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Direito do consumidor Profª Elaine Ribeiro Email: profelaineribeiro@gmail.com Defesa do Consumidor em Juízo  Aula dia 10.09.2011 Pós-Graduação de Direito do Consumidor Universidade Estácio de Sá
Defesa do consumidor em juízo Tutela Individual  A ampliação de acesso à Justiça e aperfeiçoamento da dinâmica jurisdicional têm sido uma constante preocupação dos processualistas contemporâneos; CDC e a efetividade do processo como instrumento da tutela de direitos.  Processo na relação de consumo – função de  cumprir a primordial vocação que é ser  instrumento à efetiva realização dos direitos.
Processo no cdc Visão Social e não individual do CC; Processos analisam a sociedade de consumo com os métodos de produção e contratação em massa; Contratos em Massa - Geram o fenômeno da predisposição unilateral do conteúdo do contrato, seja através do contrato de adesão ou de contratos submetidos a cláusulas gerais - contratos Standardizados.
Direito processual do consumidor  Instrumento de  Defesa do Consumidor em Juízo Serve o consumidor para reivindicar essas sanções civis, administrativas e penais. Sanções criadas visam proteger o consumidor desde a fase pré-contratual – oferta - até o conteúdo do contrato, incluindo, inclusive, a expectativa que o consumidor tinha ao contratar (art. 47).  Julgador é autorizado no processo -  a inserir, modificar ou nulificar cláusula com o fim de repor a eqüidade contratual, adentrando, assim, no sagrado templo, construído pela vontade das partes, antes inviolável.
Controle judicial  Processo permite o controle judicial do conteúdo do contrato de consumo, que podem ser levadas a efeito pelo Ministério Público e pelos legitimados à defesa dos interesses do consumidor que autoriza o Poder Judiciário a intervir em espaço antes reservado apenas à vontade das partes.
CPC  Código de Processo Civil atual, obra essencialmente técnica, não cuidou de nenhum instrumento apto a propiciar uma prestação jurisdicional acessível às grandes massas.  Mudanças e os fatos sociais têm trazido reflexos no direito processual, o qual deixando de ser individualista passa a se preocupar com esses direitos coletivos, constitucionalmente garantidos.
Instrumento de tutela Acesso à Justiça às grandes massas como o Juizado de Pequenas Causas; Ação direta de inconstitucionalidade, ação civil pública, mandado de segurança coletivo; Legitimidade dos Partidos Políticos e as ações coletivas, que já estavam previstas na CLT, art. 513, quando atribui legitimidade aos sindicatos, bem como na Lei nº 4.215/63; Legitimidade à OAB para defender os interesses gerais da classe dos advogados; Legitimidade do  art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.
Art.5º, CF/88 XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
MP Legitimidade foi dada ao Ministério Público a iniciativa para exercer a defesa coletiva do consumidor (art. 82) Pretensão a tutela de direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, além do inquérito administrativo já previsto na Lei 7.347/ 85. Note-se que esta ampliação de legitimidade não significa desprezo pelas ações individuais, mas, sim, permitir que as entidades e órgãos da administração pública direta e indireta.
Federal rulesof civil procedure Direito Norte Americano; Código de Defesa do Consumidor, trouxe, no art. 81, parágrafo único, inciso III e nos arts. 91 e seguintes, ação semelhante a classaction, que pode ser ajuizada por qualquer dos legitimados, quais sejam, a União, Estados, Municípios, entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta e associações; Terceiros, Litisconsorte (que tomarem conhecimento através do edital a ser publicado no órgão oficial e mediante ampla divulgação pelos meios de comunicação social, por parte dos órgãos de defesa do consumidor)
Classaction Ação coletiva da classaction americana pelo sistema por eles adotado que é o da representatividade adequada, no qual  admite-se que determinada pessoa possa ingressar em Juízo, representando todos aqueles que se encontram na mesma situação, devendo ser dada notícia da ação pelos mecanismos próprios a todos que possam interessar, pois a sentença faz coisa julgada em relação a todos, seja procedente ou improcedente;
AÇÃO COLETIVA CDC Só se admite a coisa julgada erga omnes em caso de procedência do pedido. Ampliação do acesso à Justiça mediante substancial alteração do instituto da coisa julgada, em razão de tutelar-se de outra forma os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
EFEITOS DA COISA JULGADA Os efeitos da coisa serão erga omnes ou ultra partes, limitado apenas ao grupo ou categoria; Improcedência, por insuficiência de prova poderá qualquer co-legitimado intentar outra ação, art. 103, inciso I e II, CDC.
Tutela individual Individual ou isolada; Finalidade - resolução de um impasse bem definido surgido de uma relação de consumopara a realização dos aspectos práticos da defesa ou proteção jurídica do consumidor Tutela Coletiva  dos interesses difusos, interesses coletivos e interesses individuais homogêneos de origem comum de uma  coletividade de consumidores de algum produto ou serviço.
Instrumentos de defesa Instrumentos de defesa  ou institucionais – para aresolução de uma reclamação individual para os casos vícios, que são protegidos pelos os órgãos de proteção ao consumidor, tais como Procons, Cedecons, Sedecons, Promotorias Especializadas de Proteção e Defesa do Consumidor, Juizados de Pequenas Causas, Defensorias Públicas, Delegacias Especializadas, Entidades Privadas que se dediquem a esse tipo de atendimento etc.
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO OU DEFESA AO CONSUMIDOR: QUAIS SÃO E O QUE FAZEM ? Órgãos tais como Procon, Sedecon (Serviço de Defesa do Consumidor) ou Cedecon (Central de Defesa do Consumidor), IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor). Rio de Janeiro temos a ANACONT (Associação Nacional de Assistência do Consumidor e Trabalhador), Procon do Rio de janeiro, Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa (Alerj) e, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), com profissionais devidamente treinados para o devido desempenho das atribuições envolvidas e Delegacias especializadas.
O QUE FAZEM? Fiscalização de estabelecimentos comerciais em matéria de comercialização e outros aspectos de comercialização e outros aspectos relativos à polícia administrativa (vide o Decreto n.º 2.181/97); Atribuições fixadas em leis, decretos e portarias; Defesa dos interesses individuais do consumido, cumprindo-lhes a triagem das reclamações efetivadas; Encaminhamento aos órgãos competentes, quando o caso, ou então orientação do consumidor; Papel relevante na tentativa de solução conciliatória dos conflitos individuais surgidos das relações de consumo.
COMPETÊNCIA  Art.93 do CDC, "ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II – no foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente".  Ada Pellegrini Grinover, "alternativamente pelo foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal" (inc. II do artigo 93).  Tanto num como noutro caso, a competência é da Justiça local, nos termos do disposto no caput do dispositivo. Os casos de competência concorrente serão solucionados pelos critérios do CPC, inclusive quanto à prevenção".
COMPETÊNCIA “Poder-dever de julgar" comum é dividido em duas órbitas: federal e estadual.  À  Justiça Federal cabe o julgamento das causas em que a União participa ou, de algum modo, intervém no processo.  Com exceção dessa situação, em que matéria de consumidor é excepcional, todas as causas caberão à Justiça Estadual (local).
cOMPETÊNCIA TERRITORIAL OU RELATIVA Ações civis públicas e coletivas seja absoluta, e venha determinada pelo local do dano, em algumas hipóteses o CDC admite critérios de competência territorial ou relativa, para fixar a competência nas ações coletivas, qual seja o domicílio do autor.  Fato gerador do direito subjetivo de âmbito local é competente o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano (artigo 93 do CDC).  Competência  para a execução, parágrafo 2.º do artigo 98 do CDC: a) o juízo "da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual" (inc. I); b) o juízo "da ação condenatória, quando coletiva a execução" (inc.II).  A Justiça Estadual tem fórum em quase todas as cidades. Por isso, se a lesão ao consumidor tiver caráter regional, envolvendo mais de uma cidade (denominadas, em âmbito judiciário, de comarca), a causa caberá ao fórum da capital. Se o caráter da lesão for local, caberá ao fórum mais próximo.
LEGITIMAÇÃO ATIVA  Consumidor prejudicado, legitimidade ativa para as ações individuais comum, objetivando o ressarcimento de danos decorrentes de produtos ou serviços (legitimidade direta).  Legitimação de forma indireta, ao Ministério Público, a União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal, assim como a certas entidades e órgãos da Administração Pública direta ou indireta, associações civis, sindicatos e comunidades indígenas legitimidade ativa para a defesa coletiva.
Legitimação concorrente Legitimidade concorrente, já que os consumidores lesados podem, individualmente, demandar em nome próprio, ou, de acordo com a conveniência de cada um, se beneficiar com a decisão coletiva que lhe for favorável (artigos 5.º, LXX, "b", 8.º, III, 232 da CF, e 82 do CDC).
Representatividade adequada Hugo Nigro Mazzilli: “aos requisitos de "representatividade adequada" e de "pertinência temática" para o ajuizamento de ação coletiva. Exige-se, para as ações coletivas, a pré-constituição há mais de um ano da associação legitimada (artigo 82, IV, do CDC).”
Competência pelo domicílio do consumidor. Ação pode ser proposta em domicílio do autor em relação de consumo (Fonte: www.tj.mt.gov.br)  Ao tratar de relação de consumo, a ação de reparação de danos poderá ser proposta no domicílio do autor, consoante o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, de forma unânime, a 3ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso negou recurso impetrado pela Brasil Telecom S.A. contra decisão de Primeira Instância que determinara o prosseguimento de uma ação de indenização por danos morais movida em face da empresa (Agravo de Instrumento nº 118.340/2008).
O QUE PREVALECE? Art. 101 Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes:  I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor. (grifo nosso)  Esse artigo permite que o Autor escolha do foro de seu domicílio para propositura de ação de responsabilidade civil, garantindo, inclusive o acesso ao Poder Judiciário constante no artigo 6º, VII, do mesmo diploma legal:  Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)  VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;  Essa faculdade prevalece sobre a regra do artigo 100, IV, a, do Código de Processo Civil, porque específica ao caso em debate: Art. 100. É competente o foro: CPC. IV - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
jURISPRUDÊNCIA "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONFIGURAÇÃO - ART. 101, I, CDC - COMPETÊNCIA - DOMICÍLIO DO AUTOR - RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de relação de consumo, a ação de reparação de danos poderá ser proposta no domicílio do autor, consoante o disposto no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 26254 2003 DES. MUNIR FEGURI. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO VERBAL DE TRANSPORTE DE MERCADORIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INEXECUÇÃO CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA DO LUGAR DO DOMICÍLIO DO AUTOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PREVISÃO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...] O artigo 101, inciso I, do CDC outorga a prerrogativa ao consumidor lesado de ajuizar a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços no foro do domicílio do autor. (TJMT RAI nº 15029/2002, Relator: Des. Ernani Vieira de Souza)."
Foro de domicílio FORO DO DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Ao julgar agravo de instrumento em ação revisional contra decisão que declinou de ofício a competência do juízo, a Turma, por maioria, indeferiu o recurso. Explicou o Relator que o consumidor promoveu ação revisional contra instituição financeira na circunscrição especial de Brasília, no entanto, declarou a autoridade judicante sua incompetência relativa para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à circunscrição judiciária de Luziânia - GO, domicílio do consumidor. O voto prevalecente filiou-se à orientação do STJ, esposada no REsp 103.876/MG que estabeleceu ser absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, sendo nula qualquer estipulação contratual acerca da eleição de foro. Asseveraram os Magistrados que a relação de consumo é disciplinada por princípios e normas de ordem pública e interesse social, em que a competência tem caráter absoluto, segundo exegese do art. 6º, VIII c/c art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, na espécie, ser do autor o interesse em fazer prevalecer a competência do juízo em que se iniciou o processo, destacou o voto preponderante que a facilitação dos direitos do consumidor em juízo possibilita a proposição da ação em seu próprio domicílio, contudo, tal princípio não permite que o consumidor escolha aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação, conforme entendimento contido no REsp 108.036/MG do Superior Tribunal de Justiça. O voto minoritário, por sua vez, entendeu tratar-se de competência relativa, prevista no art. 101, I do CDC, razão pela qual a declinatória deveria ser precedida de exceção formulada pelo réu. (TJDF. 20090020099400AGI, 4ª Turma Cível. Rel. Des. Convocado HÉCTOR VALVERDE SANTANA. Voto minoritário - Des. FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 30/09/2009)
Inversão do ônus da prova Origem  Regra geral de distribuição do ônus da prova,  art. 333 do CPC, é, conforme posicionamento assente em doutrina, regra de julgamento, a ser observada por ocasião da sentença, quando não produzida a prova necessária à comprovação dos fatos alegados pelas partes. Em Roma, era facultado ao Juiz recusar-se a proferir sentença nos casos em que não se convencia pela procedência ou não da ação, logo as aplicações das regras inerentes ao ônus probatório eram tratadas de forma mais objetiva e sem maiores polêmicas, já que o juiz poderia escusar-se em proferir o mandamento sentencial. Apreciação das provas das ordálias ou do juízo de Deus, adotado pelos germanos antigos.  Vinculação aos testes com determinadas pessoas e de cujo resultado se extrairia veracidade ou não dos fatos discutidos ou a culpa ou não do acusado.  Influência da religião na prova dos fatos.
Inversão e o cpc Não existindo nos autos prova que convença ao juiz da procedência ou não do pedido, não poderá este se valer do não julgamento ou apelar para o juízo de Deus, devendo proferir o comando sentencial e julgar a causa em desfavor daquele que não desincumbiu do ônus da prova, consoante a regra predisposta no art. 333 do CPC. Livre Convencimento Motivado do Juízo; Razoabilidade e bom senso do julgado;
Direito da prova Direito de prova, o qual faz jus ambas as partes, é de grande valia para a consecução de uma prestação jurisdicional adequada, assegurando-as, de todas as formas, o direito de provar suas alegações trazidas a juízo, garantindo a efetividade do processo e a sua justeza.
ônus Ônus da prova é uma carga e não uma obrigação ou dever.  À parte a quem a lei atribui o ônus de provar tem interesse em dele se desincumbir.  Mas se não o fizer, nem por isso será automaticamente prejudicada. O não atendimento ao ônus de provar, poderá colocar a parte em posição de desvantagem para obtenção do ganho de causa.
CPC "Art. 333. O ônus da prova incumbe: I – Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS O CDC inovou ao facultar ao magistrado a determinação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, excepcionando aquela regra geral trazida no art. 333 do CPC.
Inversão e cdc Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) Omissis VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Logo... O legislador conferiu ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de, presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova. POR QUE? O Consumidor é, indubitavelmente, o pólo mais frágil da relação firmada com os fornecedores e carece de proteção contra os possíveis abusos perpretados por estes.
Qual o momento?
Momento  Houve omissão do legislador.
REGRA DE JULGAMENTO Na sentença. Por ocasião da sentença o momento mais propício para a decisão do juiz acerca da inversão.  Nelson Nery, Kazuo Watanabe e Batista Lopes. Fundamentam sua tese afirmando que as regras da inversão do ônus da prova são de julgamento da causa e que, somente após a instrução do feito, no momento da valoração das provas, estará o juiz habilitado a afirmar se existe ou não situação, sendo o caso ou não de inversão do ônus da prova. Ademais, alegam, ainda, que acaso o juiz declare invertido o ônus da prova antes de proferir a sentença, seria o mesmo que proceder ao pré-julgamento da causa, o que, para esta corrente doutrinária, é inadmissível.
Inversão em ação coletiva Cabe inversão do ônus da prova em ação do MP em benefício de consumidores  4ª Turma STJ (STJ) considerou válido acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinou a inversão do ônus da prova em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público em benefício dos consumidores. Entendeu que as ações coletivas devem ser facilitadas, de modo a oferecer a máxima aplicação do direito. Decisão se deu em um recurso no qual o MP do Rio Grande do Sul pede que o Banco Bradesco seja condenado a “não cobrar pelo serviço ou excluir de todos os clientes o ‘Extrato Consolidado Fácil Bradesco’, que forneceu sem prévia solicitação”, devolvendo em dobro o que foi cobrado. O banco sustentou que o tribunal gaúcho não poderia inverter o ônus de forma monocrática, ainda mais porque somente o consumidor, enquanto indivíduo hipossuficiente frente ao banco, “faria jus ao privilégio”. Oart. 81 do CDC, à defesa, por ser exercida de forma individual ou a título coletivo – e de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo código – é possível a inversão do ônus da prova quando o juiz entender verossímil a alegação pleiteada ou quando o consumidor for hipossuficiente. C DC deve ser interpretado em conformidade com a Lei das Ações Civis Públicas e da forma mais ampla possível. Segundo ele, o termo “consumidor” não pode ser entendido simplesmente como parte processual, mas como parte material da relação jurídica extraprocessual, ou seja, como o destinatário do propósito de proteção da norma.
LOGO... “O próprio código utiliza o termo ‘consumidor’ de forma plurívoca, ora se referindo a um indivíduo, ora se referindo a uma coletividade de indivíduos, ainda que indetermináveis”, afirmou. A inversão do ônus da prova continua a ser, ainda que em ações públicas ajuizadas pelo MP, instrumento adequado à facilitação da defesa da coletividade. O STJ já decidiu pela possibilidade de inversão do ônus da prova em uma ação civil pública que tratava de crime contra o meio ambiente (Resp 1.049.822). Naquele julgamento, ocorrido em abril de 2009, a Primeira Turma do tribunal entendeu que a inversão pode e deve ser feita “não em prol do autor, mas da sociedade”.
INVERSÃO E STJ HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO PELO STJ. POSSIBILIDADE, DESDE QUE IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. 1. Ação indenizatória fundada na alegação de que, após submeter-se a tratamento bucal na clínica ré, o autor ficou sem os dois dentes superiores frontais e impossibilitado de utilizar prótese dentária. Evidencia-se a hipossuficiência técnica do autor frente à ré, na medida em que a relação de consumo deriva da prestação de serviços em odontologia, o desconhecimento do paciente acerca das minúcias dos procedimentos a serem realizados. A clínica, por sua vez, detém amplo domínio das técnicas ligadas à confecção de próteses, tanto que se dispôs a prestar serviços nessa área. 2. A hipossuficiência exigida pelo art. 6º, VIII, do CDC abrange aquela de natureza técnica. Dessa forma, questões atinentes à má utilização da prótese deveriam ter sido oportunamente suscitadas pela clínica. A despeito da sua expertise, não atuou, porém, de modo a evitar lacunas na perícia realizada, as quais tornaram o laudo inconcludente em relação à origem do defeito apresentado pela prótese dentária. 3. A revisão da condenação a título de danos morais somente é possível se o montante for irrisório ou exorbitante, fora dos padrões da razoabilidade. 4. Recurso especial a que se nega provimento. REsp 1178105 / SP -RECURSO ESPECIAL -2010/0019198-8 Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129)
FRAUDE NO APARELHO REsp 1135661 / RS -RECURSO ESPECIAL -2009/0070734-7 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 16/11/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 04/02/2011 Ementa ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. Recurso Especial em que se discute a possibilidade de responsabilização de consumidor de energia elétrica por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. 2. A empresa concessionária não tem direito à inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto não ostenta a qualidade de consumidor, mas de fornecedor do serviço. 3. In casu, constatou-se por prova técnica que o medidor encontrava-se fraudado, e contra isso não se insurgiu o consumidor. A empresa constituiu um título com o qual buscou pagar-se do preço, imputando, contudo, a autoria da fraude ao consumidor sponte sua. 4. Não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho e por este situar-se à margem de sua casa, como entendeu a Corte de origem. 5. A empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. 6. A inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor equivale a tornar objetiva sua responsabilidade, hipótese inaceitável nas relações de direito do consumidor, pois este se encontra em posição de inferioridade econômica em relação à concessionária, 7. A boa-fé no CDC é o princípio orientador das condutas sociais, estreitamente ligado ao principio da razoabilidade, dele se deduzindo o comportamento em que as partes devem se pautar. Sob essa nova perspectiva contratual, não há espaço para presumir a má-fé do consumidor em fraudar o medidor.
A INVERSÃO É AUTOMÁTICA? AgRg no REsp 728303 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2005/0031652-4 Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 21/10/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/10/2010 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ). 2. "Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07" (AgRg no Ag 1263401/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 23/04/2010). 3. Agravo regimental desprovido.
GRANDE PRODUTOR RURAL REsp 914384 / MTRECURSO ESPECIAL2006/0277957-1 Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 02/09/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 01/10/2010 Ementa DIREITO CIVIL - PRODUTOR RURAL DE GRANDE PORTE - COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS - REVISÃO DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO APLICAÇÃO - DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Tratando-se de grande produtor rural e o contrato referindo-se, na sua origem, à compra de insumos agrícolas, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de destinatário final, conforme bem estabelece o art. 2º do CDC, in verbis: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". II - Não havendo relação de consumo, torna-se inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º, do CDC, a qual, mesmo nas relações de consumo, não é automática ou compulsória, pois depende de criteriosa análise do julgador a fim de preservar o contraditório e oferecer à parte contrária oportunidade de provar fatos que afastem o alegado contra si. III - O grande produtor rural é um empresário rural e, quando adquire sementes, insumos ou defensivos agrícolas para o implemento de sua atividade produtiva, não o faz como destinatário final, como acontece nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas. IV - De qualquer forma, embora não seja aplicável o CDC no caso dos autos, nada impede o prosseguimento da ação com vista a se verificar a existência de eventual violação legal, contratual ou injustiça a ser reparada, agora com base na legislação comum. V - Recurso especial parcialmente provido.
Hipossuficiência técnica REsp 1021261 / RS -RECURSO ESPECIAL -2008/0001328-0 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 20/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 06/05/2010  RT vol. 899 p. 141 Ementa Processo civil. Direito do consumidor. Aquisição de veículo automotor. Alegação do consumidor de que comprou determinado modelo, pensando ser o mais luxuoso, e de posterior constatação de que se tratava do modelo intermediário. Ação proposta um ano após a aquisição. Decadência. Desnecessidade de se aguardar o término do prazo de garantia. Alegado inadimplemento do dever de informação, pelo vendedor, que se insere no âmbito do contrato de compra e venda. A inversão do ônus da prova pressupõe hipossuficiência (técnica, jurídica ou econômica) ou verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor. Os costumes comerciais indicam que a parte interessada na aquisição de um automóvel de luxo costuma buscar, ao menos, as informações quanto aos modelos existentes. A prática também indica que todos os modelos disponíveis, notadamente os mais caros, sejam apresentados ao comprador. Não há, portanto, verossimilhança na alegação de que a concessionária omitiu do consumidor a informação sobre o modelo luxuoso.  Também não há hipossuficiência do consumidor uma vez que: (i) não é economicamente fraca a parte que adquire automóvel de luxo; (ii) não há desequilíbrio técnico ou jurídico se o comprador adquire o automóvel pelo convênio mantido entre a montadora e Associação de Magistrados. Recurso especial conhecido e improvido.
Custo da prova REsp 803565 / SPRECURSO ESPECIAL2005/0206368-0 Relator(a) Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (8185) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 10/11/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 23/11/2009LEXSTJ vol. 245 p. 117 Ementa PROCESSO CIVIL, CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 19 E 33 DO CPC, BEM COMO 6º, VIII, DO CDC. 1. O Tribunal a quo inverteu o ônus da prova e determinou que o recorrente arcasse com o pagamento dos honorários periciais. 2. No entanto, prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possui a força de "obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor" (cf. Resp nº 816.524-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 08/11/2006). 3. Recurso especial provido.
Custo e stj AgRg no REsp 1098876 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0227038-3 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 08/09/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 26/04/2011 Ementa CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1. Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probante no curso do processo é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiências. 2. No entanto, a inversão do mencionado ônus não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada; significa tão-somente que já descabe à autora a produção dessa prova. Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora. Precedentes do STJ. 3. In casu, o juízo a quo determinou a inversão do ônus probante e a antecipação dos honorários periciais pela ré em ação de obrigação de fazer fundada em contrato de prestação de energia elétrica. Alicerçou-se no fundamento de que compete à prestadora de serviços a comprovação da regularidade da cobrança tida por excessiva pela autora. 4. Ora, tendo sido invertido o ônus da prova, desaparece a necessidade de o autor provar o que estiver no âmbito da inversão. Logo, é supérfluo obrigar o réu a produzir prova cuja apresentação seja de seu exclusivo interesse, pois a sua negativa ou omissão em nada prejudicará o sujeito vulnerável, só o favorecerá em conseqüência da própria inversão. 5. Agravo Regimental não provido.
Momento da inversão
Regra de procedimento 2ª Corrente - Antes da sentença. Sistema jurídico ( princípio "neprocedatiudex ex officio“ ) - o estado-juiz, órgão prestador da tutela jurisdicional, não poderá exercer a atividade que lhe é peculiar se não for provocado pelo interessado.  Ao pedido da parte autora, deve o Estado-juiz oportunizar a parte adversa falar no processo, como forma de garantir a sua defesa plena. É garantia constitucional, assim como princípio que rege os atos processuais, à asseguração do contraditório as partes que litigam judicialmente.  Justo processo, garantido constitucionalmente pelo devido processo legal, somente vigorará se respeitada a ampla defesa e o contraditório.
Por isso... Questionando-se acerca do que seria contraditório, VEJA: Bulos cita o ensinamento de Joaquim Almeida, que esclarece ser  o contraditório "a ciência bilateral dos atos e termos processuais e a possibilidade de contrariá-los". Conclui Bulos, que são dois elementos de noção universal de contraditório:bilateralidade e a possibilidade de reação .
Por isso...  A inversão não é automática e não pode ser considerada, tal qual no processo civil, como regra de julgamento. Rizzatto Nunes: "Este pensamento está alinhado com a distribuição do ônus da prova do art 333 do CPC e não com aquela instituída no CDC.(...)“diante da norma do CDC, que não gera inversão automática, que o magistrado venha a decidir apenas na sentença respeito da inversão, como surpresa a ser revelada para as partes".
Sendo assim... "... Todavia, penso que a inversão do ônus da prova deverá ser analisada apenas na sentença, quando o julgador avalia o conjunto probatório e vê quem faltou com seu dever de comprovar os fatos do processo e por isso ficou prejudicado por essa omissão. Ou seja, depende de todo o contexto probatório..." E ainda neste mesmo julgado: " A dita inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor se dá no momento do julgamento, quando o magistrado avalia quem deveria ter provado tal fato, em face do acesso à prova." ( TJ-PR, Ac. 8319, 5ª. Câmara Civel, Rel. Des. Domingos Ramina, DJ 26.03.2002) "...Por fim, não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova constitui regra de julgamento a ser utilizada pelo juiz, se necessário e desde que presentes seus pressupostos, no momento da sentença..." E ainda "...Isso significa que não pode a parte liberar-se antecipadamente do ônus que lhe cabe em fazer a prova do seu direito nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil." ( TJ-PR, Ac. 20115, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Sydney Zappa, DJ 20.03.2002)
Opelegis? Não . Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos cita: A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor... Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação dos direitos do consumidor.
Opelegis – 38 cdc "A inversão da prova, no art. 38, vimos, é opelegis, independendo de qualquer ato do juiz. Logo, não lhe cabe sobre ela se manifestar, seja no saneador ou momento posterior. Tribunal de Justiça de São Paulo, voto do Desembargador Aldo Magalhães, decidiu: ‘ainda que hipoteticamente se admita que a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor depende de prévia declaração judicial de que assim se fará, não há como igualmente entender no tocante ao ônus probatório em matéria publicitária que o art. 38 incisivamente faz recair sobre quem a patrocina, sem condicioná-lo ao critério do juiz. Entender que o juiz, no caso do art. 38, deve decidir previamente que o patrocinador da publicidade tem o ônus de provar a veracidade e correção do que nela se contém equivale a entender que também deve previamente decidir que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu do fato impeditivo, modificativo do direito do autor, impondo num e noutro caso o insustentável entendimento de que o juiz deve previamente proclamar que dará exato cumprimento ao que dispõem o art. 38 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 333 do Código de Processo Civil".
Denunciação da lide A denunciação à lide, prevista nos artigos 70 a 76 do Código de Processo Civil (CPC) Objetivo chamar terceiro ao processo, no caso de requerida pelo réu, para assegurar que eventuais prejuízos que venha a sofrer em decorrência da causa sejam suportados pelo denunciado.  Pode ser pleiteada pelo autor, mas em geral  é que o demandado promove a denunciação.
PARA QUE ? Fredie Didier Jr , com o deferimento da denunciação à lide, formam-se duas relações: uma entre o autor e o réu/denunciante, e outra entre denunciante e denunciado.
É SEMPRE OBRIGATÓRIA? Art. 70 do CPC elencar os casos em que a referida modalidade de intervenção de terceiros é obrigatória; Pacificado que podeser facultativa a denunciação à lide nas hipóteses dos incisos II e III, do 70,  CPC; Discussão apenas com relação ao inciso I, ultrapassada à medida que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, também no caso de evicção, a não-denunciação não implica perda do direito de regresso (Resp 880.698/DF, DJ de 23/4/2007; Resp 66.558/SP, DJ de 1/7/2005).
E NO CDC? O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda expressamente a referida modalidade de intervenção de terceiros na hipótese do art. 13, parágrafo único do aludido diploma legal. A divergência reside na extensão da mencionada vedação para as outras hipóteses de responsabilização previstas na lei consumerista.
PARA 1ª CORRENTE Defende a impossibilidade de utilização da intervenção de terceiros em qualquer demanda que tenha como objeto relação de consumo, pois o legislador intentou assegurar maior celeridade ao processo, resguardando o interesse do consumidor em ser ressarcido dos danos causados pelos fornecedores de produtos ou serviços. Assim, não seria razoável proteger-se a parte mais fraca da relação apenas na responsabilidade pelo fato do produto, e não fazê-lo nos casos de má prestação do serviço.  Veja  ajurisprudência do STJ sobre o tema , até o ano de 2006, inclinava-se a vedar a denunciação à lide em qualquer causa que envolvesse relação de consumo (AgRg no Ag 777.155/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 11/12/2006; REsp 782.919/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1º/2/2006). Mais recentemente, contudo, passou a interpretar literalmente o art. 88 da Lei nº 8.078/1990, vedando a citada modalidade de intervenção de terceiros apenas na hipótese do art. 13, parágrafo único (REsp 972.766, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 27/2/2008; REsp 439.233/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 22/10/2007).
PARA 2ª CORRENTE STJ, o melhor entendimento parece ser o de que não se permite a denunciação à lide quando o litígio envolver relação de consumo. Com efeito, embora esteja prevista a vedação da denunciação à lide apenas na hipótese do art. 13, parágrafo único do CDC, a interpretação lógico-sistemática do sistema consumerista induz à conclusão de que não se admite a denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo.  É dever da doutrina interpretar sistematicamente as normas estabelecidas no microssistema de proteção jurídica ao consumidor, a fim de preencher as lacunas eventualmente existentes. A possibilidade de exercício do direito de regresso nos mesmos autos (art. 88 do CDC) é mais um argumento para que não se permita, em nenhuma causa cujo objeto seja relação de consumo, a denunciação à lide, instituto que somente traz complicadores no pólo passivo, em detrimento dos consumidores, partes mais fracas na relação.
ENTRADA DE LITISCONSORTES 25/02/2009 – Notícias STJ -DECISÃO  -Entrada de litisconsorte em processo baseado no CDC pode ser afastada se apenas tumultua e retarda .Proibição expressa à denunciação da lide contida no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é exaustiva, nada impedindo que, à luz dos elementos da causa e sob a ótica processual usual (artigo 70, III), possa ser afastada a entrada de um litisconsorte cuja relação jurídica seja exclusivamente com o réu, quando sua participação não auxilia em nada e só serve para tumultuar e atrasar o curso do processo. Conclusão é da 4ª T., que não conheceu do recurso especial do banco, que teve talonário de cheques de uma correntista de São Paulo extraviado por roubo. Como teve o nome inscrito em cadastro de inadimplentes após o ocorrido, ela entrou na Justiça com ação de indenização por danos morais contra o banco. Na defesa, o Itaú afirmou que a empresa de entregas Transpev Express Ltda. deveria ser integrada ao processo, pois o roubo deveu-se a ato culposo da transportadora, não do banco. Foi condenado a pagar R$ 5 mil de danos morais. Em embargos a Transpev, o TJSP afirmou que não cabe denunciação da lide (chamar o terceiro denunciado que mantém um vínculo de direito com a parte denunciante para vir responder pela garantia) em ações judiciais fundadas no CDC.
cONtinuação Acolhimento de parte os embargos, com efeitos modificativos, apenas para pronunciar a extinção, sem julgamento do mérito, da relação jurídico-processual formada entre denunciante e denunciada. No recurso para o STJ, o banco alegou que a decisão violou os artigos 88 , CDC e CPC, sustentando ser admissível, na hipótese, a denunciação da lide, uma vez que a responsabilidade pelo alegado dano moral é da empresa entregadora. Ainda segundo a defesa do banco, tanto a instituição financeira quanto a empresa contratada são prestadoras de serviço, havendo relação consumerista entre elas e entre o banco e a cliente, porém tais vínculos estão previstos no artigo 14 do diploma legal, que não veda a denunciação na hipótese. Para a instituição, pode ocorrer a denunciação no caso de prestação de serviço, baseando-se na conjugação, que faz, das disposições do artigo 88 com o artigo 14 da Lei n. 8.078/90, distinguindo a situação do artigo 13. A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial do banco. “O contrato foi celebrado entre a recorrida [correntista] e o recorrente, banco Itaú S/A, de sorte que a discussão sobre a responsabilidade de uma segunda empresa, esta sim, contratada pelo réu, é estranha ao direito discutido e somente iria retardar a demanda em favor da autora”, considerou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior.  É possível ao banco buscar na Justiça ressarcimento da Transpev..
CHAMAMENTO AO PROCESSO CDC expressamente permite o chamamento ao processo  do segurador (art. 101, I).   Excluídas       as      mencionadas         exceções,        entendo        pela   possibilidade de intervenção de terceiro em processo que cuida de relação  de   consumo,   desde   de   que   não   haja   prejuízo   processual   Para   o  consumidor ou retardamento do processo.
CHAMAMENTO Indenização  por  acidente  de  trânsito.  Sentença  condenatória  prolatada  em   favor    do    consumidor.       Intervenção      de    terceiro    que  prejudicaria  a  consecução  imediata  do  direito  material  do    consumidor.  Enaltecimento  do  princípio  da  vulnerabilidade do consumidor. Ordem pública.  - Não deve ser admitida a intervenção de terceiro quando já  proferida  sentença,  na  medida  em  que  a  anulação  do  processo,   para   permitir   o   chamamento   da   seguradora acabaria por retardar o feito, prejudicando o consumidor, o                         que contraria o escopo do sistema de proteção.   - A possibilidade de decorrer prejuízo pelo retardamento da  estação jurisdicional é suficiente, por si só, para se deixar   de discutir o cabimento da intervenção de terceiro, quando a   pendência de sua apreciação é atingida pela superveniente  prolação da sentença. (AGA 184.616/RJ, DJ: 28/5/2001)
CERVEJA Coerente com essa linha de entendimento, no julgamento do  Resp 85.742/RO (DJ:8/3/2004), Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, a 4ª  Turma do STJ apreciou um processo  no qual uma vítima (consumidora) buscava indenização de determinada fabricante de cerveja em decorrência  de explosão de garrafa que veio a ferir a vítima na face. Nessa oportunidade, o STJ afastou o fundamento utilizado no  Tribunal de Justiça (de que, em se Tratando de relação de consumo, não  poderia  haver  nunca  a  denunciação),  porém  não  a  admitiu  sob  os  seguintes fundamentos: É que, em primeiro, a jurisprudência do STJ tem ressalvado  o direito de regresso, de modo que mesmo que não efetuada   a denunciação, não perderá a ré a possibilidade de cobrar de   terceiros, se responsáveis forem, pelas despesas feitas com  O RESSARCIMEMENTO ao autor.  EM  segundo, também não se admite a instauração de uma  de paralela, entre a cervejaria e o fornecedor da garrafa, ou  entre a primeira ou os dois e o vendedor direto do produto    ao consumidor final, quando, na verdade, a relação jurídica   instaurada entre a fábrica da bebida e o autor é plenamente   identificável  e  independente  das  demais.  Causaria  imenso   retardo  à  ação,  se fosse  possibilitar  trazer  ao  processo   todas   as   discussões   paralelas,   que   a   ela   não   servem  diretamente, senão secundariamente e no mero interesse da   ré, não do autor lesado.
desconsideração
PJ Ao  se  falar  em  desconsideração  da  personalidade  jurídica,  obrigatoriamente  temos  que  pensar  antecipadamente  na  pessoa  jurídica  que   surgiu   para   suprir   a   inquietação   humana,   de   modo   que   o ordenamento  jurídico,  ao  conferir  personalidade  à  sociedade,  distinta dos sócios.
ORIGEM ORIGEM Direito    Anglo-Americano,         com     dois    precedentes,       consagrados        pela  doutrina  como  os  primeiros  casos  de  incidência  da  Disregardof  Legal  Entity, que são: State vs. Standard Oil Co., julgado pela Suprema Corte  do Estado de Ohio (EUA) em 1892 e Salomon vs. Salomon & Co., julgado  pela HouseofLords (Câmara de Lordes) em 1897, na Inglaterra.
ART 28 D0 CDC Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.         § 1° (Vetado).         § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.         § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.         § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.         § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
TEORIA MAIOR FRAUDE ABUSO DE DIREITO  MÁ-FÉ CONFUSÃO PATRIMONIAL
TEORIA MENOR MERA INSOLVÊNCIA TEORIA OBJETIVA TEORIA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR APLICAÇÃO NA CLT E AO DIREITO AMBIENTAL
CASO CONCRETO Ação indenizatória por danos materiais e morais proposta em face do Estado por morte de filho causada por má prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo. Aplica-se o CDC ao caso? Resposta fundamentada. Analise a questão do foro de competência. LUIZ promoveu ação declaratória em face do Banco Forte S/A, pleiteando a nulidade de clausula de contrato de financiamento. O Juiz determinou ao Banco/Réu a exibição da cópia do contrato, objeto da ação. O Banco requereu ao juiz reconsideração de sua decisão, alegando que essa prova deve ser feito pelo autor, com a inicial, como exige o CDC. Indaga-se: Pode ser o Banco compelido a trazer aos autos cópia do contrato?Pode o juiz fazer tal exigência independentemente do requerimento do autor?Caso o banco não cumpra a decisão, qual será a conseqüência?  
CASO CONCRETO 2 Macedo, usuário dos serviços de energia elétrica prestados pela concessionária LGT S.A, se insurge contra a conduta da prestadora do serviço, no que tange à suposta detecção de irregularidade em seu medidor de energia elétrica, vulgarmente denominado “gato”. Em virtude deste fato, a Concessionária realizou cobrança retroativa que totalizou R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Submetido tal caso à apreciação do Poder Judiciário, através do rito ordinário, Macedo pleiteia o deferimento da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII do CDC, bem como a produção de prova pericial a fim de solucionar a questão. Pergunta-se: a) A inversão do ônus da prova, pelo artigo 6º, inciso VIII do diploma consumerista implica na inversão de seu custeio?  b) Discorra sobre os requisitos para a inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII do CDC, bem como qual o momento em que deve ocorrer a referida inversão.  Justifique sua resposta com base no que preceituam o Código de Processo Civil e o Código de Defesa do Consumidor.
THE END. Bons estudos e sucesso nos empreendimentos. Elaine Ribeiro.

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Defesa do consumidor em juízo

  • 1. Direito do consumidor Profª Elaine Ribeiro Email: profelaineribeiro@gmail.com Defesa do Consumidor em Juízo Aula dia 10.09.2011 Pós-Graduação de Direito do Consumidor Universidade Estácio de Sá
  • 2. Defesa do consumidor em juízo Tutela Individual A ampliação de acesso à Justiça e aperfeiçoamento da dinâmica jurisdicional têm sido uma constante preocupação dos processualistas contemporâneos; CDC e a efetividade do processo como instrumento da tutela de direitos. Processo na relação de consumo – função de cumprir a primordial vocação que é ser instrumento à efetiva realização dos direitos.
  • 3. Processo no cdc Visão Social e não individual do CC; Processos analisam a sociedade de consumo com os métodos de produção e contratação em massa; Contratos em Massa - Geram o fenômeno da predisposição unilateral do conteúdo do contrato, seja através do contrato de adesão ou de contratos submetidos a cláusulas gerais - contratos Standardizados.
  • 4. Direito processual do consumidor Instrumento de Defesa do Consumidor em Juízo Serve o consumidor para reivindicar essas sanções civis, administrativas e penais. Sanções criadas visam proteger o consumidor desde a fase pré-contratual – oferta - até o conteúdo do contrato, incluindo, inclusive, a expectativa que o consumidor tinha ao contratar (art. 47). Julgador é autorizado no processo - a inserir, modificar ou nulificar cláusula com o fim de repor a eqüidade contratual, adentrando, assim, no sagrado templo, construído pela vontade das partes, antes inviolável.
  • 5. Controle judicial Processo permite o controle judicial do conteúdo do contrato de consumo, que podem ser levadas a efeito pelo Ministério Público e pelos legitimados à defesa dos interesses do consumidor que autoriza o Poder Judiciário a intervir em espaço antes reservado apenas à vontade das partes.
  • 6. CPC Código de Processo Civil atual, obra essencialmente técnica, não cuidou de nenhum instrumento apto a propiciar uma prestação jurisdicional acessível às grandes massas. Mudanças e os fatos sociais têm trazido reflexos no direito processual, o qual deixando de ser individualista passa a se preocupar com esses direitos coletivos, constitucionalmente garantidos.
  • 7. Instrumento de tutela Acesso à Justiça às grandes massas como o Juizado de Pequenas Causas; Ação direta de inconstitucionalidade, ação civil pública, mandado de segurança coletivo; Legitimidade dos Partidos Políticos e as ações coletivas, que já estavam previstas na CLT, art. 513, quando atribui legitimidade aos sindicatos, bem como na Lei nº 4.215/63; Legitimidade à OAB para defender os interesses gerais da classe dos advogados; Legitimidade do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.
  • 8. Art.5º, CF/88 XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
  • 9. MP Legitimidade foi dada ao Ministério Público a iniciativa para exercer a defesa coletiva do consumidor (art. 82) Pretensão a tutela de direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, além do inquérito administrativo já previsto na Lei 7.347/ 85. Note-se que esta ampliação de legitimidade não significa desprezo pelas ações individuais, mas, sim, permitir que as entidades e órgãos da administração pública direta e indireta.
  • 10. Federal rulesof civil procedure Direito Norte Americano; Código de Defesa do Consumidor, trouxe, no art. 81, parágrafo único, inciso III e nos arts. 91 e seguintes, ação semelhante a classaction, que pode ser ajuizada por qualquer dos legitimados, quais sejam, a União, Estados, Municípios, entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta e associações; Terceiros, Litisconsorte (que tomarem conhecimento através do edital a ser publicado no órgão oficial e mediante ampla divulgação pelos meios de comunicação social, por parte dos órgãos de defesa do consumidor)
  • 11. Classaction Ação coletiva da classaction americana pelo sistema por eles adotado que é o da representatividade adequada, no qual admite-se que determinada pessoa possa ingressar em Juízo, representando todos aqueles que se encontram na mesma situação, devendo ser dada notícia da ação pelos mecanismos próprios a todos que possam interessar, pois a sentença faz coisa julgada em relação a todos, seja procedente ou improcedente;
  • 12. AÇÃO COLETIVA CDC Só se admite a coisa julgada erga omnes em caso de procedência do pedido. Ampliação do acesso à Justiça mediante substancial alteração do instituto da coisa julgada, em razão de tutelar-se de outra forma os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
  • 13. EFEITOS DA COISA JULGADA Os efeitos da coisa serão erga omnes ou ultra partes, limitado apenas ao grupo ou categoria; Improcedência, por insuficiência de prova poderá qualquer co-legitimado intentar outra ação, art. 103, inciso I e II, CDC.
  • 14. Tutela individual Individual ou isolada; Finalidade - resolução de um impasse bem definido surgido de uma relação de consumopara a realização dos aspectos práticos da defesa ou proteção jurídica do consumidor Tutela Coletiva dos interesses difusos, interesses coletivos e interesses individuais homogêneos de origem comum de uma coletividade de consumidores de algum produto ou serviço.
  • 15. Instrumentos de defesa Instrumentos de defesa ou institucionais – para aresolução de uma reclamação individual para os casos vícios, que são protegidos pelos os órgãos de proteção ao consumidor, tais como Procons, Cedecons, Sedecons, Promotorias Especializadas de Proteção e Defesa do Consumidor, Juizados de Pequenas Causas, Defensorias Públicas, Delegacias Especializadas, Entidades Privadas que se dediquem a esse tipo de atendimento etc.
  • 16. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO OU DEFESA AO CONSUMIDOR: QUAIS SÃO E O QUE FAZEM ? Órgãos tais como Procon, Sedecon (Serviço de Defesa do Consumidor) ou Cedecon (Central de Defesa do Consumidor), IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor). Rio de Janeiro temos a ANACONT (Associação Nacional de Assistência do Consumidor e Trabalhador), Procon do Rio de janeiro, Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa (Alerj) e, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), com profissionais devidamente treinados para o devido desempenho das atribuições envolvidas e Delegacias especializadas.
  • 17. O QUE FAZEM? Fiscalização de estabelecimentos comerciais em matéria de comercialização e outros aspectos de comercialização e outros aspectos relativos à polícia administrativa (vide o Decreto n.º 2.181/97); Atribuições fixadas em leis, decretos e portarias; Defesa dos interesses individuais do consumido, cumprindo-lhes a triagem das reclamações efetivadas; Encaminhamento aos órgãos competentes, quando o caso, ou então orientação do consumidor; Papel relevante na tentativa de solução conciliatória dos conflitos individuais surgidos das relações de consumo.
  • 18. COMPETÊNCIA Art.93 do CDC, "ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II – no foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente". Ada Pellegrini Grinover, "alternativamente pelo foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal" (inc. II do artigo 93). Tanto num como noutro caso, a competência é da Justiça local, nos termos do disposto no caput do dispositivo. Os casos de competência concorrente serão solucionados pelos critérios do CPC, inclusive quanto à prevenção".
  • 19. COMPETÊNCIA “Poder-dever de julgar" comum é dividido em duas órbitas: federal e estadual. À Justiça Federal cabe o julgamento das causas em que a União participa ou, de algum modo, intervém no processo. Com exceção dessa situação, em que matéria de consumidor é excepcional, todas as causas caberão à Justiça Estadual (local).
  • 20. cOMPETÊNCIA TERRITORIAL OU RELATIVA Ações civis públicas e coletivas seja absoluta, e venha determinada pelo local do dano, em algumas hipóteses o CDC admite critérios de competência territorial ou relativa, para fixar a competência nas ações coletivas, qual seja o domicílio do autor. Fato gerador do direito subjetivo de âmbito local é competente o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano (artigo 93 do CDC). Competência para a execução, parágrafo 2.º do artigo 98 do CDC: a) o juízo "da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual" (inc. I); b) o juízo "da ação condenatória, quando coletiva a execução" (inc.II). A Justiça Estadual tem fórum em quase todas as cidades. Por isso, se a lesão ao consumidor tiver caráter regional, envolvendo mais de uma cidade (denominadas, em âmbito judiciário, de comarca), a causa caberá ao fórum da capital. Se o caráter da lesão for local, caberá ao fórum mais próximo.
  • 21. LEGITIMAÇÃO ATIVA Consumidor prejudicado, legitimidade ativa para as ações individuais comum, objetivando o ressarcimento de danos decorrentes de produtos ou serviços (legitimidade direta). Legitimação de forma indireta, ao Ministério Público, a União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal, assim como a certas entidades e órgãos da Administração Pública direta ou indireta, associações civis, sindicatos e comunidades indígenas legitimidade ativa para a defesa coletiva.
  • 22. Legitimação concorrente Legitimidade concorrente, já que os consumidores lesados podem, individualmente, demandar em nome próprio, ou, de acordo com a conveniência de cada um, se beneficiar com a decisão coletiva que lhe for favorável (artigos 5.º, LXX, "b", 8.º, III, 232 da CF, e 82 do CDC).
  • 23. Representatividade adequada Hugo Nigro Mazzilli: “aos requisitos de "representatividade adequada" e de "pertinência temática" para o ajuizamento de ação coletiva. Exige-se, para as ações coletivas, a pré-constituição há mais de um ano da associação legitimada (artigo 82, IV, do CDC).”
  • 24. Competência pelo domicílio do consumidor. Ação pode ser proposta em domicílio do autor em relação de consumo (Fonte: www.tj.mt.gov.br) Ao tratar de relação de consumo, a ação de reparação de danos poderá ser proposta no domicílio do autor, consoante o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, de forma unânime, a 3ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso negou recurso impetrado pela Brasil Telecom S.A. contra decisão de Primeira Instância que determinara o prosseguimento de uma ação de indenização por danos morais movida em face da empresa (Agravo de Instrumento nº 118.340/2008).
  • 25. O QUE PREVALECE? Art. 101 Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor. (grifo nosso) Esse artigo permite que o Autor escolha do foro de seu domicílio para propositura de ação de responsabilidade civil, garantindo, inclusive o acesso ao Poder Judiciário constante no artigo 6º, VII, do mesmo diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Essa faculdade prevalece sobre a regra do artigo 100, IV, a, do Código de Processo Civil, porque específica ao caso em debate: Art. 100. É competente o foro: CPC. IV - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
  • 26. jURISPRUDÊNCIA "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONFIGURAÇÃO - ART. 101, I, CDC - COMPETÊNCIA - DOMICÍLIO DO AUTOR - RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de relação de consumo, a ação de reparação de danos poderá ser proposta no domicílio do autor, consoante o disposto no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 26254 2003 DES. MUNIR FEGURI. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO VERBAL DE TRANSPORTE DE MERCADORIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INEXECUÇÃO CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA DO LUGAR DO DOMICÍLIO DO AUTOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PREVISÃO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...] O artigo 101, inciso I, do CDC outorga a prerrogativa ao consumidor lesado de ajuizar a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços no foro do domicílio do autor. (TJMT RAI nº 15029/2002, Relator: Des. Ernani Vieira de Souza)."
  • 27. Foro de domicílio FORO DO DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Ao julgar agravo de instrumento em ação revisional contra decisão que declinou de ofício a competência do juízo, a Turma, por maioria, indeferiu o recurso. Explicou o Relator que o consumidor promoveu ação revisional contra instituição financeira na circunscrição especial de Brasília, no entanto, declarou a autoridade judicante sua incompetência relativa para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à circunscrição judiciária de Luziânia - GO, domicílio do consumidor. O voto prevalecente filiou-se à orientação do STJ, esposada no REsp 103.876/MG que estabeleceu ser absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, sendo nula qualquer estipulação contratual acerca da eleição de foro. Asseveraram os Magistrados que a relação de consumo é disciplinada por princípios e normas de ordem pública e interesse social, em que a competência tem caráter absoluto, segundo exegese do art. 6º, VIII c/c art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, na espécie, ser do autor o interesse em fazer prevalecer a competência do juízo em que se iniciou o processo, destacou o voto preponderante que a facilitação dos direitos do consumidor em juízo possibilita a proposição da ação em seu próprio domicílio, contudo, tal princípio não permite que o consumidor escolha aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação, conforme entendimento contido no REsp 108.036/MG do Superior Tribunal de Justiça. O voto minoritário, por sua vez, entendeu tratar-se de competência relativa, prevista no art. 101, I do CDC, razão pela qual a declinatória deveria ser precedida de exceção formulada pelo réu. (TJDF. 20090020099400AGI, 4ª Turma Cível. Rel. Des. Convocado HÉCTOR VALVERDE SANTANA. Voto minoritário - Des. FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 30/09/2009)
  • 28. Inversão do ônus da prova Origem Regra geral de distribuição do ônus da prova, art. 333 do CPC, é, conforme posicionamento assente em doutrina, regra de julgamento, a ser observada por ocasião da sentença, quando não produzida a prova necessária à comprovação dos fatos alegados pelas partes. Em Roma, era facultado ao Juiz recusar-se a proferir sentença nos casos em que não se convencia pela procedência ou não da ação, logo as aplicações das regras inerentes ao ônus probatório eram tratadas de forma mais objetiva e sem maiores polêmicas, já que o juiz poderia escusar-se em proferir o mandamento sentencial. Apreciação das provas das ordálias ou do juízo de Deus, adotado pelos germanos antigos. Vinculação aos testes com determinadas pessoas e de cujo resultado se extrairia veracidade ou não dos fatos discutidos ou a culpa ou não do acusado. Influência da religião na prova dos fatos.
  • 29. Inversão e o cpc Não existindo nos autos prova que convença ao juiz da procedência ou não do pedido, não poderá este se valer do não julgamento ou apelar para o juízo de Deus, devendo proferir o comando sentencial e julgar a causa em desfavor daquele que não desincumbiu do ônus da prova, consoante a regra predisposta no art. 333 do CPC. Livre Convencimento Motivado do Juízo; Razoabilidade e bom senso do julgado;
  • 30. Direito da prova Direito de prova, o qual faz jus ambas as partes, é de grande valia para a consecução de uma prestação jurisdicional adequada, assegurando-as, de todas as formas, o direito de provar suas alegações trazidas a juízo, garantindo a efetividade do processo e a sua justeza.
  • 31. ônus Ônus da prova é uma carga e não uma obrigação ou dever. À parte a quem a lei atribui o ônus de provar tem interesse em dele se desincumbir. Mas se não o fizer, nem por isso será automaticamente prejudicada. O não atendimento ao ônus de provar, poderá colocar a parte em posição de desvantagem para obtenção do ganho de causa.
  • 32. CPC "Art. 333. O ônus da prova incumbe: I – Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
  • 33. CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS O CDC inovou ao facultar ao magistrado a determinação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, excepcionando aquela regra geral trazida no art. 333 do CPC.
  • 34. Inversão e cdc Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) Omissis VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
  • 35. Logo... O legislador conferiu ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de, presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova. POR QUE? O Consumidor é, indubitavelmente, o pólo mais frágil da relação firmada com os fornecedores e carece de proteção contra os possíveis abusos perpretados por estes.
  • 37. Momento Houve omissão do legislador.
  • 38. REGRA DE JULGAMENTO Na sentença. Por ocasião da sentença o momento mais propício para a decisão do juiz acerca da inversão. Nelson Nery, Kazuo Watanabe e Batista Lopes. Fundamentam sua tese afirmando que as regras da inversão do ônus da prova são de julgamento da causa e que, somente após a instrução do feito, no momento da valoração das provas, estará o juiz habilitado a afirmar se existe ou não situação, sendo o caso ou não de inversão do ônus da prova. Ademais, alegam, ainda, que acaso o juiz declare invertido o ônus da prova antes de proferir a sentença, seria o mesmo que proceder ao pré-julgamento da causa, o que, para esta corrente doutrinária, é inadmissível.
  • 39. Inversão em ação coletiva Cabe inversão do ônus da prova em ação do MP em benefício de consumidores 4ª Turma STJ (STJ) considerou válido acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinou a inversão do ônus da prova em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público em benefício dos consumidores. Entendeu que as ações coletivas devem ser facilitadas, de modo a oferecer a máxima aplicação do direito. Decisão se deu em um recurso no qual o MP do Rio Grande do Sul pede que o Banco Bradesco seja condenado a “não cobrar pelo serviço ou excluir de todos os clientes o ‘Extrato Consolidado Fácil Bradesco’, que forneceu sem prévia solicitação”, devolvendo em dobro o que foi cobrado. O banco sustentou que o tribunal gaúcho não poderia inverter o ônus de forma monocrática, ainda mais porque somente o consumidor, enquanto indivíduo hipossuficiente frente ao banco, “faria jus ao privilégio”. Oart. 81 do CDC, à defesa, por ser exercida de forma individual ou a título coletivo – e de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo código – é possível a inversão do ônus da prova quando o juiz entender verossímil a alegação pleiteada ou quando o consumidor for hipossuficiente. C DC deve ser interpretado em conformidade com a Lei das Ações Civis Públicas e da forma mais ampla possível. Segundo ele, o termo “consumidor” não pode ser entendido simplesmente como parte processual, mas como parte material da relação jurídica extraprocessual, ou seja, como o destinatário do propósito de proteção da norma.
  • 40. LOGO... “O próprio código utiliza o termo ‘consumidor’ de forma plurívoca, ora se referindo a um indivíduo, ora se referindo a uma coletividade de indivíduos, ainda que indetermináveis”, afirmou. A inversão do ônus da prova continua a ser, ainda que em ações públicas ajuizadas pelo MP, instrumento adequado à facilitação da defesa da coletividade. O STJ já decidiu pela possibilidade de inversão do ônus da prova em uma ação civil pública que tratava de crime contra o meio ambiente (Resp 1.049.822). Naquele julgamento, ocorrido em abril de 2009, a Primeira Turma do tribunal entendeu que a inversão pode e deve ser feita “não em prol do autor, mas da sociedade”.
  • 41. INVERSÃO E STJ HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO PELO STJ. POSSIBILIDADE, DESDE QUE IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. 1. Ação indenizatória fundada na alegação de que, após submeter-se a tratamento bucal na clínica ré, o autor ficou sem os dois dentes superiores frontais e impossibilitado de utilizar prótese dentária. Evidencia-se a hipossuficiência técnica do autor frente à ré, na medida em que a relação de consumo deriva da prestação de serviços em odontologia, o desconhecimento do paciente acerca das minúcias dos procedimentos a serem realizados. A clínica, por sua vez, detém amplo domínio das técnicas ligadas à confecção de próteses, tanto que se dispôs a prestar serviços nessa área. 2. A hipossuficiência exigida pelo art. 6º, VIII, do CDC abrange aquela de natureza técnica. Dessa forma, questões atinentes à má utilização da prótese deveriam ter sido oportunamente suscitadas pela clínica. A despeito da sua expertise, não atuou, porém, de modo a evitar lacunas na perícia realizada, as quais tornaram o laudo inconcludente em relação à origem do defeito apresentado pela prótese dentária. 3. A revisão da condenação a título de danos morais somente é possível se o montante for irrisório ou exorbitante, fora dos padrões da razoabilidade. 4. Recurso especial a que se nega provimento. REsp 1178105 / SP -RECURSO ESPECIAL -2010/0019198-8 Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129)
  • 42. FRAUDE NO APARELHO REsp 1135661 / RS -RECURSO ESPECIAL -2009/0070734-7 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 16/11/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 04/02/2011 Ementa ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. Recurso Especial em que se discute a possibilidade de responsabilização de consumidor de energia elétrica por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. 2. A empresa concessionária não tem direito à inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto não ostenta a qualidade de consumidor, mas de fornecedor do serviço. 3. In casu, constatou-se por prova técnica que o medidor encontrava-se fraudado, e contra isso não se insurgiu o consumidor. A empresa constituiu um título com o qual buscou pagar-se do preço, imputando, contudo, a autoria da fraude ao consumidor sponte sua. 4. Não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho e por este situar-se à margem de sua casa, como entendeu a Corte de origem. 5. A empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. 6. A inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor equivale a tornar objetiva sua responsabilidade, hipótese inaceitável nas relações de direito do consumidor, pois este se encontra em posição de inferioridade econômica em relação à concessionária, 7. A boa-fé no CDC é o princípio orientador das condutas sociais, estreitamente ligado ao principio da razoabilidade, dele se deduzindo o comportamento em que as partes devem se pautar. Sob essa nova perspectiva contratual, não há espaço para presumir a má-fé do consumidor em fraudar o medidor.
  • 43. A INVERSÃO É AUTOMÁTICA? AgRg no REsp 728303 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2005/0031652-4 Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 21/10/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/10/2010 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ). 2. "Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07" (AgRg no Ag 1263401/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 23/04/2010). 3. Agravo regimental desprovido.
  • 44. GRANDE PRODUTOR RURAL REsp 914384 / MTRECURSO ESPECIAL2006/0277957-1 Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 02/09/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 01/10/2010 Ementa DIREITO CIVIL - PRODUTOR RURAL DE GRANDE PORTE - COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS - REVISÃO DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO APLICAÇÃO - DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Tratando-se de grande produtor rural e o contrato referindo-se, na sua origem, à compra de insumos agrícolas, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de destinatário final, conforme bem estabelece o art. 2º do CDC, in verbis: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". II - Não havendo relação de consumo, torna-se inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º, do CDC, a qual, mesmo nas relações de consumo, não é automática ou compulsória, pois depende de criteriosa análise do julgador a fim de preservar o contraditório e oferecer à parte contrária oportunidade de provar fatos que afastem o alegado contra si. III - O grande produtor rural é um empresário rural e, quando adquire sementes, insumos ou defensivos agrícolas para o implemento de sua atividade produtiva, não o faz como destinatário final, como acontece nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas. IV - De qualquer forma, embora não seja aplicável o CDC no caso dos autos, nada impede o prosseguimento da ação com vista a se verificar a existência de eventual violação legal, contratual ou injustiça a ser reparada, agora com base na legislação comum. V - Recurso especial parcialmente provido.
  • 45. Hipossuficiência técnica REsp 1021261 / RS -RECURSO ESPECIAL -2008/0001328-0 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 20/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 06/05/2010 RT vol. 899 p. 141 Ementa Processo civil. Direito do consumidor. Aquisição de veículo automotor. Alegação do consumidor de que comprou determinado modelo, pensando ser o mais luxuoso, e de posterior constatação de que se tratava do modelo intermediário. Ação proposta um ano após a aquisição. Decadência. Desnecessidade de se aguardar o término do prazo de garantia. Alegado inadimplemento do dever de informação, pelo vendedor, que se insere no âmbito do contrato de compra e venda. A inversão do ônus da prova pressupõe hipossuficiência (técnica, jurídica ou econômica) ou verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor. Os costumes comerciais indicam que a parte interessada na aquisição de um automóvel de luxo costuma buscar, ao menos, as informações quanto aos modelos existentes. A prática também indica que todos os modelos disponíveis, notadamente os mais caros, sejam apresentados ao comprador. Não há, portanto, verossimilhança na alegação de que a concessionária omitiu do consumidor a informação sobre o modelo luxuoso. Também não há hipossuficiência do consumidor uma vez que: (i) não é economicamente fraca a parte que adquire automóvel de luxo; (ii) não há desequilíbrio técnico ou jurídico se o comprador adquire o automóvel pelo convênio mantido entre a montadora e Associação de Magistrados. Recurso especial conhecido e improvido.
  • 46. Custo da prova REsp 803565 / SPRECURSO ESPECIAL2005/0206368-0 Relator(a) Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (8185) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 10/11/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 23/11/2009LEXSTJ vol. 245 p. 117 Ementa PROCESSO CIVIL, CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 19 E 33 DO CPC, BEM COMO 6º, VIII, DO CDC. 1. O Tribunal a quo inverteu o ônus da prova e determinou que o recorrente arcasse com o pagamento dos honorários periciais. 2. No entanto, prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possui a força de "obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor" (cf. Resp nº 816.524-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 08/11/2006). 3. Recurso especial provido.
  • 47. Custo e stj AgRg no REsp 1098876 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0227038-3 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 08/09/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 26/04/2011 Ementa CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1. Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probante no curso do processo é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiências. 2. No entanto, a inversão do mencionado ônus não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada; significa tão-somente que já descabe à autora a produção dessa prova. Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora. Precedentes do STJ. 3. In casu, o juízo a quo determinou a inversão do ônus probante e a antecipação dos honorários periciais pela ré em ação de obrigação de fazer fundada em contrato de prestação de energia elétrica. Alicerçou-se no fundamento de que compete à prestadora de serviços a comprovação da regularidade da cobrança tida por excessiva pela autora. 4. Ora, tendo sido invertido o ônus da prova, desaparece a necessidade de o autor provar o que estiver no âmbito da inversão. Logo, é supérfluo obrigar o réu a produzir prova cuja apresentação seja de seu exclusivo interesse, pois a sua negativa ou omissão em nada prejudicará o sujeito vulnerável, só o favorecerá em conseqüência da própria inversão. 5. Agravo Regimental não provido.
  • 49. Regra de procedimento 2ª Corrente - Antes da sentença. Sistema jurídico ( princípio "neprocedatiudex ex officio“ ) - o estado-juiz, órgão prestador da tutela jurisdicional, não poderá exercer a atividade que lhe é peculiar se não for provocado pelo interessado. Ao pedido da parte autora, deve o Estado-juiz oportunizar a parte adversa falar no processo, como forma de garantir a sua defesa plena. É garantia constitucional, assim como princípio que rege os atos processuais, à asseguração do contraditório as partes que litigam judicialmente. Justo processo, garantido constitucionalmente pelo devido processo legal, somente vigorará se respeitada a ampla defesa e o contraditório.
  • 50. Por isso... Questionando-se acerca do que seria contraditório, VEJA: Bulos cita o ensinamento de Joaquim Almeida, que esclarece ser o contraditório "a ciência bilateral dos atos e termos processuais e a possibilidade de contrariá-los". Conclui Bulos, que são dois elementos de noção universal de contraditório:bilateralidade e a possibilidade de reação .
  • 51. Por isso... A inversão não é automática e não pode ser considerada, tal qual no processo civil, como regra de julgamento. Rizzatto Nunes: "Este pensamento está alinhado com a distribuição do ônus da prova do art 333 do CPC e não com aquela instituída no CDC.(...)“diante da norma do CDC, que não gera inversão automática, que o magistrado venha a decidir apenas na sentença respeito da inversão, como surpresa a ser revelada para as partes".
  • 52. Sendo assim... "... Todavia, penso que a inversão do ônus da prova deverá ser analisada apenas na sentença, quando o julgador avalia o conjunto probatório e vê quem faltou com seu dever de comprovar os fatos do processo e por isso ficou prejudicado por essa omissão. Ou seja, depende de todo o contexto probatório..." E ainda neste mesmo julgado: " A dita inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor se dá no momento do julgamento, quando o magistrado avalia quem deveria ter provado tal fato, em face do acesso à prova." ( TJ-PR, Ac. 8319, 5ª. Câmara Civel, Rel. Des. Domingos Ramina, DJ 26.03.2002) "...Por fim, não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova constitui regra de julgamento a ser utilizada pelo juiz, se necessário e desde que presentes seus pressupostos, no momento da sentença..." E ainda "...Isso significa que não pode a parte liberar-se antecipadamente do ônus que lhe cabe em fazer a prova do seu direito nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil." ( TJ-PR, Ac. 20115, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Sydney Zappa, DJ 20.03.2002)
  • 53. Opelegis? Não . Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos cita: A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor... Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação dos direitos do consumidor.
  • 54. Opelegis – 38 cdc "A inversão da prova, no art. 38, vimos, é opelegis, independendo de qualquer ato do juiz. Logo, não lhe cabe sobre ela se manifestar, seja no saneador ou momento posterior. Tribunal de Justiça de São Paulo, voto do Desembargador Aldo Magalhães, decidiu: ‘ainda que hipoteticamente se admita que a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor depende de prévia declaração judicial de que assim se fará, não há como igualmente entender no tocante ao ônus probatório em matéria publicitária que o art. 38 incisivamente faz recair sobre quem a patrocina, sem condicioná-lo ao critério do juiz. Entender que o juiz, no caso do art. 38, deve decidir previamente que o patrocinador da publicidade tem o ônus de provar a veracidade e correção do que nela se contém equivale a entender que também deve previamente decidir que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu do fato impeditivo, modificativo do direito do autor, impondo num e noutro caso o insustentável entendimento de que o juiz deve previamente proclamar que dará exato cumprimento ao que dispõem o art. 38 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 333 do Código de Processo Civil".
  • 55. Denunciação da lide A denunciação à lide, prevista nos artigos 70 a 76 do Código de Processo Civil (CPC) Objetivo chamar terceiro ao processo, no caso de requerida pelo réu, para assegurar que eventuais prejuízos que venha a sofrer em decorrência da causa sejam suportados pelo denunciado. Pode ser pleiteada pelo autor, mas em geral é que o demandado promove a denunciação.
  • 56. PARA QUE ? Fredie Didier Jr , com o deferimento da denunciação à lide, formam-se duas relações: uma entre o autor e o réu/denunciante, e outra entre denunciante e denunciado.
  • 57. É SEMPRE OBRIGATÓRIA? Art. 70 do CPC elencar os casos em que a referida modalidade de intervenção de terceiros é obrigatória; Pacificado que podeser facultativa a denunciação à lide nas hipóteses dos incisos II e III, do 70, CPC; Discussão apenas com relação ao inciso I, ultrapassada à medida que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, também no caso de evicção, a não-denunciação não implica perda do direito de regresso (Resp 880.698/DF, DJ de 23/4/2007; Resp 66.558/SP, DJ de 1/7/2005).
  • 58. E NO CDC? O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda expressamente a referida modalidade de intervenção de terceiros na hipótese do art. 13, parágrafo único do aludido diploma legal. A divergência reside na extensão da mencionada vedação para as outras hipóteses de responsabilização previstas na lei consumerista.
  • 59. PARA 1ª CORRENTE Defende a impossibilidade de utilização da intervenção de terceiros em qualquer demanda que tenha como objeto relação de consumo, pois o legislador intentou assegurar maior celeridade ao processo, resguardando o interesse do consumidor em ser ressarcido dos danos causados pelos fornecedores de produtos ou serviços. Assim, não seria razoável proteger-se a parte mais fraca da relação apenas na responsabilidade pelo fato do produto, e não fazê-lo nos casos de má prestação do serviço. Veja ajurisprudência do STJ sobre o tema , até o ano de 2006, inclinava-se a vedar a denunciação à lide em qualquer causa que envolvesse relação de consumo (AgRg no Ag 777.155/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 11/12/2006; REsp 782.919/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1º/2/2006). Mais recentemente, contudo, passou a interpretar literalmente o art. 88 da Lei nº 8.078/1990, vedando a citada modalidade de intervenção de terceiros apenas na hipótese do art. 13, parágrafo único (REsp 972.766, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 27/2/2008; REsp 439.233/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 22/10/2007).
  • 60. PARA 2ª CORRENTE STJ, o melhor entendimento parece ser o de que não se permite a denunciação à lide quando o litígio envolver relação de consumo. Com efeito, embora esteja prevista a vedação da denunciação à lide apenas na hipótese do art. 13, parágrafo único do CDC, a interpretação lógico-sistemática do sistema consumerista induz à conclusão de que não se admite a denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo. É dever da doutrina interpretar sistematicamente as normas estabelecidas no microssistema de proteção jurídica ao consumidor, a fim de preencher as lacunas eventualmente existentes. A possibilidade de exercício do direito de regresso nos mesmos autos (art. 88 do CDC) é mais um argumento para que não se permita, em nenhuma causa cujo objeto seja relação de consumo, a denunciação à lide, instituto que somente traz complicadores no pólo passivo, em detrimento dos consumidores, partes mais fracas na relação.
  • 61. ENTRADA DE LITISCONSORTES 25/02/2009 – Notícias STJ -DECISÃO -Entrada de litisconsorte em processo baseado no CDC pode ser afastada se apenas tumultua e retarda .Proibição expressa à denunciação da lide contida no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é exaustiva, nada impedindo que, à luz dos elementos da causa e sob a ótica processual usual (artigo 70, III), possa ser afastada a entrada de um litisconsorte cuja relação jurídica seja exclusivamente com o réu, quando sua participação não auxilia em nada e só serve para tumultuar e atrasar o curso do processo. Conclusão é da 4ª T., que não conheceu do recurso especial do banco, que teve talonário de cheques de uma correntista de São Paulo extraviado por roubo. Como teve o nome inscrito em cadastro de inadimplentes após o ocorrido, ela entrou na Justiça com ação de indenização por danos morais contra o banco. Na defesa, o Itaú afirmou que a empresa de entregas Transpev Express Ltda. deveria ser integrada ao processo, pois o roubo deveu-se a ato culposo da transportadora, não do banco. Foi condenado a pagar R$ 5 mil de danos morais. Em embargos a Transpev, o TJSP afirmou que não cabe denunciação da lide (chamar o terceiro denunciado que mantém um vínculo de direito com a parte denunciante para vir responder pela garantia) em ações judiciais fundadas no CDC.
  • 62. cONtinuação Acolhimento de parte os embargos, com efeitos modificativos, apenas para pronunciar a extinção, sem julgamento do mérito, da relação jurídico-processual formada entre denunciante e denunciada. No recurso para o STJ, o banco alegou que a decisão violou os artigos 88 , CDC e CPC, sustentando ser admissível, na hipótese, a denunciação da lide, uma vez que a responsabilidade pelo alegado dano moral é da empresa entregadora. Ainda segundo a defesa do banco, tanto a instituição financeira quanto a empresa contratada são prestadoras de serviço, havendo relação consumerista entre elas e entre o banco e a cliente, porém tais vínculos estão previstos no artigo 14 do diploma legal, que não veda a denunciação na hipótese. Para a instituição, pode ocorrer a denunciação no caso de prestação de serviço, baseando-se na conjugação, que faz, das disposições do artigo 88 com o artigo 14 da Lei n. 8.078/90, distinguindo a situação do artigo 13. A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial do banco. “O contrato foi celebrado entre a recorrida [correntista] e o recorrente, banco Itaú S/A, de sorte que a discussão sobre a responsabilidade de uma segunda empresa, esta sim, contratada pelo réu, é estranha ao direito discutido e somente iria retardar a demanda em favor da autora”, considerou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior. É possível ao banco buscar na Justiça ressarcimento da Transpev..
  • 63. CHAMAMENTO AO PROCESSO CDC expressamente permite o chamamento ao processo do segurador (art. 101, I). Excluídas as mencionadas exceções, entendo pela possibilidade de intervenção de terceiro em processo que cuida de relação de consumo, desde de que não haja prejuízo processual Para o consumidor ou retardamento do processo.
  • 64. CHAMAMENTO Indenização por acidente de trânsito. Sentença condenatória prolatada em favor do consumidor. Intervenção de terceiro que prejudicaria a consecução imediata do direito material do consumidor. Enaltecimento do princípio da vulnerabilidade do consumidor. Ordem pública. - Não deve ser admitida a intervenção de terceiro quando já proferida sentença, na medida em que a anulação do processo, para permitir o chamamento da seguradora acabaria por retardar o feito, prejudicando o consumidor, o que contraria o escopo do sistema de proteção. - A possibilidade de decorrer prejuízo pelo retardamento da estação jurisdicional é suficiente, por si só, para se deixar de discutir o cabimento da intervenção de terceiro, quando a pendência de sua apreciação é atingida pela superveniente prolação da sentença. (AGA 184.616/RJ, DJ: 28/5/2001)
  • 65. CERVEJA Coerente com essa linha de entendimento, no julgamento do Resp 85.742/RO (DJ:8/3/2004), Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, a 4ª Turma do STJ apreciou um processo no qual uma vítima (consumidora) buscava indenização de determinada fabricante de cerveja em decorrência de explosão de garrafa que veio a ferir a vítima na face. Nessa oportunidade, o STJ afastou o fundamento utilizado no Tribunal de Justiça (de que, em se Tratando de relação de consumo, não poderia haver nunca a denunciação), porém não a admitiu sob os seguintes fundamentos: É que, em primeiro, a jurisprudência do STJ tem ressalvado o direito de regresso, de modo que mesmo que não efetuada a denunciação, não perderá a ré a possibilidade de cobrar de terceiros, se responsáveis forem, pelas despesas feitas com O RESSARCIMEMENTO ao autor. EM segundo, também não se admite a instauração de uma de paralela, entre a cervejaria e o fornecedor da garrafa, ou entre a primeira ou os dois e o vendedor direto do produto ao consumidor final, quando, na verdade, a relação jurídica instaurada entre a fábrica da bebida e o autor é plenamente identificável e independente das demais. Causaria imenso retardo à ação, se fosse possibilitar trazer ao processo todas as discussões paralelas, que a ela não servem diretamente, senão secundariamente e no mero interesse da ré, não do autor lesado.
  • 67. PJ Ao se falar em desconsideração da personalidade jurídica, obrigatoriamente temos que pensar antecipadamente na pessoa jurídica que surgiu para suprir a inquietação humana, de modo que o ordenamento jurídico, ao conferir personalidade à sociedade, distinta dos sócios.
  • 68. ORIGEM ORIGEM Direito Anglo-Americano, com dois precedentes, consagrados pela doutrina como os primeiros casos de incidência da Disregardof Legal Entity, que são: State vs. Standard Oil Co., julgado pela Suprema Corte do Estado de Ohio (EUA) em 1892 e Salomon vs. Salomon & Co., julgado pela HouseofLords (Câmara de Lordes) em 1897, na Inglaterra.
  • 69. ART 28 D0 CDC Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.         § 1° (Vetado).         § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.         § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.         § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.         § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
  • 70. TEORIA MAIOR FRAUDE ABUSO DE DIREITO MÁ-FÉ CONFUSÃO PATRIMONIAL
  • 71. TEORIA MENOR MERA INSOLVÊNCIA TEORIA OBJETIVA TEORIA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR APLICAÇÃO NA CLT E AO DIREITO AMBIENTAL
  • 72. CASO CONCRETO Ação indenizatória por danos materiais e morais proposta em face do Estado por morte de filho causada por má prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo. Aplica-se o CDC ao caso? Resposta fundamentada. Analise a questão do foro de competência. LUIZ promoveu ação declaratória em face do Banco Forte S/A, pleiteando a nulidade de clausula de contrato de financiamento. O Juiz determinou ao Banco/Réu a exibição da cópia do contrato, objeto da ação. O Banco requereu ao juiz reconsideração de sua decisão, alegando que essa prova deve ser feito pelo autor, com a inicial, como exige o CDC. Indaga-se: Pode ser o Banco compelido a trazer aos autos cópia do contrato?Pode o juiz fazer tal exigência independentemente do requerimento do autor?Caso o banco não cumpra a decisão, qual será a conseqüência?  
  • 73. CASO CONCRETO 2 Macedo, usuário dos serviços de energia elétrica prestados pela concessionária LGT S.A, se insurge contra a conduta da prestadora do serviço, no que tange à suposta detecção de irregularidade em seu medidor de energia elétrica, vulgarmente denominado “gato”. Em virtude deste fato, a Concessionária realizou cobrança retroativa que totalizou R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Submetido tal caso à apreciação do Poder Judiciário, através do rito ordinário, Macedo pleiteia o deferimento da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII do CDC, bem como a produção de prova pericial a fim de solucionar a questão. Pergunta-se: a) A inversão do ônus da prova, pelo artigo 6º, inciso VIII do diploma consumerista implica na inversão de seu custeio? b) Discorra sobre os requisitos para a inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII do CDC, bem como qual o momento em que deve ocorrer a referida inversão. Justifique sua resposta com base no que preceituam o Código de Processo Civil e o Código de Defesa do Consumidor.
  • 74. THE END. Bons estudos e sucesso nos empreendimentos. Elaine Ribeiro.