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Direito Civil II                                                          1

Objetivos:
ᄋ Estudo dos atos, fatos e negócios jurídicos




Anotações em sala de aula (prof. Maria Cecília Almeida)




                                                          Fábio Peres da Silva
Direito Civil II                                                                              2


Bem de família

Os bens de família eram tratados, no Código Civil de 1916, como parte dos bens em
geral; já no Código Civil de 2002 estes foram “jogados” para a parte de Direito de
Família.

Seu conceito vem do Direito do Texas, quando ainda era república independente (veio
depois a fazer parte dos EUA); veio da necessidade de preservar a família, através dos
bens que compõem o lar.

O princípio: o cidadão pode separar, de seus bens, parte que seja considerado “fora do
comércio” ou “fora do negócio”, e que não podem, de forma alguma, ser alienados, no
limite máximo de 1/3. Para que sejam considerados bens de família, exige-se a devida
publicidade, via Cartório de Registro de Imóveis.

Lei dos Registros Públicos (6015/96): onde estão normatizados os aspectos dos
registros de pessoas e bens.
ᄋ Artigo 167, inciso 1.1: onde se regulamentam os registros dos bens de família.

         Código Civil de 2012, Art. 1.711.:
         “Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento,
         destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse
         um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre
         a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

O bem que foi separado para ser bem de família é impenhorável, mas também é
inalienável.

Não garante dívidas posteriores à sua instituição, exceção feita ao ITR e ao IPTU, bem
como ao condomínio.

Pode existir sub-rogação, ou substituição, do bem de família, através de decisão judicial,
no caso em que se comprove que aquele é o único bem que pode saldar dívida; nesse
caso, transforma-se o bem em outro, ou vende-se o bem para comprar outro menor, no
qual será efetuado o gravame (garantia do bem).

O bem de família não precisa necessariamente ser imóveis; pode se constituir de títulos
ou valores mobiliários que implicam no sustento dessa família (ex.: ações).

Em todo caso, o destino do bem de família é sempre o sustento da família.

Em tese não é possível vender o bem de família; contudo, ocorrem exceções:

         CC2002, art. 1.719.:
         “Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que
         foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a
         sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério
         Público.”

O bem de família se extingue com o fim da família, por morte de um dos cônjuges ou
maioridade dos filhos. Em caso de separação, só extingue-se a família se os filhos forem
maiores.

Para efeito legal, considera-se família a instituição formada por casais não-casados
(marital), monoparentais (pais ou mães solteiros), pessoas solteiras ou a união
homoafetiva.

Observe-se que uma vez que o bem se torna em bem de família este não pode ser
disponibilizado conforme a vontade do seu dono; é garantia de sobrevivência.

No caso de incapaz, a duração do bem de família dura enquanto ocorre sua
incapacidade.


                                                                            Fábio Peres da Silva
Direito Civil II                                                                             3

Na década de 90, o conceito de bem de família foi ampliado: a impenhorabilidade do
bem de família foi concedida ao único imóvel do devedor insolvente (OU SEJA: se
aquele que não pode pagar não tem como saldar as dívidas, e só tiver um único imóvel,
este não poderá ser vendido, dado sua hipossuficiência).

Ocorrem, no entanto, exceções (art 3º, Lei 8009):
ᄋ Quando a dívida for proveniente de trabalhadores da residência e das suas
   contribuições (ações trabalhistas que vem dos empregados domésticos).
ᄋ Financiamento destinado à construção do imóvel.
ᄋ Pensão alimentícia.
ᄋ Garantia de fiança;
ᄋ Entre outras

Dentre as exceções da lei 8009, uma delas é polêmica: a da garantia de fiança, que
ocorre quando alguém se compromete a ser fiador de alguém caso este não pague a
dívida. Esse dispositivo foi declarado constitucional pelo STF, portanto, a fiança é um
dos motivos pelos quais o bem de família pode ser vendido, a qualquer momento, para
se saldar as dívidas.

         Lei 8009/90, art. 3º:
         A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,
         previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
         I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas
         contribuições previdenciárias;
         II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à
         aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do
         respectivo contrato;
         III -- pelo credor de pensão alimentícia;
         IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em
         função do imóvel familiar;
         V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou
         pela entidade familiar;
         VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal
         condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
         VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela
         Lei nº 8.245, de 1991)

Caso prático

José, casado com Ana e pai de dois filhos menores, pretende constituir bem de família.
Para tanto, indo ao Cartório de Registro de Imóveis de Santos, apresenta as Certidões
Negativas de Débitos e o inventário dos seus bens, quando, então, é registrado na
matrícula do imóvel da Rua X a instituição do bem de família. Passados três anos José
pretende vender esse imóvel.

Pergunta-se:
1. É possível realizar a venda?
2. Como José está viúvo, mas os filhos ainda são menores, pode desconstituir o imóvel
   como bem de família?
3. É possível dar esse imóvel em garantia de dívida?
4. A empregada da loja de José pode requerer que seus créditos trabalhistas sejam
   saldados com esse imóvel?




                                                                           Fábio Peres da Silva
Direito Civil II                                                                  4


Caso prático

José, casado com Ana e pai de dois filhos menores, pretende constituir bem de família.
Para tanto, indo ao Cartório de Registro de Imóveis de Santos, apresenta as Certidões
Negativas de Débitos e o inventário dos seus bens, quando, então, é registrado na
matrícula do imóvel da Rua X a instituição do bem de família. Passados três anos José
pretende vender esse imóvel.

Pergunta-se:
1. É possível realizar a venda?
2. Como José está viúvo, mas os filhos ainda são menores, pode desconstituir o imóvel
   como bem de família?
3. É possível dar esse imóvel em garantia de dívida?
4. A empregada da loja de José pode requerer que seus créditos trabalhistas sejam
   saldados com esse imóvel?

Respostas:
1. Não será possível realizar a venda, visto que os bens de família são inalienáveis
   (Código Civil, artigo 1717).
2. José não poderá vender o bem, pois, nos termos do art. 1716 do Código Civil, a
   família existe enquanto viver um dos cônjuges, ou os filhos não tenham chegado à
   maioridade.
3. Não é possível colocá-lo como garantia de dívida, visto estar registrado como bem
   de família (artigo 1711 e 1717).
4. Não pode, pois não é empregada doméstica; nesse caso, não se aplicam as regras
   do art. 3º da Lei 8009/90, inciso I.




                                                                  Fábio Peres da Silva
Direito Civil II                                                                                 5


Negócio jurídico

Segundo Antônio Junqueira de Azevedo, negócio jurídico é “todo fato jurídico consistente
em declaração de vontade a que o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados
como queridos, respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia impostos
pela norma jurídica que sobre ele incide”.

Classificação do fato jurídico:
1. Fato natural ou fato jurídico stricto sensu
2. Fato humano:
         a. Voluntário (ato jurídico lato sensu)
                 i. Ato jurídico stricto sensu
                ii. Negócio jurídico
         b. Involuntário (ato ilícito)

Fato jurídico: é aquele que interessa ao Direito, possibilitando nascer, modificar, subsistir
ou extinguir relações jurídicas. Pode ser classificado em:
    1. Fato natural ou fato stricto sensu: o que advém, via de regra, dos fenômenos da
         natureza, não havendo intervenção humana. Pode ser ordinário ou
         extraordinário.
              a. Ordinários: quando faz parte do nosso dia-a-dia, previsível (o
                                                                                        1
                  nascimento, a morte, a maioridade, o decurso do tempo, a aluvião , a
                           2
                  avulsão , a perda do prazo).
              b. Extraordinários: provenientes de caso fortuito ou força maior
                  (enchentes, desabamentos de casa); é o acontecimento imprevisível,
                  sob o qual não há controle.
    2. Fato humano: divide-se em voluntário e involuntário, dividindo-se em:
              a. Voluntário: é o chamado ato jurídico lato sensu, detalhado abaixo.
              b. Involuntário: é o ato que caracteriza o ilícito, e que gera
                  responsabilidade sob o que aconteceu (cometer um atropelamento
                  significa indenizar o atropelado).

Os atos jurídicos lato sensu se dividem em:
ᄋ Ato jurídico strictu sensu: são aqueles regulados por lei, sob os quais não há
   possibilidade de manifestação de nossa vontade. Dividem-se em materiais e reais
   (ou participações).
ᄋ Negócios jurídicos: são aqueles nos quais a regulamentação é feita por
   manifestação de nossa vontade (os detalhes são decididos pelas partes envolvidas).

Quanto aos atos materiais ou reais, estes dependem apenas da atuação de vontade de
quem os pratica; não possuem destinatário; seus efeitos são invariáveis e imediatos..
ᄋ Ex. de atos jurídicos materiais ou reais: mudança de domicílio, ocupação ...

            Código Civil, Art. 1263 (referente a ocupação):
            Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo
            essa ocupação defesa por lei.

            Código Civil, art. 1272 (confusão, comissão ou adjunção)
             As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o
            consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem
            deterioração.

As participações, por sua vez, são manifestações de vontade para que se dê ciência a
um fato e dirigidas a outrem, chamado destinatário. Por estas eu dou conhecimento a um
fato que vai ocorrer, ou que está ocorrendo (notificação, denúncia etc.).

O negócio jurídico é uma grande evolução, já que gera autonomia de vontade privada,
através da autorregulamentação dos interesses privados, reconhecida pelo ordenamento
jurídico.

1
    paulatina invasão de terreno por água ou outro elemento
2
    invasão de elemento natural de forma repentina (onda que derruba uma casa)

                                                                                 Fábio Peres da Silva
Direito Civil II                                                                      6


Classificações do ato jurídico

Unilateral vs bilateral:
    ᄋ Unilateral: é o que tem somente uma manifestação de vontade. (ex.: doação).
    ᄋ Bilateral: é aquele que tem duas ou mais manifestações de vontade (ex.:
        contrato entre uma ou mais partes).
Observe que unilateral e bilateral, para o negócio jurídico, refere-se ao número de partes
envolvidas.

Gratuito vs oneroso:
ᄋ Gratuito: quando há ônus para apenas uma das partes.
ᄋ Oneroso: quando há reciprocidade de ônus (para ambas as partes).

Solene vs não-solene:
ᄋ Solenes: são os que exigem, para sua validade, determinada solenidade (respeito à
    forma e ao ritual); como o casamento, que tem regras específicas que devem ser
    seguidas à risca, sob pena de nulidade do ato (pergunta, resposta “sim”, papéis,
    proclames, porta aberta).
ᄋ Não-solenes: não exigem solenidade ou regra específica (pagar o estacionamento, o
    combustível, pegar um metrô, comprar um café ... foram negócios jurídicos não-
    solenes).

Patrimonial vs extrapatrimonial:
ᄋ Patrimonial: refere-se a bens materiais (como a compra de um carro ou um
    computador).
ᄋ Extrapatrimonial: refere-se a direito sob bens não-concretos (voz, resumos da
    matéria ...).

Inter vivos vs mortis causa:
ᄋ Inter vivos: propaga-se enquanto as pessoas estão vivas.
ᄋ Mortis causa: passa da existência das pessoas envolvidas, propaga-se após a
    morte.

Atos de disposição vs atos de administração:
ᄋ Atos de disposição: são aqueles nos quais há transferência de patrimônio (como
    hipoteca ou compra e venda)
ᄋ Atos de adminstração: os no qual não há transferência patrimonial (como aluguel).

Principal vs acessório:
ᄋ Principal: negócios que existem sozinhos, “per se” (ex.: compra e venda).
ᄋ Acessório: negócios que não existem sem que outro negócio seja realizado (ex.:
    fiança).

Há casos em que vários negócios principais podem estar vinculados a um contrato
principal (ex.: na compra e venda de uma casa pode-se fixar um empréstimo, ou fazer
um seguro contra não-pagamento).
Outros, contudo, não existem sem o contrato ou o negócio principal (caso da fiança).

Constitutivos vs declaratórios:
ᄋ Constitutivos: constituem nova relação de direitos e obrigações.
ᄋ Declaratórios: são mero reconhecimento de uma situação pré-existente (contrato de
   união estável).

No tocante à aquisição de direitos, conjugada com outros, esta pode ser:
ᄋ Originária ou derivada
ᄋ Gratuita ou onerosa
ᄋ A título singular e a título universal
ᄋ Simples e complexa




                                                                     Fábio Peres da Silva
Direito Civil II                                                                           7


Originária vs derivada:
ᄋ Originária: surge espontaneamente, independente da transferência de um titular para
    outro (como o usucapião, que apenas declara a posse do imóvel, dados os
    requisitos).
ᄋ Derivada: exige a transferência de um titular para outro (ex.: doação, compra e
    venda).

Gratuita vs onerosa:
ᄋ Gratuita: não há ônus para uma das partes (uma tem somente direitos; a outra, só
   obrigações); o outorgante transfere ao outorgado o direito, sem contrapartida.
ᄋ Onerosa: ambas as partes fazem uma “troca” de direitos e obrigações (ex.: compra e
   venda de casa, em que se troca o “direito” da casa pelo “direito” do dinheiro).

A título singular vs a título universal:
ᄋ A título universal: quem recebe o direito leva também a obrigação (ex.: sucessão
     hereditária a título universal, na qual o herdeiro recebe os bens mas leva também as
     dívidas).
ᄋ A título singular: quem recebe o direito não leva as obrigações (ex.: sucessão
     hereditária a título singular, na qual uma pessoa deixa os bens a alguém como
     legado, sem as obrigações).

A respeito das sucessões, observe que:
ᄋ no caso da sucessão a título singular, esta deve ser expressa em testamento.
ᄋ em caso de dívidas com credores a dívida não passa além da herança (o sucessor a
    título universal responde pelo passivo até a força do seu quinhão).
ᄋ no caso da sucessão obter legatários e sucessores a título universal, os credores
    podem alegar fraude contra credores para que as dívidas sejam cobertas pelo
    legado.

Aquisição simples vs aquisição complexa:
ᄋ Simples: é feita num único ato.
ᄋ Complexa: precisa de vários atos para ser realizado (como a aposentadoria, que
   exige um número de anos trabalhados, com registro em carteira, e o decurso do
   tempo para ser usufruído).

Adquire-se direitos:
ᄋ Por mim ou por outrem, através de um mandatário.
ᄋ Quanto a mandatário, pode ser por procuração ou por curador ou tutor, quando for
   incapaz.

Adquire-se direitos atuais ou futuros.
Adquire-se, ainda, direitos pelas normas legais (ex.: art. 1248 e 1250-1251).

