O documento discute crimes cometidos na internet, incluindo roubo de conexão Wi-Fi, fraude, vazamento de dados médicos e de currículos online, violação de propriedade intelectual, difamação, ameaças, pornografia infantil e racismo. Também aborda leis e termos de ajustamento relacionados a esses crimes.
3. CASOS
ILÍCITOS
• “ROUBO” DE CONEXÃO WI-FI
• SCAM – ESTADO UNIDOS – U$400,000.00
• RESPONSABILIDADE – TROJAN DEFENSE CLEAR MAN ON CHILD PORN CHARGES
• CAPTURA DE BASE DE DADOS – EMPRESA DE CURRÍCULOS NA INTERNET
• CLÍNICA MÉDICA – DIVISÃO DE BANCO DE DADOS DE PACIENTES
• ESTAGIÁRIO – ACESSO ÀS INFORMAÇÕES E TESES DO OUTRO ESCRITÓRIO
• FALHA EM COMPUTADOR EXPÕE HISTÓRICO CRIMINAL DE CLIENTES (CANADÁ -
DIREITO COMPARADO)
IMAGEM
• PILOTO DE FÓMULA 1 – INDENIZAÇÃO DE R$ 850.000,00
• COMPANHIA AÉREA AMERICANA – NOTÍCIAS NA INTERNET
• MULHER TRAÍDA MOSTRA NAMORADO DE LINGERIE NA INTERNET (INGLETERRA)
• JORNALISTA – PUBLICAÇÃO DE TEXTO – FALSA ATRIBUIÇÃO DE AUTORIA “NÃO
FUI EU”
REDES DE RELACIONAMENTO
• MYSPACE – MULHER ACUSADA DE LEVAR GAROTA AO SUICÍDIO
• CYBERBULLYING – ADOLESCENTE PRESA NA INGLATERRA
• MULHER PRESA POR CUTUCAR NO FACEBOOK – VIOLAÇÃO DE ORDEM DE
RESTRIÇÃO
• GAROTO MORRE POR FINGIR SER MULHER NO MSN
FIESP
http://commons.wikimedia.org/wiki/File:Ethernet_RJ45_connector_p1160054.jpg - CRIMINALIDADE NA INTERNET
4. SISTEMAS DE INFORMAÇÕES
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou
excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados
da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem
ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de
informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei
nº 9.983, de 2000)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou
alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
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5. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva
permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui
crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha
ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de
informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei
nº 9.983, de 2000)
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
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6. LEI 9504/97
Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de
cinco a dez anos:
I - obter acesso a sistema de tratamento automático de
dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a
apuração ou a contagem de votos;
II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou
programa de computador capaz de destruir, apagar,
eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou
programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do
esperado em sistema de tratamento automático de dados
usados pelo serviço eleitoral;
III - causar, propositadamente, dano físico ao
equipamento usado na votação ou na totalização de votos
ou a suas partes.
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7. TACRIMSP – CONCORRÊNCIA
FURTO QUALIFICADO. AGENTE QUE, SENDO CUNHADO E EX-
FUNCIONÁRIO DA VÍTIMA, UTILIZA-SE DO "SITE" DE SUA EMPRESA, DE
AMPLO CONHECIMENTO DE TODOS DA FAMÍLIA E SEM QUALQUER FIM
LUCRATIVO.CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA: - INOCORRE FURTO
QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA NA CONDUTA DO AGENTE
QUE, SENDO CUNHADO E EX-FUNCIONÁRIO DA VÍTIMA, UTILIZA-SE DO
"SITE" DE SUA EMPRESA, AMPLAMENTE CONHECIDO POR TODOS DA
FAMÍLIA, COMO EMPRÉSTIMO DE FAVOR, SEM QUALQUER FIM
LUCRATIVO, ATÉ MESMO COMO MERA BRINCADEIRA DE PARENTES,
MÁXIME QUANDO AO OFENDIDO COMPETIA ZELAR PELO CÓDIGO DE
ACESSO,FAZENDO DELE A SUA PELO CÓDIO DE ACESSO, FAZENDO
DELE A SUA PELO CÓDIGO DE ACESSO,FAZENDO DELE A SUA
SEGURANÇA, PODENDO INCLUSIVE SOLICITAR SEU CANCELAMENTO OU
ALTERAÇÃO A QUALQUER MOMENTO.
