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                                  ^                            Do sujeito ativo do crime
                                Sujeito ativo é o agente que pratica o comportamento descrito
     CnA-rr^.           no tipo penal (autor) ou concorre de qualquer forma para a prática da
                        infração penaL/        6*Wv.>w~;

G7u.cu.teT                   Sujeito ativo: autor - executor direto; partícipe - executor               f j ^ ^ ^ ' ^ ^
                             indireto; coautoria-            se há mais de um autor e
                             coparticipação- se^PctÇM de um partícipe.^
                                    <-*-XA £< CL. sc<*-
                                                        há mais £*nvtút. - rfcftdc***--A-r^etu-i) /'M-A^Pl -      p^tlS^^j
                             Portanto, autor (executor direto) e partícipe (executor indireto)
                     são sujeitos ativos de um crime.

                               Terminologia utilizada:

                               lnvestigado/indiciado= no inquérito policial.

                              Denunciado=                      quando        houver   denuncia     oferecida       pelo
                     Ministério Público.

                               Acusado ou réu= durante o tramitar do processo e inquérito
                     policial iniciado por auto de prisão em flagrante.

                             Autor do fato= sujeito ativo de infração de menor potencial
                     ofensivo - termo circunstanciado - Lei 9099/95. (Ao* *v

                            Em alguns casos o legislador exige do sujeito ativo especial
                     capacidade, ou seja, exige um sujeito ativo qualificado (art. 319 do
                     Cód. Penal - prevaricação/funcionário público). Esses crimes são
                     denominados de crimes próprios, i^oy^-o <et*~ . Q ^ v i e t S t



                                                               Sujeito passivo do crime
                             É o titular do bem jurídico protegido pelo tipo penal
                     incriminador, que foi violado.

                               Pode ser:

                                      a) Sujeito passivo constante ou formal: é o titular do
                                         interesse jurídico de punir. É sempre o Estado; titular
                                         do jus puniendi. ^Teeo& ou'-*ru. • f i m )
                                      b) Sujeito passivo material ou eventual: é o titular do
                                         bem jurídico diretamente lesado pela conduta do

                    4


                                        ç^cCç         -        £j O —   /3^e«- M-     CA9   / í ^ 6zctA.Gu   p     I/0*lrr^eA>
5



                                              agente, isto é, penalmente protegido. Podem-se repetir
                                              na mesma pessoa o sujeito passivo formal e material.
                                              Ex: Estado, i v i ^ i ^ t w ^ ^ ^ ,      &rmb«:*nAl
^%44^ —                                             __
                                                     __                                          ^^^^^^^^^
£x-    Qhch9-                       Alguns tipos penais possuem apenas um bem jurídico
                           tutelado, por exemplo, o crime de furto (art.155 do Código Penal),
                           D   e   m
                                 jurídico patrimônio. Outros tipos penais tutelam mais de um bem
                           jurídico, por exemplo, o crime de roubo (art.157 do Código Penai)
  O ^ * ^                  tutela: incolumidade física, incolumidade psíquica, a vida e o
                           patrimônio.
      &h^b9                            Podem figurar como sujeito passivo do crime:

                                          •   A pessoa física ou jurídica (inclusive os crimes contra a
                                              honra); ó t-~r-) h~yru-~ ~> s ' > O ^ Z A >-I^S> l4iAM-rrye*j>T^e- .
                                                                          r




                                          •   A família e a coletividade (art. 233 do Cód. Penal - ato
                                              obsceno);
                                          •   O Estado, que pode figurar ao mesmo tempo como
                                              sujeito passivo constante ou formal e eventual ou
                                              material (crime de dano no patrimônio público - art.
                                              163, § único, inc. Ill do Código Penal).

                                       Alguém pode ser sujeito ativo e passivo do crime ao mesmo
                           tempo?
                       ^
                                    A resposta é negativa; isso porque ninguém pode praticar
                           crime contra si mesmo - aplicação do principio da alteridade ou da
                                                                                                         o
       <   /
        ^Y f/^    d
                           transcendência (violar bem jurídico de terceiro). O art. 172, § 2 , V do
  •jK/p-       '           Código Penal - lesionar o próprio corpo para receber indenização ou
                           valor do se4guro, está cometendo crime contra a seguradora (pessoa
                           jurídica), viola bem jurídico de terceiro/ patrimônio.



                                                               Objeto do crime
                                  Objeto do crime ou delito é o bem ou interesse jurídico visado
                           no momento do comportamento humano. Isto é, que sofre as
                           consequências da conduta criminosa. Pode ser:

                                          •   Objeto jurídico ou objetividade jurídica: é o bem ou o
                                              interesse tutelado pela lei penal, como a vida,
                                              patrimônio, a honra etc.
                                          •   Objeto material: é a pessoa ou a coisa atingida pela
                                              conduta do sujeito ativo ou incorpórea, sobre a qual
                                              recai a conduta criminosa, por exemplo, o homem vivo
                                              (homicídio), a coisa alheia (furto).

                           5
6


       Assim, no caso de furto de um veículo:

        Sujeito ativo= é a pessoa que subtraiu o carro.

        Sujeito passivo= é o proprietário do automóvel (sujeito formal
é o Estado).

       Objeto material= é o veiculo (bem juridicamente protegido).