         Código Civil de 2002:
         Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
         I - por formação de ilhas;
         II - por aluvião;
         III - por avulsão;
         IV - por abandono de álveo;
         V - por plantações ou construções
         Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e
         aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas,
         pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
         Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários
         diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga
         margem.
         Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um
         prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se
         indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver
         reclamado.
         Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se
         juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida


                                                                         Fábio Peres da Silva
Direito Civil II                                                               8


Direito atual vs direito futuro:
ᄋ Direito atual: é aquele que me permite exercê-lo imediatamente.
ᄋ Direito futuro: é aquele que não pode ser exercitado naquele momento. Como
    exemplo, temos a compra de veículo com reserva de domínio (o bem não é seu, até
    que o pague).

Direito futuro pode ser, ainda, deferido ou não deferido:
ᄋ Deferido: o que eu tenho direito de exercer;
ᄋ Não-deferido: o que está subordinado a condições que podem, ou não, acontecer.




                                                               Fábio Peres da Silva
Direito Civil II                                                                              9


Expectativa de direito, direito eventual e direito condicional:
ᄋ Expectativa de direito: de Plácido e Silva o define como “uma esperança”, aquilo que
   pode vir a ser direito um dia (“se fulano morrer, talvez eu assuma a herança dele”).
   Não integra o mundo de direitos, não faz parte do patrimônio de alguém.
ᄋ Direito eventual: há um interesse incompleto; não tem elementos suficientes, mas há
   a promessa do direito (“se eu achar o gatinho da madame, receberei uma
   recompensa”, o achádego).
       o Outro exemplo é o pacto de preferência, no qual duas pessoas estabelecem
            em contrato que, num determinado prazo, fulano tem a preferência na
            compra do bem de sicrano;
       o O caso mais comum é o direito preferencial do inquilino de comprar o imóvel
            do locador.
ᄋ Direito condicional: aquele que passa a existir desde que a condição aconteça.
       o Definimos condição como “evento futuro e incerto”.
       o Ex.: seguro.

Atos de conservação de um direito, atos de defesa de um direito lesado, atos de defesa
preventiva e autodefesa:
ᄋ Atos de conservação de um direito: são os realizados para manutenção de um direito
    já existente.
ᄋ Atos de defesa de um direito lesado: referem-se à recuperação de um direito.
ᄋ Atos de defesa preventiva: são atos que previnem a manutenção de um direito.
ᄋ Atos de autodefesa: é a defesa por recursos próprios.

Exemplos de ato de conservação de um direito:
ᄋ Direito de retenção: é um ato que conserva o direito à indenização de um locatário,
   caso o locador não o indenize por eventuais benfeitorias no local.
ᄋ Arresto ou sequestro de bens: atos de conservação de direito, realizados pelo juiz
   para garantir o direito de alguém a um determinado bem (enquanto o conflito não se
   resolve, o bem fica na mão da Justiça).
ᄋ Caução: ato de conservação de um direito, que garante o pagamento de uma dívida
   mediante a entrega de um bem como garantia.

Quanto aos atos de defesa de um direito lesado, só há um possível: a ação judicial,
conforme Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e LXXIII, e no Código de Processo
Civil, art. 3º.

Exemplos de atos de defesa preventiva:
ᄋ Cláusula penal ou multa: é ato de defesa preventiva, no qual se garante o
   pagamento da dívida com uma pena em dinheiro.
ᄋ Fiança: contrato acessório ao principal, no qual o locatário apresenta ao fiador um
   locador, que se compromete a pagar o devido caso o locatário não honre com sua
   dívida.
ᄋ Ação de dano infecto: ação pela qual o vizinho de imóvel degradado pede medidas
   ao seu dono.
ᄋ Arras ou sinal: reserva de direito por valor em dinheiro.
       o caso quem deu o sinal desista, perde o dinheiro e o valor;
       o caso quem recebeu o sinal desista, paga em dobro.
ᄋ Ação de interdito proibitório: em caso de iminente invasão, o juiz, a pedido de fulano,
   avisa a beltrano que este não deve se aproximar do imóvel de fulano, sob pena de
   responsabilidade civil e de descumprimento de ordem judicial.

         Código Civil, art. 1280:
         “O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição,
         ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano
         iminente.”




                                                                            Fábio Peres da Silva
Direito Civil II                                                                     10


Quanto à modificação dos direitos, esta pode ser subjetiva ou objetiva.
ᄋ Subjetiva: modifica os pólos, ativos ou passivos, ou por atos inter vivos ou mortis
   causa; a relação jurídica continua existindo.
       o o credor cede seu crédito a outro (mudança de pólo ativo, inter vivos)
       o alguém assume a dívida do devedor (mudança de pólo passivo, inter vivos)
       o os herdeiros assumem a dívida (mudança de pólo passivo, mortis causa);
           nesse caso ocorre multiplicação dos sujeitos (de menos para mais), ou
           concentração (de mais para menos).
ᄋ Objetiva: muda-se o objeto da relação jurídica, podendo ser:.
       o Quantitativa: modifica-se a quantidade dos direitos
               ᄃ Ex.: venda de 100 litros de uísque para venda de 200 litros de
                   uísque.
       o Qualitativa: modifica-se a qualidade dos direitos
               ᄃ Ex.: da venda de 100 litros de uísque para venda de 100 litros de
                   pinga.

Extinção dos direitos
Pode ocorrer por:
ᄋ fim dos objetos (ex.: Código Civil, art. 1272, 1273, 1274, 927, 929. 934);
ᄋ alienação;
ᄋ venda;
ᄋ renúncia a direitos;
ᄋ abandono, que, em geral, é de coisas;
ᄋ morte do titular de um direito, que é personalíssima;
ᄋ prescrição, que é o prazo para que se proponha a ação;
ᄋ decadência, que é o prazo para exercer o direito;
ᄋ extinção do instituto jurídico, que cessa o objeto e o direito;
ᄋ confusão, no qual o devedor do direito e o credor são a mesma pessoa;
ᄋ condição resolutiva, no qual ocorre uma condição expressa para o fim do direito;
ᄋ expiração do prazo;
ᄋ aparecimento de direito incompatível (incompatibilidade de direitos).




                                                                  Fábio Peres da Silva
Direito Civil II                                                                                11


Interpretação dos negócios jurídicos: pode ser declaratória, integrativa ou construtiva.
ᄋ Interpretação declaratória: busca-se definir a intenção ou interesse dos interessados
    no negócio jurídico; o intérprete se preocupará com o comportamento passado das
    partes.
ᄋ Interpretação integrativa: como faltou algum detalhe no negócio estabelecido, faz-se
    necessário preencher as lacunas em normas supletivas, na teoria geral ou costumes,
    efetuando o “link” para que o negócio possa ser bem entendido (bem interpretado).
ᄋ Interpretação construtiva: é utilizada quando se pretende “reconstruir” o negócio
    jurídico, porque se pretende salvá-lo, em caso de situação que ameace romper o
    equilíbrio do negócio.
         o Ex.: revisão contratual por ato judicial; o juiz intervém para que o negócio
             seja mantido, em razão da Teoria da Imprevisão.

Teoria da Imprevisão: advinda do Corpus Juris Civilis, parte do pressuposto de que “as
coisas devem permanecer como estão do momento do nascimento do negócio jurídico
até sua extinção”.
ᄋ Quando acontece o imponderável, ou imprevisível, que desequilibre a situação, é
    que se faz necessária a revisão do negócio, no único momento em que é admissível
    a quebra do pacta sund servanta.
ᄋ Rebus sic stantibus: tal glosa, de Neratio, rompe com o princípio de que “os
    contratos devem ser cumpridos”; foi esquecida por muito tempo, até que, na II
    Guerra Mundial, foi recuperado para que se permitisse cumprir os contratos
    prejudicados pelo conflito.
ᄋ Ou seja: “os contratos devem ser sempre cumpridos, mas no caso do imponderável,
    podem ser revistos”.
ᄋ Também é conhecida como onerosidade excessiva.

         Lei 8078/90, Art. 6° (Código de Defesa do Consumidor):
         “São direitos básicos do consumidor: (...)
         V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
         desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
         excessivamente onerosas;”

“Deve-se atender muito mais à vontade das partes do que ao texto literal”: o mais
importante, ao decodificar um contrato, não é o texto em si, mas a intenção das partes
ao celebrá-lo.

         Código Civil de 2002 (formas de interpretação do negócio jurídico):
         Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada
         do que ao sentido literal da linguagem.
         Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do
         lugar de sua celebração.
         Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

         CC02, art. 423 (referente ao contrato de adesão, que não é modificado):
         Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á
         adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

         CC02, art. 819 (referente à fiança):
         A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

         CC02, art. 1.899 (referente a testamentos):
         Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a
         que melhor assegure a observância da vontade do testador.




                                                                                Fábio Peres da Silva
Direito Civil II                                                                             12


Regras de interpretação de Pothier: utilizadas pelos juízes para interpretar os contratos,
presentes tanto na doutrina quanto nos princípios gerais de Direito.

         1.  Nos contratos, o que mais interessa é a intenção comum das partes e não o sentido
             literal das palavras. [Atente-se para a expressão “intenção comum” e não apenas
             “intenção das partes”]
         2. Quando uma cláusula admitir dois sentidos, deve ser interpretada de modo a que
             produza algum efeito. [Sugere-se uma interpretação funcional do contrato]
         3. As expressões que possuem um duplo sentido interpretam-se de acordo com a
             natureza do contrato. [A interpretação deve dar ao contrato os seus efeitos
             normalmente esperados].
         4. As expressões ambíguas interpretam-se de acordo com os costumes do país. [São
             os usos e costumes atuando como fonte do direito]
         5. Os costumes locais estão subentendidos em todo contrato. [Os usos e costumes são
             utilizados para suprir as lacunas do contrato]
         6. Na dúvida, os contratos interpretam-se contra o estipulante. [O erro de formulação
             deve ser imputado ao credor]
         7. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas umas em relação às outras. [O
             contrato forma um conjunto único e não um amontoado de cláusulas]
         8. As cláusulas compreendem apenas o objeto do contrato, e não coisas não cogitadas.
             [A interpretação não pode desviar o fim contratual]
         9. Os bens singulares estão todos englobados, formando uma universalidade. [Esta
             regra visa proteger a integralidade do objeto contratual]
         10. Um caso expresso para exemplificar uma obrigação não restringe o vínculo.
         11. Uma cláusula expressa no plural decompõe-se muitas vezes em cláusulas
             singulares.
         12. O que está no fim do período relaciona-se com todo ele e não só com a parte
             antecedente, se com aquele concordar em número e gênero.

Declaração de vontade, silêncio e reserva mental:

         CC02, Art. 110:
         A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de
         não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Manifestação de vontade: pode ser receptícia ou não receptícia.
ᄋ Receptícia: os sujeitos são determinados.
ᄋ Não-receptícia: os sujeitos são indeterminados.

A manifestação de vontade pode ser de diversas maneiras: por palavras (faladas ou
escritas), por gestos, por silêncio ou por comportamentos.

         CC02, art. 227:
         Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos
         negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no
         País ao tempo em que foram celebrados.

Observe que um contrato pode ser somente “de boca”, desde que o valor negociado seja
de até 10 salários mínimos.

Observe que o silêncio, no Direito do Consumidor, é manifestação de vontade
NEGATIVA, ao contrário da maioria do Direito Civil, no qual é manifestação de vontade
POSITIVA (“quem cala, consente”).




                                                                           Fábio Peres da Silva
Direito Civil II                                                                          13


Manifestação de vontade: vincula o autor e gera a confiança dos destinatários, que são,
desde logo, determinados (receptícia) ou não-determinados (não receptícia). Num
segundo momento, os destinatários aceitam a manifestação de vontade, que deve ser
clara e precisa.

Como já visto, o silêncio é manifestação de vontade, no sentido positivo (“quem cala
consente”), quando a lei não determinar sentido contrário.

         Código Civil, art. 111:
         “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não
         for necessária a declaração de vontade expressa.”

Lembremos que a manifestação de vontade é que fecha o negócio, independente da
verdadeira intenção do autor, conforme consta no artigo 110 do Código Civil de 2002:
“A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental
de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.”

Ou seja, “disse que ia levar, e tem testemunhas, então tem que levar e pagar”.

Dolo: ocorre quando a manifestação de vontade é feita com o objetivo de enganar a
outra parte, de forma proposital (“houve um equívoco ...”).

Elementos essenciais do negócio jurídico: de acordo com o Código Civil, art. 104, são o
agente, o objeto, a forma e o consentimento.

Dividem-se, ainda, em elementos essenciais gerais e particulares:
ᄋ os gerais não podem deixar de existir nos negócios jurídicos, e são comuns a todos
    os negócios jurídicos (agente, objeto e consentimento)
ᄋ os particulares, embora essenciais, são característicos apenas de alguns negócios
    jurídicos (observe-se que, nos negócios em que a lei exige tais elementos, são
    obrigatórios).

Elementos essenciais gerais:
ᄋ Agente: é a pessoa que realiza o negócio, devendo ser capaz (não elencado nos
   artigos 3° e 4° do CC). Quando os agentes são relativamente incapazes, realizam os
   negócios através de seus representantes; nesse caso, o negócio jurídico é válido.
        o Se os agentes forem incapazes, o negócio é nulo.
ᄋ Objeto: para que seja considerado válido o objeto deve ser lícito e possível.
ᄋ Consentimento: é a manifestação de vontade, pelas formas previstas em lei.

Elementos essenciais particulares:
ᄋ Alguns negócios exigem formas específicas para sua realização (ex.: contrato de
   compra e venda de casa, exige que o nome seja levado no registro imobiliário); a
   não-existência da forma é também motivo para não existir o negócio.

Elementos acidentais: são aqueles que existem em alguns negócios de forma peculiar,
dependendo da vontade das partes para sua presença. São eles: a condição, o termo e
o encargo.
ᄋ Condição: é uma situação, em tempo futuro e incerto, no qual, se o evento ocorrer,
    faz nascer ou extinguir o negócio jurídico.
ᄋ Termo: é o evento futuro e certo que vincula o negócio jurídico a ele.
ᄋ Encargo: é próprio dos negócios jurídicos gratuitos, que impõem ao beneficiário um
    ônus em prol da liberalidade feita pela outra parte.
Essas situações só existem por vontade das partes; não são elementos essenciais do
negócio.

         Código Civil, art. 121
         Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes,
         subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.




                                                                         Fábio Peres da Silva
Direito Civil II                                                                      14


Condição suspensiva vs condição resolutiva:
   ᄋ Condição suspensiva: aquela na qual o negócio jurídico não existe.
   ᄋ Condição resolutiva: aquela que encerra o negócio jurídico.

Condição positiva vs condição negativa:
   ᄋ Condição positiva: quando o fato não ocorre.
   ᄋ Condição negativa: quando o fato ocorre.

Condição lícita ou ilícita:
   ᄋ Condição lícita: quando está de acordo com a lei, os costumes etc. (CC02, art.
       122)
   ᄋ Condição ilícita: quando não estão de acordo com a lei, atentando contra o
       Direito ou a moral; estas maculam o negócio jurídico de maneira absoluta (CC02,
       art. 123, II)

As condições ilícitas, por sua vez, podem ser perplexas ou potestativas.
    ᄋ Perplexas: previstas no art. 123, III, do Código Civil, são as incompreensíveis ou
       contraditórias.
    ᄋ Potestativas: são as que dependem da vontade exclusiva de uma das partes;
       trata-se de arbítrio injustificável, desrespeitando o princípio da boa-fé.
            o Quanto às condições potestativas, existem as simplesmente
                 potestativas, que dependem de um fato externo que dá poderes a uma
                 das partes, mas que fogem a vontade desta. Tais condições podem ser
                 aceitáveis, mantendo o negócio jurídico.
            o As puramente potestativas, contudo, tornam o negócio jurídico nulo.

Pode-se falar, também, em condições possíveis e impossíveis:
   ᄋ Condições possíveis: são as que o homem médio pode realizar, física ou
       juridicamente.
   ᄋ Condições impossíveis: são aquelas que o homem não pode praticar.
            o Fisicamente impossíveis: não há possibilidade física para execução.
            o Juridicamente impossíveis (art. 122): não é possível, no mundo do
                 Direito.

Quando a condição é suspensiva, as condições suspensivas fisicamente impossíveis
invalidam o negócio jurídico (invalidade absoluta, por expressa disposição legal, cf. art.
123, I, combinado com art. 166, VII).

Se a natureza da condição é resolutiva, mas a condição suspensiva é fisicamente
impossível, o negócio é dado como inexistente, conforme art. 124.

Ainda no tocante às condições, estas podem interagir verticalmente.




                                                                      Fábio Peres da Silva
Direito Civil II                                                                          15


Termo: elemento acidental dos negócios jurídicos, trata de um efeito futuro e certo, pelo
qual o negócio jurídico se torna eficaz; é usado nos eventos jurídicos de execução
continuada (como o pagamento de um aluguel, que é feito mensalmente até o final do
contrato).
ᄋ O termo possui um dies a quo e um dies ad quem, ou seja, uma condição
    suspensiva e uma condição resolutiva.
ᄋ Enquanto o termo inicial não acontece, o exercício do direito está em suspenso.
ᄋ Entre o termo inicial e o termo final temos o prazo.

O termo é um evento futuro e certo, que pode ser certo ou incerto:
ᄋ Evento certo: é aquele que temos certeza que vai ocorrer, só não se sabe quando
    será.
ᄋ Evento incerto: é aquele que pode ocorrer a qualquer momento.

Para a contagem do prazo exclui-se o dia do início e inclui-se o dia final.
ᄋ Quando o sábado e o domingo estão no meio do prazo, contam como dias úteis; não
   contam se o sábado e o domingo estiverem no início ou no final do período.

O termo pode ser convencional (fixado pelas partes), legal (por lei) e de graça (fixado por
juiz).

         Código Civil:
         Art. 131.
         O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
         Art. 132.
         Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o
         dia do começo, e incluído o do vencimento.
         § 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o
         seguinte dia útil.
         § 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
         § 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no
         imediato, se faltar exata correspondência.
         § 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Encargo: é a determinação, também acessória e incidental, típica dos negócios que são
benéficos, como, p. ex., a doação; trata-se de um peso que advém do benefício, uma
situação que “vem junto” com o negócio.
ᄋ Se não for cumprido, o negócio pode ser revogado; mas ainda assim, existe. Por
    exemplo, eu doo uma casa, com o encargo de se dar o dízimo do seu valor para a
    Igreja; você pode não dar o dízimo, mas a doação já foi feita (só pode ser revogada).
ᄋ Note que no caso do encargo não há uma correspondência.

O encargo pode ser tido como ilícito; nesse caso, o negócio é mantido em sua forma
pura.
ᄋ Existe uma situação, entretanto, na qual não cumprir o encargo significa não cumprir
    o negócio: é quando o objetivo do negócio jurídico é o ilícito. Por exemplo, doo uma
    casa com a condição de se fazer um bordel: o negócio é ilícito, por causa do
    encargo.




                                                                         Fábio Peres da Silva
Direito Civil II                                                                      16


Elementos da existência do negócio jurídico: o agente, o objeto, a forma e a
manifestação de vontade, conforme art. 104 do Código Civil.

         Código Civil, art. 104:
         A validade do negócio jurídico requer:
         I - agente capaz;
         II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
         III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Defeitos do negócio jurídico: podem levar à anulação e à nulidade do negócio. No
tocante ao erro, podem ser dolo, coação, fraude contra credores, fraude à execução,
estado de perigo e lesão.
ᄋ Quando não há manifestação de vontade, o negócio jurídico é nulo.
ᄋ Quando há manifestação de vontade, mas esta não corresponde ao que eu desejo, o
    negócio jurídico é anulável, num prazo decadencial de até 4 anos.

Dentre os defeitos, há os vícios de consentimento strictu sensu, que são dolo, coação,
estado de perigo e lesão; há os vícios sociais, que visam enganar à sociedade, como a
fraude contra credores, a fraude a execução e a simulação, que, embora não seja
exatamente vício, é defeito do negócio e o anula.

Do erro e da ignorância (art. 138 – 144):
ᄋ Ignorância: ausência completa do conhecimento.
ᄋ Erro: implica na falsa noção do objeto.

Quanto ao erro: para que seja motivo de anulação do negócio jurídico, este tem que ser
substancial, escusável e real. A razão do erro precisa ser plausível, de tal forma que uma
pessoa comum seja capaz de cometê-lo; a análise do erro pode permitir a anulação do
negócio, mas para isso é necessário que a outra parte (a “beneficiada”) seja capaz de
detectar o erro e dizê-lo ao “prejudicado”.

O erro tem que ser substancial; ele atinge os elementos substanciais do objeto ou da
pessoa. Assim, deve afetar especificamente a vontade da pessoa, ou sua motivação; se
uma mudança for acidental, não modificando a natureza de vontade, não anula o
negócio.

Erro de direito: quando o agente acredita estar de acordo com a lei, que foi revogada
(falso conhecimento da lei). Nesse caso, o erro deve ser o único motivo que determinou
a manifestação de vontade (a pessoa acreditava que existia uma lei, e por isso fez o
negócio contra a legislação em vigor).

Erro quanto ao fim colimado: é o falso motivo, previsto no art. 140 do Código Civil. O
falso motivo só vicia a situação de vontade quando é o motivo dominante. Nesse caso, é
erro essencial, que proporciona a anulação do contrato.




                                                                      Fábio Peres da Silva
Direito Civil II                                                                      17


DOLO: é o outro vício do consentimento (coloquialmente, é a “indução ao erro”, que está
equivocada, já que dolo são os artifícios astuciosos empregados para induzir
alguém a prejudicar a ele próprio e que aproveita ao autor do dolo ou a terceiro).

Verifica-se, nessa definição, os seguintes elementos: os artifícios maliciosos (a intenção
de causar o erro), a indução ao erro no negócio (a vítima se engana) e o aproveitar-se do
erro em benefício próprio.

O dolo pode ser considerado de natureza objetiva e anulatória; permitindo a anulação do
contrato.

O dolo pode ser criminal, processual e civil.
ᄋ Na esfera criminal, é o ato que intencionalmente é praticado pela pessoa com o
   resultado obtido (ex.: eu quis matar alguém, e, de fato, matei).
ᄋ Na esfera processual, é o ato que atenta contra a boa-fé.
ᄋ Na esfera civil, é o artifício empregado para enganar alguém.

São poucos os momentos em que o legislador, na esfera civil, diferencia culpa de dolo.

O dolo se diferencia da simulação, considerando-se que a vítima não participa do
negócio simulado; aliás, observe-se que a simulação provoca a nulidade do contrato.

Classificamos o dolo em “dolus bônus” e “dolus malus”. Ainda posso classificá-lo em dolo
principal e dolo acessório; em dolo positivo e dolo negativo; em dolo de terceiro; em dolo
do representante; e dolo de ambas as partes (CC02, art. 145 – 150).

Dolus bônus vs dolus malus
ᄋ Dolus bonus: aquilo que é tolerável, não acarreta a anulação o negócio jurídico.
ᄋ Dolus malus: é aquele que acarreta a nulidade do negócio jurídico, por sua
    gravidade; é aquele que tem a pretensão de ludibriar a vítima contratante,
    prejudicando-a. Pode ser através de atos, de palavras, de silêncio, viciando o
    negócio jurídico e ensejando a indenização por perdas e danos.

Wilson de Barros Monteiro fala, ainda, de um tipo de dolo com fins nobres, ou dolo com
fins lícitos, aquele que tem a intenção de enganar a pessoa para fazer-lhe um bem (ex.:
“toma o remédio, vai fazer bem ...”).

Dolo positivo vs dolo negativo:
ᄋ Dolo positivo: o ato em que se faz o dolo, a atitude que induz ao erro.
ᄋ Dolo negativo: o ato em que se deixa de tomar a atitude que evitaria o dolo (omissão
    dolosa). Enseja a anulação do contrato, da mesma forma que o dolo positivo (ex.:
    mentir no seguro).

Dolo de terceiro: proveniente de um terceiro, estranho ao negócio, que praticará a
manobra de tal maneira que, quando duas pessoas contratarem os serviços de um
terceiro, uma delas esteja no negócio para lesar a outra.
Só é anulável quando o terceiro também tiver conhecimento da lesão, tornando-se
cúmplice do dolo; a vítima, neste caso, pode pedir indenização de perdas e danos do
terceiro.

Ex.: João negocia o contrato entre Antonio e Pedro, que é favorável a Antônio e
desfavorável a Pedro; se Antônio souber da artimanha, o negócio pode ser anulado e
Pedro cobrará indenização de Antônio e João.

Dolo do representante: nesse caso o representante não é o terceiro, ele o representa e
induz ao dolo. Nesse caso, o representante responderá até a quantia que tomar do
negócio; o representado, até a quantia que o beneficia.
ᄋ Se, contudo, o representado não souber da intenção, poderá requerer indenização
    do representante.
ᄋ No caso de representação convencional, o representado responde pelo dolo
    solidariamente com seu representante.

                                                                     Fábio Peres da Silva
Direito Civil II                                                                   18


Para constituir o dolo como vício de consentimento, é necessário que:
ᄋ O causador do dolo tenha a intenção de lesar ao outro
ᄋ O dolo não seja irrelevante
ᄋ O dolo seja o motivo da realização do negócio jurídico

Dolo principal vs dolo acidental:
ᄋ Dolo principal: é aquele que motiva a existência do negócio, viciando-o; torna o
    negócio anulável.
ᄋ Dolo acidental: o negócio seria efetuado mesmo com a existência dele; não vicia o
    negócio jurídico.

Dolo de ambas as partes (art. 150, CC): é neutralizado, pois ninguém pode alegar
torpeza se ambos os lados tiveram intenção no dolo. A doutrina permite neutralizar dolo
principal com dolo acidental ou acessório; há legisladores, contudo, que negam tal
interpretação.

Carlos Roberto Gonçalves fala do dolo de aproveitamento, que é aquele pelo qual uma
pessoa aproveita-se da inexperiência do outro para induzi-lo ao dolo. Nesse caso, pode
ser confundido com lesão.




                                                                   Fábio Peres da Silva
Direito Civil II                                                                              19


Outro vício do consentimento é a coação (art. 151 – 155), pressão física e moral sob
uma pessoa que obriga a pessoa a efetuar negócio jurídico contra sua vontade. A
coação moral implica na nulidade do negócio. Implica num temor justificado e iminente,
fazendo com que o exercício normal de um direito seja considerado coação.

O temor reverencial e o exercício normal de um direito não pode ser considerado
coação; somente vicia o negócio jurídico se a quem aproveita o negócio jurídico tenha
(ou devesse ter) conhecimento de que aquele que faz o negócio está sendo coagido a
fazê-lo.

Quem se beneficia do negócio jurídico responde solidariamente com quem faz a coação;
o negócio jurídico é anulável e cabe ressarcimento de perdas e danos. Caso o
beneficiário não saiba da coação, somente o co-ator (terceiro) responde pelo ocorrido,
com perdas e danos; o negócio não é anulável.

As condições da coação dependem das características da pessoa, atingindo sua
intimidade ou sua honra (“se você não fechar o negócio te denuncio às autoridades da
sua Igreja e você perderá suas liberdades”).

Vícios sociais (a partir do art. 158)

         CPC, art. 158 (fraude contra credores):
         Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o
         devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão
         ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

Credor quirografário VS credor hipotecário
ᄋ Credor quirografário: é aquele que tem um papel exigindo o direito ao pagamento.
ᄋ Credor hipotecário: é o que tem a garantia de um bem como pagamento de dívida.

Fraude contra credores: é a prática maliciosa de um devedor que desfalca seu
patrimônio com o objetivo de deixá-lo à salvo de eventuais dívidas. Tenta, assim,
prejudicar seus verdadeiros credores, tornando-se insolvente; visa impedir os efeitos da
cobrança.

Quando o devedor já tem uma ação judicial e tenta fraudar o credor, esta se chama
fraude contra execução.

Não são somente os negócios jurídicos gratuitos, como doação, que podem ser indícios
de fraude contra credores; também negócios onerosos podem ser usados na fraude,
como, por exemplo, empenhar uma casa como pagamento de dívidas para que o credor
quirografário não receba o valor devido.

Quando o credor quirografário recebe dívida antecipadamente, deve devolvê-la ao
acervo, para que seja dividido com aqueles que tem preferência: credores trabalhistas,
credores da Previdência Social e das demais Fazendas, e credores com garantias reais.

         CC02, art. 178:
         É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico,
         contado:
         I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
         II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se
         realizou o negócio jurídico;
         III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Ação pauliana: por essa ação, impetrada pelo credor contra as pessoas que efetuaram a
fraude, pede-se que o patrimônio doado pelo devedor retorne ao seu dono anterior,
revogando o negócio jurídico que foi lesivo aos credores e permitindo o rateio dos bens
devolvidos para todos os credores quirografários.




                                                                            Fábio Peres da Silva
Direito Civil II                                                                              20


Estado de perigo: o estado de perigo é previsto no art. 156, e parágrafo único; como o
próprio nome diz, trata-se de uma situação em que, diante de um dano iminente que
pode ocorrer consigo ou com alguém da família, a pessoa assume obrigação
excessivamente onerosa.

         CC02, art. 156.
         Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se,
         ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação
         excessivamente onerosa.
         Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz
         decidirá segundo as circunstâncias.

Lesão: ocorre quando, por inexperiência ou premente necessidade, uma pessoa se
obriga a prestação extremamente desproporcional ao valor da contraprestação.

         CC02, art. 157.
         Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se
         obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
         § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo
         em que foi celebrado o negócio jurídico.
         § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou
         se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

Todos esses casos geram a possibilidade de anulação, conforme o art. 178 do Código
Civil.

         CC02, art. 178:
         É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico,
         contado:
         I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
         II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se
         realizou o negócio jurídico;
         III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.




                                                                            Fábio Peres da Silva
Direito Civil II                                                                              21


Dos atos jurídicos lícitos e ilícitos: tratados no Código Civil a partir do art. 185.
Os atos jurídicos lícitos são os que obedecem a todos os requisitos previstos em lei.

         Código Civil de 2002:
         Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que
         couber, as disposições do Título anterior.
         Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
         direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
         Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
         manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou
         pelos bons costumes.
         Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
         I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
         II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover
         perigo iminente.
         Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as
         circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do
         indispensável para a remoção do perigo.

O ato ilícito ocorre quando, seja por omissão voluntária, negligência ou imprudência,
alguém violar o direito de outrem, causando algum tipo de dano.
Da mesma forma, é ato ilícito aquele no qual alguém abusar dos seus direitos.

Pela omissão, negligência, imprudência, culpa ou abuso de direito, pode ser pedida
indenização, pela chamada responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana.
Origina-se pela Lex Aquilia de dano, do tribuno Lucio Aquilio, em Roma, que trocou a
pena de vingança pela indenização nesses casos (responsabilidade civil).




                                                                            Fábio Peres da Silva
Direito Civil II                                                                           22


Como já foi dito, o ato civil ilícito gera responsabilidade civil e enseja à ação aquiliana.

Historicamente, a evolução do Direito Civil vai da barbárie (vingança coletiva), passa pela
vingança individual e estabelece responsabilidades para o cidadão. Na Revolução
Industrial é que se desenvolve o conceito de responsabilidade civil com mais ênfase,
forçando sua regulamentação.

Pode-se pedir indenização por atos de responsabilidade civil efetuados pelo próprio ou
por terceiros, sejam eles dependentes, tutelados, curatelados ou pessoas que faziam
obrigações sob sua responsabilidade.

Pode-se pedir indenização por fatos animados ou inanimados; por fatos realizados por
coisas ou por animais que sejam meus (quanto aos animais, sejam eles domésticos ou
de fazenda).

Quanto às pessoas, é possível entrar com ação contra aqueles que cometeram atos
ilícitos e que eram responsabilidade de alguém (ex.: empregado que faz ilícito em nome
do preposto). Abre-se, contudo, exceção para os pais, que não poderão entrar com ação
por atitude “errada” de seus filhos.

Observe-se que, quando o empregador é o Estado, este não pode eximir-se da ação de
regresso. No caso de pessoa jurídica de direito privado, esta pode declinar da cobrança
da ação.

Se temos as figuras que indenizam, há também aqueles que são indenizados. O mais
comum é que se indenize a vítima pelo dano causado; ocorrem casos em que os pais
são indenizados por danos ocorridos a seus filhos, de acordo com o dano proporcional.

A culpa (ou teoria subjetiva) sempre foi a única razão de indenizar, e, portanto, o agente
causador do dano tem que ter agido com negligência, imperícia ou imprudência.
Comprovada a razão do dano, este tem o dever de indenizar.

No caso de prova, em Direito Civil, o ônus é de quem acusa (quem sofreu o dano), salvo
em casos onde seja necessário que se inverta o ônus da prova para garantir que exista
uma acusação (ex.: Direito do Trabalho).

Existem casos, no entanto, em que não há como prever quem é culpado pelo ilícito.

Tratam-se daqueles em que, ainda que a culpa seja exclusiva da vítima, cabe
indenização, quando a lei assim o determinar (ex.: danos ambientais, como um todo).

Nesse caso, a pessoa, ao assumir a atividade, assume também os riscos (caso da
Petrobrás, por exemplo, quando manuseia gás natural em oleodutos). É a chamada
teoria dos riscos ou responsablidade civil objetiva, consagrada no Código Civil de 2002.

A culpa pode ser in eligendo (eu não escolhi os prepostos, portanto respondo pelos atos
deles) ou in vigilando (eu não vigiei aqueles sob os quais tinha responsabilidade, por isso
indenizo).

Graus da culpa: podem ser grave, leve e levíssimo.

Teoricamente a culpa normal é a culpa leve, onde se cria um ato ilegítimo por imperícia,
negligência ou imprudência; ao exorbitar nesses fatores, trata-se de culpa grave. Se
houver o que considera um descuido, incorremos em culpa com levíssimo grau.

Observe-se que os graus da culpa mexem nos efeitos da indenização, permitindo
equilibrar a culpa de tal forma que a indenização seja facilitada, ou que exista um
contrapeso nos efeitos da indenização.




                                                                         Fábio Peres da Silva
Direito Civil II                                                                23


O risco, por sua vez, pode ser de três tipos: criado, proveito ou integral.
ᄋ O risco integral não admite excludentes, sequer a culpa exclusiva da vítima (“é
    culpado, e pronto”); tem que ser criado por legislação específica.
ᄋ O risco criado é aquele no qual, ao criar uma situação, se põem em risco direitos
    alheios.
ᄋ O risco proveito é aquele criado com o objetivo de criar vantagem para a pessoa.
    Não existe na legislação.

Todos esses fatores fazem com que seja possível a indenização, pelo tamanho do dano.




                                                                Fábio Peres da Silva
Direito Civil II                                                                                 24


Prescrição e decadência

No início do curso, tratamos dos fatos jurídicos stricto sensu, efeitos que independem da
vontade humana e que produzem efeitos jurídicos, gerando ou extinguindo direitos.

Podem ser ordinários ou extraordinários.
No caso dos ordinários, são aqueles que ocorrem por caso fortuito ou força maior. São
isentos de responsabilidade, a tal ponto que Silvio Venosa afirma que ambos são
sinônimos, “causas excludentes do dever de indenizar”, em Direito Civil.

Quanto ao fortuito, existe o interno (aquele que advém da própria atividade) e o externo
(aquele que, embora imprevisível, não está intrínseco à atividade, como os fenômenos
da natureza).

Os fatos jurídicos ordinários são aqueles com espaço definido: a morte, o nascimento, o
decurso do tempo, a prescrição e a decadência.

A decadência fulmina o direito: perde-se o direito, o que faz com que qualquer ação
perca o sentido. Por padrão, todo direito é por prazo indefinido; há alguns deles,
contudo, cuja morte é anunciada, e que não podem ser pedidos após o período
decadencial (já não tem mais direito).

A prescrição fulmina a ação: perde-se o direito a requerer o pedido, se não for feito antes
da prescrição. Nesse caso, embora o direito ainda exista, não posso pedi-lo em juízo.
Não quer dizer, contudo, que o direito não possa existir

Observe-se que tudo o que é prescrição é escrito pelo legislador como “prescreve em”.
Para a decadência, utilizam-se outros verbos, como “caduca em”, “deve ser pedido em
até”, e semelhantes.

         Código Civil, art. 189:
         Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos
         prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

         Código Civil, art. 205 e 206:
         Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
         Art. 206. Prescreve:
         (seguem diversos prazos, que serão detalhados posteriormente ...)

Observação: não se pode repetir (pagar) a dívida prescrita.
Cabe, nesse caso, devolução do valor pago.

A base da prescrição e da decadência é o pensamento de Kant:“Não podem, na
sociedade, existir pessoas que são eternamente devedoras de outro”. Ainda sob esse
princípio, “aqueles que não querem requerer o direito não são dignos de tê-lo”.

O objeto da prescrição é a existência da ação, que é exercitável pelo titular. No caso da
inércia do titular quanto à ação, que se propaga no tempo.

Existem atos e fatos que interrompem a prescrição, que a suspendem ou que impedem
seu início.

No caso da interrupção, a causa da interrupção só pode ser alegada uma única vez, e se
reiniciar não pode ser parado, a não ser em caso de suspensão.




                                                                              Fábio Peres da Silva
Direito Civil II                                                                              25


Causas que interrompem ou suspendem a prescrição

         Código Civil, art. 202 a 204:
         Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
         I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a
         promover no prazo e na forma da lei processual;
         II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
         III - por protesto cambial;
         IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de
         credores;
         V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
         VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do
         direito pelo devedor.
         Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a
         interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
         Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
         Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros;
         semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não
         prejudica aos demais coobrigados.
         § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a
         interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
         § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os
         outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos
         indivisíveis.
         § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

Causas impeditivas: impedem que comece a correr o prazo prescricional. Referem-se,
geralmente, ao estado da pessoa ou sua situação familiar.

         Código Civil, art. 197 a 201:
         Art. 197. Não corre a prescrição:
         I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
         II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
         III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou
         curatela.
         Art. 198. Também não corre a prescrição:
         I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
         II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos
         Municípios;
         III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
         Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
         I - pendendo condição suspensiva;
         II - não estando vencido o prazo;
         III - pendendo ação de evicção.
         Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não
         correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
         Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam
         os outros se a obrigação for indivisível.

         Código Civil, art. 178 (caso específico de decadência após coação):
         É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico,
         contado:
         I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
         II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se
         realizou o negócio jurídico;
         III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade

Observe que, no caso da suspensão, se a condição for “resolvida”, o prazo se reinicia.

No caso de solidários, verifica-se o que consta no art. 201 do Código Civil:
“Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros
se a obrigação for indivisível”.

A prescrição pode ser prescritiva (a pessoa perde o direito por não requerê-la no prazo
previsto na lei) ou aquisitiva (caso do usucapião, em que a pessoa “ganha” o direito à
posse da terra por esta não ter sido requerida, dada a inércia do proprietário).


                                                                            Fábio Peres da Silva
Direito Civil II                                                                            26

No caso da prescrição aquisitiva, que cria direito para um e extingue para outro, é fruto
de decisão judicial.
A prescrição tem normas gerais e especiais.

         Código Civil, art. 191:
         A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem
         prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se
         presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

         Código Civil, art. 193:
         A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem
         aproveita.

Cabe ação de regresso dos relativamente incapazes e das pessoas jurídicas,
responsabilizando seus representantes pelas perdas e danos causadas de prescrição.

         Código Civil, art. 195:
         Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes
         ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem
         oportunamente.

         Código Civil, art. 196:
         A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

Contra os absolutamente incapazes, não corre prescrição.

O juiz pode pronunciar, em ato de ofício, a prescrição (CPC, art. 219, § 5º).
O Ministério Público também pode se manifestar a respeito, considerando seu papel
como “custos legis”, o fiscal da lei.

Considerando-se o interesse público, determinadas normas são irrenunciáveis pelas
partes; entre elas, estão os prazos processuais, conforme está no art. 192 do Código
Civil.

         Código Civil, art. 192:
         Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

Existem, finalmente, inúmeros prazos diferenciados de prescrição (art. 206 do Código
Civil).

Certas ações são imprescritíveis, como, entre outras:
ᄋ o reconhecimento de paternidade,
ᄋ as ações relativas ao Direito de Família;
ᄋ o reconhecimento de dívidas;
ᄋ a guarda de bens dados em depósito;
ᄋ as ações que versam sob bens públicos;
ᄋ as ações envolvendo condomínio voluntário, que pode ser dividido a qualquer
    momento.

Quanto à decadência, trata-se da inação (não agir exercendo um direito que tem prazo
de exercício previamente fixado), nos termos dos artigos 207 a 211 do Código Civil, bem
como os que falam em “caducar” direitos e semelhantes. É direito potestativo.

         Código Civil de 2002
         Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas
         que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
         Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
         Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
         Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
         Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em
         qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

Quem pede a decadência: é o sujeito passivo, aquele do qual se reclama tal ação.



                                                                           Fábio Peres da Silva
Direito Civil II                                                                            27


Sucessor universal é aquele que recebe de alguém os direitos e obrigações, sucessor a
título singular é aquele que recebeu apenas os direitos, e não as obrigações, de outrem.

O sucessor pode requerer a decadência, bem como as partes interessadas no Direito
(quem tem o benefício).

O juiz também pode reconhecer a decadência, de ofício, quando se estabelece por lei.

Uma vez que começou a correr o prazo decadencial, nada consegue contê-lo, à exceção
dos absolutamente incapazes (art. 208, que é aplicação dos art. 195 e 198, inciso I).
Note que os absolutamente incapazes podem tornar-se relativamente capazes, pela
idade.

A decadência fixada em lei é nula; a fixada no contrato pode ser alterada pelas partes.

Observe-se que no caso de conflito do direito intertemporal, adota-se critério de
proporcionalidade. O Código Civil adotou um ajuste linear: se mais da metade do prazo
de um direito se passou, o critério é o do Código antigo; se não chegou, adota-se o
código novo.

         Código Civil, art. 2028:
         Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de
         sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
         revogada.

Prazos de decadência diversos, no Código Civil:
Art. 68, 516, 1077, 1109 (§ único), 445, 1122, 745, 504 (§ 1º), 513 (§ único), 501, 550,
559, 1302, 495, 1909 (§ único), 1423, 1614 etc. (CDC, art. 26).

Diferenças entre prescrição e decadência:

   A decadência extingue o direito, e, indiretamente, extingue a ação.
￘   A prescrição, ao extinguir a pretensão, faz perecer o direito.

   O prazo decadencial é estabelecido por lei ou pela vontade das partes.
￘   O prazo prescricional é estabelecido em lei.

   A decadência corre contra todos, exceto os absolutamente incapazes, enquanto
    nesse estado.
￘   A prescrição, por sua vez, não corre contra aqueles que estão sob a égide das
    causas de interrupção ou de suspensão, nos termos da lei.

   A decadência é resultante do prazo legal, portanto não pode ser renunciada.
￘   A prescrição pode ser renunciada após o prazo consumado.

￘   As ações condenatórias são aquelas que prescrevem, porque ação condenatória
    exige o cumprimento forçado (coercitivo) de uma prestação.
   As ações constitutivas, em que a manifestação judicial é o elemento formador do
    direito, decaem.

￘   As ações declaratórias, que visam ao reconhecimento jurídico, são imprescritíveis.




                                                                          Fábio Peres da Silva
Direito Civil II                                                                                    28


Nulidade

Verifica-se a nulidade dos atos ou dos negócios quando este não cumpre uma exigência
específica para sua consolidação. Nesse caso, o negócio é tido como nulo, como se não
houvesse existido.

Podem ser absoluta ou relativa:
ᄋ Absoluta: ofendem princípios de ordem pública, não gerando efeitos desde sua
   constituição. Opera efeitos “ex tunc”, retornando a situação ao período anterior ao
   negócio; qualquer efeito do negócio é declarado nulo (ex.: negócio feito por
   absolutamente incapaz)
ᄋ Relativa: é aquela que provoca a anulabilidade do negócio, ou seja, o negócio tem
   um vício que pode gerar ineficácia, mas cujos efeitos podem ser retornados se o
   defeito for corrigido (ex.: negócio feito por relativamente incapaz, que pode ser
   validado pelo seu curador). Seus efeitos são “ex nunc”, passam a valer a partir da
   data da anulação do negócio.

O artigo 166 do Código Civil fala dos negócios nulos.

         Código Civil, art. 166:
         É nulo o negócio jurídico quando:
         I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
         II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
         III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
         IV - não revestir a forma prescrita em lei;
         V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
         VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
         VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

A respeito do inciso IV, relembremos o art. 104 do mesmo Código

         Código Civil, art. 104:
         A validade do negócio jurídico requer:
         I - agente capaz;
         II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
         III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Exemplos de nulidade no Código Civil: artigos 489, 548, 549, 1900, 1516 (§ 3º)

No caso dos negócios anuláveis, se forem decorrentes de vícios só poderão ser
anulados pela vontade da pessoa. Outro caso refere-se à anulabilidade prevista por
detalhes da lei.

A nulidade relativa não atinge as outras partes válidas do ato; a absoluta fulmina o
negócio jurídico.

A nulidade absoluta da obrigação principal implica na nulidade das obrigações
acessórias.

A nulidade absoluta não prescreve, via de regra; a relativa, prescreve e admite prazos
decadenciais.




                                                                              Fábio Peres da Silva
Direito Civil II                                                                      29


Ato inexistente

A grande maioria dos autores acredita que o ato inexistente não precisaria ser estudado.

No caso do ato nulo ou do anulável, ainda que tenha vícios, ele existiu, teve agente,
objeto, enfim, teve os requisitos que o encaixem no mundo jurídico. O ato inexistente, por
sua vez, não tem agente ou objeto ou foco: ele, simplesmente, não existe.

Em alguns casos, pode ser considerado válido, pela moderna teoria do negócio jurídico.
É o caso, por exemplo, do casamento de pessoas do mesmo sexo, que era tido como
nulo, por ser inexistente.




                                                                     Fábio Peres da Silva

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Direito Civil II: Bens de Família e Negócios Jurídicos

