Pl 062 2015 altera dispositivos da lei nº 5.440-13
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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PROJETO DE LEI Nº 062/2015
Altera dispositivos da Lei nº 5.440, de 23
de agosto de 2013, que dispõe sobre a
regularização de edificações no Município
de Vila Velha.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.440, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Serão passíveis de regularização, nos termos desta Lei, as edificações
abaixo relacionadas que possuírem laudo assinado por responsável técnico
com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT), devidamente quitadas, e comprovem até a
data de publicação desta Lei, pelo menos uma das situações descritas:
I - edificações que estejam com sua volumetria concluída;
II - edificações que estiverem concluídas e/ou habitadas.” (NR)
Art. 2º O art. 8º da Lei nº 5.440, de 2013, passa vigorar acrescido do § 5º:
“§ 5º Caso o contribuinte opte por pagar o valor das Gravidades em uma
única parcela, será dado um desconto de 30% (trinta por cento) no valor da
contrapartida financeira.” (AC)
Art. 3º O art. 9º da Lei nº 5.440, de 2013, passa a vigorar acrescido dos § 1º e § 2º:
“§ 1º O proprietário cuja edificação tenha sido construída até a data da
publicação da Lei 1674, de 27 de dezembro de 1977, devidamente comprovado
por meio de laudo do cadastro técnico municipal ou registro em cartório, terá
isenção de contrapartida financeira referente às gravidades tipo I, II e III.
§ 2º O proprietário terá isenção da contrapartida financeira referente às
gravidades tipo II quando comprovar, através de laudo do cadastro técnico
municipal ou registro em cartório, que a edificação foi construída até a data de
publicação da Lei nº 4575, de 11 de dezembro de 2007.” (AC)
Art. 4º O art. 10 da Lei nº 5.440, de 2013, passa a vigorar acrescidos do § 1º e § 2º:
“§ 1º A estrutura das construções de projetos aprovados que foi paralisada
e/ou abandonada poderá ter sua execução continuada por novo empreendedor
que, atendido ao disposto no art.2º e 4º, III e IV, desta Lei, submeterá projeto
modificativo à análise da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, observando
a altura máxima da edificação aprovada e os valores mínimos de iluminação e
ventilação, desde que se enquadre em alguma das situações abaixo:
I – quando a paralisação e/ou abandono da estrutura for por tempo superior a
5 (cinco) anos sem que haja reinvindicação de posse ou retomada da obra pelo
empreendedor original;
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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“Deus seja louvado”
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II – quando apresentar risco a segurança de terceiros;
III – quando constatar prejuízos a saúde pública;
IV – quando causar insegurança à vizinhança;
V – quando constatado danos à estrutura existente.
§ 2º As taxas referentes às licenças não quitadas durante o período de
paralisação da obra não serão cobradas.” (AC)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vila Velha, ES, 18 de novembro de 2015.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Vila Velha, ES, 18 de novembro de 2015.
MENSAGEM DE LEI Nº 062/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação dessa egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
que “Altera dispositivos da Lei nº 5.440, de 23 de agosto de 2013, que dispõe sobre a
regularização de edificações no Município de Vila Velha”.
O Projeto de Lei apresentado tem por finalidade ampliar a abrangência do Programa
de Regularização de Edificações no Município, considerando as construções que já
estejam habitadas ou com sua volumetria construída.
A proposta também é inovadora por induzir a regularização de estruturas construtivas
abandonadas garantindo a função social da propriedade, segurança dos pedestres do
entorno e a qualidade do espaço urbano do qual a edificação é parte integrante.
Há uma revisão na cobrança das contrapartidas referentes ao processo de
regularização ampliando as condições de pagamento e o entendimento sobre a
qualidade das gravidades encontradas.
Ante o exposto, encarecemos dessa Egrégia Câmara Municipal o indispensável apoio
ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em regime de
urgência, consoante preconizado pelo art. 39 da Lei Orgânica Municipal.
Ao ensejo, renovamos a Vossas Excelências nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal