SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 8
Baixar para ler offline
________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS)
Tel.: (27) 3349-3244
Praça Frei Pedro Palácios
Art. 1º Fica garantida a aplicação do princípio da acessibilidade
condições à pessoa surda ou com deficiência auditiva nos
pela administração pública munici
Art. 2º Nos editais de concursos públicos
direta e indireta, autárquica e fundacional
termos da Lei nº 10.436/02, e do Decreto nº 5.626/05, a Língua
LIBRAS como meio legal de comunicação e expressão de natureza visual
estrutura gramatical própria, constituindo sistema lingu
fatos.
Art. 3º Os editais deverão ser disponibilizados e operacionalizados
escrita bilíngue, com vídeo
legendado.
Art. 4º O sistema de inscrição do candidato ao concurso deverá prever opções em que o
candidato surdo ou com deficiência auditiva
realizar suas provas objetivas, discursivas e
LIBRAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES
244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
PROJETO DE LEI Nº_____/2015
CRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL A GARANTIA DA
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE À
PESSOA SURDA OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
EM CONCURSOS PÚBLICOS, EM IGUALDADE
CONDIÇÕES COM OS DEMAIS CANDIDATOS
Fica garantida a aplicação do princípio da acessibilidade para garantir a igualdade de
à pessoa surda ou com deficiência auditiva nos concursos públicos promovidos
pela administração pública municipal direta e indireta, autárquica e fundacional.
CAPÍTULO I
QUANTO À LINGUA
Nos editais de concursos públicos promovidos pela administração pública municipal
direta e indireta, autárquica e fundacional, deverá ser explicitamente reconhecida, nos
termos da Lei nº 10.436/02, e do Decreto nº 5.626/05, a Língua
LIBRAS como meio legal de comunicação e expressão de natureza visual
estrutura gramatical própria, constituindo sistema linguístico de transmissão de ideias e
CAPÍTULO II
QUANTO À INSCRIÇÃO
Os editais deverão ser disponibilizados e operacionalizados
bilíngue, com vídeo interpretado em Língua Brasileira de Sinais
O sistema de inscrição do candidato ao concurso deverá prever opções em que o
candidato surdo ou com deficiência auditiva informe qual a sua necessidade
suas provas objetivas, discursivas e a redação, em Língua Brasileira de
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
________________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Vila Velha/ES
www.ricardochiabai.com
CEP: 29100-500
CRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL A GARANTIA DA
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE À
PESSOA SURDA OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
EM CONCURSOS PÚBLICOS, EM IGUALDADE DE
CONDIÇÕES COM OS DEMAIS CANDIDATOS.
para garantir a igualdade de
concursos públicos promovidos
pal direta e indireta, autárquica e fundacional.
promovidos pela administração pública municipal
explicitamente reconhecida, nos
termos da Lei nº 10.436/02, e do Decreto nº 5.626/05, a Língua Brasileira de Sinais –
LIBRAS como meio legal de comunicação e expressão de natureza visual-motora, com
ístico de transmissão de ideias e
Os editais deverão ser disponibilizados e operacionalizados além de sua forma
em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e
O sistema de inscrição do candidato ao concurso deverá prever opções em que o
necessidade especial para
redação, em Língua Brasileira de Sinais –
________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS)
Tel.: (27) 3349-3244
Praça Frei Pedro Palácios
Art. 5º No ato da inscrição,
intérprete em Língua Brasileira de Sinais
aplicação das provas e/ou solicitar tempo adicional
Art. 6º As provas deverão ser aplicadas em Língua Brasileira de Sinai
recursos visuais, por meio de vídeo
legendado ou outra tecnologia análoga,
disponibilizando, inclusive, intérprete habilitado para permitir o acesso ao conteúdo das
provas, sempre que solicitado pelo candidato surdo ou com deficiência auditiva.
Art. 7º As instituições utilizarão como referê
PROLIBRAS, instituído pelo MEC e ordenado pelo Decreto nº 5.626/05, no qual todas as
provas são aplicadas em LIBRAS, por meio de terminais de computadores.
QUANTO AOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 8º O edital deverá explicitar os mecanismos e critérios de avaliação das provas
discursivas e de redação dos candidatos surdos ou com deficiência auditiva,
reconhecendo tanto o aspecto semântico
Brasileira de Sinais – LIBRAS.
Art. 9º Deve-se considerar que a pessoa surda educada na língua de sinais, necessariamente
sofrerá influências desta
critérios diferenciados de correção de provas d
tratamento isonômico aos candidatos surdos, instituindo critérios que valorizem o aspecto
semântico (CONTEÚDO)
linguagem, fazendo-se a distinção entre
Art. 10º Deverão ser previstos, na aplicação de prova discursiva e de redação, mecanismos
de identificação do candidato com deficiência auditiva,
nominalmente.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES
244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
No ato da inscrição, será garantido ao candidato o direito de
intérprete em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, independentemente da forma de
e/ou solicitar tempo adicional.
CAPÍTULO III
QUANTO À APLICAÇÃO DAS PROVAS
As provas deverão ser aplicadas em Língua Brasileira de Sinai
recursos visuais, por meio de vídeo interpretado em Língua Brasileira de Sinais
ou outra tecnologia análoga, conforme as normas técnicas em
disponibilizando, inclusive, intérprete habilitado para permitir o acesso ao conteúdo das
provas, sempre que solicitado pelo candidato surdo ou com deficiência auditiva.
As instituições utilizarão como referência, sem dele depender, o programa anual
PROLIBRAS, instituído pelo MEC e ordenado pelo Decreto nº 5.626/05, no qual todas as
provas são aplicadas em LIBRAS, por meio de terminais de computadores.
CAPÍTULO IV
QUANTO AOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
edital deverá explicitar os mecanismos e critérios de avaliação das provas
redação dos candidatos surdos ou com deficiência auditiva,
o aspecto semântico quanto a singularidade linguística da Língua
LIBRAS.
se considerar que a pessoa surda educada na língua de sinais, necessariamente
desta na sua produção escrita, sendo necessário que se estabeleça
critérios diferenciados de correção de provas discursiva e de redação, a fim de proporcionar
tratamento isonômico aos candidatos surdos, instituindo critérios que valorizem o aspecto
e sintático em detrimento do aspecto estrutural
se a distinção entre “conhecimento” e “desempenho linguístico”.
Deverão ser previstos, na aplicação de prova discursiva e de redação, mecanismos
de identificação do candidato com deficiência auditiva, sem que seja identificado
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
________________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Vila Velha/ES
www.ricardochiabai.com
CEP: 29100-500
direito de solicitar o auxílio de
, independentemente da forma de
As provas deverão ser aplicadas em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, com
Brasileira de Sinais – LIBRAS e
conforme as normas técnicas em vigor,
disponibilizando, inclusive, intérprete habilitado para permitir o acesso ao conteúdo das
provas, sempre que solicitado pelo candidato surdo ou com deficiência auditiva.
ncia, sem dele depender, o programa anual
PROLIBRAS, instituído pelo MEC e ordenado pelo Decreto nº 5.626/05, no qual todas as
provas são aplicadas em LIBRAS, por meio de terminais de computadores.
QUANTO AOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
edital deverá explicitar os mecanismos e critérios de avaliação das provas
redação dos candidatos surdos ou com deficiência auditiva, valorizando e
a singularidade linguística da Língua
se considerar que a pessoa surda educada na língua de sinais, necessariamente
sendo necessário que se estabeleça
iscursiva e de redação, a fim de proporcionar
tratamento isonômico aos candidatos surdos, instituindo critérios que valorizem o aspecto
etrimento do aspecto estrutural (FORMA) da
“conhecimento” e “desempenho linguístico”.
Deverão ser previstos, na aplicação de prova discursiva e de redação, mecanismos
m que seja identificado
________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS)
Tel.: (27) 3349-3244
Praça Frei Pedro Palácios
Art. 11º As provas discursivas e de redação, aplicadas às pessoas surdas ou com deficiência
auditiva, serão avaliadas somente por
Professores de Língua Portuguesa acompanhados de um intérprete de L
QUANTO À ADMISSÃO E PERMANÊNCIA NO
Art. 12º Deverá a Administração Pública
necessários ao servidor com deficiência para o exercício de suas funções, incluindo o
intérprete de LIBRAS, a sinalização
que for solicitado, visando oportunizar a permanência no serviço público.
Art. 13º A avaliação de desempenho só poderá ser feita no estágio probatório e desde que
fornecidos os recursos de
com deficiência.
QUANTO À GARANTIA E DEFESA DOS DIREITOS
Art. 14º Caso a Administração Pública não cumpra com suas obrigações, deverá o candidato
com deficiência prejudicado e
autoridade pública responsável pela realização do certame.
Art. 15º A autoridade pública deverá decidir sobre o recurso no prazo determinado pelo
edital, publicando a sua decisão motivada por meio do D
circulação.
Art. 16º Caso subsista a violação de direito, o candidato com deficiência poderá, por meio de
advogado ou defensor público, impetrar mandato de segurança, individual ou coletivo, e/ou
representar perante o Ministério Público para apreciação e adoção das medidas que lhe são
competentes de forma a garantir o cumprimento da legislação vigente.
Art. 17º Esta Lei entra em vigor
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES
244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
As provas discursivas e de redação, aplicadas às pessoas surdas ou com deficiência
avaliadas somente por Professores de Língua Portuguesa para Surdos ou
rofessores de Língua Portuguesa acompanhados de um intérprete de L
CAPÍTULO V
UANTO À ADMISSÃO E PERMANÊNCIA NO CARGO PÚBLICO
a Administração Pública disponibilizar todas as adaptações
necessários ao servidor com deficiência para o exercício de suas funções, incluindo o
intérprete de LIBRAS, a sinalização visual, entre outros recursos de acessibilidade, sempre
que for solicitado, visando oportunizar a permanência no serviço público.
A avaliação de desempenho só poderá ser feita no estágio probatório e desde que
fornecidos os recursos de acessibilidade necessários para o exercício das funções por pessoa
CAPÍTULO VI
QUANTO À GARANTIA E DEFESA DOS DIREITOS
Caso a Administração Pública não cumpra com suas obrigações, deverá o candidato
com deficiência prejudicado em seu direito, recorrer administrativamente perante a
autoridade pública responsável pela realização do certame.
A autoridade pública deverá decidir sobre o recurso no prazo determinado pelo
edital, publicando a sua decisão motivada por meio do Diário Oficial
subsista a violação de direito, o candidato com deficiência poderá, por meio de
u defensor público, impetrar mandato de segurança, individual ou coletivo, e/ou
inistério Público para apreciação e adoção das medidas que lhe são
competentes de forma a garantir o cumprimento da legislação vigente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha/ES, 15 de abril 2015.
Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
________________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Vila Velha/ES
www.ricardochiabai.com
CEP: 29100-500
As provas discursivas e de redação, aplicadas às pessoas surdas ou com deficiência
Língua Portuguesa para Surdos ou
rofessores de Língua Portuguesa acompanhados de um intérprete de LIBRAS.
CARGO PÚBLICO
disponibilizar todas as adaptações e recursos
necessários ao servidor com deficiência para o exercício de suas funções, incluindo o
visual, entre outros recursos de acessibilidade, sempre
que for solicitado, visando oportunizar a permanência no serviço público.
A avaliação de desempenho só poderá ser feita no estágio probatório e desde que
acessibilidade necessários para o exercício das funções por pessoa
QUANTO À GARANTIA E DEFESA DOS DIREITOS
Caso a Administração Pública não cumpra com suas obrigações, deverá o candidato
m seu direito, recorrer administrativamente perante a
A autoridade pública deverá decidir sobre o recurso no prazo determinado pelo
iário Oficial e/ou jornal de grande
subsista a violação de direito, o candidato com deficiência poderá, por meio de
u defensor público, impetrar mandato de segurança, individual ou coletivo, e/ou
inistério Público para apreciação e adoção das medidas que lhe são
competentes de forma a garantir o cumprimento da legislação vigente.
________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS)
Tel.: (27) 3349-3244
Praça Frei Pedro Palácios
O presente Projeto de Lei tem por objetivo
acessibilidade à pessoa surda ou com deficiência auditiva em concursos públicos, em
igualdade de condições com os demais candidatos.
deve observar, especialmente, sua adequação, operabilidade, praticidade, completude e
particularidades.
Nos termos do novo tratado de direitos humanos
nº 186, de 09 de julho de 2008, com a devida promulgação pelo Decreto nº 6.949, de 25 de
agosto de 2009, a deficiência é conceito em evolução, que resulta da interação entre pessoas
com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao ambiente que impedem a sua plena e
efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas
a acessibilidade foi reconhecida como princípio e como direito, sendo também considerada
garantia para o pleno efetivo de demais direitos.
Conforme prescrevem os artigos
princípio fundamental, sem preconceitos e quaisquer outras formas de discriminação de
todas as pessoas, com e sem deficiência, conforme citado abaixo:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
(...)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES
244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir a aplicação do princípio da
acessibilidade à pessoa surda ou com deficiência auditiva em concursos públicos, em
igualdade de condições com os demais candidatos. A inclusão da pessoa com
deve observar, especialmente, sua adequação, operabilidade, praticidade, completude e
novo tratado de direitos humanos, alterado por meio do Decreto Legislativo
e 2008, com a devida promulgação pelo Decreto nº 6.949, de 25 de
a deficiência é conceito em evolução, que resulta da interação entre pessoas
com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao ambiente que impedem a sua plena e
va participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas
a acessibilidade foi reconhecida como princípio e como direito, sendo também considerada
leno efetivo de demais direitos.
Conforme prescrevem os artigos 3º e 5º da Constituição Federal
princípio fundamental, sem preconceitos e quaisquer outras formas de discriminação de
pessoas, com e sem deficiência, conforme citado abaixo:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
________________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Vila Velha/ES
www.ricardochiabai.com
CEP: 29100-500
a aplicação do princípio da
acessibilidade à pessoa surda ou com deficiência auditiva em concursos públicos, em
A inclusão da pessoa com deficiência
deve observar, especialmente, sua adequação, operabilidade, praticidade, completude e
, alterado por meio do Decreto Legislativo
e 2008, com a devida promulgação pelo Decreto nº 6.949, de 25 de
a deficiência é conceito em evolução, que resulta da interação entre pessoas
com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao ambiente que impedem a sua plena e
va participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Já
a acessibilidade foi reconhecida como princípio e como direito, sendo também considerada
Constituição Federal, a igualdade é um
princípio fundamental, sem preconceitos e quaisquer outras formas de discriminação de
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS)
Tel.: (27) 3349-3244
Praça Frei Pedro Palácios
Importante destacar que c
Direta ou Indireta assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos,
inclusive o direito ao trabalho e emprego, com o acesso e permanência, e de outro
decorrentes da Constituição e das normas vigentes
Considerando o disposto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que determina, como
medida de ação afirmativa, a reserva de percentual de cargos e empregos públicos para as
pessoas com deficiência;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 37 A administração pública
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão
A Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002,
dezembro de 2005, reconhe
comunicação e expressão de natureza visual
LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002
“Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua
Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único
expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual
própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de
comunidades de pessoas surdas do Brasil
Em busca da aplicação do princípio da acessibilidade
auditiva em concursos públic
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES
244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
rtante destacar que cabe ao Poder Público, seus Órgão e Entidades da Administração
assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos,
ao trabalho e emprego, com o acesso e permanência, e de outro
decorrentes da Constituição e das normas vigentes.
Considerando o disposto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que determina, como
medida de ação afirmativa, a reserva de percentual de cargos e empregos públicos para as
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.
, de 24 de abril de 2002, regulamentada pelo Decreto
reconhece a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como meio legal de
comunicação e expressão de natureza visual-motora, conforme citado abaixo:
LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002
É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua
Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
: Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e
expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura g
própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de
comunidades de pessoas surdas do Brasil”.
Em busca da aplicação do princípio da acessibilidade à pessoa surda ou com deficiência
auditiva em concursos públicos, em igualdade de condições, o CONADE
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
________________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Vila Velha/ES
www.ricardochiabai.com
CEP: 29100-500
ao Poder Público, seus Órgão e Entidades da Administração
assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos,
ao trabalho e emprego, com o acesso e permanência, e de outros que,
Considerando o disposto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que determina, como
medida de ação afirmativa, a reserva de percentual de cargos e empregos públicos para as
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
(Redação dada pela Emenda
a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
Decreto nº 5.626, de 22 de
LIBRAS como meio legal de
, conforme citado abaixo:
É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais -
Libras a forma de comunicação e
motora, com estrutura gramatical
própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de
à pessoa surda ou com deficiência
CONADE editou e publicou a
________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS)
Tel.: (27) 3349-3244
Praça Frei Pedro Palácios
Recomendação nº 001/2010
acessibilidade e que os testes
vídeo ou outra tecnologia análoga, conforme as normas técnicas em vigor
Releva notar que, nos termos do art. 23, inciso II, da
pessoas com deficiência é
a Municipalidade legislar sobre o tema em estudo, dentro dos limites do predominante
interesse local (arts. 24, inciso XIV c/c art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal).
Constituição Federal
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Quanto ao mérito do projeto, também há amparo no ordenamento jurídico vigente. O art. 37,
inciso VIII, da Constituição Federal assim determina:
Constituição Federal
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
VII — a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definir
Ensina o doutrinador CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO:
“O que a Lei Magna visou com os princípios da acessibilid
lado, ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração
direta e indireta. De outro lado, propôs
as exceções previstas na Consti
para cargo ou emprego de determinada natureza viesse depois a ser agraciado com cargo ou
emprego permanente de outra natureza, pois esta seria uma forma de fraudar a razão de ser do
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES
244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
Recomendação nº 001/2010, para que os editais de concursos contemplem o princípio da
os testes sejam aplicados em LIBRAS, com recursos visuais, por meio de
vídeo ou outra tecnologia análoga, conforme as normas técnicas em vigor
Releva notar que, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal
pessoas com deficiência é competência comum de todos os entes federativos. Pode, portanto,
a Municipalidade legislar sobre o tema em estudo, dentro dos limites do predominante
interesse local (arts. 24, inciso XIV c/c art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal).
ão Federal
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 30. Compete aos Municípios:
legislar sobre assuntos de interesse local;”
Quanto ao mérito do projeto, também há amparo no ordenamento jurídico vigente. O art. 37,
inciso VIII, da Constituição Federal assim determina:
Constituição Federal
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Ensina o doutrinador CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO:
O que a Lei Magna visou com os princípios da acessibilidade e do concurso público foi, de um
lado, ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração
direta e indireta. De outro lado, propôs-se a impedir tanto o ingresso sem concurso, ressalvadas
as exceções previstas na Constituição, quanto obstar a que o servidor habilitado por concurso
para cargo ou emprego de determinada natureza viesse depois a ser agraciado com cargo ou
emprego permanente de outra natureza, pois esta seria uma forma de fraudar a razão de ser do
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
________________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Vila Velha/ES
www.ricardochiabai.com
CEP: 29100-500
para que os editais de concursos contemplem o princípio da
aplicados em LIBRAS, com recursos visuais, por meio de
vídeo ou outra tecnologia análoga, conforme as normas técnicas em vigor que verte.
Constituição Federal, a proteção às
competência comum de todos os entes federativos. Pode, portanto,
a Municipalidade legislar sobre o tema em estudo, dentro dos limites do predominante
interesse local (arts. 24, inciso XIV c/c art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal).
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Quanto ao mérito do projeto, também há amparo no ordenamento jurídico vigente. O art. 37,
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
ade e do concurso público foi, de um
lado, ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração
se a impedir tanto o ingresso sem concurso, ressalvadas
tuição, quanto obstar a que o servidor habilitado por concurso
para cargo ou emprego de determinada natureza viesse depois a ser agraciado com cargo ou
emprego permanente de outra natureza, pois esta seria uma forma de fraudar a razão de ser do
________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS)
Tel.: (27) 3349-3244
Praça Frei Pedro Palácios
concurso público. (destacamos; in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros: São Paulo,
2004, 17 ed., pág. 256 e 257
A propositura encontra fundamento também na
1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a
Deficiência, regulamentada pelo Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, cujos artigos
37 e 39 têm a seguinte redação:
“Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso
público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é podador.
§ 1° O candidato podador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições,
concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face
da classificação obtida.
§ 2° Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número
fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro núme
Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter
I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa
portadora de deficiência;
II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a
deficiência do candidato,
IV - exigência de apresentação, pelo candidato podador de deficiência, no ato d
laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao
código correspondente da Classificação Internacional de Doença
causa da deficiência
Desta forma, vemos que a fim de
deficiência é imprescindível que sejam feitas adaptações no certame com o intuito de
viabilizar a realização da prova. A propositura versa exatamente sobre tais adaptações, as
quais possibilitam a real
asseguram seu acesso aos cargos, empregos e funções públicas.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES
244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
blico. (destacamos; in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros: São Paulo,
2004, 17 ed., pág. 256 e 257)”.
A propositura encontra fundamento também na Lei Federal n° 7.853, de 24 de outubro de
1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência, regulamentada pelo Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, cujos artigos
37 e 39 têm a seguinte redação:
“Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso
público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é podador.
§ 1° O candidato podador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições,
rá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face
da classificação obtida.
§ 2° Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número
fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter:
o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa
portadora de deficiência;
as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a
deficiência do candidato,
exigência de apresentação, pelo candidato podador de deficiência, no ato d
laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao
código correspondente da Classificação Internacional de Doença
causa da deficiência”.
Desta forma, vemos que a fim de garantir o acesso aos cargos públicos pela pessoa com
deficiência é imprescindível que sejam feitas adaptações no certame com o intuito de
viabilizar a realização da prova. A propositura versa exatamente sobre tais adaptações, as
quais possibilitam a realização das provas pelos deficientes auditivos e, dessa forma,
asseguram seu acesso aos cargos, empregos e funções públicas.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
________________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Vila Velha/ES
www.ricardochiabai.com
CEP: 29100-500
blico. (destacamos; in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros: São Paulo,
n° 7.853, de 24 de outubro de
Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência, regulamentada pelo Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, cujos artigos
“Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso
público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas
§ 1° O candidato podador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições,
rá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face
§ 2° Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número
ro inteiro subsequente.
o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa
previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a
exigência de apresentação, pelo candidato podador de deficiência, no ato da inscrição, de
laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao
código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável
garantir o acesso aos cargos públicos pela pessoa com
deficiência é imprescindível que sejam feitas adaptações no certame com o intuito de
viabilizar a realização da prova. A propositura versa exatamente sobre tais adaptações, as
ização das provas pelos deficientes auditivos e, dessa forma,
________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS)
Tel.: (27) 3349-3244
Praça Frei Pedro Palácios
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que não padece de
inconstitucionalidade formal a lei resultante
aspectos de concursos públicos sem interferir, diretamente, com o efetivo provimento de
cargos públicos, in verbis:
“REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE
3.777/2004 do Município do Rio de Janeiro que torna obrigatória a disponibilidade de editais
e/ou instruções de concursos públicos em braile. Ausência da inconstitucionalidade suscitada. O
texto legal hostilizado não comporta violação a reserva legislativa conferida
Executivo pela Carta da Republica (art. 61, § 1°, II, c) e reproduzida na Constituição Estadual (art.
112 § /°, li, b), em observância ao princípio da simetria. Inexistência de interferência nos critérios
objetivos para admissão e provim
guerreada prestigia a inserção social e econômica do portador de deficiência, consoante norteia o
art. 338, I, da Cada EstaduaL
Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/02/2012, Primeira Turma, Data de
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe
Desta forma, o referido
7.853/89 e 10.436/02, bem como atendendo a
têm por objetivo garantir
deficiência auditiva nos concursos públicos
municipal direta e indireta, autárquica e fundacional
aprovação unânime da presente proposta legislativa.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES
244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que não padece de
inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre
aspectos de concursos públicos sem interferir, diretamente, com o efetivo provimento de
cargos públicos, in verbis:
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. Alegação de vício de iniciativa. Lei n°
do Município do Rio de Janeiro que torna obrigatória a disponibilidade de editais
e/ou instruções de concursos públicos em braile. Ausência da inconstitucionalidade suscitada. O
texto legal hostilizado não comporta violação a reserva legislativa conferida
Executivo pela Carta da Republica (art. 61, § 1°, II, c) e reproduzida na Constituição Estadual (art.
112 § /°, li, b), em observância ao princípio da simetria. Inexistência de interferência nos critérios
objetivos para admissão e provimento de cargos públicos. Em última análise, a lei municipal
guerreada prestigia a inserção social e econômica do portador de deficiência, consoante norteia o
art. 338, I, da Cada EstaduaL Improcedência do pedido inicial (fl. 75). (STF
Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/02/2012, Primeira Turma, Data de
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 21-03-2012 PUBLIC 22
Desta forma, o referido Projeto de Lei estão em concordância com as
7.853/89 e 10.436/02, bem como atendendo a Recomendação nº 001/2010
têm por objetivo garantir a aplicação do princípio da acessibilidade à pessoa surda ou com
deficiência auditiva nos concursos públicos promovidos pela administração pública
municipal direta e indireta, autárquica e fundacional. Por isso é que pugnamos pela
aprovação unânime da presente proposta legislativa.
Vila Velha/ES, 15 de abril 2015.
Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
________________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Vila Velha/ES
www.ricardochiabai.com
CEP: 29100-500
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que não padece de
de iniciativa parlamentar que disponha sobre
aspectos de concursos públicos sem interferir, diretamente, com o efetivo provimento de
. Alegação de vício de iniciativa. Lei n°
do Município do Rio de Janeiro que torna obrigatória a disponibilidade de editais
e/ou instruções de concursos públicos em braile. Ausência da inconstitucionalidade suscitada. O
texto legal hostilizado não comporta violação a reserva legislativa conferida ao Chefe do Poder
Executivo pela Carta da Republica (art. 61, § 1°, II, c) e reproduzida na Constituição Estadual (art.
112 § /°, li, b), em observância ao princípio da simetria. Inexistência de interferência nos critérios
ento de cargos públicos. Em última análise, a lei municipal
guerreada prestigia a inserção social e econômica do portador de deficiência, consoante norteia o
(fl. 75). (STF - AI: 682317 RJ,
Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/02/2012, Primeira Turma, Data de
2012 PUBLIC 22-03-2012)”.
com as Lei Federais nº
Recomendação nº 001/2010 do CONADE, e
a aplicação do princípio da acessibilidade à pessoa surda ou com
a administração pública
Por isso é que pugnamos pela

Mais conteúdo relacionado

Destaque

Test
TestTest
Testlkds
 
BOQUILHA SAX ALTO EVER-TON STRENGHT GOLD 7
BOQUILHA SAX ALTO EVER-TON STRENGHT GOLD 7BOQUILHA SAX ALTO EVER-TON STRENGHT GOLD 7
BOQUILHA SAX ALTO EVER-TON STRENGHT GOLD 7Hpg Musical
 
Linguagem formal e informal maria
Linguagem formal e informal  mariaLinguagem formal e informal  maria
Linguagem formal e informal mariaCristiane Trindade
 
Динамика развития интернета как рекламного канала на Дальнем Востоке (ДВИК-2012)
Динамика развития интернета как рекламного канала на Дальнем Востоке (ДВИК-2012)Динамика развития интернета как рекламного канала на Дальнем Востоке (ДВИК-2012)
Динамика развития интернета как рекламного канала на Дальнем Востоке (ДВИК-2012)internet27
 
Prot. 1509 15 mensagem-veto_015_2015 autógrafo 3399-15
Prot. 1509 15   mensagem-veto_015_2015 autógrafo 3399-15Prot. 1509 15   mensagem-veto_015_2015 autógrafo 3399-15
Prot. 1509 15 mensagem-veto_015_2015 autógrafo 3399-15Claudio Figueiredo
 
Proyecto diapositivas[1]
Proyecto diapositivas[1]Proyecto diapositivas[1]
Proyecto diapositivas[1]JuanMa
 
Slide atualizado
Slide atualizadoSlide atualizado
Slide atualizadojescudeiro1
 
Violadores del verso
Violadores del versoVioladores del verso
Violadores del versoClasse_4ESO
 
Slideshare estar na aula magna
Slideshare   estar na aula magnaSlideshare   estar na aula magna
Slideshare estar na aula magnaAngela Silvestre
 
Parceria AIERJ e SESI! Benefícios e descontos para associados.
Parceria AIERJ e SESI! Benefícios e descontos para associados.Parceria AIERJ e SESI! Benefícios e descontos para associados.
Parceria AIERJ e SESI! Benefícios e descontos para associados.AIERJ IMPRENSA
 
Pl 031 2015 substitutivo altera e inclui novos dispositivos à lei municipal n...
Pl 031 2015 substitutivo altera e inclui novos dispositivos à lei municipal n...Pl 031 2015 substitutivo altera e inclui novos dispositivos à lei municipal n...
Pl 031 2015 substitutivo altera e inclui novos dispositivos à lei municipal n...Claudio Figueiredo
 
Presentacion seminario
Presentacion seminarioPresentacion seminario
Presentacion seminarioLuis Francisco
 

Destaque (18)

Test
TestTest
Test
 
BOQUILHA SAX ALTO EVER-TON STRENGHT GOLD 7
BOQUILHA SAX ALTO EVER-TON STRENGHT GOLD 7BOQUILHA SAX ALTO EVER-TON STRENGHT GOLD 7
BOQUILHA SAX ALTO EVER-TON STRENGHT GOLD 7
 
Linguagem formal e informal maria
Linguagem formal e informal  mariaLinguagem formal e informal  maria
Linguagem formal e informal maria
 
Динамика развития интернета как рекламного канала на Дальнем Востоке (ДВИК-2012)
Динамика развития интернета как рекламного канала на Дальнем Востоке (ДВИК-2012)Динамика развития интернета как рекламного канала на Дальнем Востоке (ДВИК-2012)
Динамика развития интернета как рекламного канала на Дальнем Востоке (ДВИК-2012)
 
Prot. 1509 15 mensagem-veto_015_2015 autógrafo 3399-15
Prot. 1509 15   mensagem-veto_015_2015 autógrafo 3399-15Prot. 1509 15   mensagem-veto_015_2015 autógrafo 3399-15
Prot. 1509 15 mensagem-veto_015_2015 autógrafo 3399-15
 
Proyecto diapositivas[1]
Proyecto diapositivas[1]Proyecto diapositivas[1]
Proyecto diapositivas[1]
 
Port De Lepe
Port De LepePort De Lepe
Port De Lepe
 
Slide atualizado
Slide atualizadoSlide atualizado
Slide atualizado
 
Violadores del verso
Violadores del versoVioladores del verso
Violadores del verso
 
Carnavalito
CarnavalitoCarnavalito
Carnavalito
 
Slideshare estar na aula magna
Slideshare   estar na aula magnaSlideshare   estar na aula magna
Slideshare estar na aula magna
 
Gamblexcard Portugues
Gamblexcard PortuguesGamblexcard Portugues
Gamblexcard Portugues
 
Parceria AIERJ e SESI! Benefícios e descontos para associados.
Parceria AIERJ e SESI! Benefícios e descontos para associados.Parceria AIERJ e SESI! Benefícios e descontos para associados.
Parceria AIERJ e SESI! Benefícios e descontos para associados.
 
Fast Food
Fast FoodFast Food
Fast Food
 
Pl 031 2015 substitutivo altera e inclui novos dispositivos à lei municipal n...
Pl 031 2015 substitutivo altera e inclui novos dispositivos à lei municipal n...Pl 031 2015 substitutivo altera e inclui novos dispositivos à lei municipal n...
Pl 031 2015 substitutivo altera e inclui novos dispositivos à lei municipal n...
 
carlosSilveira_dissertacao
carlosSilveira_dissertacaocarlosSilveira_dissertacao
carlosSilveira_dissertacao
 
Pimas (o'ob)
Pimas (o'ob)Pimas (o'ob)
Pimas (o'ob)
 
Presentacion seminario
Presentacion seminarioPresentacion seminario
Presentacion seminario
 

Mais de Claudio Figueiredo

Emenda modificativa dona arlete
Emenda modificativa dona arleteEmenda modificativa dona arlete
Emenda modificativa dona arleteClaudio Figueiredo
 
Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17
Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17
Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17Claudio Figueiredo
 
Prot. 2782 17 pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...
Prot. 2782 17   pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...Prot. 2782 17   pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...
Prot. 2782 17 pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...Claudio Figueiredo
 
Prot. 4117 17 pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...
Prot. 4117 17   pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...Prot. 4117 17   pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...
Prot. 4117 17 pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...Claudio Figueiredo
 
Prot. 2572 17 pl cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...
Prot. 2572 17   pl  cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...Prot. 2572 17   pl  cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...
Prot. 2572 17 pl cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...Claudio Figueiredo
 
Prot. 2312 17 pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...
Prot. 2312 17   pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...Prot. 2312 17   pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...
Prot. 2312 17 pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...Claudio Figueiredo
 
Prot. 2000 17 pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...
Prot. 2000 17   pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...Prot. 2000 17   pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...
Prot. 2000 17 pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...Claudio Figueiredo
 
Prot. 1726 17 pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...
Prot. 1726 17   pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...Prot. 1726 17   pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...
Prot. 1726 17 pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...Claudio Figueiredo
 
Prot. 1011 17 pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...
Prot. 1011 17   pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...Prot. 1011 17   pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...
Prot. 1011 17 pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...Claudio Figueiredo
 
Prot. 317 17 substitutivo - reginaldo almeida
Prot. 317 17   substitutivo - reginaldo almeidaProt. 317 17   substitutivo - reginaldo almeida
Prot. 317 17 substitutivo - reginaldo almeidaClaudio Figueiredo
 
Prot. 3363 17 pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...
Prot. 3363 17   pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...Prot. 3363 17   pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...
Prot. 3363 17 pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...Claudio Figueiredo
 
Prot. 1138 17 pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...
Prot. 1138 17   pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...Prot. 1138 17   pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...
Prot. 1138 17 pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...Claudio Figueiredo
 
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Claudio Figueiredo
 
Prot. 3088 17 mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17
Prot. 3088 17   mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17Prot. 3088 17   mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17
Prot. 3088 17 mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17Claudio Figueiredo
 
Prot. 247 17 pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...
Prot. 247 17   pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...Prot. 247 17   pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...
Prot. 247 17 pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...Claudio Figueiredo
 
Prot. 342 17 pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...
Prot. 342 17   pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...Prot. 342 17   pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...
Prot. 342 17 pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...Claudio Figueiredo
 
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
Prot. 3087 17   mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17Prot. 3087 17   mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17Claudio Figueiredo
 
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
Prot. 3085 17   mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17Prot. 3085 17   mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17Claudio Figueiredo
 
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Prot. 2050 17   pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...Prot. 2050 17   pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...Claudio Figueiredo
 

Mais de Claudio Figueiredo (20)

Emenda modificativa dona arlete
Emenda modificativa dona arleteEmenda modificativa dona arlete
Emenda modificativa dona arlete
 
Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17
Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17
Emenda aditiva_vereador osvaldo maturano_PL 4754/17
 
PL 2624_13_Arnaldinho Borgo
PL 2624_13_Arnaldinho BorgoPL 2624_13_Arnaldinho Borgo
PL 2624_13_Arnaldinho Borgo
 
Prot. 2782 17 pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...
Prot. 2782 17   pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...Prot. 2782 17   pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...
Prot. 2782 17 pl institui o “boletim escolar eletrônico” nas escolas da red...
 
Prot. 4117 17 pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...
Prot. 4117 17   pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...Prot. 4117 17   pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...
Prot. 4117 17 pdl - cria a frente parlamentar de promoção da igualdade raci...
 
Prot. 2572 17 pl cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...
Prot. 2572 17   pl  cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...Prot. 2572 17   pl  cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...
Prot. 2572 17 pl cria o plano municipal de conscientização e prevenção ao ...
 
Prot. 2312 17 pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...
Prot. 2312 17   pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...Prot. 2312 17   pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...
Prot. 2312 17 pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...
 
Prot. 2000 17 pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...
Prot. 2000 17   pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...Prot. 2000 17   pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...
Prot. 2000 17 pl acrescenta inciso iv ao artigo 1º da lei nº 5.466-13 - hel...
 
Prot. 1726 17 pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...
Prot. 1726 17   pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...Prot. 1726 17   pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...
Prot. 1726 17 pl cassação dos postos que comercializarem combustível adulte...
 
Prot. 1011 17 pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...
Prot. 1011 17   pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...Prot. 1011 17   pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...
Prot. 1011 17 pelo - acrescenta § 5º ao artigo 132 da lei orgânica do munic...
 
Prot. 317 17 substitutivo - reginaldo almeida
Prot. 317 17   substitutivo - reginaldo almeidaProt. 317 17   substitutivo - reginaldo almeida
Prot. 317 17 substitutivo - reginaldo almeida
 
Prot. 3363 17 pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...
Prot. 3363 17   pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...Prot. 3363 17   pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...
Prot. 3363 17 pl dispõe sobre o desmembramento da secretaria municipal de a...
 
Prot. 1138 17 pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...
Prot. 1138 17   pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...Prot. 1138 17   pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...
Prot. 1138 17 pl institui a gratuidade no sistema municipal de transporte c...
 
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
 
Prot. 3088 17 mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17
Prot. 3088 17   mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17Prot. 3088 17   mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17
Prot. 3088 17 mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17
 
Prot. 247 17 pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...
Prot. 247 17   pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...Prot. 247 17   pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...
Prot. 247 17 pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...
 
Prot. 342 17 pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...
Prot. 342 17   pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...Prot. 342 17   pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...
Prot. 342 17 pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...
 
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
Prot. 3087 17   mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17Prot. 3087 17   mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
 
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
Prot. 3085 17   mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17Prot. 3085 17   mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
 
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Prot. 2050 17   pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...Prot. 2050 17   pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
 

Prot. 0967 15 pl garante a aplicação do princípio da acessibilidade à pessoa surda ou com deficiência auditiva em concursos públicos - ricardo chiabai

  • 1. ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244 Praça Frei Pedro Palácios Art. 1º Fica garantida a aplicação do princípio da acessibilidade condições à pessoa surda ou com deficiência auditiva nos pela administração pública munici Art. 2º Nos editais de concursos públicos direta e indireta, autárquica e fundacional termos da Lei nº 10.436/02, e do Decreto nº 5.626/05, a Língua LIBRAS como meio legal de comunicação e expressão de natureza visual estrutura gramatical própria, constituindo sistema lingu fatos. Art. 3º Os editais deverão ser disponibilizados e operacionalizados escrita bilíngue, com vídeo legendado. Art. 4º O sistema de inscrição do candidato ao concurso deverá prever opções em que o candidato surdo ou com deficiência auditiva realizar suas provas objetivas, discursivas e LIBRAS. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES 244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 PROJETO DE LEI Nº_____/2015 CRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL A GARANTIA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE À PESSOA SURDA OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA EM CONCURSOS PÚBLICOS, EM IGUALDADE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS CANDIDATOS Fica garantida a aplicação do princípio da acessibilidade para garantir a igualdade de à pessoa surda ou com deficiência auditiva nos concursos públicos promovidos pela administração pública municipal direta e indireta, autárquica e fundacional. CAPÍTULO I QUANTO À LINGUA Nos editais de concursos públicos promovidos pela administração pública municipal direta e indireta, autárquica e fundacional, deverá ser explicitamente reconhecida, nos termos da Lei nº 10.436/02, e do Decreto nº 5.626/05, a Língua LIBRAS como meio legal de comunicação e expressão de natureza visual estrutura gramatical própria, constituindo sistema linguístico de transmissão de ideias e CAPÍTULO II QUANTO À INSCRIÇÃO Os editais deverão ser disponibilizados e operacionalizados bilíngue, com vídeo interpretado em Língua Brasileira de Sinais O sistema de inscrição do candidato ao concurso deverá prever opções em que o candidato surdo ou com deficiência auditiva informe qual a sua necessidade suas provas objetivas, discursivas e a redação, em Língua Brasileira de CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 CRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL A GARANTIA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE À PESSOA SURDA OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA EM CONCURSOS PÚBLICOS, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS CANDIDATOS. para garantir a igualdade de concursos públicos promovidos pal direta e indireta, autárquica e fundacional. promovidos pela administração pública municipal explicitamente reconhecida, nos termos da Lei nº 10.436/02, e do Decreto nº 5.626/05, a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como meio legal de comunicação e expressão de natureza visual-motora, com ístico de transmissão de ideias e Os editais deverão ser disponibilizados e operacionalizados além de sua forma em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e O sistema de inscrição do candidato ao concurso deverá prever opções em que o necessidade especial para redação, em Língua Brasileira de Sinais –
  • 2. ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244 Praça Frei Pedro Palácios Art. 5º No ato da inscrição, intérprete em Língua Brasileira de Sinais aplicação das provas e/ou solicitar tempo adicional Art. 6º As provas deverão ser aplicadas em Língua Brasileira de Sinai recursos visuais, por meio de vídeo legendado ou outra tecnologia análoga, disponibilizando, inclusive, intérprete habilitado para permitir o acesso ao conteúdo das provas, sempre que solicitado pelo candidato surdo ou com deficiência auditiva. Art. 7º As instituições utilizarão como referê PROLIBRAS, instituído pelo MEC e ordenado pelo Decreto nº 5.626/05, no qual todas as provas são aplicadas em LIBRAS, por meio de terminais de computadores. QUANTO AOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO Art. 8º O edital deverá explicitar os mecanismos e critérios de avaliação das provas discursivas e de redação dos candidatos surdos ou com deficiência auditiva, reconhecendo tanto o aspecto semântico Brasileira de Sinais – LIBRAS. Art. 9º Deve-se considerar que a pessoa surda educada na língua de sinais, necessariamente sofrerá influências desta critérios diferenciados de correção de provas d tratamento isonômico aos candidatos surdos, instituindo critérios que valorizem o aspecto semântico (CONTEÚDO) linguagem, fazendo-se a distinção entre Art. 10º Deverão ser previstos, na aplicação de prova discursiva e de redação, mecanismos de identificação do candidato com deficiência auditiva, nominalmente. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES 244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 No ato da inscrição, será garantido ao candidato o direito de intérprete em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, independentemente da forma de e/ou solicitar tempo adicional. CAPÍTULO III QUANTO À APLICAÇÃO DAS PROVAS As provas deverão ser aplicadas em Língua Brasileira de Sinai recursos visuais, por meio de vídeo interpretado em Língua Brasileira de Sinais ou outra tecnologia análoga, conforme as normas técnicas em disponibilizando, inclusive, intérprete habilitado para permitir o acesso ao conteúdo das provas, sempre que solicitado pelo candidato surdo ou com deficiência auditiva. As instituições utilizarão como referência, sem dele depender, o programa anual PROLIBRAS, instituído pelo MEC e ordenado pelo Decreto nº 5.626/05, no qual todas as provas são aplicadas em LIBRAS, por meio de terminais de computadores. CAPÍTULO IV QUANTO AOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO edital deverá explicitar os mecanismos e critérios de avaliação das provas redação dos candidatos surdos ou com deficiência auditiva, o aspecto semântico quanto a singularidade linguística da Língua LIBRAS. se considerar que a pessoa surda educada na língua de sinais, necessariamente desta na sua produção escrita, sendo necessário que se estabeleça critérios diferenciados de correção de provas discursiva e de redação, a fim de proporcionar tratamento isonômico aos candidatos surdos, instituindo critérios que valorizem o aspecto e sintático em detrimento do aspecto estrutural se a distinção entre “conhecimento” e “desempenho linguístico”. Deverão ser previstos, na aplicação de prova discursiva e de redação, mecanismos de identificação do candidato com deficiência auditiva, sem que seja identificado CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 direito de solicitar o auxílio de , independentemente da forma de As provas deverão ser aplicadas em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, com Brasileira de Sinais – LIBRAS e conforme as normas técnicas em vigor, disponibilizando, inclusive, intérprete habilitado para permitir o acesso ao conteúdo das provas, sempre que solicitado pelo candidato surdo ou com deficiência auditiva. ncia, sem dele depender, o programa anual PROLIBRAS, instituído pelo MEC e ordenado pelo Decreto nº 5.626/05, no qual todas as provas são aplicadas em LIBRAS, por meio de terminais de computadores. QUANTO AOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO edital deverá explicitar os mecanismos e critérios de avaliação das provas redação dos candidatos surdos ou com deficiência auditiva, valorizando e a singularidade linguística da Língua se considerar que a pessoa surda educada na língua de sinais, necessariamente sendo necessário que se estabeleça iscursiva e de redação, a fim de proporcionar tratamento isonômico aos candidatos surdos, instituindo critérios que valorizem o aspecto etrimento do aspecto estrutural (FORMA) da “conhecimento” e “desempenho linguístico”. Deverão ser previstos, na aplicação de prova discursiva e de redação, mecanismos m que seja identificado
  • 3. ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244 Praça Frei Pedro Palácios Art. 11º As provas discursivas e de redação, aplicadas às pessoas surdas ou com deficiência auditiva, serão avaliadas somente por Professores de Língua Portuguesa acompanhados de um intérprete de L QUANTO À ADMISSÃO E PERMANÊNCIA NO Art. 12º Deverá a Administração Pública necessários ao servidor com deficiência para o exercício de suas funções, incluindo o intérprete de LIBRAS, a sinalização que for solicitado, visando oportunizar a permanência no serviço público. Art. 13º A avaliação de desempenho só poderá ser feita no estágio probatório e desde que fornecidos os recursos de com deficiência. QUANTO À GARANTIA E DEFESA DOS DIREITOS Art. 14º Caso a Administração Pública não cumpra com suas obrigações, deverá o candidato com deficiência prejudicado e autoridade pública responsável pela realização do certame. Art. 15º A autoridade pública deverá decidir sobre o recurso no prazo determinado pelo edital, publicando a sua decisão motivada por meio do D circulação. Art. 16º Caso subsista a violação de direito, o candidato com deficiência poderá, por meio de advogado ou defensor público, impetrar mandato de segurança, individual ou coletivo, e/ou representar perante o Ministério Público para apreciação e adoção das medidas que lhe são competentes de forma a garantir o cumprimento da legislação vigente. Art. 17º Esta Lei entra em vigor CÂMARA MUNICIPAL DE VILA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES 244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 As provas discursivas e de redação, aplicadas às pessoas surdas ou com deficiência avaliadas somente por Professores de Língua Portuguesa para Surdos ou rofessores de Língua Portuguesa acompanhados de um intérprete de L CAPÍTULO V UANTO À ADMISSÃO E PERMANÊNCIA NO CARGO PÚBLICO a Administração Pública disponibilizar todas as adaptações necessários ao servidor com deficiência para o exercício de suas funções, incluindo o intérprete de LIBRAS, a sinalização visual, entre outros recursos de acessibilidade, sempre que for solicitado, visando oportunizar a permanência no serviço público. A avaliação de desempenho só poderá ser feita no estágio probatório e desde que fornecidos os recursos de acessibilidade necessários para o exercício das funções por pessoa CAPÍTULO VI QUANTO À GARANTIA E DEFESA DOS DIREITOS Caso a Administração Pública não cumpra com suas obrigações, deverá o candidato com deficiência prejudicado em seu direito, recorrer administrativamente perante a autoridade pública responsável pela realização do certame. A autoridade pública deverá decidir sobre o recurso no prazo determinado pelo edital, publicando a sua decisão motivada por meio do Diário Oficial subsista a violação de direito, o candidato com deficiência poderá, por meio de u defensor público, impetrar mandato de segurança, individual ou coletivo, e/ou inistério Público para apreciação e adoção das medidas que lhe são competentes de forma a garantir o cumprimento da legislação vigente. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha/ES, 15 de abril 2015. Ricardo Chiabai Vereador – PPS CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 As provas discursivas e de redação, aplicadas às pessoas surdas ou com deficiência Língua Portuguesa para Surdos ou rofessores de Língua Portuguesa acompanhados de um intérprete de LIBRAS. CARGO PÚBLICO disponibilizar todas as adaptações e recursos necessários ao servidor com deficiência para o exercício de suas funções, incluindo o visual, entre outros recursos de acessibilidade, sempre que for solicitado, visando oportunizar a permanência no serviço público. A avaliação de desempenho só poderá ser feita no estágio probatório e desde que acessibilidade necessários para o exercício das funções por pessoa QUANTO À GARANTIA E DEFESA DOS DIREITOS Caso a Administração Pública não cumpra com suas obrigações, deverá o candidato m seu direito, recorrer administrativamente perante a A autoridade pública deverá decidir sobre o recurso no prazo determinado pelo iário Oficial e/ou jornal de grande subsista a violação de direito, o candidato com deficiência poderá, por meio de u defensor público, impetrar mandato de segurança, individual ou coletivo, e/ou inistério Público para apreciação e adoção das medidas que lhe são competentes de forma a garantir o cumprimento da legislação vigente.
  • 4. ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244 Praça Frei Pedro Palácios O presente Projeto de Lei tem por objetivo acessibilidade à pessoa surda ou com deficiência auditiva em concursos públicos, em igualdade de condições com os demais candidatos. deve observar, especialmente, sua adequação, operabilidade, praticidade, completude e particularidades. Nos termos do novo tratado de direitos humanos nº 186, de 09 de julho de 2008, com a devida promulgação pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, a deficiência é conceito em evolução, que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao ambiente que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas a acessibilidade foi reconhecida como princípio e como direito, sendo também considerada garantia para o pleno efetivo de demais direitos. Conforme prescrevem os artigos princípio fundamental, sem preconceitos e quaisquer outras formas de discriminação de todas as pessoas, com e sem deficiência, conforme citado abaixo: CONSTITUIÇÃO FEDERAL “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (...) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes CÂMARA MUNICIPAL DE VILA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES 244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir a aplicação do princípio da acessibilidade à pessoa surda ou com deficiência auditiva em concursos públicos, em igualdade de condições com os demais candidatos. A inclusão da pessoa com deve observar, especialmente, sua adequação, operabilidade, praticidade, completude e novo tratado de direitos humanos, alterado por meio do Decreto Legislativo e 2008, com a devida promulgação pelo Decreto nº 6.949, de 25 de a deficiência é conceito em evolução, que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao ambiente que impedem a sua plena e va participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas a acessibilidade foi reconhecida como princípio e como direito, sendo também considerada leno efetivo de demais direitos. Conforme prescrevem os artigos 3º e 5º da Constituição Federal princípio fundamental, sem preconceitos e quaisquer outras formas de discriminação de pessoas, com e sem deficiência, conforme citado abaixo: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 a aplicação do princípio da acessibilidade à pessoa surda ou com deficiência auditiva em concursos públicos, em A inclusão da pessoa com deficiência deve observar, especialmente, sua adequação, operabilidade, praticidade, completude e , alterado por meio do Decreto Legislativo e 2008, com a devida promulgação pelo Decreto nº 6.949, de 25 de a deficiência é conceito em evolução, que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao ambiente que impedem a sua plena e va participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Já a acessibilidade foi reconhecida como princípio e como direito, sendo também considerada Constituição Federal, a igualdade é um princípio fundamental, sem preconceitos e quaisquer outras formas de discriminação de Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
  • 5. ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244 Praça Frei Pedro Palácios Importante destacar que c Direta ou Indireta assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos, inclusive o direito ao trabalho e emprego, com o acesso e permanência, e de outro decorrentes da Constituição e das normas vigentes Considerando o disposto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que determina, como medida de ação afirmativa, a reserva de percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência; CONSTITUIÇÃO FEDERAL “Art. 37 A administração pública do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Constitucional nº 19, de 1998) (...) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão A Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, dezembro de 2005, reconhe comunicação e expressão de natureza visual LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002 “Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Libras e outros recursos de expressão a ela associados. Parágrafo único expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil Em busca da aplicação do princípio da acessibilidade auditiva em concursos públic CÂMARA MUNICIPAL DE VILA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES 244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 rtante destacar que cabe ao Poder Público, seus Órgão e Entidades da Administração assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos, ao trabalho e emprego, com o acesso e permanência, e de outro decorrentes da Constituição e das normas vigentes. Considerando o disposto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que determina, como medida de ação afirmativa, a reserva de percentual de cargos e empregos públicos para as CONSTITUIÇÃO FEDERAL A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”. , de 24 de abril de 2002, regulamentada pelo Decreto reconhece a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como meio legal de comunicação e expressão de natureza visual-motora, conforme citado abaixo: LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002 É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Libras e outros recursos de expressão a ela associados. : Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura g própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil”. Em busca da aplicação do princípio da acessibilidade à pessoa surda ou com deficiência auditiva em concursos públicos, em igualdade de condições, o CONADE CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 ao Poder Público, seus Órgão e Entidades da Administração assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos, ao trabalho e emprego, com o acesso e permanência, e de outros que, Considerando o disposto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que determina, como medida de ação afirmativa, a reserva de percentual de cargos e empregos públicos para as direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, (Redação dada pela Emenda a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de Decreto nº 5.626, de 22 de LIBRAS como meio legal de , conforme citado abaixo: É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de à pessoa surda ou com deficiência CONADE editou e publicou a
  • 6. ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244 Praça Frei Pedro Palácios Recomendação nº 001/2010 acessibilidade e que os testes vídeo ou outra tecnologia análoga, conforme as normas técnicas em vigor Releva notar que, nos termos do art. 23, inciso II, da pessoas com deficiência é a Municipalidade legislar sobre o tema em estudo, dentro dos limites do predominante interesse local (arts. 24, inciso XIV c/c art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal). Constituição Federal “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Quanto ao mérito do projeto, também há amparo no ordenamento jurídico vigente. O art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal assim determina: Constituição Federal “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VII — a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definir Ensina o doutrinador CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO: “O que a Lei Magna visou com os princípios da acessibilid lado, ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração direta e indireta. De outro lado, propôs as exceções previstas na Consti para cargo ou emprego de determinada natureza viesse depois a ser agraciado com cargo ou emprego permanente de outra natureza, pois esta seria uma forma de fraudar a razão de ser do CÂMARA MUNICIPAL DE VILA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES 244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 Recomendação nº 001/2010, para que os editais de concursos contemplem o princípio da os testes sejam aplicados em LIBRAS, com recursos visuais, por meio de vídeo ou outra tecnologia análoga, conforme as normas técnicas em vigor Releva notar que, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal pessoas com deficiência é competência comum de todos os entes federativos. Pode, portanto, a Municipalidade legislar sobre o tema em estudo, dentro dos limites do predominante interesse local (arts. 24, inciso XIV c/c art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal). ão Federal Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; Art. 30. Compete aos Municípios: legislar sobre assuntos de interesse local;” Quanto ao mérito do projeto, também há amparo no ordenamento jurídico vigente. O art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal assim determina: Constituição Federal A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Ensina o doutrinador CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO: O que a Lei Magna visou com os princípios da acessibilidade e do concurso público foi, de um lado, ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração direta e indireta. De outro lado, propôs-se a impedir tanto o ingresso sem concurso, ressalvadas as exceções previstas na Constituição, quanto obstar a que o servidor habilitado por concurso para cargo ou emprego de determinada natureza viesse depois a ser agraciado com cargo ou emprego permanente de outra natureza, pois esta seria uma forma de fraudar a razão de ser do CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 para que os editais de concursos contemplem o princípio da aplicados em LIBRAS, com recursos visuais, por meio de vídeo ou outra tecnologia análoga, conforme as normas técnicas em vigor que verte. Constituição Federal, a proteção às competência comum de todos os entes federativos. Pode, portanto, a Municipalidade legislar sobre o tema em estudo, dentro dos limites do predominante interesse local (arts. 24, inciso XIV c/c art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal). Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; Quanto ao mérito do projeto, também há amparo no ordenamento jurídico vigente. O art. 37, A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de ade e do concurso público foi, de um lado, ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração se a impedir tanto o ingresso sem concurso, ressalvadas tuição, quanto obstar a que o servidor habilitado por concurso para cargo ou emprego de determinada natureza viesse depois a ser agraciado com cargo ou emprego permanente de outra natureza, pois esta seria uma forma de fraudar a razão de ser do
  • 7. ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244 Praça Frei Pedro Palácios concurso público. (destacamos; in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros: São Paulo, 2004, 17 ed., pág. 256 e 257 A propositura encontra fundamento também na 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Deficiência, regulamentada pelo Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, cujos artigos 37 e 39 têm a seguinte redação: “Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é podador. § 1° O candidato podador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida. § 2° Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro núme Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência; II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos; III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato, IV - exigência de apresentação, pelo candidato podador de deficiência, no ato d laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença causa da deficiência Desta forma, vemos que a fim de deficiência é imprescindível que sejam feitas adaptações no certame com o intuito de viabilizar a realização da prova. A propositura versa exatamente sobre tais adaptações, as quais possibilitam a real asseguram seu acesso aos cargos, empregos e funções públicas. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES 244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 blico. (destacamos; in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros: São Paulo, 2004, 17 ed., pág. 256 e 257)”. A propositura encontra fundamento também na Lei Federal n° 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, regulamentada pelo Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, cujos artigos 37 e 39 têm a seguinte redação: “Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é podador. § 1° O candidato podador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, rá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida. § 2° Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter: o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência; as atribuições e tarefas essenciais dos cargos; previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato, exigência de apresentação, pelo candidato podador de deficiência, no ato d laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença causa da deficiência”. Desta forma, vemos que a fim de garantir o acesso aos cargos públicos pela pessoa com deficiência é imprescindível que sejam feitas adaptações no certame com o intuito de viabilizar a realização da prova. A propositura versa exatamente sobre tais adaptações, as quais possibilitam a realização das provas pelos deficientes auditivos e, dessa forma, asseguram seu acesso aos cargos, empregos e funções públicas. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 blico. (destacamos; in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros: São Paulo, n° 7.853, de 24 de outubro de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, regulamentada pelo Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, cujos artigos “Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas § 1° O candidato podador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, rá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face § 2° Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número ro inteiro subsequente. o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a exigência de apresentação, pelo candidato podador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável garantir o acesso aos cargos públicos pela pessoa com deficiência é imprescindível que sejam feitas adaptações no certame com o intuito de viabilizar a realização da prova. A propositura versa exatamente sobre tais adaptações, as ização das provas pelos deficientes auditivos e, dessa forma,
  • 8. ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244 Praça Frei Pedro Palácios Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante aspectos de concursos públicos sem interferir, diretamente, com o efetivo provimento de cargos públicos, in verbis: “REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE 3.777/2004 do Município do Rio de Janeiro que torna obrigatória a disponibilidade de editais e/ou instruções de concursos públicos em braile. Ausência da inconstitucionalidade suscitada. O texto legal hostilizado não comporta violação a reserva legislativa conferida Executivo pela Carta da Republica (art. 61, § 1°, II, c) e reproduzida na Constituição Estadual (art. 112 § /°, li, b), em observância ao princípio da simetria. Inexistência de interferência nos critérios objetivos para admissão e provim guerreada prestigia a inserção social e econômica do portador de deficiência, consoante norteia o art. 338, I, da Cada EstaduaL Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe Desta forma, o referido 7.853/89 e 10.436/02, bem como atendendo a têm por objetivo garantir deficiência auditiva nos concursos públicos municipal direta e indireta, autárquica e fundacional aprovação unânime da presente proposta legislativa. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES 244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre aspectos de concursos públicos sem interferir, diretamente, com o efetivo provimento de cargos públicos, in verbis: REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. Alegação de vício de iniciativa. Lei n° do Município do Rio de Janeiro que torna obrigatória a disponibilidade de editais e/ou instruções de concursos públicos em braile. Ausência da inconstitucionalidade suscitada. O texto legal hostilizado não comporta violação a reserva legislativa conferida Executivo pela Carta da Republica (art. 61, § 1°, II, c) e reproduzida na Constituição Estadual (art. 112 § /°, li, b), em observância ao princípio da simetria. Inexistência de interferência nos critérios objetivos para admissão e provimento de cargos públicos. Em última análise, a lei municipal guerreada prestigia a inserção social e econômica do portador de deficiência, consoante norteia o art. 338, I, da Cada EstaduaL Improcedência do pedido inicial (fl. 75). (STF Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 21-03-2012 PUBLIC 22 Desta forma, o referido Projeto de Lei estão em concordância com as 7.853/89 e 10.436/02, bem como atendendo a Recomendação nº 001/2010 têm por objetivo garantir a aplicação do princípio da acessibilidade à pessoa surda ou com deficiência auditiva nos concursos públicos promovidos pela administração pública municipal direta e indireta, autárquica e fundacional. Por isso é que pugnamos pela aprovação unânime da presente proposta legislativa. Vila Velha/ES, 15 de abril 2015. Ricardo Chiabai Vereador – PPS CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que não padece de de iniciativa parlamentar que disponha sobre aspectos de concursos públicos sem interferir, diretamente, com o efetivo provimento de . Alegação de vício de iniciativa. Lei n° do Município do Rio de Janeiro que torna obrigatória a disponibilidade de editais e/ou instruções de concursos públicos em braile. Ausência da inconstitucionalidade suscitada. O texto legal hostilizado não comporta violação a reserva legislativa conferida ao Chefe do Poder Executivo pela Carta da Republica (art. 61, § 1°, II, c) e reproduzida na Constituição Estadual (art. 112 § /°, li, b), em observância ao princípio da simetria. Inexistência de interferência nos critérios ento de cargos públicos. Em última análise, a lei municipal guerreada prestigia a inserção social e econômica do portador de deficiência, consoante norteia o (fl. 75). (STF - AI: 682317 RJ, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/02/2012, Primeira Turma, Data de 2012 PUBLIC 22-03-2012)”. com as Lei Federais nº Recomendação nº 001/2010 do CONADE, e a aplicação do princípio da acessibilidade à pessoa surda ou com a administração pública Por isso é que pugnamos pela