SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


   EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
 ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
                        CATARINA




             O   MINISTÉRIO        PÚBLICO      DO    ESTADO      DE    SANTA
CATARINA, pelo Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de
Xanxerê (curadoria da moralidade administrativa e da constitucionalidade,
legitimado pelo art. 99, III, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina), vem, perante o ÓRGÃO ESPECIAL desse Egrégio Tribunal de
Justiça, nos termos do art. 85 da Constituição do Estado de Santa Catarina e da
Lei Estadual nº 12.069/2001, propor

              AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
                      com pedido de medida cautelar


             em impugnação ao Decreto Legislativo nº 3/2011, do
MUNICÍPIO DE XANXERÊ, que fixa o número de vereadores do Poder


                                                                               1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Legislativo, por afronta ao art. 111, V, da Constituição do Estado de
Santa Catarina, bem como ao art. 29, IV, da Constituição da República
Federativa do Brasil, pelo que a seguir passa a expor e requerer:

1.Objetivo desta ação

             Esta ação direta de inconstitucionalidade tem por objetivo
resguardar a moralidade administrativa e a constitucionalidade no Município de
Xanxerê. Para tanto, objetiva obter provimento jurisdicional que reconheça a
inconstitucionalidade do decreto legislativo que alterou o número de vereadores
de Xanxerê, quando, conforme inúmeros precedentes, inclusive do Supremo
Tribunal Federal, a única forma de alteração legal do número de vereadores é
através de emenda à lei orgânica.

             Pretende também esta ação obter liminar que suspenda desde já
o ato normativo impugnado, evitando que as vagas criadas de forma
inconstitucional ingressem na disputa eleitoral criando expectativas que,
conforme se verá a seguir não poderão ser atendidas.



2. Do diploma legal impugnado - Decreto Legislativo n. 3/2011, do Município
de Xanxerê

             O Decreto Legislativo Municipal nº 3/2011 fixou o número de
vereadores da Câmara de Vereadores local. Eis a íntegra da norma que a
presente ação direta objetiva ver declarada inconstitucional:


                  Decreto nº 3/2011 de 03/05/2011
                  Fixa o número de vereadores do Poder Legislativo Municipal
                  de Xanxerê, SC

                                                                              2
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

                     Art. 1º - O art. 1º do Regimento Interno do Poder Legislativo
                     Municipal de Xanxerê passa a vigorar com a seguinte
                     redação:
                     "ART. 1º - O Poder Legislativo do Município de Xanxerê – SC
                     é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores, sendo esta
                     composta de 13 (treze) vereadores, nos termos do art.
                     29, inciso IV, "c", da Constituição Federal".
                     Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da
                     sua publicação, produzindo efeitos a partir da próxima
                     legislatura.
                     Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.



2.1. Da autonomia Municipal
               A Constituição da República acolheu o Município como entidade
federativa indispensável ao sistema federativo, contemplando-o na organização
político-administrativa e, principalmente, estendendo-lhe autonomia plena,
consoante inferência dos arts. 1º, 18, 29, 30 e 34, VII, "c", todos nos limites da
Constituição. A autonomia municipal, por seu turno, de modo semelhante ao
ostentado pelos Estados-membros, apresenta-se como uma tríplice capacidade
de   auto-organização       e   normatização       própria,   autogoverno       e   auto-
administração1.
               Para José Afonso da Silva, a aludida autonomia é assentada em
quatro capacidades:


                     a) Capacidade de auto-organização, mediante a elaboração
                     de lei orgânica própria;
                     b) Capacidade de auto-governo, eletividade do Prefeito e dos
                     Vereadores às respectivas Câmaras Municipais;
                     c) Capacidade normativa própria, ou capacidade de
                     autolegislação, mediante a competência de elaboração de
                     leis municipais sobre áreas que são reservadas a sua

1 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 267-268.

                                                                                         3
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

                     competência exclusiva ou suplementar;
                     d) Capacidade de auto-administração (administração própria,
                     para manter e restar os serviços de interesse local)2.

                  Assim, o município auto-organiza-se por intermédio de sua
respectiva Lei Orgânica e, no mais, através da edição de leis municipais;
autogoverna-se por meio da eleição direta de seu prefeito, vice-prefeito e
vereadores; e, por derradeiro, auto-administra-se, no exercício de suas
atribuições administrativas tributárias e legislativas, legitimadas pela própria
Constituição Federal3.
               Enfim, "autonomia significa a capacidade ou poder de gerir os
próprios negócios, dentro de um círculo prefixado por entidade superior" . E
mais: "significa que a ingerência dos Estados nos assuntos municipais ficou
limitada aos aspectos estritamente indicados na Constituição Federal"4.
               Realizada esta introdução, cabe agora analisar um desses
instrumentos da autonomia municipal, a Lei Orgânica.



1.2. Da Lei Orgânica do Município


               A Lei Orgânica reputa-se uma norma especial, que deve manter-
se congruente à Constituição Federal. Está a Lei Orgânica, portanto, limitada
aos princípios federativos que emergem da Constituição Federal e dos preceitos
da Constituição Estadual correlata5.
2 SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. 29 ed. São Paulo: Malheiros, p.
641.
3 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 267-268.
4 SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 4 ed. São Paulo:
  Malheiros, p. 302-303.
5 Cf. COSTA, Nelson Nery. Comentários aos artigos 29 ao 31 da Constituição Federal. In:
  BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge; AGRA, Wagner de Moura (Coord.). Comentários à

                                                                                        4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

              A Lei Orgânica, sublinhe-se, deve ser votada em dois turnos,
com interregno mínimo de 10 (dez) dias, sendo aprovada por 2/3 (dois terços)
dos membros da Casa Legislativa. Ao contrário, os decretos legislativos não
têm procedimento legislativo amplo, e geralmente são objeto de mera
manifestação de vontade do presidente da Casa, com prévia aquiescência da
maioria simples.

              Tal observação é retirada das Constituições Federal e Estadual,
respectivamente:


                    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada
                    em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias,
                    e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
                    Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
                    estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
                    respectivo Estado e os seguintes preceitos:

                    Art. 111. O Município rege-se por lei orgânica, votada em
                    dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
                    aprovada por dois terços dos membros da Câmara
                    Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
                    estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e
                    os seguintes preceitos:
                    V - número de Vereadores proporcional à população do
                    Município, obedecidos os limites da Constituição Federal;


              Realizados os contornos da Lei Orgânica e atentando para os
grifos acima, vale ressaltar que antes da Emenda Constitucional n. 58/2009, o
artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal dispunha três faixas com limites
mínimos e máximos de vereadores conforme a população de cada cidade, tudo
pelo princípio da proporcionalidade. O Tribunal Superior Eleitoral, aliás, ao

 Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 621.

                                                                               5
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

concretizar tal preceptivo, editou a Resolução n. 21.702/2004, esmiuçando as
faixas sobreditas e estabelecendo um parâmetro entre cadeiras de vereança e
população do município.

               Após   a   EC       nº   58/2009,    entrementes,    estabeleceram-se
pormenorizadamente os limites mínimos e máximos em relação ao contingente
populacional, mas não se determinou o número exato de vereadores, encargo
esse que cabe ao Poder Legislativo definir por intermédio de alteração da
Lei Orgânica, dentro das supracitadas faixas limítrofes.



