O documento descreve uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra um município e alguns de seus funcionários por improbidade administrativa. O MP alega que o município contratou irregularmente uma empresa de contabilidade sem licitação. Após análise das preliminares e do mérito da questão, o juiz entende que a inexigibilidade de licitação estava justificada e rejeita os pedidos do MP, arquivando o processo.
Acreuna - Ex -Prefeito de Acreana Inocentado em Acusação do MP
1. ritribunal
de justiça
do estado de goiás
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Acreúna
Gabinete da Vara Cível. Criminal, da Infância e
Juventude, Família e Sucessões, das Fazendas Públicas
e de Registros Públicos
Processo n°: 201403797107
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
Requerida: TONI ROGERIO RODRIGUES SANDIM E OUTROS
SENTENÇA
Trata-se de ação de improbidade administrativa c/c declaração de nulidade
proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de
MUNICíPIO DE ACREÚNA, TONI ROGERIO RODRIGUES SANDIM, GERALDO
BARROS MACHADO, LUIS CESAR DE CASTRO MARTINS — ME (COSMOPLAN
CONTABILIDADE LTDA, ambos devidamente qualificados.
Aduzo órgão Ministerial que o Município de Acreúna-GO, representado por seu
prefeito, Toni Rogério Rodrigues Sandim, com Intuito de obter a prestação de serviços
jurídicos, celebrou contrato com a empresa LUIS CESAR DE CASTRO MARTINS — ME,
sem a realização de licitação.
Alega que o Secretário Municipal de Finanças Públicas solicitou ao Prefeito
TOM ROGERIO RODRIGUES SANDIM, por meio de expediente datado de 17/01/2013,
autorização para abertura de procedimento licitatório, ou sua inexigibilidade, para a
contratação de serviços técnicos profissionais especializados em contabilidade pública
municipal, sendo encaminhado tal solicitação à Comissão Permanente de Licitação, com
urgência, para instauração do procedimento administrativo cabível.
BARROS
r Iços da
prefeito
Após, o presidente da Comissão Permanente de Licitação, GERAL
MACHADO, requereu autorização do prefeito para solicitar proposta d
empresa COSMOPLAN e, por meio do Decreto n° 115/2013 de 18/02/201
REINALOO DE
2. zU9
fltribunal
de justiça
do estado de goiás
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Acreúna
Gabinete da Vara Cível, Criminal, da Infância e
Juventude, Família e Sucessões, das Fazendas Públicas
e de Registros Públicos
TONI ROGERIO RODRIGUES SANDIM declarou a inexigibilidade de procedimento
licitatório para a contratação da pessoa jurídica LUIS CESAR DE CASTRO MARTINS -
ME e, posteriormente, foi firmado contrato de Prestação de Serviços n° 041/2013 entre o
Município e a empresa, pactuando a prestação de "serviços técnicos profissionais
especializados em contabilidade pública na prestação de contas junto ao Tribunal de
Contas dos Municípios dos órgãos: PODER EXECUTIVO, FUNDEB (Secretaria de
Educação), FMS (Fundo Municipal de Saúde) e EMAS (Fundo Municipal de Assistência
Social)", no valor global de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais).
Aduz ainda, que no dia 16 de dezembro de 2013, a empresa COSMOPLAN
solicitou ao prefeito a prorrogação do contrato de prestação de serviços de contabilidade
pública, sendo autorizado por meio de Termo Aditivo de Prorrogação de Contrato n°
041/2013, prorrogando de 02/01/2014 a 31/21/2014.
Ressalta que os argumentos utilizados pelo Prefeito no decreto que declarou a
inexigibilidade de licitação são inválidos, podendo a prestação de serviços ser realizada
por inúmeros outros profissionais e, além disso, o valor pactuado é muito maior do que o
praticado em outros contratos para o mesmo serviço.
Assim, a conduta ímproba consiste na decretação indevida de inexibilidade
licitação e a consequente formalização de contrato irregular pago com dinheiro público, o
que causou dano ao erário e atentou contra os princípios que regem a Administração
Pública, motivo pelo qual devem responder judicialmente pelos atos de improbidade
administrativa que praticaram.
Ao final, requer: a) autuação da petição juntamente com oÍslocumentos e
notificação dos réus para manifestação preliminar; b) comunicação pessoal dos atos
processuais; c) recebimento da petição de inicial com a citação dos eq7 ridos para
2 REINALDO A
3. 11tribunal
de justiça
do esiado de golas
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Acreuna
Gabinete da Vara Cível, Criminal, da Infância e
Juventude. Família e Sucessões, das Fazendas Públicas
e de Registros Públicos
oferecerem as respectivas contestações, sob pena de revelia; d) notificação do Município
de Acreúna-GO para tomar ciência do ajuizamento da presente ação e, querendo, optar
por atuar ao lado do Ministério Público (litisconsorcio facultativo), não intervir no feito, ou,
contestar o pedido ministerial; e) declaração liminar de indisponibilidade dos bens dos
réus, até o valor do prejuízo experimentado, R$ 300.00,00 (trezentos mil reais); f)
declaração liminar de bloqueio de R$ 300.00,00 (trezentos mil reais), por meio do sistema
Bacenjud, bem como a suspensão contratual do aditivo 001/2014; g) condenação dos
reús às sanções previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92, pela prática de atos de
improbidade administrativa, da seguinte forma:
- Toni Rogério Rodrigues Sandim: artigo 10, capot e incisos VIII e XII; artigo 11,
caput e inciso I, todos da Lei n°8429/92;
- Geraldo Barros Machado: artigo 10, caput e incisos VIII e XII; artigo 11, caput e
inciso I, todos da Lei n°8429/92;
- Luis Cesar de Castro Martins-ME: artigo 10, caput e inciso VIII e artigo 11,
caput e inciso I, todos da Lei n°8429/92;
h) seja oficiado o Município de Acreúna-GO para fornecer cópia dos
vencimentos percebidos pelos requeridos Toni Rogério Sandim e Geraldo Barros
Machado, a época dos fatos, para os fins do art. 12, inciso III, da Lei n°8.429/92 (multa
civil);
i) seja oficiado o Tribunal Superior Eleitoral para efetivação da suspensão clõs
direitos políticos dos réus Toni Rogério Sandim e Geraldo Barros Ma?h ado e o Banco
Central do Brasil, para que comunique às instituições financeiras oficiaisa proib‘o de
todos os réus contratarem com o poder público, com a inclusão no CADIN.
g) sejam condenados ao Ônus de sucumbência.
3 REINALDO RA
eito
4. 111 tribunal
de justiça
. do estado de goiás
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Aereúna
Gabinete da Vara Cível, Criminal, da Infância c
Juventude, Família e Sucessões, das Fazendas Públicas
e de Registros Públicos
Com a inicial, vieram os documentos (fls.66/753)
Em decisão de fls.755/757 foi deferido o pedido liminar de indisponibilidade de
bens e determinado a notificação dos requeridos para oferecerem manifestação escrita.
Às fls. 776/819, o Município de Acreúna apresentou a cópia dos vencimentos
dos requeridos.
Em petição de fls.844/899 e documentos (fis.900/1292) foi oferecida a
manifestação preliminar do requerido Luis Cesar de Castro Martins-ME.
O requerido Geraldo Barros Machado ofereceu sua manifestação preliminar
(fls.1293/1311).
Em petição de fls.1401/1490 e documentos (fls.900/1292) foi oferecida a
manifestação preliminar do requerido Toni Rogério Rodrigues Sandim.
Em decisão às fls.1517/1518 a inicial foi recebida e determinado a citação dos
requeridos.
Posteriormente, o réu LUIS CESAR DE CASTRO MARTINS - ME
(COSMOPLAN) (fls.1531/1583) apresentou contestação e aduziu, em preliminar, a
revogação da decisão que deferiu a liminar, visto ter demonstrado que não houve
superfaturamento e os serviços foram regularmente prestados.
O réu GERALDO BARROS MACHADO apresentou contestação
(fis.1701/1734) e, alegou, em preliminar, a nulidade da ação por ofensa ao contraditório e
ampla defesa, por não ter sido notificado no inquérito, bem como a ilegitmidade p4siva,
uma vez que as decisões foram tomadas pelo Prefeito.
O réu TONI ROGÉRIO RODRIGUES SANDIM, apresentou ntestação
(fls.1818/1879), momento em que alegou preliminarmente, a impropriedà e via eleita,
4 REINALDO 1 0Llls.flUTRA
ireito
5. aPa:
1111 tribunal
de justiça
do estado de goiás
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Acreána
Gabinete da Vara Cível. Criminal, da Infância e
Juventude, Família e Sucessões, das Fazendas Públicas
e de Registros Públicos
inépcia da inicial e ausência de dano ao erário e dolo.
Em manifestação às fls.1960/2011, o Ministério Público ratificou todos os termos
da inicial, pugnando pela manutenção de todos os pedidos acessórios e principais, pelo
afastamento de todas as preliminares arguidas nas contestações dos requeridos.
Em decisão de fls.2012/2019 o feito foi saneado, com a análise das questões
preliminares suscitadas e determinação de produção de prova testemunhal.
Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que as
partes dispensaram a produção de prova oral e desistiram da oitiva das testemunhas
arroladas nos autos.
Alegações finais apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verificando que as questões preliminares já foram devidamente
enfrentadas, bem ainda diante da desnecessidade de produção de outras provas e por se
encontrarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nos termos
estatuídos na Lei n° 8.429/92, passo, desde já, ao exame do mérito da demanda.
O órgão ministerial imputa o cometimento de conduta improba por parte dOs
requeridos em contratação efetivada pela municipalidade para prestação de serviços
contábeis, em que foi firmado um contrato, de n° 041/2013, por entender
inexibilidade de licitação no caso.
ser ind da a
Pois bem, a Lei n° 8.429/92 determina três categorias de atos d
5 REINALDO D
probidade
UTRA
' o
6. Jj tribunal
de justiça
do estado de goiás
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Acrenna
Gabinete da Vara Cível, Criminal, da Infância e
Juventude, Família e Sucessões, das Fazendas Públicas
e de Registros Públicos
administrativa passíveis de serem praticados por agentes públicos, sendo em caso de
enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação aos principias da administração
pública, conforme os artigos 9°, 10 e 11 da referida lei, respectivamente. No caso dos
autos, imputa-se o cometimento de ato ímprobo em decorrência de prejuízo ao erário e
violação aos princípios da administração.
Verifico que o cerne da questão demanda a análise da Lei n° 8.666/93,
mormente a hipótese de inexigibilidade de licitação constante no artigo 25, inciso II da
referida lei.
Segundo o dispositivo acima mencionado, a inexibilidade em caso de
contratação de serviço técnico, por serviço técnico entende-se aqueles que se encontram
delineados no artigo 13 da Lei n° 8666/93, demanda a presença dos requisitos de
natureza singular do serviço prestado e ser a atividade efetivada por profissionais ou
empresas de notória especialização na área.
A singularidade do serviço encontra-se alicerçada no objeto a ser prestado
através do contrato e nas características próprias e específicas do prestador de serviço,
ou seja, deve existir certa particularidade na atividade a ser desenvolvida, não podendo a
Administração Pública utilizar deste meio e se desincumbir da necessidade de submissão
ao procedimento licitátório em caso de atividades de caráter geral.
nkv —
Por outro lado, a notória especialização é a qualificação reconhecida na área
contratada, o que enseja a necessidade de contratação de profissional ou empresa que
possuem reconhecimento na atividade, a possibilitar que a administração constate ser
este profissional o mais adequado a prestação da atividade.
No caso dos autos, o contrato apontado como eivado de galidade pelo
Parquet teve como objeto a contrafação de serviços contábeis para ate , dimentorldas
necessidades do Municipio, especificamente nas atividades elencadas án solicitalão de
f. 95, elaborando as contas do Município para apresentação junto ao Tribunal d Contas
REINALDO DE6 TRA
etc
7. UTRA
eito ,
REINALDO D
miltribunal
de justiça
do estado de goiás
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Acfeúna
Gabinete da Vara Civel, Criminal, da Infância e
Juventude, Família e Sucessões, das Fazendas Públicas
e de Registros Públicos
dos Municípios, bem como relatórios de repasses federais.
Não obstante, foi realizado, como demonstrado às fls. 92/200, que o
procedimento administrativo para a aferição de especialidade do serviço a ser prestado,
bem como a capacitação do profissional, culminando na inexigibilidade de licitação, foi
devidamente realizado.
Ora, não há dúvidas de que a contabilidade consiste em atividade técnica, que
demanda conhecimentos específicos e, no caso, a comprovada especialização do serviço
cer prestado, sendo minuciosamente descrito na citada solicitação de f. 95, fazia-se
necessária a comprovação de plena capacitação para a execução de tais atividades.
Neste sentido, decide o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO
DE SERVIÇOS CONTÁBEIS POR MUNICÍPIO SEM LICITAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES DA LEI
N.o 8.429/92 RECONHECIDA EM ATO ANTERIOR NÃO RECURSADO. AÇÃO
RECEBIDA ANTES DA FASE DO ARTIGO 17, § 80, DA LEI 8.429/92, COMO
ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COMBINADA
COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA
INOCORRENTE. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
DE SERVIÇOS CONTÁBEIS ESPECIALIZADOS PELOS MUNICÍPIOS.
EXIGÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO DE JUSTIFICAÇÃO DA
INEXIGIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1- Em que pese exercitada pelo Ministério
Público ação civil pública por ato de improbidade administrativa, tendo
como objetos o exame da legalidade dos contratos de prestação1/de
serviços contábeis celebrados com o município sem licitaç-o, o
I,
ressarcimento ao erário e a imposição das sanções priopri sd. lei de
regência, a ação de improbidade não chegou a ser reciebià. ntes do
recebimento formal da ação, na forma do artigo 17, § 80,cla à 8.429/92,
7
8. RA
Juiz •e Direito
U tribunal
de justiça
do estado de geies
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Acreúna
Gabinete da Vara Civel, Criminal, da infância e
Juventude, Família e Sucessiiies, das Fazendas Públicas
e de Registros Públicos
reconheceu-se a prescrição das sanções da sobredita lei (fs. 937-942) e
foi recebida a pretensão corno ação ordinária de nulidade de contratos
combinada com ressarcimento ao erário. Extinguir a lide e exigir que
outra ação fosse ajuizada ofenderia o princípio da economicidade, que
orienta a atividade processual. 2- A prova destina-se ao convencimento
do juizo a respeito de fatos. Reconhecida a prestação dos serviços pela
sentença, descabe sustentar cerceamento de defesa e infringência aos
incisos XXXV, LIV, LV e LVI do art. 50 da CF/88 e aos incisos II e III do
art. 458, CPC, em decorrência de não se haver permitido produzir prova
testemunhal, porquanto limitada a dicção jurisdicional à qualificação das
consequências jurídicas da prestação de serviços, tida por ocorrida como
retratado nos documentos constantes dos autos. ,3- Após longo e
inconveniente período de convívio de julgamentos díspares sobre o tema,
a jurisprudência firmou-se no sentido da inexigibilidade de licitação nas
contratações públicas de serviços técnicos profissionais especializados,
como os advocatícios e os contábeis. O raciocínio, agora pacificado,
funda-se na ideia de que a confiança que a Administração deposita na
especialização dos contratados reveste-se de caráter subjetivo,
inviabilizando a competição, porque necessariamente fulcrada em
elementos objetivos, e, logo, tornando inexigível a licitação. 4- A
contratação de serviços técnicos contábeis especializados pela
Administração Pública, embora possa se dar com inexigibilidade de
licitação, há de ser devida e formalmente justificada em procedimento
próprio, como exige o art. 26 da Lei n. 8,666/1993, com demonstração de
que os serviços possuem natureza singular, bem como com a indicação
dos motivos pelos quais se entende que o profissional detém notória'
especialização, tudo a justificar a confiança nele depositada. 5 - "Have /o?d
a prestação do serviço, ainda que decorrente de contrat ção ileg , a
condenação em ressarcimento do dano é considerada indevi a, so pena
de enriquecimento ilícito da Administração Pública" (REsp 728 41/SP,
I
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1055031/RI, REsp n0 1.184 97 /MG). 6-
1
Primeiro apelo prejudicado. Segundo apelo parcialmente ocedente.
8 REINALDO
9. UNA9 REINALDO
1111 tribunal
de justiça
do estado de goiás
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Acreúna
Gabinete da Vara Cível. Criminal, da Infância e
Juventude. Família e Sucessites, das Fazendas Públicas
e de Registros Públicos
Efeito do julgamento estendido a litisconsorte que não recorreu (artigo
509, CPC). (TJ-GO - AC: 249466-42.2005.8.09.0142, Relator: DES.. BEATRIZ
FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 10/03/2015, 3A CAMARA CIVEL,
Data de Publicação: DJ 2015 de 23/03/2015)
Assim, da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, entendo que
os requisitos restaram presentes, não sendo possível aferir a existência de ilegalidade na
contratação, pois se ambos requisitos estão presentes, a singularidade do serviço e a
.hotória especialização na área, a questão de quem será contratado encontra-se inserida
na discricionariedade administrativa.
Ou seja, a mera contrafação de escritório de contabilidade para atender os
anseios da municipalidade, quando dentro da discricionariedade e moralidade
administrativas, não consiste em ato de improbidade administrativa.
Ademais, inexiste nos autos comprovação que o serviço não foi prestado ou
que os administradores utilizaram da discricionariedade administrativa para atendimento
de fim pessoal e não público, o que impõe a improcedência dos pedidos constantes na
exordial, diante da ausência de comprovação de prejuízo ou ilegalidade na contratação.
Neste ponto, importante ainda fazer menção aos contratos firmados pelo
Município e a empresa requerida para a prestação de serviços contábeis, em que os
valores totais pagos a empresa foi determinado em R$ 165.000,00 (cento e sessenta e
cinco mil reais) por 11 (onze) meses de prestação, no ano de 2013, e aditivo de R$
180.000,00 (cento e oitenta mil reais) por 12 (doze) meses, no ano de 2014, ou seja o
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, o que não é exorbitante para uma
atividade de origem intelectual, como a contabilidade, abrangendo vários setores da
administração municipal, como a FUNDEB, o FMS e o FMAS.
Corroborando tal assertiva,
especificamente à f. 98, foi constatado
Municípios, sendo em valores maiores ou
Assim, a contratação firmada
no próprio procedimento administráfivo,
levantamento de preços praticádolà em/outros
I /
iguais ao que se analisa neste processo judicial.
não trouxe prejuízos ao erário, tend em vista
10. 1111 tribunal
de justiça
do estado de golas
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Acreúna
Ciabinetc da Vara Cível. Criminal, da Infância e
Juventude, Família e Sucessões, das Fazendas Públicas
e de Registros Públicos
que os valores encontram-se em limites razoáveis e a atividade foi prestada pelos
contratados, nem ainda violou princípios da administração pública, pois realizada nos
parâmetros delineados no artigo 25, II e 13 da Lei 8.666/93, sendo caso de inexigibilidade
de licitação.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da petição inicial, com
resolução do mérito da causa, por entender que os requeridos não incorreram em ato de
improbidade administrativa, por serem as contratações com base nos ditames legais, não
°dó-frendo prejuizo ao erário e violação aos princlpiós do administração pública.
Isento de custas.
•
Publique-se. Registre-se. Ibtidiem
Acreuna, 13 de dezembro ide À1
REINALDO RA DUTRA
Ju reito
10 REINALDO DE OLIVEIRA DUTRA
Juiz de Direito