Carta so Caldas Alexandre de Moraes peca_162_AP_1178.pdf
Acórdão do TJSC que recebe denúncia contra prefeito por recusar-se a atender requisições do Ministério Público
1. Inquérito n. 2013.070730-0, da Capital
Relator: Desa. Substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
INQUÉRITO POLICIAL. FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DAS
CÂMARAS CRIMINAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIMES
PREVISTOS NO ARTIGO 316 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 1º,
INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/67. INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA E MATERIALIDADE QUE POSSIBILITAM, EM
COGNIÇÃO SUMÁRIA, O RECEBIMENTO DA PEÇA
ACUSATÓRIA. REGULAR DESCRIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
DOS FATOS CRIMINOSOS. TIPICIDADE DOS FATOS.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Inquérito n. 2013.070730-0, da
comarca da Capital (Tribunal de Justiça), em que é indiciado Ademir José Gasparini:
A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, receber a denúncia.
Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Exma. Sra.
Desembargadora Salete Silva Sommariva (Presidente), e o Exmo. Sr. Desembargador
Sérgio Rizelo.
Florianópolis, 06 de maio de 2014.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
RELATORA
2. RELATÓRIO
ADEMIR JOSÉ GASPARINI, brasileiro, atual Prefeito Municipal de
Xanxerê/SC, nascido em 20.11.1958, natural de Xaxim/SC, residente na Rua João
Fernandes Vieira 745, Aparecida, Xanxerê, foi denunciado como incurso nas sanções do
artigo 10 da Lei 7.347/85 c/c artigo 69 do Código Penal, por duas vezes, em razão dos
fatos abaixos descritos:
1 - Na condição de Prefeito Municipal do Município de Xanxerê, o
denunciado recusou-se a encaminhar informações e dados técnicos indispensáveis à
propositura de uma ação civil pública, embora tenha sido requisitado pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina;
2 - narra a denúncia que a 2a. Promotoria de Justiça da Comarca de
Xanxerê abriu Procedimento de Investigação Criminal - PIC - de número
06.2013.00007458-7, o qual foi transformado em Inquérito Civil de nº
06.2013.00003293-1, com a finalidade de investigar supostas irregularidades na
construção de casas populares, as quais, sem razão aparente acabaram incendiando-se
por aparente descumprimento de normas de segurança;
3 - em 19 de março de 2013 foi requisitado à Prefeitura Municipal, cópia
dos alvarás de construção ou habite-se das residências em questão para que fosse
aferida a regularidade das construções e a necessidade de atuação na eventual
legalização da área, buscando, principalmente, evitar novos acidentes (ou até
catástrofes) no mesmo local;
4 - não obstante a gravidade dos fatos e a reiteração do pedido em 29 de
abril de 2013, através do ofício de fl. 11v juntado ao procedimento 06.2013.00007458-7,
até a instauração do Procedimento de Investigação Criminal _PIC - não houve resposta
ao órgão de execução do Ministério Público;
5 - o mesmo ocorreu em relação ao Procedimento de Investigação Criminal
- PIC nº 06.2013.00008350-9, também instaurado a partir da notícia de fato encaminhado
pela 2a. Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê, onde informa que ocorreu a
instauração de Inquérito Civil Público de nº 06.2013.00004222-9, versando sobre a
existência de construções irregulares em área de preservação permanente;
6 - neste último caso, o representante do Ministério Público concedeu aos
poluidores o prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização de seus imóveis e
informou tal fato ao denunciado, requisitando que o processo fosse acompanhado pela
Prefeitura Municipal, a fim de que as medidas administrativas cabíveis fossem tomadas,
abrindo então prazo para apresentação de relatório de atividades;
7 - o referido relatório era imprescindível para o desenvolvimento da
investigação civil, uma vez que sem as informações acerca da regularização das
propriedades ou da iniciativa da administração para tanto, não teria o Ministério Público
elementos para agir diretamente sobre o caso concreto, inviabilizando a propositura da
Gabinete Desa. Substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
3. Ação Civil Pública e dando azo a continuidade do dano ambiental;
8 - mesmo tendo sido deferido a prorrogação do prazo para apresentação
do relatório, quando já passados 4 (quatro) meses da primeira requisição, foi reiterado o
ofício original por meio do ofício nº 564/2013 de 03 de junho de 2013, com as
advertências legais em razão de seu descumprimento;
9 - mais uma vez, o ora denunciado não atendeu a referida requisição,
oferecendo ao caso um atraso superior a 130 dias, chegando a resposta ao
conhecimento da Promotoria de Justiça somente após a instauração de procedimento de
investigação criminal nº 06.2013.00008350-9;
10 - a ausência desses elementos impossibilitou o Promotor de Justiça com
atuação no caso de compreender integralmente a situação de fato, sem que pudesse,
com isso, procurar as melhores formas e pedidos para resolução dos problemas e
responsabilização dos envolvidos, seja de forma administrativa ou judicial, obstruindo a
instrução dos Inquéritos Civis n° 06.2013.00003293-1 e 06.2013.00004222-9 e
dificultando a regularização dos atos sabidamente ilegais praticados no âmbito da
Prefeitura Municipal de Xanxerê.
