for ofensivo à ordem pública (não há
    substitutividade). Quanto ao escopo de atuação do Direito, não se cria novo direito
    nesse caso; não há, tampouco, lide, não no sentido de conflito de interesses típico do
    Poder Judiciário.
ᄋ Nem é possível dizer que a jurisdição é voluntária, pois o juiz é obrigado, por ser de sua
    competência, a efetuar tais atos.

Se a jurisdição voluntária nem é jurisdição, nem voluntária, não se pode dizer que existe um
processo, mas sim um procedimento, nem que existe uma ação propriamente dita.

O artigo 1103 do CPC e posteriores (Livro IV) tratam de diversos procedimentos, a maioria
dos quais que são relativos à jurisdição voluntária, cujos atos são classificados, segundo
Amaral Santos, em:
 Atos de formação dos sujeitos jurídicos: alguns atos necessitam de aprovação do juiz
   para sua formação, como, por exemplo, a formação de partidos políticos, via Justiça
   Eleitoral.
 Atos de integração da capacidade jurídica e fiscalização de sua atividade: são atos nos
   quais o magistrado tem o poder de complementar a atuação na vida jurídica de alguém,
   bem como verificar seu bom cumprimento. É o caso da tutela e da curatela.
 Intervenção no estado das pessoas: caso específico do divórcio consensual.
 Participação no comércio jurídico: o caso mais notório é o da notificação judicial, que
   apenas atua comunicando alguma atividade judicial.
 Juízo de conciliação: quando o Judiciário atua procurando a conciliação ele não tenta
   resolver conflitos, portanto se trata de jurisdição voluntária.

Espécies de tutela jurisdicional: antes de se saber quais são as espécies, é preciso definir o
que é tutela jurisdicional, a proteção ao resultado prático da atividade jurisdicional.




                                                                           Fábio Peres da Silva
Introdução ao Direito Processual Civil                                                            34


Quanto aos efeitos, no tocante à fase de conhecimento, a tutela jurisdicional se classifica
em:
 Meramente declaratória: é aquela na qual o juiz é chamado para resolver uma “crise de
    certeza”; as partes esperam que o magistrado diga se o pedido existe ou não. Nesse
    caso, não se constitui uma nova situação, a resposta da sentença é o reflexo da
    realidade; logo, os efeitos são ex tunc, e a sentença retroage.
 Constitutiva: a sentença efetuada pelo juiz muda a situação jurídica presente,
    constituindo uma nova situação, seja positivamente ou negativamente. As partes
    requerem solução para uma “crise de situação jurídica”, na qual se faz necessário
    modificar a situação atual. Via de regra, produz efeitos ex nunc, já que cria nova
    realidade jurídica.
 Condenatória: visa resolver uma “crise de adimplemento”, na qual a tutela manda que a
    situação seja regularizada; a parte deseja que o juiz imponha a sanção, abrindo caminho
    para as medidas de execução (o cumprimento de sentença).
 Executiva “lato sensu”: visa a resolver um problema de adimplemento, como a
    condenatória, e ao mesmo tempo efetua as providências necessárias para a execução.
    Um exemplo é a reintegração de posse, na qual o juiz, a pedido do interessado, já
    expede o mandato para cumprir a sentença.
 Mandamental: caracteriza-se por ter não somente a decisão do juiz, mas uma ordem
    efetiva para que a outra parte cumpra o pedido (ex.: mandado de segurança).
Ainda se pode falar em tutela executiva e tutela cautelar, como aquelas que resultam da fase
de execução e da fase cautelar, respectivamente.

                CC02, art. 182:
                Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se
                achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

Considerando-se o grau de cognição, ou seja, o nível de profundidade da decisão do juiz, a
tutela se classifica em exauriente (em níveis mais complexos) e sumária (que é rápida, mais
superficial). A princípio a tutela exauriente tem potencial para tornar-se sentença definitiva,
ao contrário da sumária, usada em geral para garantir o direito no seu limite.

Quanto à ofensa ao direito subjetivo, classifica-se em tutela reparatória (a que trata da
reparação de um dano) e preventiva (que previne um dano qualquer).




                                                                                Fábio Peres da Silva
Introdução ao Direito Processual Civil                                                             35


Necessidade de meios alternativos: cada vez mais se utilizam mecanismos alternativos para
a solução dos processos. Destaca-se, num primeiro momento, a conciliação: a atividade na
qual um terceiro, imparcial, tenta fazer com que as partes cheguem a um tipo de
autocomposição (“um dos dois cede, ou os dois cedem, para chegar a um consenso”). Não
precisa ser realizada por um juiz; às vezes há a figura do conciliador, que tenta o acordo
antes que chegue à fase de instrução, inclusive sugerindo soluções para o caso em questão.

                CPC, art, 125, IV:
                O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
                (...)
                IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

                CPC, art. 331:
                Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a
                causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a
                realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a
                comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes
                para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
                § 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
                (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
                § 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos
                controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas
                a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
                (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
                § 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa
                evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o
                processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o.

Outro mecanismo utilizado é o da mediação, na qual o mediador procura retomar o diálogo
entre as partes, numa situação de conflito, e estabelecer uma solução de consenso entre os
interessados. Evita-se, assim, o rompimento em relações que precisam de continuidade, e o
desgaste de um processo formal.

Características da mediação:
 Voluntariedade: as partes procuram a mediação porque a desejam.
 Não-adversariedade: as partes não são inimigas entre si.
 Presença de um interventor imparcial
 Autoridade das partes: as partes devem chegar a um consenso
 Flexibilidade: o importante é manter o diálogo entre as partes.
 Informalidade: não exige procedimentos rígidos para sua conclusão.
 Confidencialidade: o que for decidido é mantido em sigilo.

Embora seja possível, e até desejável, que o juiz efetue a mediação, é aconselhável que
exista um mediador preparado para efetuar tal tarefa, considerando-se as peculiaridades da
procura da solução por consenso. Ainda a respeito do tratamento de conflitos por meios
alternativos, vale verificar a Resolução nº 125, do CNJ.

As discussões a respeito da mediação e tratamento de conflitos por outros meios chegam ao
Novo Código de Processo Civil, no seu anteprojeto, inclusive com a criação da figura do
conciliador (para casos em que não há relação anterior entre as partes) e do mediador (para
casos em que houver vínculo entre elas), o primeiro com a função de conduzir ao acordo e o
segundo com a atribuição de reestabelecer o contato entre as partes, levando-as a uma
solução comum.




                                                                                Fábio Peres da Silva
Introdução ao Direito Processual Civil                                                    36


Arbitragem:
ᄋ Lei 9307/96: marco na utilização da arbitragem no Brasil; anteriormente tal prática era
    praticamente inexistente, principalmente pelas dificuldades impostas pela legislação.

Pontos relevantes da lei 9307/96:
ᄋ Âmbito da arbitragem: direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º)
ᄋ Autonomia da vontade: o contexto da arbitragem é o respeito aos direitos das partes,
   disposto da forma que estas acharem melhor. Já no art. 2º se diz as partes podem
   regulamentar se o formato da decisão é pelo Direito ou por equidade; se for pelo Direito,
   pode-se resolver a forma legal que mediará a questão, desde que não seja contrária aos
   bons usos e costumes.
ᄋ Convenção de arbitragem: no art. 3º, diz-se que as partes podem submeter o conflito à
   arbitragem, respeitando a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral dela
   resultante.
ᄋ Cláusula compromissória (§ 1º): é a cláusula contratual que regulamenta a forma pela
   qual será realizada a arbitragem, seja no contrato ou em instrumento a parte. Em caso
   de contrato de adesão, esta deve ser endossada de forma clara pela parte aderente (§
   2º).
ᄋ Na falta de critérios específicos, o conflito decorrente será enviado à instituição de
   arbitragem para a mediação, via compromisso arbitral; pode-se, contudo, optar por uma
   mediação por procedimento específico, através da cláusula compromissória cheia (art.
   5º).
ᄋ Se não houver entendimento quanto à forma de arbitragem, leva-se o conflito ao
   Judiciário; ainda assim o juiz tentará conciliar as partes e procurará conduzi-las à
   celebração, em comum acordo, do compromisso arbitral (art. 7º, caput, § 1º e 2º).
ᄋ Finalmente, caso nenhuma condição satisfaça às partes, o juiz decidirá a lide, ouvindo o
   réu e baseando-se nas condições da cláusula compromissória (inclusive nomeando
   árbitro, se for o caso).




