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• Vivendo em associação, o homem tem necessidade de validar
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registradores, profissionais que contribuem para conferir ordem
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Marco legalMarco legal
• Constituição Federal, Título IX (Das Disposições Constitucionais
Gerais)
Artigo 236: Os serviços notariais e de registro são
exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a
responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de
registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos
pelo Poder Jucidiário.
• Lei nº 8.935/94:
Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de
organização técnica e administrativa destinados a garantir a
publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou
registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a
quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
DesburocratizaçãoDesburocratização versusversus segurançasegurança
A prestação de serviços notariais e de registros é imprescindível na
vida moderna. Os profissionais são dotados de fé pública e os
documentos por eles legitimados contribuem para desburocratizar e
desjudicionalizar as relações privadas.
É preciso ponderar o duo burocracia versus segurança jurídica. Ao
contrário do que costumeiramente se pensa, os serviços notariais e
de registro não constituem uma burocracia dispensável. As rotinas
empreendidas contribuem para agilizar as relações humanas e
desafogar o Judiciário, com segurança para as partes envolvidas.
Nesse contexto, às vezes os programas de desburocratização perdem
o foco ao não aquilatar adequadamente as alternativas extrajudiciais
conduzidas pelos cartórios. Exemplo: extinção do reconhecimento
de firma.
O bom senso é a chave para encontrar o ponto de equilíbrio entre a
burocracia necessária/facilitadora e a segurança jurídica.
Necessidades de ajustes na legislaçãoNecessidades de ajustes na legislação
Em geral, os cartórios brasileiros têm-se esmerado no
aperfeiçoamento de suas rotinas e na melhoria da prestação
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A chamada PEC dos Cartórios suscita um sem-número de
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notarial e de registro depende de concurso público de provas
e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique
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Um vácuo se estabeleceu, pois a Lei nº 8.935/94 remeteu às
legislações estaduais as normas dos concursos de
provimento e remoção, omitindo a situação dos responsáveis
e substitutos desses serviços. Muitos Estados não realizaram
concurso.
O impasse tem perdurado e impõe uma solução definitiva, capaz
de dar fim à atual situação de precariedade.
Controvérsias acerca da PEC dos CartóriosControvérsias acerca da PEC dos Cartórios
Duas posições:
• Para o juiz Ricardo Chimenti, “a PEC afronta o princípio
republicano da igualdade do acesso de todos ao serviço
público e afronta o princípio da impessoalidade da
Constituição porque consagra nessas unidades extrajudiciais
pessoas que lá estão por critérios absolutamente subjetivos”.
• Já a Anoreg-BR defende a aprovação da PEC, pois “várias
situações de oficiais e substitutos, que deveriam ser
temporárias, consolidaram-se. Essas pessoas correm sérios
riscos de serem afastadas e perderem os cargos depois de
trabalharem, investirem e aperfeiçoarem os serviços”.
Caminho possívelCaminho possível
A via do diálogo é a única capaz de desemperrar uma matéria
tão controvertida: “De minha parte, o que os notários e
registradores podem esperar é exatamente o mesmo que toda
a sociedade almeja: uma posição de equilíbrio, orientada pela
prevalência do espírito público e pelo interesse geral. Não
sou a favor de corporativismos de qualquer ordem, mas não
me deixo contaminar por essa pecha quando o que está em
jogo é a primazia do bem comum, a manutenção de serviços
importantes e que alcançam toda a população”.
Conclusão e agradecimentosConclusão e agradecimentos
De acordo com o mestre Vicente de Abreu Amadei: “De fato, é
próprio da função dos notários não só a narração documental
[dictum (dito, expressão)] com fé pública [auctoritas
(autoridade) + fides (fé)], mas também a adequada
qualificação jurídica do fato [actum (ato)] que há de ser
escriturado, pois instrumenta publicamente e autentica, mas,
antes disso, deve aconselhar, com equidade, as partes.”
Em conclusão, vale reiterar a importância dos notários e
registradores do Brasil. Esses profissionais exercem papel
proeminente nos acordos extrajudiciais e no processo de
legitimação de documentos, agilizando a vida dos cidadãos e
evitando litígios judiciais.
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Delcídio do Amaral - 2010 - A atuação dos notuários e registradores na Política Federal, Estadual e Municipal

  • 1. Senado FederalSenado Federal A atuação dos Notários e Registradores na Política Federal,A atuação dos Notários e Registradores na Política Federal, Estadual e MunicipalEstadual e Municipal SENADOR DELCÍDIO AMARALSENADOR DELCÍDIO AMARAL Campo Grande-Anoreg-MS / 28/05/2010Campo Grande-Anoreg-MS / 28/05/2010
  • 2. Introdução – Importância social dos serviços notariais e deIntrodução – Importância social dos serviços notariais e de registroregistro O homem é um ser gregário e, como tal, buscou associar-se a outros homens dando início a formações sociais cada vez mais complexas. Segundo Aristóteles, nesse sentido o homem é um animal político. • Vivendo em associação, o homem tem necessidade de validar as relações com seus pares. Nas sociedades hodiernas, o fenômeno atingiu o paroxismo, impondo a construção de sistemas jurídicos e técnico-administrativos sofisticados. – Diante de tal cenário, destaca-se a atuação de notários e registradores, profissionais que contribuem para conferir ordem e segurança às relações socialmente estabelecidas.