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9. Crimes Honra
dos Crimes Contra a Liberdade Individual e
Honra
CP, Art. 138 – Calúnia:
Imputar falsamente a alguém
fato definido como crime –
chegar a conhecimento de
terceiro (6 meses a 2 anos);
CP, Art. 139 – Difamação:
Desacreditar publicamente
uma pessoa, maculando-lhe a
reputação –
chegar ao conhecimento de
terceiro (3 meses a 1 ano);
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10. Crimes Honra
dos Crimes Contra a Liberdade Individual e
Honra
CP, Art. 147 – Ameaça:
Violência moral, destinada a
perturbar a liberdade psíquica e a
tranqüilidade da vítima, pela
intimidação ou promessa de causar a
alguém, futura ou imediatamente, mal
relevante e injusto (Luiz Regis
Prado).
Internet – muito comum – deixa
vestígio
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12. ASPECTOS PENAIS LCP
CORRENTES / ENCAMINHAMENTOS
Art. 41 - Provocar alarma, anunciando
desastre ou perigo inexistente, ou praticar
qualquer ato capaz de produzir pânico ou
tumulto:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6
(seis) meses, ou multa.
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13. POLÍCIA FEDERAL CRIA
CANAL PARA DENÚNCIA
DE CRIMES COMETIDOS
PELA INTERNET
http://nightangel.dpf.gov.br/
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14. RACISMO
Racismo - Lei nº 7.716/89
Art. 1º Serão punidos,
na forma desta lei, os crimes
resultantes de discriminação
ou preconceito de raça,
cor, etnia, religião ou
procedência nacional.
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15. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por
qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou
adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de
qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas
cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o
terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da
vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com
seu consentimento.
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16. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por
qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia,
vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo
criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou
imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias,
cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando
o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de
desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou
outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo
criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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17. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo
explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de
fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda,
disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou
armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de
comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou
pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a
se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
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18. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
GOOGLE E MPF/SP
EM RELAÇÃO AO ORKUT, A GOOGLE OBRIGA-SE A:
a) assegurar, a partir de 1o de Julho de 2008, a retenção e a acessibilidade nos servidores, pelo prazo
mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, dos seguintes dados que detiver das conexões efetuadas por
usuários a partir do Brasil: e-mail de acesso (login), número IP de criação, logs de acesso, data,
hora e referência GMT das conexões. A retenção desses dados se dará de forma automática e sem
necessidade de qualquer pedido específico por parte das autoridades competentes;
b) fornecer, mediante ordem judicial, as evidências referidas na alínea anterior, de forma padronizada e
clara, conforme padrão atualmente utilizado, constante do anexo I do presente Termo;
c) assegurar a preservação, a partir de 1o de julho de 2008, por prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, ou
até fornecidas as informações, o que ocorrer antes, dos dados referidos na alínea “a” acima, além do
conteúdo especificamente requerido pelas autoridades competentes para a investigação do crime de
pornografia infantil, tipificado no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal
8.069/90). Referido conteúdo poderá incluir scraps, mensagens, tópicos, imagens e fotos
existentes nos servidores no momento do recebimento do pedido. O prazo de 180 (cento e
oitenta) dias poderá, em relação a uma evidência sobre a qual haja o risco de perda no curso de uma
investigação devidamente identificada e individualizada, ser prorrogado por um período adicional de
180 (cento e oitenta) dias, mediante solicitação que deverá, preferencialmente e sem prejuízo dos
meios regulares de notificação, ser enviada através de e-mail específico disponibilizado pela
COMPROMITENTE;
d) fornecer, a partir de 1.o de julho de 2008, mediante ordem judicial, as informações referidas nas
alíneas acima em meio magnético, papel ou qualquer outro meio de prova válido, conforme
determinado pelo juízo competente;
http://www.google.com/support/orkut/bin/answer.py?hl=br&answer=98932
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19. PROJETO TEMPO DE LIBERAÇÃO DOS
TERRITÓRIO LEI Nº APLICAÇÃO
DE LEI Nº GUARDA DADOS
Estabelecimentos comerciais que ofertam a
locação de computadores e máquinas para acesso
Mato Grosso do 3.103, de à internet, utilização de programas e de jogos 60 meses Expressa autorização ou
115/2005
Sul 11/11/2005 eletrônicos, abrangendo os designados como “Lan (Artigo 3º). ordem judicial (Artigo 4º).
Houses”, “Cybercafé”, “Cyber Offices” e
estabelecimentos congêneres (Artigo 1º).
Mediante expressa
autorização do cliente,
16.241, de Estabelecimentos voltados à comercialização do Dois anos pedido formal de seu
Paraná 53/2009
06/10/2009 acesso à internet (Artigo 1º). (Artigo 2º). representante legal ou ordem
judicial (Artigo 2º, Parágrafo
único).
