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DOC]2ª Câmara - Tribunal de Contas da União
www.tcu.gov.br/.../judoc%5CDec%5C20021003%5CTC%20006.352.do...
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3 de out de 2002 - Segundo o Relatório, para que a Replan consiga atender as
necessidades do plano ... Entretanto, conforme pode-se ver nas fotos nos 3 e 6
anexadas ao processo, efetivamente ..... d) Off-site (OT R3098) R$2.055.789,81.
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GRUPO I – CLASSE III – 2ª Câmara
TC 006.352/2002-7
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria
Interessado: Congresso Nacional
Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras
Ementa: Fiscobras 2002. Modernização e Adequação do Sistema de Produção da
Refinaria de Paulínia (SP). Ausência de irregularidades graves. Ciência à Comissão Mista
de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. Determinações.
Apensamento às contas.
RELATÓRIO
Trata-se do Relatório de Levantamento de Auditoria, realizado no período de 06/05 a
26/07/2002, em conformidade com a Decisão nº 98/02TCU-Plenário, que aprovou o Plano
Especial de Auditoria em Obras para 2002, nas obras relativas ao Programa de Trabalho
nº 25.662.0288.3155.0035- Modernização e Adequação do Sistema de Produção da
Refinaria de Paulínia (SP) – no Estado de São Paulo.
2.A equipe de auditoria registra que a Refinaria de Paulínia pode ser dividida em dois
ramos de refino, um ramo moderno e outro antigo. O ramo antigo não está adequado a
atender as necessidades de produzir diesel de menor teor de enxofre. Já o ramo novo vai
maximizar a produção de derivados leves em detrimento da produção de óleo combustível,
permitindo, portanto, o processamento de altas quantidades de petróleo nacional, em
especial o petróleo de MARLIM.
3.Segundo o Relatório, para que a Replan consiga atender as necessidades do plano
estratégico, é necessário que este ramo de refino antigo seja modernizado e a melhor
alternativa, segundo estudo denominado PLANO DIRETOR DO REFINO E 2000 é a
implantação de uma UNIDADE DE COQUEAMENTO RETARDADO (UCR) e
UNIDADE DE HIDROTRATAMENTO DE CORRENTES INSTÁVEIS (HDT) no mais
curto espaço de tempo. Com a construção destas duas novas unidades (HDT e UCR), a
Replan terá dois ramos de refino modernos, capazes de maximizar o processamento de
petróleo nacional (MARLIM), produzir maior quantidade de derivados leves de maior valor
agregado em detrimento da produção de óleo combustível e atender a especificação do óleo
diesel quanto ao teor de enxofre.
3.1.Em complementação a essas duas novas unidades deverá ser construída uma
UNIDADE DE GERAÇÃO HIDROGÊNIO (para fornecer hidrogênio para o HDT) na
mesma área do HDT, uma UNIDADE DE RETIFICAÇÃO DE ÁGUAS ÁCIDAS (U-
683B – para tratamento das águas ácidas geradas no novo HDT e UCR), na mesma área da
UCR, e uma UNIDADE DE RECUPERAÇÃO DE ENXOFRE para recuperação do
enxofre do gás ácido gerado nas duas novas unidades.
3.2.Além dessas alterações, a Unidade de Destilação existente na Refinaria sofrerá
revisão e ampliação (Revamp), aumentando a capacidade de processamento de petróleo.
4.Esclarece a equipe que, basicamente, as principais unidades a serem construídas ou
reformadas são: UNIDADE DE COQUEAMENTO RETARDADO (UCR II), UNIDADE
DE HIDROTRATAMENTO DE CORRENTES INSTÁVEIS (UHDT)U-283A, UNIDADE
DE GERAÇÃO DE HIDROGENIO (UGH)- U-41A; UNIDADE DE RECUPERAÇÃO DE
ENXOFRE (U-910C), REVAMP e OFF-SITES.
5.Quanto à execução física das obras, é informado que, até a data da vistoria
(23/05/2002), havia sido iniciada apenas a REVAMP da unidade de destilação atmosférica
e a vácuo. Quanto à construção das novas unidades (HDT, UCR, URE e Off-Sites), os
equipamentos já estão sendo adquiridos, entretanto, o início físico da obra depende de
licença ambiental da CETESB.
6.Este é o primeiro ano do programa de trabalho em questão, que inclui a soma dos
PTs 25.662.0288.3155.0035 (modernização e adequação do sistema de produção da
refinaria de Paulínia) e 25.662.0288.7997.0001 (modernização de unidade de destilação
atmosférica U-200A da refinaria de Paulínia).
7.Como resultado dos exames realizados, foram constatadas as seguintes
falhas/impropriedades:
“Área de Ocorrência: EMPREENDIMENTO
Classificação: FALHAS/IMPROPRIEDADES
Tipo: Falhas referentes ao meio ambiente
Nº Contrato/Convênio:
Descrição: A empresa entrou com solicitação de licença de instalação, em
16/07/2001, para a ampliação da unidade de destilação U-200A (Revamp), SEM OBTER,
contudo, a respectiva licença até a data de execução desta auditoria. Entretanto, conforme
pode-se ver nas fotos nos
3 e 6 anexadas ao processo, efetivamente iniciou as obras de
ampliação da unidade de destilação.
Indagados pela auditoria, os gestores admitiram o início do empreendimento sem a
respectiva licença de instalação, justificando tal procedimento com a urgência e
importância de se ter a obra concluída dentro do cronograma estabelecido (Ofício
Petrobras/GAPRE nº 423/02, de 03/07/02, e complementação enviada por e-mail
posteriormente) e com fatores que aparentemente amenizariam o potencial de impacto
ambiental da parte da obra até então realizada.
A equipe propõe que se acate a justificativa da empresa, no âmbito deste Tribunal,
sem o prejuízo das determinações que propomos ao final deste.
Área de Ocorrência: CONTRATO
Classificação: FALHAS/IMPROPRIEDADES
Tipo: Impropriedades na celebração do contrato
Nº Contrato/Convênio: AFM 540-72-0317/01
Descrição: 1. Data de assinatura do contrato (08.11.2001) posterior a data de início
da vigência do mesmo (04.10.2001).
2. Data de assinatura da primeira revisão do contrato (25.10.2001) anterior a data de
assinatura do contrato (08.11.2001).
Área de Ocorrência: CONTRATO
Classificação: FALHAS/IMPROPRIEDADES
Tipo: Impropriedades no processo licitatório
Nº Contrato/Convênio: AFM 540-73-0053/01
Descrição: 1. Certame licitatório (convite) realizado com somente duas empresas
interessadas aptas à consecução do objeto, contrariando o item 3.1.3 do Regulamento do
Procedimento Licitatório da Petrobrás.
2.Organização formal adotada nos processos de licitação e de contratação (Ex:
nº 883.2.012.01, nº 270.2.077.01.1, nº 883.2.008.01), com ausência de páginas numeradas
seqüencialmente e rubricadas, conforme o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 9.784, de
29/01/1999.
Convite Internacional Semat nº 91.3107/01
Objeto: Reatores com internos e respectivos sobressalentes para as novas unidades de
hidrotratamento e de dessulfirização.
A Petrobrás encaminhou convite às empresas abaixo (no período de 25/05 /2001 a
16/07/2001):
Confab (Brasil), Felguera (Espanha), ATB Caldereria (Itália), Bagnolo (itália), Impsa
(Argentina), Larsen & Toubro (Índia), Japan Steel (Japão), S.H.I (Japão) e Hitachi (Japão).
Apenas a ATB Caldereria e a Larsen & Toubro apresentaram propostas em 15/08/01,
sendo vencedora a primeira, que apresentou proposta final de US$ 4.859.534,00 (contra
US$ 4.932.696,00 da concorrente.
Tal procedimento contraria o item 3.1.3 do Regulamento do Procedimento Licitatório
da Petrobrás, que prescreve o número mínimo de três interessados do ramo pertinente ao
objeto do certame.
A respeito, cumpre transcrever o trecho _Documento Interno Petrobrás _ DIP, de 07
de dezembro de 2001 – Jurídico/JS- 4520/2001:
‘(...)Outro ponto de relevo é aquele que pertine ao risco da contratação vir a ser
considerada irregular pelo fato do procedimento de convite ter prosseguido, mesmo diante
da apresentação de somente duas propostas, não obstante haverem sido convidadas nove
empresas e terem apenas duas manifestado expressamente seu desinteresse em participar do
certame.
(...)
percebe-se que a norma define como a licitação entre no mínimo três pessoas físicas
ou jurídicas, mas o Jurídico da Petrobrás sempre entendeu que, em lição irrespondível de
Adilson Abreu Dallari, não importa quantas empresas tenham tido suas propostas
classificadas, ainda que em número inferior a três, pois o momento legal da aferição da
exigência legal é o convite.
É certo que não é essa a posição do TCU, expressa no enunciado ED 000270 do
Tribunal de Contas da União, que cuida da mesma questão e contém o seguinte texto:
'Não se obtendo número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação
sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato com a convocação de outros
possíveis interessados, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 7º, do artigo 22, da Lei
nº 8.666/93.'
Mas todos sabemos que o TCU é um tribunal administrativo, cujas decisões não são
cogentes, sendo facultado à Petrobrás assumir o risco de eventual censura por parte daquela
Corte, a ser oportuna e devidamente afastada, pela argumentação de que dispomos.’
Conforme pudemos observar, assinaram o contrato AFM nº 540-73-0053/01 (que
trata de parte de aquisição dos reatores) os Sres
José F. de Oliveira (Gerente de Compras) e
Geraldo Viera Baltazar (Gerente Executivo).
Área de Ocorrência: CONTRATO
Classificação: FALHAS/IMPROPRIEDADES
Tipo: Impropriedades na celebração do contrato
Nº Contrato/Convênio: AFM 540-72-0242/01
Descrição: 1. A data de início de vigência (03/08/2001) é anterior a data de
assinatura do contrato (06/08/2001).
2. Organização formal adotada nos processos de licitação e de contratação (Ex:
nº 883.2.012.01, nº 270.2.077.01.1, nº 883.2.008.01), com ausência de páginas numeradas
seqüencialmente e rubricadas, conforme o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 9.784, de
29/01/1999.