  • 1. Direito Civil II 1 Objetivos: ᄋ Estudo dos atos, fatos e negócios jurídicos Anotações em sala de aula (prof. Maria Cecília Almeida) Fábio Peres da Silva
  • 2. Direito Civil II 2 Bem de família Os bens de família eram tratados, no Código Civil de 1916, como parte dos bens em geral; já no Código Civil de 2002 estes foram “jogados” para a parte de Direito de Família. Seu conceito vem do Direito do Texas, quando ainda era república independente (veio depois a fazer parte dos EUA); veio da necessidade de preservar a família, através dos bens que compõem o lar. O princípio: o cidadão pode separar, de seus bens, parte que seja considerado “fora do comércio” ou “fora do negócio”, e que não podem, de forma alguma, ser alienados, no limite máximo de 1/3. Para que sejam considerados bens de família, exige-se a devida publicidade, via Cartório de Registro de Imóveis. Lei dos Registros Públicos (6015/96): onde estão normatizados os aspectos dos registros de pessoas e bens. ᄋ Artigo 167, inciso 1.1: onde se regulamentam os registros dos bens de família. Código Civil de 2012, Art. 1.711.: “Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. O bem que foi separado para ser bem de família é impenhorável, mas também é inalienável. Não garante dívidas posteriores à sua instituição, exceção feita ao ITR e ao IPTU, bem como ao condomínio. Pode existir sub-rogação, ou substituição, do bem de família, através de decisão judicial, no caso em que se comprove que aquele é o único bem que pode saldar dívida; nesse caso, transforma-se o bem em outro, ou vende-se o bem para comprar outro menor, no qual será efetuado o gravame (garantia do bem). O bem de família não precisa necessariamente ser imóveis; pode se constituir de títulos ou valores mobiliários que implicam no sustento dessa família (ex.: ações). Em todo caso, o destino do bem de família é sempre o sustento da família. Em tese não é possível vender o bem de família; contudo, ocorrem exceções: CC2002, art. 1.719.: “Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.” O bem de família se extingue com o fim da família, por morte de um dos cônjuges ou maioridade dos filhos. Em caso de separação, só extingue-se a família se os filhos forem maiores. Para efeito legal, considera-se família a instituição formada por casais não-casados (marital), monoparentais (pais ou mães solteiros), pessoas solteiras ou a união homoafetiva. Observe-se que uma vez que o bem se torna em bem de família este não pode ser disponibilizado conforme a vontade do seu dono; é garantia de sobrevivência. No caso de incapaz, a duração do bem de família dura enquanto ocorre sua incapacidade. Fábio Peres da Silva
  • 3. Direito Civil II 3 Na década de 90, o conceito de bem de família foi ampliado: a impenhorabilidade do bem de família foi concedida ao único imóvel do devedor insolvente (OU SEJA: se aquele que não pode pagar não tem como saldar as dívidas, e só tiver um único imóvel, este não poderá ser vendido, dado sua hipossuficiência). Ocorrem, no entanto, exceções (art 3º, Lei 8009): ᄋ Quando a dívida for proveniente de trabalhadores da residência e das suas contribuições (ações trabalhistas que vem dos empregados domésticos). ᄋ Financiamento destinado à construção do imóvel. ᄋ Pensão alimentícia. ᄋ Garantia de fiança; ᄋ Entre outras Dentre as exceções da lei 8009, uma delas é polêmica: a da garantia de fiança, que ocorre quando alguém se compromete a ser fiador de alguém caso este não pague a dívida. Esse dispositivo foi declarado constitucional pelo STF, portanto, a fiança é um dos motivos pelos quais o bem de família pode ser vendido, a qualquer momento, para se saldar as dívidas. Lei 8009/90, art. 3º: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III -- pelo credor de pensão alimentícia; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991) Caso prático José, casado com Ana e pai de dois filhos menores, pretende constituir bem de família. Para tanto, indo ao Cartório de Registro de Imóveis de Santos, apresenta as Certidões Negativas de Débitos e o inventário dos seus bens, quando, então, é registrado na matrícula do imóvel da Rua X a instituição do bem de família. Passados três anos José pretende vender esse imóvel. Pergunta-se: 1. É possível realizar a venda? 2. Como José está viúvo, mas os filhos ainda são menores, pode desconstituir o imóvel como bem de família? 3. É possível dar esse imóvel em garantia de dívida? 4. A empregada da loja de José pode requerer que seus créditos trabalhistas sejam saldados com esse imóvel? Fábio Peres da Silva
  • 4. Direito Civil II 4 Caso prático José, casado com Ana e pai de dois filhos menores, pretende constituir bem de família. Para tanto, indo ao Cartório de Registro de Imóveis de Santos, apresenta as Certidões Negativas de Débitos e o inventário dos seus bens, quando, então, é registrado na matrícula do imóvel da Rua X a instituição do bem de família. Passados três anos José pretende vender esse imóvel. Pergunta-se: 1. É possível realizar a venda? 2. Como José está viúvo, mas os filhos ainda são menores, pode desconstituir o imóvel como bem de família? 3. É possível dar esse imóvel em garantia de dívida? 4. A empregada da loja de José pode requerer que seus créditos trabalhistas sejam saldados com esse imóvel? Respostas: 1. Não será possível realizar a venda, visto que os bens de família são inalienáveis (Código Civil, artigo 1717). 2. José não poderá vender o bem, pois, nos termos do art. 1716 do Código Civil, a família existe enquanto viver um dos cônjuges, ou os filhos não tenham chegado à maioridade. 3. Não é possível colocá-lo como garantia de dívida, visto estar registrado como bem de família (artigo 1711 e 1717). 4. Não pode, pois não é empregada doméstica; nesse caso, não se aplicam as regras do art. 3º da Lei 8009/90, inciso I. Fábio Peres da Silva
  • 5. Direito Civil II 5 Negócio jurídico Segundo Antônio Junqueira de Azevedo, negócio jurídico é “todo fato jurídico consistente em declaração de vontade a que o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como queridos, respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia impostos pela norma jurídica que sobre ele incide”. Classificação do fato jurídico: 1. Fato natural ou fato jurídico stricto sensu 2. Fato humano: a. Voluntário (ato jurídico lato sensu) i. Ato jurídico stricto sensu ii. Negócio jurídico b. Involuntário (ato ilícito) Fato jurídico: é aquele que interessa ao Direito, possibilitando nascer, modificar, subsistir ou extinguir relações jurídicas. Pode ser classificado em: 1. Fato natural ou fato stricto sensu: o que advém, via de regra, dos fenômenos da natureza, não havendo intervenção humana. Pode ser ordinário ou extraordinário. a. Ordinários: quando faz parte do nosso dia-a-dia, previsível (o 1 nascimento, a morte, a maioridade, o decurso do tempo, a aluvião , a 2 avulsão , a perda do prazo). b. Extraordinários: provenientes de caso fortuito ou força maior (enchentes, desabamentos de casa); é o acontecimento imprevisível, sob o qual não há controle. 2. Fato humano: divide-se em voluntário e involuntário, dividindo-se em: a. Voluntário: é o chamado ato jurídico lato sensu, detalhado abaixo. b. Involuntário: é o ato que caracteriza o ilícito, e que gera responsabilidade sob o que aconteceu (cometer um atropelamento significa indenizar o atropelado). Os atos jurídicos lato sensu se dividem em: ᄋ Ato jurídico strictu sensu: são aqueles regulados por lei, sob os quais não há possibilidade de manifestação de nossa vontade. Dividem-se em materiais e reais (ou participações). ᄋ Negócios jurídicos: são aqueles nos quais a regulamentação é feita por manifestação de nossa vontade (os detalhes são decididos pelas partes envolvidas). Quanto aos atos materiais ou reais, estes dependem apenas da atuação de vontade de quem os pratica; não possuem destinatário; seus efeitos são invariáveis e imediatos.. ᄋ Ex. de atos jurídicos materiais ou reais: mudança de domicílio, ocupação ... Código Civil, Art. 1263 (referente a ocupação): Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei. Código Civil, art. 1272 (confusão, comissão ou adjunção) As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração. As participações, por sua vez, são manifestações de vontade para que se dê ciência a um fato e dirigidas a outrem, chamado destinatário. Por estas eu dou conhecimento a um fato que vai ocorrer, ou que está ocorrendo (notificação, denúncia etc.). O negócio jurídico é uma grande evolução, já que gera autonomia de vontade privada, através da autorregulamentação dos interesses privados, reconhecida pelo ordenamento jurídico. 1 paulatina invasão de terreno por água ou outro elemento 2 invasão de elemento natural de forma repentina (onda que derruba uma casa) Fábio Peres da Silva
  • 6. Direito Civil II 6 Classificações do ato jurídico Unilateral vs bilateral: ᄋ Unilateral: é o que tem somente uma manifestação de vontade. (ex.: doação). ᄋ Bilateral: é aquele que tem duas ou mais manifestações de vontade (ex.: contrato entre uma ou mais partes). Observe que unilateral e bilateral, para o negócio jurídico, refere-se ao número de partes envolvidas. Gratuito vs oneroso: ᄋ Gratuito: quando há ônus para apenas uma das partes. ᄋ Oneroso: quando há reciprocidade de ônus (para ambas as partes). Solene vs não-solene: ᄋ Solenes: são os que exigem, para sua validade, determinada solenidade (respeito à forma e ao ritual); como o casamento, que tem regras específicas que devem ser seguidas à risca, sob pena de nulidade do ato (pergunta, resposta “sim”, papéis, proclames, porta aberta). ᄋ Não-solenes: não exigem solenidade ou regra específica (pagar o estacionamento, o combustível, pegar um metrô, comprar um café ... foram negócios jurídicos não- solenes). Patrimonial vs extrapatrimonial: ᄋ Patrimonial: refere-se a bens materiais (como a compra de um carro ou um computador). ᄋ Extrapatrimonial: refere-se a direito sob bens não-concretos (voz, resumos da matéria ...). Inter vivos vs mortis causa: ᄋ Inter vivos: propaga-se enquanto as pessoas estão vivas. ᄋ Mortis causa: passa da existência das pessoas envolvidas, propaga-se após a morte. Atos de disposição vs atos de administração: ᄋ Atos de disposição: são aqueles nos quais há transferência de patrimônio (como hipoteca ou compra e venda) ᄋ Atos de adminstração: os no qual não há transferência patrimonial (como aluguel). Principal vs acessório: ᄋ Principal: negócios que existem sozinhos, “per se” (ex.: compra e venda). ᄋ Acessório: negócios que não existem sem que outro negócio seja realizado (ex.: fiança). Há casos em que vários negócios principais podem estar vinculados a um contrato principal (ex.: na compra e venda de uma casa pode-se fixar um empréstimo, ou fazer um seguro contra não-pagamento). Outros, contudo, não existem sem o contrato ou o negócio principal (caso da fiança). Constitutivos vs declaratórios: ᄋ Constitutivos: constituem nova relação de direitos e obrigações. ᄋ Declaratórios: são mero reconhecimento de uma situação pré-existente (contrato de união estável). No tocante à aquisição de direitos, conjugada com outros, esta pode ser: ᄋ Originária ou derivada ᄋ Gratuita ou onerosa ᄋ A título singular e a título universal ᄋ Simples e complexa Fábio Peres da Silva
  • 7. Direito Civil II 7 Originária vs derivada: ᄋ Originária: surge espontaneamente, independente da transferência de um titular para outro (como o usucapião, que apenas declara a posse do imóvel, dados os requisitos). ᄋ Derivada: exige a transferência de um titular para outro (ex.: doação, compra e venda). Gratuita vs onerosa: ᄋ Gratuita: não há ônus para uma das partes (uma tem somente direitos; a outra, só obrigações); o outorgante transfere ao outorgado o direito, sem contrapartida. ᄋ Onerosa: ambas as partes fazem uma “troca” de direitos e obrigações (ex.: compra e venda de casa, em que se troca o “direito” da casa pelo “direito” do dinheiro). A título singular vs a título universal: ᄋ A título universal: quem recebe o direito leva também a obrigação (ex.: sucessão hereditária a título universal, na qual o herdeiro recebe os bens mas leva também as dívidas). ᄋ A título singular: quem recebe o direito não leva as obrigações (ex.: sucessão hereditária a título singular, na qual uma pessoa deixa os bens a alguém como legado, sem as obrigações). A respeito das sucessões, observe que: ᄋ no caso da sucessão a título singular, esta deve ser expressa em testamento. ᄋ em caso de dívidas com credores a dívida não passa além da herança (o sucessor a título universal responde pelo passivo até a força do seu quinhão). ᄋ no caso da sucessão obter legatários e sucessores a título universal, os credores podem alegar fraude contra credores para que as dívidas sejam cobertas pelo legado. Aquisição simples vs aquisição complexa: ᄋ Simples: é feita num único ato. ᄋ Complexa: precisa de vários atos para ser realizado (como a aposentadoria, que exige um número de anos trabalhados, com registro em carteira, e o decurso do tempo para ser usufruído). Adquire-se direitos: ᄋ Por mim ou por outrem, através de um mandatário. ᄋ Quanto a mandatário, pode ser por procuração ou por curador ou tutor, quando for incapaz. Adquire-se direitos atuais ou futuros. Adquire-se, ainda, direitos pelas normas legais (ex.: art. 1248 e 1250-1251). Código Civil de 2002: Art. 1.248. A acessão pode dar-se: I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização. Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem. Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado. Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida Fábio Peres da Silva
  • 8. Direito Civil II 8 Direito atual vs direito futuro: ᄋ Direito atual: é aquele que me permite exercê-lo imediatamente. ᄋ Direito futuro: é aquele que não pode ser exercitado naquele momento. Como exemplo, temos a compra de veículo com reserva de domínio (o bem não é seu, até que o pague). Direito futuro pode ser, ainda, deferido ou não deferido: ᄋ Deferido: o que eu tenho direito de exercer; ᄋ Não-deferido: o que está subordinado a condições que podem, ou não, acontecer. Fábio Peres da Silva
  • 9. Direito Civil II 9 Expectativa de direito, direito eventual e direito condicional: ᄋ Expectativa de direito: de Plácido e Silva o define como “uma esperança”, aquilo que pode vir a ser direito um dia (“se fulano morrer, talvez eu assuma a herança dele”). Não integra o mundo de direitos, não faz parte do patrimônio de alguém. ᄋ Direito eventual: há um interesse incompleto; não tem elementos suficientes, mas há a promessa do direito (“se eu achar o gatinho da madame, receberei uma recompensa”, o achádego). o Outro exemplo é o pacto de preferência, no qual duas pessoas estabelecem em contrato que, num determinado prazo, fulano tem a preferência na compra do bem de sicrano; o O caso mais comum é o direito preferencial do inquilino de comprar o imóvel do locador. ᄋ Direito condicional: aquele que passa a existir desde que a condição aconteça. o Definimos condição como “evento futuro e incerto”. o Ex.: seguro. Atos de conservação de um direito, atos de defesa de um direito lesado, atos de defesa preventiva e autodefesa: ᄋ Atos de conservação de um direito: são os realizados para manutenção de um direito já existente. ᄋ Atos de defesa de um direito lesado: referem-se à recuperação de um direito. ᄋ Atos de defesa preventiva: são atos que previnem a manutenção de um direito. ᄋ Atos de autodefesa: é a defesa por recursos próprios. Exemplos de ato de conservação de um direito: ᄋ Direito de retenção: é um ato que conserva o direito à indenização de um locatário, caso o locador não o indenize por eventuais benfeitorias no local. ᄋ Arresto ou sequestro de bens: atos de conservação de direito, realizados pelo juiz para garantir o direito de alguém a um determinado bem (enquanto o conflito não se resolve, o bem fica na mão da Justiça). ᄋ Caução: ato de conservação de um direito, que garante o pagamento de uma dívida mediante a entrega de um bem como garantia. Quanto aos atos de defesa de um direito lesado, só há um possível: a ação judicial, conforme Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e LXXIII, e no Código de Processo Civil, art. 3º. Exemplos de atos de defesa preventiva: ᄋ Cláusula penal ou multa: é ato de defesa preventiva, no qual se garante o pagamento da dívida com uma pena em dinheiro. ᄋ Fiança: contrato acessório ao principal, no qual o locatário apresenta ao fiador um locador, que se compromete a pagar o devido caso o locatário não honre com sua dívida. ᄋ Ação de dano infecto: ação pela qual o vizinho de imóvel degradado pede medidas ao seu dono. ᄋ Arras ou sinal: reserva de direito por valor em dinheiro. o caso quem deu o sinal desista, perde o dinheiro e o valor; o caso quem recebeu o sinal desista, paga em dobro. ᄋ Ação de interdito proibitório: em caso de iminente invasão, o juiz, a pedido de fulano, avisa a beltrano que este não deve se aproximar do imóvel de fulano, sob pena de responsabilidade civil e de descumprimento de ordem judicial. Código Civil, art. 1280: “O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.” Fábio Peres da Silva
  • 10. Direito Civil II 10 Quanto à modificação dos direitos, esta pode ser subjetiva ou objetiva. ᄋ Subjetiva: modifica os pólos, ativos ou passivos, ou por atos inter vivos ou mortis causa; a relação jurídica continua existindo. o o credor cede seu crédito a outro (mudança de pólo ativo, inter vivos) o alguém assume a dívida do devedor (mudança de pólo passivo, inter vivos) o os herdeiros assumem a dívida (mudança de pólo passivo, mortis causa); nesse caso ocorre multiplicação dos sujeitos (de menos para mais), ou concentração (de mais para menos). ᄋ Objetiva: muda-se o objeto da relação jurídica, podendo ser:. o Quantitativa: modifica-se a quantidade dos direitos ᄃ Ex.: venda de 100 litros de uísque para venda de 200 litros de uísque. o Qualitativa: modifica-se a qualidade dos direitos ᄃ Ex.: da venda de 100 litros de uísque para venda de 100 litros de pinga. Extinção dos direitos Pode ocorrer por: ᄋ fim dos objetos (ex.: Código Civil, art. 1272, 1273, 1274, 927, 929. 934); ᄋ alienação; ᄋ venda; ᄋ renúncia a direitos; ᄋ abandono, que, em geral, é de coisas; ᄋ morte do titular de um direito, que é personalíssima; ᄋ prescrição, que é o prazo para que se proponha a ação; ᄋ decadência, que é o prazo para exercer o direito; ᄋ extinção do instituto jurídico, que cessa o objeto e o direito; ᄋ confusão, no qual o devedor do direito e o credor são a mesma pessoa; ᄋ condição resolutiva, no qual ocorre uma condição expressa para o fim do direito; ᄋ expiração do prazo; ᄋ aparecimento de direito incompatível (incompatibilidade de direitos). Fábio Peres da Silva