1.3. Do aumento do número de Vereadores do Município de Xanxerê por meio
de   Decreto    Legislativo    –    Impropriedade    da   via   legislativa   eleita   –
Inconstitucionalidade formal por afronta ao art. 29, IV, da Constituição Federal
e ao art. 111, V, da Constituição Estadual


               O Município de Xanxerê em sua Lei Orgânica, não dispõe
incisivamente sobre o número de vereadores, apenas se limita a mencionar em
seu art. 14, que: "Art. 14 - O número de vereadores será fixado pela Câmara
Municipal na sessão legislativa do ano que anteceder as eleições, tendo em
vista a população do município e observados os limites estabelecidos em lei".

               Para tanto, todavia, ao invés de se utilizar do instrumento próprio,
ou seja, da emenda à Lei Orgânica, a Câmara de Vereadores do Município de
Xanxerê, por meio da edição do Decreto Legislativo nº 3/2011, fixou o
número de Vereadores em 13 (treze), conforme se depreende do texto do ato
ora questionado.

               É sabido, contudo, que a modificação da quantidade de


                                                                                       6
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

cadeiras da Câmara de Vereadores deve ser dada pela própria Lei
Orgânica, ou, quando já existente esse número, por emenda àquela,
conforme farta jurisprudência das Cortes Eleitorais (a seguir listada).

             Veja-se que a emenda à lei orgânica é ato de maior
transparência, com maior segurança legislativa, já que é votada em dois
turnos, com interstício de dez dias e com o quorum de dois terços dos
membros em cada votação. E, como se vê dos documentos anexos, outdoors e
cartazes chegaram a ser instalados na cidade de Xanxerê em crítica ao
aumento de vereadores, que, por não atentar para o devido processo
legislativo, desrespeitou o princípio democrático (art. 1º, parágrafo único, da
Constituição de 1988).

             Ora, tivesse sido observado o processo legislativo para emenda à
lei orgânica, muito provavelmente a posição do Legislativo Municipal seria
outra, já que a vontade popular é nitidamente contrária ao aumento das vagas.
Exemplos semelhantes já ocorreram em São Joaquim e Joinville, como foi
intensamente propalado pela imprensa estadual nos últimos meses.

             Tal constatação emerge da contundente jurisprudência do
Tribunal Superior Eleitoral e do disposto no art. 29 da Constituição Federal e no
art. 111 da Constituição Estadual já anteriormente destacados:


                  "Recurso especial. Modificação do número de cadeiras
                  da Câmara de Vereadores. Decreto legislativo.
                  Impropriedade da via legislativa eleita. 1. A teor do
                  disposto no art. 29 da Constituição Federal, o veículo próprio
                  a fixação do número de cadeiras nas câmaras de vereadores
                  é a Lei Orgânica do Município. Impropriedade da
                  disciplina mediante decreto legislativo. [...]6" [grifou-se]

6 TSE.

                                                                               7
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


                 "[...] Fixação do número de vereadores (CF, art. 29, IV).
                 2. Não cabe às constituições estaduais fixar o número de
                 vereadores, tarefa que a Constituição Federal confere aos
                 municípios como expressão de sua autonomia federativa
                 (STF, ADIn nº 692-4; TSE, Rec. nº 9.756 e Rec. Mandado de
                 Segurança nº 2.029). 3. A fixação do número de
                 vereadores há de ser feita mediante Lei Orgânica,
                 observado seu rito legislativo, e não por decreto
                 (TSE, Rec. Mandado de Segurança nº 2.029). [...]7"

                 "Consulta. Regras. Fixação do número de vereadores.
                 Eleições 2008. A fixação do número de vereadores
                 para o próximo pleito é da competência da Lei
                 Orgânica de cada Município, devendo-se atentar para o
                 prazo de que cuida a Res.-TSE nº 22.556/2007: "o início do
                 processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das
                 convenções partidárias". [...]8"

                 “Processo administrativo. Pedido. Fixação do número de
                 vereadores. Competência. Lei Orgânica Municipal.
                 Art. 29, IV, da Constituição Federal.9"

                 "Consulta. Regras. Fixação do número de vereadores.
                 Eleições 2008. A fixação do número de vereadores para
                 o próximo pleito é da competência da Lei Orgânica de
                 cada Município, devendo-se atentar para o prazo de que
                 cuida a Res.-TSE nº 22.556/2007: "o início do processo
                 eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções
                 partidárias". [...]10"


                 “[...] A competência para fixação do número de
                 vereadores é da Lei Orgânica do Município, que deverá
7 TSE. Acórdão
8 TSE.
9 TSE.

10 TSE.

                                                                             8
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

                  levar em consideração o critério populacional ínsito no artigo
                  29, IV, da Constituição da República, conforme decidido pelo
                  Supremo Tribunal Federal no RE nº 197.917 e encampado
                  pelo Tribunal Superior Eleitoral na Res.-TSE nº
                  21.702/200411".



                  CÂMARA DE VEREADORES. NÚMERO DE CADEIRAS. A teor
                  do disposto no art. 29 da Constituição Federal, deve ele ser
                  fixado mediante preceito da Lei Orgânica do Município e
                  não por meio de simples resolução do órgão legislativo.
                  Recurso não conhecido (STF, RE 172.004-RS, Min. Néri da
                  Silveira).



               Assim, forçoso reconhecer que: a) a fixação do número de
vereadores deve ser feita pela Lei Orgânica do Município; b) qualquer
alteração da quantidade de vereadores realizada por Decreto Legislativo
mostra-se equivocada.
             Por conseguinte, como já insistido, a via procedimental utilizada
não se mostra apta para o fim a que se propõe, afigurando inconstitucional,
sob o prisma formal, o Decreto Legislativo em apreço.




2. Dos Efeitos da Vindoura Declaração de Inconstitucionalidade do Decreto
Legislativo n. 3/2011, do Município de Xanxerê – da impossibilidade de
repristinação do Decreto Legislativo n. 009/2004 e consequente manutenção
do atual número de vereadores

11 TSE.

                                                                              9
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA



             A par de todo o exposto, faz-se mister esboçar algumas
considerações acerca das consequências advindas de uma eventual declaração
de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo n. 3/2011, do Município de
Xanxerê, ora impugnado.

             Conforme se depreende dos documentos em anexo, em outras
oportunidades o número de vereadores do Município também foi fixado por
decretos legislativos, especialmente no que toca ao último deles (n. 009/04),
datado de 30 de junho de 2004.

             Assim, com a invalidação do decreto impugnado, subsistiria a
dúvida sobre o retorno da vigência daquele ou, quiçá, se é que existiria falar
em sua repristinação.

             Nesta ordem de idéias, a fim de não se conceder caráter
repristinatório ao Decreto Legislativo n. 009/2004 que determinou outrora o
número de     vereadores,   porque   também    revestido   da   mesma   nódoa
constitucional aqui combatida, crê-se que as Resoluções n. 21.702/2004 e n.
21.803/2004, ambas do Tribunal Superior Eleitoral, resolvem a questão do
parâmetro a ser assumido.

             A primeira das sobreditas resoluções fornecia instruções sobre o
número de vereadores a eleger segundo a população de cada município ,
consignando da seguinte forma:


                  Art. 1º Nas eleições municipais deste ano, a fixação do
                  número de vereadores a eleger observará os critérios
                  declarados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
                  RE nº 197.917, conforme as tabelas anexas.
                  Parágrafo único. A população de cada município, para os fins

                                                                            10
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

                      deste artigo, será a constante da estimativa do Instituto
                      Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgada em
                      2003.

