The Angolan Mining Code was discussed in the Angolan inception workshop of the International Alliance on Natural Resources in Africa (IANRA, http://www.ianra.org/) project on Mineral and Natural Resource Rights. The IANRA regional project is supported by the European Union and covers five countries in the Southern African region. The project focuses on land accesses in Angola which is interlinked with extractive mineral resources as key issues for peacebuilding in post-conflict Angola, and are primary factors in social and community reconstruction.
Murielle Mignot resented a literature review of mining legislation in Angola and focused on the "Code" that became law in 2011. Unlike the Land Law's two-years of public debate before it was approved; the Codico Mineiro lacked any form of civil society consultation. It was noted however that the reglations or bye-laws for the Mining Code have still not been published. There may remain an opportunuty for civil society input on the application of this law.
PORTUGUESE: O Código Mineiro Angolano foi debatida no workshop de arranque do projeto da Aliança Internacional sobre Recursos Naturais na África (IANRA) sobre Direitos e dos Minerais e Recursos Naturais. O projecto regional de IANRA é apoiado pela União Europeia e abrange cinco países da região de Africa Austral. O projeto tem como foco o acesso à terra em Angola, que está interligada com recursos minerais extrativas como questões-chave para a construção da paz em Angola pós-conflito, e são fatores primordiais na reconstrução social e comunitário.
Murielle Mignot apresentou uma revisão da literatura sobre legislação mineira em Angola e incidiu sobre o "Código", que se tornou lei em 2011. Ao contrário de dois anos de debate público da Lei de Terras, antes de ser aprovado; o Codico Mineiro carecia de qualquer forma de consulta à sociedade civil. Notou-se, porém, que os reglations ou estatutos para o Código Mineiro ainda não foram publicados. Podem existir um opportunuty para a entrada da sociedade civil sobre a aplicação da presente lei.
1. CÓDIGO MINEIRO E RESPONSABILIDADE
SOCIAL DAS EMPRESAS EM ANGOLA
REFLEXÃO E DEBATE – 6 DE DEZEMBRO DE 2013 @ DEVELOPMENT WORKSHOP
Murielle Mignot,
Consultora
IANRA Project
2. 1. MUDANÇA DE LEI, MUDANÇA DE ABRANGÊNCIA
Leis 16/94 e 17/94
Data
Abrangência Geográfica
Minerais abrangidos
Código Mineiro – Lei 31/11
1994
Drafts a partir de 2009
Adoptado em 2011
Lundas
Todo o país
Diamantes
Todos:
Metais ferrosos e não ferrosos,
Metais raros e elementos de terras
raras, Minerais radioactivos, Metais
nobres ... Materiais de construção
(calcários, areias, argilas etc.)
3. 2. O QUÊ É QUE MUDOU NO ESPIRITO DA LEI?
Melhor reconhecimento dos direitos das comunidades locais
* Legislação de 1994 Nenhum direito reconhecido para a população vivendo nas áreas de
exploração, com excepção dos proprietários de explorações económicas expropriadas nas zonas de
reserva por utilida pública (direito a indemnização – Lei 17/94 Art. 15º 2);
Previsto o reagrupamento das populações residentes nas zonas restritas e zonas
de protecção fora dessas zonas, “garantido, em tal caso, a concessionária: a) a constituição de
habitações condignas […] ; b) a edificação de infraestruturas sociais e comunitárias […]” – Lei 16/94.
Art. 21º (tb no CM, Art. 207º)
* Novo Código Mineiro Ao “planificar a actividade mineira, o Governo deve prever medidas eficazes
de desenvolvimento económico sustentável e de protecção dos direitos e interesses legítimos das
comunidades locais, bem como o desenvolvimento dos recursos humanos nacionais” – Art. 7º.
4. 3. QUE NÍVEL DE PROTECÇÃO NA REALIDADE?
Uma protecção muito limitada
Art. 16º 1: a política mineira deve sempre “ter em conta os costumes das comunidades locais” ( “os
direitos” no draft) nem obrigação de respeitar, nem referência aos direitos das comunidades
dificulta defesa jurídica
Art. 16º 2: criação, pelo Ministério de Tutela, de “mecanismos de consulta que permitam às
comunidades locais afectadas pelos projectos mineiros participarem activamente nas decisões
relativas a protecção dos seus direitos e expectativas” ideia positiva, mas falta de pormenores
(necessidade de regulamentação), consultar não significa respeitar e participar necessita estar
informado
Art. 16º 4: a consulta é “obrigatória” cada vez que da implementação de um projecto mineiro “possa
resultar a destruição ou danificação de bens materiais, culturais ou históricos pertencentes à
comunidade local como um tudo” consulta nem sempre obrigatório, nem para todos os danos, e
não quando afecta só uma parte da comunidade
5. Uma “meia” melhoria entre o draft e o Código tal como foi aprovado:
O que era o Art. 16º no draft, sobre o Direito à Compensação foi retirado uma melhoria porquê?
Era conferido à comunidade “o direito de negociar com os concessionários modalidades e valores
compensatórios,” sempre que o resultado seja mais vantajoso do que “a compensação financeira
legalmente estabelecida” (sem referência à fonte legal);
A negociação ia ser mediada por um corpo de arbitragem que ia representar os interesses das duas
partes, ou seja a comunidade por um lado e o concessionário pelo outro, os custos do processo
sendo “definidos pelos árbitros e suportados pelas partes, cabendo ao titular dos direitos mineiros
60% desses custos” i.e. 40% p. a comunidade;
As decisões da arbitragem iam ser “definitivas, irrecorríveis e de cumprimento obrigatório”, indo
contra o direito dos cidadãos de recorrer aos tribunais contra todos actos que violem os seus
direitos sistema para-legal.
“Meia” melhoria porque foi eliminado o direito de compensação, apesar de que indirectamente referido
no Art. 17º sobre “Direitos de realojamento”.
6. 4. ZONAS PERIGOSAS: MINERAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E
BENS
Cap. XIII – Circulação de Pessoas e Bens nas Áreas de Actividade Mineira
Artigos vindo em grande parte da legislação diamantífera precedente:
Zonas Restritas (jazigos e instalações + 1km – responsabilidade do titular do direito mineiro
que deve criar vias alternativas de circulação);
Zonas de Protecção (ZR + 5km – estabelecidas pelo Ministério de Tutela);
Zonas de Reserva (qualquer zona com forte potencial – estabelecidas pelo Executivo,
devendo “ter em conta a necessidade de garantir ou perturbar o menos possível o
desenvolvimento económico e social integrado das regiões, a estabilidade social e cultural das
populações locais e a segurança dos direitos e dos bens patrimoniais públicos e privados”, Art.
13º).
7. Acesso às Zonas Restritas proibido / Acesso de Entidades do Estado permitido “mediante prévia
comunicação formal ao titular do direito e às autoridades policiais locais” (Art. 201º).
Circulação de pessoas nas Zonas de Protecção permitida apenas por estradas e caminhos públicos,
com BI ou doc. de identidade e autorização escrita da autoridade administrativa da área ou da
concessionária.
Actividade económica proibida nos 2 tipos de zona p. a empresa indemnizar (sem previsão de
mecanismo ou critério de avaliação dos prejuízos causados). Não há direito de queixa. Sempre
possibilidade de “expropriação por utilidade pública”.
Residentes nestas zonas previsto o seu reagrupamento fora das zonas restritas e de protecção e
a construção de habitações e infraestruturas sociais pelo titular do direito mineiro, cujo plano deve ser
aprovado pelo GP em colaboração com os representantes das comunidades locais abrangidas (Art.
206º). Não aplicável às construções nas zonas expropriadas por utilidad pública.
8. A segurança nas zonas minerais: muitas atribuições e nenhuma proibição (Art. 209º e
210º)
•
Como na legislação precedente, o cbens nas zonas restritas e de protecção cabe aos
titulares dos direitos mineiros, por meios próprios ou mediante a contratação de empresas de
segurança.
•
A diferencia maior é que, no novo Código, a vigilância nas áreas de exploração artesanal é
realizada pelo Estado.
•
Não existe nenhuma menção do que as empresas de segurança ontrolo de pessoas e não
podem fazer para cumprir com a sua missão.
9. 5. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PARTICIPATIVA
No Jornal de Angola Online
“Regulamento de minas em discussão pública
Madalena José | 15 de Outubro, 2013
O Código Mineiro, que entrou em vigor em 2011, precisa de ser
regulamentado, apesar de ter sido a base de algumas mudanças
no sector, disse ontem em Luanda o ministro da Geologia e
Minas, Francisco Queiroz.
Com vista ao enriquecimento do projecto de Regulamento Geral de Minas (RGM), o Ministério da Geologia
e Minas realizou um encontro com funcionários dos departamentos ministeriais de geologia e minas,
finanças, ambiente e construção, e representantes de empresas públicas concessionárias do sector
mineiro, a fim de obter mais diversidade de opiniões antes da sua aprovação.”
11. 6. A RSE, É O QUÊ?
“Responsabilidade”: acto voluntário ou obrigatório?
3 grandes domínios de responsabilidade:
Responsabilidade perante o Estado (impostos, respeito das leis)
Responsabilidade perante os trabalhadores (condições de trabalho, salários)
Responsabilidade perante as comunidades em quê inserem-se as actividades da empresa
Questão para o debate: Em quê é que o financiamento de uma equipa de futebol numa outra
localidade, de AC em escolas de um município qualquer, ou de exposições culturais tem algo a ver
com a RSE?