O documento é a ata de uma audiência preliminar em um processo movido por Maria Celia Carvalho de Barros contra a Federal Seguros. Na audiência, a conciliação foi tentada sem sucesso e as partes disseram não ter mais provas a produzir. O juiz decidiu acolher parcialmente o pedido de antecipação de tutela da autora, determinando o pagamento de R$ 34.358,28 reconhecidos pela ré, sob pena de multa. Os autos ficaram conclusos para julgamento.
1. ATA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Proc. N.: 33753/2010
Demandante: MARIA CELIA CARVALHO DE BARROS. (CPF: 959.560.423-20)
Advogado: Dr. Patrícia Pestana Moura. OAB/MA: 8.279.
Demandado: FEDERAL SEGUROS.
Advogado: Dr. Ana Dionísia Malaquias Castro. OAB/MA: 8.361.
Dando início à audiência designada neste Juízo, às 10:00h, onde se
acha presente o Dr. José Brígido da Silva Lages, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara
Cível, comigo escrivão adiante declarado. Apregoadas as partes, encontram-se presente
os acima epigrafados, momento oportuno em que a requerida juntou carta de preposição
e substabelecimento. Iniciada audiência, proposta a conciliação a mesma restou
inexitosa. Facultada as partes a produção de provas estas disseram não ter mais provas a
produzir. Antes da conclusão dos autos percebo que a um pedido de antecipação de
tutela requerendo a liberação do valor de R$ 475.836,71 (quatrocentos e setenta e cinco
mil, oitocentos e trinta e seis e setenta e um centavos), por outro lado a Federal Seguros
S/A que figura no polo passivo desta demanda declara reconhecer apenas os valores de
R$ 21.902,00 (vinte e um mil, novecentos e dois reais) referentes a uma apólice e mais
R$ 12.456,28 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos).
Sem comprometimento do julgamento definitivo do processo verifico que existe de fato
um valor reconhecido incontroverso que atinge o montante de R$ 34.358,28 (trinta e
quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos). No que se refere a
esse valor reconhecido pela requerida, inclusive nesta audiência, não tenho duvida em
acolher em parte o pedido de antecipação de tutela nos termos estabelecidos no art. 273
do Código de Processo Civil que estabelece: "O Juiz poderá a requerimento da parte
antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 1 – haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação". Constato ainda que se trata
de pessoa idosa que encontra amparo no estatuto do idoso a celeridade processual para
impedir que a autora deixe de usufruir dos benefícios e ainda possa juntamente com sua
família usar, gozar e dispor dos mesmos. Alem disso percebe-se que não se corre o
risco da irreversibilidade haja vista que a própria ré reconhece ser devido o supracitado
valor. Assim entendendo e no propósito de minimizar os efeitos dos prejuízos que a
autora sustenta está sofrendo em razão da demora na definição da presente demanda,
convém o acolhimento da postulação referente a antecipação de tutela, o que ora faço
nesta audiência determinando a requerida FEDERAL SEGUROS S/A que proceda o
pagamento antecipado do premio no valor de R$ 34.358,28 (trinta e quatro mil,
trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), devidamente corrigido com
juros de 1% a.m e mais correção monetária, com base no IGP-M nos termos do
contrato. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 05 (cinco) dias, contados desta
decisão, sob pena de multa diária no caso do descumprimento no valor de R$ 1.000,00
até o Maximo de 30 (trinta) dias. Em não havendo mais provas a produzir os autos
deverão ficar conclusos para julgamento. Eu, __________________, digitei e
2. subscrevo.
São Luis – MA, 29 de janeiro de 2014.
José Brígido da Silva Lages
Juiz de Direito
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Autora
Advogado
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Réu
Advogado