                                                                          Fábio Peres da Silva
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Introdução ao Direito Processual Civil

  • 1. Introdução ao Direito Processual Civil 1 Objetivos: ᄋ Entender o funcionamento do Processo Civil, quanto a: o princípios, o visão histórica, o estrutura organizacional do Judiciário o compreensão dos fundamentos do Processo o compreensão dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais do mesmo ᄋ Ênfase na visão ética do processo e no raciocínio Programa: 1. Direito, lide e processo 2. Formas de solução dos litígios: autotutela, autocomposição, arbitragem, processo. 3. Direito material e Direito processual. 4. Direito Processual: autonomia, unidade, definição, fins, divisão. 5. Breve notícia histórica do Direito Processual. Processos: romano, canônico, lusitano e brasileiro. Posição do Direito Processual no sistema jurídico brasileiro. 6. Princípios informadores do Direito Processual Civil: constitucionais e infraconstitucionais. 7. Institutos fundamentais do Direito Processual Civil. 8. Formas de expressão do Direito Processual: a lei do processo. Interpretação. Integração. Eficácia no espaço e no tempo. 9. Jurisdição. Conceito. Jurisdição estatal: conceito, caracteres, princípios e espécies. A jurisdição voluntária. Jurisdição não estatal: arbitragem, conciliação e mediação. 10. Algumas noções de organização judiciária. 11. Ação. Conceito e natureza jurídica. Elementos, condições e classificação. Ação e exceção (direito de reação). Fábio Peres da Silva
  • 2. Introdução ao Direito Processual Civil 2 Noções Introdutórias ᄋ O Direito visa, acima de tudo, à normatização da relação entre os homens ᄋ O homem é um animal gregário (vive em sociedade) e, portanto, construiu para si organizações de certa complexidade (sociedades) onde pudesse conviver com seu semelhante. ᄋ Nesse contexto, surgem as sociedades complexas, das quais a mais complexo é o Estado, cujas características básicas são: o Território o Povo o Finalidade o Soberania (capacidade de impor decisões de forma imperativa) ᄋ O Estado, assim, impõe normas a todos e fiscaliza seu cumprimento, na figura dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). Cabe ao Legislativo elaborar as leis, e ao Executivo a administração do Estado, de acordo com as normas legais. ᄋ Quanto ao Judiciário, cabe a este a aplicação da lei de forma efetiva e a resolução dos conflitos, visando à pacificação social. ᄋ Todos esses, no entanto, são diferentes faces do exercício do poder do Estado. ᄋ Algumas questões se estabelecem, em conseqüência do poder do Estado: o Como o Estado deve exercer seu poder? o Quais são os mecanismos que o Estado deve usar nesse exercício? o Quais são os limites que o Estado deve se impor no exercício de seu poder? ᄋ Essas questões são respondidas no âmbito do Processo Civil, que delimita a forma pela qual o Estado executa suas funções, principalmente ao se tratar da resolução dos conflitos, no âmbito jurisdicional. Fábio Peres da Silva
  • 3. Introdução ao Direito Processual Civil 3 Direito, lide e processo Vimos anteriormente que a existência do Direito é efeito direto da vida em sociedade, de tal forma que “ubi societas, ibi jus” (onde há sociedade, há o Direito); isso porque, em quaisquer sociedade, faz-se necessário estabelecer regras para o convívio entre seus membros (normas de convivência). O Direito, assim, é instrumento de controle social. Contudo, mesmo que existam regras de convívio social, há situações em que ocorrem conflitos. Porque ocorrem conflitos na sociedade? ᄋ Porque mais de uma pessoa pode entrar em conflito por um “bem da vida” (bens, direitos etc.) ᄋ Nesse caso, estabelece-se um conflito de interesses (eu desejo um determinado bem, ou direito, e outro também o deseja; assim, entro em conflito com tal pessoa para garantir meu interesse). Interesse: no caso, é uma posição favorável em relação a um bem da vida (uma necessidade). Muitos conflitos permanecem apenas na mente da pessoa; são os conflitos latentes, que não precisam ser resolvidos pela sociedade (ex.: eu quero uma Ferrari, e não tenho). Outros, contudo, originam-se em desejos manifestados por um interlocutor. são os chamados conflitos manifestados, que exigem resposta da sociedade. Quando se faz necessário solucionar um conflito, diz-se que há subsistência do conflito (a necessidade de solucioná-lo), seja porque: ᄋ Quem devia satisfazer a pretensão não o faz (ex.: entrar em conflito porque alguém sabia que deveria me pagar uma quantia, e não pagou). ᄋ A pretensão da pessoa exige um procedimento específico para ser realizado (não é espontânea). Pretensão: é a “exigência de subordinação do interesse alheio ao próprio”. ᄋ Exemplo: eu quero comprar uma boneca para minha sobrinha, sobrepondo o meu interesse a de outras pessoas que querem comprar a mesma boneca (tenho a pretensão de comprar a boneca). Lide: é “o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida” (Carnelutti). ᄋ No sentido etimológico: “litis” = processo (litispendência, litisconsórcio) Calamandrei afirma que o conceito de lide de Carnelutti é de origem sociológica; pode aplicar- se à sociedade, mas não no aspecto técnico; o Poder Judiciário preocupa-se com a lide de forma objetiva. ᄋ Ex.: se uma lide referente a um carro é levada ao Judiciário, este se preocupa somente com o carro que consta como objeto do processo. Enrico Túlio Liebman: define a lide tecnicamente, como “o conflito depois de moldado pelas partes e vazado nos pedidos formulados ao juiz”. ᄋ O que está sendo discutido pelas partes e está no processo? Isso é a lide! ᄋ A lide é o mérito da causa: é o que será discutido pelo juiz, de fato. CPC, Exposição de motivos: adota-se, do ponto de vista técnico-processual, a visão de Liebman, de que a lide é o conflito qualificado pelos pedidos das partes. CPC, art. 330: lide como sinônimo de mérito quanto ao que está sendo discutido em juízo. ᄋ Sugestão de leitura: Fundamentos do Processo Civil Moderno, vol. 1 (O conceito de mérito em Processo Civil), de Cândido Dinamarco. Como o Estado visa ao bem comum, e os conflitos trazem preocupações às partes interessadas e prejuízo para a sociedade, faz-se necessário solucioná-los de alguma forma. Fábio Peres da Silva
  • 4. Introdução ao Direito Processual Civil 4 Formas de solução dos litígios: autotutela, autocomposição, arbitragem e processo. Há várias formas possíveis de resolver um conflito de interesses, adequadas ou não. Autotutela: a resolução pelo método da força bruta (ou coação) para garantir seu interesse. ᄋ Exemplo: um garoto briga com outro para tomar-lhe um brinquedo. ᄋ Extremamente inadequado para a sociedade, dada sua natureza instintiva e egoísta. Autocomposição: é a renúncia ao bem, na qual uma das partes (ou ambas) abre mão do seu interesse. ᄋ Exemplo: um dos garotos da briga acima não quer brigar, e renuncia ao uso do brinquedo; nesse caso, quem cede age de forma altruísta para a solução do problema. ᄋ Tal renúncia pode ser também por submissão (quem deseja tomar o brinquedo desiste) ou transação (os dois garotos decidem que vão brincar juntos, ou dividir o uso do brinquedo). ᄋ Em todos os casos acima há um ponto em comum: a autocomposição é fruto do medo da autotutela, ou seja, quem cede na sua pretensão o faz mais por medo da coação (voltando ao exemplo do garoto, o mais fraco cede para o mais forte por medo da briga). No caso acima, os garotos poderiam optar por procurar uma terceira pessoa (a mãe, ou um amigo) para que esta decida quem pode usar o brinquedo, e quando. Esse é o princípio da arbitragem, a princípio usada pela humanidade de forma facultativa. Evolução da arbitragem (segundo o processo romano): ᄋ Legis actiones (754 aC – 149 aC): em duas fases: o “in jure”: diante do pretor, as partes apresentavam o conflito e a necessidade de resolvê-lo; o pretor celebrava a litiscontestatio, delimitando os aspectos legais do conflito e comprometendo as partes no cumprimento do acordo; o “in judicium”: um árbitro privado (judex) resolvia o conflito. o Observe-se que nesse período o Estado não soluciona o conflito, apenas apresenta a solução para o mesmo; quem julga, de fato, é o agente privado. ᄋ Formulário (149 aC – 209 dC): com a expansão de Roma, não era possível aplicar aos não-romanos o jus civile; os pretores “peregrinos” (que julgavam fora da “urbs”) passam a simplificar os métodos de solução dos conflitos, abandonando os formalismos e agilizando o julgamento. o Aos poucos, as fórmulas passaram a ser aplicadas também aos romanos; mantém- se, contudo, a estrutura do processo em duas fases, diante do pretor e de um árbitro privado. o Existe, contudo, uma grande inovação: o processo passa a ser escrito. Fábio Peres da Silva
