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C I R C U L A R Nº B10047674X
Data: 29-10-2010
ASSUNTO: Alterações ao Estatuto da Carreira Docente na versão republicada pelo Decreto-Lei
n.º 270/2009, de 30 de Setembro
Considerando a necessidade de uniformização de critérios no que se refere à aplicação do Decreto-Lei
n.º 270/2009, de 30 de Setembro, e tendo sido identificadas situações incorrectas de transição e
progressão na estrutura da carreira, que resulta de tal disposição legal, emitem-se as seguintes
orientações:
1. O Decreto – Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, teve como principal finalidade alterar o
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto – Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a redacção
conferida pelo Decreto – Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, introduzindo alterações ao nível dos
módulos de tempo de permanência obrigatória nos escalões, reduzindo-os de forma substancial,
dos efeitos da avaliação de desempenho, e, ainda, no que concerne ao acesso à categoria
professor titular nomeadamente da categoria de professor.
2. Contudo, importa destacar que o tempo de serviço docente remanescente prestado num anterior
escalão da carreira docente não pode ser “transportado” para efeitos de progressão num novo
escalão, uma vez que o que está em causa é meramente a progressão entre dois escalões já da
nova estrutura da carreira docente.
Serviço de Origem: ENVIADA PARA:
Inspecção Geral da Educação
Gabinete de Gestão Financeira
Direcções Regionais de Educação
Escolas do 2º Ciclo do Ensino Básico
Escolas do 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico
Escolas do Ensino Secundário
Agrupamentos
Sindicatos
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I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 7.º
3. Na qualidade de disposição transitória, o n.º 6 do artigo 7.º prevê um regime especial de
progressão na carreira, mais benéfico para os docentes, no decorrer dos anos de 2009 e 2010,
prevendo, concomitantemente, o regresso ao regime geral de progressão (artigo 37.º do ECD) a
partir de 2011.
4. Com efeito, até ao final do 2.º ciclo de avaliação do desempenho (2009/2011), em matéria de
progressão ao escalão seguinte da categoria aplicavam-se as seguintes regras:
CATEGORIA DE PROFESSOR E PROFESSOR TITULAR
Completamento do tempo
de serviço no ano civil
Requisitos cumulativos para progredir
2009
Avaliação com menção qualitativa mínima de Bom, no período de
2007/2009.
Última avaliação do desempenho efectuada ao abrigo do DR nº
11/98, igual ou superior a Satisfaz.
2010
Avaliação do desempenho no período de 2007/2009, com menção
qualitativa mínima de Bom
Apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão
cuja menção qualitativa terá de ser igual ou superior a Bom.
2011 Cumprir os requisitos previstos no artigo 37.º do ECD.
5. Para efeitos de reconhecimento do direito de progressão ao escalão seguinte da categoria, a
avaliação de desempenho atribuída até ao final do ano civil de 2009 corresponde ao ciclo de
avaliação de 2007/2009, conforme preceituado pelo n.º 3 do artigo 8.º do Decreto – Lei n.º
270/2009.
6. Assim, e a título de exemplo, um docente da categoria de professor que em 01.10.2009 se
encontrava posicionado no 1.º, 2.º, 3.º ou 4.º escalão, contabilizando 4 anos para efeitos de
progressão na carreira, a 01.10.2009, apenas poderia progredir ao escalão seguinte da categoria,
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desde que tenha sido sujeito a avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação de
2007/2009 e tenha obtido a menção qualitativa mínima de Bom, para além de ter obtido menção
igual ou superior a Satisfaz na última avaliação de desempenho ao abrigo do Decreto
Regulamentar n.º 11/98, de 23 de Maio.
7. O tempo de serviço já prestado, a partir dos 4 anos, no escalão em que o docente se encontrava,
não é contabilizado no novo escalão em que o docente é integrado.