Em decorrência destes fatos o acusado foi denunciado como incurso nas
sanções do artigo 10 da Lei nº 7.347/85 c/c artigo 69 do Código Penal.
Apresentada justificativa para a ausência de proposta de Suspensão
Condicional do Processo (fls. VI,VII).
Acompanha a denúncia Procedimento de Investigação Criminal.
Em decisão exarada à fl. 178 foi determinada a notificação do acusado, o
que restou cumprida à fl. 188
O acusado apresentou defesa preliminar, através de defensor constituído
(fls. 192/200) alegando em preliminar a incompetência do Ministério Público para
promover investigações criminais ocasionando a nulidade da denúncia.
No que tange ao mérito, alegou que a requisição formulada pela 2a.
Promotoria de Justiça da Comarca foi regularmente atendida, sendo que em nenhum
momento houve a recusa para o fornecimento de qualquer documento, informação ou
prática de ação solicitada pelo Ministério Público, tendo ocorrido em alguns casos, o
atraso na resposta dos ofícios encaminhados, em razão da indisponibilidade ou
insuficiência de servidores e excesso de demandas.
Reafirma a não ocorrência de má-fé e sim a impossibilidade imediata de
cumprimento do solicitado diante da existência de vários Termos de Ajustes de Condutas
pendentes de cumprimento
Requereu o recebimento da defesa preliminar com a extinção do processo,
acolhendo-se a preliminar suscitada ou mesmo as alegações referentes ao mérito.
Juntou documentos (fls. 201/350).
O Órgão do Ministério Público, Dr. Durval da Silva Amorim, apresentou
manifestação em relação aos documentos juntados (fls. 356/369) aduzindo em apertada
Gabinete Desa. Substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
4. síntese:
1 - Em relação a legitimidade dos membros do Ministério Público para
presidir procedimentos investigatórios, a fim de obter esclarecimentos necessários à
apuração de infrações penais e com a finalidade de formar a sua convicção, é assente
na jurisprudência pátria a sua competência;
2 - no tocante ao mérito, diz que os documentos juntados com a defesa são
os mesmos que instruem o inquérito civil e os únicos novos são os referentes às
respostas tardias da municipalidade aos ofícios emitidos pela 2a. Promotoria de Justiça
da Comarca de Xanxerê e posteriores ao andamento dos inquéritos civis;
3 - nenhum documento apresentado invalida o conteúdo e a procedência da
exordial acusatória e, consequentemente, não excluem a ilicitude das condutas
imputadas ao denunciado;
4 - a inexistência de dolo é matéria referente ao mérito da demanda, a qual
deverá ser oportunamente analisada.
Requereu o recebimento da denúncia.
Gabinete Desa. Substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
10. Este é o relatório.
VOTO
O feito encontra-se em fase de recebimento ou não da denúncia
apresentada.
Especificamente sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia, o
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a decisão colegiada deverá
analisar o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do
Código de Processo Penal, mediante cognição sumária dos fatos, conforme constante
nas jurisprudências abaixo transcritas:
Gabinete Desa. Substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
11. "INQUÉRITO. APURAÇÃO DE CRIME COMETIDO POR PARLAMENTAR. ART.
1, I, DO DECRETO-LEI 201/67. DELITO PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL.
JUSTA CAUSA PRESENTE. DOLO EVIDENCIADO. DENÚNCIA RECEBIDA. O juízo
exercido no momento do recebimento da denúncia é de cognição meramente sumária,
devendo-se ter cautela para "não rejeitar a acusação como se estivesse decidindo
definitivamente sobre o mérito da causa." (MARQUES, José Frederico. Elementos de
Direito Processual Penal, V. II. Ed. Rio de Janeiro, Forense, 1965, p. 164 e168). A justa
causa é constatada pela presença de lastro probatório mínimo a embasar a peça
acusatória, a fim de que não se submeta alguém a julgamento público ante uma
denúncia sem qualquer fundamento, exonerando o parquet da produção de prova plena
sobre os fatos narrados na exordial acusatória, (...) Denúncia recebida, nos termos do
art. 7 da Lei 8.038/90". (Inq. N 2.588, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j em
25.08.2013).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. PARLAMENTAR FEDERAL.
