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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Prof. Ricardo Torques
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ECA
Noções Introdutórias
Aspectos Históricos (internacionais e nacionais), regras constitucionais e
disposições preliminares do ECA.
Aspectos Históricos Internacionais
Antiguidade:
• ligação com a religião e pautada na criação de laços afetivos.
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familiares.
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Aspectos Históricos Nacionais
ASPECTO CÓDIGO DE MENORES ECA
Doutrinário
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Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
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à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
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Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito
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1) Pedido formulado perante a autoridade central do país de
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3) Envio da informação à autoridade central brasileiro.
4) Se compatíveis as legislações e preenchidos os requisitos será
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autoridade central.
Prevenção Especial
Disposições gerais, Autorização para viajar e medidas de proteção
Regras Gerais
AÇÕES PARA COIBIR A VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E
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• promoção de campanhas educativas.
• integração com os órgãos e entidades (Poder Judiciário, MP,
Defensoria, Conselhos Tutelares, Conselhos e ONGs).
• formação continuada e a capacitação dos profissionais.
• apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos.
• a inclusão de ações que visem a garantir os direitos da criança e do
adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos
pais e responsáveis.
• a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta
focados nas famílias em situação de violência.
Autorização para Viajar
VIAGEM DE CRIANÇAS
- poderá ocorrer:
• acompanhada dos pais ou responsáveis legais
• por autorização judicial (válida por dois anos)
- excepcionalmente, independe de acompanhamento pelos
pais/responsáveis ou autorização judicial quando
• translado ocorrer entre comarca contígua ou na mesma região
metropolitana (sempre dentro do mesmo Estado).
• estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o
terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco.
• estiver acompanhada de pessoa maior, expressamente autorizada
pelo pai, mãe ou responsável.
Autorização para Viajar
VIAGEM NO EXTERIOR
• acompanhado dos país.
• autorização judicial.
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assinatura reconhecida em cartório.
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Medidas de Proteção
APLICAM-SE AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO QUANDO OS
DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES FOREM VIOLADOS
• por ação ou omissão da sociedade ou do Estado
• por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável
• em razão da própria conduta da criança ou adolescente
ART. 101 DO ECA
Atos Infracionais
Regras Gerais
CONCEITO: conduta prevista como crime ou contravenção penal
quando praticada por criança ou adolescente.
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MEDIDAS DE MEIO ABERTO MEDIDAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE
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• excepcional.
• deverá ser identificado e informado quanto aos seus direitos.
• não for liberado, comunicar imediatamente a autoridade judiciária e à
família (ou pessoa indicada pelo adolescente).
• internação provisória: decisão judicial fundamentada (45 dias)
SEMILIBERDADE - acompanhamento mais próximo
• DIA - executará atividades normais na comunidade, como o estudo e
trabalho
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• PRAZO: máximo 3 anos
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ATIVIDADES EXTERNAS:
• é possível, a critério dos educadores
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PRAZO:
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HIPÓTESES
• pelo máximo de 3 anos
• ato infracional praticado com grave ameaça ou violência à pessoa
• reiteração no cometimento de infrações graves
• pelo máximo de 3 meses (internação-sanção)
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ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, RESSALVADA a
hipótese de litigância de má-fé.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
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REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Eca RICARDO TORQUES

  • 1. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Prof. Ricardo Torques fb.com/direitoshumanosparaconcursos periscope.tv/rstorques rst.estrategia@gmail.com ECA
  • 2. Noções Introdutórias Aspectos Históricos (internacionais e nacionais), regras constitucionais e disposições preliminares do ECA.
  • 3. Aspectos Históricos Internacionais Antiguidade: • ligação com a religião e pautada na criação de laços afetivos. • objeto de direito e patrimônio do Estado e das autoridades familiares. Idade Média: • reconhecimento da dignidade da pessoa; • crianças havidas fora do casamento – dupla vulnerabilidade
  • 4. Aspectos Históricos Nacionais FASE IDEIA CENTRAL PERÍODO fase da ABSOLUTA INDIFERENÇA Sem normas tutelares. até o início do séc. XVI fase da MERA IMPUTAÇÃO PENAL Punição de condutas praticadas por crianças e adolescentes. do séc. XVI e, especialmente com a edição do Código Mello Matos em 1927, até o Código de Menores de 1979
  • 5. Aspectos Históricos Nacionais FASE IDEIA CENTRAL PERÍODO fase TUTELAR Proteção de crianças e adolescentes em situação irregular, com assistencialismo e práticas segregatórias. da edição do Código de Menores de 1979 até a Constituição de 1988 fase da PROTEÇÃO INTEGRAL Sujeitos de direitos, com direitos próprios, a serem assegurados em conjunto pelo Estado, sociedade e famílias, com absoluta prioridade e em consideração da situação peculiar de pessoa em desenvolvimento. a partir da CF de 1988
  • 6. Aspectos Históricos Nacionais ASPECTO CÓDIGO DE MENORES ECA Doutrinário Caráter Fundamento Centralidade Local Competência Executória Decisório Institucional Organização Gestão Situação Irregular Filantrópico Assistencialista Judiciário União/Estados Centralizador Estatal Piramidal Hierárquica Monocrática Proteção Integral Política Pública Direito Subjetivo Município Município Participativo Cogestão Sociedade Civil Rede Democrática
  • 7. Regras Constitucionais OBRIGAÇÃO TRIPARTIDA PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA e PROTEÇÃO ESPECIAL Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) ININPUTABILIDADE PENAL: Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
  • 8. Regras Constitucionais TRABALHO DO MENOR ASSISTÊNCIA EM CRECHE  dos 0 aos 5 anos de idade (Art. 7º, XXV, da CF). MENOR DE 14 • não se admite o trabalho de forma alguma A PARTIR DOS 14 • admite-se o trabalho na condição de aprendiz A PARTIR DOS 16 • admite-se o trabalho, exceto precário A PARTIR DOS 18 • não há restrição ao trabalho legal, ainda que noturno, perigoso ou insalubre
  • 9. Disposições Preliminares do ECA CONCEITO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE APLICABILIDADE DO ECA A MAIORES • apenas para relações infracionais (não aplica às relações civis); • prática infracional às vésperas de atingir a maioridade; e • STJ. PRINCÍPIOS BASILARES • princípio da prioridade absoluta • princípio da dignidade • não discriminação
  • 10. Direitos Fundamentais Aspectos Históricos (internacionais e nacionais), regras constitucionais e disposições preliminares do ECA.
  • 11. Direito à vida e à saúde LEI 13.1257/2016 – MARCO LEGISLATIVO DA PRIMEIRA INFÂNCIA • Abrange: primeiros 6 anos de vida ou 72 meses. • Programas e políticas voltadas à gestação.
  • 12. Outros direitos... ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários opinião e expressão crença e culto religioso brincar, praticar esportes e divertir-se participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação participar da vida política buscar refúgio, auxílio e orientação.
  • 13. Direito à convivência familiar e comunitária DIREITOS FAMÍLIA ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL • excepcional • avaliado a cada seis meses • relatórios interdisciplinares • decide-se pela reintegração, manutenção do acolhimento (institucional ou em família acolhedora) ou colocação em família substituta. • máximo 2 anos
  • 14. Direito à convivência familiar e comunitária ADOÇÃO - características: ATO PERSONALÍSSIMO ATO IRREVOGÁVEL ATO INCADUCÁVEL ATO EXCEPCIONAL ATO PLENO SENTENÇA
  • 15. Direito à convivência familiar e comunitária ADOÇÃO - requisitos objetivos: 1) Idade 2) Destituição/consentimento 3) Oitiva/anuência
  • 16. Direito à convivência familiar e comunitária ADOÇÃO - requisitos objetivos: 4) Estágio de convivência Nacional Obrigatório pelo prazo que o juiz fixar. Pode ser dispensado. Internacional Obrigatório pelo prazo fixado pelo juiz, de no mínimo 30 dias. Não pode ser dispensado.
