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FONTE: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/protocolos/icms/2008/pt096_08.htm




CONFORME INFORMAÇOES ABAIXO O CODIGO NCM PARA PRODUTOS DE
PLASTICO NO CASO TORNEIRA DE PLASTICO, SENDO PORTANTO: 3916.
ESTE NÚMERO INDICARÁ QUAL ALIQUOTA UTILIZAR


PARA OS MATERIAIS CONSULTAR A TABELA EM ANEXO.


SEGUE A ANEXO TABELA DE PADRONIZAÇÃO NOMENCLATURA COMUM
DO MERCOSUL – NCM.




       PROTOCOLO ICMS 96, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008
        Publicado no DOU de 17.10.08, pelo Despacho 78/08.
        Revogado pelos Prots. ICMS 128/10 e 132/10, efeitos a partir de 01.11.10.

                                            Dispõe sobre a substituição tributária nas
                                            operações com materiais de construção que
                                            especifica.

             Os Estados de Pernambuco e o de São Paulo, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Recife-PE, no dia 30 de
setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de
setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

                                     PROTOCOLO


             Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados
no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM,
destinadas ao Estado de Pernambuco e de São Paulo, por importador ou industrial fabricante
localizados nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às
operações subseqüentes.

            § 1º Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento
remetente no Cadastro de Contribuintes dos Estados de Pernambuco e de São Paulo.

             § 2º O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios adicionados à mercadoria
pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

            Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I – à transferência de mercadoria entre estabelecimentos do sujeito passivo
qualificados como substitutos tributários;
             II – às operações entre sujeitos passivos por substituição;
             III – às saídas com destino a industrialização;
             IV – às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento
remetente;
             V – aos acessórios adicionados à mercadoria pelo revendedor.

            Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de
pessoa diversa ou operação interestadual.

             Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária
será:

              I – em relação a mercadorias saídas, real ou simbolicamente, de estabelecimento
do responsável pelo pagamento do imposto com destino a outra unidade da Federação, o
preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente,
acrescidos os valores relativos aos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula
primeira.
              II – na falta do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado
por autoridade competente, o preço final a consumidor indicado pelo fabricante ou importador
em catálogos ou listas de preços, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se
refere o § 2º da cláusula primeira, desde que:
              a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal,
nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado
por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;
              b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea "a", o preço sugerido
será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente.
              III – em relação às demais situações, o valor da operação praticado pelo sujeito
passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao
adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 70% (setenta por
cento) de margem de valor agregado.

              § 1º Em se tratando de mercadoria importada, o valor da operação praticado pelo
substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá
ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e
sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, bem como a acessórios adicionados à
mercadoria, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor
agregado.

             § 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída das mercadorias
constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso II, as disposições nele contidas,
inclusive com a utilização dos valores da tabela.

              § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário.

            Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será
calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base
cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela
operação própria do remetente.

             Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93,
de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação Estadual – DAE,
disponível no “site” da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco
(www.sefaz.pe.gov.br).

             Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de
Estado de Fazenda de Pernambuco, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das
operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do
imposto retido.

               Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30
(trinta) dias.

              Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.

            § 1º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados
no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a
sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que
deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

             § 2º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados
no Estado de Pernambuco, e nas suas operações internas, será definido por ato do Secretário
da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os
seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

              Cláusula nona O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
              I – haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à substituição
tributária;
             II – as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento
estejam submetidas à substituição tributária;
             III – na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação
da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações
interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.

            Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a
tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual e da alíquota
interna.