                      Art. 2º Até 1º de junho de 2004, o Tribunal Superior
                      Eleitoral verificará a adequação da legislação de cada
                      município ao disposto no art. 1º e, na omissão ou
                      desconformidade dela, determinará o número de
                      vereadores a eleger.


                 A partir dessa previsão, o TSE realmente chancelou o número de
vereadores com esteio na Resolução n. 21.803/2004, indicando que,
especificamente, para o Município de Xanxerê, a quantidade de cadeiras de
vereança deveria residir em 9 (nove), dada a proporcionalidade à população da
época, qual seja de 38.860 habitantes.

                 Para melhor compreensão, vejamos:


                     RESOLUÇÃO Nº 21.803/2004
                     Dispõe sobre os critérios de fixação do número de vereadores nos
municípios, de acordo com o disposto no art. 29, IV, da Constituição Federal.
                     O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte Instrução:
                     Art. 1º Em observância ao disposto no art. 2º da Resolução nº
21.702, o Tribunal Superior Eleitoral determina o número de cadeiras a serem
preenchidas nas Câmaras de Vereadores de cada município, de acordo com os critérios
declarados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 197.917, conforme
a tabela anexa.
                     Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
                     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
                     Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
                     Brasília, 8 de junho de 2004.
                     Ministro CARLOS VELLOSO, presidente em exercício e relator

                      Tabela anexa

UF   Município    Eleitorado   População 2003   % Eleitorado/População   Vagas ELE 2000   Cálculo
                   3/2004          IBGE                                                    STF


                                                                                          11
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

SC Xanxerê 27.446       38.860           70,63              13               9

             Por consequência, no escopo de evitar qualquer imbróglio jurídico
na fase posterior à declaração de inconstitucionalidade, requer-se a
manutenção do atual número de parlamentares no seio da Câmara.

             Com o paradigma definido pelo TSE no ano de 2004, por meio da
Resolução n. 21.803/2004, independe de qualquer exame anterior a essa data,
bastando atestar nas razões na decisão que a quantidade permaneça no
patamar de nove vereadores até futura emenda à Lei Orgânica.

             É importante também que a decisão que conceda a medida
liminar e que, por fim, declare a inconstitucionalidade do decreto legislativo
impugnado, deixe claro que, por razões de segurança jurídica e respeito à
soberania do Judiciário, o número de vereadores não pode ser alterado no
curso do processo eleitoral, que só termina com a posse dos eleitos, no dia 1º
de janeiro de 2013. Essa importante limitação evitará que, para burlar a ordem
deste Tribunal de Justiça, edite-se novo decreto legislativo (o que infelizmente
já vem sendo feito noutras comarcas) ou que se altere a Lei Orgânica Municipal
durante a campanha eleitoral, causando assim toda sorte de problemas de
ordem prática, notadamente o registro de candidaturas e eleição de vereadores
para cadeiras que deixarão de existir.



3. Da configuração dos pressupostos legais para a concessão da medida
cautelar


             Os pressupostos legais para a concessão da medida cautelar – o
fumus boni juris e o periculum in mora – encontram-se presentes no caso sub


                                                                             12
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

judice.
               O primeiro, conforme já exposto, vem encampado no vício formal
da norma, haja vista que a alteração do número de vereadores somente pode
ser dada por emenda à Lei Orgânica do Município, e não por meio de Decreto
Legislativo.
               O periculum in mora, por sua vez, reside no fato de que a norma
exame onerará substancialmente o erário, com o aumento do número de
vereadores no âmbito do Legislativo Municipal. Por decorrência, elevar-se-ão os
gastos com ídios desses e com as demais despesas correlatas aos novos
mandatos, razão pela qual a suspensão do Decreto merece ser determinada.
               O periculum também fica patente ao se recordar que em poucos
meses se iniciarão as campanhas eleitorais, em que os candidatos disputarão
as vagas que são objeto desta impugnação. Logo, sem a concessão da liminar,
fatalmente os candidatos entrarão em disputa pelo que, juridicamente falando,
não existe, gerando intensa confusão na mídia e no eleitorado.
               Fica, assim, legitimado o periculum in mora "porque o direito,
carente de proteção imediata, poderia sofrer um dano irreparável, se tivesse de
submeter-se às exigências do procedimento ordinário. O que a tutela cautelar
pretende é, efetivamente, senão suprimir, ao menos reduzir, até o limite do
possível, os inconvenientes que o tempo exigido para que a jurisdição cumpra
sua função poderia causar ao direito necessitado de proteção urgente"12.



4. Requerimentos


               Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de Santa

12 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: processo cautelar (tutela
 de urgência). 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 41.

                                                                                    13
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Catarina, requer:


             a) a suspensão, em caráter cautelar, do Decreto Legislativo n.
3/2011, do Município de Xanxerê, forma prevista no art. 10, § 3º, Lei
Estadual n. 12.069/01, vedando-se nova modificação legislativa sobre o tema
enquanto durar o processo eleitoral de 2012 (até dia 1º de janeiro de 2013);


             b) a obtenção das informações das autoridades das quais emanou
o decreto legislativo ora impugnado, a teor do previsto no art. 6º da Lei
Estadual n. 12.069/2001;

             c) a citação do Município de Xanxerê, na pessoa de seu Prefeito
Municipal, o senhor Bruno Linhares Bortoluzzi, conforme determina o art. 85, §
4º, da Constituição Estadual e o art. 8º da Lei Estadual n. 12.069/2001;


             d) a abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça,
para manifestação, nos termos do art. 85, § 1º da Constituição Estadual e art.
8º da Lei Estadual n. 12.069/2001;


             e) a procedência dos pedidos formulados, a fim de declarar a
inconstitucionalidade formal do Decreto Legislativo n. 3/2011, do
Município de Xanxerê, por afronta ao art. 111, V, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, como ao art. 29, IV, da Constituição Federal,
com a ressalva de que permaneça o número de vereadores fixado atualmente
em nove, tudo por força do parâmetro estabelecido pela Resolução n.
21.803/2004 do Tribunal Superior Eleitoral, sem embargo de posterior mudança
através de Emenda à respectiva Lei Orgânica, o que só poderá ocorrer depois

                                                                               14
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

de findo o processo eleitoral em curso;


               f)   o   reconhecimento    da   inconstitucionalidade   do   Decreto
Legislativo n. 009/2004, para o fim de impedir o efeito repristinatório, tanto por
ocasião da cautelar quanto da decisão definitiva, porquanto ostenta a mesma
nódoa constitucional, sob o prisma formal, da norma ora impugnada;


               g) ao final, a determinação das comunicações previstas no art. 85,
§ 2º da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 16 da Estadual n.
12.069/2001.