DENÚNCIA OFERECIDA. ARTIGOS 89, CAPUT E 90 DA LEI 8.606/93 E ART. 1,
INCISOS II E XIV DO DL 201/67, ARTIGO 41 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA. CONFORMIDADE ENTRE OS FATOS DESCRITOS NA
EXORDIAL ACUSATÓRIA E O TIPO PREVISTO NO ART. 90 DA LEI 8.666/93.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PECULATO DE USO (ART. 1, II, DO DL 201/67).
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA. CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO
EMPREENDIDA NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE EXECUÇÃO DE
LEI (ART. 1, XIV, DO DL 201/67). CONSUNÇÃO RECONHECIDA. MANIFESTA
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA QUANTO AO CRIME DO ART. 89 DA LEI
8.666/93. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. A questão submetida ao presente
julgamento diz respeito à existência de substrato probatório mínimo que autorize a
deflagração da ação penal contra o denunciado, levando em consideração o
preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não incidindo
qualquer uma das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal. A denúncia somente
pode ser rejeitada quando a imputação se referir a fato atípico, certo e delimitado,
apreciável desde logo, sem necessidade de produção de qualquer meio de prova, eis
que o juízo acerca da correspondência do fato à norma jurídica é de cognição imediata,
incidente, partindo-se do pressuposto de sua veracidade, tal como se dá na peça
acusatória (...) Denúncia recebida em parte." (Inq. 3108, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal
Pleno, j. Em 15.12.2011).
Analisando a denúncia de forma pormenorizada, verifica-se que a mesma
preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve
minuciosamente a conduta do acusado e os crimes, em tese, por ele perpetrado,
observando-se a presença do dolo, embora em sua forma genérica.
As condições da ação, requisito indispensável para o recebimento da
denúncia também se fazem presentes, eis que há possibilidade jurídica do pedido, uma
vez que a imputação lançada ao acusado é considerada como fato criminoso, a teor do
Gabinete Desa. Substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
12. contido no artigo 43, I, do CPP.
O interesse de agir está evidenciado na necessidade da existência do
devido processo legal para se apurar os fatos apontados na denúncia, assim como a
adequação, já que se trata de ação penal pública incondicionada, a qual é pertinente,
nos moldes procedimentais eleitos pelo Código de Processo Penal, além da existência
de prova pré-constituída.
Há legitimidade da parte nos dois pólos da demanda, além de legitimidade
para a causa e para o processo, o que nos remete à existência das condições de
procedibilidade.
Cabe gizar que essa análise não implica em um juízo indevido de
antecipação de mérito, mas tão somente o cumprimento no disposto no artigo 93, IX, da
Constituição Federal, que exige do Poder Judiciário a fundamentação de todas as suas
decisões.
Em relação aos indícios de materialidade e autoria necessários, para nesse
primeiro momento, dar-se início a uma ação penal cabe registrar que restou a primeira
vista demonstrado nos autos, que o denunciado apenas apresentou os documentos
requisitados pela 2a. Promotora de Justiça da Comarca de Xanxerê quando da
instauração dos Procedimentos Investigatórios Criminais, caracterizando, a princípio, o
tipo penal previsto no art. 10 da Lei 7.347/85 por duas vezes e levando, em
consequência, o atraso de quase 4 meses nas investigações.
Observa-se que o tipo penal em comento além de descrever a conduta de
recusa, também descreve a de retardamento e omissão de dados técnicos, o que se
mostra pertinente no caso em concreto (retardamento).
Por outro lado, a ocorrência ou não de dolo por parte do denunciado é
situação que se confunde com o mérito da demanda, não podendo neste momento
processual ser decidida.
Já em relação a preliminar de nulidade da denúncia, diante da ilegitimidade
do Ministério Público comandar investigação criminal, cabe de plano ser rechaçada.
É remansosa a jurisprudência no sentido de que o Ministério Público detém
competência para realizar investigações de fatos considerados criminosos.
HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA
- OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP - PEÇA
ACUSATÓRIA QUE ATENDE, PLENAMENTE, ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS - FALTA DE
JUSTA CAUSA - NECESSIDADE DE INDAGAÇÃO PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA
VIA SUMARÍSSIMA DO -HABEAS CORPUS- - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA -
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER
INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - JURISPRUDÊNCIA (SEGUNDA
TURMA DO STF) - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. (HC 107066 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Gabinete Desa. Substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
13. Turma, julgado em 12/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG
26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGOS 121, § 2º, I E II, C/C 29 E 62, I, TODOS DO
CÓDIGO PENAL. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRELIMINAR
FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO
543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A
repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso
extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a
indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º,
do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente
deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo
tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência
de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do
AI n. 797.515 - AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de
28.02.11: -EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À
PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste
Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso
extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma
expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância - do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico - das questões constitucionais invocadas no
recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto-.
3. O momento processual oportuno para a demonstração das questões relevantes do
ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses
subjetivos das partes é em tópico exclusivo, devidamente fundamentado, no recurso
extraordinário, e não nas razões do agravo regimental, como deseja a recorrente. Incide,
aqui, o óbice da preclusão consumativa. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou:
-RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRELIMINARES.
Preliminar de inépcia da denúncia insubsistente, porque nela arrolada as infrações
penais, com a indicação dos fatos pertinentes. Preliminar de nulidade absoluta
decorrente de dispensa de testemunha sem anuência da defesa. Inteligência do artigo
404 do CPP: -As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas
arroladas, ou deixar de arrolá-las, se considerarem suficientes as provas que possam
ser ou tenham sido produzidas, ressalvado o disposto no art. 209. Nulidade das provas
colhidas pelo Ministério Público. O Ministério Público, conforme preceitua o artigo 129,
IX, da Constituição Federal, e as Leis números 75/90 e 8625/03, tem legitimidade para
promover investigações visando à formação da -opinio delicti-. Preliminar de
cerceamento de defesa. Inocorrência. Inteligência do artigo 407 do Código de Processo
Gabinete Desa. Substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
14. Penal: -Decorridos os prazos de que trata o artigo anterior, os autos serão enviados,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao presidente do Tribunal do Júri, que poderá
ordenar as diligências necessárias para sanar qualquer inquirição de testemunhas (Art.
209), e proferirá sentença, na forma dos artigos seguintes-. Não há nulidade por
cerceamento de defesa, quando o Magistrado, ao formar sua convicção quanto à
materialidade do fato e autoria do delito, considera suficientes as provas colhidas
durante a instrução. PRELIMINARES REJEITADAS. 3. MATERIALIDADE DO FATO
COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. A pronúncia é juízo de
admissibilidade acusatório, logo, após a instrução penal criminal, se existirem
elementos, mesmo indiciários, a apontar a autoria, provada substancialmente a
existência do crime, cabe ao Juiz remeter a acusação a exame dos Jurados.
PRONÚNCIA MANTIDA. 5. RECURSO IMPROVIDO.- 5. Agravo regimental não
provido.(AI 856553 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
19/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2013 PUBLIC
15-04-2013).
Assim, diante da comprovação do cumprimento de todos os requisitos
exigidos para o recebimento da denúncia e o afastamento da preliminar arguida, outro
caminho não resta a não ser recebê-la e instaurar a competente ação penal.
Para ilustrar cita-se jurisprudências pertinentes ao caso:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO POR
PREFEITO MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO, INDEVIDA, EM PROVEITO PRÓPRIO DE
RENDAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI 201/67.
PUBLICAÇÕES EM INFORMATIVO MUNICIPAL QUE AUTO-PROMOVIAM O AGENTE
PÚBLICO. PRELIMINARES. OFENSA AO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONDUZIR
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. QUESTÃO AMPLAMENTE DEBATIDA NOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. ATUAL ENTENDIMENTO PELA POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO
PELO PARQUET NOS CASOS DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ENTENDIMENTOS DO STF, STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. PREFACIAL
AFASTADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 29, V, DA LEI N. 8.625/93.
ALEGAÇÃO DE QUE SOMENTE O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
COMPETENTE PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA NESTE CASO. NÃO
ACOLHIMENTO. PORTARIA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA QUE
DELEGOU A PROCURADORA DE JUSTIÇA PARA EXERCER AS SUAS FUNÇÕES
TOCANTE AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER
IRREGULARIDADE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE DO CRIME, ATIPICIDADE DA CONDUTA, INEXISTÊNCIA DO
CRIME E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO E DA PARTICIPAÇÃO DO
ACUSADO. TESES RECHAÇADAS. RÉU QUE SE UTILIZAVA DE RENDA PÚBLICA
PARA FAZER CONSTAR PUBLICAÇÕES E FOTOGRAFIAS QUE O PROMOVIAM
COMO PREFEITO EM INFORMATIVO MUNICIPAL E JORNAL LOCAL. NEGATIVA DE
AUTORIA NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. DIRETOR DE UM DOS JORNAIS
Gabinete Desa. Substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
15. QUE AFIRMOU, COM VEEMÊNCIA, NAS DUAS FASES, QUE CONTRATOU
SERVIÇOS COM A ASSESSORIA DE IMPRENSA DA PREFEITURA. ADEMAIS, FOI
SOLICITADO QUE ASSINASSE DOCUMENTO DANDO CONTA DO RECEBIMENTO
DO DINHEIRO EM NOME DE TERCEIRO, NA TENTATIVA DE EVITAR FUTURA
CONDENAÇÃO DO ACUSADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DEVE SER
MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO PELA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS A CULPABILIDADE,
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. CULPABILIDADE NORMAL A
ESPÉCIE. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO QUE NÃO PODEM SERVIR PARA
ELEVAÇÃO DA PENA-BASE (SÚMULA 444 DO STJ). AUSÊNCIA DE LAUDO
PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS PARA AUFERIR A PERSONALIDADE DO
ACUSADO. MANUTENÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE
MINORADA. CRIME COMETIDO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PUBLICAÇÃO DAS
MATÉRIAS DE AUTOPROMOÇÃO POR VINTE E UMA VEZES. MANUTENÇÃO DO
REGIME INICIAL NO SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC,
Apelação Criminal n. 2012.032332-1, de Itapema, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva
Bittencourt Schaefer, j. 12-12-2013).
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DA LEI 8.666/95 E QUADRILHA
OU BANDO. (1) UTILIZAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO QUANDO POSSÍVEL A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL, OU, MESMO, O
RECURSO ESPECIAL, DADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. (2) MINISTÉRIO
PÚBLICO. PODERES INVESTIGATÓRIOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (A) VIOLAÇÃO
DO ATO NORMATIVO 314-PGJ/CPJ E DA RESOLUÇÃO 13 DO CONSELHO
NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIPLOMAS POSTERIORES AO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADVERSADO. ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA.
(3) AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A SUPORTAR O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. ACÓRDÃO HOSTILIZADO QUE APONTA A NECESSIDADE DE
SIGNIFICATIVO APROFUNDAMENTO NA PROVA. ILEGALIDADE NÃO
RECONHECIDA. (4) INÉPCIA FORMAL. DESCRIÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE.
AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a compreensão do Pretório
Excelso (HC 109956, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em
07/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC
11-09-2012), sufragada por esta Corte, é imperioso prestigiar-se o emprego do recurso
ordinário constitucional, em vez do habeas corpus substitutivo, que somente será
conhecido em casos de patente ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 2. A
compreensão firmada no seio desta Corte é que não há ilegalidade na investigação
criminal encetada pelo Ministério Público (ressalva de entendimento da relatora).
Ademais, da alegação de impropriedade da investigação criminal empreendida pelo
Parquet, não há falar em violação do ato normativo 314-PGJ/CPJ e da Resolução 13 do
Conselho Nacional do Ministério Público, diplomas posteriores ao procedimento
administrativo adversado. 3. Não se mostra ilegal o acórdão que, diante da necessidade
de revolvimento de material fático-probatório, denega a ordem no atinente à ausência de
suporte probatório mínimo para o recebimento da denúncia. Precedentes. 4. A denúncia
Gabinete Desa. Substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
16. que, mesmo sucinta, descreve a conduta do paciente, no contexto de suposta quadrilha
voltada à prática de crimes contra a Administração Pública, não agride o princípio da
ampla defesa. É evidente que ninguém pode ser responsabilizado pelo que é, mas, sim,
pelo que faz - prevalência do direito penal fato sobre o do autor. Na espécie, o Parquet
não acusou o paciente simplesmente de ser amigo do falecido ex-Prefeito de Santo
André. Antes, narrou que, em razão de tal proximidade, teria, em tese, logrado
engendrar um esquema de manipulação de licitações. Como "eminência parda", teria
coordenado a disposição das peças de um amplo tabuleiro de xadrez delitivo. A
denúncia, em suas 44 laudas, desnuda o indigitado esquema, desde a fase da
inabilitação dos concorrentes da sociedade PROJEÇÃO, até a lavratura de aditamentos
ilegais que teriam levado à contratação de tal pessoa jurídica, que conduziu à
desvantagem para a Administração de mais de cinco milhões de reais. 5. Ordem não
conhecida. (HC 127.667/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 12/12/2012).