                                        ANEXO ÚNICO


POSIÇÃO (NCM)
                    DESCRIÇÃO
    25.202.000       GESSO
    27.150.000       CIMENTO ASFALTICO
    27.100.092       AGUA RAZ
    32.149.000       ARGAMASSA /REJUNTAMENTO/GRAUTH
    34.012.090       PASTA LUBRIFICANTE
    35.069.900       ESPUMA DE PULIURETANO
    38.081.010       PENETROL CONTRA CUPIM
    39.073.019       ARGAMASSA REJUNTE EPOXI
    39.091.000       RESINA DE POLIURETANO P/ ASSOALHO (SYNTEKO)
       3917          TUBOS, MANGUEIRAS EM GERAL, REGISTROS, BOLSAS, SPUDS, GRELHAS,
                     TORNEIRAS e CONDUÍTES (ELETRODUTOS), TODOS DE PLÁSTICO.
3917       CONEXÕES,      SIFÕES   (INCLUSIVE   CAIXAS  SIFONADAS),  VÁLVULAS,
             ADAPTADORES, BUCHAS, CAPS, COLARES, CONECTORES, CURVAS,
             FLANGES, JOELHOS, JUNÇÕES, LUVAS, JUNTAS, NIPLES, VÁLVULAS,
             PLUGUES, PONTEIRAS, PROLONGAMENTOS, REDUÇÕES, TES, CACHIMBOS,
             CRUZETAS, UNIÕES, ENGATES e KIT'S CAVALETES, TODOS DE PLÁSTICO
             (ACESSÓRIOS)
39.201.000   TIRA E PELICULA, DE PLASTICOS NÃO ALVEOLARES LONA PLASTICA
39.211.900   MANTA PARA ISOLACAO TERMICA
   3922      BIDÊS, BANHEIRAS, SANITÁRIOS, BACIAS SANITÁRIAS, LAVATÓRIOS,
             ASSENTOS, , TAMPAS, MICTÓRIOS, COLUNAS, CAIXAS DE DESCARGA,
             TANQUES, TODOS DE PLÁSTICO
39.249.000   CAIXA TERMICA/GARRAFA TERMICA
39.259.000   CONEXOES P/CANALETA DE FIO, BOCAL P/ PVC P/ CALHA D'AGUA, CABECEIRA
             PVC P/ CALHA D'AGUA, EMENDA PVC P/ CALHA D'AGUA, SUPORTE PVC P/
             CALHA D'AGUA E COTOVELO PVC P/ CALHA D'AGUA
39.269.090   PLACA P/ INTERRUPTOR LUZ ESPACADOR PLASTICO P/ BLOCO VIDRO
             BANDEJA PLASTICA
40.091.000   LIGACAO FLEXIVEL
   4418      PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE
             MADEIRA
68.042.119   DISCO DIAMANTADO
68.041.000   DISCO DE CORTE
68.051.000   LIXA FERRO
68.052.000   LIXA D'AGUA /LIXA MASSA /LIXA FRECUT
68.053.010   LIXA RESINITE
68.053.020   LIXA DISCO
68.053.090   LIXA ACABAMENTO ANTI-DERRAPANTE ESPONJA ABRASIVA
68.071.000   MANTA ASFALTICA
   6908      PISOS, AZULEJOS, FAIXAS, RODAPÉS E OUTROS REVESTIMENTOS, TODOS DE
             CERÂMICA
  6910       PIAS, LAVATÓRIOS, BACIAS, CUBAS, COLUNAS, BANHEIRAS, BIDÊS,
             SANITÁRIOS, TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA, MICTÓRIOS, CONJUNTOS,
             PAPELEIRAS, SABONETEIRAS e TANQUES, TODOS DE CERÂMICA
  6912       LOUÇAS e OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU
             DE TOUCADOR (ACESSÓRIOS, CABIDES, LAVATÓRIOS, PAPELEIRAS), TODOS
             DE CERÂMICA
   7005      VIDROS
70.169.000   BLOCO VIDRO/TIJOLO DE VIDRO/TELHA DE VIDRO
72.104.190   BOBINA ZINCADA
72.123.000   BOBINA GALVANIZADA
72.142.000   FERRO C-60, CA-50 VER OUTROS
72.171.090   ARAME RECOZIDO
72.172.090   ARAME GALVANIZADO
73.063.000   TUBO GALVANIZADO
73.066.000   TUBO ELETRODUTO GALVANIZADO
73.071.910   CONEXOES GALVANIZADAS
73.089.090   ABRAÇADEIRAS
73.102.190   CUBAS INOX
73.239.300   GRELHAS INOX
73.241.000   CUBAS INOX, MICTORIO INOX, PIAS INOX, TANQUES INOX
73.261.900   RALOS INOX, CAIXA DE LUZ ESMALTADA P/ INTERRUPTORES
73.269.000   CAIXA PADRAO LUZ, HASTE TERRA~
73.269.000   SUPORTE ZINCADO P/ CALHA, EXTENSOR P/ ROLO
73.269.002   CALHA PROTETORA INOX
74.111.010   TUBO DE COBRE
74.111.090   TUBO LIGAÇAO DE METAL
74.112.110   TUBO LIGACAO P/ BACIA AJUST'AVEL
   7308      PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VITRÔS, VENEZIANAS e ARCOS,
             TODOS DE FERRO OU AÇO
74.122.000   VALVULA P/ LAVATORIO, P/ PIA, P/ TANQUE, SIFAO METALICO, ANEL
             BORRACHA P/ SIFAO ECONEXOES DE COBRE
74.153.200   PARAFUSOS P/ FIXAÇAO
74.182.000   SOBONETEIRAS METAL, PAPELEIRAS DE METAL, PRATELEIRAS DE METAL,
             TOALHEIROS DE METAL, ALÇA APOIO DE METAL, CHUVEIRO DUCHA DE
             METAL, DUCHA DE METAL C/ REGISTRO, DUCHA METAL S/ REGISTRO KIT
             ACESSORIOS
83.011.000   CADEADOS
83.014.000   FECHADURAS E TRAVAS
83.016.000   MAÇANETAS
83.021.000   DOBRADIÇAS FIXADOR P/ PORTA
8.307.900    TUBO LIGAÇÃO FLEXIVEL
84.191.100   AQUECEDOR A GAS
   8481      METAIS HIDRO-SANITÁRIOS: TORNEIRAS, SIFÕES, VÁLVULAS, REGISTROS,
             MISTURADORES, ENGATES, DUCHAS FRIAS E CUBAS
85.041.000   REATOR
85.161.000   AQUECEDOR ELETRICO
85.167.990   CHUVEIRO ELETRICO, DUCHA ELETRICA E TORNEIRA ELETRICA
85.168.010   RESISTENCIA P/ CHUVEIRO, RESISITENCIA P/ DUCHA E RESISTECIA P/
             TORNEIRA
85.359.000   CONECTORES E TERMINAIS
   8536      APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃ O,
             DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, INCLUSIVE
             FUSÍVEIS E RELÉS, PARA TENSÃO INFERIOR A 1.000 VOLTS: INTERRUPTORES,
             DISJUNTORES,    TOMADAS,     PINOS,  CHAVES,     PLUGS,    SOQUETES,
             RECEPTÁCULOS, CONECTORES E COMUTADORES
85.389.090   SUPORTE P/ INTERRUPTOR LUZ, MODULO CEGO P/ INTERRUPTOR LUZ E
             PLACA P/ INTERRUPTOR LUZ
  8544       FIOS, CABOS (INCLUSIVE COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS
             PARA USO ELÉTRICO; CABOS DE FIBRA ÓTICA; FIOS E CABOS PARA
             TELEFONE E REDES DE DADOS
90010329     FECHADURA ELETRICA
90.191.000   BANHEIRAS C/ HIDROMASSAGEM
76051110     FIOS DE ALUMINIO 7MM
76051190     FIOS DE ALUMINIO
76051910     OUTROS FIOS DE ALUMINIO
76051990     OUTROS FIOS DE ALUMINIO
76141010     CORDAS/ C ABOS DE ALUMINIO C/ ALMA DE AÇO PARA E LET
76141090     TRANCAS DE ALUMINIO C/ ALMA DE AÇO P/ ELET
76149010     OUTROS CABOS DE ALUMINIO ELET
76149090     OUTROS CABOS DE ALUMINIO ELET
85024010     CONVERSORES ROTATIVO ELETRICOS, DE FREQUENCIA
85024090     OUTROS CONVERSORES ROTATIVOS ELÉTRICOS
85041000     REATORES PARA LAMPADAS TUBOS DE DESCARGAS
85042100     TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO , POT <= 650 KVA
85042200     TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO , 650 < POT <= 10000 KVA
85042300     TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO , POT >10000 KVA
85043111     TRANSFORMADOR ELETR POT < =1 KVA P/ FREQ < = 60 HZ DE CORRENTE
85043119     OUTROS TRANSFORMADOR ELETR POT <=1 KVA P/ FREQ <= 60 H Z DE
             CORRENTE
 85043191    TRANSFORMADOR ELETR POT < =1 KVA SAIDA HORIZ T> 18 KV , ETC
 85043192    TRANSFORMADOR ELETR POT < =1 KVA DE FI , DETECÇÃO , FOCO , ETC
 85043199    OUTROS TRANSFORMADORES ELETR POT < =1 KVA
 85043211    TRANSFORMADOR ELETR 1 KVA < POT<= 3 KVA P/ FREQ <= 60 H Z
 85043219    OUTROS TRANSFORMADORES ELETR POT 1 KVA < POT <= 3 KVA
 85043221    TRANSFORMADOR ELETR 3 KVA < POT <= 16 KVA P/ FREQ <=60 H Z
 85043229    OUTROS TRANSFORMADORES ELETR 3 KVA POT 16 KVA
 85043300    TRANSFORMADOR ELETR 16 KVA POT 500 KVA
 85043400    TRANSF ELETR POT 500 KVA
 85351000    FUSIVEIS CORTA CIRCUITO DE FUSIVEIS P/ TENSÃO 1000 VOLTS
 85352100    DISJUNTORES P/ T ENSÃO SUP 1 KV E INFERIOR A 72,5 KV
 85352900    OUTS DISJUNTORES P/ TENSÃO IGUAL OU SUPERIOR A 72,5 KV
 85353011    SECCIONADORES INTERRUPT 1 KV CORRENTE 1600 A , NÀO AUTOM
 85353012    SECCIONADORES INTERRUPT 1 KV CORRENTE 1600 A , AUTOM
 85353019    OUTS SECCIONADORES INTERRUPTORES T 1 KV , CORRENTE 1600 A
 85353021    SECCIONADORES INTERR T 1 KV CORRENTE 1600 A , NÃO AUT
 85353022    SECCIONADORES INTERR T 1 KV CORRENTE 1600 A , AUT
 85353029    OUTS SECCIONADORES INTERRUPTORES T 1 KV , CORRENTE 1600 A
 85354010    PARA RAIOS P/P ROT LINHAS TRANSMISS ELETRICIDADE T MAIOR 1 KV
 85354090    LIMITADORES DE TENSÃO ELIMINADORES DE ONDA ELETR T MAIOR 1 KV
 85359000    OUTS APARS P/INTERRUPÇÃO DE CIRCUITOS ELETR T MAIOR 1 K V
 85361000    FUSIVEIS E CORTA CIRCUITOS DE FUSIVEIS P/ TENSÃO <= 1 KV
 85362000    DISJUNTORES P/ TENSÃO < = 1 KV
 85364100    RELES P/ TENSÃO <=60 VOLTS
 85364900    OUTROS RELES 60 VOLTS A < TENSAO <= 1000 VOLTS
 85365090    OUTS INTERRUPTORES, E TC DE CIRCUITOS ELETR P/ TENSÃO <= 1 KV
 85366910    TOMADA POLARIZADA E TOMADA BLINDADA , P/ TENSÃO <= 1 KV
 85366990    OUTROS TOMADAS DE CORRENTE P/ TENSÃO <= 1 KV
 85369010    CONECTORES P/ CABOS PLANOS DE CONDUTOR PARARELO T <= 1 KV
 85369020    TOMADAS DE CONTATO DESLIZANTE EM CONDUTOR AEREO T <= 1 KV
 85371090    OUTS QUADROS E TC C/ APARS INTERR CIRCUITO ELETR <= 1 KV
 85372000    QUADROS ETC C/ APARS INTERRUP CIRCUITO ELETR T >1KV
 85381000    QUADROS PAINEIS ETC S/APARS INTERRUP CIRCUITO ELETR
 85434000    ELETRIFICADORES DE CERCAS
 85441100    FIOS DE COBRE P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO ELETR
 85441910    FIOS DE ALUMINIO P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO ELETR
 85441990    OUTROS FIOS P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO E LETR
 85461000    ISOLADORES DE VIDRO P/ USP ELÉTRICO
 85462000    ISOLADORES DE CERAMICA P/ USO ELÉTRICOS
 85469000    ISOLADORES DE OUTS MATERIAIS P/ USO ELETRICO
 85471000    PEÇAS ISOLANTES DSE CERAMICA P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR
 85472000    PEÇAS ISOLANTES DE PLASTICOS P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR
 85479000    OUTS PEÇAS TUBOS ISOLANTES P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR
 85365090    CHAVE SECCIONADORA BLINDADA
 73089090    OUTROS
 73262000    ALÇAS / LAÇOS / EMENDAS SECCIONADORAS
 85479000    ISOLADOR PARALELO
 85353011    INTERRUPTORES AS
 85353012    CHAVE FUSIVEIS
 76090000    CAIXA S/ ROSCA / TAMPA / REDUÇÃO
7616909999   CAIXA
7409290000      CAIXA BLINDADA
   38109000       PO DE SOLDA
   85351000       ELO FUSÍVEL
   85363000       PARA RAIO
   90303100       MULTIMETRO DIGITAL
   90308940       MULTIMETRO
   90303990       TESTE RESISTENCIA TERRA
   85359000       AMPACT
   76141010       CABO DE ALUMÍNIO C/ ALMA
   76149010       CABO DE ALUMÍNIO S/ ALMA
   73063000       ELETRODUTO FERRO ZINCADO
   73071920       LUVA FERRO ZINCADA E CURVAS
  6810910400      POSTE CONCRETO DUPLO T E CIRCULAR
   85362000       DISJUNTOR
   76169900       ESCADA RESIDENCIAL
   94054010       LUMINÁRIAS
   85043300       CHAVE COMPENSADORA
   91070090       HORIMETRO
   39173229       DUTO FLEX - MANGUEIRAS
   39173300       DUTO FLEX
   39174010       DUTO FLEX
   39174090       DUTO FLEX
  6903100101      MOLDE
  8203200100      ALICATE Z200
  3610900101      CARTUCHO
   85043111       TRANSFORMADORES DE CORRENTE
   90303929       VOLTÍMETRO
   90308930       VOLTIMETRO OUTROS
   90308940       VOLTIMETRO OUTROS
    9033000       VOLTIMETRO OUTROS
   85365090       VOLTIMETRO OUTROS
   39269090       TSO ABRAÇADEIRA
   34031900       FOS PDO
   85389090       BASE NEOZED / TAMPA / ANEL / PARAFUSO/ TAMPA/BOBINA/ANEL
   85389010       QUADRO 1 TAB
   85364900       CONTATOR / RELE FALTA DE FASE / RELE TEMPO
   85043111       TRANSF. CORRENTE
   90303929       AMPERÍMETRO / ESCADA
   90308930       FREQUENCÍMETRO
   85361000       FUSÍVEL NEOZED / DIAZED
   85389018       QUADRO STAR
   85365010       BOTÃO COMANDO
   85365020       FRONTAL / ELEMENTO CENT. E SOQUETE SECC FUZ. 1
   85371090       CHAVE PARTIDA
   85362000       BOTÃO COMANDO / DISJUNTOR
   85043111       TRANSF. COM.




FONTE: http://pfe.fazenda.sp.gov.br/st_legislacao_4_12.shtm
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Normas Complementares
4.12) MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Portaria CAT - 60, de 28.04.2008
(DOE 29-04-2008)

Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do
Regulamento do ICMS

Com as alterações da Portaria CAT-91/08, de 30-06-2008 (DOE 01-07-2008).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice
de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA - ST será: (Redação dada ao parágrafo
pela Portaria CAT-91/08, de 30-06-2008; DOE 01-07-2008; Efeitos no período de 1º de julho de 2008 a 31 de agosto de
2008).

1 - 29,68 % (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45
do § 1º do artigo 313-Y do RICMS;

2 - 34,57 % (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 36 a 44
e 46 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1 - 29,68 % (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e
45 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS;

2 - 45 % (quarenta e cinco por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 36 a 44 e 46 do § 1º do artigo 313-Y do
RICMS.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com
alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque de
mercadorias existente em 30 de abril de 2008, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no § 2º do artigo 1º.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de maio de 2008 a 30
de junho de 2008.


Portaria CAT - 114, de 1-9-2008
(DOE 02-09-2008)

Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do
Regulamento do ICMS, relativamente às saídas ocorridas no mês de setembro de 2008
Com as alterações da Portaria CAT-117/08, de 23-09-2008 (DOE 24-09-2008)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice
de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1 - 29,68 % (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45
do § 1º do artigo 313-Y do RICMS;

2 - 34,57 % (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 36 a 44
e 46 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com
alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de setembro de 2008 a
31 de outubro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-117/08, de 23-09-2008; DOE 24-09-2008)

Artigo 2º -Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de setembro de 2008
a 30 de setembro de 2008.


Portaria CAT - 140, de 3-11-2008
(DOE 04-11-2008)

Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do
Regulamento do ICMS, relativamente às saídas ocorridas no mês de novembro de 2008.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice
de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1 - 29,68 % (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45
do § 1º do artigo 313-Y do RICMS;

2 - 34,57 % (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 36 a 44
e 46 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com
alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º a 30 de novembro de
2008.




Portaria CAT - 147, de 26-11-2008
(DOE 27-11-2008)

Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do
Regulamento do ICMS, relativamente às saídas ocorridas nos meses de dezembro de 2008 e janeiro de 2009

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice
de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1 - 29,68 % (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45
do § 1º do artigo 313-Y do RICMS;

2 - 34,57 % (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 36 a 44
e 46 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com
alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008
a 31 de janeiro de 2009.



Portaria CAT - 109, de 29-8-2008
(DOE 30-08-2008)

Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do
Regulamento do ICMS

Com as alterações das Portarias: CAT-118/08, de 23-09-2008 (DOE 24-09-2008), CAT-139/08, de 03-11-2008 (DOE 04-
11-2008), CAT-146/08, de 26-11-2008; DOE 27-11-2008; CAT-19/09, de 30-01-20090; DOE 31-01-2009; CAT-46/09, de
26-02-2009 (DOE 27-02-2009); CAT-48/09, de 03-03-2009 (DOE 04-03-2009); CAT-51/09, de 06-03-2009 (DOE 07-03-
2009); CAT-75/09, de 03-04-2009 (DOE 04-04-2009); CAT-91/09, de 07-05-2009 (DOE 08-05-2009); CAT-102/09, de 02-
06-2009 (DOE 03-06-2009); CAT-184/09, de 22-09-2009 (DOE 23-09-2009); CAT-215/09, de 19-10-2009 (DOE 20-10-
2009); CAT-231/09, de 17-11-2009 (DOE 17-11-2009); CAT-258/09, de 11-12-2009 (DOE 15-12-2009); e CAT-17/10, de
11-02-2010 (DOE 12-02-2010).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice
de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será o constante da relação no
Anexo Único.

§ 2º - Quando não houver a indicação do índice de valor adicionado específico no Anexo, aplicar-se-á o percentual
estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009. (Redação dada ao parágrafo
pela Portaria CAT-19/09, de 30-01-2009; DOE 31-01-2009)

§ 2º - Quando não houver a indicação do índice de valor adicionado específico no Anexo, aplicar-se-á o Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST de 81,49% (oitenta e um inteiros e quarenta e nove centésimos por cento).

§ 3º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com
alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 1º-A - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente
em 28 de fevereiro de 2009 das mercadorias relacionadas no item 5 do § 6º do artigo 1º do Decreto 53.625, de 30 de outubro
de 2008, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no § 3º do artigo 1º desta portaria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria
CAT-19/09, de 30-01-2009; DOE 31-01-2009)

Artigo 1º-A - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente
em 31 janeiro de 2009 das mercadorias relacionadas no item 5 do § 6º do artigo 1º do Decreto 53.625, de 30 de outubro de
2008, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no § 3º do artigo 1º desta portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-
146/08, de 26-11-2008; DOE 27-11-2008)

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 30
de junho de 2010, exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao artigo pela
Portaria CAT-17/10, de 11-02-2010; DOE 12-02-2010)

Art. 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 30
de abril de 2010, exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao artigo pela
Portaria CAT-258/09, de 11-12-2009; DOE 15-12-2009)

Art. 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 31
de dezembro de 2009, exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao artigo
pela Portaria CAT-231/09, de 17-11-2009; DOE 17-11-2009)

Art. 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 30
de novembro de 2009, exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao artigo
pela Portaria CAT-215/09, de 19-10-2009; DOE 20-10-2009)

Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 31
de outubro de 2009, exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao artigo
pela Portaria CAT-184/09, de 22-09-2009; DOE 23-09-2009)

Artigo 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a
30 de setembro de 2009, exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao
artigo pela Portaria CAT-19/09, de 30-01-2009; DOE 31-01-2009)

Artigo 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de fevereiro de 2009
a 31 de maio de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-146/08, de 26-11-2008; DOE 27-11-2008)

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de
2008 a 31 de março de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-139/08, de 03-11-2008; DOE 04-11-2008)

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.
(Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-118/08, de 23-09-2008; DOE 24-09-2008)

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008




ANEXO ÚNICO
(Redação dada ao Anexo Único pela Portaria CAT-139/08, de 03-11-2008; DOE 04-11-2008)


                                                                                                                     IVA-
Item Descrição das mercadorias                                                                        NBM/SH         ST
                                                                                                                     (%)
1      Cal para construção civil                                                                      25.22          34,84
                                                                                                      3214.90.00,
                                                                                                      3816.00.1,
2      Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins                             33,53
                                                                                                      3824.40.00,
                                                                                                      3824.50.00
3      Silicones em formas primárias, para uso na construção civil                                    3910.00        54,37
       Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na
       construção civil
4                                                                                            39.16                   38,34
       (Redação dada ao item pela Portaria CAT-46/09, de 26-02-2009; DOE 27-02-2009; Efeitos
       a partir de 1º de março de 2009)
       Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na
4                                                                                                     39.16          61,79
       construção civil
       Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos,
5                                                                                                     39.17          30,74
       para uso na construção civil
6      Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos                                            39.18          32,97
       Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos,
       mesmo em rolos, para uso na construção civil, 39.19                                                           IVA-
7                                                                                                   39.19
       (Redação dada ao item pela Portaria CAT-46/09, de 26-02-2009; DOE 27-02-2009; Efeitos                         ST
       a partir de 1º de março de 2009)
       Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos,
7                                                                                                     39.19          IVA-ST
       mesmo em rolos, para uso na construção civil;
       Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins                                    39.19
8      (Redação dada ao item pela Portaria CAT-46/09, de 26-02-2009; DOE 27-02-2009; Efeitos 30.20                   28,17
       a partir de 1º de março de 2009)                                                      39.21
                                                                                                      39,19,
8      Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins                                             39.20,         28,17
                                                                                                      39.21
                                                                                                                     IVA-
9      Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil          39.21
                                                                                                                     ST
       Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas,
10                                                                                                    39.22          39,28
       caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
11     Artefatos de higiene / toucador de plástico                                                    39.24          74,51
                                                                                                      3925.10.00 e
12     Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos                                           43,84
                                                                                                      3925.90.00
13     Outras obras de plástico, para uso na construção civil                                         3926.90        30,48
14     Fitas emborrachadas                                                                            4005.91.90     27,14
       Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios
15                                                                                             40.09                 42,35
       (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
IVA-
16   Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 4016.91.00
                                                                                                                 ST
17   Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.                     48.14        51,13
     Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis,
18                                                                                             68.05             35,90
     papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
19   Manta asfáltica                                                                                6807.10.00   34,44
     Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
     fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE
20   INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO                                                     68.11           36,00
     (Redação dada ao item pela Portaria CAT-46/09, de 26-02-2009; DOE 27-02-2009; Efeitos
     a partir de 1º de março de 2009)
     Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
20                                                                                               68.11           57,35
     fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.
     Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga,
21                                                                                                  69.10        34,29
     mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
22   Artefatos de higiene/toucador de cerâmica                                                      6912.00.00   57,10
     Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado,
23                                                                                                  70.16        61,20
     mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
     Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação)
24   de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas,         73.10        58,53
     mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
25   Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço             73.24        56,93
26   Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil            73.25        56,93
     Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção
27                                                                                                  7411.10.10   27,67
     civil
     Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas
28                                                                                                  74.12        27,67
     ligas, para uso na construção civil
29   Artefatos de higiene/toucador de cobre                                                         7418.20.00   40,79
30   Manta de subcobertura aluminizada                                                              7607.19.90   34,19
31   Tubos de alumínio, para uso na construção civil                                                76.08        14,49
     Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio,
32                                                                                         7609.00.00            39,96
     para uso na construção civil
     Artefatos de higiene/toucador de alumínio
33   (Redação dada ao item pela Portaria CAT-46/09, de 26-02-2009; DOE 27-02-2009; Efeitos 7615.20.00            45,69
     a partir de 1º de março de 2009)
33   Artefatos de higiene / toucador de alumínio                                                    7615.20.00   IVA-ST
34   Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação                 8419.1       29,67
     Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos
35                                                                                                  84.81        30,18
     semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
     Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos,
36   torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos 85.16        37,09
     e suas partes
     Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
     circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios,
37                                                                                                  85.35        45,09
     limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores,
     caixas de junção), para tensão superior a 1.000V
     Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
     circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos,
     eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros
38   conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para 85.36                 33,54
     fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas
     (Redação dada ao item pela Portaria CAT-51/09, de 06-03-2009; DOE 07-03-2009; Efeitos
     desde 1º de março de 2009)
     Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
     circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos,
38   eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros           85.36        33,54
     conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para
     fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto posição 8536.50.90
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos
39                                                                                                85.37                 40,31
       das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica
       Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das
40                                                                                                    85.38             40,31
       posições 85.35, 85.36 ou 85.37
                                                                                                                        IVA-
41     Eletrificadores de cercas                                                                      8543.70.92
                                                                                                                        ST
42     Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil           8544.49.00        37,17
43     Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos                                            85.46             31,15
       Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de
       montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas,
44                                                                                                    85.47             63,94
       aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e
       suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.
45     Banheira de hidromassagem                                                                      90.19             31,70
       Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo
46     determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono             9107.00           30,69
       (timer)




ANEXO ÚNICO


Item      Descrição das mercadorias                                                   NBM/SH                    IVA-ST (%)
1         Cal para construção civil                                                   25.22                     34,84
                                                                                      3214.90.00,
          Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para              3816.00.1,
2                                                                                                               33,53
          argamassas e afins                                                          3824.40.00,
                                                                                      3824.50.00
3         Silicones em formas primárias, para uso na construção civil                 3910.00                   IVA-ST
          Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC,
4                                                                                     39.16                     IVA-ST
          para uso na construção civil
          Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
5                                                                                     39.17                     30,74
          uniões), de plásticos, para uso na construção civil
6         Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos                         39.18                     32,97
          Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-
7         adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil;       39.19                     IVA-ST
          veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
                                                                                      39.20,
8         Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins                                                    37,90
                                                                                      39.21
          Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na
9                                                                                     39.21                     IVA-ST
          construção civil
          Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e
10        seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para       39.22                     39,28
          usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
11        Artefatos de higiene / toucador de plástico                                 39.24                     IVA-ST
                                                                                      3925.10.00 e
12        Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos                                   49,67
                                                                                      3925.90.00
13        Outras obras de plástico, para uso na construção civil                      3926.90                   IVA-ST
14        Fitas emborrachadas                                                         4005.91.90                IVA-ST
          Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos
15        respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)    40.09                     IVA-ST
          para uso na construção civil
          Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha
16                                                                                    4016.91.00                IVA-ST
          vulcanizada não endurecida
          Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para
17                                                                                    48.14                     IVA-ST
          vitrais.
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre
18   matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados,      68.05        35,90
     costurados ou reunidos de outro modo.
19   Manta asfáltica                                                            6807.10.00   33,29
     Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas,
20   cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes,       68.11        57,35
     contendo ou não amianto.
     Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários,
21   caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos      69.10        34,29
     sanitários, de cerâmica
22   Artefatos de higiene/toucador de cerâmica                                  6912.00.00   IVA-ST
     Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro
23   prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos,                 70.16        IVA-ST
     pastilhas e outros artigos semelhantes
     Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de
     energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção
24                                                                              73.10        IVA-ST
     civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de
     ferro fundido, ferro ou aço
     Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido,
25                                                                              73.24        IVA-ST
     ferro ou aço
     Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na
26                                                                              73.25        IVA-ST
     construção civil
     Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de
27                                                                              7411.10.10   27,67
     uso na construção civil
     Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou
28                                                                              74.12        27,67
     mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil
29   Artefatos de higiene/toucador de cobre                                     7418.20.00   IVA-ST
30   Manta de subcobertura aluminizada                                          7607.19.90   IVA-ST
31   Tubos de alumínio, para uso na construção civil                            76.08        IVA-ST
     Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou
32                                                                   7609.00.00              IVA-ST
     mangas), de alumínio, para uso na construção civil
33   Artefatos de higiene / toucador de alumínio                                7615.20.00   IVA-ST
     Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de
34                                                                              8419.1       29,67
     acumulação
     Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as
35   termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras,   84.81        30,18
     reservatórios, cubas e outros recipientes
     Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou
36   duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento,        85.16        IVA-ST
     inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes
     Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação,
     ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores,
37   comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão,           85.35        45,09
     eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas
     de junção), para tensão superior a 1.000V
     Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação,
     ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores,
     comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e
38   tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores,           85.36        33,54
     caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores
     para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto posição
     8536.50.90
     Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com
39   dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando           85.37        40,31
     elétrico ou distribuição de energia elétrica
     Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
40                                                                              85.38        40,31
     aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
41   Eletrificadores de cercas                                                  8543.70.92   IVA-ST
42   Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na        8544.49.00   37,17
construção civil
43         Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos                        85.46                    IVA-ST
           Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples
           peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo)
44         incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações             85.47                     IVA-ST
           elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas
           peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.
45         Banheira de hidromassagem                                                  90.19                    31,70
           Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um
46         mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de                   9107.00                  IVA-ST
           aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer)




Portaria CAT 46, de 26-2-2009
(DOE 27-02-2009)

Altera a Portaria CAT-109/08, de 29-8-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e
congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374/89, de 1º
de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 4, 7, 8, 20 e 33 do Anexo Único da Portaria CAT-109/08, de
29 de agosto de 2008:

“


                                                                                                                             IVA-ST
ITEM       DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS                                                                         NBM/SH
                                                                                                                             (%)
           Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
4                                                                                                             39.16          38,34
           civil
           Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo
7                                                                                                             39.19          IVA-ST
           em rolos, para uso na construção civil, 39.19
                                                                                                             39.19
8          Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins                                                30.20           28,17
                                                                                                             39.21
           Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
20         fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE
           INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO                                                           68.11           36,00
33         artefatos de higiene/toucador de alumínio                                                         7615.20.00      45,69


“ (NR).

Art. 2º - Ficam acrescentados os itens 20-A e 47 a 122 ao Anexo Único da Portaria CAT-109/08, de 29-8-2008, com a
redação que se segue:

“


                                                                                                                            IVA-ST
ITEM       DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS                                                                         NBM/SH
                                                                                                                            (%)
           caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
20-A       fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE
           INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO                                                           68.11          53,22
                                                                                                             2514.00.00
47         ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras                                           6802           33,85
                                                                                                             6803
48         colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições        35.06          48,02
produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a
       retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão,
       cola instantânea e cola branca escolar
49     portas, janelas e afins, de plástico                                                                  3925.20.00   35,00
50     postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes                     3925.30.00   48,19
51     juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida                                 4016.93.00   47,38
       folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para
       compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras
52                                                                                                  4408                  IVA-ST
       madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas,
       polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm
53     pisos de madeira                                                                             44.09                 34,96
       painéis de partículas, painéis denominados “orientedstrandboard” (OSB) e painéis semelhantes
       (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na
54     superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com            4410.11.21            34,61
       outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e
       trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
55     pisos laminados com base de MDF (Médium DensityFiberboard) e/ou madeira                      44.11                 33,84
       obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os
56     painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles 44.18               37,27
       e shakes”, de madeira
                                                                                                             44.18
57     persianas de madeiras                                                                                              36,28
                                                                                                             44.21
       tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo
       confeccionados
58                                                                                                           57.04        36,83
       (Redação dada ao item pela Portaria CAT-48/09, de 03-03-2009; DOE 04-03-2009; Efeitos a
       partir de 1º de março de 2009)
       tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo
58                                                                                                           57.03        36,83
       confeccionados
       tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os
       flocados, mesmo confeccionados
59                                                                                                           57.04        36,83
       (Redação dada ao item pela Portaria CAT-48/09, de 03-03-2009; DOE 04-03-2009; Efeitos a
       partir de 1º de março de 2009)
       tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os
59                                                                                                           57.04        IVA-ST
       flocados, mesmo confeccionados
       linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto
60                                                                                                           59.04        IVA-ST
       ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
61     persianas de materiais têxteis                                                                        6303.99.00   47,04
       ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas
62     carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas           68.02        42,98
       silicáticas, com área de até 2m2
       painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas,
63     partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com                6808.00.00   IVA-ST
       cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil
64     obras de gesso ou de composições à base de gesso                                                      68.09        28,67
       obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3
65                                                                                                           68.10        35,46
       m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões
       tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis
66                                                                                                           6901.00.00   IVA-ST
       (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
       tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que
67                                                                                                           69.02        52,58
       não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
       tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM
68
       FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO                                                         69.04        37,49
       tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM
68-A
       FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO                                                         69.04        75,98
       telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica,
69     e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE
       CÁLCULO DE RETENÇÃO                                                                                   69.05        37,55
       telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica,
69-A   e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE
       CÁLCULO DE RETENÇÃO                                                                          69.05                 67,24
70     tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica                       6906.00.00            61,46
69.07
71    ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento                                 35,33
                                                                                                         69.08
      vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente,
72                                                                                                       70.03         36,08
      refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
      vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas
73                                                                                                       70.04         IVA-ST
      sem qualquer outro trabalho
      vidroflotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em
74                                                                                                       70.05         34,41
      folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
75    vidros temperados                                                                                  7007.19.00    33,65
76    vidros laminados                                                                                   7007.29.00    34,93
77    vidros isolantes de paredes múltiplas                                                              70.08         49,98
78    espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo                               70.09         38,56
      fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças             7217.10.90
79                                                                                                                     37,88
      (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos   7312
80    outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados                                           7217.20.90      39,73
      acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou
81                                                                                                     73.07           33,48
      aço
82    portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço           7308.30.00      29,85
      material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações
                                                                                                         7308.40.00
83    prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de                   29,85
                                                                                                         7308.90
      ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção
      barras próprias para construções, inclusive vergalhões
                                                                                                         7214.20.00,
84    (Redação dada ao item pela Portaria CAT-51/09, de 06-03-2009; DOE 07-03-2009; Efeitos                            40,36
                                                                                                         7308.90.10
      desde 1º de março de 2009)
84    barras próprias para construções (vergalhões)                                                      7214.20.00    40,36
      arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço,
85                                                                                                       7313.00.00    41,79
      dos tipos utilizados em cercas
86    telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço                                           73.14         31,18
87    correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço                                                 7315.11.00    IVA-ST
88    outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço                               7315.12.90    IVA-ST
89    correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço                                      7315.82.00    41,91
      tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes,
90                                                                                                    7317.00          36,60
      de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
      parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas,
91    cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro     73.18            44,95
      fundido, ferro ou aço
      esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes,
92                                                                                                   73.23             IVA-ST
      de ferro ou aço
93    abraçadeiras                                                                                       73.26         44,77
94    barra de cobre                                                                                     7407.10       31,50
      tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com
      cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites,
95                                                                                                       74.15         37,15
      chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de
      cobre
      construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou
      pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos,
96                                                                                                       76.10         30,97
      alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição
      94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
97    outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas                        76.16         35,20
      cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns,
98    incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns              83.01         36,26
      chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo
99    dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo                                                      8302.10.00    40,09
      outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções,
100                                                                                                      76.16
      inclusive puxadores, exceto
      persianas de alumínio constantes do item 97                                                        8302.4        35,20
101   pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns                            8302.50.00    49,27
102   tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil               83.07         30,55
fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de
            carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para
103                                                                                                        83.11          37,32
            soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de
            metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
104         eletrobombas submersíveis                                                                        8413.70.10   36,12
            transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução,
105         classificados na posição 85.04, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga              85.04        55,66
            classificados no código 8504.10.00
                                                                                                             8515.1
            partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para
106                                                                                                          8515.2       39,14
            soldar metais por resistência
                                                                                                             8515.90.00
            aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por
107         fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por 85.17           36,53
            corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone
108         interfones, seus acessórios, tomadas e plugs                                                     85.17        36,22
109         outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular                               8517.19.99   37,59
110         antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular                                    8529.10.11   IVA-ST
111         outras antenas, exceto para telefones celulares                                                8529.10.19     45,87
            aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes,
112                                                                                                        8531.10        53,34
            exceto para uso automotivo
113         outros aparelhos de sinalização acústica ou visual                                               8531.80.00   33,67
                                                                                                             8532.10.00
114         condensadores elétricos fixos                                                                                 IVA-ST
                                                                                                             8532.2
                                                                                                             8541.40.11
115         diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser                                               8541.40.21   29,89
                                                                                                             8541.40.22
            fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos
            elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo
            com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras
            ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos 7413.00.00,
116         ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não      7605, 7614,       22,30
            isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo e os produtos da classificação     85.44
            8544.49.00
            (Redação dada ao item pela Portaria CAT-51/09, de 06-03-2009; DOE 07-03-2009; Efeitos
            desde 1º de março de 2009)
            fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos
            elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo      7413.00.00
            com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras      7605
116                                                                                                                       22,30
            ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos      7614
            ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não           85.44
            isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo
            instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios,
                                                                                                             90.32
117         classificados na posição 90.32 ou no código 9033.00.00, exceto aqueles classificados nos                      IVA-ST
                                                                                                             9033.00.00
            códigos 9032.89.2
            aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da
118                                                                                                          9030.3       33,08
            potência, sem dispositivo registrador, exceto os utilizados em veículos automóveis
            analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de freqüência, freqüencímetros,
119                                                                                                          9030.89      31,49
            fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controles de grandezas elétricas e detecção
            lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no 9405.10
120                                                                                                                       46,20
            teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes          9405.9
                                                                                                            9405.20.00
121         abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes                       39,45
                                                                                                            9405.9
                                                                                                            9405.40
122         outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes                                                        39,85
                                                                                                            9405.9.


“ (NR).

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009.


Portaria CAT 48, de 3-3-2009
(DOE 04-03-2009)
Altera a Portaria CAT-109/08, de 29-8-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e
congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374/89, de 1º
de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 58 e 59 do Anexo Único da Portaria CAT-109/08, de 29 de
agosto de 2008:

“


Item                      Descrição das Mercadorias                                           NBM/SH                   IVA-ST (%)
                          tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias
58                                                                                            57.03                    IVA-ST
                          têxteis, tufados, mesmo confeccionados
                          tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro,
59                                                                                            57.04                    36,83
                          exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados


“ (NR).

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de março de 2009.


Portaria CAT - 91, de 7-5-2009
(DOE 08-05-2009; Retificação DOE 12-05-2009)

Altera a Portaria CAT-109/08, de 29-8-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e
congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 84 do Anexo Único da Portaria CAT-109/08, de 29 de agosto de
2008:

“


84                        barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro   7214.20.00, 7308.90.10 40,36



“ (NR).

Art. 2° - Fica acrescentado o item 84-A ao Anexo Único da Portaria CAT-109/08, de 29 de agosto de 2008, com a redação
que se segue:

“


84-A                      vergalhões de ferro                                               7214.20.00, 7308.90.10 27,74



“ (NR).

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de maio de 2009.


-----------------------------------------------------------------------------------------
Retificação do D.O. de 8-5-2009 (DOE 12-05-2009)

Onde se lê: na Portaria CAT 91, de 07-5-2009

Art. 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 84 do Anexo Único da Portaria CAT-109/08, de 29 de agosto de
2008:

“


84                        barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro   214.20.00, 77308.90.10 40,36



“ (NR).

Leia-se:

Art. 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 84 do Anexo Único da Portaria CAT-109/08, de 29 de agosto de
2008:

“


84                        barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro   7214.20.00, 7308.90.10 40,36



“ (NR).


-----------------------------------------------------------------------------------------
Portaria CAT - 102, de 2-6-2009
(DOE 03-06-2009)

Altera a Portaria CAT-109/08, de 29-8-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e
congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, no artigo 3º do Decreto 54.338, de 15 de maio de 2009, e nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
portaria:

Artigo 1° - Ficam revogados os itens 36 a 44, 46, 104, 105 e 107 a 122 do Anexo Único da Portaria CAT-109/08, de 29 de
agosto de 2008:

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

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NCM para produtos de plástico

  • 1. FONTE: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/protocolos/icms/2008/pt096_08.htm CONFORME INFORMAÇOES ABAIXO O CODIGO NCM PARA PRODUTOS DE PLASTICO NO CASO TORNEIRA DE PLASTICO, SENDO PORTANTO: 3916. ESTE NÚMERO INDICARÁ QUAL ALIQUOTA UTILIZAR PARA OS MATERIAIS CONSULTAR A TABELA EM ANEXO. SEGUE A ANEXO TABELA DE PADRONIZAÇÃO NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL – NCM. PROTOCOLO ICMS 96, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008 Publicado no DOU de 17.10.08, pelo Despacho 78/08. Revogado pelos Prots. ICMS 128/10 e 132/10, efeitos a partir de 01.11.10. Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica. Os Estados de Pernambuco e o de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Recife-PE, no dia 30 de setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinadas ao Estado de Pernambuco e de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes. § 1º Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes dos Estados de Pernambuco e de São Paulo. § 2º O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios adicionados à mercadoria pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto. Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
  • 2. I – à transferência de mercadoria entre estabelecimentos do sujeito passivo qualificados como substitutos tributários; II – às operações entre sujeitos passivos por substituição; III – às saídas com destino a industrialização; IV – às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; V – aos acessórios adicionados à mercadoria pelo revendedor. Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa ou operação interestadual. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será: I – em relação a mercadorias saídas, real ou simbolicamente, de estabelecimento do responsável pelo pagamento do imposto com destino a outra unidade da Federação, o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, acrescidos os valores relativos aos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira. II – na falta do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, o preço final a consumidor indicado pelo fabricante ou importador em catálogos ou listas de preços, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º da cláusula primeira, desde que: a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado; b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea "a", o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente. III – em relação às demais situações, o valor da operação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) de margem de valor agregado. § 1º Em se tratando de mercadoria importada, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, bem como a acessórios adicionados à mercadoria, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado. § 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída das mercadorias constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso II, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário. Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93,
  • 3. de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, disponível no “site” da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (www.sefaz.pe.gov.br). Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda de Pernambuco, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. § 1º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento. § 2º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de Pernambuco, e nas suas operações internas, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento. Cláusula nona O disposto neste protocolo fica condicionado a que: I – haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à substituição tributária; II – as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária; III – na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas. Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna. ANEXO ÚNICO POSIÇÃO (NCM) DESCRIÇÃO 25.202.000 GESSO 27.150.000 CIMENTO ASFALTICO 27.100.092 AGUA RAZ 32.149.000 ARGAMASSA /REJUNTAMENTO/GRAUTH 34.012.090 PASTA LUBRIFICANTE 35.069.900 ESPUMA DE PULIURETANO 38.081.010 PENETROL CONTRA CUPIM 39.073.019 ARGAMASSA REJUNTE EPOXI 39.091.000 RESINA DE POLIURETANO P/ ASSOALHO (SYNTEKO) 3917 TUBOS, MANGUEIRAS EM GERAL, REGISTROS, BOLSAS, SPUDS, GRELHAS, TORNEIRAS e CONDUÍTES (ELETRODUTOS), TODOS DE PLÁSTICO.
  • 4. 3917 CONEXÕES, SIFÕES (INCLUSIVE CAIXAS SIFONADAS), VÁLVULAS, ADAPTADORES, BUCHAS, CAPS, COLARES, CONECTORES, CURVAS, FLANGES, JOELHOS, JUNÇÕES, LUVAS, JUNTAS, NIPLES, VÁLVULAS, PLUGUES, PONTEIRAS, PROLONGAMENTOS, REDUÇÕES, TES, CACHIMBOS, CRUZETAS, UNIÕES, ENGATES e KIT'S CAVALETES, TODOS DE PLÁSTICO (ACESSÓRIOS) 39.201.000 TIRA E PELICULA, DE PLASTICOS NÃO ALVEOLARES LONA PLASTICA 39.211.900 MANTA PARA ISOLACAO TERMICA 3922 BIDÊS, BANHEIRAS, SANITÁRIOS, BACIAS SANITÁRIAS, LAVATÓRIOS, ASSENTOS, , TAMPAS, MICTÓRIOS, COLUNAS, CAIXAS DE DESCARGA, TANQUES, TODOS DE PLÁSTICO 39.249.000 CAIXA TERMICA/GARRAFA TERMICA 39.259.000 CONEXOES P/CANALETA DE FIO, BOCAL P/ PVC P/ CALHA D'AGUA, CABECEIRA PVC P/ CALHA D'AGUA, EMENDA PVC P/ CALHA D'AGUA, SUPORTE PVC P/ CALHA D'AGUA E COTOVELO PVC P/ CALHA D'AGUA 39.269.090 PLACA P/ INTERRUPTOR LUZ ESPACADOR PLASTICO P/ BLOCO VIDRO BANDEJA PLASTICA 40.091.000 LIGACAO FLEXIVEL 4418 PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE MADEIRA 68.042.119 DISCO DIAMANTADO 68.041.000 DISCO DE CORTE 68.051.000 LIXA FERRO 68.052.000 LIXA D'AGUA /LIXA MASSA /LIXA FRECUT 68.053.010 LIXA RESINITE 68.053.020 LIXA DISCO 68.053.090 LIXA ACABAMENTO ANTI-DERRAPANTE ESPONJA ABRASIVA 68.071.000 MANTA ASFALTICA 6908 PISOS, AZULEJOS, FAIXAS, RODAPÉS E OUTROS REVESTIMENTOS, TODOS DE CERÂMICA 6910 PIAS, LAVATÓRIOS, BACIAS, CUBAS, COLUNAS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA, MICTÓRIOS, CONJUNTOS, PAPELEIRAS, SABONETEIRAS e TANQUES, TODOS DE CERÂMICA 6912 LOUÇAS e OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR (ACESSÓRIOS, CABIDES, LAVATÓRIOS, PAPELEIRAS), TODOS DE CERÂMICA 7005 VIDROS 70.169.000 BLOCO VIDRO/TIJOLO DE VIDRO/TELHA DE VIDRO 72.104.190 BOBINA ZINCADA 72.123.000 BOBINA GALVANIZADA 72.142.000 FERRO C-60, CA-50 VER OUTROS 72.171.090 ARAME RECOZIDO 72.172.090 ARAME GALVANIZADO 73.063.000 TUBO GALVANIZADO 73.066.000 TUBO ELETRODUTO GALVANIZADO 73.071.910 CONEXOES GALVANIZADAS 73.089.090 ABRAÇADEIRAS 73.102.190 CUBAS INOX 73.239.300 GRELHAS INOX 73.241.000 CUBAS INOX, MICTORIO INOX, PIAS INOX, TANQUES INOX 73.261.900 RALOS INOX, CAIXA DE LUZ ESMALTADA P/ INTERRUPTORES 73.269.000 CAIXA PADRAO LUZ, HASTE TERRA~ 73.269.000 SUPORTE ZINCADO P/ CALHA, EXTENSOR P/ ROLO 73.269.002 CALHA PROTETORA INOX
  • 5. 74.111.010 TUBO DE COBRE 74.111.090 TUBO LIGAÇAO DE METAL 74.112.110 TUBO LIGACAO P/ BACIA AJUST'AVEL 7308 PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VITRÔS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE FERRO OU AÇO 74.122.000 VALVULA P/ LAVATORIO, P/ PIA, P/ TANQUE, SIFAO METALICO, ANEL BORRACHA P/ SIFAO ECONEXOES DE COBRE 74.153.200 PARAFUSOS P/ FIXAÇAO 74.182.000 SOBONETEIRAS METAL, PAPELEIRAS DE METAL, PRATELEIRAS DE METAL, TOALHEIROS DE METAL, ALÇA APOIO DE METAL, CHUVEIRO DUCHA DE METAL, DUCHA DE METAL C/ REGISTRO, DUCHA METAL S/ REGISTRO KIT ACESSORIOS 83.011.000 CADEADOS 83.014.000 FECHADURAS E TRAVAS 83.016.000 MAÇANETAS 83.021.000 DOBRADIÇAS FIXADOR P/ PORTA 8.307.900 TUBO LIGAÇÃO FLEXIVEL 84.191.100 AQUECEDOR A GAS 8481 METAIS HIDRO-SANITÁRIOS: TORNEIRAS, SIFÕES, VÁLVULAS, REGISTROS, MISTURADORES, ENGATES, DUCHAS FRIAS E CUBAS 85.041.000 REATOR 85.161.000 AQUECEDOR ELETRICO 85.167.990 CHUVEIRO ELETRICO, DUCHA ELETRICA E TORNEIRA ELETRICA 85.168.010 RESISTENCIA P/ CHUVEIRO, RESISITENCIA P/ DUCHA E RESISTECIA P/ TORNEIRA 85.359.000 CONECTORES E TERMINAIS 8536 APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃ O, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, INCLUSIVE FUSÍVEIS E RELÉS, PARA TENSÃO INFERIOR A 1.000 VOLTS: INTERRUPTORES, DISJUNTORES, TOMADAS, PINOS, CHAVES, PLUGS, SOQUETES, RECEPTÁCULOS, CONECTORES E COMUTADORES 85.389.090 SUPORTE P/ INTERRUPTOR LUZ, MODULO CEGO P/ INTERRUPTOR LUZ E PLACA P/ INTERRUPTOR LUZ 8544 FIOS, CABOS (INCLUSIVE COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USO ELÉTRICO; CABOS DE FIBRA ÓTICA; FIOS E CABOS PARA TELEFONE E REDES DE DADOS 90010329 FECHADURA ELETRICA 90.191.000 BANHEIRAS C/ HIDROMASSAGEM 76051110 FIOS DE ALUMINIO 7MM 76051190 FIOS DE ALUMINIO 76051910 OUTROS FIOS DE ALUMINIO 76051990 OUTROS FIOS DE ALUMINIO 76141010 CORDAS/ C ABOS DE ALUMINIO C/ ALMA DE AÇO PARA E LET 76141090 TRANCAS DE ALUMINIO C/ ALMA DE AÇO P/ ELET 76149010 OUTROS CABOS DE ALUMINIO ELET 76149090 OUTROS CABOS DE ALUMINIO ELET 85024010 CONVERSORES ROTATIVO ELETRICOS, DE FREQUENCIA 85024090 OUTROS CONVERSORES ROTATIVOS ELÉTRICOS 85041000 REATORES PARA LAMPADAS TUBOS DE DESCARGAS 85042100 TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO , POT <= 650 KVA 85042200 TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO , 650 < POT <= 10000 KVA 85042300 TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO , POT >10000 KVA 85043111 TRANSFORMADOR ELETR POT < =1 KVA P/ FREQ < = 60 HZ DE CORRENTE
  • 6. 85043119 OUTROS TRANSFORMADOR ELETR POT <=1 KVA P/ FREQ <= 60 H Z DE CORRENTE 85043191 TRANSFORMADOR ELETR POT < =1 KVA SAIDA HORIZ T> 18 KV , ETC 85043192 TRANSFORMADOR ELETR POT < =1 KVA DE FI , DETECÇÃO , FOCO , ETC 85043199 OUTROS TRANSFORMADORES ELETR POT < =1 KVA 85043211 TRANSFORMADOR ELETR 1 KVA < POT<= 3 KVA P/ FREQ <= 60 H Z 85043219 OUTROS TRANSFORMADORES ELETR POT 1 KVA < POT <= 3 KVA 85043221 TRANSFORMADOR ELETR 3 KVA < POT <= 16 KVA P/ FREQ <=60 H Z 85043229 OUTROS TRANSFORMADORES ELETR 3 KVA POT 16 KVA 85043300 TRANSFORMADOR ELETR 16 KVA POT 500 KVA 85043400 TRANSF ELETR POT 500 KVA 85351000 FUSIVEIS CORTA CIRCUITO DE FUSIVEIS P/ TENSÃO 1000 VOLTS 85352100 DISJUNTORES P/ T ENSÃO SUP 1 KV E INFERIOR A 72,5 KV 85352900 OUTS DISJUNTORES P/ TENSÃO IGUAL OU SUPERIOR A 72,5 KV 85353011 SECCIONADORES INTERRUPT 1 KV CORRENTE 1600 A , NÀO AUTOM 85353012 SECCIONADORES INTERRUPT 1 KV CORRENTE 1600 A , AUTOM 85353019 OUTS SECCIONADORES INTERRUPTORES T 1 KV , CORRENTE 1600 A 85353021 SECCIONADORES INTERR T 1 KV CORRENTE 1600 A , NÃO AUT 85353022 SECCIONADORES INTERR T 1 KV CORRENTE 1600 A , AUT 85353029 OUTS SECCIONADORES INTERRUPTORES T 1 KV , CORRENTE 1600 A 85354010 PARA RAIOS P/P ROT LINHAS TRANSMISS ELETRICIDADE T MAIOR 1 KV 85354090 LIMITADORES DE TENSÃO ELIMINADORES DE ONDA ELETR T MAIOR 1 KV 85359000 OUTS APARS P/INTERRUPÇÃO DE CIRCUITOS ELETR T MAIOR 1 K V 85361000 FUSIVEIS E CORTA CIRCUITOS DE FUSIVEIS P/ TENSÃO <= 1 KV 85362000 DISJUNTORES P/ TENSÃO < = 1 KV 85364100 RELES P/ TENSÃO <=60 VOLTS 85364900 OUTROS RELES 60 VOLTS A < TENSAO <= 1000 VOLTS 85365090 OUTS INTERRUPTORES, E TC DE CIRCUITOS ELETR P/ TENSÃO <= 1 KV 85366910 TOMADA POLARIZADA E TOMADA BLINDADA , P/ TENSÃO <= 1 KV 85366990 OUTROS TOMADAS DE CORRENTE P/ TENSÃO <= 1 KV 85369010 CONECTORES P/ CABOS PLANOS DE CONDUTOR PARARELO T <= 1 KV 85369020 TOMADAS DE CONTATO DESLIZANTE EM CONDUTOR AEREO T <= 1 KV 85371090 OUTS QUADROS E TC C/ APARS INTERR CIRCUITO ELETR <= 1 KV 85372000 QUADROS ETC C/ APARS INTERRUP CIRCUITO ELETR T >1KV 85381000 QUADROS PAINEIS ETC S/APARS INTERRUP CIRCUITO ELETR 85434000 ELETRIFICADORES DE CERCAS 85441100 FIOS DE COBRE P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO ELETR 85441910 FIOS DE ALUMINIO P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO ELETR 85441990 OUTROS FIOS P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO E LETR 85461000 ISOLADORES DE VIDRO P/ USP ELÉTRICO 85462000 ISOLADORES DE CERAMICA P/ USO ELÉTRICOS 85469000 ISOLADORES DE OUTS MATERIAIS P/ USO ELETRICO 85471000 PEÇAS ISOLANTES DSE CERAMICA P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR 85472000 PEÇAS ISOLANTES DE PLASTICOS P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR 85479000 OUTS PEÇAS TUBOS ISOLANTES P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR 85365090 CHAVE SECCIONADORA BLINDADA 73089090 OUTROS 73262000 ALÇAS / LAÇOS / EMENDAS SECCIONADORAS 85479000 ISOLADOR PARALELO 85353011 INTERRUPTORES AS 85353012 CHAVE FUSIVEIS 76090000 CAIXA S/ ROSCA / TAMPA / REDUÇÃO 7616909999 CAIXA
  • 7. 7409290000 CAIXA BLINDADA 38109000 PO DE SOLDA 85351000 ELO FUSÍVEL 85363000 PARA RAIO 90303100 MULTIMETRO DIGITAL 90308940 MULTIMETRO 90303990 TESTE RESISTENCIA TERRA 85359000 AMPACT 76141010 CABO DE ALUMÍNIO C/ ALMA 76149010 CABO DE ALUMÍNIO S/ ALMA 73063000 ELETRODUTO FERRO ZINCADO 73071920 LUVA FERRO ZINCADA E CURVAS 6810910400 POSTE CONCRETO DUPLO T E CIRCULAR 85362000 DISJUNTOR 76169900 ESCADA RESIDENCIAL 94054010 LUMINÁRIAS 85043300 CHAVE COMPENSADORA 91070090 HORIMETRO 39173229 DUTO FLEX - MANGUEIRAS 39173300 DUTO FLEX 39174010 DUTO FLEX 39174090 DUTO FLEX 6903100101 MOLDE 8203200100 ALICATE Z200 3610900101 CARTUCHO 85043111 TRANSFORMADORES DE CORRENTE 90303929 VOLTÍMETRO 90308930 VOLTIMETRO OUTROS 90308940 VOLTIMETRO OUTROS 9033000 VOLTIMETRO OUTROS 85365090 VOLTIMETRO OUTROS 39269090 TSO ABRAÇADEIRA 34031900 FOS PDO 85389090 BASE NEOZED / TAMPA / ANEL / PARAFUSO/ TAMPA/BOBINA/ANEL 85389010 QUADRO 1 TAB 85364900 CONTATOR / RELE FALTA DE FASE / RELE TEMPO 85043111 TRANSF. CORRENTE 90303929 AMPERÍMETRO / ESCADA 90308930 FREQUENCÍMETRO 85361000 FUSÍVEL NEOZED / DIAZED 85389018 QUADRO STAR 85365010 BOTÃO COMANDO 85365020 FRONTAL / ELEMENTO CENT. E SOQUETE SECC FUZ. 1 85371090 CHAVE PARTIDA 85362000 BOTÃO COMANDO / DISJUNTOR 85043111 TRANSF. COM. FONTE: http://pfe.fazenda.sp.gov.br/st_legislacao_4_12.shtm
  • 8. Voltar Página Inicial Imprimir Produtos e Serviços>Posto Fiscal Eletrônico>Substituição Tributária - Novos Produtos>Legislação> Normas Complementares Normas Complementares 4.12) MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES Portaria CAT - 60, de 28.04.2008 (DOE 29-04-2008) Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS Com as alterações da Portaria CAT-91/08, de 30-06-2008 (DOE 01-07-2008). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA - ST será: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-91/08, de 30-06-2008; DOE 01-07-2008; Efeitos no período de 1º de julho de 2008 a 31 de agosto de 2008). 1 - 29,68 % (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS; 2 - 34,57 % (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 36 a 44 e 46 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será: 1 - 29,68 % (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS; 2 - 45 % (quarenta e cinco por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 36 a 44 e 46 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS. § 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 2º - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente em 30 de abril de 2008, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no § 2º do artigo 1º. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de maio de 2008 a 30 de junho de 2008. Portaria CAT - 114, de 1-9-2008 (DOE 02-09-2008) Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS, relativamente às saídas ocorridas no mês de setembro de 2008
  • 9. Com as alterações da Portaria CAT-117/08, de 23-09-2008 (DOE 24-09-2008) O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será: 1 - 29,68 % (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS; 2 - 34,57 % (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 36 a 44 e 46 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS. § 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de setembro de 2008 a 31 de outubro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-117/08, de 23-09-2008; DOE 24-09-2008) Artigo 2º -Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de setembro de 2008 a 30 de setembro de 2008. Portaria CAT - 140, de 3-11-2008 (DOE 04-11-2008) Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS, relativamente às saídas ocorridas no mês de novembro de 2008. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será: 1 - 29,68 % (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS; 2 - 34,57 % (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 36 a 44 e 46 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS.
  • 10. § 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º a 30 de novembro de 2008. Portaria CAT - 147, de 26-11-2008 (DOE 27-11-2008) Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS, relativamente às saídas ocorridas nos meses de dezembro de 2008 e janeiro de 2009 O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será: 1 - 29,68 % (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS; 2 - 34,57 % (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 36 a 44 e 46 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS. § 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de janeiro de 2009. Portaria CAT - 109, de 29-8-2008 (DOE 30-08-2008) Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS Com as alterações das Portarias: CAT-118/08, de 23-09-2008 (DOE 24-09-2008), CAT-139/08, de 03-11-2008 (DOE 04- 11-2008), CAT-146/08, de 26-11-2008; DOE 27-11-2008; CAT-19/09, de 30-01-20090; DOE 31-01-2009; CAT-46/09, de 26-02-2009 (DOE 27-02-2009); CAT-48/09, de 03-03-2009 (DOE 04-03-2009); CAT-51/09, de 06-03-2009 (DOE 07-03- 2009); CAT-75/09, de 03-04-2009 (DOE 04-04-2009); CAT-91/09, de 07-05-2009 (DOE 08-05-2009); CAT-102/09, de 02- 06-2009 (DOE 03-06-2009); CAT-184/09, de 22-09-2009 (DOE 23-09-2009); CAT-215/09, de 19-10-2009 (DOE 20-10- 2009); CAT-231/09, de 17-11-2009 (DOE 17-11-2009); CAT-258/09, de 11-12-2009 (DOE 15-12-2009); e CAT-17/10, de
  • 11. 11-02-2010 (DOE 12-02-2010). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será o constante da relação no Anexo Único. § 2º - Quando não houver a indicação do índice de valor adicionado específico no Anexo, aplicar-se-á o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-19/09, de 30-01-2009; DOE 31-01-2009) § 2º - Quando não houver a indicação do índice de valor adicionado específico no Anexo, aplicar-se-á o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 81,49% (oitenta e um inteiros e quarenta e nove centésimos por cento). § 3º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 1º-A - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 28 de fevereiro de 2009 das mercadorias relacionadas no item 5 do § 6º do artigo 1º do Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no § 3º do artigo 1º desta portaria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-19/09, de 30-01-2009; DOE 31-01-2009) Artigo 1º-A - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 31 janeiro de 2009 das mercadorias relacionadas no item 5 do § 6º do artigo 1º do Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no § 3º do artigo 1º desta portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT- 146/08, de 26-11-2008; DOE 27-11-2008) Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 30 de junho de 2010, exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-17/10, de 11-02-2010; DOE 12-02-2010) Art. 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 30 de abril de 2010, exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-258/09, de 11-12-2009; DOE 15-12-2009) Art. 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 31 de dezembro de 2009, exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-231/09, de 17-11-2009; DOE 17-11-2009) Art. 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 30 de novembro de 2009, exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-215/09, de 19-10-2009; DOE 20-10-2009) Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 31 de outubro de 2009, exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-184/09, de 22-09-2009; DOE 23-09-2009) Artigo 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 30 de setembro de 2009, exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao
  • 12. artigo pela Portaria CAT-19/09, de 30-01-2009; DOE 31-01-2009) Artigo 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de fevereiro de 2009 a 31 de maio de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-146/08, de 26-11-2008; DOE 27-11-2008) Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de março de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-139/08, de 03-11-2008; DOE 04-11-2008) Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-118/08, de 23-09-2008; DOE 24-09-2008) Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008 ANEXO ÚNICO (Redação dada ao Anexo Único pela Portaria CAT-139/08, de 03-11-2008; DOE 04-11-2008) IVA- Item Descrição das mercadorias NBM/SH ST (%) 1 Cal para construção civil 25.22 34,84 3214.90.00, 3816.00.1, 2 Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins 33,53 3824.40.00, 3824.50.00 3 Silicones em formas primárias, para uso na construção civil 3910.00 54,37 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 4 39.16 38,34 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-46/09, de 26-02-2009; DOE 27-02-2009; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na 4 39.16 61,79 construção civil Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, 5 39.17 30,74 para uso na construção civil 6 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 39.18 32,97 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil, 39.19 IVA- 7 39.19 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-46/09, de 26-02-2009; DOE 27-02-2009; Efeitos ST a partir de 1º de março de 2009) Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, 7 39.19 IVA-ST mesmo em rolos, para uso na construção civil; Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 39.19 8 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-46/09, de 26-02-2009; DOE 27-02-2009; Efeitos 30.20 28,17 a partir de 1º de março de 2009) 39.21 39,19, 8 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 39.20, 28,17 39.21 IVA- 9 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 39.21 ST Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, 10 39.22 39,28 caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 11 Artefatos de higiene / toucador de plástico 39.24 74,51 3925.10.00 e 12 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 43,84 3925.90.00 13 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 3926.90 30,48 14 Fitas emborrachadas 4005.91.90 27,14 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios 15 40.09 42,35 (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
  • 13. IVA- 16 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 4016.91.00 ST 17 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. 48.14 51,13 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, 18 68.05 35,90 papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. 19 Manta asfáltica 6807.10.00 34,44 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE 20 INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 68.11 36,00 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-46/09, de 26-02-2009; DOE 27-02-2009; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de 20 68.11 57,35 fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, 21 69.10 34,29 mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 22 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 6912.00.00 57,10 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, 23 70.16 61,20 mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) 24 de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, 73.10 58,53 mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 25 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 73.24 56,93 26 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 73.25 56,93 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção 27 7411.10.10 27,67 civil Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas 28 74.12 27,67 ligas, para uso na construção civil 29 Artefatos de higiene/toucador de cobre 7418.20.00 40,79 30 Manta de subcobertura aluminizada 7607.19.90 34,19 31 Tubos de alumínio, para uso na construção civil 76.08 14,49 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, 32 7609.00.00 39,96 para uso na construção civil Artefatos de higiene/toucador de alumínio 33 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-46/09, de 26-02-2009; DOE 27-02-2009; Efeitos 7615.20.00 45,69 a partir de 1º de março de 2009) 33 Artefatos de higiene / toucador de alumínio 7615.20.00 IVA-ST 34 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 8419.1 29,67 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos 35 84.81 30,18 semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, 36 torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos 85.16 37,09 e suas partes Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, 37 85.35 45,09 limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros 38 conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para 85.36 33,54 fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas (Redação dada ao item pela Portaria CAT-51/09, de 06-03-2009; DOE 07-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, 38 eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros 85.36 33,54 conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto posição 8536.50.90
  • 14. Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos 39 85.37 40,31 das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das 40 85.38 40,31 posições 85.35, 85.36 ou 85.37 IVA- 41 Eletrificadores de cercas 8543.70.92 ST 42 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil 8544.49.00 37,17 43 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 85.46 31,15 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, 44 85.47 63,94 aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. 45 Banheira de hidromassagem 90.19 31,70 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo 46 determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 9107.00 30,69 (timer) ANEXO ÚNICO Item Descrição das mercadorias NBM/SH IVA-ST (%) 1 Cal para construção civil 25.22 34,84 3214.90.00, Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para 3816.00.1, 2 33,53 argamassas e afins 3824.40.00, 3824.50.00 3 Silicones em formas primárias, para uso na construção civil 3910.00 IVA-ST Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, 4 39.16 IVA-ST para uso na construção civil Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, 5 39.17 30,74 uniões), de plásticos, para uso na construção civil 6 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 39.18 32,97 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto- 7 adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; 39.19 IVA-ST veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 39.20, 8 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 37,90 39.21 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na 9 39.21 IVA-ST construção civil Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e 10 seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para 39.22 39,28 usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 11 Artefatos de higiene / toucador de plástico 39.24 IVA-ST 3925.10.00 e 12 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 49,67 3925.90.00 13 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 3926.90 IVA-ST 14 Fitas emborrachadas 4005.91.90 IVA-ST Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos 15 respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) 40.09 IVA-ST para uso na construção civil Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha 16 4016.91.00 IVA-ST vulcanizada não endurecida Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para 17 48.14 IVA-ST vitrais.
  • 15. Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre 18 matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, 68.05 35,90 costurados ou reunidos de outro modo. 19 Manta asfáltica 6807.10.00 33,29 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, 20 cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, 68.11 57,35 contendo ou não amianto. Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, 21 caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos 69.10 34,29 sanitários, de cerâmica 22 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 6912.00.00 IVA-ST Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro 23 prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, 70.16 IVA-ST pastilhas e outros artigos semelhantes Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção 24 73.10 IVA-ST civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, 25 73.24 IVA-ST ferro ou aço Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na 26 73.25 IVA-ST construção civil Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de 27 7411.10.10 27,67 uso na construção civil Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou 28 74.12 27,67 mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 29 Artefatos de higiene/toucador de cobre 7418.20.00 IVA-ST 30 Manta de subcobertura aluminizada 7607.19.90 IVA-ST 31 Tubos de alumínio, para uso na construção civil 76.08 IVA-ST Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou 32 7609.00.00 IVA-ST mangas), de alumínio, para uso na construção civil 33 Artefatos de higiene / toucador de alumínio 7615.20.00 IVA-ST Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de 34 8419.1 29,67 acumulação Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as 35 termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, 84.81 30,18 reservatórios, cubas e outros recipientes Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou 36 duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, 85.16 IVA-ST inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, 37 comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, 85.35 45,09 eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e 38 tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, 85.36 33,54 caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto posição 8536.50.90 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com 39 dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando 85.37 40,31 elétrico ou distribuição de energia elétrica Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos 40 85.38 40,31 aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 41 Eletrificadores de cercas 8543.70.92 IVA-ST 42 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na 8544.49.00 37,17
  • 16. construção civil 43 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 85.46 IVA-ST Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) 44 incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações 85.47 IVA-ST elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. 45 Banheira de hidromassagem 90.19 31,70 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um 46 mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de 9107.00 IVA-ST aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer) Portaria CAT 46, de 26-2-2009 (DOE 27-02-2009) Altera a Portaria CAT-109/08, de 29-8-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 4, 7, 8, 20 e 33 do Anexo Único da Portaria CAT-109/08, de 29 de agosto de 2008: “ IVA-ST ITEM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS NBM/SH (%) Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 4 39.16 38,34 civil Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo 7 39.19 IVA-ST em rolos, para uso na construção civil, 39.19 39.19 8 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 30.20 28,17 39.21 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de 20 fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 68.11 36,00 33 artefatos de higiene/toucador de alumínio 7615.20.00 45,69 “ (NR). Art. 2º - Ficam acrescentados os itens 20-A e 47 a 122 ao Anexo Único da Portaria CAT-109/08, de 29-8-2008, com a redação que se segue: “ IVA-ST ITEM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS NBM/SH (%) caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de 20-A fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 68.11 53,22 2514.00.00 47 ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras 6802 33,85 6803 48 colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições 35.06 48,02
  • 17. produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar 49 portas, janelas e afins, de plástico 3925.20.00 35,00 50 postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 3925.30.00 48,19 51 juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida 4016.93.00 47,38 folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras 52 4408 IVA-ST madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 53 pisos de madeira 44.09 34,96 painéis de partículas, painéis denominados “orientedstrandboard” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na 54 superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com 4410.11.21 34,61 outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 55 pisos laminados com base de MDF (Médium DensityFiberboard) e/ou madeira 44.11 33,84 obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os 56 painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles 44.18 37,27 e shakes”, de madeira 44.18 57 persianas de madeiras 36,28 44.21 tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 58 57.04 36,83 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-48/09, de 03-03-2009; DOE 04-03-2009; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo 58 57.03 36,83 confeccionados tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 59 57.04 36,83 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-48/09, de 03-03-2009; DOE 04-03-2009; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os 59 57.04 IVA-ST flocados, mesmo confeccionados linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto 60 59.04 IVA-ST ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 61 persianas de materiais têxteis 6303.99.00 47,04 ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas 62 carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas 68.02 42,98 silicáticas, com área de até 2m2 painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, 63 partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com 6808.00.00 IVA-ST cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil 64 obras de gesso ou de composições à base de gesso 68.09 28,67 obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 65 68.10 35,46 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis 66 6901.00.00 IVA-ST (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que 67 69.02 52,58 não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM 68 FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.04 37,49 tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM 68-A FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.04 75,98 telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, 69 e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.05 37,55 telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, 69-A e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.05 67,24 70 tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 6906.00.00 61,46
  • 18. 69.07 71 ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 35,33 69.08 vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, 72 70.03 36,08 refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas 73 70.04 IVA-ST sem qualquer outro trabalho vidroflotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em 74 70.05 34,41 folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 75 vidros temperados 7007.19.00 33,65 76 vidros laminados 7007.29.00 34,93 77 vidros isolantes de paredes múltiplas 70.08 49,98 78 espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 70.09 38,56 fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças 7217.10.90 79 37,88 (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 7312 80 outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 7217.20.90 39,73 acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou 81 73.07 33,48 aço 82 portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 7308.30.00 29,85 material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações 7308.40.00 83 prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de 29,85 7308.90 ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção barras próprias para construções, inclusive vergalhões 7214.20.00, 84 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-51/09, de 06-03-2009; DOE 07-03-2009; Efeitos 40,36 7308.90.10 desde 1º de março de 2009) 84 barras próprias para construções (vergalhões) 7214.20.00 40,36 arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, 85 7313.00.00 41,79 dos tipos utilizados em cercas 86 telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 73.14 31,18 87 correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 7315.11.00 IVA-ST 88 outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 7315.12.90 IVA-ST 89 correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 7315.82.00 41,91 tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, 90 7317.00 36,60 de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, 91 cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro 73.18 44,95 fundido, ferro ou aço esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, 92 73.23 IVA-ST de ferro ou aço 93 abraçadeiras 73.26 44,77 94 barra de cobre 7407.10 31,50 tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, 95 74.15 37,15 chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, 96 76.10 30,97 alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 97 outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 76.16 35,20 cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, 98 incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns 83.01 36,26 chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 99 dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 8302.10.00 40,09 outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, 100 76.16 inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 97 8302.4 35,20 101 pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 8302.50.00 49,27 102 tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 83.07 30,55
  • 19. fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para 103 83.11 37,32 soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 104 eletrobombas submersíveis 8413.70.10 36,12 transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, 105 classificados na posição 85.04, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga 85.04 55,66 classificados no código 8504.10.00 8515.1 partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para 106 8515.2 39,14 soldar metais por resistência 8515.90.00 aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por 107 fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por 85.17 36,53 corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone 108 interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 85.17 36,22 109 outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 8517.19.99 37,59 110 antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular 8529.10.11 IVA-ST 111 outras antenas, exceto para telefones celulares 8529.10.19 45,87 aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, 112 8531.10 53,34 exceto para uso automotivo 113 outros aparelhos de sinalização acústica ou visual 8531.80.00 33,67 8532.10.00 114 condensadores elétricos fixos IVA-ST 8532.2 8541.40.11 115 diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser 8541.40.21 29,89 8541.40.22 fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos 7413.00.00, 116 ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não 7605, 7614, 22,30 isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo e os produtos da classificação 85.44 8544.49.00 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-51/09, de 06-03-2009; DOE 07-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo 7413.00.00 com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras 7605 116 22,30 ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos 7614 ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não 85.44 isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios, 90.32 117 classificados na posição 90.32 ou no código 9033.00.00, exceto aqueles classificados nos IVA-ST 9033.00.00 códigos 9032.89.2 aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da 118 9030.3 33,08 potência, sem dispositivo registrador, exceto os utilizados em veículos automóveis analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de freqüência, freqüencímetros, 119 9030.89 31,49 fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controles de grandezas elétricas e detecção lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no 9405.10 120 46,20 teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 9405.9 9405.20.00 121 abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 39,45 9405.9 9405.40 122 outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 39,85 9405.9. “ (NR). Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009. Portaria CAT 48, de 3-3-2009 (DOE 04-03-2009)
  • 20. Altera a Portaria CAT-109/08, de 29-8-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 58 e 59 do Anexo Único da Portaria CAT-109/08, de 29 de agosto de 2008: “ Item Descrição das Mercadorias NBM/SH IVA-ST (%) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias 58 57.03 IVA-ST têxteis, tufados, mesmo confeccionados tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, 59 57.04 36,83 exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados “ (NR). Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de março de 2009. Portaria CAT - 91, de 7-5-2009 (DOE 08-05-2009; Retificação DOE 12-05-2009) Altera a Portaria CAT-109/08, de 29-8-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 84 do Anexo Único da Portaria CAT-109/08, de 29 de agosto de 2008: “ 84 barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro 7214.20.00, 7308.90.10 40,36 “ (NR). Art. 2° - Fica acrescentado o item 84-A ao Anexo Único da Portaria CAT-109/08, de 29 de agosto de 2008, com a redação que se segue: “ 84-A vergalhões de ferro 7214.20.00, 7308.90.10 27,74 “ (NR). Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de maio de 2009. ----------------------------------------------------------------------------------------- Retificação do D.O. de 8-5-2009 (DOE 12-05-2009) Onde se lê: na Portaria CAT 91, de 07-5-2009 Art. 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 84 do Anexo Único da Portaria CAT-109/08, de 29 de agosto de
  • 21. 2008: “ 84 barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro 214.20.00, 77308.90.10 40,36 “ (NR). Leia-se: Art. 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 84 do Anexo Único da Portaria CAT-109/08, de 29 de agosto de 2008: “ 84 barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro 7214.20.00, 7308.90.10 40,36 “ (NR). ----------------------------------------------------------------------------------------- Portaria CAT - 102, de 2-6-2009 (DOE 03-06-2009) Altera a Portaria CAT-109/08, de 29-8-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, no artigo 3º do Decreto 54.338, de 15 de maio de 2009, e nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Ficam revogados os itens 36 a 44, 46, 104, 105 e 107 a 122 do Anexo Único da Portaria CAT-109/08, de 29 de agosto de 2008: Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.