Esclarecimentos Adicionais:
Área de Ocorrência: CONTRATO
Classificação: FALHAS/IMPROPRIEDADES
Tipo: Impropriedades no processo licitatório
Nº Contrato/Convênio: AFM 540-73-0037/02
Descrição: 1. Contratação direta indevida por inexigibilidade de licitação, em
descumprimento ao disposto no art. 37, caput e inciso XXI da Constituição Federal, c/c o
item 2.3 do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras, aprovado
pelo Decreto 2.745, de 24/08/1998.
2. Ver detalhamento no campo de Indícios de Irregularidades do contrato AFM 540-
72-0365/01, deste.
Esclarecimentos Adicionais:
Área de Ocorrência: CONTRATO
Classificação: FALHAS/IMPROPRIEDADES
Tipo: Impropriedades na celebração do contrato
Nº Contrato/Convênio: AFM 540-73-0044/02
Descrição: 1.O contrato foi celebrado em 04/04/2002 e teve vigência em 05/12/2001;
durante esse período ficou sem cobertura contratual.
2. Organização formal adotada nos processos de licitação e de contratação, com
ausência de páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas, conforme o disposto no art.
22, § 4º, da Lei nº 9.784, de 29/01/1999.
Esclarecimentos Adicionais:
Área de Ocorrência: CONTRATO
Classificação: FALHAS/IMPROPRIEDADES
Tipo: Impropriedades na celebração do contrato
Nº Contrato/Convênio: AFM 540-72-0365/01
Descrição: 1. A data de início de vigência do contrato (28.09.2001) é anterior a data
de celebração do mesmo (11.10.2001).
2. Organização formal adotada nos processos de licitação e de contratação, com
ausência de páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas, conforme o disposto no art.
22, § 4º, da Lei nº 9.784, de 29/01/1999. A empresa noticiou que está revendo os
procedimentos licitatórios para adequá-los à Lei. Faz-se necessário que se proceda à
determinação que propomos no final deste.
Esclarecimentos Adicionais:
Área de Ocorrência: CONTRATO
Classificação: FALHAS/IMPROPRIEDADES
Tipo: Impropriedades na celebração do contrato
Nº Contrato/Convênio: AFM 540-72-0098/02
Descrição: O contrato foi celebrado em 04/04/2002 e teve vigência a partir de
05/12/2001, período em que ficou sem cobertura contratual.
Esclarecimentos Adicionais:
Área de Ocorrência: CONTRATO
Classificação: FALHAS/IMPROPRIEDADES
Tipo: Impropriedades no processo licitatório
Nº Contrato/Convênio: AFM 540-73-0044/02
Descrição: 1. Contratação direta indevida por inexigibilidade de licitação, em
descumprimento ao disposto no art. 37, caput e inciso XXI da Constituição Federal, c/c o
item 2.3 do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras, aprovado
pelo Decreto 2.745, de 24/08/1998.
2. Ver detalhamento no campo de Indícios de Irregularidades do contrato AFM 540-
72-0365/01, deste.
Esclarecimentos Adicionais:
Área de Ocorrência: CONTRATO
Classificação: FALHAS/IMPROPRIEDADES
Tipo: Impropriedades no processo licitatório
Nº Contrato/Convênio: AFM 540-72-0153/02
Descrição: Organização formal adotada nos processos de licitação e de contratação,
com ausência de páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas, conforme o disposto no
art. 22, § 4º, da Lei nº 9.784, de 29/01/1999.
A empresa noticiou que está revendo os procedimentos licitatórios para adequá-los à
Lei.
Faz-se necessário que se proceda à determinação que propomos no final deste.
Esclarecimentos Adicionais:
Área de Ocorrência: CONTRATO
Classificação: FALHAS/IMPROPRIEDADES
Tipo: Impropriedades na celebração do contrato
Nº Contrato/Convênio: AFM 540-72-0161/02
Descrição: A data de assinatura do contrato (20/05/2002) é posterior a sua vigência.
Esclarecimentos Adicionais:
Área de Ocorrência: EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Classificação: FALHAS/IMPROPRIEDADES
Tipo: Falhas na execução de contratos
Nº Contrato/Convênio:
Descrição: 1.Extrapolação orçamentária, descumprindo o art. 167, inciso II, da
Constituição Federal.
2. O procedimento adotado pela Petrobrás para efeito de cumprimento do limite
estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA) é o seguinte: só quando o material é posto
na obra, o valor gasto na compra deste é contabilizado como despesa para o Programa de
Trabalho (PT), mesmo que esse material tenha sido comprado especificamente para aquela
obra. Esta sistemática é apoiada na chamada visão de CUSTO, da empresa. Ex: O gasto
com um equipamento, comprado pela Petrobras especificamente para a construção de
determinada unidade, não é computada para cotejo com as verbas da LOA como despesa
com a obra enquanto ele estiver em estoque (mesmo se já tiver sido efetuado o pagamento).
3. Esse procedimento permite que a empresa inicie empreendimentos não previstos na
LOA ou que efetue gastos muito maiores ao autorizado pela lei, sem que isso apareça em
seus controles. Com isso, perde-se o mínimo de transparência da execução orçamentária, e
se tornam inócuas as autorizações orçamentárias da lei, desvirtuando as decisões do
legislativo em relação à execução físico-financeira das obras (p.ex. Para a Unidade U-39 da
Refinaria Landulfo Alves, na Bahia, já concluída no final de 2000, foram incluídas na LOA
de 2001 verbas de mais de R$50 milhões e solicitados créditos extraordinários de mais de
R$100 milhões, vide TC 012.068/2001-8 – o que aconteceria se o Congresso Nacional não
os autorizasse?).
4. Tal procedimento da Petrobras contraria frontalmente o disposto na Constituição
Federal de 1988: ‘Art. 167. São vedados: (...) II – a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;’ c/c o art. 48 da
LDO de 2002.
5. Em 2001, a verba autorizada para os empreendimentos constantes do atual
programa de trabalho foi de R$6.132.000,00, conforme a Lei nº 10.428, de 24/04/2002, que
alterou a dotação orçamentária da LOA. No entanto, naquele exercício, a empresa
desembolsou o montante de R$26.482.935,36 para esses empreendimentos,
EXTRAPOLANDO em 231%, R$20.350.935,36 (pelo conceito de DESEMBOLSO), a
autorização da Lei Orçamentária de 2001.
7. Admitindo-se que esses desembolsos tenham sido feitos sob a devida contratação
prévia, isso indica uma extrapolação orçamentária em maiores magnitudes sob o conceito
de ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES.
8. Considerando a sistemática de CUSTO, adotado pela Petrobras, a despesa efetuada
nesse empreendimento (R$8.746.333,84) EXTRAPOLOU o autorizado (R$6.132.000,00)
na LOA de 2001 em 42%, R$2.614.333,84.
9. Foram solicitados esclarecimentos à Empresa que se justificou alegando
dificuldades de conciliação do ritmo acelerado das obras, dada a importância das mesmas,
com o planejamento neste estágio inicial do empreendimento. Ressaltou, ainda, que ‘(...)
Desta forma confirmamos sua constatação acima de que não há vinculação entre os valores
obtidos no Relatório Plurianual de DESEMBOLSO dos Investimentos e aqueles previstos
na lei orçamentária...’.
10. A equipe entende que os esclarecimentos sobre a extrapolação orçamentária
detectada especificamente na obra da REPLAN possam ser aceitos, dado terem acontecido
sob a sistemática regulamentar da Petrobras (sob o abrigo do princípio da legitimidade).
11. Quanto ao controle da execução orçamentária, as alegações da Petrobras e os
indícios constatados em trabalhos anteriores (TC 012.068/2001-8, fls. 129, v.p.) indicam
que a questão não é um caso isolado, mas um procedimento sistemático adotado pela
empresa. Como a responsabilidade sobre a adoção desse procedimento estaria difusa na
administração da empresa ao longo de vários anos (desde 1988), não parece praticável a
identificação de responsáveis. Assim, abstemo-nos de propor a apuração dessa
responsabilidade, sem prejuízo de apontar a necessidade de este Tribunal firmar um
entendimento sobre o assunto, para o qual propomos determinação ao final deste.
Esclarecimentos Adicionais:
Em 2001, os créditos autorizados para a realização do empreendimento alcançaram o
montante de R$6.132.000,00, conforme a Lei nº 10.428, de 24/04/2002, que alterou a
dotação orçamentária para os seguintes valores:
- R$1.500.000,00 ao PT 25.662.0288.7997.0001 (modernização de unidade de
destilação atmosférica U-200A da refinaria de Paulínia); e
- R$4.632.000,00 ao PT 25.662.0288.3155.0035 (modernização e adequação do
sistema de produção da refinaria de Paulínia).
O desembolso efetuado para este empreendimento pela Petrobrás no mesmo período
(2001) atingiu a seguinte cifra (fonte: Relatório Plurianual de Desembolsos dos
Investimentos):
PT 25.662.0288.7997.0001 ---- R$7.742.500,43
PT 25.662.0288.3155.0035 ---- R$18.740.434,93
Os custos foram assim distribuídos:
- PT 25.662.0288.7997.0001, Unidade de Destilação Atmosférica U-200A (OT
R2381) – R$1.512.462,04;
- PT 25.662.0288.3155.0035
a) Unidade de Hidrotratamento de Diesel (OT R3060) R$1.195.083,74;
b) Unidade de Coque II (OT R3061) R$3.576.010,08;
c) Unidade de Enxofre (OT R3062) R$406.988,17; e
d) Off-site (OT R3098) R$2.055.789,81.
Total: R$8.746.333,84
A responsabilidade sobre essa irregularidade parece estar muito difusa na empresa ao
longo dos anos após a promulgação da Constituição Federal, fato que nos levou a propor
apenas determinações para sanar o problema, abstendo-nos de representar para apuração da
responsabilidade, para fins de aplicação de multa.