               Xanxerê, 23 de maio de 2012




                             Eduardo Sens dos Santos
                              Promotor de Justiça




                                                                                 15

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

1370280771 69227 introducao_rodrigo_menezes
1370280771 69227 introducao_rodrigo_menezes1370280771 69227 introducao_rodrigo_menezes
1370280771 69227 introducao_rodrigo_menezesLuiza André
 
76206 funcoes essenciais
76206 funcoes essenciais76206 funcoes essenciais
76206 funcoes essenciaisSandra Dória
 
Recomendação Nepotismo - Bom Jesus da Serra
Recomendação Nepotismo - Bom Jesus da SerraRecomendação Nepotismo - Bom Jesus da Serra
Recomendação Nepotismo - Bom Jesus da SerraBOM JESUS NOTÍCIAS
 
Ato Institucional nº 2 - de 27 de outubro de 1965
Ato Institucional nº 2 - de 27 de outubro de 1965Ato Institucional nº 2 - de 27 de outubro de 1965
Ato Institucional nº 2 - de 27 de outubro de 1965Adilson P Motta Motta
 
Prot. 3058 15 mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15
Prot. 3058 15   mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15Prot. 3058 15   mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15
Prot. 3058 15 mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15Claudio Figueiredo
 
Eleições Diretas ou Indiretas em Campinas sob o enfoque do Direito Eleitoral
Eleições Diretas ou Indiretas em Campinas sob o enfoque do Direito Eleitoral Eleições Diretas ou Indiretas em Campinas sob o enfoque do Direito Eleitoral
Eleições Diretas ou Indiretas em Campinas sob o enfoque do Direito Eleitoral Guilherme Camargo
 
Resolução cen nº 002 de 2011
Resolução cen nº 002 de 2011Resolução cen nº 002 de 2011
Resolução cen nº 002 de 2011Sergiana Helmer
 
Acao ordinaria-cfoab-pis-cofins-combustiveis
Acao ordinaria-cfoab-pis-cofins-combustiveisAcao ordinaria-cfoab-pis-cofins-combustiveis
Acao ordinaria-cfoab-pis-cofins-combustiveisJornal do Commercio
 
Apostila de legislação agente de organização escolar
Apostila de legislação   agente de organização escolarApostila de legislação   agente de organização escolar
Apostila de legislação agente de organização escolarphilosophical01
 
Iniciativa do Pres da República Matéria Constitucional
Iniciativa do Pres da República Matéria ConstitucionalIniciativa do Pres da República Matéria Constitucional
Iniciativa do Pres da República Matéria ConstitucionalRodrigo Martins Naves
 
Comentários mpu professora raquel tinoco
Comentários mpu professora raquel tinocoComentários mpu professora raquel tinoco
Comentários mpu professora raquel tinocoConcurso Virtual
 
Regimento Interno Câmara Municipal Fortaleza - Parte 1
Regimento Interno Câmara Municipal Fortaleza - Parte 1Regimento Interno Câmara Municipal Fortaleza - Parte 1
Regimento Interno Câmara Municipal Fortaleza - Parte 1Marcos Girão
 
Justiça Comum X Especial
Justiça Comum X EspecialJustiça Comum X Especial
Justiça Comum X Especialstephany
 
Justiça comum x especial
Justiça comum x especialJustiça comum x especial
Justiça comum x especialstephany
 
PSD Santos - Espaço Democrático - Atuação do Vereador e cenário político - Fe...
PSD Santos - Espaço Democrático - Atuação do Vereador e cenário político - Fe...PSD Santos - Espaço Democrático - Atuação do Vereador e cenário político - Fe...
PSD Santos - Espaço Democrático - Atuação do Vereador e cenário político - Fe...PSD - Santos
 
Obrigatoriedade De Criação De Guardas Municipais Em Todos Os Municipios Brasi...
Obrigatoriedade De Criação De Guardas Municipais Em Todos Os Municipios Brasi...Obrigatoriedade De Criação De Guardas Municipais Em Todos Os Municipios Brasi...
Obrigatoriedade De Criação De Guardas Municipais Em Todos Os Municipios Brasi...Nilton Anjos
 

Mais procurados (20)

A ação de Dodge
A ação de DodgeA ação de Dodge
A ação de Dodge
 
1370280771 69227 introducao_rodrigo_menezes
1370280771 69227 introducao_rodrigo_menezes1370280771 69227 introducao_rodrigo_menezes
1370280771 69227 introducao_rodrigo_menezes
 
76206 funcoes essenciais
76206 funcoes essenciais76206 funcoes essenciais
76206 funcoes essenciais
 
Recomendação Nepotismo - Bom Jesus da Serra
Recomendação Nepotismo - Bom Jesus da SerraRecomendação Nepotismo - Bom Jesus da Serra
Recomendação Nepotismo - Bom Jesus da Serra
 
Ato Institucional nº 2 - de 27 de outubro de 1965
Ato Institucional nº 2 - de 27 de outubro de 1965Ato Institucional nº 2 - de 27 de outubro de 1965
Ato Institucional nº 2 - de 27 de outubro de 1965
 
Prot. 3058 15 mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15
Prot. 3058 15   mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15Prot. 3058 15   mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15
Prot. 3058 15 mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15
 
Eleições Diretas ou Indiretas em Campinas sob o enfoque do Direito Eleitoral
Eleições Diretas ou Indiretas em Campinas sob o enfoque do Direito Eleitoral Eleições Diretas ou Indiretas em Campinas sob o enfoque do Direito Eleitoral
Eleições Diretas ou Indiretas em Campinas sob o enfoque do Direito Eleitoral
 
Resolução cen nº 002 de 2011
Resolução cen nº 002 de 2011Resolução cen nº 002 de 2011
Resolução cen nº 002 de 2011
 
Acao ordinaria-cfoab-pis-cofins-combustiveis
Acao ordinaria-cfoab-pis-cofins-combustiveisAcao ordinaria-cfoab-pis-cofins-combustiveis
Acao ordinaria-cfoab-pis-cofins-combustiveis
 
Apostila de legislação agente de organização escolar
Apostila de legislação   agente de organização escolarApostila de legislação   agente de organização escolar
Apostila de legislação agente de organização escolar
 
Iniciativa do Pres da República Matéria Constitucional
Iniciativa do Pres da República Matéria ConstitucionalIniciativa do Pres da República Matéria Constitucional
Iniciativa do Pres da República Matéria Constitucional
 
Competências
CompetênciasCompetências
Competências
 
Comentários mpu professora raquel tinoco
Comentários mpu professora raquel tinocoComentários mpu professora raquel tinoco
Comentários mpu professora raquel tinoco
 
Regimento Interno Câmara Municipal Fortaleza - Parte 1
Regimento Interno Câmara Municipal Fortaleza - Parte 1Regimento Interno Câmara Municipal Fortaleza - Parte 1
Regimento Interno Câmara Municipal Fortaleza - Parte 1
 
Justiça Comum X Especial
Justiça Comum X EspecialJustiça Comum X Especial
Justiça Comum X Especial
 
Projeto de Lei 184/2014
Projeto de Lei 184/2014Projeto de Lei 184/2014
Projeto de Lei 184/2014
 
Justiça comum x especial
Justiça comum x especialJustiça comum x especial
Justiça comum x especial
 
Código de Processo Penal
Código de Processo PenalCódigo de Processo Penal
Código de Processo Penal
 
PSD Santos - Espaço Democrático - Atuação do Vereador e cenário político - Fe...
PSD Santos - Espaço Democrático - Atuação do Vereador e cenário político - Fe...PSD Santos - Espaço Democrático - Atuação do Vereador e cenário político - Fe...
PSD Santos - Espaço Democrático - Atuação do Vereador e cenário político - Fe...
 
Obrigatoriedade De Criação De Guardas Municipais Em Todos Os Municipios Brasi...
Obrigatoriedade De Criação De Guardas Municipais Em Todos Os Municipios Brasi...Obrigatoriedade De Criação De Guardas Municipais Em Todos Os Municipios Brasi...
Obrigatoriedade De Criação De Guardas Municipais Em Todos Os Municipios Brasi...
 