Estabelecimentos comerciais que locam terminais
de computadores para acesso à Internet, a terceiros
(público em geral) (Artigo 1º). Estão inseridas no
5.132, de
Rio de Janeiro - presente artigo todas as empresas que, de forma Sem previsão. Sem previsão.
14/11/2007
promocional ou não, cederem acesso à Internet ao
público, excetuando-se os sistemas do tipo Intranet
(Art. 1º, P. Único).
Estabelecimentos comerciais que ofertam a
locação de computadores e máquinas para acesso
Mediante ordem ou
12.228, de à internet, utilização de programas e de jogos 60 meses
São Paulo 357/2005 autorização judicial (Artigo
11/01/2006 eletrônicos, abrangendo os designados como "lan (Artigo 2º, §4).
2º, §6).
houses", cibercafés e "cyber offices", entre outros
(Artigo 1º).
Autorização do cliente,
14.890, de Estabelecimentos voltados à comercialização do Dois anos pedido formal de seu
Santa Catarina 217/2009
22/10/2009 acesso à internet (Artigo 1º). (Artigo 2º) representante legal ou ordem
judicial (Artigo 2º, IV).
296/2008 – Aguardand Ordem judicial, para fins de
Estabelecimentos que exploram a locação de
Projeto de o remessa Três anos investigação criminal ou
Brasil computadores para acesso à internet, para o
Lei do para (Artigo 3º). instrução processual penal
público em geral (Artigo 1º).
Senado. Câmara. (Artigo 4º).
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20. TJMG
Responsabilidade do provedor pela não identificação dos usuário
Número do processo: 1.0439.08.085208-0/001(1)
Relator: CLÁUDIA MAIA
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATERIAL OFENSIVO
NA INTERNET SEM IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. RESPONSABILIDADE
DA PROVEDORA DE CONTEÚDO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. À medida
que a Provedora de Conteúdo disponibiliza na Internet um serviço sem
dispositivos de segurança e controle mínimos e, ainda, permite a
publicação de material de conteúdo livre, sem sequer identificar o
usuário, deve responsabilizar-se pelo risco oriundo do seu
empreendimento. Em casos tais, a incidência da responsabilidade
objetiva decorre da natureza da atividade, bem como do disposto no art.
3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Não tendo o réu
apresentado prova suficiente da excludente de sua responsabilidade,
exsurge o dever de indenizar pelos danos morais ocasionados. O
arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em
atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso,
proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência
pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da
necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.
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21. TJRS
Notificação errada afasta responsabilidade do provedor
Apelação Cível nº 70024769200/2008
APELAÇÃO CÍVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
ORKUT. PROVEDOR DE SERVIÇO. ARMAZENAGEM DE CONTEÚDO.
CRIAÇÃO DE PÁGINA. OFENSA INSERIDA POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
Destarte, muito embora a autora tenha sustentado que notificou
extrajudicialmente o provedor de serviço, não há como se imputar
nenhum fato omissivo à GOOGLE, sobre o fundamento de que esta não
teria tomado nenhum atitude frente a notificação, haja vista que o
destinatário da correspondência eletrônica não detém poderes para
representar o provedor de serviço. Portanto, considerando que não há
provas de que o provedor réu foi notificado formalmente acerca das
informações veiculadas na comunidade criada para ofender a imagem da
demandante, não há que se falar em responsabilização do provedor de
hospedagem, pois era imprescindível a demonstração de que houve
conduta omissiva para que surgisse o dever de indenizar.
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28. SAUDAÇÕES
Embaixador Roberto Campos: “os que ficam nesta
Casa têm pela frente uma formidável agenda
reformista. Desejo-lhes como na oração do teólogo
Reinhold Niehbuhr:
“que Deus lhes dê serenidade para aceitar as coisas
que não possam mudar, coragem para mudar as que
coisas que possam mudar e sabedoria para saber a
diferença.”
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29. WWW.OPICEBLUM.COM.BR
http://twitter.com/opiceblum
Renato Opice Blum
renato@opiceblum.com.br
Advogado e economista.
CEO de Opice Blum Advogados Associados.
Coordenador do curso de pós-graduação em direito eletrônico da Escola
Paulista de Direito.
Professor convidado do Curso “Electronic Law” da Florida Christian
University, Fundação Getúlio Vargas, PUC-PR, IBMEC/SP, FIAP, Rede de
Ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) e outras instituições.
Árbitro da FGV, da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo (FIESP);
Presidente do Conselho Superior de Tecnologia da Informação da Federação
do Comércio/SP e do Comitê de Direito da Tecnologia da AMCHAM.
Coordenador e co-autor do livro “Manual de Direito Eletrônico e Internet”.
Currículo Plataforma Lattes:
http://lattes.cnpq.br/0816796365650938
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