       Objeto jurídico= é o patrimônio, f    /   ^   ^   ^   P*-1    ea.)

       Crime de homicídio:

       Sujeito ativo= é a pessoa que deu causa a morte da vitima.

       Sujeito passivo= é o ser humano.

       Objeto material= é o ser humano.     JAOCL^

       Bem jurídico= a vida humana.




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  • 1. - > u * cJJCo /OL^ A * ^ R * YYC T' ^ Teoria do crime ^ Do sujeito ativo do crime Sujeito ativo é o agente que pratica o comportamento descrito CnA-rr^. no tipo penal (autor) ou concorre de qualquer forma para a prática da infração penaL/ 6*Wv.>w~; G7u.cu.teT Sujeito ativo: autor - executor direto; partícipe - executor f j ^ ^ ^ ' ^ ^ indireto; coautoria- se há mais de um autor e coparticipação- se^PctÇM de um partícipe.^ <-*-XA £< CL. sc<*- há mais £*nvtút. - rfcftdc***--A-r^etu-i) /'M-A^Pl - p^tlS^^j Portanto, autor (executor direto) e partícipe (executor indireto) são sujeitos ativos de um crime. Terminologia utilizada: lnvestigado/indiciado= no inquérito policial. Denunciado= quando houver denuncia oferecida pelo Ministério Público. Acusado ou réu= durante o tramitar do processo e inquérito policial iniciado por auto de prisão em flagrante. Autor do fato= sujeito ativo de infração de menor potencial ofensivo - termo circunstanciado - Lei 9099/95. (Ao* *v Em alguns casos o legislador exige do sujeito ativo especial capacidade, ou seja, exige um sujeito ativo qualificado (art. 319 do Cód. Penal - prevaricação/funcionário público). Esses crimes são denominados de crimes próprios, i^oy^-o <et*~ . Q ^ v i e t S t Sujeito passivo do crime É o titular do bem jurídico protegido pelo tipo penal incriminador, que foi violado. Pode ser: a) Sujeito passivo constante ou formal: é o titular do interesse jurídico de punir. É sempre o Estado; titular do jus puniendi. ^Teeo& ou'-*ru. • f i m ) b) Sujeito passivo material ou eventual: é o titular do bem jurídico diretamente lesado pela conduta do 4 ç^cCç - £j O — /3^e«- M- CA9 / í ^ 6zctA.Gu p I/0*lrr^eA>
  • 2. 5 agente, isto é, penalmente protegido. Podem-se repetir na mesma pessoa o sujeito passivo formal e material. Ex: Estado, i v i ^ i ^ t w ^ ^ ^ , &rmb«:*nAl ^%44^ — __ __ ^^^^^^^^^ £x- Qhch9- Alguns tipos penais possuem apenas um bem jurídico tutelado, por exemplo, o crime de furto (art.155 do Código Penal), D e m jurídico patrimônio. Outros tipos penais tutelam mais de um bem jurídico, por exemplo, o crime de roubo (art.157 do Código Penai) O ^ * ^ tutela: incolumidade física, incolumidade psíquica, a vida e o patrimônio. &h^b9 Podem figurar como sujeito passivo do crime: • A pessoa física ou jurídica (inclusive os crimes contra a honra); ó t-~r-) h~yru-~ ~> s ' > O ^ Z A >-I^S> l4iAM-rrye*j>T^e- . r • A família e a coletividade (art. 233 do Cód. Penal - ato obsceno); • O Estado, que pode figurar ao mesmo tempo como sujeito passivo constante ou formal e eventual ou material (crime de dano no patrimônio público - art. 163, § único, inc. Ill do Código Penal). Alguém pode ser sujeito ativo e passivo do crime ao mesmo tempo? ^ A resposta é negativa; isso porque ninguém pode praticar crime contra si mesmo - aplicação do principio da alteridade ou da o < / ^Y f/^ d transcendência (violar bem jurídico de terceiro). O art. 172, § 2 , V do •jK/p- ' Código Penal - lesionar o próprio corpo para receber indenização ou valor do se4guro, está cometendo crime contra a seguradora (pessoa jurídica), viola bem jurídico de terceiro/ patrimônio. Objeto do crime Objeto do crime ou delito é o bem ou interesse jurídico visado no momento do comportamento humano. Isto é, que sofre as consequências da conduta criminosa. Pode ser: • Objeto jurídico ou objetividade jurídica: é o bem ou o interesse tutelado pela lei penal, como a vida, patrimônio, a honra etc. • Objeto material: é a pessoa ou a coisa atingida pela conduta do sujeito ativo ou incorpórea, sobre a qual recai a conduta criminosa, por exemplo, o homem vivo (homicídio), a coisa alheia (furto). 5
  • 3. 6 Assim, no caso de furto de um veículo: Sujeito ativo= é a pessoa que subtraiu o carro. Sujeito passivo= é o proprietário do automóvel (sujeito formal é o Estado). Objeto material= é o veiculo (bem juridicamente protegido). Objeto jurídico= é o patrimônio, f / ^ ^ ^ P*-1 ea.) Crime de homicídio: Sujeito ativo= é a pessoa que deu causa a morte da vitima. Sujeito passivo= é o ser humano. Objeto material= é o ser humano. JAOCL^ Bem jurídico= a vida humana. 6