Este documento discute o licenciamento ambiental no Brasil, definindo seus conceitos e legislação, tipos de licenças (licença prévia, licença de instalação e licença de operação), e competências da União, Estados e Municípios para a outorga de licenças.
2. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
•
LEGISLAÇÃO:
A) Federal:
•
Lei 6938/81 (PNMA), art. 9º, inc. IV
•
Dec. 99.274/90, art. 7°, inc. I
•
Resolução CONAMA 001/86 e 237/97
•
CF/88 art. 225 (proteção e prevenção)
•
Lei 10.165/2000 (alterou a Lei 6938/81 - instituiu a taxa IBAMA e
anexo das atividades inerentes).
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3. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
CONCEITOS
• Licenciamento ambiental: é o complexo de
etapas que compõem o procedimento
administrativo, o qual objetiva a concessão da
licença ambiental.
• Legal: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação
de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que,
sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas
técnicas aplicáveis ao caso ( Res. 237/97, art. 1°, inc. I).
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4. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Licença Ambiental: é espécie de ato administratuivo
“unilateral, pelo qual a administração faculta àquele que
preencha os requisitos legais o exercicio de uma atividade”
(Alguns doutrinadores acrescentam o termo vinculado).
• Legal: Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente,
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que
deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para
localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades
utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental ( Res. 237/97, art. 1°, inc. II).
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5. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Lembrando que ato administrativo é: manifestação unilateral
de vontade da Administração Pública que, agindo nessa
qualidade
tenha
por
fim
imediato
adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar
direitos ou impor obrigações a administrados ou a si própria.
• Podem ser atos: normativos, ordinários, negociais
(licença, autorização e permissão – emanam da administração
em decorrência de pedido do administrado), enunciativos e
punitivos.
• Para serem válidos no mundo jurídico devem preencher os
requisitos: Competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
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6. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Natureza jurídica:
• Instrumento não jurisdicional de caráter
preventivo de tutela do meio ambiente.
• Lembrar que:
• Licença administrativa: ato vinculado.
• Licença ambiental: ato discricionário (em regra),
porque o EIA não oferece resposta objetiva.
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7. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Assim se o EIA for:
• Favorável: a licença ambiental é vinculada (se
inexistem danos não há razão para que o
empreendedor não a possa desenvolver).
• Desfavorável: totalmente ou em parte: há uma
discricionariedade sui generis – análise de
conveniência e oportunidade em prol do
desenvolvimento sustentável - EIA é elemento de
restrição da discricionariedade.
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8. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Quem precisa de licença?
• Toda atividade utilizadora de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou capazes de causar
degradação ambiental (art. 10, da Lei 6938/1981).
• O art. 17, da Lei 6938, da ao IBAMA a
administração de um cadastro de tais atividades,
as quais estão relacionadas na Resolução
237/1997 e Lei 10.165/2000 (além de portarias).
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9. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• O licenciamento é ato que deve respeitar:
• o devido processo legal (art. 10, da res. Conama 237/97);
• os princípios administrativos.
• Sendo que a licença:
• Não tem caráter de definitividade, podendo ser
revogada.
• E,
• Desenvolver atividade sem licença caracteriza o crime
do art. 60, da Lei 9.650/98.
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10. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
•
TIPOS DE LICENÇAS (Res. Conama 237/97, art. 8°)
a) Licença prévia (LP);
b)Licença de instalação (LI); e,
c) Licença de operação (LO).
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11. TIPOS DE LICENÇAS: LP – LI - LO
a) Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar com os
seguintes objetivos (art. 8 , I,):
• aprovação da sua localização e concepção;
• suprir o requerente com parâmetros para lançamento de
resíduos líquidos, sólidos, gasosos e para emissões sonoras no
meio ambiente, adequados aos níveis de tolerância
estabelecidos para a área requerida e para a tipologia do
empreendimento.
• OBS: Esta licença não autoriza o início da implantação do
empreendimento, atividade ou obra requerida.
• Prazo de validade: até 5 anos (art. 18, I, Resolução 237/1997).
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12. TIPOS DE LICENÇAS: LP – LI - LO
b) Licença de instalação (LI): (art. 8 , II):
• autoriza a instalação;
• de acordo com as especificações constantes nos planos,
programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de
controle ambiental.
• condicionada à apresentação do projeto detalhado do
empreendimento, bem como a comprovação de que todas
as exigências constantes da LP tenham sido atendidas.
• Prazo de validade: até 6 anos (art. 18, II, Resolução
237/1997).
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13. TIPOS DE LICENÇAS: LP – LI - LO
c)Licença de operação (LO): (art. 8 , III) – Também chamada
de licença de funcionamento.
• autoriza a operação;
• após a verificação do efetivo cumprimento das medidas
de controle ambiental e condicionantes determinadas
para a operação.
• Prazo de validade: mínimo de 4 e Máximo de 10 anos (art.
18, III, Resolução 237/1997).
• A renovação da LO deverá ser requerida com
antecedência mínima de 120 dias, contados da data de
expiração de seu prazo de validade, que ficará
automaticamente prorrogada até manifestação definitiva
do setor de Licenciamento da SEMA (Art. 19, § 5º da LC
38/95).
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14. As licenças podem ser
alteradas, suspensas ou revogadas
dentro do prazo de validade?
SIM.
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15. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Hipóteses de alteração ou revogação das licenças:
(art. 19, I, II e III da res. 237/97).
• Violação ou inadequação de condicionantes ou
normas legais;
• Omissão ou descrição falsa relevante que
subsidiaram a expedição da licença;
• Superveniência de risco ambiental ou a saúde.
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16. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
•
Competência para outorgar licença (Resolução CONAMA 237/97):
•
A competência para outorgar licenças pode ser da União, Estados, DF e Municípios.
Depende da natureza de cada atividade.
•
O Parágrafo único, do artigo 23, da CF/88 , dispõe que: “Leis complementares fixarão
normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional”.
•
A Lei Complementar n. 140/2011, trata das competências dispostas no artigo 23, da
CF/88.
•
Resolução 237/97 – atribui competência para um único nível de competência:“Art. 7º Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de
competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores”
•
Discute-se a constitucionalidade, devido ao art. 23, VI da CF. (“art. 23. É competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.
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17. •
Rulamentação de licenciamento ambiental que remete à ideia de região impactada.
•
•
Lei n. 6.938/81, art. 10:
A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
•
Resolução CONAMA n. 237/97:
Art. 4º: Dispõe que compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e e atividades com significativo impacto ambiental
de âmbito nacional ou regional
Art. 5º: Dispõe que compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento
ambiental dos empreendimentos e atividades: (...).
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem
os limites territoriais de um ou mais Municípios;
Art. 6º: Dispõe que compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos
Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e
atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento
legal ou convênio.
Art. 7º: Dispõe que os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de
competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.
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20. Art. 7º: UNIÃO
• XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e
empreendimentos
cuja
atribuição
para
licenciar
ou
autorizar, ambientalmente, for cometida à União;
• XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e
atividades:
• a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país
limítrofe;
• b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma
continental ou na zona econômica exclusiva;
• c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
• d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação
instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental
(APAs);
• e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
• f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos
termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e
emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei
Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
21. Art. 7º: UNIÃO
• g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e
dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear
em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão
Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
• h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de
proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um
membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os
critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou
empreendimento;
• XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações
sucessoras em:
• a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de
conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e
• b)
atividades
ou
empreendimentos
licenciados
ou
autorizados, ambientalmente, pela União;
• Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização
compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona
costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em
tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da
Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do
Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de
porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
22. Art. 8º: Estados:
• XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e
empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar,
ambientalmente, for cometida aos Estados;
• XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou
empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva
ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto
nos arts. 7º e 9º;
• XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou
empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades
de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de
Proteção Ambiental (APAs).
23. Art. 9º: Municípios:
• XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e
empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar,
ambientalmente, for cometida ao Município;
• XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos
previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento
ambiental das atividades ou empreendimentos:
• a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito
local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos
Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte,
potencial poluidor e natureza da atividade; ou
• b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo
Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
24. Art. 10: Ao Distrito Federal:
• Fiscaliza e licenciar aquelas situações previstas nos artigos. 8o e 9o.
• OBSERVAÇÃO: Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou
autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar
auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a
apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo
empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
• § 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração
ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir
representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de
seu poder de polícia.
• § 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade
ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá
determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando
imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
• § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes
federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de
empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou
utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em
vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que
detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o
caput.
26. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
a)
IBAMA – art. 4 , Res. 237/97.
•
localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em
país limítrofe;
terras indígenas;
unidades de conservação de domínio da União;
localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados, ou
cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites
territoriais do País ou de um ou mais Estados;
material radioativo;
bases
ou
empreendimentos
militares,
quando
couber, observada a legislação específica.
O IBAMA Pode delegar aos órgão estaduais o licenciamento
de atividades regionais.
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27. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
b) Órgão ambiental estadual: art. 5 , Res. 237/97.
• localizados ou desenvolvidos em mais de um município ou em
unidades de conservação de domínio estadual;
• localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de
vegetação natural de preservação permanente e em todas as
que assim forem consideradas por normas federais, estaduais
ou municipais;
• cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites
territoriais de um ou mais municípios;
• Quando o licenciamento tenha sido delegado pela União aos
Estados, por instrumento legal ou convênio.
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28. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
c) Município: art. 6º, Res. 237/97.
• Empreendimentos de impacto local ou que tenham sido
delegados pelo órgão Estadual.
• Exige-se que esteja constituído o CONDEMA e Secretaria.
• RESOLUÇÃO CONSEMA – 04/08, 21 de fevereiro de 2008.
• “DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A DESCENTRALIZAÇÃO
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA OS MUNICÍPIOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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29. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• OBSERVAÇÕES:
• Há licenças que só podem ser outorgadas pela União – ex. Usinas
nucleares (art. 21, XXIII, a, b e c da CF)
• O CONAMA e Poder Público Federal, são competentes para fixar os
critérios gerais a serem adotados para o licenciamento, tendo os
Estados competência para modificar os padrões desde que para
ampliar a proteção ambiental;
• Se o município não possuir órgão ambiental na sua estrutura
administrativa e se não lhe for delegada pelo Estado por
instrumento legal, a licença ambiental será concedida pelo órgão
estadual.
• A resolução 237 relaciona, no anexo I, atividades que dependem de
licença.
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30. EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
Qual a diferença substancial entre
Licenciamento ambiental e
EIA/RIMA?
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31. EIA/RIMA
• Toda atividade que fizer uso de recursos natural está
obrigada a ter o Licenciamento Ambiental (anexo da Res.
237/97), e se essa atividade gerar significativa
degradação ambiental, ainda, terá que apresentar
EIA/RIMA (Art. 2º da Res. 001/86).
• LICENÇA: Toda atividade utilizadora de recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação
ambiental (art. 10, da Lei 6938/1981: e artigo 2º, resolução 237/97 –
CONAMA).
• EIA/RIMA: sempre que causar significativo impacto ambiental (art. 3º,
resolução 237/97 – CONAMA).
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