O documento descreve a história e os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. Aborda os aspectos históricos internacionais e nacionais, regras constitucionais, direitos fundamentais, atos infracionais, medidas de proteção e acesso à justiça segundo o ECA.
3. Aspectos Históricos Internacionais
Antiguidade:
• ligação com a religião e pautada na criação de laços afetivos.
• objeto de direito e patrimônio do Estado e das autoridades
familiares.
Idade Média:
• reconhecimento da dignidade da pessoa;
• crianças havidas fora do casamento – dupla vulnerabilidade
4. Aspectos Históricos Nacionais
FASE IDEIA CENTRAL PERÍODO
fase da ABSOLUTA
INDIFERENÇA
Sem normas tutelares. até o início do séc. XVI
fase da MERA IMPUTAÇÃO
PENAL
Punição de condutas
praticadas por crianças e
adolescentes.
do séc. XVI e,
especialmente com a
edição do Código Mello
Matos em 1927, até o
Código de Menores de
1979
5. Aspectos Históricos Nacionais
FASE IDEIA CENTRAL PERÍODO
fase TUTELAR
Proteção de crianças e adolescentes
em situação irregular, com
assistencialismo e práticas
segregatórias.
da edição do Código de
Menores de 1979 até a
Constituição de 1988
fase da
PROTEÇÃO
INTEGRAL
Sujeitos de direitos, com direitos
próprios, a serem assegurados em
conjunto pelo Estado, sociedade e
famílias, com absoluta prioridade e
em consideração da situação peculiar
de pessoa em desenvolvimento.
a partir da CF de 1988
6. Aspectos Históricos Nacionais
ASPECTO CÓDIGO DE MENORES ECA
Doutrinário
Caráter
Fundamento
Centralidade Local
Competência Executória
Decisório
Institucional
Organização
Gestão
Situação Irregular
Filantrópico
Assistencialista
Judiciário
União/Estados
Centralizador
Estatal
Piramidal Hierárquica
Monocrática
Proteção Integral
Política Pública
Direito Subjetivo
Município
Município
Participativo
Cogestão Sociedade Civil
Rede
Democrática
7. Regras Constitucionais
OBRIGAÇÃO TRIPARTIDA
PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA e PROTEÇÃO ESPECIAL
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional
nº 65, de 2010)
ININPUTABILIDADE PENAL:
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeitos às normas da legislação especial.
8. Regras Constitucionais
TRABALHO DO MENOR
ASSISTÊNCIA EM CRECHE dos 0 aos 5 anos de idade (Art. 7º,
XXV, da CF).
MENOR DE
14
• não se admite o
trabalho de forma
alguma
A PARTIR
DOS 14
• admite-se o
trabalho na
condição de
aprendiz
A PARTIR
DOS 16
• admite-se o
trabalho, exceto
precário
A PARTIR
DOS 18
• não há restrição
ao trabalho legal,
ainda que
noturno, perigoso
ou insalubre
9. Disposições Preliminares do ECA
CONCEITO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE
APLICABILIDADE DO ECA A MAIORES
• apenas para relações infracionais (não aplica às relações civis);
• prática infracional às vésperas de atingir a maioridade; e
• STJ.
PRINCÍPIOS BASILARES
• princípio da prioridade absoluta
• princípio da dignidade
• não discriminação
11. Direito à vida e à saúde
LEI 13.1257/2016 – MARCO LEGISLATIVO DA PRIMEIRA
INFÂNCIA
• Abrange: primeiros 6 anos de vida ou 72 meses.
• Programas e políticas voltadas à gestação.
12. Outros direitos...
ir, vir e estar nos
logradouros
públicos e
espaços
comunitários
opinião e
expressão
crença e culto
religioso
brincar, praticar
esportes e
divertir-se
participar da
vida familiar e
comunitária,
sem
discriminação
participar da
vida política
buscar refúgio,
auxílio e
orientação.
13. Direito à convivência familiar e comunitária
DIREITOS
FAMÍLIA
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
• excepcional
• avaliado a cada seis meses
• relatórios interdisciplinares
• decide-se pela reintegração, manutenção do acolhimento
(institucional ou em família acolhedora) ou colocação em família
substituta.
• máximo 2 anos
14. Direito à convivência familiar e comunitária
ADOÇÃO
- características:
ATO PERSONALÍSSIMO
ATO IRREVOGÁVEL
ATO INCADUCÁVEL
ATO EXCEPCIONAL
ATO PLENO
SENTENÇA
15. Direito à convivência familiar e comunitária
ADOÇÃO
- requisitos objetivos:
1) Idade
2) Destituição/consentimento
3) Oitiva/anuência
16. Direito à convivência familiar e comunitária
ADOÇÃO
- requisitos objetivos:
4) Estágio de convivência
Nacional
Obrigatório pelo prazo que o
juiz fixar.
Pode ser dispensado.
Internacional
Obrigatório pelo prazo fixado
pelo juiz, de no mínimo 30 dias.
Não pode ser dispensado.
17. Direito à convivência familiar e comunitária
ADOÇÃO
5) Cadastramento prévio
- determinação da adoção:
• Regra - ordem cronológica a contar da habilitação para a adoção
• Exceções:
• adoção unilateral
• adoção por parentes com vínculo de afinidade
• adoção por não parentes que tenham tutela/guarda legal e desde
que a criança tenha mais de 3 anos.
18. Direito à convivência familiar e comunitária
ADOÇÃO
- requisitos subjetivos:
1) Idoneidade do adotante.
2) Motivos legítimos e desejo de filiação.
3) Reais vantagens para o adotado.
- impedimentos para a adoção:
• Não podem adotar os ascendentes e irmãos, pois são considerados
família natural/extensa e não caso de adoção.
• Não é possível a adoção por tutor, enquanto não prestar contas e
saldar o seu alcance (ou pagar o prejuízo)
19. Direito à convivência familiar e comunitária
ADOÇÃO
- adoção internacional:
1) Pedido formulado perante a autoridade central do país de
acolhida (onde residem os pretensos adotantes internacionais)
2) Relatório da autoridade central do país de acolhida explicitando
que possuem capacidade jurídica e adequação para a adoção.
3) Envio da informação à autoridade central brasileiro.
4) Se compatíveis as legislações e preenchidos os requisitos será
expedido laudo de habilitação para adoção com validade de, no
máximo, 1 ano.
5) Pedido judicial de adoção perante o Juízo da Vara de Infância
em que estiver a criança a ser adotada conforme definição da
autoridade central.
21. Regras Gerais
AÇÕES PARA COIBIR A VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E
ADOLESCENTES
• promoção de campanhas educativas.
• integração com os órgãos e entidades (Poder Judiciário, MP,
Defensoria, Conselhos Tutelares, Conselhos e ONGs).
• formação continuada e a capacitação dos profissionais.
• apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos.
• a inclusão de ações que visem a garantir os direitos da criança e do
adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos
pais e responsáveis.
• a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta
focados nas famílias em situação de violência.
22. Autorização para Viajar
VIAGEM DE CRIANÇAS
- poderá ocorrer:
• acompanhada dos pais ou responsáveis legais
• por autorização judicial (válida por dois anos)
- excepcionalmente, independe de acompanhamento pelos
pais/responsáveis ou autorização judicial quando
• translado ocorrer entre comarca contígua ou na mesma região
metropolitana (sempre dentro do mesmo Estado).
• estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o
terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco.
• estiver acompanhada de pessoa maior, expressamente autorizada
pelo pai, mãe ou responsável.
23. Autorização para Viajar
VIAGEM NO EXTERIOR
• acompanhado dos país.
• autorização judicial.
• acompanhado de um dos pais, com autorização expressa do outro e
assinatura reconhecida em cartório.
24. Autorização para Viajar
VIAGEM NO EXTERIOR
• acompanhado dos país.
• autorização judicial.
• acompanhado de um dos pais, com autorização expressa do outro e
assinatura reconhecida em cartório.
25. Medidas de Proteção
APLICAM-SE AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO QUANDO OS
DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES FOREM VIOLADOS
• por ação ou omissão da sociedade ou do Estado
• por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável
• em razão da própria conduta da criança ou adolescente
ART. 101 DO ECA
27. Regras Gerais
CONCEITO: conduta prevista como crime ou contravenção penal
quando praticada por criança ou adolescente.
APLICAÇÃO:
OBJETIVOS:
28. Medidas Socioeducativas
MEDIDAS DE MEIO ABERTO MEDIDAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE
Advertência
Obrigação de reparar o dano
Prestação de serviços à comunidade
Liberdade assistida
Semiliberdade
Internação
29. Medidas Privativas de Liberdade
PRIVAÇÃO DE LIBERDADE
• excepcional.
• deverá ser identificado e informado quanto aos seus direitos.