8. Progressão ao 4.º escalão da categoria de professor titular
8.1. Nos termos do n.º 7 do artigo 7.º, os professores titulares que em 01.10.2009 se encontravam
posicionados no 3.º escalão, índice 340, poderiam progredir ao 4.º escalão, índice 370 desde
que reunissem os requisitos cumulativos estipulados no citado artigo.
8.2. No entanto, chamamos a atenção para o facto de nenhum docente possuir os requisitos
cumulativos necessários para progredir ao 4.º escalão, índice 370, designadamente a
necessidade de duas menções qualitativas de Muito Bom ou Excelente, referentes aos ciclos
avaliativos 2007/2009 e 2009/2011.
9. Apreciação intercalar do desempenho
9.1. A apreciação intercalar, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 270/2009 e pelo Despacho n.º
4913-B/2010, de 18 de Março, apenas diz respeito ao procedimento possível para
progressão na carreira no ano civil de 2010 e desde que os docentes tenham sido avaliados
no ciclo avaliativo 2007/2009 com menção qualitativa mínima de Bom.
9.2. Importa destacar que a apreciação intercalar do desempenho não substitui a avaliação do
desempenho do ciclo de avaliação de 2009/2011.
II. PROGRESSÃO NA CARREIRA
Artigo 37.º do ECD
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10. A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão dentro de cada categoria.
10.1. As categorias de professor e professor titular desenvolvem-se em escalões e índices
remuneratórios, diferenciados de acordo com os seguintes módulos de tempo de serviço:
11. Progressão ao 6.º escalão:
11.1. A progressão ao 6.º escalão da categoria de professor exigia os seguintes requisitos
cumulativos:
a. Completamento de 2 anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira no
5.º escalão.
b. Avaliação do desempenho, correspondente a um período de avaliação, com menção
qualitativa não inferior a Bom.
c. Tenham ficado aprovados na prova pública de acesso para a categoria de professor
titular prevista no artigo 38.º do ECD.
d. Tenham sido opositores ao concurso de acesso para a categoria de professor titular, a
abrir em cada agrupamento/escola, sem provimento naquela categoria por inexistência
de vaga, não sendo de considerar, para aquele efeito, o 1º concurso realizado ao abrigo
Progressão na carreira DL 270/2009
Escalões 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º
Categoriade
Professor
Índice 167 188 205 218 235 245 272
Duração do módulo de tempo de serviço
(anos de permanência no escalão)
4 4 4 4 2 6
Períodos de avaliação com menção
qualitativa mínima de «Bom»
2 2 2 2 1 3
CategoriadeProfessor
Titular
Escalões 1.º 2.º 3.º 4.º
Índice 245 299 340 370
Duração do módulo de tempo de serviço
(anos de permanência no escalão)
6 6 6
Períodos de avaliação com menção
qualitativa mínima de «Bom»
3 3 3
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do Decreto-Lei 200/2007, de 22 de Maio, nem os Concurso Especial e Concurso
Extraordinário realizados ao abrigo dos art.ºs 29.º e 30.º, respectivamente, do Decreto-
Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho.
11.2.Note-se que, os docentes que em 01.10.2009 se encontravam posicionados no 5.º escalão da
categoria de professor, apesar de contabilizarem os 2 anos de permanência nesse escalão,
não poderiam progredir ao 6.º escalão da categoria de professor em virtude de não reunirem
as condições estipuladas na alínea c) e d) do número anterior.
12. Progressão ao 7.º escalão:
12.1. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 270/2009 criou ainda um novo 7.º escalão na categoria de
Professor, a que correspondia o índice remuneratório 272, alterando, para esse efeito o
Anexo a que se refere o n.º 4 do artigo 34.º do ECD.
12.2. No entanto, como a progressão ao 7.º escalão da categoria de professor estava
condicionada ao cumprimento de 6 anos de tempo de serviço efectivo no 6.º escalão,
nenhum docente pôde progredir a este escalão.
13. Efeitos remuneratórios da progressão ao escalão seguinte das categorias:
Opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão e após reunidos
todos os requisitos previstos no artigo 37.º do ECD;
Vence a partir do 1º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa
data.
14. A listagem dos docentes que progrediram de escalão é afixada semestralmente nos
estabelecimentos de educação ou de ensino.
III. EFEITOS DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Artigo 48.º do ECD
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15. O Decreto-Lei n.º 270/2009 procedeu à alteração do artigo 48.º do ECD, cujo objecto incide
sobre os efeitos na carreira docente da atribuição das menções qualitativas de Excelente e ou
Muito Bom, em sede de avaliação de desempenho, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
15/2007.
16. A atribuição das menções qualitativas de Excelente e ou Muito bom confere o direito a:
16.1. Redução no tempo de serviço, para acesso à categoria de professor titular, desde que
obtenham:
A menção qualitativa de Excelente durante dois períodos consecutivos de avaliação do
desempenho — redução de quatro anos;
As menções qualitativas de Excelente e Muito bom, independentemente da ordem,
durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho — redução de três
anos;
A menção qualitativa de Muito bom durante dois períodos consecutivos de avaliação do
desempenho — redução de dois anos.
16.2. Bonificação de um ano para progressão aos docentes que obtenham, independentemente
da ordem, duas menções qualitativas de Excelente e Muito bom, durante dois períodos
consecutivos de avaliação do desempenho.
16.3. Um prémio pecuniário de desempenho a atribuir nos termos do art. 63.º do ECD.
16.4. Destacamos que nenhum destes preceitos teve aplicação nos anos 2009 e 2010 pois não
estavam cumpridos os dois ciclos avaliativos (2007/2009 e 2009/2011).
17. A atribuição de menção qualitativa igual ou superior a Bom determina:
Que seja considerado o período de tempo a que respeita para efeitos de progressão e
acesso na carreira;
A conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva no termo do período
probatório.
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18. A atribuição da menção qualitativa de Regular ou da menção qualitativa de Insuficiente
implica não contagem do período a que respeita para efeitos de progressão e acesso na carreira.
19. A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica
A não renovação ou a celebração de novo contrato;
A impossibilidade genérica de acumulação de funções nos termos previstos no artigo 111.º;
A cessação da nomeação provisória do docente em período probatório, no termo do referido
período;
A impossibilidade de nova candidatura, a qualquer título, à docência, no mesmo ano ou no
ano escolar imediatamente subsequente àquele em que realizou o período probatório.
20. A atribuição das menções qualitativas de Regular ou Insuficiente deve ser acompanhada de
uma proposta de formação contínua que permita ao docente superar os aspectos do seu
desempenho profissional identificados como negativos no respectivo processo de avaliação.
21. A atribuição ao docente provido em lugar do quadro de duas classificações consecutivas ou de
três interpoladas de Insuficiente determina a não distribuição de serviço lectivo no ano
imediatamente subsequente e a sujeição do mesmo ao regime de reclassificação ou de
reconversão profissional nos termos da lei.
IV. AQUISIÇÃO DO GRAU DE MESTRE OU DE DOUTOR
Artigo 54.º do ECD
22. A aquisição do grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio directamente
relacionado com o respectivo grupo de docência, por docentes profissionalizados integrados na
carreira, confere:
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Na categoria de professor – redução de dois anos no tempo de serviço exigido para
acesso à categoria de professor titular, desde que tenha sido sempre avaliado com
menção igual ou superior a Bom;
Na categoria de professor titular – redução de um ano no tempo de serviço exigido
para progressão ao escalão seguinte, desde que tenha sido sempre avaliado com
menção igual ou superior a Bom.
23. A aquisição do grau de doutor em Ciências da Educação ou em domínio directamente
relacionado com o respectivo grupo de docência, por docentes profissionalizados integrados na
carreira, confere:
Na categoria de professor – redução de quatro anos no tempo de serviço exigido para
acesso à categoria de professor titular, desde que tenha sido sempre avaliado com
menção igual ou superior a Bom;
Na categoria de professor titular – redução de dois anos no tempo de serviço exigido
para progressão ao escalão seguinte, desde que tenha sido sempre avaliado com menção
igual ou superior a Bom.
24. Chamamos a particular atenção para o disposto no artigo 54.º do ECD no que concerne à
redução de dois ou quatro anos para os docentes da categoria de professor, em virtude de esta
incidir apenas no tempo legalmente exigido para acesso à categoria de professor titular, regulado
pelo Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho, concurso esse que não se realizou.
25. Regularização de situações incorrectas de progressão na carreira
Compete à direcção executiva do agrupamento ou escola não agrupada verificar se as
progressões dos docentes se operaram em cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º
270/2009 e das orientações vertidas nesta Circular. Se, no decorrer daquelas diligências, aquele
órgão constatar que foram efectuadas progressões na carreira em violação das regras supra
descritas, deverá promover, com a maior brevidade possível, a restituição das quantias que,
entretanto, tenham sido indevidamente pagas aos docentes, sob pena de ser aferida a
responsabilidade administrativa e financeira dos titulares daqueles órgãos.
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  • 1. Avenida 24 de Julho, 142 ● 1399-024 LISBOA Tel.: 21 393 86 00 Fax: 21 397 03 10 E-mail: correio@dgrhe.min-edu.pt 1 C I R C U L A R Nº B10047674X Data: 29-10-2010 ASSUNTO: Alterações ao Estatuto da Carreira Docente na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro Considerando a necessidade de uniformização de critérios no que se refere à aplicação do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, e tendo sido identificadas situações incorrectas de transição e progressão na estrutura da carreira, que resulta de tal disposição legal, emitem-se as seguintes orientações: 1. O Decreto – Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, teve como principal finalidade alterar o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto – Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a redacção conferida pelo Decreto – Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, introduzindo alterações ao nível dos módulos de tempo de permanência obrigatória nos escalões, reduzindo-os de forma substancial, dos efeitos da avaliação de desempenho, e, ainda, no que concerne ao acesso à categoria professor titular nomeadamente da categoria de professor. 2. Contudo, importa destacar que o tempo de serviço docente remanescente prestado num anterior escalão da carreira docente não pode ser “transportado” para efeitos de progressão num novo escalão, uma vez que o que está em causa é meramente a progressão entre dois escalões já da nova estrutura da carreira docente. Serviço de Origem: ENVIADA PARA: Inspecção Geral da Educação Gabinete de Gestão Financeira Direcções Regionais de Educação Escolas do 2º Ciclo do Ensino Básico Escolas do 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico Escolas do Ensino Secundário Agrupamentos Sindicatos *B10047674X* B10047674X
  • 2. Avenida 24 de Julho, 142 ● 1399-024 LISBOA Tel.: 21 393 86 00 Fax: 21 397 03 10 E-mail: correio@dgrhe.min-edu.pt 2 I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 7.º 3. Na qualidade de disposição transitória, o n.º 6 do artigo 7.º prevê um regime especial de progressão na carreira, mais benéfico para os docentes, no decorrer dos anos de 2009 e 2010, prevendo, concomitantemente, o regresso ao regime geral de progressão (artigo 37.º do ECD) a partir de 2011. 4. Com efeito, até ao final do 2.º ciclo de avaliação do desempenho (2009/2011), em matéria de progressão ao escalão seguinte da categoria aplicavam-se as seguintes regras: CATEGORIA DE PROFESSOR E PROFESSOR TITULAR Completamento do tempo de serviço no ano civil Requisitos cumulativos para progredir 2009 Avaliação com menção qualitativa mínima de Bom, no período de 2007/2009. Última avaliação do desempenho efectuada ao abrigo do DR nº 11/98, igual ou superior a Satisfaz. 2010 Avaliação do desempenho no período de 2007/2009, com menção qualitativa mínima de Bom Apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão cuja menção qualitativa terá de ser igual ou superior a Bom. 2011 Cumprir os requisitos previstos no artigo 37.º do ECD. 5. Para efeitos de reconhecimento do direito de progressão ao escalão seguinte da categoria, a avaliação de desempenho atribuída até ao final do ano civil de 2009 corresponde ao ciclo de avaliação de 2007/2009, conforme preceituado pelo n.º 3 do artigo 8.º do Decreto – Lei n.º 270/2009. 6. Assim, e a título de exemplo, um docente da categoria de professor que em 01.10.2009 se encontrava posicionado no 1.º, 2.º, 3.º ou 4.º escalão, contabilizando 4 anos para efeitos de progressão na carreira, a 01.10.2009, apenas poderia progredir ao escalão seguinte da categoria,
  • 3. Avenida 24 de Julho, 142 ● 1399-024 LISBOA Tel.: 21 393 86 00 Fax: 21 397 03 10 E-mail: correio@dgrhe.min-edu.pt 3 desde que tenha sido sujeito a avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação de 2007/2009 e tenha obtido a menção qualitativa mínima de Bom, para além de ter obtido menção igual ou superior a Satisfaz na última avaliação de desempenho ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 23 de Maio. 7. O tempo de serviço já prestado, a partir dos 4 anos, no escalão em que o docente se encontrava, não é contabilizado no novo escalão em que o docente é integrado. 8. Progressão ao 4.º escalão da categoria de professor titular 8.1. Nos termos do n.º 7 do artigo 7.º, os professores titulares que em 01.10.2009 se encontravam posicionados no 3.º escalão, índice 340, poderiam progredir ao 4.º escalão, índice 370 desde que reunissem os requisitos cumulativos estipulados no citado artigo. 8.2. No entanto, chamamos a atenção para o facto de nenhum docente possuir os requisitos cumulativos necessários para progredir ao 4.º escalão, índice 370, designadamente a necessidade de duas menções qualitativas de Muito Bom ou Excelente, referentes aos ciclos avaliativos 2007/2009 e 2009/2011. 9. Apreciação intercalar do desempenho 9.1. A apreciação intercalar, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 270/2009 e pelo Despacho n.º 4913-B/2010, de 18 de Março, apenas diz respeito ao procedimento possível para progressão na carreira no ano civil de 2010 e desde que os docentes tenham sido avaliados no ciclo avaliativo 2007/2009 com menção qualitativa mínima de Bom. 9.2. Importa destacar que a apreciação intercalar do desempenho não substitui a avaliação do desempenho do ciclo de avaliação de 2009/2011. II. PROGRESSÃO NA CARREIRA Artigo 37.º do ECD
  • 4. Avenida 24 de Julho, 142 ● 1399-024 LISBOA Tel.: 21 393 86 00 Fax: 21 397 03 10 E-mail: correio@dgrhe.min-edu.pt 4 10. A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão dentro de cada categoria. 10.1. As categorias de professor e professor titular desenvolvem-se em escalões e índices remuneratórios, diferenciados de acordo com os seguintes módulos de tempo de serviço: 11. Progressão ao 6.º escalão: 11.1. A progressão ao 6.º escalão da categoria de professor exigia os seguintes requisitos cumulativos: a. Completamento de 2 anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira no 5.º escalão. b. Avaliação do desempenho, correspondente a um período de avaliação, com menção qualitativa não inferior a Bom. c. Tenham ficado aprovados na prova pública de acesso para a categoria de professor titular prevista no artigo 38.