  • 3. Marco legalMarco legal • Constituição Federal, Título IX (Das Disposições Constitucionais Gerais) Artigo 236: Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Jucidiário. • Lei nº 8.935/94: Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
  • 4. DesburocratizaçãoDesburocratização versusversus segurançasegurança A prestação de serviços notariais e de registros é imprescindível na vida moderna. Os profissionais são dotados de fé pública e os documentos por eles legitimados contribuem para desburocratizar e desjudicionalizar as relações privadas. É preciso ponderar o duo burocracia versus segurança jurídica. Ao contrário do que costumeiramente se pensa, os serviços notariais e de registro não constituem uma burocracia dispensável. As rotinas empreendidas contribuem para agilizar as relações humanas e desafogar o Judiciário, com segurança para as partes envolvidas. Nesse contexto, às vezes os programas de desburocratização perdem o foco ao não aquilatar adequadamente as alternativas extrajudiciais conduzidas pelos cartórios. Exemplo: extinção do reconhecimento de firma. O bom senso é a chave para encontrar o ponto de equilíbrio entre a burocracia necessária/facilitadora e a segurança jurídica.
  • 5. Necessidades de ajustes na legislaçãoNecessidades de ajustes na legislação Em geral, os cartórios brasileiros têm-se esmerado no aperfeiçoamento de suas rotinas e na melhoria da prestação de serviços. Todavia, reformas no arcabouço legal poderiam acelerar as melhorias em curso. A Lei nº 8.935/94 tem lacunas e poderia avançar em vários aspectos, sem comprometer suas inequívocas conquistas. A Lei nº 6.015/73, conhecida como Lei dos Registros Públicos, encontra-se defasada. É preciso unificar uma série de procedimentos, sobretudo em âmbito nacional.
  • 6. Proposta de Emenda Constitucional nº 471/05Proposta de Emenda Constitucional nº 471/05 A chamada PEC dos Cartórios suscita um sem-número de controvérsias. Constituição de 1988: art. 236, § 3º - “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Um vácuo se estabeleceu, pois a Lei nº 8.935/94 remeteu às legislações estaduais as normas dos concursos de provimento e remoção, omitindo a situação dos responsáveis e substitutos desses serviços. Muitos Estados não realizaram concurso. O impasse tem perdurado e impõe uma solução definitiva, capaz de dar fim à atual situação de precariedade.
  • 7. Controvérsias acerca da PEC dos CartóriosControvérsias acerca da PEC dos Cartórios Duas posições: • Para o juiz Ricardo Chimenti, “a PEC afronta o princípio republicano da igualdade do acesso de todos ao serviço público e afronta o princípio da impessoalidade da Constituição porque consagra nessas unidades extrajudiciais pessoas que lá estão por critérios absolutamente subjetivos”. • Já a Anoreg-BR defende a aprovação da PEC, pois “várias situações de oficiais e substitutos, que deveriam ser temporárias, consolidaram-se. Essas pessoas correm sérios riscos de serem afastadas e perderem os cargos depois de trabalharem, investirem e aperfeiçoarem os serviços”.
  • 8. Caminho possívelCaminho possível A via do diálogo é a única capaz de desemperrar uma matéria tão controvertida: “De minha parte, o que os notários e registradores podem esperar é exatamente o mesmo que toda a sociedade almeja: uma posição de equilíbrio, orientada pela prevalência do espírito público e pelo interesse geral. Não sou a favor de corporativismos de qualquer ordem, mas não me deixo contaminar por essa pecha quando o que está em jogo é a primazia do bem comum, a manutenção de serviços importantes e que alcançam toda a população”.
  • 9. Conclusão e agradecimentosConclusão e agradecimentos De acordo com o mestre Vicente de Abreu Amadei: “De fato, é próprio da função dos notários não só a narração documental [dictum (dito, expressão)] com fé pública [auctoritas (autoridade) + fides (fé)], mas também a adequada qualificação jurídica do fato [actum (ato)] que há de ser escriturado, pois instrumenta publicamente e autentica, mas, antes disso, deve aconselhar, com equidade, as partes.” Em conclusão, vale reiterar a importância dos notários e registradores do Brasil. Esses profissionais exercem papel proeminente nos acordos extrajudiciais e no processo de legitimação de documentos, agilizando a vida dos cidadãos e evitando litígios judiciais.
  • 10. ContatoContato Senador Delcídio AmaralSenador Delcídio Amaral Brasília - Senado Federal, Ala Senador Afonso Arinos,Brasília - Senado Federal, Ala Senador Afonso Arinos, Gabinete 8, CEP 70165-900 Tel: (61) 3303-2453 a 55Gabinete 8, CEP 70165-900 Tel: (61) 3303-2453 a 55 delcidio.amaral@senador.gov.brdelcidio.amaral@senador.gov.br falecom@delcidio.com.brfalecom@delcidio.com.br