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I N S S
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL
INSS – Isenção Cota PatronalINSS – Isenção Cota Patronal
Requisitos (Lei 12.101/2009 e Decreto 7.237/2010)
Possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), e
I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração,
vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das
competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na
manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em
gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de
Contabilidade;
V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob
qualquer forma ou pretexto;
VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos
que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que
impliquem modificação da situação patrimonial;
VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor
independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta
anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
INSS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
IMPOSTOS
E
CONTRIBUIÇÕES
FEDERAIS
Tributação do Imposto de Renda
(Decreto 3.000/99)
São IMUNES do imposto :
• Art. 168 - Templos de Qualquer Culto
• Art. 169 - Partidos Políticos e Entidades Sindicais dos Trabalhadores
• Art. 170 - Instituições de Educação e de Assistência Social
A imunidade é restrita aos resultados relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nela mencionadas (CF, art. 150, § 4º).
Tributação do Imposto de Renda
Estão ISENTAS do imposto
• Art. 174 - Sociedades Beneficentes, Fundações, Associações e Sindicatos
Não estão abrangidos pela imunidade e isenção os rendimentos e ganhos de
capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
Estão isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais
houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a
que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 15 e 18).
Tributação do Imposto de Renda
A imunidade e a isenção NÃO depende de prévio reconhecimento pela
Secretaria da Receita Federal. (Normativo: RIR/1999, art. 181.)
A imunidade e a isenção da entidade se dá pela sua natureza jurídica e seu
objetivo social.
A manutenção da imunidade e isenção depende de preenchimento de requisitos
legais. (Normativos: CF/1988, art. 150, VI, “b”; “c”; CTN, art. 14; Lei
Complementar nº 104, de 2001; Lei nº 9.532, de 1997, art.12 § 3º (c/redação
dada pela Lei nº 9.718, de 1998, art. 10) e art. 15; Lei nº 9.637, de 1998; Lei nº
9.790, de 1999; Lei nº 9.732, de 1998; Lei nº 10.426, de 2002; Lei nº 10.637,
de 2002, art. 34 e art. 68, III; e Decreto nº 3.048, de 1999, art. 12, I.)
Tributação da Contribuição Social sobre Lucro
Líquido
Imune (Art. 12 da Lei 9.532/97): Instituições de Educação, Saúde e Assistência Social
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a
respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a
origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações
que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da
Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade
social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no
caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere
este artigo.
Isenta (Art. 12 da Lei 9.532/97: instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações
civis
as disposições do art. 12, § 2°, alíneas "a" a "e"
Tributação do Pis e Cofins
PIS – Folha de Salários
São contribuintes nesta modalidade, as seguintes entidades: (art 9 IN 247/2002)
I – templos de qualquer culto;
II – partidos políticos;
III – instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da
Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as
condições e requisitos do art. 15 da Lei no 9.532, de 1997;
V – sindicatos, federações e confederações;
VI – serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII – conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII – fundações de direito privado;
IX – condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X – Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas
previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
As sociedades cooperativas, na hipótese do § 5º do art. 33 da IN SRF 247/2002, também contribuirão para
o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.
Tributação do Pis e Cofins
IN SRF 247/2002
Artigo 47: As entidades relacionadas no art. 9º desta Instrução Normativa:
I – não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e
II – são isentas da Cofins em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias.
§ 1º Para efeito de fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, as entidades de
educação, assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS)
§ 2º Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes
de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto,
recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas
ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
COFINS – Receitas das Atividades Próprias
São Isentas da COFINS as receitas das atividades próprias das entidades que se refere o art. 13 da MP 2158-35:
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de
1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei
no 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art.
105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
IN 247/2002 Art 47 § 2º
Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações,
anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem
caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Não são consideradas receitas derivadas das atividades próprias, mesmo que estabelecidas por assembléias ou
previstas no estatuto das entidades, as seguintes receitas a título de exemplos: aluguéis de imóveis, cursos e
palestras, prestação de serviços, venda de mercadorias, juros e multas ativas, etc.