º do ECD. d. Tenham sido opositores ao concurso de acesso para a categoria de professor titular, a abrir em cada agrupamento/escola, sem provimento naquela categoria por inexistência de vaga, não sendo de considerar, para aquele efeito, o 1º concurso realizado ao abrigo Progressão na carreira DL 270/2009 Escalões 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º Categoriade Professor Índice 167 188 205 218 235 245 272 Duração do módulo de tempo de serviço (anos de permanência no escalão) 4 4 4 4 2 6 Períodos de avaliação com menção qualitativa mínima de «Bom» 2 2 2 2 1 3 CategoriadeProfessor Titular Escalões 1.º 2.º 3.º 4.º Índice 245 299 340 370 Duração do módulo de tempo de serviço (anos de permanência no escalão) 6 6 6 Períodos de avaliação com menção qualitativa mínima de «Bom» 3 3 3
  • 5. Avenida 24 de Julho, 142 ● 1399-024 LISBOA Tel.: 21 393 86 00 Fax: 21 397 03 10 E-mail: correio@dgrhe.min-edu.pt 5 do Decreto-Lei 200/2007, de 22 de Maio, nem os Concurso Especial e Concurso Extraordinário realizados ao abrigo dos art.ºs 29.º e 30.º, respectivamente, do Decreto- Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho. 11.2.Note-se que, os docentes que em 01.10.2009 se encontravam posicionados no 5.º escalão da categoria de professor, apesar de contabilizarem os 2 anos de permanência nesse escalão, não poderiam progredir ao 6.º escalão da categoria de professor em virtude de não reunirem as condições estipuladas na alínea c) e d) do número anterior. 12. Progressão ao 7.º escalão: 12.1. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 270/2009 criou ainda um novo 7.º escalão na categoria de Professor, a que correspondia o índice remuneratório 272, alterando, para esse efeito o Anexo a que se refere o n.º 4 do artigo 34.º do ECD. 12.2. No entanto, como a progressão ao 7.º escalão da categoria de professor estava condicionada ao cumprimento de 6 anos de tempo de serviço efectivo no 6.º escalão, nenhum docente pôde progredir a este escalão. 13. Efeitos remuneratórios da progressão ao escalão seguinte das categorias: Opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão e após reunidos todos os requisitos previstos no artigo 37.º do ECD; Vence a partir do 1º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data. 14. A listagem dos docentes que progrediram de escalão é afixada semestralmente nos estabelecimentos de educação ou de ensino. III. EFEITOS DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO Artigo 48.º do ECD
  • 6. Avenida 24 de Julho, 142 ● 1399-024 LISBOA Tel.: 21 393 86 00 Fax: 21 397 03 10 E-mail: correio@dgrhe.min-edu.pt 6 15. O Decreto-Lei n.º 270/2009 procedeu à alteração do artigo 48.º do ECD, cujo objecto incide sobre os efeitos na carreira docente da atribuição das menções qualitativas de Excelente e ou Muito Bom, em sede de avaliação de desempenho, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007. 16. A atribuição das menções qualitativas de Excelente e ou Muito bom confere o direito a: 16.1. Redução no tempo de serviço, para acesso à categoria de professor titular, desde que obtenham: A menção qualitativa de Excelente durante dois períodos consecutivos de avaliação do desempenho — redução de quatro anos; As menções qualitativas de Excelente e Muito bom, independentemente da ordem, durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho — redução de três anos; A menção qualitativa de Muito bom durante dois períodos consecutivos de avaliação do desempenho — redução de dois anos. 16.2. Bonificação de um ano para progressão aos docentes que obtenham, independentemente da ordem, duas menções qualitativas de Excelente e Muito bom, durante dois períodos consecutivos de avaliação do desempenho. 16.3. Um prémio pecuniário de desempenho a atribuir nos termos do art. 63.º do ECD. 16.4. Destacamos que nenhum destes preceitos teve aplicação nos anos 2009 e 2010 pois não estavam cumpridos os dois ciclos avaliativos (2007/2009 e 2009/2011). 17. A atribuição de menção qualitativa igual ou superior a Bom determina: Que seja considerado o período de tempo a que respeita para efeitos de progressão e acesso na carreira; A conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva no termo do período probatório.
