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MESÁRIOS

ELEIÇÕES 2012
COORDENADORIA DE SUPERVISÃO DO
                              CADASTRO E ORIENTAÇÃO ÀS ZONAS
                              ELEITORAIS – COSCAD




                                JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
                           CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL




                                    RONALDO DA SILVA MOURA
                                           ASSESSOR-CHEFE



                                  ANA MARIA PARCERO OLIVEIRA
                                       COORDENADORA



                                         MARLEN SILVA MELO
                                          CHEFE DA SERSE



                                  RITA DE CÁSSIA MENDES CRUZ
                                        CHEFE DA SEDIP



                                      NILSON CASALI ALMEIDA
                                           ASSISTENTE


                                       ANTÔNIO MARCOS PINA
                                        TÉCNICO JUDICÁRIO


                                      MILENA DE JESUS SOUSA
                                           ASSISTENTE




Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas.


                                                                                                                    2
ÍNDICE



1. MESAS RECEPTORAS DE VOTOS – COMPOSIÇÃO.........                                                                                 4
1.1 NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO....................................................................................... 4
1.2 IMPEDIMENTOS PARA NOMEAÇÃO ............................................................................ 5
1.3 TREINAMENTO .................................................................................................................. 7
2. ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA RECEPTORA ................................... 8
2.1 PRESIDENTE...................................................................................................................... 8
2.2 MESÁRIOS (1º E 2º MESÁRIOS) ..................................................................................... 9
2.3 SECRETÁRIO ..................................................................................................................... 9
3. MATERIAL DA VOTAÇÃO E DE JUSTIFICATIVA................................................. 9
4. MESÁRIO FALTOSO ............................................................................................ 10
4.1 REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO MESÁRIO FALTOSO ................................ 11
     4.1.1 COMPARECIMENTO DO MESÁRIO NO PRAZO DE JUSTIFICATIVA..... 11
     4.1.2 NÃO COMPARECIMENTO DO MESÁRIO NO PRAZO DE 30 DIAS.......... 12
     4.1.3 INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO............................ 13
     4.1.4 INCIDÊNCIA DO CRIME PREVSITO NO ART. 344 DO CÓDIGO
             ELEITORAL .................................................................................................. 13
     4.1.5 QUITAÇÃO DO DÉBITO EM ZONA DIVERSA............................................ 13
4.2 APLICAÇÃO DE PENALIDADE A SERVIDOR PÚBLICO......................................... 14
4.3 CÁLCULO DAS MULTAS APLICADAS A MESÁRIOS FALTOSOS E
                  RECOLHIMENTO .............................................................................................. 14

5. COMANDO DOS CÓDIGOS DE ASE 183 E 442 PARA OS DEMAIS
  CONVOCADOS PARA OS TRABALHOS ELEITORAIS ....................................... 15
6. DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO E DISPENSA DO SERVIÇO .............. 16
7. REFERÊNCIAS...................................................................................................... 17
8. ANEXOS ................................................................................................................ 18
ANEXO I – MODELO DE EDITAL DE DIVULGAÇÃO DE AUDIÊNCIA PUBLICA PARA
                  NOMEAÇÃO DE MESÁRIOS........................................................................... 19
ANEXO II – MODELO DE TERMO DE AUDIÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE MESÁRIO.. 19
ANEXO III – MODELO DE EDITAL DE NOMEAÇÃO DE MESÁRIOS............................ 20


            Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas.


                                                                                                                                   3
ANEXO IV – MODELO DE CARTA CONVOCATÓRIA ..................................................... 21


     1. MESAS RECEPTORAS DE VOTOS - COMPOSIÇÃO

            No dia da realização das eleições, deverão os eleitores comparecer à sua
     seção eleitoral onde serão recebidos pelos componentes da mesa receptora de
     votos, intitulados, genericamente, mesários.
            Para cada uma das seções eleitorais em funcionamento, deve
     corresponder uma mesa receptora de votos, que funcionará com 4 mesários
     (Presidente, 1º Mesário, 2º Mesário e Secretário), conforme noticiado no Ofício-
     Circular nº 16/2012/COELE/STI/GP, de 19/03/2012, subscrito pela Presidência
     deste Regional.
            A escolha dos mesários deverá recair, preferencialmente, entre os
     eleitores da própria seção e, dentre eles, os diplomados em escola superior, os
     professores e os serventuários da Justiça.
             Dar-se-á preferência também àqueles que tenham registro de indicação
     para os trabalhos eleitorais (código de ASE 205 – motivo 2) ou àqueles
     identificados como voluntário (código de ASE 205 - motivo 1).


     1.1 NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO

           Os Juízos Eleitorais, no prazo de até 60 dias antes das eleições - (8 de
     agosto), realizarão audiência pública (Anexo I – termo de audiência) para
     nomeação dos mesários, que será anunciada por meio de publicação de edital
     (Anexos II), no local de costume e no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, com
     antecedência mínima de 5 dias.
            As nomeações efetivadas ganham publicidade mediante publicação de
     edital no DJE e no cartório eleitoral (Código Eleitoral, art. 120, §§ 3º e 4). No
     edital publicado no DJE deverá apenas conter a informação de que a relação
     contendo os nomes dos eleitores nomeados encontra-se disponível no cartório
     eleitoral para consulta pelos interessados.
            Os cartórios eleitorais deverão ficar atentos às regras referentes à
     publicação de atos no DJE, observando a necessidade de divulgação dos editais
     mencionados nos parágrafos anteriores deste item antes de sua efetiva
     publicação.
            Nomeados os mesários, o cartório eleitoral os convocará, utilizando o
     Sistema ELO – Módulo Convocação, desenvolvido pelo Tribunal Superior
     Eleitoral.
            A carta convocatória (Anexo IV) será expedida, preferencialmente, por
     correspondência com aviso de recebimento - AR, dando ciência ao nomeado do
     dia, horário e lugar designado para os trabalhos. Da carta convocatória também
     constará o cargo para o qual o eleitor foi nomeado, assim como informação
     referente à data e ao local do treinamento.



        Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas.


                                                                                                                            4
Havendo motivos justos para recusar a nomeação, o mesário nomeado
deverá alegá-los, por escrito, no prazo de 5 dias, contados da sua ciência, salvo
se sobrevindo depois desse prazo.
        Considerando que, na maioria das vezes, o eleitor toma ciência da
nomeação por meio da carta convocatória encaminhada via postal, recomenda-
se que o prazo de 5 dias seja contado da data de devolução do aviso de
recebimento - AR ao cartório. Na hipótese de a convocação ser efetivada por
oficial de justiça, o prazo deverá ser contado da certificação do cumprimento do
mandado.
       Se o eleitor apresentar os motivos para a recusa da nomeação após o
prazo de 5 dias, o cartório eleitoral deverá dar ciência da situação ao Juiz
Eleitoral, que decidirá a respeito.
       Os motivos alegados pelo eleitor serão livremente apreciados pelo juiz
eleitoral, que poderá acolhê-los ou não. Considerando justos os motivos
apresentados, o Juiz deverá dar ciência ao interessado e determinar a
convocação de substituto.
       Caberá ao juiz eleitoral também decidir sobre quaisquer outras situações
que possam motivar a substituição dos mesários nomeados, tais como
devolução da carta de convocação com a informação de que o endereço não foi
localizado ou de que o eleitor mudou-se, entre outras. Havendo a substituição,
recomenda-se que não sejam registrados os códigos de ASE 183 e 442, motivo
1, no histórico da inscrição do eleitor.
       As substituições efetivadas pelo Juízo Eleitoral em prazo inferior a 60 dias
antes da eleição deverão ser publicadas no cartório e no DJE, por meio de
edital, propiciando aos partidos políticos oportunidade de reclamar da
composição da mesa receptora.
       Faltando algum mesário já nomeado no dia da eleição, o presidente, ou
membro da mesa que assumir a presidência, poderá nomear ad hoc, dentre os
eleitores presentes e observando os impedimentos legais, os que forem
necessários para completar a Mesa Receptora de Votos.


1.2 IMPEDIMENTOS PARA NOMEAÇÃO

       Não podem ser nomeados para compor a mesa receptora:
       a) os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo
grau, inclusive (irmão(ã), cunhado(a), filho(a), pai, mãe, genro, nora, sogro(a),
neto(a), avó e avô), e bem assim o cônjuge;
      b) os membros de diretórios de partidos, desde que exerçam função
executiva;
      c) as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no
desempenho de cargo de confiança no Executivo (de livre nomeação e
exoneração);
       d) os que pertencerem ao serviço eleitoral;
       e) os eleitores menores de dezoito anos.

  Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas.


                                                                                                                      5
Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos
referidos nas alíneas “a” a “d” incorrerão na pena estabelecida no art. 310 do
Código Eleitoral.
       “CE
       Art. 310. Praticar, ou permitir o membro da mesa receptora que seja
praticada qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no
caso do art. 311.
       Pena – detenção até seis meses ou pagamento de noventa a cento e
vinte dias-multa.”




                                    Eleitor com idade
                       inferior a 18 anos que receber o
                       código de ASE 205 (motivos 1 ou
                       2) – Habilitação para os trabalhos
                       eleitorais somente poderá ser
                       convocado com a implementação
                       da idade referida.



      Para as mesas que sejam exclusivamente receptoras de justificativas
poderão ser nomeadas pessoas que pertençam ao serviço eleitoral.
       É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores
da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa Receptora de
Votos.
       Poderão compor a mesma Mesa Receptora de Votos os servidores de
dependências diversas do mesmo ministério, secretaria de estado, secretaria de
município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, sociedade
de economia mista ou empresa pública, assim como de cartórios judiciais e
extrajudicias diferentes.




                                Não poderá ser convocado para
                  composição de mesa receptora de votos ou para
                  auxiliar seus trabalhos, eleitor de zona diversa,
                  excepcionadas as hipóteses em que haja absoluta
                  necessidade e mediante prévia autorização do juiz
                  eleitoral da zona da inscrição, ainda que se trate de
                  mesário voluntário (Ofício-Circular nº 23/2005-
                  CGE).




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                                                                                                                      6
Os militares da ativa, no exercício de funções militares, são dispensados
do serviço na Justiça Eleitoral.
      Não existe impedimento legal para a nomeação de guarda municipal,
agente penitenciário, agente de trânsito e estagiário da Justiça Eleitoral.
Contudo, havendo pedido de dispensa, o requerimento deverá ser submetido à
apreciação do Juiz Eleitoral para apreciação. Recomenda-se, nesses casos, a
dispensa do mesário em razão da função exercida.



                                                Não estão impedidos de atuarem
                                         como mesários os eleitores filiados a
                                         partidos políticos.



       O partido político ou coligação poderá, no prazo de 5 dias contados da
publicação do respectivo edital, reclamar ao Juiz Eleitoral contra a nomeação da
mesa receptora, cabendo ao Juiz decidir em 48 horas. Dessa decisão caberá
recurso para o TRE, no prazo de 3 dias, devendo ser apreciado em igual prazo.
      O partido ou coligação que não houver reclamado contra a composição
da mesa não poderá valer-se desse fundamento para arguir a nulidade da
respectiva seção.
       Se o vício da Mesa Receptora de Votos resultar da nomeação de
candidato e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau,
inclusive, e bem assim o cônjuge, e o registro da candidatura for posterior à
nomeação dos mesários, o prazo para reclamação, 5 dias, será contado da
publicação dos nomes dos candidatos registrados. Resultando o vício de
qualquer outro impedimento, ou em virtude de fato superveniente, o prazo será
contado da publicação do edital de nomeação.


1.3 TREINAMENTO

      A carta de covocação dos mesários, expedida com a antecedência
necessária, deverá conter local, data e hora para a realização de treinamento.
      Caberá ao cartório transmitir aos mesários informações sobre as normas
específicas para a eleição, quais sejam: competência dos Membros das Mesas
Receptoras de Votos, trabalhos de votação e de justificativa, fiscalização perante
as mesas receptoras e polícia dos trabalhos eleitorais.
       No tocante à votação, os mesários deverão ser orientados quanto aos
procedimentos relativos à urna eletrônica, ao horário de início e de término, aos
documentos que deverão ser apresentados pelo eleitor para que seja admitido a
votar, à ordem de preferência para o voto, entre outros.
       Os membros das Mesas Receptoras de votos também deverão ser
orientados acerca da quantidade de fiscais por partido/coligação que poderão
ser nomeados para cada mesa e da forma de atuação destes no dia da eleição,

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                                                                                                                      7
de acordo com as normas contidas no Código Eleitoral e Res.-TSE nº
23.218/2010.


2. ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA RECEPTORA


2.1 PRESIDENTE

     Compete ao presidente da Mesa Receptora de Votos e da Mesa
Receptora de Justificativas, no que couber:
   a) verificar as credenciais dos fiscais dos partidos políticos e coligações;
   b) adotar os procedimentos para emissão do relatório Zerésima antes do
      início dos trabalhos;
   c) autorizar os eleitores a votar ou a justificar;
   d) anotar o código de autenticação emitido pela urna nos campos
      apropriados do formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral;
   e) resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
   f) manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;
   g) comunicar ao juiz eleitoral as ocorrências cujas soluções dele
      dependerem;
   h) receber as impugnações dos fiscais dos partidos políticos e coligações
      concernentes à identidade do eleitor;
   i) fiscalizar a distribuição das senhas;
   j) zelar pela preservação da urna;
   k) zelar pela preservação da embalagem da urna;
   l) zelar pela preservação da cabina de votação;
   m) zelar pela preservação da lista contendo os nomes e os números dos
      candidatos, disponível no recinto da seção, tomando providências para a
      imediata obtenção de nova lista, no caso de sua inutilização total ou
      parcial;
   n) fixar na parte interna e externa das seções, cópias do inteiro teor do
      disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97;
   o) proceder ao encerramento da urna e emitir as vias do boletim de urna;
   p) emitir boletim de justificativa, acondicionando-o, juntamente com os
      requerimentos recebidos em envelope próprio;
   q) assinar todas as vias do boletim de urna e do boletim de justificativa com
      o primeiro secretário e fiscais dos partidos políticos e coligações
      presentes;
   r) afixar uma cópia do boletim de urna em local visível da seção e entregar
      um via assinada ao representante do comitê interpartidário;
   s) romper o lacre do compartimento da mídia de gravação de resultados da
      urna e retirá-la, após o que colocará novo lacre;
   t) desligar a chave da urna;
   u) desconectar a urna da tomada ou da bateria externa;
   v) acondicionar a urna na embalagem própria;
   w) anotar, após o encerramento da votação, o não comparecimento do
      eleitor, fazendo constar do local destinado à assinatura, no caderno de
      votação, a observação “não compareceu”;


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                                                                                                                      8
x) entregar vias externas do boletim de urna, assinada, aos interessados
      dos partidos políticos, coligações, imprensa e Ministério Público;
   y) remeter à Junta Eleitoral, mediante recibo em 2 vias, com indicação da
      hora de entrega, a mídia gravada pela urna, acondicionada em
      embalagem lacrada, 3 vias do boletim de urna, o relatório Zerésima, o
      boletim de justificativa, os requerimentos de justificativa eleitoral e o
      caderno de votação contendo a ata da Mesa Receptora.

       O presidente da Mesa Receptora deve estar presente no ato do
encerramento das atividades, salvo por motivo de força maior, comunicando
eventual impedimento ao Juiz Eleitoral, pelo menos 24 horas antes da abertura
dos trabalhos, ou imediatamente aos mesários e secretários, se o impedimento
ocorrer dentro do horário previsto para votação.
     Não comparecendo o presidente até as sete horas e trinta minutos,
assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o
segundo mesário ou o secretário.

2.2 MESÁRIOS (1º E 2º MESÁRIOS)

a) identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação;
b) conferir o preenchimento dos requerimentos de justificativa eleitoral e dar o
    recibo;
c) cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.


2.3 SECRETÁRIO

a) distribuir aos eleitores, às 17 horas, as senhas de entrada, previamente
   rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica;
b) lavrar a ata da mesa receptora, preenchendo o modelo aprovado pelo
   Tribunal Superior Eleitoral, para o que irá anotando, durante os trabalhos, as
   ocorrências que se verificarem;
c) cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.


3. MATERIAL DA VOTAÇÃO E DE JUSTIFICATIVA

   Os Juízes Eleitorais enviarão ao presidente de cada Mesa Receptora de
Votos e de Justificativa, no que couber, o seguinte material:

   a) urna lacrada, podendo, a critério do Tribunal Regional Eleitoral, ser
      previamente instalada na seção eleitoral ou no posto de justificativa por
      equipe designada pela Justiça Eleitoral;
   b) lista contendo o nome e o número dos candidatos registrados, a qual
      deverá ser afixada em lugar visível, nos recintos das seções eleitorais;
   c) cadernos de votação dos eleitores da seção contendo também a lista dos
      eleitores impedidos de votar;
   d) cabina de votação sem alusão a entidades externas;


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                                                                                                                      9
e) formulário Ata da Mesa Receptora de Votos ou Ata da Mesa Receptora
      de Justificativa, conforme modelo fornecido pela Justiça Eleitoral;
   f) almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital do eleitor
      que não saiba ou não possa assinar;
   g) senhas para serem distribuídas aos eleitores após as 17 horas;
   h) canetas esferográficas e papéis necessários aos trabalhos;
   i) envelopes para a remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à
      Mesa;
   j) embalagem apropriada para acondicionar a mídia retirada da urna, ao
      final dos trabalhos;
   k) exemplar das instruções expedidas pela Justiça Eleitoral;
   l) formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral;
   m) envelope para acondicionar os formulários Requerimento de Justificativa
      Eleitoral;
   n) cópias padronizadas do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº
      9.504/97, com material para afixação.

   O material acima relacionado deverá ser entregue ao presidente da Mesa
Receptora de Votos e de Justificativas mediante protocolo, acompanhado de
relação, na qual o destinatário declarará o que e como recebeu, apondo sua
assinatura, podendo, a critério do Juiz Eleitoral, ser previamente enviado ao
local de votação ou posto de justificativa, dispensada, neste caso, a diligência do
presidente para a retirada do material.
   Os presidentes das Mesas Receptoras que não tiverem recebido o material
até 48 horas antes da votação, à exceção das urnas previamente instaladas e
dos casos em que o Juiz Eleitoral determinou a entrega antecipada nos locais de
votação, deverão diligenciar para o seu recebimento.


4. MESÁRIO FALTOSO

       O membro da Mesa Recepetora de Votos ou de Justificativas que não
comparecer ao local em dia e hora determinados para a realização das eleições
incorrerá em multa cobrada por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU),
se não apresentada justa causa ao Juiz Eleitoral em até 30 dias da data da
eleição (6/11/2012 - primeiro turno e 27/11/2012 – segundo turno).
       Encerrados os trabalhos da eleição, o cartório eleitoral, com base nas
atas das Mesas Receptoras, deverá verificar (por turno) os nomes, cargos e
seções dos mesários faltosos e daqueles que abandonaram a função durante a
eleição, para geração imediata do código de ASE 442, de acordo com os
procedimentos referentes ao Sistema ELO - Módulo Convocação.
       Havendo registro equivocado do ASE 442 no histórico do eleitor, o juiz
eleitoral solicitará a exclusão à CRE, instruindo o expediente com espelho do
cadastro, a ata da respectiva seção e qualquer outro documento que possa
esclarecer a situação.
      O código de ASE 442 somente poderá ser comandado para o mesário se
houver registro anterior do ASE 183.



  Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas.


                                                                                                                      10
O   cartório   eleitoral   deverá    adotar    as
                                           providências pertinentes ao Sistema ELO para a
                                           anotação, conforme o caso, dos códigos de ASE
                                           183 (convocação para os trabalhos eleitorais),
                                           442    (ausência     aos   trabalhos    eleitorais   ou
                                           abandono da função) e 175 (regularização de
                                           ausência aos trabalhos eleitorais) no histórico da
                                           inscrição dos eleitores convocados.




       Eleitor regularmente convocado na fila no dia da eleição para compor
Mesa Receptora, cuja nomeação tenha sido oficializada na ata da respectiva
seção, será considerado mesário faltoso caso se recuse ao serviço. Assim,
ocorrendo essa situação, o cartório eleitoral deverá providenciar a anotação dos
códigos de ASE 183 e 442, motivo 1 ou 3 (servidor público), no histórico da sua
inscrição.
        Após a adoção das providências referentes ao sistema para geração do
código de ASE 442 no histórico da inscrição do eleitor, o chefe do cartório
informará ao Juiz Eleitoral a ausência do mesário ou o abandono dos trabalhos,
instruindo o expediente com espelho do cadastro, cópia do edital de nomeação
(ou certidão de sua publicação), documento que comprove a convocação do
eleitor (mandado cumprido ou aviso de recebimento de correspondência - AR) e
cópia da ata da Mesa Receptora.
      A informação, individualizada por eleitor, deverá ser registrada no SADP e
autuada (Classe Processual: “Regularização de Situação de Eleitor”),
aguardando-se, após, o transcurso do prazo de 30 dias (06/11/2012 - primeiro
turno e 27/11/2012 – segundo turno), contados da data do pleito, para
apresentação de justificativa.
      O membro da Mesa Receptora de Votos que abandonar os trabalhos no
decurso da votação poderá apresentar justificativa até três dias após a
ocorrência (10/10/2012 – primeiro turno e 31/10/2012 – segundo turno).




4.1 REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO MESÁRIO FALTOSO


4.1.1 COMPARECIMENTO DO MESÁRIO NO PRAZO DE JUSTIFICATIVA


       Comparecendo ao cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados da data
do pleito, o mesário faltoso poderá apresentar justificativa, requerer que lhe seja
arbitrada a multa ou, no caso de insuficiência econômica, solicitar dispensa do
recolhimento, o que será apreciado pelo Juiz Eleitoral.


  Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas.


                                                                                                                      11
Sendo deferida justificativa, o cartório providenciará a comando do código
de ASE 175 (motivo 1) no histórico da inscrição do eleitor, devendo ser juntado
aos autos relatório emitido pelo Sistema ELO que comprove o processamento.
Após a adoção desse procedimento, os autos deverão ser arquivados.
       Na hipótese de dispensa do recolhimento da multa, o cartório comandará
no histórico do eleitor o código de ASE 078, motivo 2, arquivando-se
posteriormente o processo.
        Requerido o arbitramento de multa (ver item 4.3) ou indeferida a
justificativa, o juiz eleitoral proferirá decisão fixando o respectivo valor e
determinará a intimação do mesário faltoso, por oficial de justiça ou por
correspondência com aviso de recebimento - AR, para que efetue o pagamento
ou ofereça recurso no prazo de 3 dias. Na mesma oportunidade, o mesário
faltoso será cientificado de que, não sendo interposto recurso, deverá efetuar o
pagamento da multa no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da
decisão, que, neste caso, ocorrerá no dia seguinte ao fim do prazo recursal.
       Antes do arbitramento da multa, o Juiz ouvirá o Ministério Público
Eleitoral.
      O prazo recursal será contado da juntada aos autos do mandado
cumprido ou do aviso de recebimento-AR.
       Reconsiderada a decisão pelo Juiz Eleitoral, em face da interposição de
recurso, deverão ser intimados o eleitor e o Ministério Público Eleitoral, podendo
este último recorrer, no mesmo prazo (3 dias), se assim entender.
     Para recorrer da decisão, o eleitor deverá estar representado por
advogado.
        Quitado o débito, o cartório eleitoral deverá regularizar a situação
cadastral do eleitor mediante comando do código de ASE 078 ( motivo 1) no
histórico da sua inscrição, após o que os autos deverão ser arquivados.


4.1.2 NÃO COMPARECIMENTO DO MESÁRIO NO PRAZO DE 30 DIAS

       Caso deixe o mesário de comparecer em cartório no prazo de 30 dias que
lhes são facultados para apresentar justificativa, o chefe do cartório certificará
nos autos a ocorrência, com posterior conclusão ao Juiz Eleitoral, que arbitrará a
multa, após ouvir o Ministério Público Eleitoral.
        Arbitrada a multa, o mesário faltoso será intimado, por oficial de justiça
ou por correspondência com aviso de recebimento - AR, para que ofereça
recurso no prazo de 3 dias. Na mesma oportunidade, o mesário faltoso será
cientificado de que, não sendo interposto recurso, deverá efetuar o pagamento
da multa no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, que,
neste caso, ocorrerá no dia seguinte ao fim do prazo recursal.
     O prazo recursal será contado da juntada aos autos do respectivo
mandado ou do aviso de recebimento-AR.
       Reconsiderada a decisão pelo juiz eleitoral em face de interposição de
recurso, deverão ser intimados o eleitor e o Ministério Público Eleitoral, podendo
este último recorrer, no mesmo prazo (3 dias), se assim entender.

  Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas.