Essa impropriedade poderia ser considerada uma Irregularidade Grave (IG) melhor
caracterizada como execução orçamentária irregular, mas por incompatibilidade do sistema
com a proposta de mérito formulada, ficou registrada na forma que se apresenta. A Decisão
97/2002TCU-P não prevê que IG tenha necessariamente que corresponder a uma proposta
de audiência, apenas o contrário. Portanto, fica a sugestão para adequação do sistema.
Área de Ocorrência: CONTRATO
Classificação: FALHAS/IMPROPRIEDADES
Tipo: Impropriedades na celebração do contrato
No. Contrato/Convênio: AFM 540-72-0161/02
Descrição: 1. A data de celebração do contrato (20.05.2002) é posterior a data de
início da vigência do mesmo (07.02.2002).
2. Organização formal adotada nos processos de licitação e de contratação, com
ausência de páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas, conforme o disposto no art.
22, § 4º, da Lei nº 9.784, de 29/01/1999. A empresa noticiou que está revendo os
procedimentos licitatórios para adequá-los à Lei. Faz-se necessário que se proceda à
determinação que propomos no final deste.
Esclarecimentos Adicionais:
Área de Ocorrência: CONTRATO
Classificação: FALHAS/IMPROPRIEDADES
Tipo: Impropriedades na celebração do contrato
No. Contrato/Convênio: 883.2.012.01-9
Descrição: 1. Concessão de bônus de desempenho para a empresa contratada, sem
previsão legal nem vinculação ao instrumento licitatório.
2. Tal bônus representa 3,84% do valor total do contrato (R$ 18.490.000,00).
3. O entendimento da Assessoria Jurídica da Empresa é no sentido de que não haveria
proibição legal para a concessão deste bônus de desempenho, e, portanto, tal conduta seria
permitida.
4. Entretanto, os Doutrinadores de Direito Administrativo entendem o oposto, ou
seja, que, fazendo parte da Administração Pública Indireta, a Petróbras não se submete
totalmente ao Regime Jurídico Privado, devendo em matéria de licitações e contratos,
realizar somente o que é permitido pela Lei, principalmente quanto à vinculação do
contrato ao instrumento licitatório.
5. Organização formal adotada nos processos de licitação e de contratação, com
ausência de páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas, conforme o disposto no art.
22, § 4º, da Lei nº 9.784, de 29/01/1999. A empresa noticiou que está revendo os
procedimentos licitatórios para adequá-los à Lei. Faz-se necessário que se proceda à
determinação que propomos no final deste.
Área de Ocorrência: CONTRATO
Classificação: FALHAS/IMPROPRIEDADES
Tipo: Impropriedades no processo licitatório
Nº Contrato/Convênio: AFM 540-73-0038/02
Descrição: 1. Contratação direta indevida por inexigibilidade de licitação, em
descumprimento ao disposto no art. 37, caput e inciso XXI da Constituição Federal, c/c o
item 2.3 do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras, aprovado
pelo Decreto 2.745, de 24/08/1998. Ver detalhamento no campo de Indícios de
Irregularidades do contrato AFM 540-72-0365/01, deste.
2. Organização formal adotada nos processos de licitação e de contratação, com
ausência de páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas, conforme o disposto no art.
22, § 4º, da Lei nº 9.784, de 29/01/1999. A empresa noticiou que está revendo os
procedimentos licitatórios para adequá-los à Lei. Faz-se necessário que se proceda à
determinação que propomos no final deste.
Esclarecimentos Adicionais:
Área de Ocorrência: CONTRATO
Classificação: FALHAS/IMPROPRIEDADES
Tipo: Impropriedades no processo licitatório
Nº Contrato/Convênio: AFM 540-72-0365/01
Descrição: 1. Contratação direta indevida por inexigibilidade de licitação
(descumprimento: art. 37, caput e inciso XXI da Constituição Federal, c/c o item 2.3 do
Regulamento Licitatório da Petrobras, aprovado pelo Dec. 2.745, de 24/08/1998).
2. Foram questionados os procedimentos de contratação direta, por inexigibilidade de
licitação sob a alegação de necessidade de fornecimento exclusivo, em função do
aproveitamento dos projetos das unidades antigas.
3.Esclarecimentos prestados pela empresa: ‘A decisão de conduzir a aquisição dos
principais equipamentos em caráter de ‘Inexegibilidade’ foi aprovada pela ATA DE 4310,
item 29, de 4/7/2001, pauta 502, a qual segue em anexo (Anexo 3) (...). O resumo de tudo o
que foi exposto aparece na forma de ganho financeiro, principalmente devido ao
atendimento da data de entrada em operação da Unidade. A adoção de estratégia
convencional (sem a ‘clonagem’ dos principais equipamentos), além de comprometer
compromissos assumidos junto ao IBAMA e à ANFAVEA(redução dos teores de Enxofre
no Diesel), levaria a uma redução no VPL do empreendimento próximo a
US$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de dólares). Por outro lado, a fim de, em todos os
sentidos, preservar os interesses da Companhia, foi incorporada à decisão da Diretoria
Executiva uma condição que restringia a discricionariedade do gestor, qual seja, a de
limitar-se o valor total das compras em tela ao valor obtido nos fornecimentos anteriores
para as Unidades já em operação, que foi de US$ 62.800.000,00 (sessenta e dois milhões,
oitocentos mil dólares), o que foi atingido plenamente’
4. Em que pese a pertinência dos argumentos apresentados pela Petrobras, resta ainda
não comprovada a melhor relação custo/benefício pelo aproveitamento dos projetos na
‘clonagem’ das unidades antigas frente a uma possível redução de custo dos equipamentos
teoricamente esperada num certame licitatório e a uma esperada melhoria de rendimento da
unidade com a atualização tecnológica de um novo projeto. Contudo, a redução do valor
presente líquido (VPL) como parâmetro para a inexigibilidade de licitação merece maior
consideração, por ensejar uma aparente antinomia entre princípios constitucionais. Os
processos licitatórios demandam certo tempo, normalmente superior ao tempo necessário
nas contratações diretas, resultando assim, necessariamente, num menor VPL em favor
destas. Portanto, se tal argumento pudesse ser aceito para este caso, estaríamos abolindo os
princípios da legalidade e do devido processo licitatório, no âmbito das contratações da
Administração Pública, previstos na Carta Magna de 88, art. 37, caput e inciso XXI,
respectivamente, em favor do princípio da eficiência, igualmente previsto no caput do
citado artigo. Na verdade, o que a lei indica, colocando estes princípios juntos, num mesmo
nível do nosso ordenamento jurídico, é a necessidade de se harmonizar estes dogmas nas
ações da Administração. O tempo necessário para a devida licitação não pode macular a
avaliação da eficiência de empreendimento da Administração planejado e conduzido dentro
de uma normalidade conjuntural, pois essa limitação de tempo já está implícita na
obrigatoriedade da lei, e, portanto, já deveria estar igualmente inserida no planejamento da
empresa. O que se precisa para compatibilizar as ações da empresa com esses ditames
constitucionais, aparentemente antagônicos, é que se procure a maior eficiência possível
dentro dos limites impostos pela legalidade e pelo devido processo licitatório.
5. Dado o regime especial em que foi colocada a empresa, previsto no art. 173 da
Constituição Federal, ainda não regulamentado, e os esclarecimentos prestados pela
Petrobras, entendem-se justificadas as ações impugnadas, sem prejuízo de que este Tribunal
firme o entendimento que propomos ao final deste.
6. Organização formal adotada no processo de licitação, com ausência de páginas
numeradas seqüencialmente e rubricadas (art. 22, § 4º, da Lei nº 9.784, de 29/01/1999).
Esclarecimentos Adicionais:
1. Foram questionados os procedimentos de contratação direta, por inexigibilidade de
licitação (no total de 28 contratos) nas OT R3061, R3060 e R3098, sob a alegação de
necessidade de fornecimento exclusivo, em função do aproveitamento dos projetos das
unidades antigas.
1. Ver detalhamento no campo de Indícios de Irregularidades do contrato AFM 540-
72-0365/01, deste.
Área de Ocorrência: CONTRATO
Classificação: FALHAS/IMPROPRIEDADES
Tipo: Impropriedades no processo licitatório
Nº Contrato/Convênio: AFM 540-72-0098/02
Descrição: 1. Contratação direta indevida por inexigibilidade de licitação, em
descumprimento ao disposto no art. 37, caput e inciso XXI da Constituição Federal, c/c o
item 2.3 do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras, aprovado
pelo Decreto 2.745, de 24/08/1998. Ver detalhamento no campo de Indícios de
Irregularidades do contrato AFM 540-72-0365/01, deste.
2. Organização formal adotada nos processos de licitação e de contratação, com
ausência de páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas, conforme o disposto no art.
22, § 4º, da Lei nº 9.784, de 29/01/1999. A empresa noticiou que está revendo os
procedimentos licitatórios para adequá-los à Lei. Faz-se necessário que se proceda à
determinação que propomos no final deste.”
8.Finalmente, ante todo o exposto, propõe a equipe de auditoria, com o endosso do
dirigente da 1ª Secex, que o Tribunal expeça as determinações elencadas a seguir. Observa,
também, a diligente equipe que, dada a importância para a economia nacional, não se
recomenda o bloqueio dos recursos orçamentários para esta obra.
“Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS:
abstenha-se de dar início à execução dos contratos antes da sua formalização por escrito,
exceto no caso previsto pelo art. 60, § único, da Lei nº 8.666/93.
Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS:
passe a efetuar a repetição do ato de convocação de outros possíveis interessados, na
realização de processo licitatório – modalidade convite, prevista no item 3.1.3 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.745, de 24/08/1998, quando não obtiver o número
mínimo de três propostas válidas, ressalvada a hipótese prevista no art. 22, § 7°, da Lei
nº 8.666/93.
Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS:
abstenha-se de incluir nos contratos cláusula concedendo bônus de desempenho às
contratadas, salvo sob vinculação do instrumento licitatório (art. 37, caput, da Constituição
Federal).
Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS:
passe a dar imediato cumprimento ao disposto no art. 167, inciso II, da Constituição
Federal, observando os limites da dotação orçamentária com base nas obrigações assumidas
(contratação de serviços e de materiais) e nas despesas efetuadas, para fins de investimento,
fazendo a devida distinção desse controle orçamentário público do controle patrimonial
contábil (por CUSTOS) previsto pela Lei 6.404/76.
Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS:
abstenha-se de iniciar empreendimentos sem o devido licenciamento ambiental, cumprindo
o disposto no art. 10 da Lei nº 6.938, de 31/08/1981, c/c os arts. 17 e 19, do Decreto
99.274, de 06/06/1990.
Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS:
abstenha-se de proceder à contratação direta, por inexigibilidade de licitação, em função de
aproveitamento de projetos de unidades antigas, salvo sob prévia e efetiva comprovação da
economicidade desse procedimento, em cumprimento ao disposto no art. 37, caput e inciso
XXI, da Constituição Federal.
Determinação a Órgão/Entidade: SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE
INTERNO: apresente, por ocasião das próximas prestações de contas anuais da Petrobras,
notícias sobre:
1) o atendimento ao disposto no art. 22, § 2°, da Lei nº 9.784/99 – Processo
Administrativo Federal, na formalização dos processos licitatórios da empresa,
notadamente quanto à sua numeração seqüencial e a rubrica das páginas.
Determinação a Órgão/Entidade: SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE
INTERNO: apresente, por ocasião das próximas prestações de contas anuais da Petrobras,
notícias sobre:
2) a regularidade dos processos licitatórios, principalmente quanto à repetição do ato
de convocação de outros possíveis interessados, na realização de processo licitatório –
modalidade convite, prevista no item 3.1.3 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 2.745, de 24/08/1998, quando não obtiver o número mínimo de três propostas válidas,
ressalvada a hipótese prevista no art. 22, §7°, da Lei nº 8.666/93.
Determinação a Órgão/Entidade: SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE
INTERNO: apresente, por ocasião das próximas prestações de contas anuais da Petrobras,
notícias sobre:
3) a formalização por escrito dos contratos antes do início da execução, exceto no
caso previsto pelo art. 60, § único, da Lei nº 8.666/93, principalmente nos contratos de
serviço e de aquisição de materiais relativos aos investimentos da empresa.
Determinação a Órgão/Entidade: SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE
INTERNO: apresente, por ocasião das próximas prestações de contas anuais da Petrobras,
notícias sobre:
4) a inclusão, nos contratos celebrados pela Petrobras, de cláusula concedendo bônus
de desempenho às contratadas, salvo sob vinculação do instrumento licitatório (conforme
entendimento doutrinário predominante relativo ao Princípio da Legalidade aplicável à
Administração Pública Indireta – art. 37, caput, da Constituição Federal).
Determinação a Órgão/Entidade: SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE
INTERNO: apresente, por ocasião das próximas prestações de contas anuais da Petrobras,
notícias sobre:
5) as medidas adotadas na sistemática de controle orçamentário da Petrobras para
cumprimento do disposto no art. 167, inciso II, da Constituição Federal, observando os
limites da dotação orçamentária com base nas obrigações assumidas (contratação de
serviços e materiais) e nas despesas efetuadas, para fins de investimento.
Determinação a Órgão/Entidade: SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE
INTERNO: apresente, por ocasião das próximas prestações de contas anuais da Petrobras,
notícias sobre:
6) o cumprimento dos limites orçamentários nos investimentos da Petrobras,
principalmente quanto ao disposto no art. 167, inciso II, da Constituição Federal.
Determinação a Órgão/Entidade: SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE
INTERNO: apresente, por ocasião das próximas prestações de contas anuais da Petrobras,
notícias sobre:
7) a regularização ambiental do empreendimento de implantação da Unidade de
Destilação U-200A (Revamp), na REPLAN, em Paulínia-SP.
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria-Geral de Controle
Externo: seja dado conhecimento da execução das obras de implantação da Unidade de
Destilação U-200A (Revamp), na Replan, em Paulínia-SP, sem o devido licenciamento
ambiental, aos órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental da empresa, a fim de se
verificar a eventual necessidade de medidas adicionais.
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria-Geral de Controle
Externo: encaminhe cópia do Relatório de Auditoria, do Voto e da Decisão deste processo à
Petrobras S/A.
Número de dias para atendimento: 0”
É o Relatório.
V O T O
Consoante se verifica no Relatório precedente, as ocorrências registradas pela equipe
de auditoria consistem basicamente em falhas em processos licitatórios e na celebração de
contratos, ausência de obtenção de licença ambiental previamente ao início de
empreendimento e falhas na execução de contrato com a extrapolação aos limites
aprovados no orçamento. Entendo, da mesma forma que a Unidade Técnica, que as
aludidas ocorrências não se revestem de gravidade para os fins do disposto no art. 83, § 8º,
da Lei nº 10.266, de 24/07/2001.
Não obstante, cumpre tecer algumas considerações acerca dos indícios concernentes à
extrapolação dos limites orçamentários aprovados pelo Congresso Nacional, em relação aos
quais se manifesta a equipe de auditoria no seguinte sentido: “...os indícios constatados em
trabalhos anteriores (TC 012.068/2001-8, fl. 129, v.p.) indicam que a questão não é um
caso isolado, mas um procedimento sistemático adotado pela empresa. Como a
responsabilidade sobre a adoção desse procedimento estaria difusa na administração da
empresa ao longo de vários anos (desde 1988), não parece praticável a identificação de
responsáveis...”.
Lembro que a Petrobras, na condição de sociedade de economia mista, integrante da
chamada administração pública indireta, é responsável pela administração de interesses que
pertencem a toda a sociedade e, por conseqüência, sujeita-se aos controles públicos que
visam resguardar esses interesses e que são efetuados através dos mecanismos instituídos
por lei ou pela Constituição Federal.
O Orçamento Anual, nesse contexto, é um instrumento essencial para a alocação e
fiscalização dos recursos públicos, devendo toda a Administração Pública obedecer
estritamente aos limites das despesas aprovadas, conforme dispõe o art. 167, II, da
Constituição Federal, in verbis:
“Art. 167. São vedados:
I – omissis
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;”
Dessa forma, considero que, ante a infringência ao mandamento constitucional
mencionado, deva ser feita, nesta oportunidade, determinação à entidade no sentido de
evitar que tal fato volte a ocorrer e, quando do exame das contas anuais da Petrobras
relativas ao presente exercício, deverão ser avaliadas a ocorrência de novas extrapolações
orçamentárias, para fins de responsabilização dos gestores, bem como a compatibilidade
entre a sistemática de apropriação de despesas adotada pela entidade e as exigências legais
para a execução do Orçamento de Investimento integrante da LOA.
Face ao exposto, acolho em parte as propostas da Unidade Técnica e Voto no sentido
de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de setembro de 2002.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 477/2002 TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 006.352/2002-7
2.Classe de Assunto: III – Relatório de Levantamento de Auditoria
3.Interessado: Congresso Nacional
4.Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.- Petrobras
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6.Representante do Ministério Público: não atuou
7.Unidade Técnica: não atuou
8.Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento
no art. 43, I, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 194, II, do Regimento Interno, DECIDE:
8.1. determinar à Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS que:
8.1.1 abstenha-se de dar início à execução dos contratos antes da sua formalização
por escrito, exceto no caso previsto no parágrafo único, do art. 60, da Lei nº 8.666/93;
8.1.2. passe a efetuar a repetição do ato de convocação de outros possíveis
interessados, na realização de processo licitatório – modalidade convite, quando não obtiver
o número mínimo de três propostas válidas, ressalvada a hipótese prevista no § 7°, do art.
22, da Lei nº 8.666/93;
8.1.3. abstenha-se de incluir nos contratos cláusula concedendo bônus de desempenho
às contratadas, salvo sob vinculação do instrumento licitatório (art. 37, caput, da
Constituição Federal);
8.1.4. passe a dar imediato cumprimento ao disposto no art. 167, inciso II, da
Constituição Federal, observando os limites da dotação orçamentária aprovada mediante a
Lei Orçamentária Anual;
8.1.5. abstenha-se de iniciar empreendimentos sem o devido licenciamento ambiental,
cumprindo o disposto no art. 10 da Lei nº 6.938, de 31/08/1981, c/c os arts. 17 e 19, do
Decreto 99.274, de 06/06/1990.
8.1.6. abstenha-se de proceder à contratação direta, por inexigibilidade de licitação,
em função de aproveitamento de projetos de unidades antigas, salvo sob prévia e efetiva
comprovação da economicidade desse procedimento, em cumprimento ao disposto no art.
37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal;
8.2. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que apresente, por ocasião
das próximas prestações de contas anuais da Petrobras, notícias sobre:
8.2.1. o atendimento ao disposto no art. 22, § 2°, da Lei nº 9.784/99 – Processo
Administrativo Federal, na formalização dos processos licitatórios da empresa,
notadamente quanto à sua numeração seqüencial e a rubrica das páginas;
8.2.2. a regularidade dos processos licitatórios, principalmente quanto à repetição do
ato de convocação de outros possíveis interessados, na realização de processo licitatório –
modalidade convite, prevista no item 3.1.3 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 2.745, de 24/08/1998, quando não obtiver o número mínimo de três propostas válidas,
ressalvada a hipótese prevista no art. 22, §7°, da Lei nº 8.666/93;
8.2.3. a formalização por escrito dos contratos antes do início da execução, exceto no
caso previsto pelo art. 60, § único, da Lei nº 8.666/93, principalmente nos contratos de
serviço e de aquisição de materiais relativos aos investimentos da empresa;
8.2.4. a inclusão, nos contratos celebrados pela Petrobras, de cláusula concedendo
bônus de desempenho às contratadas, salvo sob vinculação do instrumento licitatório
(conforme entendimento doutrinário predominante relativo ao Princípio da Legalidade
aplicável à Administração Pública Indireta – art. 37, caput, da Constituição Federal).
8.2.5. o cumprimento dos limites orçamentários nos investimentos da Petrobrás, em
obediência ao disposto no art. 167, inciso II, da Constituição Federal;.
