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à Cidadania Fiscalà Cidadania Fiscal
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3º Seminário ANBIMA de Private Banking3º Seminário ANBIMA de Private Banking ‫׀‬‫׀‬ NovembroNovembro 20102010
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Projeto de Promoção à Cidadania FiscalProjeto de Promoção à Cidadania Fiscal
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Projeto de Promoção à Cidadania FiscalProjeto de Promoção à Cidadania Fiscal
1.1. FundamentosFundamentos
2.2. PremissasPremissas
3.3. ObjetivosObjetivos
4.4. PrecedentesPrecedentes
5.5. PressupostosPressupostos
6.6. Efeitos esperadosEfeitos esperados
7.7. AlíquotasAlíquotas
8.8. AnistiaAnistia
9.9. Medidas complementaresMedidas complementares
10.10.Outras medidasOutras medidas
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FUNDAMENTOS DO PROJETOFUNDAMENTOS DO PROJETO
I - Fatores que contribuíram para a infidelidade fiscal do contribuinte:I - Fatores que contribuíram para a infidelidade fiscal do contribuinte:
1.1. Sucessivos planos de estabilização monetária fracassados:1.1. Sucessivos planos de estabilização monetária fracassados:
- quebra de regras contratuais;- quebra de regras contratuais;
- desrespeito a direitos adquiridos; e- desrespeito a direitos adquiridos; e
- insegurança jurídica nos agentes econômicos.- insegurança jurídica nos agentes econômicos.
1.2. Longo período com altas taxas inflacionárias:1.2. Longo período com altas taxas inflacionárias:
- indução a poupadores e investidores a buscar proteção contra a- indução a poupadores e investidores a buscar proteção contra a
desvalorização da moeda em:desvalorização da moeda em:
- outros ativos financeiros;- outros ativos financeiros;
- moedas estrangeiras; ou- moedas estrangeiras; ou
- outros países.- outros países.
1.3. Aumento exagerado da carga tributária.1.3. Aumento exagerado da carga tributária.
1.4. Brusca mudança de regime cambial no final da década de 1990.1.4. Brusca mudança de regime cambial no final da década de 1990.
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1.5. Complexidade e abundância da legislação tributária brasileira.1.5. Complexidade e abundância da legislação tributária brasileira.
1.6 Insatisfação com a qualidade dos serviços públicos e com o baixo retorno1.6 Insatisfação com a qualidade dos serviços públicos e com o baixo retorno
social dos tributos.social dos tributos.
1.7. Tolerância do Estado com a economia informal, que acarreta sonegação1.7. Tolerância do Estado com a economia informal, que acarreta sonegação
fiscal, desrespeito a direitos trabalhistas e previdenciários, contrabando,fiscal, desrespeito a direitos trabalhistas e previdenciários, contrabando,
pirataria, concorrência desleal e outras práticas lesivas aos princípios dapirataria, concorrência desleal e outras práticas lesivas aos princípios da
economia de mercado.economia de mercado.
1.8. Conservadorismo do sistema tributário, de viés essencialmente1.8. Conservadorismo do sistema tributário, de viés essencialmente
arrecadatório, e de baixa adesão ao sistema econômico.arrecadatório, e de baixa adesão ao sistema econômico.
1.9. Baixa sensibilidade a pleitos de justiça fiscal (dedução de gastos com1.9. Baixa sensibilidade a pleitos de justiça fiscal (dedução de gastos com
instrução e cultura, tabelas de retenção de fonte desatualizadas, contribuinteinstrução e cultura, tabelas de retenção de fonte desatualizadas, contribuinte
mal tratado, exigência de certidões negativas para atos importantes da vidamal tratado, exigência de certidões negativas para atos importantes da vida
empresarial e civil).empresarial e civil).
1.10. Volumoso contencioso fiscal judicial e administrativo provocado pela1.10. Volumoso contencioso fiscal judicial e administrativo provocado pela
síndrome arrecadatória, que viola freqüentemente as limitações constitucionaissíndrome arrecadatória, que viola freqüentemente as limitações constitucionais
do poder de tributar, levando a conflitos freqüentes entre fisco e contribuinte edo poder de tributar, levando a conflitos freqüentes entre fisco e contribuinte e
regime processual administrativo defasado e arcaico.regime processual administrativo defasado e arcaico.
