1) Qualquer juiz ou tribunal pode exercer o controle difuso de constitucionalidade de normas por meio da arguição de inconstitucionalidade incidental. 2) A inconstitucionalidade não é o objeto do pedido, mas uma questão prejudicial que limita a causa de pedir. 3) Existem duas vias para combater a inconstitucionalidade: a via de exceção, que adota o controle difuso, e a via de ação, que adota o controle concentrado pelos tribunais superiores.