Destaque

AÇÃO PENAL COMO INSTRUMENTO DE COAÇÃO NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS
AÇÃO PENAL COMO INSTRUMENTO DE COAÇÃO NOS CRIMES TRIBUTÁRIOSAÇÃO PENAL COMO INSTRUMENTO DE COAÇÃO NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS
AÇÃO PENAL COMO INSTRUMENTO DE COAÇÃO NOS CRIMES TRIBUTÁRIOSDanilo De Albuquerque Sousa
 
Concurso de oratória 1
Concurso de oratória 1Concurso de oratória 1
Concurso de oratória 1Codiirc4780
 
Interpretação Constitucional - Casos Práticos
Interpretação Constitucional -  Casos PráticosInterpretação Constitucional -  Casos Práticos
Interpretação Constitucional - Casos PráticosCláudio Colnago
 
D:\Voluntarios\Barbie
D:\Voluntarios\BarbieD:\Voluntarios\Barbie
D:\Voluntarios\Barbiesonitaftk
 
Romania - Delta Dunarii & Marea Neagra
Romania   - Delta Dunarii & Marea NeagraRomania   - Delta Dunarii & Marea Neagra
Romania - Delta Dunarii & Marea NeagraElena M.
 
32 Ways a Digital Marketing Consultant Can Help Grow Your Business
32 Ways a Digital Marketing Consultant Can Help Grow Your Business32 Ways a Digital Marketing Consultant Can Help Grow Your Business
32 Ways a Digital Marketing Consultant Can Help Grow Your BusinessBarry Feldman
 

Destaque (7)

AÇÃO PENAL COMO INSTRUMENTO DE COAÇÃO NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS
AÇÃO PENAL COMO INSTRUMENTO DE COAÇÃO NOS CRIMES TRIBUTÁRIOSAÇÃO PENAL COMO INSTRUMENTO DE COAÇÃO NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS
AÇÃO PENAL COMO INSTRUMENTO DE COAÇÃO NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS
 
Concurso de oratória 1
Concurso de oratória 1Concurso de oratória 1
Concurso de oratória 1
 
Interpretação Constitucional - Casos Práticos
Interpretação Constitucional -  Casos PráticosInterpretação Constitucional -  Casos Práticos
Interpretação Constitucional - Casos Práticos
 
Os povos índigenas
Os povos índigenasOs povos índigenas
Os povos índigenas
 
D:\Voluntarios\Barbie
D:\Voluntarios\BarbieD:\Voluntarios\Barbie
D:\Voluntarios\Barbie
 
Romania - Delta Dunarii & Marea Neagra
Romania   - Delta Dunarii & Marea NeagraRomania   - Delta Dunarii & Marea Neagra
Romania - Delta Dunarii & Marea Neagra
 
32 Ways a Digital Marketing Consultant Can Help Grow Your Business
32 Ways a Digital Marketing Consultant Can Help Grow Your Business32 Ways a Digital Marketing Consultant Can Help Grow Your Business
32 Ways a Digital Marketing Consultant Can Help Grow Your Business
 

Semelhante a MP impugna decreto que altera número de vereadores em Xanxerê

Prot. 1509 15 mensagem-veto_015_2015 autógrafo 3399-15
Prot. 1509 15   mensagem-veto_015_2015 autógrafo 3399-15Prot. 1509 15   mensagem-veto_015_2015 autógrafo 3399-15
Prot. 1509 15 mensagem-veto_015_2015 autógrafo 3399-15Claudio Figueiredo
 
Pec voto aberto 22.09
Pec  voto aberto 22.09Pec  voto aberto 22.09
Pec voto aberto 22.09Jamildo Melo
 
Defesa do Vereador Dainel do Zé Gomes
Defesa do Vereador Dainel do Zé GomesDefesa do Vereador Dainel do Zé Gomes
Defesa do Vereador Dainel do Zé Gomeszedalegnas
 
Pec voto aberto 22.09
Pec  voto aberto 22.09Pec  voto aberto 22.09
Pec voto aberto 22.09Daniel Guedes
 
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicosOab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicosJosé Ripardo
 
Apostila 0 revisao direito geral
Apostila 0 revisao direito geralApostila 0 revisao direito geral
Apostila 0 revisao direito geralMirela Piovezan
 
Curso Grátis para Concurso INSS (Direito Constitucional)
Curso Grátis para Concurso INSS (Direito Constitucional)Curso Grátis para Concurso INSS (Direito Constitucional)
Curso Grátis para Concurso INSS (Direito Constitucional)Cris Marini
 
Prot. 3338 13 veto integral ao autógrafo de lei n° 3211-2013
Prot. 3338 13   veto integral ao autógrafo de lei n° 3211-2013Prot. 3338 13   veto integral ao autógrafo de lei n° 3211-2013
Prot. 3338 13 veto integral ao autógrafo de lei n° 3211-2013ramonpeyroton
 
Prot. 0843 14 mensagem-veto parcial_005_2014 autógrafo 3271-2014
Prot. 0843 14   mensagem-veto parcial_005_2014 autógrafo 3271-2014Prot. 0843 14   mensagem-veto parcial_005_2014 autógrafo 3271-2014
Prot. 0843 14 mensagem-veto parcial_005_2014 autógrafo 3271-2014ramonpeyroton
 
Prot. 3086 17 mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17
Prot. 3086 17   mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17Prot. 3086 17   mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17
Prot. 3086 17 mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17Claudio Figueiredo
 
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
Prot. 3085 17   mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17Prot. 3085 17   mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17Claudio Figueiredo
 
Veto integral ao autógrafo de lei nº 3.538 16 cocal
Veto integral ao autógrafo de lei nº 3.538 16 cocalVeto integral ao autógrafo de lei nº 3.538 16 cocal
Veto integral ao autógrafo de lei nº 3.538 16 cocalClaudio Figueiredo
 
Prot. 2375 17 veto 016 - integral ao autógrafo de lei nº 3637-17
Prot. 2375 17    veto 016 - integral ao autógrafo de lei nº 3637-17Prot. 2375 17    veto 016 - integral ao autógrafo de lei nº 3637-17
Prot. 2375 17 veto 016 - integral ao autógrafo de lei nº 3637-17Claudio Figueiredo
 
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
Prot. 3087 17   mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17Prot. 3087 17   mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17Claudio Figueiredo
 
Aula+poder+legislativo
Aula+poder+legislativoAula+poder+legislativo
Aula+poder+legislativoRita Reis
 
Prot. 2582 15 mensagem-veto_024_2015 autógrafo 3.432_15 (1)
Prot. 2582 15   mensagem-veto_024_2015 autógrafo 3.432_15 (1)Prot. 2582 15   mensagem-veto_024_2015 autógrafo 3.432_15 (1)
Prot. 2582 15 mensagem-veto_024_2015 autógrafo 3.432_15 (1)Claudio Figueiredo
 
Fernando Favacho - Fontes do direito tributario
Fernando Favacho - Fontes do direito tributarioFernando Favacho - Fontes do direito tributario
Fernando Favacho - Fontes do direito tributarioFernando Favacho
 
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Claudio Figueiredo
 

Semelhante a MP impugna decreto que altera número de vereadores em Xanxerê (20)

Prot. 1509 15 mensagem-veto_015_2015 autógrafo 3399-15
Prot. 1509 15   mensagem-veto_015_2015 autógrafo 3399-15Prot. 1509 15   mensagem-veto_015_2015 autógrafo 3399-15
Prot. 1509 15 mensagem-veto_015_2015 autógrafo 3399-15
 