                                                                                                                      12
4.1.3 INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

      Deixando o mesário de efetuar o pagamento, e não havendo interposição
de recurso, o cartório certificará o fato no respectivo processo, abrindo
conclusão ao Juiz Eleitoral, que determinará o registro da multa no Livro de
Registro de Multa).
       Para fins de remessa dos autos à Procuradoria da Fazenda (Portaria TSE
nº 288/2005) deve-se observar os valores contidos na Portaria nº 49/2004, do
Ministério da Fazenda (não inscrição de débito inferior ou igual a R$ 1.000, 00
como dívida ativa da União).
       Sendo a multa arbitrada igual ou inferior ao limite estabelecido pela
Procuradoria da Fazenda para inscrição de débito como dívida ativa da União,
recomenda-se o arquivamento dos autos, após certificada a ocorrência, devendo
o eleitor, quando do seu comparecimento perante a Justiça Eleitoral ser
orientado acerca dos procedimentos para a quitação do débito existente (Ofício-
Circular nº 116/2005-CRE).
       Enquanto não satisfizer o débito, o mesário faltoso ficará impedido de
obter certidão de quitação e de realizar qualquer operação de RAE.


4.1.4 INCIDÊNCIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 344 DO CÓDIGO
      ELEITORAL

       De acordo com o entendimento do TSE, não será aplicada ao mesário
faltoso a norma contida no art. 344 do Código Eleitoral (crime - recusa a serviço
eleitoral), uma vez que há imposição de sanção administrativa, no art. 124 do
mesmo Código, sem previsão da aplicação simultânea da norma de natureza
penal (RHC 21, de 10.11.1998).


4.1.5 QUITAÇÃO DO DÉBITO EM ZONA DIVERSA

       Comparecendo o mesário faltoso em Juízo Eleitoral diverso daquele que
aplicou a multa, o chefe do cartório deverá contactar com a zona de origem da
inscrição para obter informação sobre o valor arbitrado, a fim de viabilizar a
emissão da GRU para o seu efetivo pagamento (Provimento nº
02/2006/CRE/BA, art. 3º, § 2º).
        Quitado o débito, o cartório eleitoral perante o qual o mesário compareceu
providenciará a digitação do código de ASE 078 (motivo 1) no histórico da
inscrição do eleitor, enviando cópia da GRU para a zona de origem da inscrição,
a fim de que seja juntado ao respectivo processo, que será arquivado caso não
existam mais providências a serem adotadas (Provimento nº 02/2006/CRE/BA,
art. 3º, § 4º).
       Na hipótese de o eleitor apresentar justificativa ou requerer dispensa do
recolhimento da multa por insuficiência econômica, o pedido deverá ser enviado


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                                                                                                                      13
ao Juízo Eleitoral responsável pela aplicação da multa para apreciação e
lançamento dos códigos de ASE correspondentes (175 - motivo 1 ou 078 –
motivo 2).
       Manifestando o eleitor interesse em transferir a sua inscrição para a zona
perante a qual se encontre, após o pagamento da multa ou dispensa do
recolhimento, não haverá necessidade de comando do código de ASE 078
(motivos 1 ou 2), uma vez que a operação de RAE inativa o código de ASE 442
e eventuais débitos.


4.2 APLICAÇÃO DE PENALIDADE A SERVIDOR PÚBLICO

      Sendo o mesário faltoso servidor público (ASE 442, motivo 3 ou 4), a
pena administrativa é a de suspensão disciplinar de até 15 (quinze) dias, nos
termos do § 2º, art. 124 do Código Eleitoral. A fim de dar eficácia a essa decisão,
o Juiz Eleitoral determinará a comunicação ao Órgão Público de origem, para
fins de aplicação da suspensão de acordo com as regras definidas no
respectivo Estatuto.
        Após o cumprimento da pena de suspensão no órgão de origem, o
cartório comandará o código de ASE 175 (motivo 3) no histórico da inscrição do
eleitor, a fim de regularizar a sua situação, certificando nos autos, antes do seu
arquivamento, a providência adotada.


4.3 CÁLCULO DAS MULTAS APLICADAS A MESÁRIOS FALTOSOS E
    RECOLHIMENTO

        A base de cálculo para aplicação da multa ao mesário faltoso é o último
valor fixado para a UFIR (1,0641), multiplicado pelo fator 33,02, que é igual a R$
35,14, até que seja aprovado novo índice, em conformidade com as regras de
atualização dos débitos com a União.
       A multa ao mesário faltoso será arbitrada entre o mínimo de 50% e o
máximo de 100% do valor da base de cálculo (R$ 35,14), ou seja, R$ 17,57 e R$
35,14, respectivamente.
      O Juiz Eleitoral poderá aumentar em até dez vezes o valor máximo da
multa (R$ 35,14 x 10 = R$ 351,40), caso o considere ineficaz devido à situação
econômica do faltoso.
       O valor da multa será aplicado em dobro se a mesa receptora de votos
não tiver funcionado por culpa dos faltosos.
        A multa também será aplicada em dobro se o membro da mesa
abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao
juiz até três dias após a ocorrência.
      Havendo 2º turno, cada um deles será considerado como uma eleição
para efeito de imposição de multa.




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                                                                                                                      14
O pagamento da multa far-se-á por meio da Guia de Recolhimento da
União – GRU, que deve ser preenchida de acordo com as instruções contidas na
Res.-TSE nº 21.975/2005 e Portaria TSE nº 288/2005.
       Efetuado o pagamento, o cartório digitará o código de ASE 078 (motivo
1), juntando aos autos relatório emitido pelo Sistema ELO que comprove o
processamento do código de ASE. A Guia de Recolhimento de Multa – GRU
deverá ser juntada ao respectivo processo.
      Na hipótese de ser realizada revisão (operação 5), não haverá
necessidade de comando do código de ASE 078 (motivos 1 ou 2), uma vez que
a operação de RAE pressupõe regularização dos débitos existentes, inativando
os códigos de ASE correspondentes.


5.    DEMAIS CONVOCADOS PARA OS TRABALHOS                                                        ELEITORAIS              -
      COMANDO DOS CÓDIGOS DE ASE 183 E 442


        Além dos mesários, os demais eleitores convocados para auxiliar os
trabalhos eleitorais, assim como os coordenadores de local de votação,
membros das juntas eleitorais e escrutinadores, deverão ter anotados no
histórico de suas inscrições eleitorais os códigos de ASE 183 e 442, conforme o
caso, a partir do Módulo Convocação do Sistema ELO.
       O código de ASE 442 registrado para esses eleitores permanecerá inativo
no cadastro, permitindo a quitação eleitoral, uma vez que a multa por ausência
aos trabalhos eleitorais somente é imposta aos membros das mesas receptoras
de votos (mesários).
      Havendo recusa, ausência ou abandono dos trabalhos, sem justa causa,
por parte dos demais auxiliares convocados, coordenadores, escrutinadores e
membros de Junta Eleitoral, será aplicada a pena tipificada no art. 344 do
Código Eleitoral, cabendo ao Ministério Público Eleitoral a iniciativa da
persecução criminal.




                                        De acordo com entendimento do TSE,
                                    a pena de multa por ausência
                         injustificada aos trabalhos eleitorais ou abandono
                         desses no decorrer da votação deve ser imposta
                         apenas aos membros das Mesas Receptoras de
                         Votos ou de Justificativas e, portanto, em razão
                         de inexistir previsão legal, não poderá ser
                         aplicada aos convocados para as demais
                         funções, inclusive coordenadores de locais de
                         votação (Ofício-Circular nº 42/2006-CGE e Proc.
                         Adm. CGE n.º 19.556/RJ).


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                                                                                                                         15
6. DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO E DISPENSA DO SERVIÇO

       Os integrantes de mesas receptoras, coordenadores de local de votação,
membros de Junta Eleitoral e demais auxiliares dos trabalhos eleitorais que
atenderam à convocação do juiz, inclusive para a realização de atos
preparatórios, como na hipótese de treinamentos e de preparação ou montagem
dos locais de votação, receberão declaração expedida pelo juízo respectivo,
para fins de dispensa do serviço pelo dobro dos dias de convocação, sem
prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem (Oficio-Circular nº
45/2006-CGE).
       O direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados alcança instituições
públicas e privadas e pressupõe a existência de vínculo laboral à época da
convocação.
       A concessão do benefício previsto no artigo 98 da Lei nº 9.504/97 será
adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em
regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não
trabalhados em decorrência de escala de trabalho.
     Os estagiários que trabalharem como mesários terão direito às folgas
compensatórias (Res.-TSE nº 7072/2010).
      Na hipótese de ausência de acordo entre as partes quanto à
compensação, caberá ao juiz eleitoral aplicar as normas previstas na legislação;
não as havendo, resolverá a controvérsia com base nos princípios que garantem
a supremacia do serviço eleitoral, observado especialmente o seguinte:
       a) o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não
interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitado (art.
365 do Código Eleitoral);
       b) a relevância da contribuição social prestada por aqueles que servem à
Justiça Eleitoral;
       c) o direito assegurado por lei ao eleitor que prestou serviço à Justiça
Eleitoral é personalíssimo, só podendo ser pleiteado e exercido pelo titular.




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                                                                                                                      16
7. REFERÊNCIAS


Código Eleitoral (art. 119 a 126)
Lei nº. 9.504/97 (art. 63 e 64)
Res.-TSE nº 21.538/2003 (art. 85)
Res.-TSE nº 22.747/2008
Res.-TSE 22.098/2005
Res. TSE nº. 23.372/2011 (arts. 9º a 14)
Provimento nº. 2/2006 – CRE




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                                                                                                                      17
8. ANEXOS


ANEXO I – TERMO DE AUDIÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE MESÁRIO (Sugestão
          de modelo)


                   TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
      JUÍZO ELEITORAL DA ____ª ZONA - __________________________________
                                               (Município Sede)


                                    TERMO DE AUDIÊNCIA

             Aos __________ dias do mês de ____________ do ano de
 _________________, às ______horas, na sede desta Zona Eleitoral, situada
 na Rua ____________________________ n.º _____, nesta Cidade, na
 presença               do(a)             Excelentíssimo(a)                    Senhor(a)                Doutor(a)
 _____________________,                     Juiz(a)       Eleitoral       da      ___ª       Zona,       (registrar
 comparecimento do(a) Promotor(a) Eleitoral e demais presentes), foi aberta a
 audiência pública anunciada na forma da Lei e Edital n.º _____/___, deste
 Juízo. Procedeu o(a) Senhor(a) Juiz(a) à nomeação dos membros das Mesas
 Receptoras de Votos (e de Justificativas, se for o caso) e designou os locais de
 votação desta Zona Eleitoral, que deverão funcionar nas eleições do dia ___ de
 outubro de _____ e ____ de outubro do mesmo ano, na hipótese de ocorrência
 de segundo turno. A seguir, determinou o(a) Excelentíssimo(a)                                          Senhor(a)
 Juiz(a)      Eleitoral que fossem efetuadas as necessárias comunicações e
 publicado o Edital, para intimação dos mesários a constituírem as respectivas
 Mesas Receptoras de Votos (e de Justificativas, em sendo o caso), no dia da
 eleição, às _____ horas, e alertá-los das penalidades legais, se faltarem sem
 motivo justificado. E, como nada mais houvesse, mandou o(a)                                            Senhor(a)
 Juiz(a) Eleitoral lavrar o presente Termo de Audiência, que vai devidamente
 assinado. Eu, _______________________________, Chefe de Cartório da
 ____ª Zona Eleitoral, subscrevo.

             _____________________________________
             (Nome e Assinatura do(a) Juiz(a) Eleitoral)




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                                                                                                                      18
ANEXO II – EDITAL DE DIVULGAÇÃO DE AUDIÊNCIA PUBLICA PARA
           NOMEAÇÃO DE MESÁRIOS (Sugestão de modelo)


                   TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
      JUÍZO ELEITORAL DA ____ª ZONA - __________________________________
                                              (Município Sede)




                                        EDITAL N.º ____/__



                                 O(A)                                Excelentíssimo(a)
                                 Senhor(a)____________________, Juiz(a) Eleitoral
                                 desta Zona, no uso de suas atribuições legais e em
                                 conformidade com o que dispõe o art. 120, caput, c/c o
                                 art. 135 do Código Eleitoral,




                       FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou
dele conhecimento tiverem, que, no dia ______ de _______________de _____,
às_______horas,      na    sede     desta     Zona     Eleitoral,   na    Rua
_______________________________________n.º ________, nesta Cidade,
realizará audiência pública para nomeação dos membros componentes das
Mesas Receptoras de Votos das ______seções desta Zona (e também das
Mesas Receptoras de Justificativas, se for o caso), para as eleições que serão
realizadas no dia ____ de ________________de _____ e ___ de
______________ do mesmo ano, em segundo turno, se houver, bem como
para designação dos locais de votação.

                      E, para que chegue ao conhecimento de quem
interessar possa, mandou o(a) Senhor(a) Juiz(a) Eleitoral publicar o presente
Edital.
                      Dado e passado nesta Cidade de _______________,
aos _________ dias do mês de ______________ do ano _________. Eu,
________________________, Chefe de Cartório da _____ª Zona Eleitoral,
subscrevo.




                                       (Nome e assinatura do(a) Juiz(a) Eleitoral)




  Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas.


                                                                                                                      19
ANEXO III – MODELO DE EDITAL DE NOMEAÇÃO DE MESÁRIOS (Modelo
Sistema ELO)


                     TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
        JUÍZO ELEITORAL DA ____ª ZONA - __________________________________
                                                 (Município Sede)

EDITAL Nº
ELEIÇÕES___________

O(A) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) ____________________, Juiz(a) da ____ª Zona
Eleitoral, Município de _____________________ em virtude da Lei 9.504/97.
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, aos Srs. Eleitores, Candidatos, Fiscais e Delegados de Partidos
Políticos, e a quem interessar possa, que nos termos do Art. 120 do Código
Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/65), foram nomeados Mesários os eleitores abaixo
relacionados com os respectivos números dos títulos e funções que
desempenharão no pleito: _______________ primeiro turno e segundo turno, se
houver.

Município:
Local de Votação:                              Seçao:
Nome do Eleitor:                               Nº de inscrição:                        Função:

        Os motivos justos para recusa que tiverem os nomeados - da livre
apreciação do Juiz - somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias contados
da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo. Por outro lado, o
mesário que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a
realização do Pleito, sem justa causa apresentada até 30 (trinta) dias após,
incorrerá na pena de multa estabelecida em Resolução da Justiça Eleitoral. E,
para conhecimento de todos os interessados, especialmente aos eleitores
pertencentes à ___ª Zona Eleitoral -_________________/BA, foi publicado o
presente Edital no _____________ e no __________, contendo as nomeações
feitas, ficando intimados os mesários, para comporem as Mesas no dia e lugares
designados, às 7(sete) horas.

        O referido é verdade. DADO E PASSADO no Cartório Eleitoral da ____ª
Zona.

Eu____________________________ Juiz(a) da ____ª Zona Eleitoral, fiz digitar
e assino.

Cidade,_____________.                          Data:__________


Dr(a)________________________
Juiz(a) da _____ª Zona Eleitoral




  Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas.


                                                                                                                      20
ANEXO IV – MODELO DE CARTA CONVOCATÓRIA (Modelo Sistema ELO)



                     TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
        JUÍZO ELEITORAL DA ____ª ZONA - __________________________________
                                                 (Município Sede)


        Prezado(a) senhor(a),
        Nome
        Inscrição eleitoral


        Endereço
        CEP


        Informamos que V. Sa. foi selecionado(a) por este Juízo, com base no
Código Eleitoral e na Res.-TSE n. 23.218/2010, para atuar, nas ELEIÇÕES DE
2010,     como       ____________da                Seção        n.______          do     local     de      votação
__________________,                                situado                        no                     endereço
_____________________________, onde deverá comparecer às 7 horas do dia
_________(primeiro turno) e do dia _________(segundo turno, se houver).
        Essa convocação exige seu comparecimento ao local: _____________ no
endereço:_________________________,                              onde        estará         participando              do
treinamento:_________________________,                                 no         dia__________,                 das
(horário)__________, na turma__________.
        A participação neste evento a dispensará do serviço pelo dobro dos dias
de convocação, conforme o art. 98 da Lei n. 9.504/97, aplicando-se este
dispositivo tanto ao serviço público como ao setor privado.
        O não atendimento a esta convocação implicará a aplicação das
penalidades previstas no art. 124 do Código Eleitoral.
        Caso V. Sa. se encontre em uma das situações de impedimento abaixo
especificadas, deverá comunicar a este Juízo no prazo de cinco dias, contados
da data do recebimento desta convocação.
        Art. 10 § 2º a 4ª da Resolução TSE n. 23.218/2010




  Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas.