  • 11. Direito Civil II 11 Interpretação dos negócios jurídicos: pode ser declaratória, integrativa ou construtiva. ᄋ Interpretação declaratória: busca-se definir a intenção ou interesse dos interessados no negócio jurídico; o intérprete se preocupará com o comportamento passado das partes. ᄋ Interpretação integrativa: como faltou algum detalhe no negócio estabelecido, faz-se necessário preencher as lacunas em normas supletivas, na teoria geral ou costumes, efetuando o “link” para que o negócio possa ser bem entendido (bem interpretado). ᄋ Interpretação construtiva: é utilizada quando se pretende “reconstruir” o negócio jurídico, porque se pretende salvá-lo, em caso de situação que ameace romper o equilíbrio do negócio. o Ex.: revisão contratual por ato judicial; o juiz intervém para que o negócio seja mantido, em razão da Teoria da Imprevisão. Teoria da Imprevisão: advinda do Corpus Juris Civilis, parte do pressuposto de que “as coisas devem permanecer como estão do momento do nascimento do negócio jurídico até sua extinção”. ᄋ Quando acontece o imponderável, ou imprevisível, que desequilibre a situação, é que se faz necessária a revisão do negócio, no único momento em que é admissível a quebra do pacta sund servanta. ᄋ Rebus sic stantibus: tal glosa, de Neratio, rompe com o princípio de que “os contratos devem ser cumpridos”; foi esquecida por muito tempo, até que, na II Guerra Mundial, foi recuperado para que se permitisse cumprir os contratos prejudicados pelo conflito. ᄋ Ou seja: “os contratos devem ser sempre cumpridos, mas no caso do imponderável, podem ser revistos”. ᄋ Também é conhecida como onerosidade excessiva. Lei 8078/90, Art. 6° (Código de Defesa do Consumidor): “São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” “Deve-se atender muito mais à vontade das partes do que ao texto literal”: o mais importante, ao decodificar um contrato, não é o texto em si, mas a intenção das partes ao celebrá-lo. Código Civil de 2002 (formas de interpretação do negócio jurídico): Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. CC02, art. 423 (referente ao contrato de adesão, que não é modificado): Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. CC02, art. 819 (referente à fiança): A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. CC02, art. 1.899 (referente a testamentos): Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador. Fábio Peres da Silva
  • 12. Direito Civil II 12 Regras de interpretação de Pothier: utilizadas pelos juízes para interpretar os contratos, presentes tanto na doutrina quanto nos princípios gerais de Direito. 1. Nos contratos, o que mais interessa é a intenção comum das partes e não o sentido literal das palavras. [Atente-se para a expressão “intenção comum” e não apenas “intenção das partes”] 2. Quando uma cláusula admitir dois sentidos, deve ser interpretada de modo a que produza algum efeito. [Sugere-se uma interpretação funcional do contrato] 3. As expressões que possuem um duplo sentido interpretam-se de acordo com a natureza do contrato. [A interpretação deve dar ao contrato os seus efeitos normalmente esperados]. 4. As expressões ambíguas interpretam-se de acordo com os costumes do país. [São os usos e costumes atuando como fonte do direito] 5. Os costumes locais estão subentendidos em todo contrato. [Os usos e costumes são utilizados para suprir as lacunas do contrato] 6. Na dúvida, os contratos interpretam-se contra o estipulante. [O erro de formulação deve ser imputado ao credor] 7. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas umas em relação às outras. [O contrato forma um conjunto único e não um amontoado de cláusulas] 8. As cláusulas compreendem apenas o objeto do contrato, e não coisas não cogitadas. [A interpretação não pode desviar o fim contratual] 9. Os bens singulares estão todos englobados, formando uma universalidade. [Esta regra visa proteger a integralidade do objeto contratual] 10. Um caso expresso para exemplificar uma obrigação não restringe o vínculo. 11. Uma cláusula expressa no plural decompõe-se muitas vezes em cláusulas singulares. 12. O que está no fim do período relaciona-se com todo ele e não só com a parte antecedente, se com aquele concordar em número e gênero. Declaração de vontade, silêncio e reserva mental: CC02, Art. 110: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Manifestação de vontade: pode ser receptícia ou não receptícia. ᄋ Receptícia: os sujeitos são determinados. ᄋ Não-receptícia: os sujeitos são indeterminados. A manifestação de vontade pode ser de diversas maneiras: por palavras (faladas ou escritas), por gestos, por silêncio ou por comportamentos. CC02, art. 227: Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. Observe que um contrato pode ser somente “de boca”, desde que o valor negociado seja de até 10 salários mínimos. Observe que o silêncio, no Direito do Consumidor, é manifestação de vontade NEGATIVA, ao contrário da maioria do Direito Civil, no qual é manifestação de vontade POSITIVA (“quem cala, consente”). Fábio Peres da Silva
  • 13. Direito Civil II 13 Manifestação de vontade: vincula o autor e gera a confiança dos destinatários, que são, desde logo, determinados (receptícia) ou não-determinados (não receptícia). Num segundo momento, os destinatários aceitam a manifestação de vontade, que deve ser clara e precisa. Como já visto, o silêncio é manifestação de vontade, no sentido positivo (“quem cala consente”), quando a lei não determinar sentido contrário. Código Civil, art. 111: “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.” Lembremos que a manifestação de vontade é que fecha o negócio, independente da verdadeira intenção do autor, conforme consta no artigo 110 do Código Civil de 2002: “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.” Ou seja, “disse que ia levar, e tem testemunhas, então tem que levar e pagar”. Dolo: ocorre quando a manifestação de vontade é feita com o objetivo de enganar a outra parte, de forma proposital (“houve um equívoco ...”). Elementos essenciais do negócio jurídico: de acordo com o Código Civil, art. 104, são o agente, o objeto, a forma e o consentimento. Dividem-se, ainda, em elementos essenciais gerais e particulares: ᄋ os gerais não podem deixar de existir nos negócios jurídicos, e são comuns a todos os negócios jurídicos (agente, objeto e consentimento) ᄋ os particulares, embora essenciais, são característicos apenas de alguns negócios jurídicos (observe-se que, nos negócios em que a lei exige tais elementos, são obrigatórios). Elementos essenciais gerais: ᄋ Agente: é a pessoa que realiza o negócio, devendo ser capaz (não elencado nos artigos 3° e 4° do CC). Quando os agentes são relativamente incapazes, realizam os negócios através de seus representantes; nesse caso, o negócio jurídico é válido. o Se os agentes forem incapazes, o negócio é nulo. ᄋ Objeto: para que seja considerado válido o objeto deve ser lícito e possível. ᄋ Consentimento: é a manifestação de vontade, pelas formas previstas em lei. Elementos essenciais particulares: ᄋ Alguns negócios exigem formas específicas para sua realização (ex.: contrato de compra e venda de casa, exige que o nome seja levado no registro imobiliário); a não-existência da forma é também motivo para não existir o negócio. Elementos acidentais: são aqueles que existem em alguns negócios de forma peculiar, dependendo da vontade das partes para sua presença. São eles: a condição, o termo e o encargo. ᄋ Condição: é uma situação, em tempo futuro e incerto, no qual, se o evento ocorrer, faz nascer ou extinguir o negócio jurídico. ᄋ Termo: é o evento futuro e certo que vincula o negócio jurídico a ele. ᄋ Encargo: é próprio dos negócios jurídicos gratuitos, que impõem ao beneficiário um ônus em prol da liberalidade feita pela outra parte. Essas situações só existem por vontade das partes; não são elementos essenciais do negócio. Código Civil, art. 121 Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Fábio Peres da Silva
  • 14. Direito Civil II 14 Condição suspensiva vs condição resolutiva: ᄋ Condição suspensiva: aquela na qual o negócio jurídico não existe. ᄋ Condição resolutiva: aquela que encerra o negócio jurídico. Condição positiva vs condição negativa: ᄋ Condição positiva: quando o fato não ocorre. ᄋ Condição negativa: quando o fato ocorre. Condição lícita ou ilícita: ᄋ Condição lícita: quando está de acordo com a lei, os costumes etc. (CC02, art. 122) ᄋ Condição ilícita: quando não estão de acordo com a lei, atentando contra o Direito ou a moral; estas maculam o negócio jurídico de maneira absoluta (CC02, art. 123, II) As condições ilícitas, por sua vez, podem ser perplexas ou potestativas. ᄋ Perplexas: previstas no art. 123, III, do Código Civil, são as incompreensíveis ou contraditórias. ᄋ Potestativas: são as que dependem da vontade exclusiva de uma das partes; trata-se de arbítrio injustificável, desrespeitando o princípio da boa-fé. o Quanto às condições potestativas, existem as simplesmente potestativas, que dependem de um fato externo que dá poderes a uma das partes, mas que fogem a vontade desta. Tais condições podem ser aceitáveis, mantendo o negócio jurídico. o As puramente potestativas, contudo, tornam o negócio jurídico nulo. Pode-se falar, também, em condições possíveis e impossíveis: ᄋ Condições possíveis: são as que o homem médio pode realizar, física ou juridicamente. ᄋ Condições impossíveis: são aquelas que o homem não pode praticar. o Fisicamente impossíveis: não há possibilidade física para execução. o Juridicamente impossíveis (art. 122): não é possível, no mundo do Direito. Quando a condição é suspensiva, as condições suspensivas fisicamente impossíveis invalidam o negócio jurídico (invalidade absoluta, por expressa disposição legal, cf. art. 123, I, combinado com art. 166, VII). Se a natureza da condição é resolutiva, mas a condição suspensiva é fisicamente impossível, o negócio é dado como inexistente, conforme art. 124. Ainda no tocante às condições, estas podem interagir verticalmente. Fábio Peres da Silva
  • 15. Direito Civil II 15 Termo: elemento acidental dos negócios jurídicos, trata de um efeito futuro e certo, pelo qual o negócio jurídico se torna eficaz; é usado nos eventos jurídicos de execução continuada (como o pagamento de um aluguel, que é feito mensalmente até o final do contrato). ᄋ O termo possui um dies a quo e um dies ad quem, ou seja, uma condição suspensiva e uma condição resolutiva. ᄋ Enquanto o termo inicial não acontece, o exercício do direito está em suspenso. ᄋ Entre o termo inicial e o termo final temos o prazo. O termo é um evento futuro e certo, que pode ser certo ou incerto: ᄋ Evento certo: é aquele que temos certeza que vai ocorrer, só não se sabe quando será. ᄋ Evento incerto: é aquele que pode ocorrer a qualquer momento. Para a contagem do prazo exclui-se o dia do início e inclui-se o dia final. ᄋ Quando o sábado e o domingo estão no meio do prazo, contam como dias úteis; não contam se o sábado e o domingo estiverem no início ou no final do período. O termo pode ser convencional (fixado pelas partes), legal (por lei) e de graça (fixado por juiz). Código Civil: Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. § 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. Encargo: é a determinação, também acessória e incidental, típica dos negócios que são benéficos, como, p. ex., a doação; trata-se de um peso que advém do benefício, uma situação que “vem junto” com o negócio. ᄋ Se não for cumprido, o negócio pode ser revogado; mas ainda assim, existe. Por exemplo, eu doo uma casa, com o encargo de se dar o dízimo do seu valor para a Igreja; você pode não dar o dízimo, mas a doação já foi feita (só pode ser revogada). ᄋ Note que no caso do encargo não há uma correspondência. O encargo pode ser tido como ilícito; nesse caso, o negócio é mantido em sua forma pura. ᄋ Existe uma situação, entretanto, na qual não cumprir o encargo significa não cumprir o negócio: é quando o objetivo do negócio jurídico é o ilícito. Por exemplo, doo uma casa com a condição de se fazer um bordel: o negócio é ilícito, por causa do encargo. Fábio Peres da Silva
  • 16. Direito Civil II 16 Elementos da existência do negócio jurídico: o agente, o objeto, a forma e a manifestação de vontade, conforme art. 104 do Código Civil. Código Civil, art. 104: A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Defeitos do negócio jurídico: podem levar à anulação e à nulidade do negócio. No tocante ao erro, podem ser dolo, coação, fraude contra credores, fraude à execução, estado de perigo e lesão. ᄋ Quando não há manifestação de vontade, o negócio jurídico é nulo. ᄋ Quando há manifestação de vontade, mas esta não corresponde ao que eu desejo, o negócio jurídico é anulável, num prazo decadencial de até 4 anos. Dentre os defeitos, há os vícios de consentimento strictu sensu, que são dolo, coação, estado de perigo e lesão; há os vícios sociais, que visam enganar à sociedade, como a fraude contra credores, a fraude a execução e a simulação, que, embora não seja exatamente vício, é defeito do negócio e o anula. Do erro e da ignorância (art. 138 – 144): ᄋ Ignorância: ausência completa do conhecimento. ᄋ Erro: implica na falsa noção do objeto. Quanto ao erro: para que seja motivo de anulação do negócio jurídico, este tem que ser substancial, escusável e real. A razão do erro precisa ser plausível, de tal forma que uma pessoa comum seja capaz de cometê-lo; a análise do erro pode permitir a anulação do negócio, mas para isso é necessário que a outra parte (a “beneficiada”) seja capaz de detectar o erro e dizê-lo ao “prejudicado”. O erro tem que ser substancial; ele atinge os elementos substanciais do objeto ou da pessoa. Assim, deve afetar especificamente a vontade da pessoa, ou sua motivação; se uma mudança for acidental, não modificando a natureza de vontade, não anula o negócio. Erro de direito: quando o agente acredita estar de acordo com a lei, que foi revogada (falso conhecimento da lei). Nesse caso, o erro deve ser o único motivo que determinou a manifestação de vontade (a pessoa acreditava que existia uma lei, e por isso fez o negócio contra a legislação em vigor). Erro quanto ao fim colimado: é o falso motivo, previsto no art. 140 do Código Civil. O falso motivo só vicia a situação de vontade quando é o motivo dominante. Nesse caso, é erro essencial, que proporciona a anulação do contrato. Fábio Peres da Silva
  • 17. Direito Civil II 17 DOLO: é o outro vício do consentimento (coloquialmente, é a “indução ao erro”, que está equivocada, já que dolo são os artifícios astuciosos empregados para induzir alguém a prejudicar a ele próprio e que aproveita ao autor do dolo ou a terceiro). Verifica-se, nessa definição, os seguintes elementos: os artifícios maliciosos (a intenção de causar o erro), a indução ao erro no negócio (a vítima se engana) e o aproveitar-se do erro em benefício próprio. O dolo pode ser considerado de natureza objetiva e anulatória; permitindo a anulação do contrato. O dolo pode ser criminal, processual e civil. ᄋ Na esfera criminal, é o ato que intencionalmente é praticado pela pessoa com o resultado obtido (ex.: eu quis matar alguém, e, de fato, matei). ᄋ Na esfera processual, é o ato que atenta contra a boa-fé. ᄋ Na esfera civil, é o artifício empregado para enganar alguém. São poucos os momentos em que o legislador, na esfera civil, diferencia culpa de dolo. O dolo se diferencia da simulação, considerando-se que a vítima não participa do negócio simulado; aliás, observe-se que a simulação provoca a nulidade do contrato. Classificamos o dolo em “dolus bônus” e “dolus malus”. Ainda posso classificá-lo em dolo principal e dolo acessório; em dolo positivo e dolo negativo; em dolo de terceiro; em dolo do representante; e dolo de ambas as partes (CC02, art. 145 – 150). Dolus bônus vs dolus malus ᄋ Dolus bonus: aquilo que é tolerável, não acarreta a anulação o negócio jurídico. ᄋ Dolus malus: é aquele que acarreta a nulidade do negócio jurídico, por sua gravidade; é aquele que tem a pretensão de ludibriar a vítima contratante, prejudicando-a. Pode ser através de atos, de palavras, de silêncio, viciando o negócio jurídico e ensejando a indenização por perdas e danos. Wilson de Barros Monteiro fala, ainda, de um tipo de dolo com fins nobres, ou dolo com fins lícitos, aquele que tem a intenção de enganar a pessoa para fazer-lhe um bem (ex.: “toma o remédio, vai fazer bem ...”). Dolo positivo vs dolo negativo: ᄋ Dolo positivo: o ato em que se faz o dolo, a atitude que induz ao erro. ᄋ Dolo negativo: o ato em que se deixa de tomar a atitude que evitaria o dolo (omissão dolosa). Enseja a anulação do contrato, da mesma forma que o dolo positivo (ex.: mentir no seguro). Dolo de terceiro: proveniente de um terceiro, estranho ao negócio, que praticará a manobra de tal maneira que, quando duas pessoas contratarem os serviços de um terceiro, uma delas esteja no negócio para lesar a outra. Só é anulável quando o terceiro também tiver conhecimento da lesão, tornando-se cúmplice do dolo; a vítima, neste caso, pode pedir indenização de perdas e danos do terceiro. Ex.: João negocia o contrato entre Antonio e Pedro, que é favorável a Antônio e desfavorável a Pedro; se Antônio souber da artimanha, o negócio pode ser anulado e Pedro cobrará indenização de Antônio e João. Dolo do representante: nesse caso o representante não é o terceiro, ele o representa e induz ao dolo. Nesse caso, o representante responderá até a quantia que tomar do negócio; o representado, até a quantia que o beneficia. ᄋ Se, contudo, o representado não souber da intenção, poderá requerer indenização do representante. ᄋ No caso de representação convencional, o representado responde pelo dolo solidariamente com seu representante. Fábio Peres da Silva
  • 18. Direito Civil II 18 Para constituir o dolo como vício de consentimento, é necessário que: ᄋ O causador do dolo tenha a intenção de lesar ao outro ᄋ O dolo não seja irrelevante ᄋ O dolo seja o motivo da realização do negócio jurídico Dolo principal vs dolo acidental: ᄋ Dolo principal: é aquele que motiva a existência do negócio, viciando-o; torna o negócio anulável. ᄋ Dolo acidental: o negócio seria efetuado mesmo com a existência dele; não vicia o negócio jurídico. Dolo de ambas as partes (art. 150, CC): é neutralizado, pois ninguém pode alegar torpeza se ambos os lados tiveram intenção no dolo. A doutrina permite neutralizar dolo principal com dolo acidental ou acessório; há legisladores, contudo, que negam tal interpretação. Carlos Roberto Gonçalves fala do dolo de aproveitamento, que é aquele pelo qual uma pessoa aproveita-se da inexperiência do outro para induzi-lo ao dolo. Nesse caso, pode ser confundido com lesão. Fábio Peres da Silva
  • 19. Direito Civil II 19 Outro vício do consentimento é a coação (art. 151 – 155), pressão física e moral sob uma pessoa que obriga a pessoa a efetuar negócio jurídico contra sua vontade. A coação moral implica na nulidade do negócio. Implica num temor justificado e iminente, fazendo com que o exercício normal de um direito seja considerado coação. O temor reverencial e o exercício normal de um direito não pode ser considerado coação; somente vicia o negócio jurídico se a quem aproveita o negócio jurídico tenha (ou devesse ter) conhecimento de que aquele que faz o negócio está sendo coagido a fazê-lo. Quem se beneficia do negócio jurídico responde solidariamente com quem faz a coação; o negócio jurídico é anulável e cabe ressarcimento de perdas e danos. Caso o beneficiário não saiba da coação, somente o co-ator (terceiro) responde pelo ocorrido, com perdas e danos; o negócio não é anulável. As condições da coação dependem das características da pessoa, atingindo sua intimidade ou sua honra (“se você não fechar o negócio te denuncio às autoridades da sua Igreja e você perderá suas liberdades”). Vícios sociais (a partir do art. 158) CPC, art. 158 (fraude contra credores): Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. Credor quirografário VS credor hipotecário ᄋ Credor quirografário: é aquele que tem um papel exigindo o direito ao pagamento. ᄋ Credor hipotecário: é o que tem a garantia de um bem como pagamento de dívida. Fraude contra credores: é a prática maliciosa de um devedor que desfalca seu patrimônio com o objetivo de deixá-lo à salvo de eventuais dívidas. Tenta, assim, prejudicar seus verdadeiros credores, tornando-se insolvente; visa impedir os efeitos da cobrança. Quando o devedor já tem uma ação judicial e tenta fraudar o credor, esta se chama fraude contra execução. Não são somente os negócios jurídicos gratuitos, como doação, que podem ser indícios de fraude contra credores; também negócios onerosos podem ser usados na fraude, como, por exemplo, empenhar uma casa como pagamento de dívidas para que o credor quirografário não receba o valor devido. Quando o credor quirografário recebe dívida antecipadamente, deve devolvê-la ao acervo, para que seja dividido com aqueles que tem preferência: credores trabalhistas, credores da Previdência Social e das demais Fazendas, e credores com garantias reais. CC02, art. 178: É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Ação pauliana: por essa ação, impetrada pelo credor contra as pessoas que efetuaram a fraude, pede-se que o patrimônio doado pelo devedor retorne ao seu dono anterior, revogando o negócio jurídico que foi lesivo aos credores e permitindo o rateio dos bens devolvidos para todos os credores quirografários. Fábio Peres da Silva
  • 20. Direito Civil II 20 Estado de perigo: o estado de perigo é previsto no art. 156, e parágrafo único; como o próprio nome diz, trata-se de uma situação em que, diante de um dano iminente que pode ocorrer consigo ou com alguém da família, a pessoa assume obrigação excessivamente onerosa. CC02, art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. Lesão: ocorre quando, por inexperiência ou premente necessidade, uma pessoa se obriga a prestação extremamente desproporcional ao valor da contraprestação. CC02, art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Todos esses casos geram a possibilidade de anulação, conforme o art. 178 do Código Civil. CC02, art. 178: É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Fábio Peres da Silva
  • 21. Direito Civil II 21 Dos atos jurídicos lícitos e ilícitos: tratados no Código Civil a partir do art. 185. Os atos jurídicos lícitos são os que obedecem a todos os requisitos previstos em lei. Código Civil de 2002: Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. O ato ilícito ocorre quando, seja por omissão voluntária, negligência ou imprudência, alguém violar o direito de outrem, causando algum tipo de dano. Da mesma forma, é ato ilícito aquele no qual alguém abusar dos seus direitos. Pela omissão, negligência, imprudência, culpa ou abuso de direito, pode ser pedida indenização, pela chamada responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Origina-se pela Lex Aquilia de dano, do tribuno Lucio Aquilio, em Roma, que trocou a pena de vingança pela indenização nesses casos (responsabilidade civil). Fábio Peres da Silva
  • 22. Direito Civil II 22 Como já foi dito, o ato civil ilícito gera responsabilidade civil e enseja à ação aquiliana. Historicamente, a evolução do Direito Civil vai da barbárie (vingança coletiva), passa pela vingança individual e estabelece responsabilidades para o cidadão. Na Revolução Industrial é que se desenvolve o conceito de responsabilidade civil com mais ênfase, forçando sua regulamentação. Pode-se pedir indenização por atos de responsabilidade civil efetuados pelo próprio ou por terceiros, sejam eles dependentes, tutelados, curatelados ou pessoas que faziam obrigações sob sua responsabilidade. Pode-se pedir indenização por fatos animados ou inanimados; por fatos realizados por coisas ou por animais que sejam meus (quanto aos animais, sejam eles domésticos ou de fazenda). Quanto às pessoas, é possível entrar com ação contra aqueles que cometeram atos ilícitos e que eram responsabilidade de alguém (ex.: empregado que faz ilícito em nome do preposto). Abre-se, contudo, exceção para os pais, que não poderão entrar com ação por atitude “errada” de seus filhos. Observe-se que, quando o empregador é o Estado, este não pode eximir-se da ação de regresso. No caso de pessoa jurídica de direito privado, esta pode declinar da cobrança da ação. Se temos as figuras que indenizam, há também aqueles que são indenizados. O mais comum é que se indenize a vítima pelo dano causado; ocorrem casos em que os pais são indenizados por danos ocorridos a seus filhos, de acordo com o dano proporcional. A culpa (ou teoria subjetiva) sempre foi a única razão de indenizar, e, portanto, o agente causador do dano tem que ter agido com negligência, imperícia ou imprudência. Comprovada a razão do dano, este tem o dever de indenizar. No caso de prova, em Direito Civil, o ônus é de quem acusa (quem sofreu o dano), salvo em casos onde seja necessário que se inverta o ônus da prova para garantir que exista uma acusação (ex.: Direito do Trabalho). Existem casos, no entanto, em que não há como prever quem é culpado pelo ilícito. Tratam-se daqueles em que, ainda que a culpa seja exclusiva da vítima, cabe indenização, quando a lei assim o determinar (ex.: danos ambientais, como um todo). Nesse caso, a pessoa, ao assumir a atividade, assume também os riscos (caso da Petrobrás, por exemplo, quando manuseia gás natural em oleodutos). É a chamada teoria dos riscos ou responsablidade civil objetiva, consagrada no Código Civil de 2002. A culpa pode ser in eligendo (eu não escolhi os prepostos, portanto respondo pelos atos deles) ou in vigilando (eu não vigiei aqueles sob os quais tinha responsabilidade, por isso indenizo). Graus da culpa: podem ser grave, leve e levíssimo. Teoricamente a culpa normal é a culpa leve, onde se cria um ato ilegítimo por imperícia, negligência ou imprudência; ao exorbitar nesses fatores, trata-se de culpa grave. Se houver o que considera um descuido, incorremos em culpa com levíssimo grau. Observe-se que os graus da culpa mexem nos efeitos da indenização, permitindo equilibrar a culpa de tal forma que a indenização seja facilitada, ou que exista um contrapeso nos efeitos da indenização. Fábio Peres da Silva
  • 23. Direito Civil II 23 O risco, por sua vez, pode ser de três tipos: criado, proveito ou integral. ᄋ O risco integral não admite excludentes, sequer a culpa exclusiva da vítima (“é culpado, e pronto”); tem que ser criado por legislação específica. ᄋ O risco criado é aquele no qual, ao criar uma situação, se põem em risco direitos alheios. ᄋ O risco proveito é aquele criado com o objetivo de criar vantagem para a pessoa. Não existe na legislação. Todos esses fatores fazem com que seja possível a indenização, pelo tamanho do dano. Fábio Peres da Silva
  • 24. Direito Civil II 24 Prescrição e decadência No início do curso, tratamos dos fatos jurídicos stricto sensu, efeitos que independem da vontade humana e que produzem efeitos jurídicos, gerando ou extinguindo direitos. Podem ser ordinários ou extraordinários. No caso dos ordinários, são aqueles que ocorrem por caso fortuito ou força maior. São isentos de responsabilidade, a tal ponto que Silvio Venosa afirma que ambos são sinônimos, “causas excludentes do dever de indenizar”, em Direito Civil. Quanto ao fortuito, existe o interno (aquele que advém da própria atividade) e o externo (aquele que, embora imprevisível, não está intrínseco à atividade, como os fenômenos da natureza). Os fatos jurídicos ordinários são aqueles com espaço definido: a morte, o nascimento, o decurso do tempo, a prescrição e a decadência. A decadência fulmina o direito: perde-se o direito, o que faz com que qualquer ação perca o sentido. Por padrão, todo direito é por prazo indefinido; há alguns deles, contudo, cuja morte é anunciada, e que não podem ser pedidos após o período decadencial (já não tem mais direito). A prescrição fulmina a ação: perde-se o direito a requerer o pedido, se não for feito antes da prescrição. Nesse caso, embora o direito ainda exista, não posso pedi-lo em juízo. Não quer dizer, contudo, que o direito não possa existir Observe-se que tudo o que é prescrição é escrito pelo legislador como “prescreve em”. Para a decadência, utilizam-se outros verbos, como “caduca em”, “deve ser pedido em até”, e semelhantes. Código Civil, art. 189: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Código Civil, art. 205 e 206: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Art. 206. Prescreve: (seguem diversos prazos, que serão detalhados posteriormente ...) Observação: não se pode repetir (pagar) a dívida prescrita. Cabe, nesse caso, devolução do valor pago. A base da prescrição e da decadência é o pensamento de Kant:“Não podem, na sociedade, existir pessoas que são eternamente devedoras de outro”. Ainda sob esse princípio, “aqueles que não querem requerer o direito não são dignos de tê-lo”. O objeto da prescrição é a existência da ação, que é exercitável pelo titular. No caso da inércia do titular quanto à ação, que se propaga no tempo. Existem atos e fatos que interrompem a prescrição, que a suspendem ou que impedem seu início. No caso da interrupção, a causa da interrupção só pode ser alegada uma única vez, e se reiniciar não pode ser parado, a não ser em caso de suspensão. Fábio Peres da Silva
  • 25. Direito Civil II 25 Causas que interrompem ou suspendem a prescrição Código Civil, art. 202 a 204: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. Causas impeditivas: impedem que comece a correr o prazo prescricional. Referem-se, geralmente, ao estado da pessoa ou sua situação familiar. Código Civil, art. 197 a 201: Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção. Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. Código Civil, art. 178 (caso específico de decadência após coação): É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade Observe que, no caso da suspensão, se a condição for “resolvida”, o prazo se reinicia. No caso de solidários, verifica-se o que consta no art. 201 do Código Civil: “Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível”. A prescrição pode ser prescritiva (a pessoa perde o direito por não requerê-la no prazo previsto na lei) ou aquisitiva (caso do usucapião, em que a pessoa “ganha” o direito à posse da terra por esta não ter sido requerida, dada a inércia do proprietário). Fábio Peres da Silva
  • 26. Direito Civil II 26 No caso da prescrição aquisitiva, que cria direito para um e extingue para outro, é fruto de decisão judicial. A prescrição tem normas gerais e especiais. Código Civil, art. 191: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Código Civil, art. 193: A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. Cabe ação de regresso dos relativamente incapazes e das pessoas jurídicas, responsabilizando seus representantes pelas perdas e danos causadas de prescrição. Código Civil, art. 195: Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. Código Civil, art. 196: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Contra os absolutamente incapazes, não corre prescrição. O juiz pode pronunciar, em ato de ofício, a prescrição (CPC, art. 219, § 5º). O Ministério Público também pode se manifestar a respeito, considerando seu papel como “custos legis”, o fiscal da lei. Considerando-se o interesse público, determinadas normas são irrenunciáveis pelas partes; entre elas, estão os prazos processuais, conforme está no art. 192 do Código Civil. Código Civil, art. 192: Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. Existem, finalmente, inúmeros prazos diferenciados de prescrição (art. 206 do Código Civil). Certas ações são imprescritíveis, como, entre outras: ᄋ o reconhecimento de paternidade, ᄋ as ações relativas ao Direito de Família; ᄋ o reconhecimento de dívidas; ᄋ a guarda de bens dados em depósito; ᄋ as ações que versam sob bens públicos; ᄋ as ações envolvendo condomínio voluntário, que pode ser dividido a qualquer momento. Quanto à decadência, trata-se da inação (não agir exercendo um direito que tem prazo de exercício previamente fixado), nos termos dos artigos 207 a 211 do Código Civil, bem como os que falam em “caducar” direitos e semelhantes. É direito potestativo. Código Civil de 2002 Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I. Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei. Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. Quem pede a decadência: é o sujeito passivo, aquele do qual se reclama tal ação. Fábio Peres da Silva
  • 27. Direito Civil II 27 Sucessor universal é aquele que recebe de alguém os direitos e obrigações, sucessor a título singular é aquele que recebeu apenas os direitos, e não as obrigações, de outrem. O sucessor pode requerer a decadência, bem como as partes interessadas no Direito (quem tem o benefício). O juiz também pode reconhecer a decadência, de ofício, quando se estabelece por lei. Uma vez que começou a correr o prazo decadencial, nada consegue contê-lo, à exceção dos absolutamente incapazes (art. 208, que é aplicação dos art. 195 e 198, inciso I). Note que os absolutamente incapazes podem tornar-se relativamente capazes, pela idade. A decadência fixada em lei é nula; a fixada no contrato pode ser alterada pelas partes. Observe-se que no caso de conflito do direito intertemporal, adota-se critério de proporcionalidade. O Código Civil adotou um ajuste linear: se mais da metade do prazo de um direito se passou, o critério é o do Código antigo; se não chegou, adota-se o código novo. Código Civil, art. 2028: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Prazos de decadência diversos, no Código Civil: Art. 68, 516, 1077, 1109 (§ único), 445, 1122, 745, 504 (§ 1º), 513 (§ único), 501, 550, 559, 1302, 495, 1909 (§ único), 1423, 1614 etc. (CDC, art. 26). Diferenças entre prescrição e decadência:  A decadência extingue o direito, e, indiretamente, extingue a ação. ￘ A prescrição, ao extinguir a pretensão, faz perecer o direito.  O prazo decadencial é estabelecido por lei ou pela vontade das partes. ￘ O prazo prescricional é estabelecido em lei.  A decadência corre contra todos, exceto os absolutamente incapazes, enquanto nesse estado. ￘ A prescrição, por sua vez, não corre contra aqueles que estão sob a égide das causas de interrupção ou de suspensão, nos termos da lei.  A decadência é resultante do prazo legal, portanto não pode ser renunciada. ￘ A prescrição pode ser renunciada após o prazo consumado. ￘ As ações condenatórias são aquelas que prescrevem, porque ação condenatória exige o cumprimento forçado (coercitivo) de uma prestação.  As ações constitutivas, em que a manifestação judicial é o elemento formador do direito, decaem. ￘ As ações declaratórias, que visam ao reconhecimento jurídico, são imprescritíveis. Fábio Peres da Silva
  • 28. Direito Civil II 28 Nulidade Verifica-se a nulidade dos atos ou dos negócios quando este não cumpre uma exigência específica para sua consolidação. Nesse caso, o negócio é tido como nulo, como se não houvesse existido. Podem ser absoluta ou relativa: ᄋ Absoluta: ofendem princípios de ordem pública, não gerando efeitos desde sua constituição. Opera efeitos “ex tunc”, retornando a situação ao período anterior ao negócio; qualquer efeito do negócio é declarado nulo (ex.: negócio feito por absolutamente incapaz) ᄋ Relativa: é aquela que provoca a anulabilidade do negócio, ou seja, o negócio tem um vício que pode gerar ineficácia, mas cujos efeitos podem ser retornados se o defeito for corrigido (ex.: negócio feito por relativamente incapaz, que pode ser validado pelo seu curador). Seus efeitos são “ex nunc”, passam a valer a partir da data da anulação do negócio. O artigo 166 do Código Civil fala dos negócios nulos. Código Civil, art. 166: É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. A respeito do inciso IV, relembremos o art. 104 do mesmo Código Código Civil, art. 104: A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Exemplos de nulidade no Código Civil: artigos 489, 548, 549, 1900, 1516 (§ 3º) No caso dos negócios anuláveis, se forem decorrentes de vícios só poderão ser anulados pela vontade da pessoa. Outro caso refere-se à anulabilidade prevista por detalhes da lei. A nulidade relativa não atinge as outras partes válidas do ato; a absoluta fulmina o negócio jurídico. A nulidade absoluta da obrigação principal implica na nulidade das obrigações acessórias. A nulidade absoluta não prescreve, via de regra; a relativa, prescreve e admite prazos decadenciais. Fábio Peres da Silva
  • 29. Direito Civil II 29 Ato inexistente A grande maioria dos autores acredita que o ato inexistente não precisaria ser estudado. No caso do ato nulo ou do anulável, ainda que tenha vícios, ele existiu, teve agente, objeto, enfim, teve os requisitos que o encaixem no mundo jurídico. O ato inexistente, por sua vez, não tem agente ou objeto ou foco: ele, simplesmente, não existe. Em alguns casos, pode ser considerado válido, pela moderna teoria do negócio jurídico. É o caso, por exemplo, do casamento de pessoas do mesmo sexo, que era tido como nulo, por ser inexistente. Fábio Peres da Silva