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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE XANXERÊ

Ofício nº 0009/2013/02PJ/XXÊ

Xanxerê, 26 de novembro de 2013

Senhor Secretário,
Atendendo a pedido formulado pela Iguaçu Energia S.A., e
considerando as diversas orientações verbais já realizadas pela 2ª Promotoria
de Justiça a respeito do tema, e considerando a decisão já proferida na Ação
Civil Pública nº 080.12.000682-0, bem como a

recomendação expedida no

Inquérito Civil Público nº 06.2011.006616-3, vem o Ministério Público
ESCLARECER o seguinte:
1) o Código de Zoneamento de Ocupação e Uso do Solo do
Município de Xanxerê (Lei nº 2.920/2006) tem por objetivo regulamentar tanto
a área urbana, quanto as áreas de expansão urbana, agrovilas e ordenar o
crescimento da "cidade e interior com o objetivo de proteger os interesses da
coletividade, assegurando condições mínimas de habitação e de uso racional do
solo, respeitando o ambiente" (art. 1º);
2)

para

tanto,

um

dos

instrumentos

administrativos

tradicionalmente utilizados é o controle prévio das construções mediante a
aprovação dos projetos e, a expedição do alvará de construção e do alvará de
ocupação, este último também conhecido como "habite-se";
3) a própria Lei nº 2.920/2006 é absolutamente clara ao dispor,
nos termos do art. 1º, que "nenhum imóvel poderá ser ocupado sem prévia
expedição pelo Município do alvará de habite-se" (art. 134);
Ilustríssimo Senhor
JELDER BAVARESCO
Secretário de Obras
Rua José de Miranda Ramos, Centro
Xanxerê - Santa Catarina – CEP 89.820-000
1
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE XANXERÊ

4) também o Código de Obras é absolutamente claro em dispor
que "nenhuma obra de construção, ampliação, reforma, transladação e
demolição de qualquer edificação, ou alteração de atividade poderá ser
realizada sem prévio licenciamento da Prefeitura Municipal" (art. 8º da Lei nº
2.918/06).
5) não sendo permitida a ocupação de "nenhum imóvel" sem
prévio habite-se, e estando o Código de Zoneamento e Ocupação do Solo
preocupado em ordenar o crescimento da "cidade e interior", é evidente que
também as construções no interior só podem ser ocupadas mediante
prévia expedição de habite-se;
6) da mesma forma, não sendo permitida "nenhuma obra de
construção" sem prévio licenciamento, também as construções no interior
só podem ter início depois de devidamente expedido o competente
alvará de construção;
7) naturalmente, é dever de ofício proceder às autuações e
embargos de obras irregulares, tanto na área urbana quanto rural (interior),
função que compete à Fiscalização de Obras, independentemente de
reclamação formal de qualquer interessado (art. 186 da Lei nº
2.920/06);
8) vale lembrar que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº
8.429/92) pune a conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato
de ofício, com sanções que compreendem "o ressarcimento integral do dano, se
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a
cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de três anos" (art. 11, II; art. 12, III).
Cópia deste ofício será enviada à Iguaçu Energia S.A., a quem
incumbirá comunicar ao Ministério Público eventual descumprimento das
2
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE XANXERÊ

normas citadas, para apuração das responsabilidades.
Atenciosamente,
Eduardo Sens dos Santos
Promotor de Justiça

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Agravo de Instrumento - 2014.020268-3
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Esclarecimentos iguaçu - energia elétrica - interior - habite-se - alvará construção

  • 1. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE XANXERÊ Ofício nº 0009/2013/02PJ/XXÊ Xanxerê, 26 de novembro de 2013 Senhor Secretário, Atendendo a pedido formulado pela Iguaçu Energia S.A., e considerando as diversas orientações verbais já realizadas pela 2ª Promotoria de Justiça a respeito do tema, e considerando a decisão já proferida na Ação Civil Pública nº 080.12.000682-0, bem como a recomendação expedida no Inquérito Civil Público nº 06.2011.006616-3, vem o Ministério Público ESCLARECER o seguinte: 1) o Código de Zoneamento de Ocupação e Uso do Solo do Município de Xanxerê (Lei nº 2.920/2006) tem por objetivo regulamentar tanto a área urbana, quanto as áreas de expansão urbana, agrovilas e ordenar o crescimento da "cidade e interior com o objetivo de proteger os interesses da coletividade, assegurando condições mínimas de habitação e de uso racional do solo, respeitando o ambiente" (art. 1º); 2) para tanto, um dos instrumentos administrativos tradicionalmente utilizados é o controle prévio das construções mediante a aprovação dos projetos e, a expedição do alvará de construção e do alvará de ocupação, este último também conhecido como "habite-se"; 3) a própria Lei nº 2.920/2006 é absolutamente clara ao dispor, nos termos do art. 1º, que "nenhum imóvel poderá ser ocupado sem prévia expedição pelo Município do alvará de habite-se" (art. 134); Ilustríssimo Senhor JELDER BAVARESCO Secretário de Obras Rua José de Miranda Ramos, Centro Xanxerê - Santa Catarina – CEP 89.820-000 1
  • 2. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE XANXERÊ 4) também o Código de Obras é absolutamente claro em dispor que "nenhuma obra de construção, ampliação, reforma, transladação e demolição de qualquer edificação, ou alteração de atividade poderá ser realizada sem prévio licenciamento da Prefeitura Municipal" (art. 8º da Lei nº 2.918/06). 5) não sendo permitida a ocupação de "nenhum imóvel" sem prévio habite-se, e estando o Código de Zoneamento e Ocupação do Solo preocupado em ordenar o crescimento da "cidade e interior", é evidente que também as construções no interior só podem ser ocupadas mediante prévia expedição de habite-se; 6) da mesma forma, não sendo permitida "nenhuma obra de construção" sem prévio licenciamento, também as construções no interior só podem ter início depois de devidamente expedido o competente alvará de construção; 7) naturalmente, é dever de ofício proceder às autuações e embargos de obras irregulares, tanto na área urbana quanto rural (interior), função que compete à Fiscalização de Obras, independentemente de reclamação formal de qualquer interessado (art. 186 da Lei nº 2.920/06); 8) vale lembrar que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) pune a conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, com sanções que compreendem "o ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos" (art. 11, II; art. 12, III). Cópia deste ofício será enviada à Iguaçu Energia S.A., a quem incumbirá comunicar ao Ministério Público eventual descumprimento das 2
  • 3. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE XANXERÊ normas citadas, para apuração das responsabilidades. Atenciosamente, Eduardo Sens dos Santos Promotor de Justiça 3