FUNDAMENTOS DO PROJETOFUNDAMENTOS DO PROJETO
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1.11. Rigidez da legislação cambial:1.11. Rigidez da legislação cambial:
- até recentemente, desestimulava ou até vedava a manutenção de- até recentemente, desestimulava ou até vedava a manutenção de
recursos declarados no exterior, impunha limites de compra de moedarecursos declarados no exterior, impunha limites de compra de moeda
externa para fins de viagem e proibia residentes no país manterem contaexterna para fins de viagem e proibia residentes no país manterem conta
corrente bancária em moeda estrangeira em instituições financeiras nocorrente bancária em moeda estrangeira em instituições financeiras no
país.país.
1.12. Tradicional percepção na sociedade em geral de uma cultura de1.12. Tradicional percepção na sociedade em geral de uma cultura de
corrupção na vida pública.corrupção na vida pública.
1.13. A adoção do princípio da extraterritorialidade na tributação sobre a1.13. A adoção do princípio da extraterritorialidade na tributação sobre a
renda, sem a adequada preparação do arcabouço jurídico interno (comrenda, sem a adequada preparação do arcabouço jurídico interno (com
vistas à neutralidade tributária) o que levou empresas e indivíduos avistas à neutralidade tributária) o que levou empresas e indivíduos a
programar seus investimentos para países com tributação menos onerosaprogramar seus investimentos para países com tributação menos onerosa
e estimuladora do ingresso de capitaise estimuladora do ingresso de capitais
FUNDAMENTOS DO PROJETOFUNDAMENTOS DO PROJETO
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II - Conseqüências destaII - Conseqüências desta
realidade:realidade:
2.1. Cultura da sonegação fiscal:2.1. Cultura da sonegação fiscal:
a) caixa 2, caixa paralelo ou recursos não contabilizados;a) caixa 2, caixa paralelo ou recursos não contabilizados;
b) escrituras públicas lavradas por valor inferior ao montante real da transação;b) escrituras públicas lavradas por valor inferior ao montante real da transação;
c) subfaturamento nas exportações e superfaturamentos nas importações;c) subfaturamento nas exportações e superfaturamentos nas importações;
d) emissão de notas fiscais somente quando solicitada ou exigida;d) emissão de notas fiscais somente quando solicitada ou exigida;
e) preços de serviços diferenciados com ou sem recibo;e) preços de serviços diferenciados com ou sem recibo;
f) omissão de bens, direitos ou receitas nas declarações;f) omissão de bens, direitos ou receitas nas declarações;
g) uso de terceiros ou “laranjas” para acobertar transações;g) uso de terceiros ou “laranjas” para acobertar transações;
h) compras de recibos ou notas fiscais para dissimular transações fictícias; eh) compras de recibos ou notas fiscais para dissimular transações fictícias; e
i) interposição fraudulenta em operações de comércio exterior.i) interposição fraudulenta em operações de comércio exterior.
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2.2. Medidas de defesa adotadas pelo contribuinte:2.2. Medidas de defesa adotadas pelo contribuinte:
a)a) transferência não declarada de recursos para fora do país através dotransferência não declarada de recursos para fora do país através do
mercado paralelo ou de compensação de transações;mercado paralelo ou de compensação de transações;
b) transferência declarada de recursos destinados a aplicação emb) transferência declarada de recursos destinados a aplicação em
instituições financeiras internacionais, inclusive na organização deinstituições financeiras internacionais, inclusive na organização de
companhiascompanhias offshoreoffshore;;
c) constituição de empresas para contabilizar receitas provenientes dac) constituição de empresas para contabilizar receitas provenientes da
venda de bens ou serviços, com grande carregamento de despesasvenda de bens ou serviços, com grande carregamento de despesas
administrativas e “operacionais”;administrativas e “operacionais”;
d) pactuação de transações mediante contratos de gaveta;d) pactuação de transações mediante contratos de gaveta;
e) declaração de bens ou direitos por valor inferior ao real; ee) declaração de bens ou direitos por valor inferior ao real; e
f) planejamento tributário levado ao extremo.f) planejamento tributário levado ao extremo.