  • 7. Avenida 24 de Julho, 142 ● 1399-024 LISBOA Tel.: 21 393 86 00 Fax: 21 397 03 10 E-mail: correio@dgrhe.min-edu.pt 7 18. A atribuição da menção qualitativa de Regular ou da menção qualitativa de Insuficiente implica não contagem do período a que respeita para efeitos de progressão e acesso na carreira. 19. A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica A não renovação ou a celebração de novo contrato; A impossibilidade genérica de acumulação de funções nos termos previstos no artigo 111.º; A cessação da nomeação provisória do docente em período probatório, no termo do referido período; A impossibilidade de nova candidatura, a qualquer título, à docência, no mesmo ano ou no ano escolar imediatamente subsequente àquele em que realizou o período probatório. 20. A atribuição das menções qualitativas de Regular ou Insuficiente deve ser acompanhada de uma proposta de formação contínua que permita ao docente superar os aspectos do seu desempenho profissional identificados como negativos no respectivo processo de avaliação. 21. A atribuição ao docente provido em lugar do quadro de duas classificações consecutivas ou de três interpoladas de Insuficiente determina a não distribuição de serviço lectivo no ano imediatamente subsequente e a sujeição do mesmo ao regime de reclassificação ou de reconversão profissional nos termos da lei. IV. AQUISIÇÃO DO GRAU DE MESTRE OU DE DOUTOR Artigo 54.º do ECD 22. A aquisição do grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência, por docentes profissionalizados integrados na carreira, confere:
  • 8. Avenida 24 de Julho, 142 ● 1399-024 LISBOA Tel.: 21 393 86 00 Fax: 21 397 03 10 E-mail: correio@dgrhe.min-edu.pt 8 Na categoria de professor – redução de dois anos no tempo de serviço exigido para acesso à categoria de professor titular, desde que tenha sido sempre avaliado com menção igual ou superior a Bom; Na categoria de professor titular – redução de um ano no tempo de serviço exigido para progressão ao escalão seguinte, desde que tenha sido sempre avaliado com menção igual ou superior a Bom. 23. A aquisição do grau de doutor em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência, por docentes profissionalizados integrados na carreira, confere: Na categoria de professor – redução de quatro anos no tempo de serviço exigido para acesso à categoria de professor titular, desde que tenha sido sempre avaliado com menção igual ou superior a Bom; Na categoria de professor titular – redução de dois anos no tempo de serviço exigido para progressão ao escalão seguinte, desde que tenha sido sempre avaliado com menção igual ou superior a Bom. 24. Chamamos a particular atenção para o disposto no artigo 54.º do ECD no que concerne à redução de dois ou quatro anos para os docentes da categoria de professor, em virtude de esta incidir apenas no tempo legalmente exigido para acesso à categoria de professor titular, regulado pelo Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho, concurso esse que não se realizou. 25. Regularização de situações incorrectas de progressão na carreira Compete à direcção executiva do agrupamento ou escola não agrupada verificar se as progressões dos docentes se operaram em cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 270/2009 e das orientações vertidas nesta Circular. Se, no decorrer daquelas diligências, aquele órgão constatar que foram efectuadas progressões na carreira em violação das regras supra descritas, deverá promover, com a maior brevidade possível, a restituição das quantias que, entretanto, tenham sido indevidamente pagas aos docentes, sob pena de ser aferida a responsabilidade administrativa e financeira dos titulares daqueles órgãos.
  • 9. Avenida 24 de Julho, 142 ● 1399-024 LISBOA Tel.: 21 393 86 00 Fax: 21 397 03 10 E-mail: correio@dgrhe.min-edu.pt 9 O Director-Geral Mário Agostinho Pereira Documento original com assinatura digital certificada pela CEGER e mecanismo e estampilha digital por MULTICERT