Entidades de Assistência Social, EducaçãoEntidades de Assistência Social, Educação e Sae Saúúdede
  com CEBAS sem CEBAS Base legal
Imposto de Renda NÃO pagam NÃO pagam artigo150, inciso VI da Constituição Federal; artigos 168 a 173 do Decreto 3.000/99;
artigo 12, § 2º da Lei 9532/97
Contribuição
Social
NÃO pagam NÃO Pagam
Se declararem
como ISENTAS
artigo195, §§ 7o da Constituição Federal; Leis 9528/97 e 9732/98 art. 1o e MP 2187/2001
PIS – Folha de
Salários
Pagam Pagam artigo 9 e 47 da Instrução Normativa SRF 247/2002; artigo 12, § 2º da Lei 9532/97
PIS - Cumulativo NÃO pagam   artigo 9 e 47 da Instrução Normativa SRF 247/2002; artigo 12, § 2º da Lei 9532/97
PIS – Não
Cumulativo
NÃO pagam NÃO pagam artigo 9 e 47 da Instrução Normativa SRF 247/2002; artigo 12, § 2º da Lei 9532/97; artigo
8 Lei 10.637
Cofins –
Cumulativa
pagam sobre o
total das Receitas
NÃO Próprias
3%
Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2o
e 3o
; MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, e 14, X; e PN CST
nº 5, de 1992; arts. 1 a 8o e 10o da Lei 10.833/2004
Cofins – Não
Cumulativa
NÃO Pagam pagam sobre o
total das Receitas
NÃO Próprias
7,6%
Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2o
e 3o
; MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, e 14, X; e PN CST
nº 5, de 1992; arts. 1 a 8o e 10o da Lei 10.833/2004
NÃO pagam
NÃO pagam
Entidades Recreativas, Cultural e CientEntidades Recreativas, Cultural e Cientíífico e as Associafico e as Associaççõesões
    Base legal
Imposto de Renda NÃO pagam artigos 174 a 181 do Decreto 3.000/99; artigo 15, § 2º da Lei 9532/97
Contribuição Social NÃO pagam artigos 174 a 181 do Decreto 3.000/99; artigo 15, § 2º da Lei 9532/97
PIS – Folha de
Salários
Pagam artigo 9 e 47 da Instrução Normativa SRF 247/2002; artigo 15, § 2º da Lei 9532/97
PIS - Cumulativo NÃO pagam artigo 9 e 47 da Instrução Normativa SRF 247/2002; artigo 15, § 2º da Lei 9532/97
PIS – Não Cumulativo NÃO pagam artigo 9 e 47 da Instrução Normativa SRF 247/2002; artigo 15, § 2º da Lei 9532/97; artigo 1, § 3º, inciso I
Lei 10.637
Cofins – Cumulativa NÃO pagam Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2o
e 3o
; MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, e 14, X; e PN CST nº 5, de 1992
Cofins – Não
Cumulativa
pagam sobre o total
das Receitas NÃO
Próprias
7,6%
Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2o
e 3o
; MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, e 14, X; e PN CST nº 5, de 1992; Lei
10.833/2004
Vejam as opções de Forma de
Tributação e quais os tipos de
Entidades que habilitam
IMPOSTOS
ESTADUAIS
e
MUNICIPAIS
ICMS – Decreto 45490/2000 – art.31
(ENTIDADE ASSISTENCIAL OU DE EDUCAÇÃO - PRODUÇÃO PRÓPRIA) 
- Saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação, 
desde que (Convênios ICM-38/82, com alteração do Convênio ICM-47/89, ICMS-52/90 e ICMS-121/95, 
cláusula primeira, VII, "b"):
I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líqüida seja integralmente aplicada na manutenção de 
seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou 
participação;
II - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha 
ultrapassado o limite estabelecido para a isenção de microempresa;
III - a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.
No caso de exceder o limite previsto ou tratar-se de mercadorias, aplica-se o regime de apuração periódica, ou 
seja, 7, 12, 18% sobre as vendas diminuídos dos créditos referentes as compras.