  • 5. Introdução ao Direito Processual Civil 5 Formas de solução dos litígios. Autotutela, autocomposição, arbitragem e processo (cont.) Relembrando: ᄋ Autotutela: uso da força pelas partes; ᄋ Autocomposição: renúncia, muitas vezes forçada, à pretensão por uma das partes; ᄋ Arbitragem: posição de um terceiro para a celebração do acordo; a princípio, facultativa. o No processo romano, a arbitragem era feita, num primeiro momento, em duas fases, pelo pretor e pelo árbitro privado (legis actiones); o Posteriormente, tal processo sofreu mudanças, para aumentar a abrangência da solução dos conflitos; por sua simplicidade, essa forma se tornou padrão (formulário). Tanto a legis actiones como o período formulário eram parte de uma justiça privada, na qual o pretor era o intérprete da lei, mas não decidia as ações. Em 209 dC ocorre uma revolução no processo, com a introdução da extraordinária cognitio: ᄋ O pretor passa a decidir o conflito, sem necessidade de árbitro privado. ᄋ Desaparecem, assim, as duas fases do julgamento dos conflitos, que são “unificadas” sob o controle do Estado, que assume a função do árbitro privado (o “terceiro”). ᄋ Chegamos, assim, à jurisdição (cujo instrumento é o processo). Nos tempos atuais a autotutela é proibida, via de regra; mas há exceções: o CC02, art. 1210, § 1 : O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. CC02, art. 578: Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador. CC02, Art. 1.219: O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. CC02, Art. 249: Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. ¢ a respeito do art. 249, ver também CC02, art. 250 e parágrafo único, sobre a obrigação de não fazer. ¢ CC02, art. 1283: a permissão do proprietário de cortar os ramos de árvores, até a divisão do terreno) Quanto à autocomposição, esta não é só permitida, como também incentivada, podendo-se dar dentro ou fora do processo: CC02, art. 840: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Fábio Peres da Silva
  • 6. Introdução ao Direito Processual Civil 6 Código de Processo Civil, art. 269, II e V: Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) ... II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) ... V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) CPC, art. 125, IV (incentivo à autocomposição): O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: ... IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. Quanto à arbitragem: ᄋ Até a década de 70 era muito desestimulada, seja por questões sociais (“quero que o Sr. Dr. Juiz resolva”) ou por complicadores legais (necessidade do compromisso arbitral e homologação pelo Poder Judiciário). ᄋ Lei 9307/96: modificou os procedimentos de arbitragem, permitindo o crescimento dessa técnica. o Algumas modificações: transformou o laudo arbitral em sentença, com mesma eficácia da sentença judicial, e determinou que o conflito pode ser resolvido pela simples presença de cláusula arbitral. ᄋ Por essa lei, fixou-se que a arbitragem é disponível apenas para direitos patrimoniais disponíveis. Os “Alternative Dispute Resolution” (ADR) são cada vez mais utilizados para resolver os conflitos, seja pelo volume de casos enviados ao Judiciário, a forma específica de tratá-los ou seu custo, ou, ainda, seu formalismo; contudo, ainda assim a jurisdição tem primazia na solução dos conflitos. Fábio Peres da Silva
  • 7. Introdução ao Direito Processual Civil 7 Direito Material vs Direito Processual: ᄋ Para regular os conflitos entre as pessoas, e as relações jurídicas entre elas existem normas, chamadas de Direito Material; são os direitos e obrigações existentes na vida social. ᄋ Quando ocorre um conflito este deve seguir um certo procedimento, através de regras que dizem como a jurisdição será exercida (o desenvolvimento do processo); esse é o Direito Processual. Definindo Direito Material: “... normas disciplinadoras das relações entre os indivíduos e os bens da vida, bem como disciplinadoras das relações dos sujeitos entre si” (Milton Paulo de Carvalho) Definindo Direito Processual: “... normas reguladoras do modo de ser do processo judicial e das atividades dos sujeitos que dele participam” (Milton Paulo de Carvalho) Lembremos que o instrumento da jurisdição é o processo; pode-se dizer, então, que: ᄋ o Direito Processual pode ser visto como a “forma” correta de “trabalhar” o processo, ᄋ ou o D. Processual é a “forma” correta de aplicar o Direito Material. Observe-se que nada impede que no CPC existam elementos de Direito Material, ou que no Código Civil constem elementos de Direito Civil. ᄋ Código Civil, art. 215 (trata de assunto de D. Processual) ᄋ Código de Processo Civil, art. 811 (trata de assunto de D. Material) Fábio Peres da Silva
  • 8. Introdução ao Direito Processual Civil 8 Autonomia, unidade, definição, fins e divisão do Direito Processual Autonomia: embora o Direito Processual existe para instrumentalizar o Direito Material, ambos trabalham com perspectivas diferentes, e são autônomos, um em relação ao outro. ᄋ Exemplo: numa ação em que A cobra dívidas de B na Justiça: o Direito Material: o objeto (foco) é a dívida o Direito Processual: o objeto (foco) é o processo. Unidade: embora existam diferentes tipos de matérias (civil, penal, etc.), o fato é que a autoridade jurisdicional é a mesma (o ato de julgar é o mesmo); em consequência, é una a jurisdição. Definição: é “a disciplina do exercício da jurisdição”. Divisão: embora a jurisdição seja una, há características peculiares que tornam a aplicação da jurisdição na esfera civil diferente da esfera penal. ᄋ Assim, existe um Direito Processual Civil e um Direito Processual Penal, sendo que o Direito Processual Civil serve para regulamentar o processo na esfera não-penal. ᄋ Podemos considerar também o Direito Processual Trabalhista, como uma “especialização” do Direito Processual Civil, para os conflitos específicos da Justiça do Trabalho. ᄋ Outros Direitos (Tributário, Ambiental): embora se fale em um “Direito Processual Tributário” ou semelhantes, não dá para dizer que são ramos autônomos. ᄋ Outra divisão do Direito Processual refere-se às ações de natureza individual ou coletiva, que, dados seus efeitos distintos, exigem tratamento diferenciado. Pode-se dizer, assim, que há um “Direito Processual Individual” e um “Direito Processual Coletivo”, este último presente nas ações coletivas (Código de Defesa do Consumidor e ações civis públicas, principalmente). Fins: o processo existe para transformar o Direito material em realidade; todo instrumento processual, portanto, tem um determinado escopo (finalidade), que pode ser: ᄋ Social: o Estado utiliza-se do processo para garantir a paz social; num segundo momento, também serve para educar a sociedade quanto aos seus direitos e deveres (escopo pedagógico). ᄋ Escopos políticos: o Estado utiliza-se da jurisdição para afirmar sua própria autoridade. ᄋ Escopo jurídico: o Estado utiliza-se do Direito Processual para cumprir o Direito Material, de forma efetiva (atuação da vontade concreta da lei). Fábio Peres da Silva
  • 9. Introdução ao Direito Processual Civil 9 História do Direito Processual Processo civil romano (754 aC – 568 dC), com suas fases já estudadas: ᄋ Legis actiones: o direito não se dissociava da ação; formas específicas para o método processual (praticamente religioso); as partes expunham o conflito ao pretor, que celebrava a litiscontestatio; o árbitro, nomeado pelo pretor, decidia a questão (ou, às vezes, nem decidia). ᄋ Formular: simplificação da aplicação do jus civile, para os “peregrini” (fora de Roma); foi posteriormente adotada pelos pretores urbanos; mantém-se as duas fases, mas com menos formalismos e uma “fórmula escrita aplicada”. ᄋ Cognitio extraordinem: o pretor passa a decidir a questão; desaparecem as duas fases; conseqüências diversas, como a possibilidade de assessoria e de apelação. Com o declínio do Império Romano, este passa a sofrer modificações, decorrentes das invasões bárbaras, cujos costumes se “misturam” com os dos ᄋ Ordálias: comuns para os bárbaros, são as provas de que os deuses estão com a pessoa (“botar a mão no fogo”, por exemplo). ᄋ Com o tempo, a excelência do processo civil romano se impõe; surge o processo civil romano-barbárico (568 – 1100), com três fases: o Longobarda: predomínio do sistema barbárico. o Franca: o sistema romano começa a se impor; necessidade de prova legal. o Feudal: o uso do processo entra em queda; por exemplo, os duelos voltam a ser usados para solucionar conflitos. Com o surgimento das Universidades, retorna o estudo dos textos romanos, principalmente o Pandectas. ᄋ Esse é o período do Processo comum (1100 – 1500), primeiro efetuado pelos glosadores (tradutores dos textos legais), e depois, pelos chamados pós-glosadores. Período moderno (1500 – 1868): é o período das codificações. ᄋ 1868: surgimento da obra que é o marco inicial do Direito Processual, publicada por Von Bullow (“Teoria das exceções processuais ...”), na qual se distingue claramente a relação jurídica material da relação processual. ᄋ A obra de Von Bullow marca o início do período contemporâneo do Direito Processual; há autores que dizem que vivemos hoje uma fase “instrumentalista”, com ênfase nos aspectos do processo e na sua transformação efetiva em Direito Material, mas não há consenso a respeito. Fábio Peres da Silva
