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VILA JARDIM CONDOMÍNIO CLUB

CONDOMÍNIO ESTAÇÃO DAS FLORES

REGIMENTO COMPLEMENTAR AO REGIMENTO CONDOMINIAL QUANTO
A ANIMAIS, PAISAGISMO E FLORA

Este Regimento Complementar ao Regimento Condominial, visa regular
as relações de moradia e convívio com animais e o espaço considerado
paisagístico do condomínio, bem como a proteção à sua fauna e sua
flora. Tem em seu teor igual importância e aplicabilidade, contanto com o
respeito as suas determinações por todos os condôminos, os quais
expressam em comum acordo total compreensão e entendimento deste
em todas os seus artigos e cláusulas.



QUANTO A ANIMAIS

ART. 1º. Será permitido ao condômino abrigar em seu apartamento animal de
estimação - cão ou gato; sendo cães unicamente de pequeno/médio porte de
raças de características não agressivas, desde que registrados junto a
administração do condomínio através de ficha própria;

ART. 2º. Será de completa responsabilidade do condômino, manter em dia e
atualizadas as vacinas, vermifugações, medicamentos e higiene necessários à
boa saúde de seus animais.

       &1º. O cadastro do animal só será realizado mediante a apresentação
da carteira de vacinação rigorosamente em dia em suas vacinas semestrais ou
anuais e seus reforços. Não poderá ser registrado o animal que apresentar
doença, ferimentos graves, fraturas, infestação por parasitas ou de
características/raças consideradas agressivas.

       &2º. A administração do condomínio poderá a qualquer tempo, requisitar
a carteira de vacinação de qualquer animal a título de verificação de
atualização. O condômino que não apresentar a carteira de vacinação de seu
animal, ou se a mesma estiver desatualizada, terá o prazo de 03 (três) dias
para que a atualização seja providenciada;

      &3º. Não serão aceitas carteiras de vacinação apresentadas por cópia
ou sem condições de leitura, valendo unicamente a carteira original.

ART. 3º - O horário para circulação de cães e gatos será das 19:00h às 08:00h;

      &1º. - O deslocamento de cães e gatos dos apartamentos para as áreas
do condomínio ficará restrito ao elevador de serviços.




                                                                             1
ART.4º - Os cães e gatos só poderão circular na área referente ao Condomínio
Estação das Flores, devidamente presos a coleira de boa qualidade. A
circulação de animais soltos, não será permitida, bem como a circulação de
animais debilitados ou reconhecidamente doentes;

       &1º. - Os cães e gatos só poderão circular desde que mantidos em
coleira adequada ao seu porte. Cordas, cardaços, fitilhos ou cordões não serão
permitidos.

ART.5º - Os dejetos dos animais deverão ser recolhidos de imediato pelo
responsável e descartado em saco plástico fechado, em local apropriado;

ART.6º - O banho ou assepsia dos animais não poderá ocorrer nas áreas
comuns do condomínio, ficando restrita ao apartamento do condômino
proprietário do animal.



DAS PROIBIÇÕES QUANTO A ANIMAIS

ART. 7º. Não serão permitidas práticas cirúrgicas nos apartamentos nem em
qualquer das áreas do condomínio;

ART. 8º. - Não será permitida a circulação de animais nas áreas de piscina,
gramados, parquinhos ou quadras;

ART. 9º. - Não será permitida a criação nem a circulação de pássaros sem a
licença adequada concedida pelo IBAMA ou algum outro órgão que venha a
substituí-lo;

ART. 10º. - Não será permitida a criação de répteis de qualquer espécie,
aracnídeos ou insetos, mesmo os não peçonhentos, independente de licença
ambiental;

ART. 11º. - Não será permitida a criação de aves de postura ou de corte
(galinha, codorna, etc) de qualquer tipo;

ART. 12º. - Não será permitida a entrada de animais "a passeio", estranhos
ao condomínio;

ART. 13º. Fica proibida a criação de cães de raças de características
reconhecidamente agressivas ou aqueles sem raça definida (vira-latas);

ART. 14º. - Fica proibida a criação de aves de briga, bem como a formação de
rinhas;

ART. 15º. - Não será permitido o treinamento de cães nas áreas comuns do
condomínio.



                                                                            2
DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 16º. - Não será permitida a existência de armadilhas ou instrumentos de
captura, excetuando-se as necessárias à higiene e dedetização do
Condomínio;

ART. 17º.     - Não será permitida a caça, maus tratos, perseguições,
aprisionamentos ou brincadeiras com animais nativos e que façam parte da
fauna do condomínio, como pássaros, saguins, répteis, entre outros;

ART. 18º.     - Cães não devem servir como instrumento de ameaça para
terceiros;

ART. 19º. - Os condôminos proprietários de cães ou gatos devem manter
registro atualizado sobre seu animal junto a administração do condomínio de
acordo com o especificado no ART. 2º. ;

ART. 20º. Os animais não poderão ficar amarrados ou presos a árvores, gradis
ou estruturas das áreas comuns do condomínio;

ART. 21º. Óbitos devem ser comunicados à administração do condomínio para
que o animal seja descadastrado dos registros do condomínio;

     &1º. Não poderá ocorrer sepultamento de qualquer animal nas áreas do
condomínio.



QUANTO AO PAISAGISMO, FLORA E ÁREAS VERDES

ART. 22º. Entende-se por paisagismo, flora e áreas verdes todos os espaços
compostos por vegetais e suas composições naturais ou tecnicamente
inseridas ou modificadas no espaço do condomínio e que façam parte de seu
projeto original. Estes espaços só podem ser modificados/introduzidos
mediante aprovação em assembléia;

ART. 23º. Não será permitida a introdução de vasos, caqueiras ou arranjos
florais, naturais ou artificiais nas partes comuns do condomínio, sejam externas
ou internas sem a prévia autorização do Síndico;

ART. 24º. Mudas de arbustos e árvores só podem ser plantadas em local
previamente determinado pelo Síndico ou Conselho Administrativo sob
expressa autorização;

ART. 25º. Não será permitido o plantio de espécies potencialmente tóxicas ou
alucinógenas;



                                                                               3
ART. 26º. Fica proibido subir em árvores;

ART. 27º. Fica proibido arremessar objetos provocando a queda de frutos sob
pena de, além de multa, responder pelos danos causados a terceiros ou ao
seu patrimônio;

ART. 28º. Não será permitido o desbaste ou a poda parcial ou total do
tronco/caule, retirada de frutos, corte de galhos ou raízes . Procedimentos
como estes só poderão ser realizados pela Administração do condomínio
mediante a necessidade de segurança ou emergenciais e seguindo os
critérios técnicos e administrativos necessários e a autorização expressa
por escrito do DIRMAM ou orgão competente;

ART. 29º. Toda a área verde do condomínio, incluindo-se as árvores, os
arbustos e os gramados, devem ser devidamente tratados, recebendo a
manutenção adequada ao seu bom desenvolvimento e conservação, bem
como o combate a pragas e infestações que possam vir a causar danos;

ART. 30º.      - A desobediência aos itens aqui expostos será passível de
aplicação da multa de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do
valor mensal do condomínio, dependendo de sua gravidade a ser considerada
pela administração do condomínio. As multas aplicadas constarão na fatura
imediatamente seguinte a data da infração. A reincidência acarretará no valor
total do condomínio, também a ser pago na fatura imediatamente seguinte a
data da infração, independentemente de qualquer outra multa ou valor.

ART. 31º. O condômino ao qual se atribuir a infração, será comunicado por
escrito da penalidade e seu valor correspondente e terá até 03 (três) dias úteis
para apresentar defesa também por escrito em seu favor junto ao Conselho
Administrativo do condomínio. A não apresentação de defesa dentro do prazo
estabelecido nesta cláusula, implicará na plena concordância da infração
cometida e seu valor atribuído.

ART. 32º. - Casos omissos, duvidosos ou que não constem neste regimento,
serão decididos pelo Conselho Administrativo do condomínio.

Recife, 05/02/2011.

Conselho Administrativo Condomínio Estação das Flores




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Regimento sobre animais, paisagismo e flora em condomínio

  • 1. VILA JARDIM CONDOMÍNIO CLUB CONDOMÍNIO ESTAÇÃO DAS FLORES REGIMENTO COMPLEMENTAR AO REGIMENTO CONDOMINIAL QUANTO A ANIMAIS, PAISAGISMO E FLORA Este Regimento Complementar ao Regimento Condominial, visa regular as relações de moradia e convívio com animais e o espaço considerado paisagístico do condomínio, bem como a proteção à sua fauna e sua flora. Tem em seu teor igual importância e aplicabilidade, contanto com o respeito as suas determinações por todos os condôminos, os quais expressam em comum acordo total compreensão e entendimento deste em todas os seus artigos e cláusulas. QUANTO A ANIMAIS ART. 1º. Será permitido ao condômino abrigar em seu apartamento animal de estimação - cão ou gato; sendo cães unicamente de pequeno/médio porte de raças de características não agressivas, desde que registrados junto a administração do condomínio através de ficha própria; ART. 2º. Será de completa responsabilidade do condômino, manter em dia e atualizadas as vacinas, vermifugações, medicamentos e higiene necessários à boa saúde de seus animais. &1º. O cadastro do animal só será realizado mediante a apresentação da carteira de vacinação rigorosamente em dia em suas vacinas semestrais ou anuais e seus reforços. Não poderá ser registrado o animal que apresentar doença, ferimentos graves, fraturas, infestação por parasitas ou de características/raças consideradas agressivas. &2º. A administração do condomínio poderá a qualquer tempo, requisitar a carteira de vacinação de qualquer animal a título de verificação de atualização. O condômino que não apresentar a carteira de vacinação de seu animal, ou se a mesma estiver desatualizada, terá o prazo de 03 (três) dias para que a atualização seja providenciada; &3º. Não serão aceitas carteiras de vacinação apresentadas por cópia ou sem condições de leitura, valendo unicamente a carteira original. ART. 3º - O horário para circulação de cães e gatos será das 19:00h às 08:00h; &1º. - O deslocamento de cães e gatos dos apartamentos para as áreas do condomínio ficará restrito ao elevador de serviços. 1
  • 2. ART.4º - Os cães e gatos só poderão circular na área referente ao Condomínio Estação das Flores, devidamente presos a coleira de boa qualidade. A circulação de animais soltos, não será permitida, bem como a circulação de animais debilitados ou reconhecidamente doentes; &1º. - Os cães e gatos só poderão circular desde que mantidos em coleira adequada ao seu porte. Cordas, cardaços, fitilhos ou cordões não serão permitidos. ART.5º - Os dejetos dos animais deverão ser recolhidos de imediato pelo responsável e descartado em saco plástico fechado, em local apropriado; ART.6º - O banho ou assepsia dos animais não poderá ocorrer nas áreas comuns do condomínio, ficando restrita ao apartamento do condômino proprietário do animal. DAS PROIBIÇÕES QUANTO A ANIMAIS ART. 7º. Não serão permitidas práticas cirúrgicas nos apartamentos nem em qualquer das áreas do condomínio; ART. 8º. - Não será permitida a circulação de animais nas áreas de piscina, gramados, parquinhos ou quadras; ART. 9º. - Não será permitida a criação nem a circulação de pássaros sem a licença adequada concedida pelo IBAMA ou algum outro órgão que venha a substituí-lo; ART. 10º. - Não será permitida a criação de répteis de qualquer espécie, aracnídeos ou insetos, mesmo os não peçonhentos, independente de licença ambiental; ART. 11º. - Não será permitida a criação de aves de postura ou de corte (galinha, codorna, etc) de qualquer tipo; ART. 12º. - Não será permitida a entrada de animais "a passeio", estranhos ao condomínio; ART. 13º. Fica proibida a criação de cães de raças de características reconhecidamente agressivas ou aqueles sem raça definida (vira-latas); ART. 14º. - Fica proibida a criação de aves de briga, bem como a formação de rinhas; ART. 15º. - Não será permitido o treinamento de cães nas áreas comuns do condomínio. 2
  • 3. DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 16º. - Não será permitida a existência de armadilhas ou instrumentos de captura, excetuando-se as necessárias à higiene e dedetização do Condomínio; ART. 17º. - Não será permitida a caça, maus tratos, perseguições, aprisionamentos ou brincadeiras com animais nativos e que façam parte da fauna do condomínio, como pássaros, saguins, répteis, entre outros; ART. 18º. - Cães não devem servir como instrumento de ameaça para terceiros; ART. 19º. - Os condôminos proprietários de cães ou gatos devem manter registro atualizado sobre seu animal junto a administração do condomínio de acordo com o especificado no ART. 2º. ; ART. 20º. Os animais não poderão ficar amarrados ou presos a árvores, gradis ou estruturas das áreas comuns do condomínio; ART. 21º. Óbitos devem ser comunicados à administração do condomínio para que o animal seja descadastrado dos registros do condomínio; &1º. Não poderá ocorrer sepultamento de qualquer animal nas áreas do condomínio. QUANTO AO PAISAGISMO, FLORA E ÁREAS VERDES ART. 22º. Entende-se por paisagismo, flora e áreas verdes todos os espaços compostos por vegetais e suas composições naturais ou tecnicamente inseridas ou modificadas no espaço do condomínio e que façam parte de seu projeto original. Estes espaços só podem ser modificados/introduzidos mediante aprovação em assembléia; ART. 23º. Não será permitida a introdução de vasos, caqueiras ou arranjos florais, naturais ou artificiais nas partes comuns do condomínio, sejam externas ou internas sem a prévia autorização do Síndico; ART. 24º. Mudas de arbustos e árvores só podem ser plantadas em local previamente determinado pelo Síndico ou Conselho Administrativo sob expressa autorização; ART. 25º. Não será permitido o plantio de espécies potencialmente tóxicas ou alucinógenas; 3
  • 4. ART. 26º. Fica proibido subir em árvores; ART. 27º. Fica proibido arremessar objetos provocando a queda de frutos sob pena de, além de multa, responder pelos danos causados a terceiros ou ao seu patrimônio; ART. 28º. Não será permitido o desbaste ou a poda parcial ou total do tronco/caule, retirada de frutos, corte de galhos ou raízes . Procedimentos como estes só poderão ser realizados pela Administração do condomínio mediante a necessidade de segurança ou emergenciais e seguindo os critérios técnicos e administrativos necessários e a autorização expressa por escrito do DIRMAM ou orgão competente; ART. 29º. Toda a área verde do condomínio, incluindo-se as árvores, os arbustos e os gramados, devem ser devidamente tratados, recebendo a manutenção adequada ao seu bom desenvolvimento e conservação, bem como o combate a pragas e infestações que possam vir a causar danos; ART. 30º. - A desobediência aos itens aqui expostos será passível de aplicação da multa de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal do condomínio, dependendo de sua gravidade a ser considerada pela administração do condomínio. As multas aplicadas constarão na fatura imediatamente seguinte a data da infração. A reincidência acarretará no valor total do condomínio, também a ser pago na fatura imediatamente seguinte a data da infração, independentemente de qualquer outra multa ou valor. ART. 31º. O condômino ao qual se atribuir a infração, será comunicado por escrito da penalidade e seu valor correspondente e terá até 03 (três) dias úteis para apresentar defesa também por escrito em seu favor junto ao Conselho Administrativo do condomínio. A não apresentação de defesa dentro do prazo estabelecido nesta cláusula, implicará na plena concordância da infração cometida e seu valor atribuído. ART. 32º. - Casos omissos, duvidosos ou que não constem neste regimento, serão decididos pelo Conselho Administrativo do condomínio. Recife, 05/02/2011. Conselho Administrativo Condomínio Estação das Flores 4