Pec voto aberto 22.09
Pec  voto aberto 22.09Pec  voto aberto 22.09
Pec voto aberto 22.09
 
Defesa do Vereador Dainel do Zé Gomes
Defesa do Vereador Dainel do Zé GomesDefesa do Vereador Dainel do Zé Gomes
Defesa do Vereador Dainel do Zé Gomes
 
Pec voto aberto 22.09
Pec  voto aberto 22.09Pec  voto aberto 22.09
Pec voto aberto 22.09
 
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicosOab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
 
Apostila 0 revisao direito geral
Apostila 0 revisao direito geralApostila 0 revisao direito geral
Apostila 0 revisao direito geral
 
Curso Grátis para Concurso INSS (Direito Constitucional)
Curso Grátis para Concurso INSS (Direito Constitucional)Curso Grátis para Concurso INSS (Direito Constitucional)
Curso Grátis para Concurso INSS (Direito Constitucional)
 
Prot. 3338 13 veto integral ao autógrafo de lei n° 3211-2013
Prot. 3338 13   veto integral ao autógrafo de lei n° 3211-2013Prot. 3338 13   veto integral ao autógrafo de lei n° 3211-2013
Prot. 3338 13 veto integral ao autógrafo de lei n° 3211-2013
 
Prot. 0843 14 mensagem-veto parcial_005_2014 autógrafo 3271-2014
Prot. 0843 14   mensagem-veto parcial_005_2014 autógrafo 3271-2014Prot. 0843 14   mensagem-veto parcial_005_2014 autógrafo 3271-2014
Prot. 0843 14 mensagem-veto parcial_005_2014 autógrafo 3271-2014
 
Prot. 3086 17 mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17
Prot. 3086 17   mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17Prot. 3086 17   mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17
Prot. 3086 17 mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17
 
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
Prot. 3085 17   mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17Prot. 3085 17   mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
 
Veto integral ao autógrafo de lei nº 3.538 16 cocal
Veto integral ao autógrafo de lei nº 3.538 16 cocalVeto integral ao autógrafo de lei nº 3.538 16 cocal
Veto integral ao autógrafo de lei nº 3.538 16 cocal
 
Prot. 2375 17 veto 016 - integral ao autógrafo de lei nº 3637-17
Prot. 2375 17    veto 016 - integral ao autógrafo de lei nº 3637-17Prot. 2375 17    veto 016 - integral ao autógrafo de lei nº 3637-17
Prot. 2375 17 veto 016 - integral ao autógrafo de lei nº 3637-17
 
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
Prot. 3087 17   mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17Prot. 3087 17   mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
 
Aula+poder+legislativo
Aula+poder+legislativoAula+poder+legislativo
Aula+poder+legislativo
 
Lei orgânica do Município de Jacundá
Lei orgânica do Município de JacundáLei orgânica do Município de Jacundá
Lei orgânica do Município de Jacundá
 
Prot. 2582 15 mensagem-veto_024_2015 autógrafo 3.432_15 (1)
Prot. 2582 15   mensagem-veto_024_2015 autógrafo 3.432_15 (1)Prot. 2582 15   mensagem-veto_024_2015 autógrafo 3.432_15 (1)
Prot. 2582 15 mensagem-veto_024_2015 autógrafo 3.432_15 (1)
 
Lei
LeiLei
Lei
 
Fernando Favacho - Fontes do direito tributario
Fernando Favacho - Fontes do direito tributarioFernando Favacho - Fontes do direito tributario
Fernando Favacho - Fontes do direito tributario
 