ITCMD – Lei 10992/2001
O donatário que receber durante o exercício fiscal da mesma fonte, doações no valor superior a 2500 
UFESPs (atuais R$ 50.350,00), estará obrigado ao pagamento de ITCMD à alíquota de 4%.
        
        O reconhecimento da isenção deverá ser feito, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda e, 
conforme a natureza da entidade, primeiro pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela 
Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com disciplina a ser estabelecida 
pelo Poder Executivo; 
REQUISITOS
1. cópia autenticada do estatuto
2. comprovante de inscrição na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da 
Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente 
3. cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria, 
4. cópia do documento de inscrição no CNPJ (antigo CGC) do Ministério da Fazenda, atualizado. 
IMUNIDADE
Art. 6.º O imposto não incide: Art. 6.º da Lei n.º 6.989, de 29/12/66.
I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei
complementar;
ISENÇÕES
Art. 197. São isentas do imposto as prestações de serviços efetuadas por
V — promoventes de concertos, recitais, shows, avant-premières cinematográficas, exposições, quermesses e
espetáculos similares, realizados para fins assistenciais, exceto em teatros e auditórios de estações
radioemissoras e de televisão e observados os prazos e condições da legislação municipal;
Parágrafo único. Salvo as isenções do inciso V que, por facultativas, devem ser solicitadas antecipadamente
para cada espetáculo, e as dos incisos III e IV, as demais dependem de requerimento anual, na forma, prazo e
condições regulamentares.
ISS - DECRETO N° 47.006,
NÃO INCIDÊNCIA
Diversos são os serviços que não incidem o imposto, tais como:
Patrocínio, Convênio, Termo de Parceria, entre outros.
Aqueles serviços que não fazem parte da lista expressa no artigo 126, não sofrem incidência do ISS, e esta
dispensado de emissão de documentos fiscais (NF) e obrigações acessórias.
ISS - DECRETO N° 47.006,
I T B I
O ITBI-IV incide sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física e de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões, bem
como sobre a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis, situados nos limites
territoriais do Município de São Paulo (Lei n.º 11.154, de 30/12/91, Lei 13.107, de 29/12/2000 e Lei 14.256,
de 29/12/06).
IMUNIDADE: Atendidos os requisitos constitucionais, são imunes do I.T.B.I.
• as transmissões de bens e direitos efetuadas por partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades
sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos (CF, artigo 150,
VI, c).
DOCUMENTOS
• indicação, precisa dos elementos da transação;
• prova documental da condição de imune ou do preenchimento dos requisitos da não-incidência ou da
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  • 2.
  • 3. I N S S CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
  • 4. INSS – Isenção Cota PatronalINSS – Isenção Cota Patronal Requisitos (Lei 12.101/2009 e Decreto 7.237/2010) Possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), e I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. INSS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
  • 6. Tributação do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99) São IMUNES do imposto : • Art. 168 - Templos de Qualquer Culto • Art. 169 - Partidos Políticos e Entidades Sindicais dos Trabalhadores • Art. 170 - Instituições de Educação e de Assistência Social A imunidade é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas (CF, art. 150, § 4º).
  • 7. Tributação do Imposto de Renda Estão ISENTAS do imposto • Art. 174 - Sociedades Beneficentes, Fundações, Associações e Sindicatos Não estão abrangidos pela imunidade e isenção os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. Estão isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 15 e 18).
  • 8. Tributação do Imposto de Renda A imunidade e a isenção NÃO depende de prévio reconhecimento pela Secretaria da Receita Federal. (Normativo: RIR/1999, art. 181.) A imunidade e a isenção da entidade se dá pela sua natureza jurídica e seu objetivo social. A manutenção da imunidade e isenção depende de preenchimento de requisitos legais. (Normativos: CF/1988, art. 150, VI, “b”; “c”; CTN, art. 14; Lei Complementar nº 104, de 2001; Lei nº 9.532, de 1997, art.12 § 3º (c/redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998, art. 10) e art. 15; Lei nº 9.637, de 1998; Lei nº 9.790, de 1999; Lei nº 9.732, de 1998; Lei nº 10.426, de 2002; Lei nº 10.637, de 2002, art. 34 e art. 68, III; e Decreto nº 3.048, de 1999, art. 12, I.)
