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Direito Previdenciário
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XX. (Auditor Governamental/CGE-PI/CESPE/2015):
A respeito do regime geral de previdência social, julgue os itens a seguir.
64. A dependência econômica do irmão menor de 21 anos de idade na
condição de dependente do segurado é presumida para fins de obtenção de
benefício previdenciário.
Aula 01
Conforme dispõe a Lei n.º 8.213/1991, existem três classes de
beneficiários do RGPS na condição de dependentes do segurado, a
saber:
1.ª classe: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente.
2.ª classe: Os pais.
3.ª classe: O irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente.
Por sua vez, a legislação previdenciária define que a
dependência econômica das pessoas da 1.ª classe é presumida,
enquanto que das pessoas da 2.ª e 3.ª classes deve ser
comprovada. Em outras palavras, a prova da condição de
dependente só ocorre com os dependentes da 2.ª classe e da 3.ª
classe.
Errado.
65. A pessoa física que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a
repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados
é segurada obrigatória da previdência social, na qualidade de empregado.
Aula 01
Conforme dispõe a legislação previdenciária, é enquadrado
como empregado:
05. Aquele que presta serviço no Brasil à missão diplomática ou a
repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas
subordinados, ou a membros dessas missões e repartições,
Direito Previdenciário
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Página 2 de 5
excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o
brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da
respectiva missão diplomática ou repartição consular.
A missão diplomática ou repartição consular se equipara,
para fins previdenciários, a uma empresa. Quando a missão contrata
um brasileiro residente, em regra, esse indivíduo é enquadrado como
empregado. Mas temos exceções. Não se enquadram como
empregado as seguintes contratações:
1. Não brasileiro sem residência permanente no Brasil;
2. Brasileiro residente, mas amparado por legislação
previdenciária do país da missão diplomática ou da repartição
consular.
Certo.
Acerca da Lei Federal n.º 9.717/1998 e da Lei Complementar Estadual n.º
39/2004, julgue os seguintes itens.
66. As destinações dos recursos do fundo de previdência social do estado
do Piauí incluem a prestação de fiança, aval e aceite, bem como
empréstimos à União, aos estados, ao DF e aos municípios, a entidades da
administração indireta e aos respectivos segurados e dependentes.
Aula 06
Conforme dispõe a Lei Complementar Estadual n.º 39/2004:
Art. 2.º Na constituição, manutenção e administração do Fundo de
Previdência Social do Estado do Piauí serão observados os
seguintes preceitos:
I - Utilização das contribuições dos órgãos e entidades e dos
segurados para pagamento de benefícios previdenciários
definidos em lei específica;
II - Pleno acesso aos segurados às informações relativas à
gestão do regime;
III - Manutenção de registro contábil individualizado das
contribuições de cada segurado e dos órgãos e entidades
estaduais;
IV - Identificação e consolidação em demonstrativos
financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e
variáveis com o pagamento dos benefícios, bem como dos
Direito Previdenciário
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Página 3 de 5
encargos incidentes sobre os proventos de aposentadoria e
pensões pagos;
V - Submissão a auditorias e inspeções de natureza atuarial,
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de
controle interno e externo;
VI - Manutenção da conta do Fundo de Previdência Social do
Estado do Piauí distinta da conta do Tesouro Estadual e do
IAPEP;
VII - Aplicação dos recursos do Fundo de Previdência Social do
Estado do Piauí, conforme estabelecido pelo Conselho
Monetário Nacional;
VIII - VEDAÇÃO da utilização dos recursos do Fundo de
Previdência Social do Estado do Piauí para a prestação de
fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de coobrigação,
bem como para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à
União, aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios, a
entidades da administração indireta e aos respectivos
segurados e dependentes;
IX - Organização baseada em normas gerais de contabilidade
e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e
atuarial, e;
X - Estrito cumprimento ao que está determinado na Lei Federal
n.º 9.717/1998 (Regras Gerais de organização e
funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social do
Estados, Distrito Federal e Municípios);
Errado.
67. Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos dos
estados devem ser instituídos com observância da cobertura de um número
mínimo de segurados, de modo que possam garantir diretamente a
totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o
equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros
gerais.
Aula 06
Conforme dispõe a Lei Federal n.º 9.717/1998:
Art. 1.º Os Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores
Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos Militares dos Estados e do Distrito Federal deverão
ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e
Direito Previdenciário
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Página 4 de 5
atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial,
observados os seguintes critérios:
I - Realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço
utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão
do plano de custeio e benefícios;
II - Financiamento mediante recursos provenientes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das
contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos
pensionistas, para os seus respectivos regimes;
III - As contribuições e os recursos vinculados ao Fundo
Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo,
inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas
para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos
regimes, ressalvadas as despesas administrativas
estabelecidas no Art. 6.º, inciso VIII, desta Lei, observado os
limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais;
IV - Cobertura de um número mínimo de segurados, de
modo que os regimes possam garantir diretamente a
totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios,
preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de
resseguro, conforme parâmetros gerais;
V - Cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de
cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes,
de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios,
mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados
e Municípios e entre Municípios;
VI - Pleno acesso dos segurados às informações relativas à
gestão do regime e participação de representantes dos
servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos
colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses
sejam objeto de discussão e deliberação;
VII - Registro contábil individualizado das contribuições de cada
servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais;
VIII - Identificação e consolidação em demonstrativos
financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e
variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem
como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões
pagos;
IX - Sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial,
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de
controle interno e externo;
Direito Previdenciário
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X - Vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de
percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de
cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a
remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com
fundamento no Art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em
qualquer hipótese, o limite previsto no § 2.º do citado artigo,
e;
CF/1988, Art. 40, § 2.º - Os proventos de aposentadoria e
as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão.
XI - Vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de
percepção destes, do abono de permanência de que tratam
o § 19 do Art. 40 da Constituição Federal.
CF/1988, Art. 40, § 19. O servidor de que trata este artigo
que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária, e que opte por permanecer em atividade fará jus a
um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória.
Certo.

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Prova Comentada Direito Previdenciário da CGE-PI (Cespe)

  • 1. Direito Previdenciário Prof. Ali Mohamad Jaha Página 1 de 5 XX. (Auditor Governamental/CGE-PI/CESPE/2015): A respeito do regime geral de previdência social, julgue os itens a seguir. 64. A dependência econômica do irmão menor de 21 anos de idade na condição de dependente do segurado é presumida para fins de obtenção de benefício previdenciário. Aula 01 Conforme dispõe a Lei n.º 8.213/1991, existem três classes de beneficiários do RGPS na condição de dependentes do segurado, a saber: 1.ª classe: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 2.ª classe: Os pais. 3.ª classe: O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Por sua vez, a legislação previdenciária define que a dependência econômica das pessoas da 1.ª classe é presumida, enquanto que das pessoas da 2.ª e 3.ª classes deve ser comprovada. Em outras palavras, a prova da condição de dependente só ocorre com os dependentes da 2.ª classe e da 3.ª classe. Errado. 65. A pessoa física que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados é segurada obrigatória da previdência social, na qualidade de empregado. Aula 01 Conforme dispõe a legislação previdenciária, é enquadrado como empregado: 05. Aquele que presta serviço no Brasil à missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições,
  • 2. Direito Previdenciário Prof. Ali Mohamad Jaha Página 2 de 5 excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular. A missão diplomática ou repartição consular se equipara, para fins previdenciários, a uma empresa. Quando a missão contrata um brasileiro residente, em regra, esse indivíduo é enquadrado como empregado. Mas temos exceções. Não se enquadram como empregado as seguintes contratações: 1. Não brasileiro sem residência permanente no Brasil; 2. Brasileiro residente, mas amparado por legislação previdenciária do país da missão diplomática ou da repartição consular. Certo. Acerca da Lei Federal n.º 9.717/1998 e da Lei Complementar Estadual n.º 39/2004, julgue os seguintes itens. 66. As destinações dos recursos do fundo de previdência social do estado do Piauí incluem a prestação de fiança, aval e aceite, bem como empréstimos à União, aos estados, ao DF e aos municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados e dependentes. Aula 06 Conforme dispõe a Lei Complementar Estadual n.º 39/2004: Art. 2.º Na constituição, manutenção e administração do Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí serão observados os seguintes preceitos: I - Utilização das contribuições dos órgãos e entidades e dos segurados para pagamento de benefícios previdenciários definidos em lei específica; II - Pleno acesso aos segurados às informações relativas à gestão do regime; III - Manutenção de registro contábil individualizado das contribuições de cada segurado e dos órgãos e entidades estaduais; IV - Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com o pagamento dos benefícios, bem como dos
  • 3. Direito Previdenciário Prof. Ali Mohamad Jaha Página 3 de 5 encargos incidentes sobre os proventos de aposentadoria e pensões pagos; V - Submissão a auditorias e inspeções de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo; VI - Manutenção da conta do Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí distinta da conta do Tesouro Estadual e do IAPEP; VII - Aplicação dos recursos do Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional; VIII - VEDAÇÃO da utilização dos recursos do Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí para a prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de coobrigação, bem como para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados e dependentes; IX - Organização baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, e; X - Estrito cumprimento ao que está determinado na Lei Federal n.º 9.717/1998 (Regras Gerais de organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social do Estados, Distrito Federal e Municípios); Errado. 67. Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos dos estados devem ser instituídos com observância da cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais. Aula 06 Conforme dispõe a Lei Federal n.º 9.717/1998: Art. 1.º Os Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos Militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e
  • 4. Direito Previdenciário Prof. Ali Mohamad Jaha Página 4 de 5 atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: I - Realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios; II - Financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes; III - As contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no Art. 6.º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais; IV - Cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais; V - Cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios; VI - Pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação; VII - Registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais; VIII - Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos; IX - Sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;
  • 5. Direito Previdenciário Prof. Ali Mohamad Jaha Página 5 de 5 X - Vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no Art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2.º do citado artigo, e; CF/1988, Art. 40, § 2.º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. XI - Vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, do abono de permanência de que tratam o § 19 do Art. 40 da Constituição Federal. CF/1988, Art. 40, § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. Certo.