8.2.6. a regularização ambiental do empreendimento de implantação da Unidade de
Destilação U-200A (Revamp), na Replan, em Paulínia-SP;
8.3. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que dê conhecimento da
execução das obras de implantação da Unidade de Destilação U-200A (Revamp), na
Replan, em Paulínia-SP, sem o devido licenciamento ambiental, aos órgãos responsáveis
pela fiscalização ambiental da empresa, a fim de se verificar a eventual necessidade de
medidas adicionais;
8.4. encaminhar cópia desta Decisão e do Relatório e Voto que a fundamentam ao
Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização e à Petrobras
S.A;
8.5. apensar, oportunamente, os presentes autos às contas da Petrobras S.A. relativas
ao exercício de 2002 para exame em conjunto e confronto, em especial quanto à ocorrência
de extrapolações orçamentárias, bem como quanto à compatibilidade entre a sistemática de
apropriação de despesas adotada pela entidade e as exigências legais para a execução do
Orçamento de Investimento integrante da LOA .
9. Ata nº 36/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 26/09/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator),
Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator

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Anexos
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Judoc dec-20021003-tc 006 352 (1) - barragens na lava jato

  • 1. DOC]2ª Câmara - Tribunal de Contas da União www.tcu.gov.br/.../judoc%5CDec%5C20021003%5CTC%20006.352.do... • 3 de out de 2002 - Segundo o Relatório, para que a Replan consiga atender as necessidades do plano ... Entretanto, conforme pode-se ver nas fotos nos 3 e 6 anexadas ao processo, efetivamente ..... d) Off-site (OT R3098) R$2.055.789,81. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- GRUPO I – CLASSE III – 2ª Câmara TC 006.352/2002-7 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria Interessado: Congresso Nacional Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras Ementa: Fiscobras 2002. Modernização e Adequação do Sistema de Produção da Refinaria de Paulínia (SP). Ausência de irregularidades graves. Ciência à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. Determinações. Apensamento às contas. RELATÓRIO Trata-se do Relatório de Levantamento de Auditoria, realizado no período de 06/05 a 26/07/2002, em conformidade com a Decisão nº 98/02TCU-Plenário, que aprovou o Plano Especial de Auditoria em Obras para 2002, nas obras relativas ao Programa de Trabalho nº 25.662.0288.3155.0035- Modernização e Adequação do Sistema de Produção da Refinaria de Paulínia (SP) – no Estado de São Paulo. 2.A equipe de auditoria registra que a Refinaria de Paulínia pode ser dividida em dois ramos de refino, um ramo moderno e outro antigo. O ramo antigo não está adequado a atender as necessidades de produzir diesel de menor teor de enxofre. Já o ramo novo vai maximizar a produção de derivados leves em detrimento da produção de óleo combustível, permitindo, portanto, o processamento de altas quantidades de petróleo nacional, em especial o petróleo de MARLIM. 3.Segundo o Relatório, para que a Replan consiga atender as necessidades do plano estratégico, é necessário que este ramo de refino antigo seja modernizado e a melhor alternativa, segundo estudo denominado PLANO DIRETOR DO REFINO E 2000 é a implantação de uma UNIDADE DE COQUEAMENTO RETARDADO (UCR) e UNIDADE DE HIDROTRATAMENTO DE CORRENTES INSTÁVEIS (HDT) no mais curto espaço de tempo. Com a construção destas duas novas unidades (HDT e UCR), a Replan terá dois ramos de refino modernos, capazes de maximizar o processamento de petróleo nacional (MARLIM), produzir maior quantidade de derivados leves de maior valor agregado em detrimento da produção de óleo combustível e atender a especificação do óleo diesel quanto ao teor de enxofre. 3.1.Em complementação a essas duas novas unidades deverá ser construída uma UNIDADE DE GERAÇÃO HIDROGÊNIO (para fornecer hidrogênio para o HDT) na
  • 2. mesma área do HDT, uma UNIDADE DE RETIFICAÇÃO DE ÁGUAS ÁCIDAS (U- 683B – para tratamento das águas ácidas geradas no novo HDT e UCR), na mesma área da UCR, e uma UNIDADE DE RECUPERAÇÃO DE ENXOFRE para recuperação do enxofre do gás ácido gerado nas duas novas unidades. 3.2.Além dessas alterações, a Unidade de Destilação existente na Refinaria sofrerá revisão e ampliação (Revamp), aumentando a capacidade de processamento de petróleo. 4.Esclarece a equipe que, basicamente, as principais unidades a serem construídas ou reformadas são: UNIDADE DE COQUEAMENTO RETARDADO (UCR II), UNIDADE DE HIDROTRATAMENTO DE CORRENTES INSTÁVEIS (UHDT)U-283A, UNIDADE DE GERAÇÃO DE HIDROGENIO (UGH)- U-41A; UNIDADE DE RECUPERAÇÃO DE ENXOFRE (U-910C), REVAMP e OFF-SITES. 5.Quanto à execução física das obras, é informado que, até a data da vistoria (23/05/2002), havia sido iniciada apenas a REVAMP da unidade de destilação atmosférica e a vácuo. Quanto à construção das novas unidades (HDT, UCR, URE e Off-Sites), os equipamentos já estão sendo adquiridos, entretanto, o início físico da obra depende de licença ambiental da CETESB. 6.Este é o primeiro ano do programa de trabalho em questão, que inclui a soma dos PTs 25.662.0288.3155.0035 (modernização e adequação do sistema de produção da refinaria de Paulínia) e 25.662.0288.7997.0001 (modernização de unidade de destilação atmosférica U-200A da refinaria de Paulínia). 7.Como resultado dos exames realizados, foram constatadas as seguintes falhas/impropriedades: “Área de Ocorrência: EMPREENDIMENTO Classificação: FALHAS/IMPROPRIEDADES Tipo: Falhas referentes ao meio ambiente Nº Contrato/Convênio: Descrição: A empresa entrou com solicitação de licença de instalação, em 16/07/2001, para a ampliação da unidade de destilação U-200A (Revamp), SEM OBTER, contudo, a respectiva licença até a data de execução desta auditoria. Entretanto, conforme pode-se ver nas fotos nos 3 e 6 anexadas ao processo, efetivamente iniciou as obras de ampliação da unidade de destilação. Indagados pela auditoria, os gestores admitiram o início do empreendimento sem a respectiva licença de instalação, justificando tal procedimento com a urgência e importância de se ter a obra concluída dentro do cronograma estabelecido (Ofício Petrobras/GAPRE nº 423/02, de 03/07/02, e complementação enviada por e-mail posteriormente) e com fatores que aparentemente amenizariam o potencial de impacto ambiental da parte da obra até então realizada. A equipe propõe que se acate a justificativa da empresa, no âmbito deste Tribunal, sem o prejuízo das determinações que propomos ao final deste. Área de Ocorrência: CONTRATO Classificação: FALHAS/IMPROPRIEDADES Tipo: Impropriedades na celebração do contrato Nº Contrato/Convênio: AFM 540-72-0317/01 Descrição: 1. Data de assinatura do contrato (08.11.2001) posterior a data de início da vigência do mesmo (04.10.2001). 2. Data de assinatura da primeira revisão do contrato (25.10.2001) anterior a data de assinatura do contrato (08.11.2001).
  • 3. Área de Ocorrência: CONTRATO Classificação: FALHAS/IMPROPRIEDADES Tipo: Impropriedades no processo licitatório Nº Contrato/Convênio: AFM 540-73-0053/01 Descrição: 1. Certame licitatório (convite) realizado com somente duas empresas interessadas aptas à consecução do objeto, contrariando o item 3.1.3 do Regulamento do Procedimento Licitatório da Petrobrás. 2.Organização formal adotada nos processos de licitação e de contratação (Ex: nº 883.2.012.01, nº 270.2.077.01.1, nº 883.2.008.01), com ausência de páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas, conforme o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 9.784, de 29/01/1999. Convite Internacional Semat nº 91.3107/01 Objeto: Reatores com internos e respectivos sobressalentes para as novas unidades de hidrotratamento e de dessulfirização. A Petrobrás encaminhou convite às empresas abaixo (no período de 25/05 /2001 a 16/07/2001): Confab (Brasil), Felguera (Espanha), ATB Caldereria (Itália), Bagnolo (itália), Impsa (Argentina), Larsen & Toubro (Índia), Japan Steel (Japão), S.H.I (Japão) e Hitachi (Japão). Apenas a ATB Caldereria e a Larsen & Toubro apresentaram propostas em 15/08/01, sendo vencedora a primeira, que apresentou proposta final de US$ 4.859.534,00 (contra US$ 4.932.696,00 da concorrente. Tal procedimento contraria o item 3.1.3 do Regulamento do Procedimento Licitatório da Petrobrás, que prescreve o número mínimo de três interessados do ramo pertinente ao objeto do certame. A respeito, cumpre transcrever o trecho _Documento Interno Petrobrás _ DIP, de 07 de dezembro de 2001 – Jurídico/JS- 4520/2001: ‘(...)Outro ponto de relevo é aquele que pertine ao risco da contratação vir a ser considerada irregular pelo fato do procedimento de convite ter prosseguido, mesmo diante da apresentação de somente duas propostas, não obstante haverem sido convidadas nove empresas e terem apenas duas manifestado expressamente seu desinteresse em participar do certame. (...) percebe-se que a norma define como a licitação entre no mínimo três pessoas físicas ou jurídicas, mas o Jurídico da Petrobrás sempre entendeu que, em lição irrespondível de Adilson Abreu Dallari, não importa quantas empresas tenham tido suas propostas classificadas, ainda que em número inferior a três, pois o momento legal da aferição da exigência legal é o convite. É certo que não é essa a posição do TCU, expressa no enunciado ED 000270 do Tribunal de Contas da União, que cuida da mesma questão e contém o seguinte texto: 'Não se obtendo número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 7º, do artigo 22, da Lei nº 8.666/93.' Mas todos sabemos que o TCU é um tribunal administrativo, cujas decisões não são cogentes, sendo facultado à Petrobrás assumir o risco de eventual censura por parte daquela Corte, a ser oportuna e devidamente afastada, pela argumentação de que dispomos.’