  • 9. Tributação da Contribuição Social sobre Lucro Líquido Imune (Art. 12 da Lei 9.532/97): Instituições de Educação, Saúde e Assistência Social a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes; g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público. h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo. Isenta (Art. 12 da Lei 9.532/97: instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis as disposições do art. 12, § 2°, alíneas "a" a "e"
  • 10. Tributação do Pis e Cofins PIS – Folha de Salários São contribuintes nesta modalidade, as seguintes entidades: (art 9 IN 247/2002) I – templos de qualquer culto; II – partidos políticos; III – instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; V – sindicatos, federações e confederações; VI – serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; VII – conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; VIII – fundações de direito privado; IX – condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e X – Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. As sociedades cooperativas, na hipótese do § 5º do art. 33 da IN SRF 247/2002, também contribuirão para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.
  • 11. Tributação do Pis e Cofins IN SRF 247/2002 Artigo 47: As entidades relacionadas no art. 9º desta Instrução Normativa: I – não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e II – são isentas da Cofins em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias. § 1º Para efeito de fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, as entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) § 2º Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
  • 12. COFINS – Receitas das Atividades Próprias São Isentas da COFINS as receitas das atividades próprias das entidades que se refere o art. 13 da MP 2158-35: I - templos de qualquer culto; II - partidos políticos; III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; V - sindicatos, federações e confederações; VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e X - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971. IN 247/2002 Art 47 § 2º Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Não são consideradas receitas derivadas das atividades próprias, mesmo que estabelecidas por assembléias ou previstas no estatuto das entidades, as seguintes receitas a título de exemplos: aluguéis de imóveis, cursos e palestras, prestação de serviços, venda de mercadorias, juros e multas ativas, etc.
  • 13. Entidades de Assistência Social, EducaçãoEntidades de Assistência Social, Educação e Sae Saúúdede   com CEBAS sem CEBAS Base legal Imposto de Renda NÃO pagam NÃO pagam artigo150, inciso VI da Constituição Federal; artigos 168 a 173 do Decreto 3.000/99; artigo 12, § 2º da Lei 9532/97 Contribuição Social NÃO pagam NÃO Pagam Se declararem como ISENTAS artigo195, §§ 7o da Constituição Federal; Leis 9528/97 e 9732/98 art. 1o e MP 2187/2001 PIS – Folha de Salários Pagam Pagam artigo 9 e 47 da Instrução Normativa SRF 247/2002; artigo 12, § 2º da Lei 9532/97 PIS - Cumulativo NÃO pagam   artigo 9 e 47 da Instrução Normativa SRF 247/2002; artigo 12, § 2º da Lei 9532/97 PIS – Não Cumulativo NÃO pagam NÃO pagam artigo 9 e 47 da Instrução Normativa SRF 247/2002; artigo 12, § 2º da Lei 9532/97; artigo 8 Lei 10.637 Cofins – Cumulativa pagam sobre o total das Receitas NÃO Próprias 3% Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2o e 3o ; MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, e 14, X; e PN CST nº 5, de 1992; arts. 1 a 8o e 10o da Lei 10.833/2004 Cofins – Não Cumulativa NÃO Pagam pagam sobre o total das Receitas NÃO Próprias 7,6% Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2o e 3o ; MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, e 14, X; e PN CST nº 5, de 1992; arts. 1 a 8o e 10o da Lei 10.833/2004 NÃO pagam NÃO pagam
  • 14. Entidades Recreativas, Cultural e CientEntidades Recreativas, Cultural e Cientíífico e as Associafico e as Associaççõesões     Base legal Imposto de Renda NÃO pagam artigos 174 a 181 do Decreto 3.000/99; artigo 15, § 2º da Lei 9532/97 Contribuição Social NÃO pagam artigos 174 a 181 do Decreto 3.000/99; artigo 15, § 2º da Lei 9532/97 PIS – Folha de Salários Pagam artigo 9 e 47 da Instrução Normativa SRF 247/2002; artigo 15, § 2º da Lei 9532/97 PIS - Cumulativo NÃO pagam artigo 9 e 47 da Instrução Normativa SRF 247/2002; artigo 15, § 2º da Lei 9532/97 PIS – Não Cumulativo NÃO pagam artigo 9 e 47 da Instrução Normativa SRF 247/2002; artigo 15, § 2º da Lei 9532/97; artigo 1, § 3º, inciso I Lei 10.637 Cofins – Cumulativa NÃO pagam Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2o e 3o ; MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, e 14, X; e PN CST nº 5, de 1992 Cofins – Não Cumulativa pagam sobre o total das Receitas NÃO Próprias 7,6% Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2o e 3o ; MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, e 14, X; e PN CST nº 5, de 1992; Lei 10.833/2004
  • 15. Vejam as opções de Forma de Tributação e quais os tipos de Entidades que habilitam
  • 17. ICMS – Decreto 45490/2000 – art.31 (ENTIDADE ASSISTENCIAL OU DE EDUCAÇÃO - PRODUÇÃO PRÓPRIA)  - Saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação,  desde que (Convênios ICM-38/82, com alteração do Convênio ICM-47/89, ICMS-52/90 e ICMS-121/95,  cláusula primeira, VII, "b"): I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líqüida seja integralmente aplicada na manutenção de  seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou  participação; II - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha  ultrapassado o limite estabelecido para a isenção de microempresa; III - a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada. No caso de exceder o limite previsto ou tratar-se de mercadorias, aplica-se o regime de apuração periódica, ou  seja, 7, 12, 18% sobre as vendas diminuídos dos créditos referentes as compras.
  • 18. ITCMD – Lei 10992/2001 O donatário que receber durante o exercício fiscal da mesma fonte, doações no valor superior a 2500  UFESPs (atuais R$ 50.350,00), estará obrigado ao pagamento de ITCMD à alíquota de 4%.                  O reconhecimento da isenção deverá ser feito, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda e,  conforme a natureza da entidade, primeiro pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela  Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com disciplina a ser estabelecida  pelo Poder Executivo;  REQUISITOS 1. cópia autenticada do estatuto 2. comprovante de inscrição na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da  Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente  3. cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria,  4. cópia do documento de inscrição no CNPJ (antigo CGC) do Ministério da Fazenda, atualizado. 
  • 19. IMUNIDADE Art. 6.º O imposto não incide: Art. 6.º da Lei n.º 6.989, de 29/12/66. I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar; ISENÇÕES Art. 197. São isentas do imposto as prestações de serviços efetuadas por V — promoventes de concertos, recitais, shows, avant-premières cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares, realizados para fins assistenciais, exceto em teatros e auditórios de estações radioemissoras e de televisão e observados os prazos e condições da legislação municipal; Parágrafo único. Salvo as isenções do inciso V que, por facultativas, devem ser solicitadas antecipadamente para cada espetáculo, e as dos incisos III e IV, as demais dependem de requerimento anual, na forma, prazo e condições regulamentares. ISS - DECRETO N° 47.006,
  • 20. NÃO INCIDÊNCIA Diversos são os serviços que não incidem o imposto, tais como: Patrocínio, Convênio, Termo de Parceria, entre outros. Aqueles serviços que não fazem parte da lista expressa no artigo 126, não sofrem incidência do ISS, e esta dispensado de emissão de documentos fiscais (NF) e obrigações acessórias. ISS - DECRETO N° 47.006,
  • 21. I T B I O ITBI-IV incide sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões, bem como sobre a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis, situados nos limites territoriais do Município de São Paulo (Lei n.º 11.154, de 30/12/91, Lei 13.107, de 29/12/2000 e Lei 14.256, de 29/12/06). IMUNIDADE: Atendidos os requisitos constitucionais, são imunes do I.T.B.I. • as transmissões de bens e direitos efetuadas por partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos (CF, artigo 150, VI, c). DOCUMENTOS • indicação, precisa dos elementos da transação; • prova documental da condição de imune ou do preenchimento dos requisitos da não-incidência ou da isenção;