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Dr. Pedro Canga Cristóvão e Dr. Dário Bamba
Situação actual
—  Actualmente o processo de concessão de terrenos
não tem cumprido com os preceitos estabelecidos
ordenamento jurídico fundiário, mais
concretamente Lei de Terras e Regulamento Geral
de Concessão de Terrenos. Este último, que tem
por objectivo estabelecer os procedimentos para o
correcto processo de Concessão.
Irregularidades no processo de concessão
de terrenos
—  Requerimento inicial (dirigido a autoridade concedente);
—  Fotocópia do Bilhete de Identidade e assento de nascimento do
requerente (cidadão nacional), fotocópia do passaporte e do cartão
de residente (cidadão estrangeiro);
—  Certidão de Registo Comercial e do instrumento constitutivo
(sociedades comerciais);
—  CRIP emitido pela ANIP;
—  Plano de aproveitamento do terreno com a indicação da localização
do mesmo;
—  Declaração de sujeição as leis, autoridades e tribunais e de renuncia,
nas questões com o Estado;
—  Certidão de teor da descrição do terreno.
—   
—  Art. 138º RGTC
Documentos que apresentam:
—  Declaração do Soba;
—  Declaração da Comissão de Moradores do Bairro;
—  Declaração das Administrações Municipais (Luanda);
—  Pareceres das Administrações Comunais e Municpais;
—  Croquis de localização;
—  Falta da apresentação do plano de exploração.
—  Consequências
—  Inversão da competência para conceder e da ordem
hierárquica;
—  Momento de participação será o da recolha de
informações e pareceres (Art. 140º RGTC).
Autoridades com competência para conceder
Governador provincial:
—  Até dois hectares nas áreas urbanas;
—  Até cinco hectares nas áreas suburbanas [a) e b), art. 43º LT e nº
1, art. 41º RGTC];
—  Actualmente os Administradores Municipais da Província de Luanda
também são competentes [ p), nº2, art. 26 DP nº 293/14];
—  Até 1000 hectares em terrenos rurais [ a), art. 68º LT].
Ministro do Urbanismo e Habitação:
—  Áreas superiores a dois hectares na áreas urbanas e cinco hectares
na áreas suburbanas [ c), art. 43º LT e nº 1, art 42º RGTC];
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—  Má classificação dos terrenos;
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—  Terrenos que já encontram fora da esfera de jurisdição;
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a autoridade concedente para efeitos de homologação.
—  Consequências
—  Interferência na gestão fundiária;
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—  Contratos de Direito de Superfície nas demais Províncias;
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É operação urbanística que consiste na acção que tenha por
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específico nas cláusulas sancionatórias;
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Preços dos direitos fundiários;
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deve-se exigir o plano de loteamento nas áreas urbanas e
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DW Urban Debate 2014/12/01 - Dr. Pedro Ivo Canga Cristóvão - Concessão de Direitos Sobre Terrenos e Loteamento
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DW Urban Debate 2014/12/01 - Dr. Pedro Ivo Canga Cristóvão - Concessão de Direitos Sobre Terrenos e Loteamento

  • 1. Dr. Pedro Canga Cristóvão e Dr. Dário Bamba
  • 2. Situação actual —  Actualmente o processo de concessão de terrenos não tem cumprido com os preceitos estabelecidos ordenamento jurídico fundiário, mais concretamente Lei de Terras e Regulamento Geral de Concessão de Terrenos. Este último, que tem por objectivo estabelecer os procedimentos para o correcto processo de Concessão.
  • 3. Irregularidades no processo de concessão de terrenos —  Requerimento inicial (dirigido a autoridade concedente); —  Fotocópia do Bilhete de Identidade e assento de nascimento do requerente (cidadão nacional), fotocópia do passaporte e do cartão de residente (cidadão estrangeiro); —  Certidão de Registo Comercial e do instrumento constitutivo (sociedades comerciais); —  CRIP emitido pela ANIP; —  Plano de aproveitamento do terreno com a indicação da localização do mesmo; —  Declaração de sujeição as leis, autoridades e tribunais e de renuncia, nas questões com o Estado; —  Certidão de teor da descrição do terreno. —    —  Art. 138º RGTC
  • 4. Documentos que apresentam: —  Declaração do Soba; —  Declaração da Comissão de Moradores do Bairro; —  Declaração das Administrações Municipais (Luanda); —  Pareceres das Administrações Comunais e Municpais; —  Croquis de localização; —  Falta da apresentação do plano de exploração. —  Consequências —  Inversão da competência para conceder e da ordem hierárquica; —  Momento de participação será o da recolha de informações e pareceres (Art. 140º RGTC).
  • 5. Autoridades com competência para conceder Governador provincial: —  Até dois hectares nas áreas urbanas; —  Até cinco hectares nas áreas suburbanas [a) e b), art. 43º LT e nº 1, art. 41º RGTC]; —  Actualmente os Administradores Municipais da Província de Luanda também são competentes [ p), nº2, art. 26 DP nº 293/14]; —  Até 1000 hectares em terrenos rurais [ a), art. 68º LT]. Ministro do Urbanismo e Habitação: —  Áreas superiores a dois hectares na áreas urbanas e cinco hectares na áreas suburbanas [ c), art. 43º LT e nº 1, art 42º RGTC]; —  Terrenos rurais de 1000 à 10.000 hectares (nº 3, art. 66º LT).
  • 6. Como tem acontecido? —  Má classificação dos terrenos; —  Reservas fundiárias – distinção entre as totais e parciais (Art 27º LT e art. 26º RGTC) —  Terrenos que já encontram fora da esfera de jurisdição; —  Instrução de processos que não é de sua competência e que rementem a autoridade concedente para efeitos de homologação. —  Consequências —  Interferência na gestão fundiária; —  Origem de conflitos de terrenos concedidos. —  Momento da tansferência —  Transferência das atribuições e competências (Art. 216º RGTC).
  • 7. Diversidade de modelos de títulos e preços —  Escrituras emitidas pelo Governo da Provincia de Luanda; —  Títulos de Concessão e Contratos emitidos pelo Ministério do Urbanismo e Habitação; —  Contratos de Direito de Superfície nas demais Províncias; —  A não existência da tabela de preços, que deve ser aprovada por Decreto Executivo Conjunto do Ministro do Urbansimo e Habitação e das Finanças (nº 2, art. 79º RGTC) —  Pagamento da prestação nas tesourarias das finanças públicas (nº 5, art. 79º RGTC); —  Imposto de selo (Art. 157º RGTC) —  Consequências: —  Cláusulas contratuais que não reflectem o previsto no Artigo 18º da Lei de Terras; —  Não existência de título único; —  Os superficiários têm preferência em legalizar em autoridades diferentes, para pagar pouco; —  Terrenos com extensões, condiçoes e finalidades diferentes, mas têm o mesmo preço.
  • 8. Registo Predial  —  Confrontações; —  Falta de coordenadas.  Consequências: —  Conflitos de sobreposição de terrenos, uma vez que produz efeitos contra terceiros . Do aproveitamento útil e efectivo dos terrenos concedidos —  Não cumprimento do aproveitamento util (terrenos ociosos); —  Destino diferente da finalidade da concessão; Consequências: —  Causas de extinção (Art. 64º LT)
  • 9. Transmissão dos terrenos concedidos   —   Sem aproveitamento útil comprovado; —  Terrenos adquiridos com fins especulativos. Consequências: —  Extinção da concessão; —  Nulidade da concessão.
  • 10. Loteamento É operação urbanística que consiste na acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão de terrenos urbanizaveis em um ou mais lotes destinados a edificação urbana de harmonia como disposto nos planos de urbanização ou na sua falta ou insuficiencia, com as decisoes dos órgãos autarquicos competentes. (Art. 54º LT, art. 41º LOTU). Princípio do licenciamento (Art. 4º, Decreto nº 80/06). Autoridade licenciadora (Art. 16 e art. 103º Decreto nº 80/06). Plano de loteamento (Art. 14º DP nº 216/11). Loteamento vs talhonamento.
  • 11. Propostas e recomendações —  Contínua divulgação da Lei de Terras e dos outros diplomas legais que refletem a gestão dos direitos fundiários, com a produção de cartilhas; —  Existência e implementação de um único titulo de concessão; —  Limitar a aquisição injustificada de grandes extensões; —  Equilíbrio do período de tempo do direito fundiário e seu aproveitamento; —  Os contratos de concessão deverão ter tratamento jurídico específico nas cláusulas sancionatórias; —  A exigência do imposto de selo em todas as peças dos processos de concessão, bem como as declarações e pareceres autenticados;
  • 12. —  Só se transmite direitos fundiários aqueles que tiverem aproveitamento útil comprovado; —  Exigir a prova da capacidade de aquisição ao aproveitamento útil nos pedidos de concessão; —  A publicação do Decreto Executivo Conjunto da Tabela de Preços dos direitos fundiários; —  No âmbito do rigor da instrução dos processos de concessão deve-se exigir o plano de loteamento nas áreas urbanas e suburbanas; —  Criação da inscrição matricial dos prédios rústicos; —  Criação do sistema tributário para os direitos fundiários; —  Elaboração dos procedimentos concretos para a devolução dos terrenos concedidos ao Estado; —  Regulamento sobre os índices de aproveitamento útil e efectivo dos terrenos concedidos para os mais diversos fins; —  Criação de sistemas de planeamento do uso do solo eficazes.