  • 4. Conforme pudemos observar, assinaram o contrato AFM nº 540-73-0053/01 (que trata de parte de aquisição dos reatores) os Sres José F. de Oliveira (Gerente de Compras) e Geraldo Viera Baltazar (Gerente Executivo). Área de Ocorrência: CONTRATO Classificação: FALHAS/IMPROPRIEDADES Tipo: Impropriedades na celebração do contrato Nº Contrato/Convênio: AFM 540-72-0242/01 Descrição: 1. A data de início de vigência (03/08/2001) é anterior a data de assinatura do contrato (06/08/2001). 2. Organização formal adotada nos processos de licitação e de contratação (Ex: nº 883.2.012.01, nº 270.2.077.01.1, nº 883.2.008.01), com ausência de páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas, conforme o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 9.784, de 29/01/1999. Esclarecimentos Adicionais: Área de Ocorrência: CONTRATO Classificação: FALHAS/IMPROPRIEDADES Tipo: Impropriedades no processo licitatório Nº Contrato/Convênio: AFM 540-73-0037/02 Descrição: 1. Contratação direta indevida por inexigibilidade de licitação, em descumprimento ao disposto no art. 37, caput e inciso XXI da Constituição Federal, c/c o item 2.3 do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras, aprovado pelo Decreto 2.745, de 24/08/1998. 2. Ver detalhamento no campo de Indícios de Irregularidades do contrato AFM 540- 72-0365/01, deste. Esclarecimentos Adicionais: Área de Ocorrência: CONTRATO Classificação: FALHAS/IMPROPRIEDADES Tipo: Impropriedades na celebração do contrato Nº Contrato/Convênio: AFM 540-73-0044/02 Descrição: 1.O contrato foi celebrado em 04/04/2002 e teve vigência em 05/12/2001; durante esse período ficou sem cobertura contratual. 2. Organização formal adotada nos processos de licitação e de contratação, com ausência de páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas, conforme o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 9.784, de 29/01/1999. Esclarecimentos Adicionais: Área de Ocorrência: CONTRATO Classificação: FALHAS/IMPROPRIEDADES Tipo: Impropriedades na celebração do contrato Nº Contrato/Convênio: AFM 540-72-0365/01 Descrição: 1. A data de início de vigência do contrato (28.09.2001) é anterior a data de celebração do mesmo (11.10.2001). 2. Organização formal adotada nos processos de licitação e de contratação, com ausência de páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas, conforme o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 9.784, de 29/01/1999. A empresa noticiou que está revendo os procedimentos licitatórios para adequá-los à Lei. Faz-se necessário que se proceda à determinação que propomos no final deste. Esclarecimentos Adicionais:
  • 5. Área de Ocorrência: CONTRATO Classificação: FALHAS/IMPROPRIEDADES Tipo: Impropriedades na celebração do contrato Nº Contrato/Convênio: AFM 540-72-0098/02 Descrição: O contrato foi celebrado em 04/04/2002 e teve vigência a partir de 05/12/2001, período em que ficou sem cobertura contratual. Esclarecimentos Adicionais: Área de Ocorrência: CONTRATO Classificação: FALHAS/IMPROPRIEDADES Tipo: Impropriedades no processo licitatório Nº Contrato/Convênio: AFM 540-73-0044/02 Descrição: 1. Contratação direta indevida por inexigibilidade de licitação, em descumprimento ao disposto no art. 37, caput e inciso XXI da Constituição Federal, c/c o item 2.3 do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras, aprovado pelo Decreto 2.745, de 24/08/1998. 2. Ver detalhamento no campo de Indícios de Irregularidades do contrato AFM 540- 72-0365/01, deste. Esclarecimentos Adicionais: Área de Ocorrência: CONTRATO Classificação: FALHAS/IMPROPRIEDADES Tipo: Impropriedades no processo licitatório Nº Contrato/Convênio: AFM 540-72-0153/02 Descrição: Organização formal adotada nos processos de licitação e de contratação, com ausência de páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas, conforme o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 9.784, de 29/01/1999. A empresa noticiou que está revendo os procedimentos licitatórios para adequá-los à Lei. Faz-se necessário que se proceda à determinação que propomos no final deste. Esclarecimentos Adicionais: Área de Ocorrência: CONTRATO Classificação: FALHAS/IMPROPRIEDADES Tipo: Impropriedades na celebração do contrato Nº Contrato/Convênio: AFM 540-72-0161/02 Descrição: A data de assinatura do contrato (20/05/2002) é posterior a sua vigência. Esclarecimentos Adicionais: Área de Ocorrência: EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Classificação: FALHAS/IMPROPRIEDADES Tipo: Falhas na execução de contratos Nº Contrato/Convênio: Descrição: 1.Extrapolação orçamentária, descumprindo o art. 167, inciso II, da Constituição Federal. 2. O procedimento adotado pela Petrobrás para efeito de cumprimento do limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA) é o seguinte: só quando o material é posto na obra, o valor gasto na compra deste é contabilizado como despesa para o Programa de Trabalho (PT), mesmo que esse material tenha sido comprado especificamente para aquela obra. Esta sistemática é apoiada na chamada visão de CUSTO, da empresa. Ex: O gasto com um equipamento, comprado pela Petrobras especificamente para a construção de
  • 6. determinada unidade, não é computada para cotejo com as verbas da LOA como despesa com a obra enquanto ele estiver em estoque (mesmo se já tiver sido efetuado o pagamento). 3. Esse procedimento permite que a empresa inicie empreendimentos não previstos na LOA ou que efetue gastos muito maiores ao autorizado pela lei, sem que isso apareça em seus controles. Com isso, perde-se o mínimo de transparência da execução orçamentária, e se tornam inócuas as autorizações orçamentárias da lei, desvirtuando as decisões do legislativo em relação à execução físico-financeira das obras (p.ex. Para a Unidade U-39 da Refinaria Landulfo Alves, na Bahia, já concluída no final de 2000, foram incluídas na LOA de 2001 verbas de mais de R$50 milhões e solicitados créditos extraordinários de mais de R$100 milhões, vide TC 012.068/2001-8 – o que aconteceria se o Congresso Nacional não os autorizasse?). 4. Tal procedimento da Petrobras contraria frontalmente o disposto na Constituição Federal de 1988: ‘Art. 167. São vedados: (...) II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;’ c/c o art. 48 da LDO de 2002. 5. Em 2001, a verba autorizada para os empreendimentos constantes do atual programa de trabalho foi de R$6.132.000,00, conforme a Lei nº 10.428, de 24/04/2002, que alterou a dotação orçamentária da LOA. No entanto, naquele exercício, a empresa desembolsou o montante de R$26.482.935,36 para esses empreendimentos, EXTRAPOLANDO em 231%, R$20.350.935,36 (pelo conceito de DESEMBOLSO), a autorização da Lei Orçamentária de 2001. 7. Admitindo-se que esses desembolsos tenham sido feitos sob a devida contratação prévia, isso indica uma extrapolação orçamentária em maiores magnitudes sob o conceito de ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES. 8. Considerando a sistemática de CUSTO, adotado pela Petrobras, a despesa efetuada nesse empreendimento (R$8.746.333,84) EXTRAPOLOU o autorizado (R$6.132.000,00) na LOA de 2001 em 42%, R$2.614.333,84. 9. Foram solicitados esclarecimentos à Empresa que se justificou alegando dificuldades de conciliação do ritmo acelerado das obras, dada a importância das mesmas, com o planejamento neste estágio inicial do empreendimento. Ressaltou, ainda, que ‘(...) Desta forma confirmamos sua constatação acima de que não há vinculação entre os valores obtidos no Relatório Plurianual de DESEMBOLSO dos Investimentos e aqueles previstos na lei orçamentária...’. 10. A equipe entende que os esclarecimentos sobre a extrapolação orçamentária detectada especificamente na obra da REPLAN possam ser aceitos, dado terem acontecido sob a sistemática regulamentar da Petrobras (sob o abrigo do princípio da legitimidade). 11. Quanto ao controle da execução orçamentária, as alegações da Petrobras e os indícios constatados em trabalhos anteriores (TC 012.068/2001-8, fls. 129, v.p.) indicam que a questão não é um caso isolado, mas um procedimento sistemático adotado pela empresa. Como a responsabilidade sobre a adoção desse procedimento estaria difusa na administração da empresa ao longo de vários anos (desde 1988), não parece praticável a identificação de responsáveis. Assim, abstemo-nos de propor a apuração dessa responsabilidade, sem prejuízo de apontar a necessidade de este Tribunal firmar um entendimento sobre o assunto, para o qual propomos determinação ao final deste. Esclarecimentos Adicionais:
  • 7. Em 2001, os créditos autorizados para a realização do empreendimento alcançaram o montante de R$6.132.000,00, conforme a Lei nº 10.428, de 24/04/2002, que alterou a dotação orçamentária para os seguintes valores: - R$1.500.000,00 ao PT 25.662.0288.7997.0001 (modernização de unidade de destilação atmosférica U-200A da refinaria de Paulínia); e - R$4.632.000,00 ao PT 25.662.0288.3155.0035 (modernização e adequação do sistema de produção da refinaria de Paulínia). O desembolso efetuado para este empreendimento pela Petrobrás no mesmo período (2001) atingiu a seguinte cifra (fonte: Relatório Plurianual de Desembolsos dos Investimentos): PT 25.662.0288.7997.0001 ---- R$7.742.500,43 PT 25.662.0288.3155.0035 ---- R$18.740.434,93 Os custos foram assim distribuídos: - PT 25.662.0288.7997.0001, Unidade de Destilação Atmosférica U-200A (OT R2381) – R$1.512.462,04; - PT 25.662.0288.3155.0035 a) Unidade de Hidrotratamento de Diesel (OT R3060) R$1.195.083,74; b) Unidade de Coque II (OT R3061) R$3.576.010,08; c) Unidade de Enxofre (OT R3062) R$406.988,17; e d) Off-site (OT R3098) R$2.055.789,81. Total: R$8.746.333,84 A responsabilidade sobre essa irregularidade parece estar muito difusa na empresa ao longo dos anos após a promulgação da Constituição Federal, fato que nos levou a propor apenas determinações para sanar o problema, abstendo-nos de representar para apuração da responsabilidade, para fins de aplicação de multa. Essa impropriedade poderia ser considerada uma Irregularidade Grave (IG) melhor caracterizada como execução orçamentária irregular, mas por incompatibilidade do sistema com a proposta de mérito formulada, ficou registrada na forma que se apresenta. A Decisão 97/2002TCU-P não prevê que IG tenha necessariamente que corresponder a uma proposta de audiência, apenas o contrário. Portanto, fica a sugestão para adequação do sistema. Área de Ocorrência: CONTRATO Classificação: FALHAS/IMPROPRIEDADES Tipo: Impropriedades na celebração do contrato No. Contrato/Convênio: AFM 540-72-0161/02 Descrição: 1. A data de celebração do contrato (20.05.2002) é posterior a data de início da vigência do mesmo (07.02.2002). 2. Organização formal adotada nos processos de licitação e de contratação, com ausência de páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas, conforme o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 9.784, de 29/01/1999. A empresa noticiou que está revendo os procedimentos licitatórios para adequá-los à Lei. Faz-se necessário que se proceda à determinação que propomos no final deste. Esclarecimentos Adicionais: Área de Ocorrência: CONTRATO Classificação: FALHAS/IMPROPRIEDADES Tipo: Impropriedades na celebração do contrato No. Contrato/Convênio: 883.2.012.01-9
  • 8. Descrição: 1. Concessão de bônus de desempenho para a empresa contratada, sem previsão legal nem vinculação ao instrumento licitatório. 2. Tal bônus representa 3,84% do valor total do contrato (R$ 18.490.000,00). 3. O entendimento da Assessoria Jurídica da Empresa é no sentido de que não haveria proibição legal para a concessão deste bônus de desempenho, e, portanto, tal conduta seria permitida. 4. Entretanto, os Doutrinadores de Direito Administrativo entendem o oposto, ou seja, que, fazendo parte da Administração Pública Indireta, a Petróbras não se submete totalmente ao Regime Jurídico Privado, devendo em matéria de licitações e contratos, realizar somente o que é permitido pela Lei, principalmente quanto à vinculação do contrato ao instrumento licitatório. 5. Organização formal adotada nos processos de licitação e de contratação, com ausência de páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas, conforme o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 9.784, de 29/01/1999. A empresa noticiou que está revendo os procedimentos licitatórios para adequá-los à Lei. Faz-se necessário que se proceda à determinação que propomos no final deste. Área de Ocorrência: CONTRATO Classificação: FALHAS/IMPROPRIEDADES Tipo: Impropriedades no processo licitatório Nº Contrato/Convênio: AFM 540-73-0038/02 Descrição: 1. Contratação direta indevida por inexigibilidade de licitação, em descumprimento ao disposto no art. 37, caput e inciso XXI da Constituição Federal, c/c o item 2.3 do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras, aprovado pelo Decreto 2.745, de 24/08/1998. Ver detalhamento no campo de Indícios de Irregularidades do contrato AFM 540-72-0365/01, deste. 2. Organização formal adotada nos processos de licitação e de contratação, com ausência de páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas, conforme o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 9.784, de 29/01/1999. A empresa noticiou que está revendo os procedimentos licitatórios para adequá-los à Lei. Faz-se necessário que se proceda à determinação que propomos no final deste. Esclarecimentos Adicionais: Área de Ocorrência: CONTRATO Classificação: FALHAS/IMPROPRIEDADES Tipo: Impropriedades no processo licitatório Nº Contrato/Convênio: AFM 540-72-0365/01 Descrição: 1. Contratação direta indevida por inexigibilidade de licitação (descumprimento: art. 37, caput e inciso XXI da Constituição Federal, c/c o item 2.3 do Regulamento Licitatório da Petrobras, aprovado pelo Dec. 2.745, de 24/08/1998). 2. Foram questionados os procedimentos de contratação direta, por inexigibilidade de licitação sob a alegação de necessidade de fornecimento exclusivo, em função do aproveitamento dos projetos das unidades antigas. 3.Esclarecimentos prestados pela empresa: ‘A decisão de conduzir a aquisição dos principais equipamentos em caráter de ‘Inexegibilidade’ foi aprovada pela ATA DE 4310, item 29, de 4/7/2001, pauta 502, a qual segue em anexo (Anexo 3) (...). O resumo de tudo o que foi exposto aparece na forma de ganho financeiro, principalmente devido ao atendimento da data de entrada em operação da Unidade. A adoção de estratégia convencional (sem a ‘clonagem’ dos principais equipamentos), além de comprometer
  • 9. compromissos assumidos junto ao IBAMA e à ANFAVEA(redução dos teores de Enxofre no Diesel), levaria a uma redução no VPL do empreendimento próximo a US$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de dólares). Por outro lado, a fim de, em todos os sentidos, preservar os interesses da Companhia, foi incorporada à decisão da Diretoria Executiva uma condição que restringia a discricionariedade do gestor, qual seja, a de limitar-se o valor total das compras em tela ao valor obtido nos fornecimentos anteriores para as Unidades já em operação, que foi de US$ 62.800.000,00 (sessenta e dois milhões, oitocentos mil dólares), o que foi atingido plenamente’ 4. Em que pese a pertinência dos argumentos apresentados pela Petrobras, resta ainda não comprovada a melhor relação custo/benefício pelo aproveitamento dos projetos na ‘clonagem’ das unidades antigas frente a uma possível redução de custo dos equipamentos teoricamente esperada num certame licitatório e a uma esperada melhoria de rendimento da unidade com a atualização tecnológica de um novo projeto. Contudo, a redução do valor presente líquido (VPL) como parâmetro para a inexigibilidade de licitação merece maior consideração, por ensejar uma aparente antinomia entre princípios constitucionais. Os processos licitatórios demandam certo tempo, normalmente superior ao tempo necessário nas contratações diretas, resultando assim, necessariamente, num menor VPL em favor destas. Portanto, se tal argumento pudesse ser aceito para este caso, estaríamos abolindo os princípios da legalidade e do devido processo licitatório, no âmbito das contratações da Administração Pública, previstos na Carta Magna de 88, art. 37, caput e inciso XXI, respectivamente, em favor do princípio da eficiência, igualmente previsto no caput do citado artigo. Na verdade, o que a lei indica, colocando estes princípios juntos, num mesmo nível do nosso ordenamento jurídico, é a necessidade de se harmonizar estes dogmas nas ações da Administração. O tempo necessário para a devida licitação não pode macular a avaliação da eficiência de empreendimento da Administração planejado e conduzido dentro de uma normalidade conjuntural, pois essa limitação de tempo já está implícita na obrigatoriedade da lei, e, portanto, já deveria estar igualmente inserida no planejamento da empresa. O que se precisa para compatibilizar as ações da empresa com esses ditames constitucionais, aparentemente antagônicos, é que se procure a maior eficiência possível dentro dos limites impostos pela legalidade e pelo devido processo licitatório. 5. Dado o regime especial em que foi colocada a empresa, previsto no art. 173 da Constituição Federal, ainda não regulamentado, e os esclarecimentos prestados pela Petrobras, entendem-se justificadas as ações impugnadas, sem prejuízo de que este Tribunal firme o entendimento que propomos ao final deste. 6. Organização formal adotada no processo de licitação, com ausência de páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas (art. 22, § 4º, da Lei nº 9.784, de 29/01/1999). Esclarecimentos Adicionais: 1. Foram questionados os procedimentos de contratação direta, por inexigibilidade de licitação (no total de 28 contratos) nas OT R3061, R3060 e R3098, sob a alegação de necessidade de fornecimento exclusivo, em função do aproveitamento dos projetos das unidades antigas. 1. Ver detalhamento no campo de Indícios de Irregularidades do contrato AFM 540- 72-0365/01, deste. Área de Ocorrência: CONTRATO Classificação: FALHAS/IMPROPRIEDADES Tipo: Impropriedades no processo licitatório Nº Contrato/Convênio: AFM 540-72-0098/02
  • 10. Descrição: 1. Contratação direta indevida por inexigibilidade de licitação, em descumprimento ao disposto no art. 37, caput e inciso XXI da Constituição Federal, c/c o item 2.3 do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras, aprovado pelo Decreto 2.745, de 24/08/1998. Ver detalhamento no campo de Indícios de Irregularidades do contrato AFM 540-72-0365/01, deste. 2. Organização formal adotada nos processos de licitação e de contratação, com ausência de páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas, conforme o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 9.784, de 29/01/1999. A empresa noticiou que está revendo os procedimentos licitatórios para adequá-los à Lei. Faz-se necessário que se proceda à determinação que propomos no final deste.” 8.Finalmente, ante todo o exposto, propõe a equipe de auditoria, com o endosso do dirigente da 1ª Secex, que o Tribunal expeça as determinações elencadas a seguir. Observa, também, a diligente equipe que, dada a importância para a economia nacional, não se recomenda o bloqueio dos recursos orçamentários para esta obra. “Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS: abstenha-se de dar início à execução dos contratos antes da sua formalização por escrito, exceto no caso previsto pelo art. 60, § único, da Lei nº 8.666/93. Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS: passe a efetuar a repetição do ato de convocação de outros possíveis interessados, na realização de processo licitatório – modalidade convite, prevista no item 3.1.3 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.745, de 24/08/1998, quando não obtiver o número mínimo de três propostas válidas, ressalvada a hipótese prevista no art. 22, § 7°, da Lei nº 8.666/93. Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS: abstenha-se de incluir nos contratos cláusula concedendo bônus de desempenho às contratadas, salvo sob vinculação do instrumento licitatório (art. 37, caput, da Constituição Federal). Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS: passe a dar imediato cumprimento ao disposto no art. 167, inciso II, da Constituição Federal, observando os limites da dotação orçamentária com base nas obrigações assumidas (contratação de serviços e de materiais) e nas despesas efetuadas, para fins de investimento, fazendo a devida distinção desse controle orçamentário público do controle patrimonial contábil (por CUSTOS) previsto pela Lei 6.404/76. Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS: abstenha-se de iniciar empreendimentos sem o devido licenciamento ambiental, cumprindo o disposto no art. 10 da Lei nº 6.938, de 31/08/1981, c/c os arts. 17 e 19, do Decreto 99.274, de 06/06/1990. Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS: abstenha-se de proceder à contratação direta, por inexigibilidade de licitação, em função de aproveitamento de projetos de unidades antigas, salvo sob prévia e efetiva comprovação da economicidade desse procedimento, em cumprimento ao disposto no art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal. Determinação a Órgão/Entidade: SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO: apresente, por ocasião das próximas prestações de contas anuais da Petrobras, notícias sobre:
