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CÓDIGO MINEIRO E RESPONSABILIDADE
SOCIAL DAS EMPRESAS EM ANGOLA
REFLEXÃO E DEBATE – 6 DE DEZEMBRO DE 2013 @ DEVELOPMENT WORKSHOP

Murielle Mignot,
Consultora

IANRA Project
1. MUDANÇA DE LEI, MUDANÇA DE ABRANGÊNCIA

Leis 16/94 e 17/94
Data
Abrangência Geográfica

Minerais abrangidos

Código Mineiro – Lei 31/11

1994

Drafts a partir de 2009
Adoptado em 2011

Lundas

Todo o país

Diamantes

Todos:
Metais ferrosos e não ferrosos,
Metais raros e elementos de terras
raras, Minerais radioactivos, Metais
nobres ... Materiais de construção
(calcários, areias, argilas etc.)
2. O QUÊ É QUE MUDOU NO ESPIRITO DA LEI?
Melhor reconhecimento dos direitos das comunidades locais
* Legislação de 1994  Nenhum direito reconhecido para a população vivendo nas áreas de
exploração, com excepção dos proprietários de explorações económicas expropriadas nas zonas de
reserva por utilida pública (direito a indemnização – Lei 17/94 Art. 15º 2);
 Previsto o reagrupamento das populações residentes nas zonas restritas e zonas
de protecção fora dessas zonas, “garantido, em tal caso, a concessionária: a) a constituição de
habitações condignas […] ; b) a edificação de infraestruturas sociais e comunitárias […]” – Lei 16/94.
Art. 21º (tb no CM, Art. 207º)

* Novo Código Mineiro  Ao “planificar a actividade mineira, o Governo deve prever medidas eficazes
de desenvolvimento económico sustentável e de protecção dos direitos e interesses legítimos das
comunidades locais, bem como o desenvolvimento dos recursos humanos nacionais” – Art. 7º.
3. QUE NÍVEL DE PROTECÇÃO NA REALIDADE?
Uma protecção muito limitada
 Art. 16º 1: a política mineira deve sempre “ter em conta os costumes das comunidades locais” ( “os

direitos” no draft)  nem obrigação de respeitar, nem referência aos direitos das comunidades 
dificulta defesa jurídica
 Art. 16º 2: criação, pelo Ministério de Tutela, de “mecanismos de consulta que permitam às

comunidades locais afectadas pelos projectos mineiros participarem activamente nas decisões
relativas a protecção dos seus direitos e expectativas”  ideia positiva, mas falta de pormenores
(necessidade de regulamentação), consultar não significa respeitar e participar necessita estar
informado
 Art. 16º 4: a consulta é “obrigatória” cada vez que da implementação de um projecto mineiro “possa

resultar a destruição ou danificação de bens materiais, culturais ou históricos pertencentes à
comunidade local como um tudo”  consulta nem sempre obrigatório, nem para todos os danos, e
não quando afecta só uma parte da comunidade
Uma “meia” melhoria entre o draft e o Código tal como foi aprovado:
O que era o Art. 16º no draft, sobre o Direito à Compensação foi retirado  uma melhoria porquê?
 Era conferido à comunidade “o direito de negociar com os concessionários modalidades e valores
compensatórios,” sempre que o resultado seja mais vantajoso do que “a compensação financeira
legalmente estabelecida” (sem referência à fonte legal);
 A negociação ia ser mediada por um corpo de arbitragem que ia representar os interesses das duas
partes, ou seja a comunidade por um lado e o concessionário pelo outro, os custos do processo
sendo “definidos pelos árbitros e suportados pelas partes, cabendo ao titular dos direitos mineiros
60% desses custos”  i.e. 40% p. a comunidade;
 As decisões da arbitragem iam ser “definitivas, irrecorríveis e de cumprimento obrigatório”, indo
contra o direito dos cidadãos de recorrer aos tribunais contra todos actos que violem os seus
direitos  sistema para-legal.
“Meia” melhoria porque foi eliminado o direito de compensação, apesar de que indirectamente referido
no Art. 17º sobre “Direitos de realojamento”.
4. ZONAS PERIGOSAS: MINERAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E
BENS
Cap. XIII – Circulação de Pessoas e Bens nas Áreas de Actividade Mineira
 Artigos vindo em grande parte da legislação diamantífera precedente:
 Zonas Restritas (jazigos e instalações + 1km – responsabilidade do titular do direito mineiro

que deve criar vias alternativas de circulação);
 Zonas de Protecção (ZR + 5km – estabelecidas pelo Ministério de Tutela);
 Zonas de Reserva (qualquer zona com forte potencial – estabelecidas pelo Executivo,

devendo “ter em conta a necessidade de garantir ou perturbar o menos possível o
desenvolvimento económico e social integrado das regiões, a estabilidade social e cultural das
populações locais e a segurança dos direitos e dos bens patrimoniais públicos e privados”, Art.
13º).
 Acesso às Zonas Restritas proibido / Acesso de Entidades do Estado permitido “mediante prévia
comunicação formal ao titular do direito e às autoridades policiais locais” (Art. 201º).
 Circulação de pessoas nas Zonas de Protecção permitida apenas por estradas e caminhos públicos,
com BI ou doc. de identidade e autorização escrita da autoridade administrativa da área ou da
concessionária.
 Actividade económica proibida nos 2 tipos de zona  p. a empresa indemnizar (sem previsão de
mecanismo ou critério de avaliação dos prejuízos causados). Não há direito de queixa. Sempre
possibilidade de “expropriação por utilidade pública”.
 Residentes nestas zonas  previsto o seu reagrupamento fora das zonas restritas e de protecção e
a construção de habitações e infraestruturas sociais pelo titular do direito mineiro, cujo plano deve ser
aprovado pelo GP em colaboração com os representantes das comunidades locais abrangidas (Art.
206º). Não aplicável às construções nas zonas expropriadas por utilidad pública.
A segurança nas zonas minerais: muitas atribuições e nenhuma proibição (Art. 209º e
210º)
•

Como na legislação precedente, o cbens nas zonas restritas e de protecção cabe aos
titulares dos direitos mineiros, por meios próprios ou mediante a contratação de empresas de
segurança.

•

A diferencia maior é que, no novo Código, a vigilância nas áreas de exploração artesanal é
realizada pelo Estado.

•

Não existe nenhuma menção do que as empresas de segurança ontrolo de pessoas e não
podem fazer para cumprir com a sua missão.
5. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PARTICIPATIVA
No Jornal de Angola Online
“Regulamento de minas em discussão pública
Madalena José | 15 de Outubro, 2013

O Código Mineiro, que entrou em vigor em 2011, precisa de ser
regulamentado, apesar de ter sido a base de algumas mudanças
no sector, disse ontem em Luanda o ministro da Geologia e
Minas, Francisco Queiroz.
Com vista ao enriquecimento do projecto de Regulamento Geral de Minas (RGM), o Ministério da Geologia
e Minas realizou um encontro com funcionários dos departamentos ministeriais de geologia e minas,
finanças, ambiente e construção, e representantes de empresas públicas concessionárias do sector
mineiro, a fim de obter mais diversidade de opiniões antes da sua aprovação.”
DO CÓDIGO MINEIRO À RSE
6. A RSE, É O QUÊ?

 “Responsabilidade”: acto voluntário ou obrigatório?
 3 grandes domínios de responsabilidade:
 Responsabilidade perante o Estado (impostos, respeito das leis)
 Responsabilidade perante os trabalhadores (condições de trabalho, salários)
 Responsabilidade perante as comunidades em quê inserem-se as actividades da empresa

 Questão para o debate: Em quê é que o financiamento de uma equipa de futebol numa outra
localidade, de AC em escolas de um município qualquer, ou de exposições culturais tem algo a ver
com a RSE?

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  • 1. CÓDIGO MINEIRO E RESPONSABILIDADE SOCIAL DAS EMPRESAS EM ANGOLA REFLEXÃO E DEBATE – 6 DE DEZEMBRO DE 2013 @ DEVELOPMENT WORKSHOP Murielle Mignot, Consultora IANRA Project
  • 2. 1. MUDANÇA DE LEI, MUDANÇA DE ABRANGÊNCIA Leis 16/94 e 17/94 Data Abrangência Geográfica Minerais abrangidos Código Mineiro – Lei 31/11 1994 Drafts a partir de 2009 Adoptado em 2011 Lundas Todo o país Diamantes Todos: Metais ferrosos e não ferrosos, Metais raros e elementos de terras raras, Minerais radioactivos, Metais nobres ... Materiais de construção (calcários, areias, argilas etc.)
  • 3. 2. O QUÊ É QUE MUDOU NO ESPIRITO DA LEI? Melhor reconhecimento dos direitos das comunidades locais * Legislação de 1994  Nenhum direito reconhecido para a população vivendo nas áreas de exploração, com excepção dos proprietários de explorações económicas expropriadas nas zonas de reserva por utilida pública (direito a indemnização – Lei 17/94 Art. 15º 2);  Previsto o reagrupamento das populações residentes nas zonas restritas e zonas de protecção fora dessas zonas, “garantido, em tal caso, a concessionária: a) a constituição de habitações condignas […] ; b) a edificação de infraestruturas sociais e comunitárias […]” – Lei 16/94. Art. 21º (tb no CM, Art. 207º) * Novo Código Mineiro  Ao “planificar a actividade mineira, o Governo deve prever medidas eficazes de desenvolvimento económico sustentável e de protecção dos direitos e interesses legítimos das comunidades locais, bem como o desenvolvimento dos recursos humanos nacionais” – Art. 7º.
  • 4. 3. QUE NÍVEL DE PROTECÇÃO NA REALIDADE? Uma protecção muito limitada  Art. 16º 1: a política mineira deve sempre “ter em conta os costumes das comunidades locais” ( “os direitos” no draft)  nem obrigação de respeitar, nem referência aos direitos das comunidades  dificulta defesa jurídica  Art. 16º 2: criação, pelo Ministério de Tutela, de “mecanismos de consulta que permitam às comunidades locais afectadas pelos projectos mineiros participarem activamente nas decisões relativas a protecção dos seus direitos e expectativas”  ideia positiva, mas falta de pormenores (necessidade de regulamentação), consultar não significa respeitar e participar necessita estar informado  Art. 16º 4: a consulta é “obrigatória” cada vez que da implementação de um projecto mineiro “possa resultar a destruição ou danificação de bens materiais, culturais ou históricos pertencentes à comunidade local como um tudo”  consulta nem sempre obrigatório, nem para todos os danos, e não quando afecta só uma parte da comunidade
  • 5. Uma “meia” melhoria entre o draft e o Código tal como foi aprovado: O que era o Art. 16º no draft, sobre o Direito à Compensação foi retirado  uma melhoria porquê?  Era conferido à comunidade “o direito de negociar com os concessionários modalidades e valores compensatórios,” sempre que o resultado seja mais vantajoso do que “a compensação financeira legalmente estabelecida” (sem referência à fonte legal);  A negociação ia ser mediada por um corpo de arbitragem que ia representar os interesses das duas partes, ou seja a comunidade por um lado e o concessionário pelo outro, os custos do processo sendo “definidos pelos árbitros e suportados pelas partes, cabendo ao titular dos direitos mineiros 60% desses custos”  i.e. 40% p. a comunidade;  As decisões da arbitragem iam ser “definitivas, irrecorríveis e de cumprimento obrigatório”, indo contra o direito dos cidadãos de recorrer aos tribunais contra todos actos que violem os seus direitos  sistema para-legal. “Meia” melhoria porque foi eliminado o direito de compensação, apesar de que indirectamente referido no Art. 17º sobre “Direitos de realojamento”.
  • 6. 4. ZONAS PERIGOSAS: MINERAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E BENS Cap. XIII – Circulação de Pessoas e Bens nas Áreas de Actividade Mineira  Artigos vindo em grande parte da legislação diamantífera precedente:  Zonas Restritas (jazigos e instalações + 1km – responsabilidade do titular do direito mineiro que deve criar vias alternativas de circulação);  Zonas de Protecção (ZR + 5km – estabelecidas pelo Ministério de Tutela);  Zonas de Reserva (qualquer zona com forte potencial – estabelecidas pelo Executivo, devendo “ter em conta a necessidade de garantir ou perturbar o menos possível o desenvolvimento económico e social integrado das regiões, a estabilidade social e cultural das populações locais e a segurança dos direitos e dos bens patrimoniais públicos e privados”, Art. 13º).
  • 7.  Acesso às Zonas Restritas proibido / Acesso de Entidades do Estado permitido “mediante prévia comunicação formal ao titular do direito e às autoridades policiais locais” (Art. 201º).  Circulação de pessoas nas Zonas de Protecção permitida apenas por estradas e caminhos públicos, com BI ou doc. de identidade e autorização escrita da autoridade administrativa da área ou da concessionária.  Actividade económica proibida nos 2 tipos de zona  p. a empresa indemnizar (sem previsão de mecanismo ou critério de avaliação dos prejuízos causados). Não há direito de queixa. Sempre possibilidade de “expropriação por utilidade pública”.  Residentes nestas zonas  previsto o seu reagrupamento fora das zonas restritas e de protecção e a construção de habitações e infraestruturas sociais pelo titular do direito mineiro, cujo plano deve ser aprovado pelo GP em colaboração com os representantes das comunidades locais abrangidas (Art. 206º). Não aplicável às construções nas zonas expropriadas por utilidad pública.
  • 8. A segurança nas zonas minerais: muitas atribuições e nenhuma proibição (Art. 209º e 210º) • Como na legislação precedente, o cbens nas zonas restritas e de protecção cabe aos titulares dos direitos mineiros, por meios próprios ou mediante a contratação de empresas de segurança. • A diferencia maior é que, no novo Código, a vigilância nas áreas de exploração artesanal é realizada pelo Estado. • Não existe nenhuma menção do que as empresas de segurança ontrolo de pessoas e não podem fazer para cumprir com a sua missão.
  • 9. 5. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PARTICIPATIVA No Jornal de Angola Online “Regulamento de minas em discussão pública Madalena José | 15 de Outubro, 2013 O Código Mineiro, que entrou em vigor em 2011, precisa de ser regulamentado, apesar de ter sido a base de algumas mudanças no sector, disse ontem em Luanda o ministro da Geologia e Minas, Francisco Queiroz. Com vista ao enriquecimento do projecto de Regulamento Geral de Minas (RGM), o Ministério da Geologia e Minas realizou um encontro com funcionários dos departamentos ministeriais de geologia e minas, finanças, ambiente e construção, e representantes de empresas públicas concessionárias do sector mineiro, a fim de obter mais diversidade de opiniões antes da sua aprovação.”
  • 11. 6. A RSE, É O QUÊ?  “Responsabilidade”: acto voluntário ou obrigatório?  3 grandes domínios de responsabilidade:  Responsabilidade perante o Estado (impostos, respeito das leis)  Responsabilidade perante os trabalhadores (condições de trabalho, salários)  Responsabilidade perante as comunidades em quê inserem-se as actividades da empresa  Questão para o debate: Em quê é que o financiamento de uma equipa de futebol numa outra localidade, de AC em escolas de um município qualquer, ou de exposições culturais tem algo a ver com a RSE?