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
 

MP impugna decreto que altera número de vereadores em Xanxerê

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, pelo Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de Xanxerê (curadoria da moralidade administrativa e da constitucionalidade, legitimado pelo art. 99, III, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina), vem, perante o ÓRGÃO ESPECIAL desse Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85 da Constituição do Estado de Santa Catarina e da Lei Estadual nº 12.069/2001, propor AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE com pedido de medida cautelar em impugnação ao Decreto Legislativo nº 3/2011, do MUNICÍPIO DE XANXERÊ, que fixa o número de vereadores do Poder 1
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Legislativo, por afronta ao art. 111, V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como ao art. 29, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo que a seguir passa a expor e requerer: 1.Objetivo desta ação Esta ação direta de inconstitucionalidade tem por objetivo resguardar a moralidade administrativa e a constitucionalidade no Município de Xanxerê. Para tanto, objetiva obter provimento jurisdicional que reconheça a inconstitucionalidade do decreto legislativo que alterou o número de vereadores de Xanxerê, quando, conforme inúmeros precedentes, inclusive do Supremo Tribunal Federal, a única forma de alteração legal do número de vereadores é através de emenda à lei orgânica. Pretende também esta ação obter liminar que suspenda desde já o ato normativo impugnado, evitando que as vagas criadas de forma inconstitucional ingressem na disputa eleitoral criando expectativas que, conforme se verá a seguir não poderão ser atendidas. 2. Do diploma legal impugnado - Decreto Legislativo n. 3/2011, do Município de Xanxerê O Decreto Legislativo Municipal nº 3/2011 fixou o número de vereadores da Câmara de Vereadores local. Eis a íntegra da norma que a presente ação direta objetiva ver declarada inconstitucional: Decreto nº 3/2011 de 03/05/2011 Fixa o número de vereadores do Poder Legislativo Municipal de Xanxerê, SC 2
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Art. 1º - O art. 1º do Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal de Xanxerê passa a vigorar com a seguinte redação: "ART. 1º - O Poder Legislativo do Município de Xanxerê – SC é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores, sendo esta composta de 13 (treze) vereadores, nos termos do art. 29, inciso IV, "c", da Constituição Federal". Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da próxima legislatura. Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. 2.1. Da autonomia Municipal A Constituição da República acolheu o Município como entidade federativa indispensável ao sistema federativo, contemplando-o na organização político-administrativa e, principalmente, estendendo-lhe autonomia plena, consoante inferência dos arts. 1º, 18, 29, 30 e 34, VII, "c", todos nos limites da Constituição. A autonomia municipal, por seu turno, de modo semelhante ao ostentado pelos Estados-membros, apresenta-se como uma tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto- administração1. Para José Afonso da Silva, a aludida autonomia é assentada em quatro capacidades: a) Capacidade de auto-organização, mediante a elaboração de lei orgânica própria; b) Capacidade de auto-governo, eletividade do Prefeito e dos Vereadores às respectivas Câmaras Municipais; c) Capacidade normativa própria, ou capacidade de autolegislação, mediante a competência de elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas a sua 1 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 267-268. 3
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA competência exclusiva ou suplementar; d) Capacidade de auto-administração (administração própria, para manter e restar os serviços de interesse local)2. Assim, o município auto-organiza-se por intermédio de sua respectiva Lei Orgânica e, no mais, através da edição de leis municipais; autogoverna-se por meio da eleição direta de seu prefeito, vice-prefeito e vereadores; e, por derradeiro, auto-administra-se, no exercício de suas atribuições administrativas tributárias e legislativas, legitimadas pela própria Constituição Federal3. Enfim, "autonomia significa a capacidade ou poder de gerir os próprios negócios, dentro de um círculo prefixado por entidade superior" . E mais: "significa que a ingerência dos Estados nos assuntos municipais ficou limitada aos aspectos estritamente indicados na Constituição Federal"4. Realizada esta introdução, cabe agora analisar um desses instrumentos da autonomia municipal, a Lei Orgânica. 1.2. Da Lei Orgânica do Município A Lei Orgânica reputa-se uma norma especial, que deve manter- se congruente à Constituição Federal. Está a Lei Orgânica, portanto, limitada aos princípios federativos que emergem da Constituição Federal e dos preceitos da Constituição Estadual correlata5. 2 SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. 29 ed. São Paulo: Malheiros, p. 641. 3 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 267-268. 4 SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 4 ed. São Paulo: Malheiros, p. 302-303. 5 Cf. COSTA, Nelson Nery. Comentários aos artigos 29 ao 31 da Constituição Federal. In: BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge; AGRA, Wagner de Moura (Coord.). Comentários à 4
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A Lei Orgânica, sublinhe-se, deve ser votada em dois turnos, com interregno mínimo de 10 (dez) dias, sendo aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa Legislativa. Ao contrário, os decretos legislativos não têm procedimento legislativo amplo, e geralmente são objeto de mera manifestação de vontade do presidente da Casa, com prévia aquiescência da maioria simples. Tal observação é retirada das Constituições Federal e Estadual, respectivamente: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: Art. 111. O Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos: V - número de Vereadores proporcional à população do Município, obedecidos os limites da Constituição Federal; Realizados os contornos da Lei Orgânica e atentando para os grifos acima, vale ressaltar que antes da Emenda Constitucional n. 58/2009, o artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal dispunha três faixas com limites mínimos e máximos de vereadores conforme a população de cada cidade, tudo pelo princípio da proporcionalidade. O Tribunal Superior Eleitoral, aliás, ao Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 621. 5
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA concretizar tal preceptivo, editou a Resolução n. 21.702/2004, esmiuçando as faixas sobreditas e estabelecendo um parâmetro entre cadeiras de vereança e população do município. Após a EC nº 58/2009, entrementes, estabeleceram-se pormenorizadamente os limites mínimos e máximos em relação ao contingente populacional, mas não se determinou o número exato de vereadores, encargo esse que cabe ao Poder Legislativo definir por intermédio de alteração da Lei Orgânica, dentro das supracitadas faixas limítrofes. 1.3. Do aumento do número de Vereadores do Município de Xanxerê por meio de Decreto Legislativo – Impropriedade da via legislativa eleita – Inconstitucionalidade formal por afronta ao art. 29, IV, da Constituição Federal e ao art. 111, V, da Constituição Estadual O Município de Xanxerê em sua Lei Orgânica, não dispõe incisivamente sobre o número de vereadores, apenas se limita a mencionar em seu art. 14, que: "Art. 14 - O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal na sessão legislativa do ano que anteceder as eleições, tendo em vista a população do município e observados os limites estabelecidos em lei". Para tanto, todavia, ao invés de se utilizar do instrumento próprio, ou seja, da emenda à Lei Orgânica, a Câmara de Vereadores do Município de Xanxerê, por meio da edição do Decreto Legislativo nº 3/2011, fixou o número de Vereadores em 13 (treze), conforme se depreende do texto do ato ora questionado. É sabido, contudo, que a modificação da quantidade de 6
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA cadeiras da Câmara de Vereadores deve ser dada pela própria Lei Orgânica, ou, quando já existente esse número, por emenda àquela, conforme farta jurisprudência das Cortes Eleitorais (a seguir listada). Veja-se que a emenda à lei orgânica é ato de maior transparência, com maior segurança legislativa, já que é votada em dois turnos, com interstício de dez dias e com o quorum de dois terços dos membros em cada votação. E, como se vê dos documentos anexos, outdoors e cartazes chegaram a ser instalados na cidade de Xanxerê em crítica ao aumento de vereadores, que, por não atentar para o devido processo legislativo, desrespeitou o princípio democrático (art. 1º, parágrafo único, da Constituição de 1988). Ora, tivesse sido observado o processo legislativo para emenda à lei orgânica, muito provavelmente a posição do Legislativo Municipal seria outra, já que a vontade popular é nitidamente contrária ao aumento das vagas. Exemplos semelhantes já ocorreram em São Joaquim e Joinville, como foi intensamente propalado pela imprensa estadual nos últimos meses. Tal constatação emerge da contundente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do disposto no art. 29 da Constituição Federal e no art. 111 da Constituição Estadual já anteriormente destacados: "Recurso especial. Modificação do número de cadeiras da Câmara de Vereadores. Decreto legislativo. Impropriedade da via legislativa eleita. 1. A teor do disposto no art. 29 da Constituição Federal, o veículo próprio a fixação do número de cadeiras nas câmaras de vereadores é a Lei Orgânica do Município. Impropriedade da disciplina mediante decreto legislativo. [...]6" [grifou-se] 6 TSE. 7