  • 10. Introdução ao Direito Processual Civil 10 Processo Civil ibérico: a origem do nosso Direito Processual. ᄋ A Península Ibérica sofreu diversas invasões no decorrer da Antiguidade, sendo que a dos romanos foi mais duradoura e influente; na Idade Média povos germanos ᄋ Legislações da época: Código de Alarico, “Fuero Juzgo”. ᄋ Na Idade Moderna, compilações legais são outorgadas pelo Rei de Portugal, tornando-se base para o Direito português: são as ordenações, que também seriam adotadas pela colônia brasileira (no nosso caso, as Ordenações Filipinas). ᄋ Com a independência do Brasil as Ordenações Filipinas se mantiveram como base do Direito Civil brasileiro; aos poucos, legislações foram editadas para preencher lacunas e atualizações legais. o Destaque para o regulamento 733, de 25/11/1850, que instrumentaliza o Direito Comercial estabelecido no Código Comercial. ᄋ Em 1876, o Império edita por Decreto a Consolidação das Leis Processuais Civis, que serviu como base do Direito Processual Civil no Brasil (Cons. Ribas). ᄋ 1890: o Governo Republicano estende o Regulamento 737 a todas as causas civis; é nesse ano, também, que se organiza a Justiça Federal. ᄋ 1891: a primeira Constituição republicana divide a competência legislativa em matéria processual entre a União e os Estados; em consequência disso surgem novas codificações: o Consolidação das Leis Processuais Federais, de 1898 o Códigos de Processos estaduais ᄋ 1934: novamente se concentrou na União a competência para legislar em matéria de processo. o em 1939 é editado o Código de Processo Civil, de autoria de Pedro Batista Martins. ᄋ Com o tempo, fez-se necessário atualizar o Código de Processo Civil, dado o maior desenvolvimento dos mecanismos processuais. o Lei 5869, de 11/01/1973: o atual Código de Processo Civil. ᄋ Inúmeras mudanças ocorreram desde então: o Mudanças em paralelo: leis que complementam o sistema processual brasileiro, como, por exemplo, Lei do Divórcio, Juizado de Pequenas Causas, Código de Defesa do Consumidor. o Mudanças no próprio texto: como as das Leis 8950/94, 8951/94, 8952 e 8953 (reforma do CPC), 9079/95 (procedimento monitório), 9139/95 (Lei do Agravo), 9245/95 (sumário), entre outras. o Constituição Federal: esta trouxe muitas inovações em matéria processual, como o MS coletivo, habeas data, mandado de injunção – jurisdição constituicional das liberdades, princípios processuais – devido processo legal, bem como na organização judiciária, com a criação do STJ e dos TRF´s. ᄋ Tramita na Câmara um projeto de novo CPC. Fábio Peres da Silva
  • 11. Introdução ao Direito Processual Civil 11 O Código de Processo Civil Processo Civil brasileiro – o Código de Processo Civil de 1973: ᄋ Dividido em 5 livros, que revelam a opção doutrinária do legislador: I. Livro do processo de conhecimento II. Livro do processo de execução III. Livro do processo cautelar IV. Livro dos procedimentos especiais V. Livro das disposições finais e transitórias. ᄋ De acordo com as definições estabelecidas pelo legislador, o processo pode ter três fases: a. Conhecimento: aquela em o juiz dá o direito, determinando quem tem razão no conflito; b. Execução: é aquele no qual o direito daquele que tem razão é satisfeito; c. Cautelar: é aquele tipo de processo que serve de apoio ao de conhecimento ou de execução, agilizando seus efeitos e assegurando resultado útil. Livro I – do processo de conhecimento: nele o legislador apresenta os conceitos relativos ao processo e aos elementos que o compõem: ᄋ requisitos para existência da jurisdição e da ação ᄋ as partes e seus procuradores: direitos e deveres, substituição ᄋ litisconsórcio e assistência ᄋ intervenção de terceiros: oposição e nomeação à autoria ᄋ o papel do Ministério Público ᄋ os órgãos jurisdicionais (Judiciário e seus auxiliares): o o juiz: poderes, deveres, critérios de competência e incompetência o os auxiliares: serventuários, oficiais de justiça, peritos etc. ᄋ os atos processuais: forma, tempo e lugar. o prazos dos atos e comunicações. ᄋ formação, suspensão e extinção do processo. ᄋ procedimento do processo: ordinário, sumário. o fluxo do processo: petição inicial, resposta do réu, revelia, preliminares, provas, audiência, sentença e coisa julgada. ᄋ liquidação da sentença; ᄋ cumprimento da sentença; ᄋ procedimentos nos tribunais e recursos. Observe-se que liquidação de sentença e cumprimento da sentença era, a princípio, matéria de execução; contudo, devido à reforma processual, ambos passaram a ser parte do conhecimento, agilizando o procedimento como um todo. Livro II – do processo de execução: o livro em questão permaneceu pois é utilizado para executar títulos extrajudiciais, que, por entendimento do legislador, dão razão a quem tem a posse do documento. ᄋ Ex.: cheque sem fundos: quem o possui é, praticamente, credor da “dívida” do cheque. Trata o livro II: ᄋ Dos aspectos iniciais da execução: partes, competência, requisitos, responsabilidade patrimonial, liquidação da sentença. ᄋ Das espécies de execução: disposições gerais, espécies (entrega de coisa, obrigações de fazer ou não fazer) e procedimentos Fábio Peres da Silva
  • 12. Introdução ao Direito Processual Civil 12 Livro III – do processo cautelar: para que exista um processo cautelar é necessário preencher dois requisitos: ᄋ “fumus boni iuris”: é evidente que a atitude pedida pela parte é correta. ᄋ “periculum in mora”: o direito corre perigo de não se realizar, ou ser realizado tarde demais. Exemplo do processo cautelar: ᄋ fulano pede a sustação de uma determinada dívida, para que não tenha o “nome sujo na praça”. Trata o livro III: ᄋ dos requisitos para procedimento cautelar ᄋ de procedimentos cautelares específicos: arresto, seqüestro, caução, busca e apreensão etc. ᄋ de procedimentos específicos Livro IV – dos procedimentos especiais, que podem ser de jurisdição contenciosa (há conflito em potencial) ou voluntária (não existe conflito, é consensual). Foram deixados em separado, pois são específicos. Livro V – das disposições finais e transitórias: dispositivos regulamentando aspectos de códigos anteriores que persistem na transição para o Código atual. Observe que não existe no CPC uma “Parte Geral”; os artigos referentes às normas que servem para todo o processo concentram-se no livro I, que “contém” essa parte. Fábio Peres da Silva
  • 13. Introdução ao Direito Processual Civil 13 Princípios gerais do Processo Civil Conceito: “... verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade” (Miguel Reale) Os princípios são as vigas mestras, os pontos de partida que permitem o entendimento do sistema processual, e que nos dão base para compreender o processo como um todo; são os alicerces do Processo Civil. Princípios vs regras: ᄋ princípios são abertos, flexíveis; regras são descritivas, “fechadas” ᄋ princípios, segundo Alexy: “mandamentos de otimização” (o que deve ser seguido) ᄋ regras, segundo Dworky: “lógica do tudo ou nada” (o que tem que ser seguido) ᄋ quando princípios entram em choque, é possível adaptá-los às condições existentes; regras são impositivas, não podem ser ajustadas à realidade. ᄋ Humberto Ávila: princípios como normas “imediatamente finalísticas”, regras como “imediatamente descritivas”. Ponderação dos princípios: devem ser aplicados proporcionalmente, de acordo com os seguintes critérios: ᄋ Adequação: os meios devem ser apropriados para os objetivos ᄋ Necessidade: privilegiar as medidas menos onerosas. ᄋ Proporcionalidade, em sentido estrito: pondera-se a carga restritiva, distribuindo-a de forma justa. Princípios gerais não são princípios informativos, que tem a ver com “regras de melhoria”: ᄋ Lógico: seleção de meios eficazes ᄋ Jurídico: igualdade no processo e conformidade com o direito material. ᄋ Político: máximo de garantia social com mínimo de sacrifício pessoal. ᄋ Econômico: menor dispêndio, resultado máximo. Princípios constitucionais: alguns princípios estão consagrados na Constituição, como o do contraditório e o do acesso à Justiça; outros, como o da lealdade, são princípios infraconstitucionais. Dependendo da ótica de avaliação (autor) os princípios constitucionais também são chamados direitos fundamentais. ᄋ Também é importante afirmar que há diferenças entre o Processo Civil e o Processo Penal, bem como diferenças entre os doutrinadores; observe também que muitas vezes os princípios são complementares (violar um ato significa atentar contra um ou mais princípios). Fábio Peres da Silva
  • 14. Introdução ao Direito Processual Civil 14 Princípio da imparcialidade: faz parte do próprio conceito de juiz (não se imagina um magistrado que não seja imparcial); para que esse princípio seja efetivo é preciso que existam certas garantias: ᄋ Independência política do Judiciário (autogoverno, autonomia) ᄋ Independência da magistratura (garantias – art 95 C. F.; vedações – art. 95 C.F., § único) Constituição Federal, art. 96: Dá aos órgãos do Poder Judiciário poderes para autogoverno (autonomia de organização interna). Constituição Federal, art. 99: Assegura autonomia administrativa e financeira ao Poder Judiciário. Constituição Federal, art. 95: Concede aos juízes direitos que garantem sua independência (vitaliciedade, inamovilibilidade, irredutibilidade de subsídio); no parágrafo único, dispõe sobre o que é vedado aos juízes. Ainda na Constituição Federal, destaca-se o princípio (ou garantia) do juiz natural, que determina a competência de um juiz para determinada causa: ᄋ C. F., art. 5º, XXXVIII (proibição de juízo de exceção) ᄋ C. F., art. 5º. LIII (reafirma que só a autoridade competente pode processar ou sentenciar) Desdobramentos do princípio do juiz natural: ᄋ Só são órgãos do Judiciário aqueles que estejam determinados na Constituição. ᄋ Um julgamento só pode ser efetuado em órgão criado antes do conflito (não se pode criar um tribunal para um processo já existente, como Nuremberg). ᄋ Nenhum juiz ou juízo pode ser discricionário quanto aos processos de sua competência (se for competente, deve aceitar o processo, sem contestações). No plano infraconstitucional o princípio da imparcialidade manifesta-se nos artigos 134 e 135 do CPC. Código de Processo Civil, art. 134: É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. Código de Processo Civil, art. 135: Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Fábio Peres da Silva
  • 15. Introdução ao Direito Processual Civil 15 Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Observe-se que suspeição é baseada em motivos subjetivos, e impedimento, em motivos objetivos. Princípio do acesso à Justiça: também chamado de “inafastabilidade do controle jurisdicional”, é melhor descrito no artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Para que o acesso à Justiça seja garantido o Estado se obriga a providenciar meios para que a prestação jurisdicional seja integral, como a assistência jurídica; lembremos que o processo não deve ser um instrumento meramente técnico, mas sim um meio de acesso à ordem jurídica justa. As três ondas de Capeletti: são os tipos de fatores que podem atrapalhar a prestação jurisdicional: ᄋ De ordem econômica (falta de recursos para a ação) ᄋ De legitimação (defesa dos interesses difusos) ᄋ De efetividade (garantir que a Justiça seja feita, no tempo razoável e com resultados práticos) Quanto às restrições de ordem econômica, já na Constituição Federal ocorrem tentativas de se minimizar o problema da hipossuficiência de recursos, conforme consta no art. 5º, inciso LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Constituição Federal, art. 134: A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.) § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º Princípio da isonomia processual: todos devem ser tratados igualmente (vide “caput” do art. 5º da Constituição); da mesma forma a isonomia se aplica ao processo, para todas as partes. Código de Processo Civil, Art. 125: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; Igualdade formal e igualdade material: “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam”, ou seja, proporcionar equilíbrio artificial, para que segmentos desfavorecidos tenham tratamento diferenciado. Fábio Peres da Silva
  • 16. Introdução ao Direito Processual Civil 16 Exemplos práticos referentes à igualdade material: ᄋ Curador especial (art. 9º, CPC) ᄋ Foro da residência da mulher para o divórcio (art. 100, I, CPC) ᄋ Processo mais célere para idosos (art. 1211, a, b, c) ᄋ Inversão do ônus da prova (art 6º, Código de Defesa do Consumidor) ᄋ Prazo diferenciado para recorrer, quando se tratar da Fazenda Pública ou MP (art. 188, CPC) ᄋ Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 475, CPC) Princípio do contraditório e ampla defesa: “audiatur et altera pars” (sempre ouvir a outra parte); por esse princípio é que se permite às partes apresentar seus argumentos para que ocorra um julgamento imparcial. Constituição Federal, art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” Elementos do contraditório: envolve, a princípio, duas ideias ou elementos, ciência e reação. Ciência: a outra parte deve saber do que está acontecendo, ou do que é acusada; ᄋ Diz-se da ciência que é “bilateral e necessária”, o que significa que, para todos os atos processuais, devem ser ouvidos e “avisados” o autor e o réu ᄋ Ocorre, principalmente, pelos atos de citação e intimação. ᄋ Também pode ocorrer através de notificação, que pode servir como citação ou intimação, dependendo de seu conteúdo. Código de Processo Civil, art. 213: Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. CPC, art. 234: Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Reação: está inscrita no campo das possibilidades (no Processo Civil, é a chance de se defender). ᄋ Ressalva: em caso de direito indisponível a reação é obrigatória. Liminares “inaudita altera parte”: são as decisões do juiz que, no limite da necessidade, são tomadas sem que se ouça ao outro envolvido; geralmente estão vinculadas a medidas drásticas (“fumus boni iuris” e/ou “periculum in mora”), nas quais o contraditório é adiado, não ignorado. CPC, art. 928: Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. O contraditório e o juiz: em todos os momentos do processo o juiz deve ouvir as partes antes de proferir sua decisão, para que surja um consenso efetivo entre todos os envolvidos (autor, réu, juiz). Fábio Peres da Silva
  • 17. Introdução ao Direito Processual Civil 17 Princípio da demanda, ou princípio da ação: também chamado, por alguns autores, de princípio dispositivo, regulado pela idéia de que não há atividade jurisdicional sem provocação de alguém (“nemo judex sine actore”, não há o juízo sem a ação). ᄋ Relaciona-se principalmente com a imparcialidade do juiz. ᄋ Há, também, questões de ordem prática (“justiça abarrotada de casos”), e também relacionadas com a função pacificadora (“ir ao juiz deveria ser o último recurso, quando não há mais consenso”). CPC, art. 2º: Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. CPC, art. 262: O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. CPC, art. 128: O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. A partir do princípio da demanda, extrai-se o princípio da congruência ou da adstrição, que determina que deve haver uma correlação entre o que foi pedido na ação e a decisão do juiz. CPC, art. 460: É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. Exceções ao princípio da demanda: raras, como no CPC, art. 989. Fábio Peres da Silva
  • 18. Introdução ao Direito Processual Civil 18 Princípio da disponibilidade: em matéria de Processo Civil, fica a cargo da parte propor (ou não) a demanda, renunciar à pretensão, desistir ... (conforme art. 267 e 269). ᄋ Observe-se que, no Processo Penal, a regra é o princípio da indisponibilidade. Princípio dispositivo: em matéria probatória, refere-se aos limites de iniciativa da parte. Princípio da livre investigação: são os limites de atitudes que o juiz pode tomar no processo. Verdade formal vs verdade real: ᄋ Verdade formal: é a que transparece nos autos. ᄋ Verdade real: é o conjunto de fatos que realmente aconteceu. Para que o juiz possa julgar corretamente, ele deve procurar a Verdade, ou seja, chegar o mais perto possível do que aconteceu; ocorre que essa preocupação não pode ser absoluta, é limitada por diversos fatores, que são relevantes tanto no Processo Civil quanto no Processo Penal. ᄋ A diferença entre ambos é que no Processo Penal o juiz só deve condenar se estiver absolutamente certo da pena; no Processo Civil tal certeza não é tão necessária. Se considerarmos o princípio dispositivo na sua forma pura, apenas as partes podem apresentar provas; considerando-se o princípio da livre investigação, o juiz também pode requerê-las. ᄋ Hoje em dia há uma tolerância muito maior com a iniciativa do juiz, procurando combinar os princípios dispositivo e da livre investigação. CPC, art. 130: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Princípio da oralidade: nas pendências, dar-se-á preferência à forma oral. A formulação de Chiovenda e os subprincípios: segundo esse autor, quatro requisitos são fundamentais para que se tenha uma boa interpretação do processo pelo juiz: ᄋ Imediação: o contato entre as partes e/ou testemunhas e o juiz deve ser direto. ᄋ Identidade física: o mesmo juiz que teve contato com as partes é que deve julgar o processo (no CPC, art. 132, está tal exigência e suas exceções). CPC, Art. 132: O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. ᄋ Concentração dos atos processuais: entre os atos probatórios (orais) e a sentença deve haver pouco tempo, a fim de que o juiz possa ter o sentimento correto em relação ao processo. ᄋ Irrecorribilidade (em separado) das interlocutórias: não se pode recorrer de decisões realizadas pelo juiz antes do final do processo, para evitar sua paralisação (em certos casos, é possível recorrer, até mesmo com o prejuízo ao bom andamento da lide). Fábio Peres da Silva
  • 19. Introdução ao Direito Processual Civil 19 Oralidade e prática processual: na prática o uso da oralidade é muito incomum, principalmente pela possibilidade de substituir as alegações finais por memoriais escrito, que se tornou regra. ᄋ Outro fator de mitigação da oralidade é o duplo grau de jurisdição: um processo, quando “sobe” para a segunda instância, perde seu “caráter oral” (o desembargador analisa o que está escrito). CPC, art. 454 (em negrito a prática de memoriais: Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz. § 1o Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso. § 2o No caso previsto no art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos. § 3o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento. Fábio Peres da Silva
  • 20. Introdução ao Direito Processual Civil 20 Princípio da persuasão racional: trata da questão probatória; refere-se à avaliação da prova e formação da convicção do juiz a respeito da causa. Como o juiz avaliará as provas?  Critério positivo, ou legal: por tal sistema, o legislador especifica qual o valor de cada prova; não há liberdade para o juiz efetuar juízo de valor sobre as provas. É considerado ineficaz, pois cada processo tem sua circunstância; o juiz, muitas vezes, fica impedido de efetuar justiça.  Livre convicção (“secundum conscientiam”): no extremo oposto, o juiz tem total liberdade para apreciar o processo da forma que julgar mais conveniente, inclusive utilizando seus conhecimentos particulares. Nesse caso, abre-se o caminho para todo tipo de arbitrariedade, deixando as partes “na mão do juiz”.  Persuasão racional, ou livre convencimento motivado: sistema adotado entre nós, determina que o juiz pode apreciar as provas da forma que achar melhor, mas com certas limitações: o Apenas as provas que constam nos autos podem ser apreciadas o As provas que constam nos autos devem ser avaliadas de maneira científica (o juiz deve fundamentar sua sentença)  Mesmo considerando-se a persuasão racional, há regras limitativas; ainda assim, são pontuais. CPC, art. 131: O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. CPC, art. 436: O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Princípio da motivação: o juiz aprecia o material que consta dos autos, expondo os motivos para a sentença. Constituição Federal, art. 93, IX: IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Causas da motivação: ᄋ Persuadir (convencer) as partes do resultado. ᄋ Permitir a interposição do recurso. ᄋ Controlar a legalidade e a imparcialidade (saber se a decisão foi correta). ᄋ Permitir a verificação dos limites da decisão (saber qual o alcance da decisão). Observe que todas as decisões judiciais devem ser motivadas (explicadas e fundamentadas pelo juiz), inclusive as interlocutórias, sob pena de nulidade. Fábio Peres da Silva
  • 21. Introdução ao Direito Processual Civil 21 Princípio da publicidade: reitera-se aqui o disposto na Constituição Federal, art. 93, IX, de que todos os julgamentos devem ser públicos, salvo nos casos de proteção à intimidade e quando não prejudicar o interesse público (casos previstos também no art. 5º, inciso LX). ᄋ Objetivo: maior transparência e controle da atividade jurisdicional. ᄋ Como curiosidade, nos casos de segredo de justiça (ver abaixo), o processo é publicado no D.O. mas só aparecem as iniciais dos nomes das partes. Constituição Federal, art. 5º: LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; CPC, art. 155: Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977) Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite. Princípio da lealdade processual: a própria idéia de moralidade, inscrita nos princípios da Administração Publica (C. F., art. 37), obriga as partes do processo a agir com lealdade, respeitando-se. Calamandrei, a respeito do assunto, afirma que “num jogo, a habilidade é permitida; a trapaça, não”. CPC, art. 14: São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001) I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito. V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Abaixo, as penas para quem agir contra o Princípio da Lealdade, na fase de conhecimento: Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980) II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980) Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. Fábio Peres da Silva
  • 22. Introdução ao Direito Processual Civil 22 CPC, art. 593 (fraude de execução): Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei. CPC, art. 600-601 (fraude à execução, conceitos e punições): Art. 600 Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. Princípio da Economia Processual: quando se fala em economia processual devemos lembrar que o processo, enquanto instrumento de justiça, deve ter como objetivo a melhor eficiência possível (o máximo de resultado com o mínimo de esforço); por esse motivo há dispositivos que permitem “economizar” nos procedimentos e tornar o processo mais eficiente. CPC, art. 105: Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. CPC, art. 330: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) II - quando ocorrer a revelia (art. 319). Intervenções de terceiro: são demandas que se originam de um determinado litígio (aproveitar um processo para solucionar dois ou “n” litígios). CPC, art. 250 (subprincípio do aproveitamento dos atos processuais): O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. Fábio Peres da Silva
  • 23. Introdução ao Direito Processual Civil 23 Princípio da instrumentalidade das formas: as formas são adotadas num processo com a meta de atingir certo valor jurídico; se o ato for praticado sem que a observação correta da norma, mas o objetivo foi atingido, não é coerente tornar todo o ato nulo. CPC, art. 244: Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade. CPC, art. 249: O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. CPC, art. 214 (o caso específico do § 1º) Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. Princípio do duplo grau de jurisdição: é a possibilidade de revisão, pelo tribunal, da causa decidida pelo juiz (o decidido em primeiro grau pode ser revisto no segundo grau). Vantagens:  Maior experiência dos juízes que decidem em segundo grau.  Influência psicológica (dividir pressão)  Controle da atividade do juiz (evitando arbitrariedades) Desvantagens:  Morosidade  Possibilidade de desprestígio ao juiz do 1º grau  Inutilização da oralidade Princípio do impulso oficial: o processo segue seu próprio curso, independente de iniciativa da parte; o único ato que a parte necessita fazer no processo é iniciá-lo. CPC, art. 262: O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Princípio da eficiência na administração da justiça: como em toda a Administração Pública, a eficiência ganhou enorme importância, sendo disseminada da Constituição para todos os Códigos e documentos que regem o comportamento dos agentes públicos. Constituição Federal, art. 37, caput: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ... Fábio Peres da Silva
  • 24. Introdução ao Direito Processual Civil 24 Institutos Fundamentais do Processo Civil: são os quatro elementos fundamentais nos quais se baseia o processo: a ação, a defesa, o processo e a jurisdição. Embora alguns doutrinadores sustentem que são apenas três (ação, processo e jurisdição), numa visão mais moderna do processo a defesa foi incluída, a fim de que se possa ter uma visão isonômica (autor e réu) do processo. Jurisdição: de todos os institutos do Processo Civil, é o que tem a maior importância. Ao falarmos em jurisdição no sentido amplo, recordamo-nos do poder do Estado; devemos entender também que seu exercício envolve, principalmente, a proteção aos direitos do jurisdicionado. Ação: num primeiro momento a ação era considerada objeto de estudo de Direito Civil. Com o desenvolvimento da ciência do Direito Processual e dos aspectos que lhe eram pertinentes, o estudo das características da ação ganhou bastante autonomia. Atualmente boa parte dos estudos sobre a ação se concentra na questão do acesso à justiça. Defesa: se a ação é estudada como parte relevante do Direito Processual, a defesa não é menos importante, visto que se trata do processo de acordo com o ponto de vista do réu; está ligada intimamente aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Processo: “instrumento de colaboração entre as partes e o magistrado”, no qual as partes efetuam seu papel para que o magistrado possa ditar o Direito e fazer justiça. Durante o transcurso do processo, todos esses “elementos do processo” se envolvem em diversas relações, feitas segundo um determinado modelo, chamado procedimento. Fábio Peres da Silva
  • 25. Introdução ao Direito Processual Civil 25 Formas de expressão do Direito Processual: a lei do processo, sua interpretação e integração. Normas materiais vs normas processuais: ᄋ Normas materiais: as que regulam a convivência social, a cooperação entre as pessoas. ᄋ Normas processuais: são as normas que regem a atuação das normas. Objeto: ᄋ Organização judiciária ᄋ Processuais em sentido estrito ᄋ Normas procedimentais Constituição Federal: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; Natureza: as normas processuais são, predominantemente, de Direito público. Código de Processo Civil (uma das exceções referentes às normas processuais): Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. § 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. Fontes do Direito Processual: ᄋ Constituição Federal ᄋ Lei complementar (ex.: Estatuto da Magistratura, Lei nº 35/79) ᄋ Lei delegada, desde que dentro dos limites da delegação ᄋ Lei ordinária (o Código de Processo Civil é uma lei ordinária!!!!) ᄋ Convenções internacionais Observe-se que o Direito Processual não pode ser modificado por medida provisória. Outras fontes do Direito Processual: ᄋ Costume: pode ser usada, desde que subsidiária (CPC, art. 126) ᄋ Doutrina: pode ser usada, desde que subsidiária ᄋ Jurisprudência: nosso sistema, o da “civil law”, dá ênfase às leis como fonte de interpretação; o uso da jurisprudência no Processo Civil é crescente, porém sua aplicação depende sempre da discricionariedade do magistrado. ᄋ Súmula vinculante: como a súmula faz um papel muito próximo da lei, obrigando o magistrado a usar aquele entendimento, ela serve como fonte do Direito Processual. Código de Processo Civil, Art. 126:. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. Código de Processo Civil, art. 518, § 1º: O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Fábio Peres da Silva
  • 26. Introdução ao Direito Processual Civil 26 Constituição Federal, art. 103-A: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso." Regra da territorialidade: a Lei do país é aplicável no seu território (no Brasil, a lei brasileira). Estabelece-se como exceção a prova de fatos ocorridos em país estrangeiro, a qual, em princípio, aplica-se a lei que vigorar neste local. Código de Processo Civil, art. 1º Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 13: Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. Princípio da irretroatividade: se não houver disposição em contrário, a lei entra em vigor 45 dias após sua publicação (a vacatio legis); em geral esse período é disposto na Lei. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC): Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. No caso do Direito Processual, quando uma lei entra em vigor, ocorre uma das três situações: ᄋ Unidade processual: a lei somente é aplicada para os processos novos, não para aqueles que estão em andamento, já que nesse sistema o processo é considerado um ente único. ᄋ Fases processuais: considera-se o processo como um todo dividido em fases (etapas); não se pode aplicar uma lei processual nova para etapas que passaram, ou que estão em processo, mas a nova norma pode ser aplicada a fases pelas quais o processo passará. ᄋ Isolamento dos atos processuais: considera que embora o processo seja um todo, este é dividido em atos, que podem ser avaliados separadamente; nesse caso, a lei não será aplicada aos atos processuais em curso, mas será aplicada aos subseqüentes. É o sistema adotado no Brasil. Fábio Peres da Silva
  • 27. Introdução ao Direito Processual Civil 27 Fases processuais: 1. Fase postulatória a. Petição inicial b. Citação c. Resposta do réu 2. Fase ordinatória a. Providências preliminares b. Julgamento conforme o estado do processo i. Extinção ii. Julgamento antecipado da lide iii. Audiência preliminar 3. Fase instrutória a. Produção da prova pericial b. Audiência de instrução 4. Fase decisória a. Sentença 5. Cumprimento da sentença (não é considerado fase) CPC, art. 1211: Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes. Fábio Peres da Silva
  • 28. Introdução ao Direito Processual Civil 28 Formas de expressão do Direito Processual: a lei do processo, sua interpretação, integração e eficácia no espaço e no tempo. Doutrina e jurisprudência (as súmulas vinculantes) Toda lei passa por um processo de interpretação, para que possa ser corretamente aplicada. No Direito Processual não é diferente; mas quais são os métodos possíveis de interpretação do D. Processual? Métodos de interpretação: ᄋ Gramatical ou filológico: pura e simples interpretação de texto, de acordo com o significado das palavras que o compõem e sua interligação. Nem sempre a interpretação consegue atender a todo o sentido do texto (ex.: CPC, art. 286, no qual o autor quis dizer que o pedido deve ser certo e determinado, ainda que “certo ou determinado” possa significar alternativa). ᄋ Lógico-sistemático: nesse caso analisa-se o contexto da sentença para que se delimite o alcance da norma (ex.: CPC, art. 155, § único, que não pode ser analisado sem entender o caput do artigo 155, no qual fica claro que a restrição refere-se aos processos sob segredo de justiça). ᄋ Histórico: deve-se analisar o contexto histórico no qual a norma exposta foi escrita. ᄋ Comparativo: o operador do Direito leva em conta as normas existentes em diferentes contextos, ou diferentes países, para dar resposta a soluções específicas que não tenham regras processuais no Direito brasileiro; foi o caso, por exemplo, do procedimento monitório e de sua aplicação. CPC, art. 286: O pedido deve ser certo ou determinado. (...) CPC, art. 155, § único: O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite. CPC, art. 155, caput: Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977) Poderia existir um método teleológico, visando à finalidade da norma? Há controvérsias a respeito; contudo, considera-se que o juiz, ao interpretar a norma, usa-se dos demais métodos de modo a que a justiça seja alcançada; de tal forma que a teleologia é objetivo, não método. Todo método possui um objetivo final, que é o resultado da interpretação, classificado em: ᄋ Declarativo: diz que o resultado da interpretação é a norma, nada mais, nada menos (CPC, art. 513). ᄋ Extensivo: pode estender o conteúdo da norma a outras situações, dando-lhe sentido mais abrangente (CPC, art. 10º no qual estende-se, na definição de cônjuge, o companheiro). ᄋ Restritivo: reduz a abrangência da norma (CPC, art. 522, no qual se verifica que nem toda decisão interlocutória abre espaço para agravos). ᄋ Ab-rogante: é a interpretação na qual a lei, embora não seja revogada imediatamente, é implicitamente derrogada por outra que a substitui (caso da Lei 6515/77, a Lei do Divórcio, na qual as obrigações referentes à separação foram derrubadas quando se permitiu o divórcio de imediato). CPC, art. 513: Da sentença caberá apelação CPC, art. 10º: Fábio Peres da Silva
  • 29. Introdução ao Direito Processual Civil 29 O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. CPC, art. 522: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Integração da Lei Processual: como o juiz fará a interpretação quando há uma lacuna na Lei? CPC, art 126: O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. Lei de Introdução, art. 4º: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Relembrando: ᄋ Analogia: para casos semelhantes, ou iguais, adotar solução igual. ᄋ Costumes: referem-se a situações em que a praxe consagrou costume para o Direito. ᄋ Princípios gerais do Direito: nesse caso, o magistrado seguirá, pela ordem, os princípios gerais dos recursos, do processo e do Direito como um todo. CPC, art. 227: Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Fábio Peres da Silva
  • 30. Introdução ao Direito Processual Civil 30 Jurisdição: conceito, características, princípios. Espécies de jurisdição. Jurisdição voluntária e jurisdição contenciosa. Conceitos e definições: ᄋ “função/poder/atividade do Estado através da qual ele se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar pacificação com justiça” (Cintra- Grinover-Dinamarco) ᄋ “é o poder exercido pela autoridade social legítima, de declarar o direito para solução de conflitos intersubjetivos e impor coercitivamente o cumprimento dessa declaração ou de órgão legalmente autorizado a declará-lo” (Milton Paulo de Carvalho) Observe que ambos os conceitos referem-se à mediação dos conflitos por uma terceira parte, com o objetivo de buscar a justiça e pacificar a sociedade; a grande diferença é que a segunda definição amplia o escopo de “autoridades” que podem efetuar a jurisdição (além do Estado). Características da jurisdição, segundo Cintra-Grinover-Dinamarco: ᄋ Caráter substitutivo: o Estado substitui as partes, chamado para si a solução dos conflitos, de maneira imparcial (ele age como o “terceiro”, não envolvido no conflito). ᄋ Escopo de atuação do Direito: o direito é positivado pelo Estado, que tem que zelar pela sua observação. Assim, diz-se que o escopo de atuação do Direito é “pacificar com justiça”. ᄋ Existência de lide: a jurisdição, na maioria dos casos, só existe na presença da lide (ou do conflito). Existem poucos casos nos quais há jurisdição sem lide, como o divórcio. ᄋ Inércia: a justiça só age mediante provocação, para preservar a imparcialidade do juiz, entre outros motivos (é característica importante da jurisdição). ᄋ Imutabilidade: a partir de um determinado ponto não é mais possível modificar a jurisdição. Características da jurisdição, segundo Milton Paulo de Carvalho: ᄋ Investidura: para que o juiz possa julgar ele deve estar investido da autoridade do Estado. ᄋ Existência de litígio: tem a ver com a existência da lide. ᄋ Realização secundária do Direito: tem a ver com o caráter substitutivo, considerando-se que, na falta de uma composição entre as partes (aplicação do Direito em caráter primário), ocorre o julgamento, que é a sua realização secundária. Princípios, segundo Cintra-Dinamarco-Grinover: ᄋ Investidura: exerce a jurisdição quem tem a autoridade do Estado para tal. ᄋ Aderência ao território: a atividade jurisdicional é exercida dentro do limite de jurisdição do juiz; tem a ver com o espaço físico onde se praticam os atos (comarca etc.). ᄋ Indelegabilidade: o Judiciário não pode delegar sua atividade para qualquer outro poder do Estado, no aspecto Constitucional; internamente, o juiz não pode delegar suas atribuições a outro, a não ser que, por regras processuais, o processo tenha que passar para outras mãos. ᄋ Inevitabilidade: não se pode fugir do poder do Estado, nem dos atos processuais da jurisdição. ᄋ Inafastabilidade: não se pode evitar a atuação do Judiciário, nem impedir seu cumprimento. ᄋ Juiz natural: não se cria cargo de juiz para determinado processo, ele deve ser aquele que naturalmente tem a jurisdição. ᄋ Inércia: o Judiciário, como já foi visto, só pode atuar por provocação. Fábio Peres da Silva
  • 31. Introdução ao Direito Processual Civil 31 CPC, art. 201: Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos. Constituição Federal, art. 5º: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Outros princípios (Milton Paulo de Carvalho): ᄋ Indeclinabilidade: o juiz não pode deixar de avaliar e atuar no processo. Fábio Peres da Silva
  • 32. Introdução ao Direito Processual Civil 32 CPC, art. 126: O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. Espécies de jurisdição: embora nosso Direito reconheça que só existe uma jurisdição, as esferas de competência permitem classificar a jurisdição de acordo com sua competência. Jurisdição penal ou jurisdição civil: jurisdição civil é aquela destinada a casos de natureza não-penal.  Essa classificação permite que os processos corram de forma independente, um na esfera civil e outro na área criminal, a respeito do mesmo litígio;  Em alguns casos pode ocorrer interferência, em ambos os pontos (um exemplo é a condenação via sentença penal transitada em julgado, que habilita automaticamente a execução na esfera civil). CPC, art. 475: São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; Jurisdição especial ou jurisdição comum: a atividade pode ser exercida por órgãos da justiça comum (TRF, TJ ...) ou das justiças especializadas (Justiça do Trabalho etc.). Tem relação com competências jurisdicionais de cada Tribunal. Jurisdição superior ou jurisdição inferior: também leva em consideração a estrutura do Poder Judiciário; relaciona-se com o duplo grau, que “cria” dois níveis de jurisdição, um inferior e um superior. Jurisdição de direito ou jurisdição de equidade: a regra é que o juiz decida a lide aplicando as normas jurídicas, a chamada “jurisdição de direito”; há casos em que se permite ao magistrado julgar o caso da forma que achar mais conveniente, a jurisdição de equidade. CPC, art. 127: O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei. Casos em que o magistrado pode decidir usando a jurisdição de equidade: ᄋ Lei 9307/96 (Lei de Arbitragem), art. 2º: as partes, ao decidir conflitos pela via arbitral, podem optar por solução usando equidade. ᄋ Lei 9099/95 (Juizados Especiais), art. 25: as partes podem decidir por um árbitro, que pode utilizar arbitragem para resolver o conflito; há doutrinadores que crêem que mesmo o juiz, nos Juizados Especiais, pode atuar usando equidade. CPC, art. 20, § 4º: Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. CPC, art. 1109: O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. Fábio Peres da Silva
  • 33. Introdução ao Direito Processual Civil 33 Jurisdição contenciosa ou jurisdição voluntária: ᄋ Jurisdição contenciosa: é aquela na qual existe o conflito, que precisa da mediação do Estado. ᄋ Jurisdição voluntária: é aquela na qual não há conflito, mas que, dada a importância social, exige que o Estado aja, fiscalizando seu cumprimento (ex.: casamento). É a chamada administração pública de interesses privados, que, em alguns casos, é realizado pelo Poder Judiciário (ex.: divórcio, quando é litigioso). Ainda sobre a jurisdição voluntária: ᄋ O fato de ser o Poder Judiciário que realiza essas atividades não a torna simplesmente jurisdição; alguns doutrinadores acreditam que se faz necessário que os atos tenham as características específicas da jurisdição (contudo, não há unanimidade quanto a isso). ᄋ Como exemplo, temos o divórcio consensual, na qual o juiz apenas soma a sua atividade às dos particulares, validando-as se não for ofensivo à ordem pública (não há substitutividade). Quanto ao escopo de atuação do Direito, não se cria novo direito nesse caso; não há, tampouco, lide, não no sentido de conflito de interesses típico do Poder Judiciário. ᄋ Nem é possível dizer que a jurisdição é voluntária, pois o juiz é obrigado, por ser de sua competência, a efetuar tais atos. Se a jurisdição voluntária nem é jurisdição, nem voluntária, não se pode dizer que existe um processo, mas sim um procedimento, nem que existe uma ação propriamente dita. O artigo 1103 do CPC e posteriores (Livro IV) tratam de diversos procedimentos, a maioria dos quais que são relativos à jurisdição voluntária, cujos atos são classificados, segundo Amaral Santos, em:  Atos de formação dos sujeitos jurídicos: alguns atos necessitam de aprovação do juiz para sua formação, como, por exemplo, a formação de partidos políticos, via Justiça Eleitoral.  Atos de integração da capacidade jurídica e fiscalização de sua atividade: são atos nos quais o magistrado tem o poder de complementar a atuação na vida jurídica de alguém, bem como verificar seu bom cumprimento. É o caso da tutela e da curatela.  Intervenção no estado das pessoas: caso específico do divórcio consensual.  Participação no comércio jurídico: o caso mais notório é o da notificação judicial, que apenas atua comunicando alguma atividade judicial.  Juízo de conciliação: quando o Judiciário atua procurando a conciliação ele não tenta resolver conflitos, portanto se trata de jurisdição voluntária. Espécies de tutela jurisdicional: antes de se saber quais são as espécies, é preciso definir o que é tutela jurisdicional, a proteção ao resultado prático da atividade jurisdicional. Fábio Peres da Silva
  • 34. Introdução ao Direito Processual Civil 34 Quanto aos efeitos, no tocante à fase de conhecimento, a tutela jurisdicional se classifica em:  Meramente declaratória: é aquela na qual o juiz é chamado para resolver uma “crise de certeza”; as partes esperam que o magistrado diga se o pedido existe ou não. Nesse caso, não se constitui uma nova situação, a resposta da sentença é o reflexo da realidade; logo, os efeitos são ex tunc, e a sentença retroage.  Constitutiva: a sentença efetuada pelo juiz muda a situação jurídica presente, constituindo uma nova situação, seja positivamente ou negativamente. As partes requerem solução para uma “crise de situação jurídica”, na qual se faz necessário modificar a situação atual. Via de regra, produz efeitos ex nunc, já que cria nova realidade jurídica.  Condenatória: visa resolver uma “crise de adimplemento”, na qual a tutela manda que a situação seja regularizada; a parte deseja que o juiz imponha a sanção, abrindo caminho para as medidas de execução (o cumprimento de sentença).  Executiva “lato sensu”: visa a resolver um problema de adimplemento, como a condenatória, e ao mesmo tempo efetua as providências necessárias para a execução. Um exemplo é a reintegração de posse, na qual o juiz, a pedido do interessado, já expede o mandato para cumprir a sentença.  Mandamental: caracteriza-se por ter não somente a decisão do juiz, mas uma ordem efetiva para que a outra parte cumpra o pedido (ex.: mandado de segurança). Ainda se pode falar em tutela executiva e tutela cautelar, como aquelas que resultam da fase de execução e da fase cautelar, respectivamente. CC02, art. 182: Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Considerando-se o grau de cognição, ou seja, o nível de profundidade da decisão do juiz, a tutela se classifica em exauriente (em níveis mais complexos) e sumária (que é rápida, mais superficial). A princípio a tutela exauriente tem potencial para tornar-se sentença definitiva, ao contrário da sumária, usada em geral para garantir o direito no seu limite. Quanto à ofensa ao direito subjetivo, classifica-se em tutela reparatória (a que trata da reparação de um dano) e preventiva (que previne um dano qualquer). Fábio Peres da Silva
  • 35. Introdução ao Direito Processual Civil 35 Necessidade de meios alternativos: cada vez mais se utilizam mecanismos alternativos para a solução dos processos. Destaca-se, num primeiro momento, a conciliação: a atividade na qual um terceiro, imparcial, tenta fazer com que as partes cheguem a um tipo de autocomposição (“um dos dois cede, ou os dois cedem, para chegar a um consenso”). Não precisa ser realizada por um juiz; às vezes há a figura do conciliador, que tenta o acordo antes que chegue à fase de instrução, inclusive sugerindo soluções para o caso em questão. CPC, art, 125, IV: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: (...) IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. CPC, art. 331: Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002) § 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) § 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) § 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o. Outro mecanismo utilizado é o da mediação, na qual o mediador procura retomar o diálogo entre as partes, numa situação de conflito, e estabelecer uma solução de consenso entre os interessados. Evita-se, assim, o rompimento em relações que precisam de continuidade, e o desgaste de um processo formal. Características da mediação:  Voluntariedade: as partes procuram a mediação porque a desejam.  Não-adversariedade: as partes não são inimigas entre si.  Presença de um interventor imparcial  Autoridade das partes: as partes devem chegar a um consenso  Flexibilidade: o importante é manter o diálogo entre as partes.  Informalidade: não exige procedimentos rígidos para sua conclusão.  Confidencialidade: o que for decidido é mantido em sigilo. Embora seja possível, e até desejável, que o juiz efetue a mediação, é aconselhável que exista um mediador preparado para efetuar tal tarefa, considerando-se as peculiaridades da procura da solução por consenso. Ainda a respeito do tratamento de conflitos por meios alternativos, vale verificar a Resolução nº 125, do CNJ. As discussões a respeito da mediação e tratamento de conflitos por outros meios chegam ao Novo Código de Processo Civil, no seu anteprojeto, inclusive com a criação da figura do conciliador (para casos em que não há relação anterior entre as partes) e do mediador (para casos em que houver vínculo entre elas), o primeiro com a função de conduzir ao acordo e o segundo com a atribuição de reestabelecer o contato entre as partes, levando-as a uma solução comum. Fábio Peres da Silva
  • 36. Introdução ao Direito Processual Civil 36 Arbitragem: ᄋ Lei 9307/96: marco na utilização da arbitragem no Brasil; anteriormente tal prática era praticamente inexistente, principalmente pelas dificuldades impostas pela legislação. Pontos relevantes da lei 9307/96: ᄋ Âmbito da arbitragem: direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º) ᄋ Autonomia da vontade: o contexto da arbitragem é o respeito aos direitos das partes, disposto da forma que estas acharem melhor. Já no art. 2º se diz as partes podem regulamentar se o formato da decisão é pelo Direito ou por equidade; se for pelo Direito, pode-se resolver a forma legal que mediará a questão, desde que não seja contrária aos bons usos e costumes. ᄋ Convenção de arbitragem: no art. 3º, diz-se que as partes podem submeter o conflito à arbitragem, respeitando a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral dela resultante. ᄋ Cláusula compromissória (§ 1º): é a cláusula contratual que regulamenta a forma pela qual será realizada a arbitragem, seja no contrato ou em instrumento a parte. Em caso de contrato de adesão, esta deve ser endossada de forma clara pela parte aderente (§ 2º). ᄋ Na falta de critérios específicos, o conflito decorrente será enviado à instituição de arbitragem para a mediação, via compromisso arbitral; pode-se, contudo, optar por uma mediação por procedimento específico, através da cláusula compromissória cheia (art. 5º). ᄋ Se não houver entendimento quanto à forma de arbitragem, leva-se o conflito ao Judiciário; ainda assim o juiz tentará conciliar as partes e procurará conduzi-las à celebração, em comum acordo, do compromisso arbitral (art. 7º, caput, § 1º e 2º). ᄋ Finalmente, caso nenhuma condição satisfaça às partes, o juiz decidirá a lide, ouvindo o réu e baseando-se nas condições da cláusula compromissória (inclusive nomeando árbitro, se for o caso). Fábio Peres da Silva