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7 
6 
5 
4 
3 
2 
1 
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MG PA RJ RS SP AM 
Fonte: Relatório das Ouvidorias de Polícia: Minas Gerais: set/1998 a jul 1999 e jan – mar/2000 (denuncias); Pará jan – dez/2000 (denúncias); Rio de Janeiro: mar: 
1999 a mar/2002 (denunciados); Rio Grande do Sul: ago/1999 a out/2001 (denunciados);São Paulo: Jan/1998 a dez/2001 (denunciados); COREG/PM Amazonas: 
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60% 
40% 
Total 
SIM 
NÃO 
60% 
40% 
Oficiais 
SIM 
NÃO 
67% 
33% 
Praças 
SIM 
NÃO 
50 
% 
50 
% 
Civis 
SIM 
NÃO
DADOS PESQUISADOS 
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imediato? 
65% 
35% 
Total 
SIM 
NÃO 
60% 
40% 
Oficiais 
SIM 
NÃO 
83% 
17% 
Praças 
SIM 
NÃO 
Civis 
50% 50% 
SIM 
NÃO
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SIM 
NÃO 
Oficiais 
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SIM 
NÃO 
50% 
50% 
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SIM 
NÃO 
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estaduais quando necessária a preservação 
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necessidade de pronta intervenção, e terá 
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ocasião do cometimento de falta 
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§ 1º Será concedido ao apenado o direito de 
comunicar-se com seus familiares e 
advogado, logo após o recebimento da 
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o prazo de quarenta e oito horas para 
apresentar defesa. 
§ 2º A detenção ou prisão disciplinar será 
imediatamente comunicada à autoridade 
militar superior competente, anexando-se o 
Auto de Infração Disciplinar e cópia recibada 
da Notificação de Infração.
AID-PMAM 
§ 3º Apresentada a defesa, a autoridade militar 
superior competente decidirá, em vinte e 
quatro horas, manter, alterar ou revogar os 
termos da detenção ou prisão disciplinar, 
respeitando-se as alçadas previstas noArt. 
9º c/c Art. 39 e especificadas no quadro 
apenso do referido artigo, do Decreto nº. 4.131, 
de 13 de janeiro de 1978. 
§ 4º Aplicada a pena de detenção ou de prisão 
disciplinar, será emitida a respectiva Nota de 
Punição. 
§ 5º Concluído, o procedimento será 
encaminhado à Corregedoria Geral do Sistema 
de Segurança Pública, que emitirá parecer 
sobre o mérito e aspectos formais da sanção.
COMO FUNCIONA O AID 
• INFRAÇÃO FLAGRANTE (NATUREZA GRAVE); 
•VOZ DE PRISÃO; 
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SITUAÇÃO; 
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JULGADORA: 
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•A DEFESA DO INFRATOR; 
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CAUTELAS NA APLICAÇÃO DO AID 
Antes da aplicação do AID é necessário observar, 
principalmente a Autoridade Julgadora, se o caso 
em concreto poderá gerar PAD demissional, ou 
seja, Sindicância Disciplinar Militar, Conselho de 
Disciplina ou Justificação; 
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Exclusão a Bem da Disciplina, o AID atual deve ser 
evitado e sim instaurado outro procedimento. 
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PROPOSTAS DE MELHORIA DO AID 
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Retificação do § 5º do artigo 71 da Lei 3278/08; 
Regulamentação do Rito do AID através de 
Manual; 
Oferecimento de Cursos para Oficiais e Praças 
do Rito do AID;
CONCLUSÃO 
Conclui-se, então, o Auto de Infração 
Disciplinar, não encontra óbice de 
constitucionalidade, uma vez que se trata de 
hipótese ressalvada pelo inciso LXI do art. 
5º da Constituição Federal, tendo em conta a 
exceção prevista na segunda parte do 
dispositivo, que para a prisão, estabelece 
“..., salvo nos casos de transgressão 
militar...”. 
- A proposta de modificação da Lei 3278/08 
consta a transformação do AID em Medida 
Cautelar e não em Procedimento 
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AUTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR - O FLAGRANTE ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

  • 1. ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA CORREGEDORIA AUXILIAR DA POLÍCIA MILITAR AUTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR O FLAGRANTE ADMINISTRATIVO MILITAR CEL QOPMAM EULER CARLOS DE SOUZA CORDEIRO
  • 2. PELA MANUTENÇÃO DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA NA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS
  • 4. “É POSSÍVEL ASSEGURAR A PUNIÇÃO DISCIPLINAR IMEDIATA NUMA INFRAÇÃO FLAGRANTE SEM DESOBEDECER AOS DITAMES LEGAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS?”
  • 5. RELEVÂNCIA DO ASSUNTO DENÚNCIAS CONTRA POLICIAIS MILITARES 2.4 2.3 2 1.9 4.4 8.34 9 8 7 6 5 4 3 2 1 0 MG PA RJ RS SP AM Fonte: Relatório das Ouvidorias de Polícia: Minas Gerais: set/1998 a jul 1999 e jan – mar/2000 (denuncias); Pará jan – dez/2000 (denúncias); Rio de Janeiro: mar: 1999 a mar/2002 (denunciados); Rio Grande do Sul: ago/1999 a out/2001 (denunciados);São Paulo: Jan/1998 a dez/2001 (denunciados); COREG/PM Amazonas: Jan/2007 a dez/2007 (denúncias); QUEM VIGIA OS VIGIAS. Julita Lemgruber e outros;
  • 6. DADOS PESQUISADOS O Sr acha que a punição disciplinar privativa de liberdade deve ser aplicada aos policiais militares que cometem transgressão grave? 60% 40% Total SIM NÃO 60% 40% Oficiais SIM NÃO 67% 33% Praças SIM NÃO 50 % 50 % Civis SIM NÃO
  • 7. DADOS PESQUISADOS Em sua opinião, que fatores levam o PM a cometer infrações disciplinares ou crimes? Das respostas sugeridas, as de fator externo, a predominante é que a sensação de impunidade e a falta de fiscalização das atividades policiais motivam o cometimento de infrações; as de fator interno sugerem que a má índole é o fator causador das infrações.
  • 8. DADOS PESQUISADOS A transgressão cometida à frente de tropa, civis ou autoridades devem ser punidas de imediato? 65% 35% Total SIM NÃO 60% 40% Oficiais SIM NÃO 83% 17% Praças SIM NÃO Civis 50% 50% SIM NÃO
  • 9. DADOS PESQUISADOS A falta de fiscalização ajuda ao cometimento de infrações disciplinares e crimes? 85% 15% Total SIM NÃO Oficiais 0% 100 % SIM NÃO 50% 50% Praças SIM NÃO Civis 0% 100 % SIM NÃO
  • 10. SISTEMA DISCIPLINAR NO AMAZONAS CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA -POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
  • 11. PRINCÍPIOS ENVOLVIDOS ÉTICA MILITAR HIERARQUIA E DISCIPLINA CORREÇÃO DISCIPLINAR EDUCAÇÃO PREVENTIVA
  • 12. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ENVOLVIDOS LEGALIDADE; ATIPICIDADE; CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA; INAFASTABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO; PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA;
  • 13. QUEM PODE APLICAR O AID? Qualquer militar estadual de posto ou graduação superior ao apenado.
  • 14. O AUTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR Lei 3278/08 Art. 71. O Auto de Infração Disciplinar é procedimento administrativo disciplinar sumário, instaurado no âmbito dos militares estaduais quando necessária a preservação do decoro da classe ou houver a necessidade de pronta intervenção, e terá por objetivo a aplicação imediata da sanção disciplinar de restrição da liberdade, por ocasião do cometimento de falta administrativa grave.
  • 15. AID-PMAM § 1º Será concedido ao apenado o direito de comunicar-se com seus familiares e advogado, logo após o recebimento da Notificação de Infração, sendo-lhe assinalado o prazo de quarenta e oito horas para apresentar defesa. § 2º A detenção ou prisão disciplinar será imediatamente comunicada à autoridade militar superior competente, anexando-se o Auto de Infração Disciplinar e cópia recibada da Notificação de Infração.
  • 16. AID-PMAM § 3º Apresentada a defesa, a autoridade militar superior competente decidirá, em vinte e quatro horas, manter, alterar ou revogar os termos da detenção ou prisão disciplinar, respeitando-se as alçadas previstas noArt. 9º c/c Art. 39 e especificadas no quadro apenso do referido artigo, do Decreto nº. 4.131, de 13 de janeiro de 1978. § 4º Aplicada a pena de detenção ou de prisão disciplinar, será emitida a respectiva Nota de Punição. § 5º Concluído, o procedimento será encaminhado à Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública, que emitirá parecer sobre o mérito e aspectos formais da sanção.
  • 17. COMO FUNCIONA O AID • INFRAÇÃO FLAGRANTE (NATUREZA GRAVE); •VOZ DE PRISÃO; •COMUNICAÇÃO AO INFRATOR DE SUA SITUAÇÃO; •INSTRUÇÃO DO AID; •COMUNICAÇÃO IMEDIATA À AUTORIDADE JULGADORA: PRIMEIRO DESPACHO; •A DEFESA DO INFRATOR; •AUTORIDADE JULGADORA: SEGUNDO DESPACHO; •PUBLICAÇÃO EM BOLETIM GERAL
  • 18. CAUTELAS NA APLICAÇÃO DO AID Antes da aplicação do AID é necessário observar, principalmente a Autoridade Julgadora, se o caso em concreto poderá gerar PAD demissional, ou seja, Sindicância Disciplinar Militar, Conselho de Disciplina ou Justificação; Caso o fato possa gerar Licenciamento ou Exclusão a Bem da Disciplina, o AID atual deve ser evitado e sim instaurado outro procedimento. (Sindicância ou IPM)
  • 19. PROPOSTAS DE MELHORIA DO AID Criação de legislação específica para os militares estaduais; Definição do que é Falta Disciplinar Grave Retificação do § 5º do artigo 71 da Lei 3278/08; Regulamentação do Rito do AID através de Manual; Oferecimento de Cursos para Oficiais e Praças do Rito do AID;
  • 20. CONCLUSÃO Conclui-se, então, o Auto de Infração Disciplinar, não encontra óbice de constitucionalidade, uma vez que se trata de hipótese ressalvada pelo inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal, tendo em conta a exceção prevista na segunda parte do dispositivo, que para a prisão, estabelece “..., salvo nos casos de transgressão militar...”. - A proposta de modificação da Lei 3278/08 consta a transformação do AID em Medida Cautelar e não em Procedimento Administrativo visando evitar o “bis in idem”
  • 21. MENSAGEM "Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça." (Sêneca)