II - Conseqüências desta realidade:II - Conseqüências desta realidade:
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2. PREMISSAS2. PREMISSAS
2.1. Estimular a prática da cultura de2.1. Estimular a prática da cultura de CIDADANIA FISCAL.CIDADANIA FISCAL.
2.2. Proporcionar novas bases de relacionamento com a2.2. Proporcionar novas bases de relacionamento com a
Fazenda Pública.Fazenda Pública.
2.3. Estabelecer regras jurídicas seguras e motivadoras2.3. Estabelecer regras jurídicas seguras e motivadoras
para proporcionar ao contribuinte as condições depara proporcionar ao contribuinte as condições de
acesso ao novo modelo de relacionamento com o fisco.acesso ao novo modelo de relacionamento com o fisco.
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3.3. OBJETIVOSOBJETIVOS
3.1. Estimular a repatriação de recursos aplicados no3.1. Estimular a repatriação de recursos aplicados no
exterior;exterior;
3.2. Arrecadar, de modo imediato, por conta do estímulo3.2. Arrecadar, de modo imediato, por conta do estímulo
fiscal;fiscal;
3.3. Ampliar a arrecadação futura pela regularização3.3. Ampliar a arrecadação futura pela regularização
fiscal do contribuinte;fiscal do contribuinte;
3.4. Destinar os recursos para projetos de3.4. Destinar os recursos para projetos de
desenvolvimento econômico e social.desenvolvimento econômico e social.
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4. BRASIL: PRECEDENTES4. BRASIL: PRECEDENTES
1. Lei n° 4.506, de 1964: Inclusão de
valores, bens e depósitos mantidos no
exterior. Não aplicação de penalidade;
2. Decreto Lei n° 326/67: Redução de
multa (50%) e parcelamento;
3. Lei n° 5.514/68: Remissão total ou
parcial de débitos;
4. Decreto Lei n° 400/68 e 401/68:
Redução de multas;
5. Decreto Lei n° 2.040/83: Inclusão de
valores de depósitos no SFH e aplicadas
em ORTN’s ou títulos estaduais e
municipais.
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• Argentina - 1995
• Áustria – 1993
• Bélgica – 1984/85
• Espanha – 1977
• Finlândia – 1982/84
• França – 1982
• Itália – 2001/2002
• Índia – 1997
• Irlanda – 1993
• Nova Zelândia - 1988
• Portugal - 1988
• Rússia - 1993
4.1. Outros Precedentes4.1. Outros Precedentes
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5. PRESSUPOSTOS5. PRESSUPOSTOS
5.1.5.1. VOLUNTÁRIAVOLUNTÁRIA – Possibilidade ou não de adesão por parte do– Possibilidade ou não de adesão por parte do
contribuinte.contribuinte.
5.2.5.2. INCONDICIONALINCONDICIONAL – Não há condições a serem cumpridas– Não há condições a serem cumpridas
para que o contribuinte faça jus à anistia.para que o contribuinte faça jus à anistia.
5.3.5.3. ISONÔMICAISONÔMICA – Aberta a todos os contribuintes (pessoas– Aberta a todos os contribuintes (pessoas
físicas ou jurídicas) que se enquadrarem na hipótese legal.físicas ou jurídicas) que se enquadrarem na hipótese legal.
5.4.5.4. GERAL E IRRESTRITAGERAL E IRRESTRITA – Sem restrições de valor.– Sem restrições de valor.
5.5.5.5. VALIDADEVALIDADE – utilização do benefício no prazo estabelecido– utilização do benefício no prazo estabelecido ..
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6. EFEITOS ESPERADOS6. EFEITOS ESPERADOS
6.1. Quanto aos RECURSOS NO EXTERIOR NÃO6.1. Quanto aos RECURSOS NO EXTERIOR NÃO
DECLARADOS:DECLARADOS:
CRÉDITOS DO BRASIL - transparência sobre o volume deCRÉDITOS DO BRASIL - transparência sobre o volume de
recursos de capitais brasileiros no exterior;recursos de capitais brasileiros no exterior;
IDENTIFICAÇÃOIDENTIFICAÇÃO
- regra geral, com alíquota menor- regra geral, com alíquota menor
- alíquota maior, banco prime como agente fiduciário- alíquota maior, banco prime como agente fiduciário
REPATRIAÇÃOREPATRIAÇÃO
- alternativo- alternativo
- estímulo via alíquota benéfica- estímulo via alíquota benéfica
- somente pelo mercado de câmbio unificado – único- somente pelo mercado de câmbio unificado – único
vigente.vigente.