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA "[...] Fixação do número de vereadores (CF, art. 29, IV). 2. Não cabe às constituições estaduais fixar o número de vereadores, tarefa que a Constituição Federal confere aos municípios como expressão de sua autonomia federativa (STF, ADIn nº 692-4; TSE, Rec. nº 9.756 e Rec. Mandado de Segurança nº 2.029). 3. A fixação do número de vereadores há de ser feita mediante Lei Orgânica, observado seu rito legislativo, e não por decreto (TSE, Rec. Mandado de Segurança nº 2.029). [...]7" "Consulta. Regras. Fixação do número de vereadores. Eleições 2008. A fixação do número de vereadores para o próximo pleito é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo-se atentar para o prazo de que cuida a Res.-TSE nº 22.556/2007: "o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias". [...]8" “Processo administrativo. Pedido. Fixação do número de vereadores. Competência. Lei Orgânica Municipal. Art. 29, IV, da Constituição Federal.9" "Consulta. Regras. Fixação do número de vereadores. Eleições 2008. A fixação do número de vereadores para o próximo pleito é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo-se atentar para o prazo de que cuida a Res.-TSE nº 22.556/2007: "o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias". [...]10" “[...] A competência para fixação do número de vereadores é da Lei Orgânica do Município, que deverá 7 TSE. Acórdão 8 TSE. 9 TSE. 10 TSE. 8
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA levar em consideração o critério populacional ínsito no artigo 29, IV, da Constituição da República, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 197.917 e encampado pelo Tribunal Superior Eleitoral na Res.-TSE nº 21.702/200411". CÂMARA DE VEREADORES. NÚMERO DE CADEIRAS. A teor do disposto no art. 29 da Constituição Federal, deve ele ser fixado mediante preceito da Lei Orgânica do Município e não por meio de simples resolução do órgão legislativo. Recurso não conhecido (STF, RE 172.004-RS, Min. Néri da Silveira). Assim, forçoso reconhecer que: a) a fixação do número de vereadores deve ser feita pela Lei Orgânica do Município; b) qualquer alteração da quantidade de vereadores realizada por Decreto Legislativo mostra-se equivocada. Por conseguinte, como já insistido, a via procedimental utilizada não se mostra apta para o fim a que se propõe, afigurando inconstitucional, sob o prisma formal, o Decreto Legislativo em apreço. 2. Dos Efeitos da Vindoura Declaração de Inconstitucionalidade do Decreto Legislativo n. 3/2011, do Município de Xanxerê – da impossibilidade de repristinação do Decreto Legislativo n. 009/2004 e consequente manutenção do atual número de vereadores 11 TSE. 9
  • 10. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A par de todo o exposto, faz-se mister esboçar algumas considerações acerca das consequências advindas de uma eventual declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo n. 3/2011, do Município de Xanxerê, ora impugnado. Conforme se depreende dos documentos em anexo, em outras oportunidades o número de vereadores do Município também foi fixado por decretos legislativos, especialmente no que toca ao último deles (n. 009/04), datado de 30 de junho de 2004. Assim, com a invalidação do decreto impugnado, subsistiria a dúvida sobre o retorno da vigência daquele ou, quiçá, se é que existiria falar em sua repristinação. Nesta ordem de idéias, a fim de não se conceder caráter repristinatório ao Decreto Legislativo n. 009/2004 que determinou outrora o número de vereadores, porque também revestido da mesma nódoa constitucional aqui combatida, crê-se que as Resoluções n. 21.702/2004 e n. 21.803/2004, ambas do Tribunal Superior Eleitoral, resolvem a questão do parâmetro a ser assumido. A primeira das sobreditas resoluções fornecia instruções sobre o número de vereadores a eleger segundo a população de cada município , consignando da seguinte forma: Art. 1º Nas eleições municipais deste ano, a fixação do número de vereadores a eleger observará os critérios declarados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 197.917, conforme as tabelas anexas. Parágrafo único. A população de cada município, para os fins 10
  • 11. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA deste artigo, será a constante da estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgada em 2003. Art. 2º Até 1º de junho de 2004, o Tribunal Superior Eleitoral verificará a adequação da legislação de cada município ao disposto no art. 1º e, na omissão ou desconformidade dela, determinará o número de vereadores a eleger. A partir dessa previsão, o TSE realmente chancelou o número de vereadores com esteio na Resolução n. 21.803/2004, indicando que, especificamente, para o Município de Xanxerê, a quantidade de cadeiras de vereança deveria residir em 9 (nove), dada a proporcionalidade à população da época, qual seja de 38.860 habitantes. Para melhor compreensão, vejamos: RESOLUÇÃO Nº 21.803/2004 Dispõe sobre os critérios de fixação do número de vereadores nos municípios, de acordo com o disposto no art. 29, IV, da Constituição Federal. O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte Instrução: Art. 1º Em observância ao disposto no art. 2º da Resolução nº 21.702, o Tribunal Superior Eleitoral determina o número de cadeiras a serem preenchidas nas Câmaras de Vereadores de cada município, de acordo com os critérios declarados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 197.917, conforme a tabela anexa. Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. Brasília, 8 de junho de 2004. Ministro CARLOS VELLOSO, presidente em exercício e relator Tabela anexa UF Município Eleitorado População 2003 % Eleitorado/População Vagas ELE 2000 Cálculo 3/2004 IBGE STF 11
  • 12. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA SC Xanxerê 27.446 38.860 70,63 13 9 Por consequência, no escopo de evitar qualquer imbróglio jurídico na fase posterior à declaração de inconstitucionalidade, requer-se a manutenção do atual número de parlamentares no seio da Câmara. Com o paradigma definido pelo TSE no ano de 2004, por meio da Resolução n. 21.803/2004, independe de qualquer exame anterior a essa data, bastando atestar nas razões na decisão que a quantidade permaneça no patamar de nove vereadores até futura emenda à Lei Orgânica. É importante também que a decisão que conceda a medida liminar e que, por fim, declare a inconstitucionalidade do decreto legislativo impugnado, deixe claro que, por razões de segurança jurídica e respeito à soberania do Judiciário, o número de vereadores não pode ser alterado no curso do processo eleitoral, que só termina com a posse dos eleitos, no dia 1º de janeiro de 2013. Essa importante limitação evitará que, para burlar a ordem deste Tribunal de Justiça, edite-se novo decreto legislativo (o que infelizmente já vem sendo feito noutras comarcas) ou que se altere a Lei Orgânica Municipal durante a campanha eleitoral, causando assim toda sorte de problemas de ordem prática, notadamente o registro de candidaturas e eleição de vereadores para cadeiras que deixarão de existir. 3. Da configuração dos pressupostos legais para a concessão da medida cautelar Os pressupostos legais para a concessão da medida cautelar – o fumus boni juris e o periculum in mora – encontram-se presentes no caso sub 12
  • 13. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA judice. O primeiro, conforme já exposto, vem encampado no vício formal da norma, haja vista que a alteração do número de vereadores somente pode ser dada por emenda à Lei Orgânica do Município, e não por meio de Decreto Legislativo. O periculum in mora, por sua vez, reside no fato de que a norma exame onerará substancialmente o erário, com o aumento do número de vereadores no âmbito do Legislativo Municipal. Por decorrência, elevar-se-ão os gastos com ídios desses e com as demais despesas correlatas aos novos mandatos, razão pela qual a suspensão do Decreto merece ser determinada. O periculum também fica patente ao se recordar que em poucos meses se iniciarão as campanhas eleitorais, em que os candidatos disputarão as vagas que são objeto desta impugnação. Logo, sem a concessão da liminar, fatalmente os candidatos entrarão em disputa pelo que, juridicamente falando, não existe, gerando intensa confusão na mídia e no eleitorado. Fica, assim, legitimado o periculum in mora "porque o direito, carente de proteção imediata, poderia sofrer um dano irreparável, se tivesse de submeter-se às exigências do procedimento ordinário. O que a tutela cautelar pretende é, efetivamente, senão suprimir, ao menos reduzir, até o limite do possível, os inconvenientes que o tempo exigido para que a jurisdição cumpra sua função poderia causar ao direito necessitado de proteção urgente"12. 4. Requerimentos Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de Santa 12 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: processo cautelar (tutela de urgência). 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 41. 13
  • 14. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Catarina, requer: a) a suspensão, em caráter cautelar, do Decreto Legislativo n. 3/2011, do Município de Xanxerê, forma prevista no art. 10, § 3º, Lei Estadual n. 12.069/01, vedando-se nova modificação legislativa sobre o tema enquanto durar o processo eleitoral de 2012 (até dia 1º de janeiro de 2013); b) a obtenção das informações das autoridades das quais emanou o decreto legislativo ora impugnado, a teor do previsto no art. 6º da Lei Estadual n. 12.069/2001; c) a citação do Município de Xanxerê, na pessoa de seu Prefeito Municipal, o senhor Bruno Linhares Bortoluzzi, conforme determina o art. 85, § 4º, da Constituição Estadual e o art. 8º da Lei Estadual n. 12.069/2001; d) a abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação, nos termos do art. 85, § 1º da Constituição Estadual e art. 8º da Lei Estadual n. 12.069/2001; e) a procedência dos pedidos formulados, a fim de declarar a inconstitucionalidade formal do Decreto Legislativo n. 3/2011, do Município de Xanxerê, por afronta ao art. 111, V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, como ao art. 29, IV, da Constituição Federal, com a ressalva de que permaneça o número de vereadores fixado atualmente em nove, tudo por força do parâmetro estabelecido pela Resolução n. 21.803/2004 do Tribunal Superior Eleitoral, sem embargo de posterior mudança através de Emenda à respectiva Lei Orgânica, o que só poderá ocorrer depois 14
  • 15. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA de findo o processo eleitoral em curso; f) o reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto Legislativo n. 009/2004, para o fim de impedir o efeito repristinatório, tanto por ocasião da cautelar quanto da decisão definitiva, porquanto ostenta a mesma nódoa constitucional, sob o prisma formal, da norma ora impugnada; g) ao final, a determinação das comunicações previstas no art. 85, § 2º da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 16 da Estadual n. 12.069/2001. Xanxerê, 23 de maio de 2012 Eduardo Sens dos Santos Promotor de Justiça 15