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME
PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 201/67. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE
DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A decisão que determina o
afastamento do Prefeito de seu cargo deve ser concretamente fundamentada, a teor do
art. 2º, II, do Decreto-Lei n.º 201/67, já que não é conseqüência obrigatória do
recebimento da denúncia. Precedentes desta Corte. 2. No caso, restou justificado, com
dados válidos e concretos do processo, a necessidade do afastamento da Paciente,
vislumbrando-se, dessa forma, a legalidade na imposição da medida. 3. Quanto à
alegação de nulidade do afastamento pelo fato de um dos corréus ser deputado federal,
o que tornaria o Supremo Tribunal Federal competente para processar a ação penal,
verifica-se que o STF "declinou da competência e encaminhou o processo ao Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que o acusado Charles Cozzolino,
eleito Deputado Federal para a 53.ª legislatura, na condição de suplente, não está
investido da função parlamentar".
4. Habeas corpus denegado. (HC 181.536/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012).
HABEAS CORPUS. PREFEITO MUNICIPAL. DISPENSA IRREGULAR DE
LICITAÇÃO.SESSÃO DE JULGAMENTO PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO DO PACIENTE NA ATA DE PUBLICAÇÃO DA
PAUTA. DETERMINAÇÃO DE NOVA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA
DELIBERAÇÃO ACERCA DA NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO, QUE
CULMINOU COM O NOVO RECEBIMENTO IMEDIATO DA DENÚNCIA. SURPRESA
PARA A DEFESA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. FALTA, ADEMAIS, DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O ACÓRDÃO DE RECEBIMENTO DA PEÇA
ACUSATÓRIA, DETERMINANDO A CORRETA INTIMAÇÃO DO PACIENTE
Gabinete Desa. Substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
17. (PESSOALMENTE) E DOS SEUS DEFENSORES, PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA
SESSÃO DE JULGAMENTO. 1. No caso concreto, a primeira sessão convocada para
deliberar sobre o recebimento da denúncia é nula porque ausente o nome do Advogado
constituído do paciente na pauta da sessão de julgamento. Alertado o Tribunal Estadual
dessa circunstância por meio de petição, o Relator chamou o feito à ordem e solicitou
nova inclusão do feito em pauta para decidir acerca da nulidade absoluta do julgamento
realizado que recebeu a denúncia contra o denunciado, ocasião em que, mais do que
afastar ou convalidar a nulidade arguida anteriormente, houve, novamente, o
recebimento da denúncia. 2. A forma como redigida a determinação constante do
referido despacho do Relator da Ação Penal originária deixa dúvida quanto à sua real
finalidade - se apenas para decidir acerca da nulidade absoluta do julgamento realizado
anteriormente - ou também para ratificar ou reapreciar a denúncia ofertada, com a
retificação da publicação. 3. Dentro desse contexto, é entendível a perplexidade da
defesa, que se viu novamente impedida de participar adequadamente dos debates em
Plenário, porque é certo que a publicação da primeira pauta omitiu o nome do Defensor
constituído do acusado, razão porque é inválida; assim, esta circunstância já seria
suficiente para o acolhimento da presente impetração. 4. Ademais, esta Corte possui
entendimento de que implica nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, a
realização de sessão em que se delibera acerca do recebimento ou rejeição da
denúncia, nos casos de ação penal originária, sem a prévia intimação regular do
acusado e de seu defensor. (HC 58.410/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU
de 14.05.2007). 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem concedida,
para anular o acórdão de recebimento da peça acusatória, determinando a correta
intimação do paciente (pessoalmente) e dos seus defensores, para a realização de nova
sessão de julgamento, a ser redesignada pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão. (HC 184.585/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA
TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 20/05/2011).
Ante o exposto, comprovada a materialidade e existente indícios de autoria,
voto no sentido de receber a denúncia, determinando-se, desde já, a citação do acusado,
nos termos do artigo 7º da Lei 8.038/90, para apresentar defesa no prazo de dez dias,
adequando o procedimento da Lei 8.038/90 ao novo regramento do CPP, instituído pela
Lei 11.719/08, a qual, segundo remansosa jurisprudência é mais benéfica aos acusados.
Este é o voto
.
Gabinete Desa. Substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer