O documento descreve a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A lei estabelece normas sobre a vigência e aplicação de leis no Brasil, incluindo questões como vacatio legis, revogação, lacunas jurídicas e segurança jurídica. Além disso, orienta juízes a buscar o fim social e a harmonia entre direitos individuais e coletivos ao aplicar a lei.
Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6
1. Lei de introdução às normas do
direito brasileiro
Profª Denise Moreira
2. Lei de introdução às normas do direito brasileiro
Decreto-lei nº 4657/1942 revogou a original Introdução
ao Código Civil promulgada simultaneamente com o
Código Civil de Bevilácqua em 1916.
Substituiu todo o seu conteúdo, alterando inúmeros
princípios básicos que haviam inspirado o legislador.
Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010
4. Lei de introdução às normas do direito brasileiro
Não é parte integrante do Código Civil. É
autônoma, independente.
Não se refere aos direitos materiais.
Contém normas emanadas do espírito da CF.
= Lei de Introdução das Leis
Trata-se de uma norma máxima de
hermenêutica.
5. Lei de introdução às normas do direito brasileiro
FUNÇÕES DA LEI DE INTRODUÇÃO
Tem como função primordial regulamentar:
• O início da obrigatoriedade da lei;
• O tempo da obrigatoriedade da lei;
• A eficácia global da ordem jurídica, não admitindo a ignorância da lei
vigente;
•Os mecanismos de integração das normas quando houver lacunas na
lei;
•Os critérios de hermenêutica jurídica;
•O direito intertemporal;
•O direito internacional privado brasileiro;
•Os atos civis praticados no estrangeiro pelas autoridades consulares
brasileiras.
6. Lei de introdução às normas do direito brasileiro
CONTEÚDO: conjunto de normas sobre normas, porque
disciplinam as próprias normas jurídicas. Contém normas que
tratam de normas em geral, constituindo o sobredireito.
Apresenta normas aplicáveis não só ao Direito Civil, mas
também aos diversos ramos do direito privado e público.
OBJETO: é a vigência da norma, trata da vida operacional das
normas.
Vigência = vida útil de uma norma; aplicabilidade; período de
validade; lapso temporal; critério puramente temporal.
7. Vigência efetiva da norma
A NORMA VIGORA - 3 requisitos:
EXISTÊNCIA
VALIDADE (formal ou material)
EFICÁCIA
EXISTÊNCIA = exato momento em que a lei foi promulgada,
sancionada e publicada.
8. VALIDADE = elaborada com observância das condições formais e
materiais.
VALIDADE FORMAL = com observância das normas referentes a
seu processo de criação, processo legislativo. Ex: EC votada em 2
turnos em cada casa por 3/5 dos membros
Para uma norma ser considerada válida, ela necessita,
primeiramente, compor o sistema jurídico, ou seja, submeter-se ao
processo de produção e formação em conformidade com as
diretrizes, procedimental e de competência, instituídas no próprio
sistema, isto é, no ordenamento jurídico brasileiro.
Precisa ser submetida ao poder legislativo e passar por todos os
trâmites legais, com a votação, promulgação, terminando com a
publicação da lei, na forma prevista na Constituição Federal.
Essa primeira análise é denominada de validade formal.
9. VALIDADE MATERIAL = observância da matéria passível de
normatização. Ex: competência art.22 CF
Além da validade formal, a norma jurídica necessita de que
o seu conteúdo esteja em sintonia com o sistema jurídico,
ou seja, com as normas hierarquicamente superiores a ela,
não podendo, no caso brasileiro, ser contrária à Constituição
Federal ou às Normas infraconstitucionais superiores à
norma que está se analisando.
Esta é denominada como validade material.
10. Não devemos confundir a validade formal e a
validade material, pois a primeira refere-se à
atenção à legislação, pertinente ao seu
procedimento de criação, enquanto a segunda
refere-se à sintonia do seu conteúdo como o
sistema jurídico, hierarquicamente constituído.
Diante disto, podemos afirmar que a norma
jurídica só será válida se preencher todos os
requisitos da validade formal e estiver em
sintonia com a validade material.
11. Também não podemos confundir vigência com
validade, uma vez que esta é sinônimo de
integração com ordenamento jurídico seja formal,
seja materialmente, enquanto àquela é a própria
existência fática da norma no universo jurídico.
Uma norma pode ser válida e não ser vigente,
uma vez que pode está submetida a uma
condição suspensiva ou de vacância, ou, ainda,
ter tido sua vigência encerrada. Por outro lado, a
validade sempre será pressuposto para a
vigência, consequentemente todas as normas
vigentes terão que ser necessariamente válidas.
12. EFICÁCIA = aptidão para a produção concreta dos efeitos; superou a
“vacatio legis”.
VACATIO LEGIS = VACÂNCIA DA LEI = período entre a publicação e
a efetiva entrada em vigor da lei.
13. Lei de introdução às normas do direito brasileiro
Art. 1º - Vigência (regra)
Conceito: trata-se de período de aplicabilidade de uma
norma, ou seja, é a relação entre a eficácia de determinada
norma em um determinado tempo.
Vacatio Legis: período de suspensão dos efeitos jurídicos de
uma norma recém criada para adaptação.
Art. 1º § 1º - vigência nos Estados estrangeiros (território
alienígena)
Caso a lei tenha repercussão internacional ou simplesmente se
aplique a cidadãos brasileiros fora do território nacional – 3
meses vacância.
14. Lei de introdução às normas do direito brasileiro
Art. 1º § 2º - inaplicável no ordenamento jurídico pátrio desde a
CF de 1946. Revogado pela lei 12036/2009
Art. 1º § 3º - reforma parcial/pontual do texto
Somente os adendos e/ou reformulações serão submetidos a
nova contagem do prazo de vacância.
Art. 1º § 4º - reforma total/lei já em vigor
Alteração posterior a “vacatio legis” prazo de vacância
normal para toda a lei, ou o que for estabelecido pela lei
reformadora.
15. Lei de introdução às normas do direito brasileiro
Art. 2º e §§ - trata da vigência temporária (ex. Lei Orçamentária) e
da revogação de uma lei por outra. “LEX POSTERIOR DEROGAT
LEGI PRIORI”.
VIGÊNCIA TEMPORÁRIA
LEI Nº 12.798, DE 4 DE ABRIL DE 2013.
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2013.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2013 no montante
de R$ 2.276.516.541.532,00 (dois trilhões, duzentos e setenta e seis bilhões, quinhentos
e dezesseis milhões, quinhentos e quarenta e um mil e quinhentos e trinta e dois reais) e
fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da
Constituição, e dos arts. 6o, 7º e 36 da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012, Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2013 LDO-2013.
16. Lei de introdução às normas do direito brasileiro
REVOGAÇÃO = cassação da vigência de uma
norma por ato legal; tornar sem efeito uma
norma.
Espécies, uma lei pode ser:
Ab-rogada = revogação total - lei posterior
revoga por inteiro a lei anterior;
Derrogada = revogação parcial - lei posterior
revoga parcialmente a anterior;
17. Lei de introdução às normas do direito brasileiro
Formas de revogação:
Expressamente revogada: a própria lei indica o que está sendo
revogado; pode ser específica ou geral.
Tacitamente revogada: a norma revogadora é implícita; quando
houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de
que a nova passa a regular inteiramente a matéria tratada pela
anterior. Se a lei nova apenas estabelecer disposições gerais ou
especiais, sem conflitar com a antiga, não a revogará.
Revogada de fato: a norma cai em desuso.
REPRISTINAÇÃO: restabelecimento de norma revogada
anteriormente por outra, por revogação desta
LEI A revogada pela LEI B, posteriormente LEI B revogada.
Retornaria a LEI A?
18. Lei de introdução às normas do direito brasileiro
Conflitos normativos
= antinomia
1. Critério hierárquico:
LEX SUPERIOR DEROGAT LEGI INFERIORI
2. Critério cronológico:
LEX POSTERIOR DEROGAT LEGI PRIORI
3. Critério da especialidade:
LEX SPECIALIS DEROGAT LEGI GENERALI
19. Lei de introdução às normas do direito brasileiro
Art. 3º - garante, pela presunção, a eficácia do ordenamento.
Quando a lei está em plena vigência, ou seja, cumpriu
devidamente os 3 requisitos necessários, haverá presunção de
que todos os cidadãos tem ciência de sua eficácia, não podendo
escusar-se.
Princípio da Publicidade
O artigo 3°, de fundamental importância para os sistemas
jurídicos modernos, garante, por meio de uma presunção, a
eficácia global do ordenamento.
20. A publicidade, de acordo com os ensinamentos do
ilustre constitucionalista José Afonso da Silva:
[...] sempre foi tida como um princípio
administrativo, porque se entende que o
Poder Público, por ser público, deve agir
com a maior transparência possível, a fim
de que os administrados tenham, a toda
hora, conhecimento do que os
administradores estão fazendo. (Curso de
Direito Constitucional Positivo. Malheiros, 2000. p. 653)
21. Lei de introdução às normas do direito brasileiro
Art. 4º - apresenta a possibilidade de aplicação de outras fontes
do direito, no caso de lacuna jurídica.
Fontes Imediatas: LEI
• Analogia = análise comparativa de lei alheia ao caso concreto
• Usos e costumes = procedimentos e valores aplicáveis
cotidianamente a comunidade jurídica e a sociedade
• Princípios = valores jurídicos que norteiam a organização da
ordem jurídica
22. Incumbe ao magistrado fundamentar todas as suas
sentenças.
Quando na lei, lacunas houver, e prejudicar o juiz quanto
à fundamentação legal, este deve valer-se dos costumes,
da analogia e dos princípios de direito.
Portanto, a lei pode ser lacunosa, mas o ordenamento
jurídico preenche essas lacunas.
A fundamentação é essencial na sentença, pois é nela
que o juiz menciona seus motivos, sempre respeitando o
principio do livre convencimento motivado do juiz.
23. Lei de introdução às normas do direito brasileiro
Art. 5º - fim social = bem comum – direito fundamental da
sociedade
A LINDB orienta o operador do direito na harmonização entre os
direitos individuais e coletivos na aplicação da lei, ou seja, o juiz
deve buscar a função social normativa e a manutenção do bem
comum através da primazia dos direitos metaindividuais:
difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Direitos metaindividuais – são aqueles que pairam acima dos
direitos indivuduais; pertencem a todos e, ao mesmo tempo, a
cada um de nós.
24. O juiz deve atentar-se à justiça, ao objetivo da lei, deve
agir, em alguns casos, com a razão. Assim como enuncia o
artigo, o juiz deve atender aos "fins sociais", portanto,
não deve ser apenas juiz de direito, mas, em certos casos,
também um humanista.
Assim ensina o ilustre civilista brasileiro, Silvio Rodrigues:
A lei disciplina relações que se estendem no tempo e
que florescerão em condições necessariamente
desconhecidas do legislador. Daí a idéia de se
procurar interpretar a lei de acordo com o fim a que
ela se destina, isto é, procurar dar-lhe uma
interpretação teleológica. O intérprete, na procura do
sentido da norma, deve inquirir qual o efeito que ela
busca, qual o problema que ela almeja resolver. Com
tal preocupação em vista é que se deve proceder à
exegese de um texto.
25. Lei de introdução às normas do direito brasileiro
Art. 6º - A segurança jurídica tem como fundamento a irretroatividade,
ou seja direitos constituídos, declarados ou modificados por lei antiga
não podem ser alterados por lei nova = primazia da ordem jurídico
social.
Efeitos erga omnes, ou seja, oponível a todos (com relação a todos)
Basicamente, o instituto em questão visa proteger:
Ato jurídico perfeito – negócio devidamente celebrado por particulares;
Coisa julgada material – decisão irrecorrível = trânsito em julgado;
Direito adquirido – direitos assimilados ao arcabouço pessoal de um
indivíduo diante de condições ou eventos previamente determinados
pelo poder público ou por particulares.
“A nova lei não poderá retroagir no que atina ao direito em si, mas
poderá ser aplicada no que for concernente ao uso ou exercício desse
direito” (Carvalho Santos).
A norma nova não poderá violar a estabilidade jurídica e a certeza dos
direitos dos cidadãos.
Notas do Editor
Os direitos adquiridos se dirigem à lei ordinária, não há que se falar em direito adquirido em relação à Constituição. São uma preocupação antiga do legislador,