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7. ALÍQUOTAS7. ALÍQUOTAS
Alíquotas diferenciadas como fator de indução para:
- identificação do contribuinte,
- repatriamento parcial,
- repatriamento total, e
- destinação dos recursos (p. ex. investimento em
projetos de infra-estrutura).
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8. ANISTIA8. ANISTIA
8.1 Extinção de punibilidade quando do pagamento;
8.2 Licitude da origem dos bens:
Indicação dos bens e direitos não alcançados pela anistia, especialmente
quando decorrentes dos crimes antecedentes de lavagem de dinheiro (Lei
n° 9.613, de 1998).
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9. MEDIDAS COMPLEMENTARES9. MEDIDAS COMPLEMENTARES
9.1. Pessoas jurídicas – melhoria / modernização do sistema contábil.
9.2. Melhoria do marco regulatório da legislação cambial para banir o
mercado paralelo de moedas.
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10. OUTRAS MEDIDAS10. OUTRAS MEDIDAS
10.1. Refletir sobre a conveniência ou não de se instituir no País,10.1. Refletir sobre a conveniência ou não de se instituir no País,
em prol do desenvolvimento regional ou setorial, áreas comem prol do desenvolvimento regional ou setorial, áreas com
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10.2. Faculdade de transigir em matéria de impostos.10.2. Faculdade de transigir em matéria de impostos.
10.3. Acelerar tramitação do projeto no Senado, que institui o10.3. Acelerar tramitação do projeto no Senado, que institui o
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10.4. Pessoas físicas – simplificação do processo de declaração de10.4. Pessoas físicas – simplificação do processo de declaração de
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10.5. Atualização anual do regulamento do imposto de renda.10.5. Atualização anual do regulamento do imposto de renda.
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OBRIGADO!OBRIGADO!
Senador Delcídio AmaralSenador Delcídio Amaral
www.twitter.com/delcidiowww.twitter.com/delcidio
www.delcidio.com.brwww.delcidio.com.br
delcidio.amaral@senado.gov.brdelcidio.amaral@senado.gov.br
(61) 3303-2452(61) 3303-2452

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Delcídio do Amaral - 2010 - Projeto de Promoção à Cidadania Fiscal

  • 1. Senado FederalSenado Federal Projeto de Promoção à Cidadania FiscalProjeto de Promoção à Cidadania Fiscal Senado Federal Gabinete do Senador Delcídio Amaral Projeto de PromoçãoProjeto de Promoção à Cidadania Fiscalà Cidadania Fiscal Senador Delcídio AmaralSenador Delcídio Amaral Senado Federal Gabinete do Senador Delcídio Amaral 3º Seminário ANBIMA de Private Banking3º Seminário ANBIMA de Private Banking ‫׀‬‫׀‬ NovembroNovembro 20102010
  • 2. Senado FederalSenado Federal Projeto de Promoção à Cidadania FiscalProjeto de Promoção à Cidadania Fiscal Senado Federal Gabinete do Senador Delcídio Amaral Projeto de Promoção à Cidadania FiscalProjeto de Promoção à Cidadania Fiscal 1.1. FundamentosFundamentos 2.2. PremissasPremissas 3.3. ObjetivosObjetivos 4.4. PrecedentesPrecedentes 5.5. PressupostosPressupostos 6.6. Efeitos esperadosEfeitos esperados 7.7. AlíquotasAlíquotas 8.8. AnistiaAnistia 9.9. Medidas complementaresMedidas complementares 10.10.Outras medidasOutras medidas
  • 3. Senado FederalSenado Federal Projeto de Promoção à Cidadania FiscalProjeto de Promoção à Cidadania Fiscal Senado Federal Gabinete do Senador Delcídio Amaral FUNDAMENTOS DO PROJETOFUNDAMENTOS DO PROJETO I - Fatores que contribuíram para a infidelidade fiscal do contribuinte:I - Fatores que contribuíram para a infidelidade fiscal do contribuinte: 1.1. Sucessivos planos de estabilização monetária fracassados:1.1. Sucessivos planos de estabilização monetária fracassados: - quebra de regras contratuais;- quebra de regras contratuais; - desrespeito a direitos adquiridos; e- desrespeito a direitos adquiridos; e - insegurança jurídica nos agentes econômicos.- insegurança jurídica nos agentes econômicos. 1.2. Longo período com altas taxas inflacionárias:1.2. Longo período com altas taxas inflacionárias: - indução a poupadores e investidores a buscar proteção contra a- indução a poupadores e investidores a buscar proteção contra a desvalorização da moeda em:desvalorização da moeda em: - outros ativos financeiros;- outros ativos financeiros; - moedas estrangeiras; ou- moedas estrangeiras; ou - outros países.- outros países. 1.3. Aumento exagerado da carga tributária.1.3. Aumento exagerado da carga tributária. 1.4. Brusca mudança de regime cambial no final da década de 1990.1.4. Brusca mudança de regime cambial no final da década de 1990.
