Regimento sobre animais, paisagismo e flora em condomínio
1. VILA JARDIM CONDOMÍNIO CLUB
CONDOMÍNIO ESTAÇÃO DAS FLORES
REGIMENTO COMPLEMENTAR AO REGIMENTO CONDOMINIAL QUANTO
A ANIMAIS, PAISAGISMO E FLORA
Este Regimento Complementar ao Regimento Condominial, visa regular
as relações de moradia e convívio com animais e o espaço considerado
paisagístico do condomínio, bem como a proteção à sua fauna e sua
flora. Tem em seu teor igual importância e aplicabilidade, contanto com o
respeito as suas determinações por todos os condôminos, os quais
expressam em comum acordo total compreensão e entendimento deste
em todas os seus artigos e cláusulas.
QUANTO A ANIMAIS
ART. 1º. Será permitido ao condômino abrigar em seu apartamento animal de
estimação - cão ou gato; sendo cães unicamente de pequeno/médio porte de
raças de características não agressivas, desde que registrados junto a
administração do condomínio através de ficha própria;
ART. 2º. Será de completa responsabilidade do condômino, manter em dia e
atualizadas as vacinas, vermifugações, medicamentos e higiene necessários à
boa saúde de seus animais.
&1º. O cadastro do animal só será realizado mediante a apresentação
da carteira de vacinação rigorosamente em dia em suas vacinas semestrais ou
anuais e seus reforços. Não poderá ser registrado o animal que apresentar
doença, ferimentos graves, fraturas, infestação por parasitas ou de
características/raças consideradas agressivas.
&2º. A administração do condomínio poderá a qualquer tempo, requisitar
a carteira de vacinação de qualquer animal a título de verificação de
atualização. O condômino que não apresentar a carteira de vacinação de seu
animal, ou se a mesma estiver desatualizada, terá o prazo de 03 (três) dias
para que a atualização seja providenciada;
&3º. Não serão aceitas carteiras de vacinação apresentadas por cópia
ou sem condições de leitura, valendo unicamente a carteira original.
ART. 3º - O horário para circulação de cães e gatos será das 19:00h às 08:00h;
&1º. - O deslocamento de cães e gatos dos apartamentos para as áreas
do condomínio ficará restrito ao elevador de serviços.
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2. ART.4º - Os cães e gatos só poderão circular na área referente ao Condomínio
Estação das Flores, devidamente presos a coleira de boa qualidade. A
circulação de animais soltos, não será permitida, bem como a circulação de
animais debilitados ou reconhecidamente doentes;
&1º. - Os cães e gatos só poderão circular desde que mantidos em
coleira adequada ao seu porte. Cordas, cardaços, fitilhos ou cordões não serão
permitidos.
ART.5º - Os dejetos dos animais deverão ser recolhidos de imediato pelo
responsável e descartado em saco plástico fechado, em local apropriado;
ART.6º - O banho ou assepsia dos animais não poderá ocorrer nas áreas
comuns do condomínio, ficando restrita ao apartamento do condômino
proprietário do animal.
DAS PROIBIÇÕES QUANTO A ANIMAIS
ART. 7º. Não serão permitidas práticas cirúrgicas nos apartamentos nem em
qualquer das áreas do condomínio;
ART. 8º. - Não será permitida a circulação de animais nas áreas de piscina,
gramados, parquinhos ou quadras;
ART. 9º. - Não será permitida a criação nem a circulação de pássaros sem a
licença adequada concedida pelo IBAMA ou algum outro órgão que venha a
substituí-lo;
ART. 10º. - Não será permitida a criação de répteis de qualquer espécie,
aracnídeos ou insetos, mesmo os não peçonhentos, independente de licença
ambiental;
ART. 11º. - Não será permitida a criação de aves de postura ou de corte
(galinha, codorna, etc) de qualquer tipo;
ART. 12º. - Não será permitida a entrada de animais "a passeio", estranhos
ao condomínio;
ART. 13º. Fica proibida a criação de cães de raças de características
reconhecidamente agressivas ou aqueles sem raça definida (vira-latas);
ART. 14º. - Fica proibida a criação de aves de briga, bem como a formação de
rinhas;
ART. 15º. - Não será permitido o treinamento de cães nas áreas comuns do
condomínio.
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3. DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 16º. - Não será permitida a existência de armadilhas ou instrumentos de
captura, excetuando-se as necessárias à higiene e dedetização do
Condomínio;
ART. 17º. - Não será permitida a caça, maus tratos, perseguições,
aprisionamentos ou brincadeiras com animais nativos e que façam parte da
fauna do condomínio, como pássaros, saguins, répteis, entre outros;
ART. 18º. - Cães não devem servir como instrumento de ameaça para
terceiros;
ART. 19º. - Os condôminos proprietários de cães ou gatos devem manter
registro atualizado sobre seu animal junto a administração do condomínio de
acordo com o especificado no ART. 2º. ;
ART. 20º. Os animais não poderão ficar amarrados ou presos a árvores, gradis
ou estruturas das áreas comuns do condomínio;
ART. 21º. Óbitos devem ser comunicados à administração do condomínio para
que o animal seja descadastrado dos registros do condomínio;
&1º. Não poderá ocorrer sepultamento de qualquer animal nas áreas do
condomínio.
QUANTO AO PAISAGISMO, FLORA E ÁREAS VERDES
ART. 22º. Entende-se por paisagismo, flora e áreas verdes todos os espaços
compostos por vegetais e suas composições naturais ou tecnicamente
inseridas ou modificadas no espaço do condomínio e que façam parte de seu
projeto original. Estes espaços só podem ser modificados/introduzidos
mediante aprovação em assembléia;
ART. 23º. Não será permitida a introdução de vasos, caqueiras ou arranjos
florais, naturais ou artificiais nas partes comuns do condomínio, sejam externas
ou internas sem a prévia autorização do Síndico;
ART. 24º. Mudas de arbustos e árvores só podem ser plantadas em local
previamente determinado pelo Síndico ou Conselho Administrativo sob
expressa autorização;
ART. 25º. Não será permitido o plantio de espécies potencialmente tóxicas ou
alucinógenas;
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4. ART. 26º. Fica proibido subir em árvores;
ART. 27º. Fica proibido arremessar objetos provocando a queda de frutos sob
pena de, além de multa, responder pelos danos causados a terceiros ou ao
seu patrimônio;
ART. 28º. Não será permitido o desbaste ou a poda parcial ou total do
tronco/caule, retirada de frutos, corte de galhos ou raízes . Procedimentos
como estes só poderão ser realizados pela Administração do condomínio
mediante a necessidade de segurança ou emergenciais e seguindo os
critérios técnicos e administrativos necessários e a autorização expressa
por escrito do DIRMAM ou orgão competente;
ART. 29º. Toda a área verde do condomínio, incluindo-se as árvores, os
arbustos e os gramados, devem ser devidamente tratados, recebendo a
manutenção adequada ao seu bom desenvolvimento e conservação, bem
como o combate a pragas e infestações que possam vir a causar danos;
ART. 30º. - A desobediência aos itens aqui expostos será passível de
aplicação da multa de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do
valor mensal do condomínio, dependendo de sua gravidade a ser considerada
pela administração do condomínio. As multas aplicadas constarão na fatura
imediatamente seguinte a data da infração. A reincidência acarretará no valor
total do condomínio, também a ser pago na fatura imediatamente seguinte a
data da infração, independentemente de qualquer outra multa ou valor.
ART. 31º. O condômino ao qual se atribuir a infração, será comunicado por
escrito da penalidade e seu valor correspondente e terá até 03 (três) dias úteis
para apresentar defesa também por escrito em seu favor junto ao Conselho
Administrativo do condomínio. A não apresentação de defesa dentro do prazo
estabelecido nesta cláusula, implicará na plena concordância da infração
cometida e seu valor atribuído.
ART. 32º. - Casos omissos, duvidosos ou que não constem neste regimento,
serão decididos pelo Conselho Administrativo do condomínio.
Recife, 05/02/2011.
Conselho Administrativo Condomínio Estação das Flores
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