  • 17. Direito à convivência familiar e comunitária ADOÇÃO 5) Cadastramento prévio - determinação da adoção: • Regra - ordem cronológica a contar da habilitação para a adoção • Exceções: • adoção unilateral • adoção por parentes com vínculo de afinidade • adoção por não parentes que tenham tutela/guarda legal e desde que a criança tenha mais de 3 anos.
  • 18. Direito à convivência familiar e comunitária ADOÇÃO - requisitos subjetivos: 1) Idoneidade do adotante. 2) Motivos legítimos e desejo de filiação. 3) Reais vantagens para o adotado. - impedimentos para a adoção: • Não podem adotar os ascendentes e irmãos, pois são considerados família natural/extensa e não caso de adoção. • Não é possível a adoção por tutor, enquanto não prestar contas e saldar o seu alcance (ou pagar o prejuízo)
  • 19. Direito à convivência familiar e comunitária ADOÇÃO - adoção internacional: 1) Pedido formulado perante a autoridade central do país de acolhida (onde residem os pretensos adotantes internacionais) 2) Relatório da autoridade central do país de acolhida explicitando que possuem capacidade jurídica e adequação para a adoção. 3) Envio da informação à autoridade central brasileiro. 4) Se compatíveis as legislações e preenchidos os requisitos será expedido laudo de habilitação para adoção com validade de, no máximo, 1 ano. 5) Pedido judicial de adoção perante o Juízo da Vara de Infância em que estiver a criança a ser adotada conforme definição da autoridade central.
  • 20. Prevenção Especial Disposições gerais, Autorização para viajar e medidas de proteção
  • 21. Regras Gerais AÇÕES PARA COIBIR A VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTES • promoção de campanhas educativas. • integração com os órgãos e entidades (Poder Judiciário, MP, Defensoria, Conselhos Tutelares, Conselhos e ONGs). • formação continuada e a capacitação dos profissionais. • apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos. • a inclusão de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis. • a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência.
  • 22. Autorização para Viajar VIAGEM DE CRIANÇAS - poderá ocorrer: • acompanhada dos pais ou responsáveis legais • por autorização judicial (válida por dois anos) - excepcionalmente, independe de acompanhamento pelos pais/responsáveis ou autorização judicial quando • translado ocorrer entre comarca contígua ou na mesma região metropolitana (sempre dentro do mesmo Estado). • estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco. • estiver acompanhada de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
  • 23. Autorização para Viajar VIAGEM NO EXTERIOR • acompanhado dos país. • autorização judicial. • acompanhado de um dos pais, com autorização expressa do outro e assinatura reconhecida em cartório.
  • 24. Autorização para Viajar VIAGEM NO EXTERIOR • acompanhado dos país. • autorização judicial. • acompanhado de um dos pais, com autorização expressa do outro e assinatura reconhecida em cartório.
  • 25. Medidas de Proteção APLICAM-SE AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO QUANDO OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES FOREM VIOLADOS • por ação ou omissão da sociedade ou do Estado • por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável • em razão da própria conduta da criança ou adolescente ART. 101 DO ECA
  • 27. Regras Gerais CONCEITO: conduta prevista como crime ou contravenção penal quando praticada por criança ou adolescente. APLICAÇÃO: OBJETIVOS:
  • 28. Medidas Socioeducativas MEDIDAS DE MEIO ABERTO MEDIDAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE Advertência Obrigação de reparar o dano Prestação de serviços à comunidade Liberdade assistida Semiliberdade Internação
  • 29. Medidas Privativas de Liberdade PRIVAÇÃO DE LIBERDADE • excepcional. • deverá ser identificado e informado quanto aos seus direitos. • não for liberado, comunicar imediatamente a autoridade judiciária e à família (ou pessoa indicada pelo adolescente). • internação provisória: decisão judicial fundamentada (45 dias) SEMILIBERDADE - acompanhamento mais próximo • DIA - executará atividades normais na comunidade, como o estudo e trabalho • NOITE - deve se recolher à unidade de internação. • ATIVIDADES EXTERNAS: obrigatório e independe de autorização externa • PRAZO: máximo 3 anos • REAVALIAÇÃO: a cada seis meses
  • 30. Medidas Privativas de Liberdade INTERNAÇÃO - Restrição total de liberdade ATIVIDADES EXTERNAS: • é possível, a critério dos educadores • exceto se houver determinação judicial em sentido contrário PRAZO: • prazo in/determinado • máximo 3 anos REAVALIAÇÃO: a cada seis meses HIPÓTESES • pelo máximo de 3 anos • ato infracional praticado com grave ameaça ou violência à pessoa • reiteração no cometimento de infrações graves • pelo máximo de 3 meses (internação-sanção) • descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente aplicada.
  • 32. Regras Gerais ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, RESSALVADA a hipótese de litigância de má-fé. COMPETÊNCIA TERRITORIAL • do domicílio dos pais ou responsável; • do lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável; • nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção; COMPETÊNCIA MATERIAL: art. 148

Notas do Editor

  1. Escolher, nos últimos 3 meses da gestação, do local onde será realizado o parto. Direito a um acompanhante durante o período que estiver em estabelecimento hospitalar. Políticas: Garantir os direitos das gestantes perante a rede pública de saúde. Atuará também em posição interventiva nos contratos de emprego Preservará o direito das gestantes que estiverem em restrição de liberdade. Coibir práticas discriminatórias e violadoras dos direitos das gestantes.
  2. FAMÍLIAS: Família natural - Pais e filhos. Família extensa ou ampliada - Vai além da unidade pais e filhos, englobando os parentes com quem a criança mantém um vínculo de afinidade/afetividade. Família substituta - em razão de guarda, tutela e adoção. DIREITOS Os filhos tidos dentro ou fora do casamento ou por adoção têm os mesmos direitos. O poder familiar é exercício em igualdade de condições pelos pais. Ambos os pais têm o dever de sustento, guarda e educação. Os pais têm o dever de sustento, guarda e educação. Ambos os pais possuem direitos, deveres e responsabilidades iguais no cuidado e educação dos filhos. A falta de recursos, por si só, não é impeditivo para o exercício do poder familiar. A condenação criminal não gera perda automática do poder familiar, a não ser que o crime praticado esteja sujeito à pena de reclusão e seja contra o filho.
  3. ato personalíssimo – PRATICADO PESSOALMENTE/VEDAÇÃO PROCURAÇÃO ato irrevogável – NÃO HÁ COMO VOLTAR ATRÁS ato incaducável – O FALECIMENTO NÃO RESTABELECE OS VÍNCULOS ato excepcional – ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS ato pleno – ROMPE COM OS VÍNCULOS NA ORIGEM deve ser constituída por sentença -
  4. Idade No mínimo, 18 anos. Adotante e adotado devem ter pelo menos 16 anos de diferença de idade. Destituição do poder familiar ou consentimento dos genitores. No caso de consentimento: Prestado após o nascimento (o consentimento prévio não tem valor jurídico) Deve ser precedido de orientação Prestado ou ratificado perante autoridade judicial Permite-se a retratação até a publicação da sentença Oitiva da criança; anuência do adolescente.
  5. Constituição de laços/vínculos. N: se o adotado já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante e já existir um vínculo constituído entre eles I: , devendo ser cumprido em território nacional
  6. TÔNICA DO ECA: a proteção aos direitos das crianças e dos adolescentes.
  7. Para o exterior (criança e adolescente)
  8. Para o exterior (criança e adolescente)
  9. MEDIDAS DE PROTEÇÃO - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade. - orientação, apoio e acompanhamento temporários. - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental. - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente. - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial. - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. - acolhimento institucional. - inclusão em programa de acolhimento familiar. - colocação em família substituta.
  10. CRIANÇAS Praticam atos infracionais. Apenas medidas de proteção. ADOLESCENTES Praticam atos infracinoais Medidas socioeducativas e de proteção. OBJETIVOS Ressocializar Responsabilizar