  • 4. Senado FederalSenado Federal Projeto de Promoção à Cidadania FiscalProjeto de Promoção à Cidadania Fiscal Senado Federal Gabinete do Senador Delcídio Amaral 1.5. Complexidade e abundância da legislação tributária brasileira.1.5. Complexidade e abundância da legislação tributária brasileira. 1.6 Insatisfação com a qualidade dos serviços públicos e com o baixo retorno1.6 Insatisfação com a qualidade dos serviços públicos e com o baixo retorno social dos tributos.social dos tributos. 1.7. Tolerância do Estado com a economia informal, que acarreta sonegação1.7. Tolerância do Estado com a economia informal, que acarreta sonegação fiscal, desrespeito a direitos trabalhistas e previdenciários, contrabando,fiscal, desrespeito a direitos trabalhistas e previdenciários, contrabando, pirataria, concorrência desleal e outras práticas lesivas aos princípios dapirataria, concorrência desleal e outras práticas lesivas aos princípios da economia de mercado.economia de mercado. 1.8. Conservadorismo do sistema tributário, de viés essencialmente1.8. Conservadorismo do sistema tributário, de viés essencialmente arrecadatório, e de baixa adesão ao sistema econômico.arrecadatório, e de baixa adesão ao sistema econômico. 1.9. Baixa sensibilidade a pleitos de justiça fiscal (dedução de gastos com1.9. Baixa sensibilidade a pleitos de justiça fiscal (dedução de gastos com instrução e cultura, tabelas de retenção de fonte desatualizadas, contribuinteinstrução e cultura, tabelas de retenção de fonte desatualizadas, contribuinte mal tratado, exigência de certidões negativas para atos importantes da vidamal tratado, exigência de certidões negativas para atos importantes da vida empresarial e civil).empresarial e civil). 1.10. Volumoso contencioso fiscal judicial e administrativo provocado pela1.10. Volumoso contencioso fiscal judicial e administrativo provocado pela síndrome arrecadatória, que viola freqüentemente as limitações constitucionaissíndrome arrecadatória, que viola freqüentemente as limitações constitucionais do poder de tributar, levando a conflitos freqüentes entre fisco e contribuinte edo poder de tributar, levando a conflitos freqüentes entre fisco e contribuinte e regime processual administrativo defasado e arcaico.regime processual administrativo defasado e arcaico. FUNDAMENTOS DO PROJETOFUNDAMENTOS DO PROJETO
  • 5. Senado FederalSenado Federal Projeto de Promoção à Cidadania FiscalProjeto de Promoção à Cidadania Fiscal Senado Federal Gabinete do Senador Delcídio Amaral 1.11. Rigidez da legislação cambial:1.11. Rigidez da legislação cambial: - até recentemente, desestimulava ou até vedava a manutenção de- até recentemente, desestimulava ou até vedava a manutenção de recursos declarados no exterior, impunha limites de compra de moedarecursos declarados no exterior, impunha limites de compra de moeda externa para fins de viagem e proibia residentes no país manterem contaexterna para fins de viagem e proibia residentes no país manterem conta corrente bancária em moeda estrangeira em instituições financeiras nocorrente bancária em moeda estrangeira em instituições financeiras no país.país. 1.12. Tradicional percepção na sociedade em geral de uma cultura de1.12. Tradicional percepção na sociedade em geral de uma cultura de corrupção na vida pública.corrupção na vida pública. 1.13. A adoção do princípio da extraterritorialidade na tributação sobre a1.13. A adoção do princípio da extraterritorialidade na tributação sobre a renda, sem a adequada preparação do arcabouço jurídico interno (comrenda, sem a adequada preparação do arcabouço jurídico interno (com vistas à neutralidade tributária) o que levou empresas e indivíduos avistas à neutralidade tributária) o que levou empresas e indivíduos a programar seus investimentos para países com tributação menos onerosaprogramar seus investimentos para países com tributação menos onerosa e estimuladora do ingresso de capitaise estimuladora do ingresso de capitais FUNDAMENTOS DO PROJETOFUNDAMENTOS DO PROJETO
  • 6. Senado FederalSenado Federal Projeto de Promoção à Cidadania FiscalProjeto de Promoção à Cidadania Fiscal Senado Federal Gabinete do Senador Delcídio Amaral II - Conseqüências destaII - Conseqüências desta realidade:realidade: 2.1. Cultura da sonegação fiscal:2.1. Cultura da sonegação fiscal: a) caixa 2, caixa paralelo ou recursos não contabilizados;a) caixa 2, caixa paralelo ou recursos não contabilizados; b) escrituras públicas lavradas por valor inferior ao montante real da transação;b) escrituras públicas lavradas por valor inferior ao montante real da transação; c) subfaturamento nas exportações e superfaturamentos nas importações;c) subfaturamento nas exportações e superfaturamentos nas importações; d) emissão de notas fiscais somente quando solicitada ou exigida;d) emissão de notas fiscais somente quando solicitada ou exigida; e) preços de serviços diferenciados com ou sem recibo;e) preços de serviços diferenciados com ou sem recibo; f) omissão de bens, direitos ou receitas nas declarações;f) omissão de bens, direitos ou receitas nas declarações; g) uso de terceiros ou “laranjas” para acobertar transações;g) uso de terceiros ou “laranjas” para acobertar transações; h) compras de recibos ou notas fiscais para dissimular transações fictícias; eh) compras de recibos ou notas fiscais para dissimular transações fictícias; e i) interposição fraudulenta em operações de comércio exterior.i) interposição fraudulenta em operações de comércio exterior.
  • 7. Senado FederalSenado Federal Projeto de Promoção à Cidadania FiscalProjeto de Promoção à Cidadania Fiscal Senado Federal Gabinete do Senador Delcídio Amaral 2.2. Medidas de defesa adotadas pelo contribuinte:2.2. Medidas de defesa adotadas pelo contribuinte: a)a) transferência não declarada de recursos para fora do país através dotransferência não declarada de recursos para fora do país através do mercado paralelo ou de compensação de transações;mercado paralelo ou de compensação de transações; b) transferência declarada de recursos destinados a aplicação emb) transferência declarada de recursos destinados a aplicação em instituições financeiras internacionais, inclusive na organização deinstituições financeiras internacionais, inclusive na organização de companhiascompanhias offshoreoffshore;; c) constituição de empresas para contabilizar receitas provenientes dac) constituição de empresas para contabilizar receitas provenientes da venda de bens ou serviços, com grande carregamento de despesasvenda de bens ou serviços, com grande carregamento de despesas administrativas e “operacionais”;administrativas e “operacionais”; d) pactuação de transações mediante contratos de gaveta;d) pactuação de transações mediante contratos de gaveta; e) declaração de bens ou direitos por valor inferior ao real; ee) declaração de bens ou direitos por valor inferior ao real; e f) planejamento tributário levado ao extremo.f) planejamento tributário levado ao extremo. II - Conseqüências desta realidade:II - Conseqüências desta realidade:
  • 8. Senado FederalSenado Federal Projeto de Promoção à Cidadania FiscalProjeto de Promoção à Cidadania Fiscal Senado Federal Gabinete do Senador Delcídio Amaral 2. PREMISSAS2. PREMISSAS 2.1. Estimular a prática da cultura de2.1. Estimular a prática da cultura de CIDADANIA FISCAL.CIDADANIA FISCAL. 2.2. Proporcionar novas bases de relacionamento com a2.2. Proporcionar novas bases de relacionamento com a Fazenda Pública.Fazenda Pública. 2.3. Estabelecer regras jurídicas seguras e motivadoras2.3. Estabelecer regras jurídicas seguras e motivadoras para proporcionar ao contribuinte as condições depara proporcionar ao contribuinte as condições de acesso ao novo modelo de relacionamento com o fisco.acesso ao novo modelo de relacionamento com o fisco.
  • 9. Senado FederalSenado Federal Projeto de Promoção à Cidadania FiscalProjeto de Promoção à Cidadania Fiscal Senado Federal Gabinete do Senador Delcídio Amaral 3.3. OBJETIVOSOBJETIVOS 3.1. Estimular a repatriação de recursos aplicados no3.1. Estimular a repatriação de recursos aplicados no exterior;exterior; 3.2. Arrecadar, de modo imediato, por conta do estímulo3.2. Arrecadar, de modo imediato, por conta do estímulo fiscal;fiscal; 3.3. Ampliar a arrecadação futura pela regularização3.3. Ampliar a arrecadação futura pela regularização fiscal do contribuinte;fiscal do contribuinte; 3.4. Destinar os recursos para projetos de3.4. Destinar os recursos para projetos de desenvolvimento econômico e social.desenvolvimento econômico e social.
  • 10. Senado FederalSenado Federal Projeto de Promoção à Cidadania FiscalProjeto de Promoção à Cidadania Fiscal Senado Federal Gabinete do Senador Delcídio Amaral 4. BRASIL: PRECEDENTES4. BRASIL: PRECEDENTES 1. Lei n° 4.506, de 1964: Inclusão de valores, bens e depósitos mantidos no exterior. Não aplicação de penalidade; 2. Decreto Lei n° 326/67: Redução de multa (50%) e parcelamento; 3. Lei n° 5.514/68: Remissão total ou parcial de débitos; 4. Decreto Lei n° 400/68 e 401/68: Redução de multas; 5. Decreto Lei n° 2.040/83: Inclusão de valores de depósitos no SFH e aplicadas em ORTN’s ou títulos estaduais e municipais.
  • 11. Senado FederalSenado Federal Projeto de Promoção à Cidadania FiscalProjeto de Promoção à Cidadania Fiscal Senado Federal Gabinete do Senador Delcídio Amaral • Argentina - 1995 • Áustria – 1993 • Bélgica – 1984/85 • Espanha – 1977 • Finlândia – 1982/84 • França – 1982 • Itália – 2001/2002 • Índia – 1997 • Irlanda – 1993 • Nova Zelândia - 1988 • Portugal - 1988 • Rússia - 1993 4.1. Outros Precedentes4.1. Outros Precedentes
  • 12. Senado FederalSenado Federal Projeto de Promoção à Cidadania FiscalProjeto de Promoção à Cidadania Fiscal Senado Federal Gabinete do Senador Delcídio Amaral 5. PRESSUPOSTOS5. PRESSUPOSTOS 5.1.5.1. VOLUNTÁRIAVOLUNTÁRIA – Possibilidade ou não de adesão por parte do– Possibilidade ou não de adesão por parte do contribuinte.contribuinte. 5.2.5.2. INCONDICIONALINCONDICIONAL – Não há condições a serem cumpridas– Não há condições a serem cumpridas para que o contribuinte faça jus à anistia.para que o contribuinte faça jus à anistia. 5.3.5.3. ISONÔMICAISONÔMICA – Aberta a todos os contribuintes (pessoas– Aberta a todos os contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas) que se enquadrarem na hipótese legal.físicas ou jurídicas) que se enquadrarem na hipótese legal. 5.4.5.4. GERAL E IRRESTRITAGERAL E IRRESTRITA – Sem restrições de valor.– Sem restrições de valor. 5.5.5.5. VALIDADEVALIDADE – utilização do benefício no prazo estabelecido– utilização do benefício no prazo estabelecido ..
  • 13. Senado FederalSenado Federal Projeto de Promoção à Cidadania FiscalProjeto de Promoção à Cidadania Fiscal Senado Federal Gabinete do Senador Delcídio Amaral 6. EFEITOS ESPERADOS6. EFEITOS ESPERADOS 6.1. Quanto aos RECURSOS NO EXTERIOR NÃO6.1. Quanto aos RECURSOS NO EXTERIOR NÃO DECLARADOS:DECLARADOS: CRÉDITOS DO BRASIL - transparência sobre o volume deCRÉDITOS DO BRASIL - transparência sobre o volume de recursos de capitais brasileiros no exterior;recursos de capitais brasileiros no exterior; IDENTIFICAÇÃOIDENTIFICAÇÃO - regra geral, com alíquota menor- regra geral, com alíquota menor - alíquota maior, banco prime como agente fiduciário- alíquota maior, banco prime como agente fiduciário REPATRIAÇÃOREPATRIAÇÃO - alternativo- alternativo - estímulo via alíquota benéfica- estímulo via alíquota benéfica - somente pelo mercado de câmbio unificado – único- somente pelo mercado de câmbio unificado – único vigente.vigente.
  • 14. Senado FederalSenado Federal Projeto de Promoção à Cidadania FiscalProjeto de Promoção à Cidadania Fiscal Senado Federal Gabinete do Senador Delcídio Amaral 7. ALÍQUOTAS7. ALÍQUOTAS Alíquotas diferenciadas como fator de indução para: - identificação do contribuinte, - repatriamento parcial, - repatriamento total, e - destinação dos recursos (p. ex. investimento em projetos de infra-estrutura).
  • 15. Senado FederalSenado Federal Projeto de Promoção à Cidadania FiscalProjeto de Promoção à Cidadania Fiscal Senado Federal Gabinete do Senador Delcídio Amaral 8. ANISTIA8. ANISTIA 8.1 Extinção de punibilidade quando do pagamento; 8.2 Licitude da origem dos bens: Indicação dos bens e direitos não alcançados pela anistia, especialmente quando decorrentes dos crimes antecedentes de lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613, de 1998).
  • 16. Senado FederalSenado Federal Projeto de Promoção à Cidadania FiscalProjeto de Promoção à Cidadania Fiscal Senado Federal Gabinete do Senador Delcídio Amaral 9. MEDIDAS COMPLEMENTARES9. MEDIDAS COMPLEMENTARES 9.1. Pessoas jurídicas – melhoria / modernização do sistema contábil. 9.2. Melhoria do marco regulatório da legislação cambial para banir o mercado paralelo de moedas.
  • 17. Senado FederalSenado Federal Projeto de Promoção à Cidadania FiscalProjeto de Promoção à Cidadania Fiscal Senado Federal Gabinete do Senador Delcídio Amaral 10. OUTRAS MEDIDAS10. OUTRAS MEDIDAS 10.1. Refletir sobre a conveniência ou não de se instituir no País,10.1. Refletir sobre a conveniência ou não de se instituir no País, em prol do desenvolvimento regional ou setorial, áreas comem prol do desenvolvimento regional ou setorial, áreas com tratamento fiscal para pessoas jurídicas assemelhadas aostratamento fiscal para pessoas jurídicas assemelhadas aos regimesregimes offshoreoffshore.. 10.2. Faculdade de transigir em matéria de impostos.10.2. Faculdade de transigir em matéria de impostos. 10.3. Acelerar tramitação do projeto no Senado, que institui o10.3. Acelerar tramitação do projeto no Senado, que institui o Código de Defesa do Contribuinte.Código de Defesa do Contribuinte. 10.4. Pessoas físicas – simplificação do processo de declaração de10.4. Pessoas físicas – simplificação do processo de declaração de bens, inclusive com aprimoramento do formulário da Receita.bens, inclusive com aprimoramento do formulário da Receita. 10.5. Atualização anual do regulamento do imposto de renda.10.5. Atualização anual do regulamento do imposto de renda.
  • 18. Senado FederalSenado Federal Projeto de Promoção à Cidadania FiscalProjeto de Promoção à Cidadania Fiscal Senado Federal Gabinete do Senador Delcídio Amaral Projeto de Promoção à Cidadania FiscalProjeto de Promoção à Cidadania Fiscal OBRIGADO!OBRIGADO! Senador Delcídio AmaralSenador Delcídio Amaral www.twitter.com/delcidiowww.twitter.com/delcidio www.delcidio.com.brwww.delcidio.com.br delcidio.amaral@senado.gov.brdelcidio.amaral@senado.gov.br (61) 3303-2452(61) 3303-2452

Notas do Editor

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