• não for liberado, comunicar imediatamente a autoridade judiciária e à
família (ou pessoa indicada pelo adolescente).
• internação provisória: decisão judicial fundamentada (45 dias)
SEMILIBERDADE - acompanhamento mais próximo
• DIA - executará atividades normais na comunidade, como o estudo e
trabalho
• NOITE - deve se recolher à unidade de internação.
• ATIVIDADES EXTERNAS: obrigatório e independe de autorização
externa
• PRAZO: máximo 3 anos
• REAVALIAÇÃO: a cada seis meses
30. Medidas Privativas de Liberdade
INTERNAÇÃO - Restrição total de liberdade
ATIVIDADES EXTERNAS:
• é possível, a critério dos educadores
• exceto se houver determinação judicial em sentido contrário
PRAZO:
• prazo in/determinado
• máximo 3 anos
REAVALIAÇÃO: a cada seis meses
HIPÓTESES
• pelo máximo de 3 anos
• ato infracional praticado com grave ameaça ou violência à pessoa
• reiteração no cometimento de infrações graves
• pelo máximo de 3 meses (internação-sanção)
• descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente aplicada.
32. Regras Gerais
ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, RESSALVADA a
hipótese de litigância de má-fé.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
• do domicílio dos pais ou responsável;
• do lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais
ou responsável;
• nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar
da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e
prevenção;
COMPETÊNCIA MATERIAL: art. 148
Notas do Editor
Escolher, nos últimos 3 meses da gestação, do local onde será realizado o parto.
Direito a um acompanhante durante o período que estiver em estabelecimento hospitalar.
Políticas:
Garantir os direitos das gestantes perante a rede pública de saúde.
Atuará também em posição interventiva nos contratos de emprego
Preservará o direito das gestantes que estiverem em restrição de liberdade.
Coibir práticas discriminatórias e violadoras dos direitos das gestantes.
FAMÍLIAS:
Família natural - Pais e filhos.
Família extensa ou ampliada - Vai além da unidade pais e filhos, englobando os parentes com quem a criança mantém um vínculo de afinidade/afetividade.
Família substituta - em razão de guarda, tutela e adoção.
DIREITOS
Os filhos tidos dentro ou fora do casamento ou por adoção têm os mesmos direitos.
O poder familiar é exercício em igualdade de condições pelos pais.
Ambos os pais têm o dever de sustento, guarda e educação.
Os pais têm o dever de sustento, guarda e educação.
Ambos os pais possuem direitos, deveres e responsabilidades iguais no cuidado e educação dos filhos.
A falta de recursos, por si só, não é impeditivo para o exercício do poder familiar.
A condenação criminal não gera perda automática do poder familiar, a não ser que o crime praticado esteja sujeito à pena de reclusão e seja contra o filho.
ato personalíssimo – PRATICADO PESSOALMENTE/VEDAÇÃO PROCURAÇÃO
ato irrevogável – NÃO HÁ COMO VOLTAR ATRÁS
ato incaducável – O FALECIMENTO NÃO RESTABELECE OS VÍNCULOS
ato excepcional – ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS
ato pleno – ROMPE COM OS VÍNCULOS NA ORIGEM
deve ser constituída por sentença -
Idade
No mínimo, 18 anos.
Adotante e adotado devem ter pelo menos 16 anos de diferença de idade.
Destituição do poder familiar ou consentimento dos genitores. No caso de consentimento:
Prestado após o nascimento (o consentimento prévio não tem valor jurídico)
Deve ser precedido de orientação
Prestado ou ratificado perante autoridade judicial
Permite-se a retratação até a publicação da sentença
Oitiva da criança; anuência do adolescente.
Constituição de laços/vínculos.
N: se o adotado já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante e já existir um vínculo constituído entre eles
I: , devendo ser cumprido em território nacional
TÔNICA DO ECA: a proteção aos direitos das crianças e dos adolescentes.
Para o exterior (criança e adolescente)
Para o exterior (criança e adolescente)
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
- encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade.
- orientação, apoio e acompanhamento temporários.
- matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental.
- inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente.
- requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.
- inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
- acolhimento institucional.
- inclusão em programa de acolhimento familiar.
- colocação em família substituta.
CRIANÇAS
Praticam atos infracionais.
Apenas medidas de proteção.
ADOLESCENTES
Praticam atos infracinoais
Medidas socioeducativas e de proteção.
OBJETIVOS
Ressocializar
Responsabilizar