  • 11. 1) o atendimento ao disposto no art. 22, § 2°, da Lei nº 9.784/99 – Processo Administrativo Federal, na formalização dos processos licitatórios da empresa, notadamente quanto à sua numeração seqüencial e a rubrica das páginas. Determinação a Órgão/Entidade: SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO: apresente, por ocasião das próximas prestações de contas anuais da Petrobras, notícias sobre: 2) a regularidade dos processos licitatórios, principalmente quanto à repetição do ato de convocação de outros possíveis interessados, na realização de processo licitatório – modalidade convite, prevista no item 3.1.3 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.745, de 24/08/1998, quando não obtiver o número mínimo de três propostas válidas, ressalvada a hipótese prevista no art. 22, §7°, da Lei nº 8.666/93. Determinação a Órgão/Entidade: SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO: apresente, por ocasião das próximas prestações de contas anuais da Petrobras, notícias sobre: 3) a formalização por escrito dos contratos antes do início da execução, exceto no caso previsto pelo art. 60, § único, da Lei nº 8.666/93, principalmente nos contratos de serviço e de aquisição de materiais relativos aos investimentos da empresa. Determinação a Órgão/Entidade: SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO: apresente, por ocasião das próximas prestações de contas anuais da Petrobras, notícias sobre: 4) a inclusão, nos contratos celebrados pela Petrobras, de cláusula concedendo bônus de desempenho às contratadas, salvo sob vinculação do instrumento licitatório (conforme entendimento doutrinário predominante relativo ao Princípio da Legalidade aplicável à Administração Pública Indireta – art. 37, caput, da Constituição Federal). Determinação a Órgão/Entidade: SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO: apresente, por ocasião das próximas prestações de contas anuais da Petrobras, notícias sobre: 5) as medidas adotadas na sistemática de controle orçamentário da Petrobras para cumprimento do disposto no art. 167, inciso II, da Constituição Federal, observando os limites da dotação orçamentária com base nas obrigações assumidas (contratação de serviços e materiais) e nas despesas efetuadas, para fins de investimento. Determinação a Órgão/Entidade: SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO: apresente, por ocasião das próximas prestações de contas anuais da Petrobras, notícias sobre: 6) o cumprimento dos limites orçamentários nos investimentos da Petrobras, principalmente quanto ao disposto no art. 167, inciso II, da Constituição Federal. Determinação a Órgão/Entidade: SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO: apresente, por ocasião das próximas prestações de contas anuais da Petrobras, notícias sobre: 7) a regularização ambiental do empreendimento de implantação da Unidade de Destilação U-200A (Revamp), na REPLAN, em Paulínia-SP. Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria-Geral de Controle Externo: seja dado conhecimento da execução das obras de implantação da Unidade de Destilação U-200A (Revamp), na Replan, em Paulínia-SP, sem o devido licenciamento ambiental, aos órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental da empresa, a fim de se verificar a eventual necessidade de medidas adicionais.
  • 12. Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria-Geral de Controle Externo: encaminhe cópia do Relatório de Auditoria, do Voto e da Decisão deste processo à Petrobras S/A. Número de dias para atendimento: 0” É o Relatório. V O T O Consoante se verifica no Relatório precedente, as ocorrências registradas pela equipe de auditoria consistem basicamente em falhas em processos licitatórios e na celebração de contratos, ausência de obtenção de licença ambiental previamente ao início de empreendimento e falhas na execução de contrato com a extrapolação aos limites aprovados no orçamento. Entendo, da mesma forma que a Unidade Técnica, que as aludidas ocorrências não se revestem de gravidade para os fins do disposto no art. 83, § 8º, da Lei nº 10.266, de 24/07/2001. Não obstante, cumpre tecer algumas considerações acerca dos indícios concernentes à extrapolação dos limites orçamentários aprovados pelo Congresso Nacional, em relação aos quais se manifesta a equipe de auditoria no seguinte sentido: “...os indícios constatados em trabalhos anteriores (TC 012.068/2001-8, fl. 129, v.p.) indicam que a questão não é um caso isolado, mas um procedimento sistemático adotado pela empresa. Como a responsabilidade sobre a adoção desse procedimento estaria difusa na administração da empresa ao longo de vários anos (desde 1988), não parece praticável a identificação de responsáveis...”. Lembro que a Petrobras, na condição de sociedade de economia mista, integrante da chamada administração pública indireta, é responsável pela administração de interesses que pertencem a toda a sociedade e, por conseqüência, sujeita-se aos controles públicos que visam resguardar esses interesses e que são efetuados através dos mecanismos instituídos por lei ou pela Constituição Federal. O Orçamento Anual, nesse contexto, é um instrumento essencial para a alocação e fiscalização dos recursos públicos, devendo toda a Administração Pública obedecer estritamente aos limites das despesas aprovadas, conforme dispõe o art. 167, II, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 167. São vedados: I – omissis II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;” Dessa forma, considero que, ante a infringência ao mandamento constitucional mencionado, deva ser feita, nesta oportunidade, determinação à entidade no sentido de evitar que tal fato volte a ocorrer e, quando do exame das contas anuais da Petrobras relativas ao presente exercício, deverão ser avaliadas a ocorrência de novas extrapolações orçamentárias, para fins de responsabilização dos gestores, bem como a compatibilidade entre a sistemática de apropriação de despesas adotada pela entidade e as exigências legais para a execução do Orçamento de Investimento integrante da LOA. Face ao exposto, acolho em parte as propostas da Unidade Técnica e Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara.
  • 13. T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de setembro de 2002. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator DECISÃO Nº 477/2002 TCU – 2ª Câmara 1.Processo TC 006.352/2002-7 2.Classe de Assunto: III – Relatório de Levantamento de Auditoria 3.Interessado: Congresso Nacional 4.Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.- Petrobras 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6.Representante do Ministério Público: não atuou 7.Unidade Técnica: não atuou 8.Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 43, I, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 194, II, do Regimento Interno, DECIDE: 8.1. determinar à Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS que: 8.1.1 abstenha-se de dar início à execução dos contratos antes da sua formalização por escrito, exceto no caso previsto no parágrafo único, do art. 60, da Lei nº 8.666/93; 8.1.2. passe a efetuar a repetição do ato de convocação de outros possíveis interessados, na realização de processo licitatório – modalidade convite, quando não obtiver o número mínimo de três propostas válidas, ressalvada a hipótese prevista no § 7°, do art. 22, da Lei nº 8.666/93; 8.1.3. abstenha-se de incluir nos contratos cláusula concedendo bônus de desempenho às contratadas, salvo sob vinculação do instrumento licitatório (art. 37, caput, da Constituição Federal); 8.1.4. passe a dar imediato cumprimento ao disposto no art. 167, inciso II, da Constituição Federal, observando os limites da dotação orçamentária aprovada mediante a Lei Orçamentária Anual; 8.1.5. abstenha-se de iniciar empreendimentos sem o devido licenciamento ambiental, cumprindo o disposto no art. 10 da Lei nº 6.938, de 31/08/1981, c/c os arts. 17 e 19, do Decreto 99.274, de 06/06/1990. 8.1.6. abstenha-se de proceder à contratação direta, por inexigibilidade de licitação, em função de aproveitamento de projetos de unidades antigas, salvo sob prévia e efetiva comprovação da economicidade desse procedimento, em cumprimento ao disposto no art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal; 8.2. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que apresente, por ocasião das próximas prestações de contas anuais da Petrobras, notícias sobre: 8.2.1. o atendimento ao disposto no art. 22, § 2°, da Lei nº 9.784/99 – Processo Administrativo Federal, na formalização dos processos licitatórios da empresa, notadamente quanto à sua numeração seqüencial e a rubrica das páginas; 8.2.2. a regularidade dos processos licitatórios, principalmente quanto à repetição do ato de convocação de outros possíveis interessados, na realização de processo licitatório – modalidade convite, prevista no item 3.1.3 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.745, de 24/08/1998, quando não obtiver o número mínimo de três propostas válidas, ressalvada a hipótese prevista no art. 22, §7°, da Lei nº 8.666/93;
  • 14. 8.2.3. a formalização por escrito dos contratos antes do início da execução, exceto no caso previsto pelo art. 60, § único, da Lei nº 8.666/93, principalmente nos contratos de serviço e de aquisição de materiais relativos aos investimentos da empresa; 8.2.4. a inclusão, nos contratos celebrados pela Petrobras, de cláusula concedendo bônus de desempenho às contratadas, salvo sob vinculação do instrumento licitatório (conforme entendimento doutrinário predominante relativo ao Princípio da Legalidade aplicável à Administração Pública Indireta – art. 37, caput, da Constituição Federal). 8.2.5. o cumprimento dos limites orçamentários nos investimentos da Petrobrás, em obediência ao disposto no art. 167, inciso II, da Constituição Federal;. 8.2.6. a regularização ambiental do empreendimento de implantação da Unidade de Destilação U-200A (Revamp), na Replan, em Paulínia-SP; 8.3. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que dê conhecimento da execução das obras de implantação da Unidade de Destilação U-200A (Revamp), na Replan, em Paulínia-SP, sem o devido licenciamento ambiental, aos órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental da empresa, a fim de se verificar a eventual necessidade de medidas adicionais; 8.4. encaminhar cópia desta Decisão e do Relatório e Voto que a fundamentam ao Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização e à Petrobras S.A; 8.5. apensar, oportunamente, os presentes autos às contas da Petrobras S.A. relativas ao exercício de 2002 para exame em conjunto e confronto, em especial quanto à ocorrência de extrapolações orçamentárias, bem como quanto à compatibilidade entre a sistemática de apropriação de despesas adotada pela entidade e as exigências legais para a execução do Orçamento de Investimento integrante da LOA . 9. Ata nº 36/2002 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 26/09/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator