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                            Secretaria Judiciária
                               Eleições 2012


               Orientações sobre
            PROPAGANDA ELEITORAL
O Tribunal Superior Eleitoral publicou a Resolução nº 23.370/2011, com as regras
sobre propaganda eleitoral a serem seguidas nas eleições de 2012. Estão
relacionados abaixo os tipos de propaganda mais comuns utilizados por partidos
políticos e candidatos em suas campanhas eleitorais, com informações sobre o
que pode ou não ser feito. Ressalte-se que estas orientações têm o caráter
apenas ilustrativo, não sendo dispensável, portanto, a leitura integral da
legislação sobre o tema.
LEMBRE-SE: A propaganda eleitoral será permitida somente a partir do
dia 6 de julho e não poderá ser cerceada, desde que realizada em obediência à
legislação aplicável.




                                 Comício


             Pode                                   Não Pode
A partir do dia 6 de julho até 48h       Com a realização de show ou de
antes do dia das eleições, das 8h às     evento assemelhado e apresentação,
24h. Também pode ser utilizada           remunerada ou não, de artistas com a
aparelhagem de sonorização fixa e        finalidade  de    animação.    Não   é
trio  elétrico,  desde    que   este     necessária a licença da polícia para a
permaneça parado durante o evento,       realização deste tipo de propaganda.
servindo como mero suporte para          Entretanto, as autoridades policiais
divulgação de jingles e mensagens        devem ser comunicadas em, no
do candidato.                            mínimo, 24h antes de sua realização.
Alto-falantes ou amplificadores de som

              Pode                                  Não Pode
A partir do dia 6 de julho, entre 8h e   A menos de 200 metros das sedes dos
22h, desde que observadas as             Poderes Executivo e Legislativo da
limitações descritas ao lado.            União, dos Estados, do Distrito Federal
                                         e dos Municípios, das sedes dos
                                         Tribunais Judiciais, dos quartéis e de
                                         outros estabelecimentos militares, dos
                                         hospitais e casas de saúde; das
                                         escolas, bibliotecas públicas, igrejas e
                                         teatros, quando em funcionamento.




              Caminhada, carreata e passeata

              Pode                                  Não Pode
A partir do dia 6 de julho até as 22h    A utilização dos microfones do evento
do dia que antecede as eleições.         para transformar o ato em comício.
Também       são     permitidos     a    Além     disso, as   vedações   sobre
distribuição de material gráfico e o     distância mínima de órgãos públicos
uso de carro de som que transite         são as mesmas para alto-falantes e
pela cidade divulgando jingles ou        amplificadores de som.
mensagens de candidatos.

No dia das eleições: é permitida
apenas a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor
por     determinado     partido   ou
candidato,     revelada   pelo   uso
exclusivamente       de    bandeiras,
broches, dísticos e adesivos.
Cavaletes, bonecos, cartazes
                   e bandeiras móveis



             Pode                               Não Pode
Ao longo das vias públicas, desde     Nos bens cujo uso dependa de cessão
que     não   dificultem  o    bom    ou permissão do poder público, ou que
andamento do trânsito de pessoas e    a ele pertençam, e nos de uso comum,
veículos. Mas devem ser colocados e   inclusive postes de iluminação pública
retirados diariamente, entre 6h e     e sinalização de tráfego, viadutos,
22h.                                  passarelas, pontes, paradas de ônibus
                                      e outros equipamentos urbanos, nas
                                      árvores e nos jardins localizados em
                                      áreas públicas, bem como em muros,
                                      cercas e tapumes divisórios, mesmo
                                      que não lhes cause dano. Esta vedação
                                      também vale para qualquer outro tipo
                                      de propaganda.

                                      ATENÇÃO: Bens de uso comum, para
                                      fins eleitorais, são aqueles a que a
                                      população em geral tem acesso, tais
                                      como cinemas, clubes, lojas, centros
                                      comerciais,      templos,    ginásios,
                                      estádios, ainda que de propriedade
                                      privada.
Camisetas, chaveiros, bonés, canetas
                       e brindes



              Pode                                  Não Pode
A comercialização pelos partidos         A confecção, utilização ou distribuição
políticos e coligações, desde que não    realizada por comitê de candidato ou
contenham nome ou número de              com a sua autorização durante a
candidato nem especificação de           campanha eleitoral. Esta vedação
cargo em disputa. Esta restrição         também vale para quaisquer outros
também vale para qualquer outro          bens    ou   materiais   que   possam
material de divulgação institucional.    proporcionar vantagem ao eleitor.




             Faixas, placas, cartazes, pinturas
                       ou inscrições



              Pode                                  Não Pode
Apenas     em     bens   particulares,   Em troca de dinheiro ou de qualquer
independentemente de autorização         tipo de pagamento pelo espaço
da Justiça Eleitoral, observado o        utilizado. A propaganda deve ser feita
limite máximo de 4m² e desde que         espontânea e gratuitamente.
não contrariem outras disposições
da legislação eleitoral.
Distribuição de folhetos, volantes
             e outros impressos (santinhos)

             Pode                                  Não Pode
Até as 22h do dia que antecede as       Apenas com estampa da propaganda
eleições e não depende da obtenção      do candidato. Todo material impresso
de    licença   municipal      e  de    de campanha deverá conter também o
autorização da Justiça Eleitoral.       número de inscrição no Cadastro
                                        Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou
                                        o número de inscrição no Cadastro de
                                        Pessoas Físicas (CPF) do responsável
                                        pela confecção, bem como de quem a
                                        contratou, e a respectiva tiragem.

                                        No dia das eleições: é vedada a
                                        arregimentação de eleitor ou a
                                        propaganda       de      boca-de-urna
                                        (distribuição de    santinhos)   e   a
                                        divulgação de qualquer espécie de
                                        propaganda de partidos políticos ou de
                                        seus candidatos.




                                 Outdoor

                               Não Pode
               Independentemente do local, sujeitando-se a
               empresa responsável, os partidos, as coligações
               e os candidatos às penalidades cabíveis
               (retirada imediata e pagamento de multa).
Jornais e revistas

             Pode                                 Não Pode
Até a antevéspera das eleições, para   Para     publicação   de   propaganda
divulgação paga de propaganda          eleitoral que exceda a 10 anúncios, por
eleitoral na imprensa escrita.         veículo, em datas diversas, para cada
                                       candidato, num espaço máximo, por
ATENÇÃO: É permitida a divulgação      edição, de 1/8 (um oitavo) de página
de opinião favorável a candidato, a    de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de
partido político ou a coligação pela   página de revista ou tablóide. Também
imprensa escrita, desde que não        não pode deixar de constar no anúncio,
seja matéria paga.                     de forma visível, o valor pago pela
                                       inserção.




                         Rádio e Televisão

             Pode                                 Não Pode
Apenas para a propaganda eleitoral     A partir de 1º de julho. Desta data em
gratuita, veiculada nos 45 dias        diante, as emissoras não poderão, em
anteriores  à    antevéspera    das    sua programação normal e noticiário,
eleições (em 2012, este período        transmitir, ainda que sob a forma de
corresponderá ao intervalo entre os    entrevista jornalística, imagens de
dias 21 de agosto e 04 de outubro,     realização de pesquisa ou qualquer
inclusive).                            outro tipo de consulta popular de
                                       natureza eleitoral em que seja possível
                                       identificar o entrevistado ou em que
                                       haja manipulação de dados, entre
                                       outras vedações.
Internet

                Pode                                     Não Pode
Após o dia 5 de julho, em sites de             Qualquer tipo de propaganda eleitoral
partidos e candidatos, desde que               paga. Nem propaganda em sites de
comunicados à Justiça Eleitoral e              pessoas jurídicas, com ou sem fins
hospedados        em         provedores        lucrativos, e em sites oficiais ou
estabelecidos no Brasil. Após essa             hospedados por órgãos ou entidades
data    é    permitida     também     a        da    administração    pública.  Serão
veiculação de propaganda eleitoral             aplicadas aos provedores de conteúdo
por meio de blogs, sites de                    ou     de   serviços   multimídia   as
relacionamento (Orkut, Facebook,               penalidades previstas em lei, caso não
Twitter, etc) e sites de mensagens             cumpram, no prazo estipulado, a
instantâneas.     As       propagandas         determinação da Justiça Eleitoral para
eleitorais veiculadas por e-mail são           cessar a divulgação de propaganda
permitidas, mas deverão conter                 irregular    veiculada      sob    sua
mecanismo      que     possibilite   ao        responsabilidade,       desde      que
destinatário        solicitar       seu        comprovado seu prévio conhecimento.
descadastramento.       É     permitida
ainda a reprodução do jornal
impresso na internet, desde que seja
feita no sítio do próprio jornal,
respeitado integralmente o formato
e o conteúdo da versão impressa.



_____________________________
Legislação relacionada ao tema:


Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65)
Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95)
Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97)
Resolução TSE nº 23.370/2011 – Propaganda Eleitoral e condutas vedadas
Resolução TSE nº 23.367/2011 – Reclamações, Representações e pedidos de resposta
Resolução TRE/MG nº 876/2011 – Poder de polícia


Diogo M. Cruvinel – Assistente de Apoio à Propaganda Eleitoral – TRE/MG
                         propaganda@tre-mg.jus.br
                                      (31) 3307-1163

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  • 1. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS Secretaria Judiciária Eleições 2012 Orientações sobre PROPAGANDA ELEITORAL O Tribunal Superior Eleitoral publicou a Resolução nº 23.370/2011, com as regras sobre propaganda eleitoral a serem seguidas nas eleições de 2012. Estão relacionados abaixo os tipos de propaganda mais comuns utilizados por partidos políticos e candidatos em suas campanhas eleitorais, com informações sobre o que pode ou não ser feito. Ressalte-se que estas orientações têm o caráter apenas ilustrativo, não sendo dispensável, portanto, a leitura integral da legislação sobre o tema. LEMBRE-SE: A propaganda eleitoral será permitida somente a partir do dia 6 de julho e não poderá ser cerceada, desde que realizada em obediência à legislação aplicável. Comício Pode Não Pode A partir do dia 6 de julho até 48h Com a realização de show ou de antes do dia das eleições, das 8h às evento assemelhado e apresentação, 24h. Também pode ser utilizada remunerada ou não, de artistas com a aparelhagem de sonorização fixa e finalidade de animação. Não é trio elétrico, desde que este necessária a licença da polícia para a permaneça parado durante o evento, realização deste tipo de propaganda. servindo como mero suporte para Entretanto, as autoridades policiais divulgação de jingles e mensagens devem ser comunicadas em, no do candidato. mínimo, 24h antes de sua realização.
  • 2. Alto-falantes ou amplificadores de som Pode Não Pode A partir do dia 6 de julho, entre 8h e A menos de 200 metros das sedes dos 22h, desde que observadas as Poderes Executivo e Legislativo da limitações descritas ao lado. União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento. Caminhada, carreata e passeata Pode Não Pode A partir do dia 6 de julho até as 22h A utilização dos microfones do evento do dia que antecede as eleições. para transformar o ato em comício. Também são permitidos a Além disso, as vedações sobre distribuição de material gráfico e o distância mínima de órgãos públicos uso de carro de som que transite são as mesmas para alto-falantes e pela cidade divulgando jingles ou amplificadores de som. mensagens de candidatos. No dia das eleições: é permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por determinado partido ou candidato, revelada pelo uso exclusivamente de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
  • 3. Cavaletes, bonecos, cartazes e bandeiras móveis Pode Não Pode Ao longo das vias públicas, desde Nos bens cujo uso dependa de cessão que não dificultem o bom ou permissão do poder público, ou que andamento do trânsito de pessoas e a ele pertençam, e nos de uso comum, veículos. Mas devem ser colocados e inclusive postes de iluminação pública retirados diariamente, entre 6h e e sinalização de tráfego, viadutos, 22h. passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano. Esta vedação também vale para qualquer outro tipo de propaganda. ATENÇÃO: Bens de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
  • 4. Camisetas, chaveiros, bonés, canetas e brindes Pode Não Pode A comercialização pelos partidos A confecção, utilização ou distribuição políticos e coligações, desde que não realizada por comitê de candidato ou contenham nome ou número de com a sua autorização durante a candidato nem especificação de campanha eleitoral. Esta vedação cargo em disputa. Esta restrição também vale para quaisquer outros também vale para qualquer outro bens ou materiais que possam material de divulgação institucional. proporcionar vantagem ao eleitor. Faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições Pode Não Pode Apenas em bens particulares, Em troca de dinheiro ou de qualquer independentemente de autorização tipo de pagamento pelo espaço da Justiça Eleitoral, observado o utilizado. A propaganda deve ser feita limite máximo de 4m² e desde que espontânea e gratuitamente. não contrariem outras disposições da legislação eleitoral.
  • 5. Distribuição de folhetos, volantes e outros impressos (santinhos) Pode Não Pode Até as 22h do dia que antecede as Apenas com estampa da propaganda eleições e não depende da obtenção do candidato. Todo material impresso de licença municipal e de de campanha deverá conter também o autorização da Justiça Eleitoral. número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. No dia das eleições: é vedada a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. Outdoor Não Pode Independentemente do local, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos às penalidades cabíveis (retirada imediata e pagamento de multa).
  • 6. Jornais e revistas Pode Não Pode Até a antevéspera das eleições, para Para publicação de propaganda divulgação paga de propaganda eleitoral que exceda a 10 anúncios, por eleitoral na imprensa escrita. veículo, em datas diversas, para cada candidato, num espaço máximo, por ATENÇÃO: É permitida a divulgação edição, de 1/8 (um oitavo) de página de opinião favorável a candidato, a de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de partido político ou a coligação pela página de revista ou tablóide. Também imprensa escrita, desde que não não pode deixar de constar no anúncio, seja matéria paga. de forma visível, o valor pago pela inserção. Rádio e Televisão Pode Não Pode Apenas para a propaganda eleitoral A partir de 1º de julho. Desta data em gratuita, veiculada nos 45 dias diante, as emissoras não poderão, em anteriores à antevéspera das sua programação normal e noticiário, eleições (em 2012, este período transmitir, ainda que sob a forma de corresponderá ao intervalo entre os entrevista jornalística, imagens de dias 21 de agosto e 04 de outubro, realização de pesquisa ou qualquer inclusive). outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, entre outras vedações.
  • 7. Internet Pode Não Pode Após o dia 5 de julho, em sites de Qualquer tipo de propaganda eleitoral partidos e candidatos, desde que paga. Nem propaganda em sites de comunicados à Justiça Eleitoral e pessoas jurídicas, com ou sem fins hospedados em provedores lucrativos, e em sites oficiais ou estabelecidos no Brasil. Após essa hospedados por órgãos ou entidades data é permitida também a da administração pública. Serão veiculação de propaganda eleitoral aplicadas aos provedores de conteúdo por meio de blogs, sites de ou de serviços multimídia as relacionamento (Orkut, Facebook, penalidades previstas em lei, caso não Twitter, etc) e sites de mensagens cumpram, no prazo estipulado, a instantâneas. As propagandas determinação da Justiça Eleitoral para eleitorais veiculadas por e-mail são cessar a divulgação de propaganda permitidas, mas deverão conter irregular veiculada sob sua mecanismo que possibilite ao responsabilidade, desde que destinatário solicitar seu comprovado seu prévio conhecimento. descadastramento. É permitida ainda a reprodução do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitado integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa. _____________________________ Legislação relacionada ao tema: Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) Resolução TSE nº 23.370/2011 – Propaganda Eleitoral e condutas vedadas Resolução TSE nº 23.367/2011 – Reclamações, Representações e pedidos de resposta Resolução TRE/MG nº 876/2011 – Poder de polícia Diogo M. Cruvinel – Assistente de Apoio à Propaganda Eleitoral – TRE/MG propaganda@tre-mg.jus.br (31) 3307-1163