                                                                                                                      21
§ 2º Não poderão ser nomeados para compor as Mesas Receptoras de
Votos e de Justificativas (Código Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV, e Lei nº 9.504/97,
art. 63, §2º):
         I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo
grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
         II - os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam
função executiva;
         III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no
desempenho de cargos de confiança do Executivo;
         IV- os que pertencerem ao serviço eleitoral;
         V – os eleitores menores de 18 anos.
         § 3º Para as Mesas que sejam exclusivamente receptoras de
Justificativas, ficará dispensada a observância do disposto no inciso IV do § 2º
deste artigo.
         § 4º Na mesma Mesa Receptora de Votos, é vedada a participação de
parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou
empresa privada (Lei nº 9.504/97, art. 64).
         § 5º Não se incluem na proibição do parágrafo anterior os servidores de
dependências diversas do mesmo ministério, secretaria de estado, secretaria de
município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, nem de
sociedade de economia mista ou empresa pública, nem os serventuários
cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.
         A Justiça Eleitoral agradece a sua colaboração, ao mesmo tempo em que
se coloca à disposição para qualquer esclarecimento.


         Atenciosamente,




                                         Juiz Eleitoral da __ ZE



                            Endereço e Telefone do cartório Eleitoral




   Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas.


                                                                                                                       22

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MESÁRIOS - GUIA PARA ELEIÇÕES 2012

  • 2. COORDENADORIA DE SUPERVISÃO DO CADASTRO E ORIENTAÇÃO ÀS ZONAS ELEITORAIS – COSCAD JOSEVANDO SOUZA ANDRADE CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL RONALDO DA SILVA MOURA ASSESSOR-CHEFE ANA MARIA PARCERO OLIVEIRA COORDENADORA MARLEN SILVA MELO CHEFE DA SERSE RITA DE CÁSSIA MENDES CRUZ CHEFE DA SEDIP NILSON CASALI ALMEIDA ASSISTENTE ANTÔNIO MARCOS PINA TÉCNICO JUDICÁRIO MILENA DE JESUS SOUSA ASSISTENTE Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas. 2
  • 3. ÍNDICE 1. MESAS RECEPTORAS DE VOTOS – COMPOSIÇÃO......... 4 1.1 NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO....................................................................................... 4 1.2 IMPEDIMENTOS PARA NOMEAÇÃO ............................................................................ 5 1.3 TREINAMENTO .................................................................................................................. 7 2. ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA RECEPTORA ................................... 8 2.1 PRESIDENTE...................................................................................................................... 8 2.2 MESÁRIOS (1º E 2º MESÁRIOS) ..................................................................................... 9 2.3 SECRETÁRIO ..................................................................................................................... 9 3. MATERIAL DA VOTAÇÃO E DE JUSTIFICATIVA................................................. 9 4. MESÁRIO FALTOSO ............................................................................................ 10 4.1 REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO MESÁRIO FALTOSO ................................ 11 4.1.1 COMPARECIMENTO DO MESÁRIO NO PRAZO DE JUSTIFICATIVA..... 11 4.1.2 NÃO COMPARECIMENTO DO MESÁRIO NO PRAZO DE 30 DIAS.......... 12 4.1.3 INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO............................ 13 4.1.4 INCIDÊNCIA DO CRIME PREVSITO NO ART. 344 DO CÓDIGO ELEITORAL .................................................................................................. 13 4.1.5 QUITAÇÃO DO DÉBITO EM ZONA DIVERSA............................................ 13 4.2 APLICAÇÃO DE PENALIDADE A SERVIDOR PÚBLICO......................................... 14 4.3 CÁLCULO DAS MULTAS APLICADAS A MESÁRIOS FALTOSOS E RECOLHIMENTO .............................................................................................. 14 5. COMANDO DOS CÓDIGOS DE ASE 183 E 442 PARA OS DEMAIS CONVOCADOS PARA OS TRABALHOS ELEITORAIS ....................................... 15 6. DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO E DISPENSA DO SERVIÇO .............. 16 7. REFERÊNCIAS...................................................................................................... 17 8. ANEXOS ................................................................................................................ 18 ANEXO I – MODELO DE EDITAL DE DIVULGAÇÃO DE AUDIÊNCIA PUBLICA PARA NOMEAÇÃO DE MESÁRIOS........................................................................... 19 ANEXO II – MODELO DE TERMO DE AUDIÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE MESÁRIO.. 19 ANEXO III – MODELO DE EDITAL DE NOMEAÇÃO DE MESÁRIOS............................ 20 Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas. 3
  • 4. ANEXO IV – MODELO DE CARTA CONVOCATÓRIA ..................................................... 21 1. MESAS RECEPTORAS DE VOTOS - COMPOSIÇÃO No dia da realização das eleições, deverão os eleitores comparecer à sua seção eleitoral onde serão recebidos pelos componentes da mesa receptora de votos, intitulados, genericamente, mesários. Para cada uma das seções eleitorais em funcionamento, deve corresponder uma mesa receptora de votos, que funcionará com 4 mesários (Presidente, 1º Mesário, 2º Mesário e Secretário), conforme noticiado no Ofício- Circular nº 16/2012/COELE/STI/GP, de 19/03/2012, subscrito pela Presidência deste Regional. A escolha dos mesários deverá recair, preferencialmente, entre os eleitores da própria seção e, dentre eles, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça. Dar-se-á preferência também àqueles que tenham registro de indicação para os trabalhos eleitorais (código de ASE 205 – motivo 2) ou àqueles identificados como voluntário (código de ASE 205 - motivo 1). 1.1 NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO Os Juízos Eleitorais, no prazo de até 60 dias antes das eleições - (8 de agosto), realizarão audiência pública (Anexo I – termo de audiência) para nomeação dos mesários, que será anunciada por meio de publicação de edital (Anexos II), no local de costume e no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, com antecedência mínima de 5 dias. As nomeações efetivadas ganham publicidade mediante publicação de edital no DJE e no cartório eleitoral (Código Eleitoral, art. 120, §§ 3º e 4). No edital publicado no DJE deverá apenas conter a informação de que a relação contendo os nomes dos eleitores nomeados encontra-se disponível no cartório eleitoral para consulta pelos interessados. Os cartórios eleitorais deverão ficar atentos às regras referentes à publicação de atos no DJE, observando a necessidade de divulgação dos editais mencionados nos parágrafos anteriores deste item antes de sua efetiva publicação. Nomeados os mesários, o cartório eleitoral os convocará, utilizando o Sistema ELO – Módulo Convocação, desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral. A carta convocatória (Anexo IV) será expedida, preferencialmente, por correspondência com aviso de recebimento - AR, dando ciência ao nomeado do dia, horário e lugar designado para os trabalhos. Da carta convocatória também constará o cargo para o qual o eleitor foi nomeado, assim como informação referente à data e ao local do treinamento. Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas. 4
  • 5. Havendo motivos justos para recusar a nomeação, o mesário nomeado deverá alegá-los, por escrito, no prazo de 5 dias, contados da sua ciência, salvo se sobrevindo depois desse prazo. Considerando que, na maioria das vezes, o eleitor toma ciência da nomeação por meio da carta convocatória encaminhada via postal, recomenda- se que o prazo de 5 dias seja contado da data de devolução do aviso de recebimento - AR ao cartório. Na hipótese de a convocação ser efetivada por oficial de justiça, o prazo deverá ser contado da certificação do cumprimento do mandado. Se o eleitor apresentar os motivos para a recusa da nomeação após o prazo de 5 dias, o cartório eleitoral deverá dar ciência da situação ao Juiz Eleitoral, que decidirá a respeito. Os motivos alegados pelo eleitor serão livremente apreciados pelo juiz eleitoral, que poderá acolhê-los ou não. Considerando justos os motivos apresentados, o Juiz deverá dar ciência ao interessado e determinar a convocação de substituto. Caberá ao juiz eleitoral também decidir sobre quaisquer outras situações que possam motivar a substituição dos mesários nomeados, tais como devolução da carta de convocação com a informação de que o endereço não foi localizado ou de que o eleitor mudou-se, entre outras. Havendo a substituição, recomenda-se que não sejam registrados os códigos de ASE 183 e 442, motivo 1, no histórico da inscrição do eleitor. As substituições efetivadas pelo Juízo Eleitoral em prazo inferior a 60 dias antes da eleição deverão ser publicadas no cartório e no DJE, por meio de edital, propiciando aos partidos políticos oportunidade de reclamar da composição da mesa receptora. Faltando algum mesário já nomeado no dia da eleição, o presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, poderá nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes e observando os impedimentos legais, os que forem necessários para completar a Mesa Receptora de Votos. 1.2 IMPEDIMENTOS PARA NOMEAÇÃO Não podem ser nomeados para compor a mesa receptora: a) os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive (irmão(ã), cunhado(a), filho(a), pai, mãe, genro, nora, sogro(a), neto(a), avó e avô), e bem assim o cônjuge; b) os membros de diretórios de partidos, desde que exerçam função executiva; c) as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargo de confiança no Executivo (de livre nomeação e exoneração); d) os que pertencerem ao serviço eleitoral; e) os eleitores menores de dezoito anos. Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas. 5
  • 6. Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos referidos nas alíneas “a” a “d” incorrerão na pena estabelecida no art. 310 do Código Eleitoral. “CE Art. 310. Praticar, ou permitir o membro da mesa receptora que seja praticada qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do art. 311. Pena – detenção até seis meses ou pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa.” Eleitor com idade inferior a 18 anos que receber o código de ASE 205 (motivos 1 ou 2) – Habilitação para os trabalhos eleitorais somente poderá ser convocado com a implementação da idade referida. Para as mesas que sejam exclusivamente receptoras de justificativas poderão ser nomeadas pessoas que pertençam ao serviço eleitoral. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa Receptora de Votos. Poderão compor a mesma Mesa Receptora de Votos os servidores de dependências diversas do mesmo ministério, secretaria de estado, secretaria de município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, sociedade de economia mista ou empresa pública, assim como de cartórios judiciais e extrajudicias diferentes. Não poderá ser convocado para composição de mesa receptora de votos ou para auxiliar seus trabalhos, eleitor de zona diversa, excepcionadas as hipóteses em que haja absoluta necessidade e mediante prévia autorização do juiz eleitoral da zona da inscrição, ainda que se trate de mesário voluntário (Ofício-Circular nº 23/2005- CGE). Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas. 6
  • 7. Os militares da ativa, no exercício de funções militares, são dispensados do serviço na Justiça Eleitoral. Não existe impedimento legal para a nomeação de guarda municipal, agente penitenciário, agente de trânsito e estagiário da Justiça Eleitoral. Contudo, havendo pedido de dispensa, o requerimento deverá ser submetido à apreciação do Juiz Eleitoral para apreciação. Recomenda-se, nesses casos, a dispensa do mesário em razão da função exercida. Não estão impedidos de atuarem como mesários os eleitores filiados a partidos políticos. O partido político ou coligação poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do respectivo edital, reclamar ao Juiz Eleitoral contra a nomeação da mesa receptora, cabendo ao Juiz decidir em 48 horas. Dessa decisão caberá recurso para o TRE, no prazo de 3 dias, devendo ser apreciado em igual prazo. O partido ou coligação que não houver reclamado contra a composição da mesa não poderá valer-se desse fundamento para arguir a nulidade da respectiva seção. Se o vício da Mesa Receptora de Votos resultar da nomeação de candidato e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge, e o registro da candidatura for posterior à nomeação dos mesários, o prazo para reclamação, 5 dias, será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados. Resultando o vício de qualquer outro impedimento, ou em virtude de fato superveniente, o prazo será contado da publicação do edital de nomeação. 1.3 TREINAMENTO A carta de covocação dos mesários, expedida com a antecedência necessária, deverá conter local, data e hora para a realização de treinamento. Caberá ao cartório transmitir aos mesários informações sobre as normas específicas para a eleição, quais sejam: competência dos Membros das Mesas Receptoras de Votos, trabalhos de votação e de justificativa, fiscalização perante as mesas receptoras e polícia dos trabalhos eleitorais. No tocante à votação, os mesários deverão ser orientados quanto aos procedimentos relativos à urna eletrônica, ao horário de início e de término, aos documentos que deverão ser apresentados pelo eleitor para que seja admitido a votar, à ordem de preferência para o voto, entre outros. Os membros das Mesas Receptoras de votos também deverão ser orientados acerca da quantidade de fiscais por partido/coligação que poderão ser nomeados para cada mesa e da forma de atuação destes no dia da eleição, Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas. 7
  • 8. de acordo com as normas contidas no Código Eleitoral e Res.-TSE nº 23.218/2010. 2. ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA RECEPTORA 2.1 PRESIDENTE Compete ao presidente da Mesa Receptora de Votos e da Mesa Receptora de Justificativas, no que couber: a) verificar as credenciais dos fiscais dos partidos políticos e coligações; b) adotar os procedimentos para emissão do relatório Zerésima antes do início dos trabalhos; c) autorizar os eleitores a votar ou a justificar; d) anotar o código de autenticação emitido pela urna nos campos apropriados do formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral; e) resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem; f) manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária; g) comunicar ao juiz eleitoral as ocorrências cujas soluções dele dependerem; h) receber as impugnações dos fiscais dos partidos políticos e coligações concernentes à identidade do eleitor; i) fiscalizar a distribuição das senhas; j) zelar pela preservação da urna; k) zelar pela preservação da embalagem da urna; l) zelar pela preservação da cabina de votação; m) zelar pela preservação da lista contendo os nomes e os números dos candidatos, disponível no recinto da seção, tomando providências para a imediata obtenção de nova lista, no caso de sua inutilização total ou parcial; n) fixar na parte interna e externa das seções, cópias do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97; o) proceder ao encerramento da urna e emitir as vias do boletim de urna; p) emitir boletim de justificativa, acondicionando-o, juntamente com os requerimentos recebidos em envelope próprio; q) assinar todas as vias do boletim de urna e do boletim de justificativa com o primeiro secretário e fiscais dos partidos políticos e coligações presentes; r) afixar uma cópia do boletim de urna em local visível da seção e entregar um via assinada ao representante do comitê interpartidário; s) romper o lacre do compartimento da mídia de gravação de resultados da urna e retirá-la, após o que colocará novo lacre; t) desligar a chave da urna; u) desconectar a urna da tomada ou da bateria externa; v) acondicionar a urna na embalagem própria; w) anotar, após o encerramento da votação, o não comparecimento do eleitor, fazendo constar do local destinado à assinatura, no caderno de votação, a observação “não compareceu”; Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas. 8
  • 9. x) entregar vias externas do boletim de urna, assinada, aos interessados dos partidos políticos, coligações, imprensa e Ministério Público; y) remeter à Junta Eleitoral, mediante recibo em 2 vias, com indicação da hora de entrega, a mídia gravada pela urna, acondicionada em embalagem lacrada, 3 vias do boletim de urna, o relatório Zerésima, o boletim de justificativa, os requerimentos de justificativa eleitoral e o caderno de votação contendo a ata da Mesa Receptora. O presidente da Mesa Receptora deve estar presente no ato do encerramento das atividades, salvo por motivo de força maior, comunicando eventual impedimento ao Juiz Eleitoral, pelo menos 24 horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente aos mesários e secretários, se o impedimento ocorrer dentro do horário previsto para votação. Não comparecendo o presidente até as sete horas e trinta minutos, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário ou o secretário. 2.2 MESÁRIOS (1º E 2º MESÁRIOS) a) identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação; b) conferir o preenchimento dos requerimentos de justificativa eleitoral e dar o recibo; c) cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas. 2.3 SECRETÁRIO a) distribuir aos eleitores, às 17 horas, as senhas de entrada, previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica; b) lavrar a ata da mesa receptora, preenchendo o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, para o que irá anotando, durante os trabalhos, as ocorrências que se verificarem; c) cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas. 3. MATERIAL DA VOTAÇÃO E DE JUSTIFICATIVA Os Juízes Eleitorais enviarão ao presidente de cada Mesa Receptora de Votos e de Justificativa, no que couber, o seguinte material: a) urna lacrada, podendo, a critério do Tribunal Regional Eleitoral, ser previamente instalada na seção eleitoral ou no posto de justificativa por equipe designada pela Justiça Eleitoral; b) lista contendo o nome e o número dos candidatos registrados, a qual deverá ser afixada em lugar visível, nos recintos das seções eleitorais; c) cadernos de votação dos eleitores da seção contendo também a lista dos eleitores impedidos de votar; d) cabina de votação sem alusão a entidades externas; Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas. 9
  • 10. e) formulário Ata da Mesa Receptora de Votos ou Ata da Mesa Receptora de Justificativa, conforme modelo fornecido pela Justiça Eleitoral; f) almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital do eleitor que não saiba ou não possa assinar; g) senhas para serem distribuídas aos eleitores após as 17 horas; h) canetas esferográficas e papéis necessários aos trabalhos; i) envelopes para a remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à Mesa; j) embalagem apropriada para acondicionar a mídia retirada da urna, ao final dos trabalhos; k) exemplar das instruções expedidas pela Justiça Eleitoral; l) formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral; m) envelope para acondicionar os formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral; n) cópias padronizadas do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97, com material para afixação. O material acima relacionado deverá ser entregue ao presidente da Mesa Receptora de Votos e de Justificativas mediante protocolo, acompanhado de relação, na qual o destinatário declarará o que e como recebeu, apondo sua assinatura, podendo, a critério do Juiz Eleitoral, ser previamente enviado ao local de votação ou posto de justificativa, dispensada, neste caso, a diligência do presidente para a retirada do material. Os presidentes das Mesas Receptoras que não tiverem recebido o material até 48 horas antes da votação, à exceção das urnas previamente instaladas e dos casos em que o Juiz Eleitoral determinou a entrega antecipada nos locais de votação, deverão diligenciar para o seu recebimento. 4. MESÁRIO FALTOSO O membro da Mesa Recepetora de Votos ou de Justificativas que não comparecer ao local em dia e hora determinados para a realização das eleições incorrerá em multa cobrada por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), se não apresentada justa causa ao Juiz Eleitoral em até 30 dias da data da eleição (6/11/2012 - primeiro turno e 27/11/2012 – segundo turno). Encerrados os trabalhos da eleição, o cartório eleitoral, com base nas atas das Mesas Receptoras, deverá verificar (por turno) os nomes, cargos e seções dos mesários faltosos e daqueles que abandonaram a função durante a eleição, para geração imediata do código de ASE 442, de acordo com os procedimentos referentes ao Sistema ELO - Módulo Convocação. Havendo registro equivocado do ASE 442 no histórico do eleitor, o juiz eleitoral solicitará a exclusão à CRE, instruindo o expediente com espelho do cadastro, a ata da respectiva seção e qualquer outro documento que possa esclarecer a situação. O código de ASE 442 somente poderá ser comandado para o mesário se houver registro anterior do ASE 183. Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas. 10
  • 11. O cartório eleitoral deverá adotar as providências pertinentes ao Sistema ELO para a anotação, conforme o caso, dos códigos de ASE 183 (convocação para os trabalhos eleitorais), 442 (ausência aos trabalhos eleitorais ou abandono da função) e 175 (regularização de ausência aos trabalhos eleitorais) no histórico da inscrição dos eleitores convocados. Eleitor regularmente convocado na fila no dia da eleição para compor Mesa Receptora, cuja nomeação tenha sido oficializada na ata da respectiva seção, será considerado mesário faltoso caso se recuse ao serviço. Assim, ocorrendo essa situação, o cartório eleitoral deverá providenciar a anotação dos códigos de ASE 183 e 442, motivo 1 ou 3 (servidor público), no histórico da sua inscrição. Após a adoção das providências referentes ao sistema para geração do código de ASE 442 no histórico da inscrição do eleitor, o chefe do cartório informará ao Juiz Eleitoral a ausência do mesário ou o abandono dos trabalhos, instruindo o expediente com espelho do cadastro, cópia do edital de nomeação (ou certidão de sua publicação), documento que comprove a convocação do eleitor (mandado cumprido ou aviso de recebimento de correspondência - AR) e cópia da ata da Mesa Receptora. A informação, individualizada por eleitor, deverá ser registrada no SADP e autuada (Classe Processual: “Regularização de Situação de Eleitor”), aguardando-se, após, o transcurso do prazo de 30 dias (06/11/2012 - primeiro turno e 27/11/2012 – segundo turno), contados da data do pleito, para apresentação de justificativa. O membro da Mesa Receptora de Votos que abandonar os trabalhos no decurso da votação poderá apresentar justificativa até três dias após a ocorrência (10/10/2012 – primeiro turno e 31/10/2012 – segundo turno). 4.1 REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO MESÁRIO FALTOSO 4.1.1 COMPARECIMENTO DO MESÁRIO NO PRAZO DE JUSTIFICATIVA Comparecendo ao cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pleito, o mesário faltoso poderá apresentar justificativa, requerer que lhe seja arbitrada a multa ou, no caso de insuficiência econômica, solicitar dispensa do recolhimento, o que será apreciado pelo Juiz Eleitoral. Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas. 11
  • 12. Sendo deferida justificativa, o cartório providenciará a comando do código de ASE 175 (motivo 1) no histórico da inscrição do eleitor, devendo ser juntado aos autos relatório emitido pelo Sistema ELO que comprove o processamento. Após a adoção desse procedimento, os autos deverão ser arquivados. Na hipótese de dispensa do recolhimento da multa, o cartório comandará no histórico do eleitor o código de ASE 078, motivo 2, arquivando-se posteriormente o processo. Requerido o arbitramento de multa (ver item 4.3) ou indeferida a justificativa, o juiz eleitoral proferirá decisão fixando o respectivo valor e determinará a intimação do mesário faltoso, por oficial de justiça ou por correspondência com aviso de recebimento - AR, para que efetue o pagamento ou ofereça recurso no prazo de 3 dias. Na mesma oportunidade, o mesário faltoso será cientificado de que, não sendo interposto recurso, deverá efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, que, neste caso, ocorrerá no dia seguinte ao fim do prazo recursal. Antes do arbitramento da multa, o Juiz ouvirá o Ministério Público Eleitoral. O prazo recursal será contado da juntada aos autos do mandado cumprido ou do aviso de recebimento-AR. Reconsiderada a decisão pelo Juiz Eleitoral, em face da interposição de recurso, deverão ser intimados o eleitor e o Ministério Público Eleitoral, podendo este último recorrer, no mesmo prazo (3 dias), se assim entender. Para recorrer da decisão, o eleitor deverá estar representado por advogado. Quitado o débito, o cartório eleitoral deverá regularizar a situação cadastral do eleitor mediante comando do código de ASE 078 ( motivo 1) no histórico da sua inscrição, após o que os autos deverão ser arquivados. 4.1.2 NÃO COMPARECIMENTO DO MESÁRIO NO PRAZO DE 30 DIAS Caso deixe o mesário de comparecer em cartório no prazo de 30 dias que lhes são facultados para apresentar justificativa, o chefe do cartório certificará nos autos a ocorrência, com posterior conclusão ao Juiz Eleitoral, que arbitrará a multa, após ouvir o Ministério Público Eleitoral. Arbitrada a multa, o mesário faltoso será intimado, por oficial de justiça ou por correspondência com aviso de recebimento - AR, para que ofereça recurso no prazo de 3 dias. Na mesma oportunidade, o mesário faltoso será cientificado de que, não sendo interposto recurso, deverá efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, que, neste caso, ocorrerá no dia seguinte ao fim do prazo recursal. O prazo recursal será contado da juntada aos autos do respectivo mandado ou do aviso de recebimento-AR. Reconsiderada a decisão pelo juiz eleitoral em face de interposição de recurso, deverão ser intimados o eleitor e o Ministério Público Eleitoral, podendo este último recorrer, no mesmo prazo (3 dias), se assim entender. Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas. 12
  • 13. 4.1.3 INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO Deixando o mesário de efetuar o pagamento, e não havendo interposição de recurso, o cartório certificará o fato no respectivo processo, abrindo conclusão ao Juiz Eleitoral, que determinará o registro da multa no Livro de Registro de Multa). Para fins de remessa dos autos à Procuradoria da Fazenda (Portaria TSE nº 288/2005) deve-se observar os valores contidos na Portaria nº 49/2004, do Ministério da Fazenda (não inscrição de débito inferior ou igual a R$ 1.000, 00 como dívida ativa da União). Sendo a multa arbitrada igual ou inferior ao limite estabelecido pela Procuradoria da Fazenda para inscrição de débito como dívida ativa da União, recomenda-se o arquivamento dos autos, após certificada a ocorrência, devendo o eleitor, quando do seu comparecimento perante a Justiça Eleitoral ser orientado acerca dos procedimentos para a quitação do débito existente (Ofício- Circular nº 116/2005-CRE). Enquanto não satisfizer o débito, o mesário faltoso ficará impedido de obter certidão de quitação e de realizar qualquer operação de RAE. 4.1.4 INCIDÊNCIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 344 DO CÓDIGO ELEITORAL De acordo com o entendimento do TSE, não será aplicada ao mesário faltoso a norma contida no art. 344 do Código Eleitoral (crime - recusa a serviço eleitoral), uma vez que há imposição de sanção administrativa, no art. 124 do mesmo Código, sem previsão da aplicação simultânea da norma de natureza penal (RHC 21, de 10.11.1998). 4.1.5 QUITAÇÃO DO DÉBITO EM ZONA DIVERSA Comparecendo o mesário faltoso em Juízo Eleitoral diverso daquele que aplicou a multa, o chefe do cartório deverá contactar com a zona de origem da inscrição para obter informação sobre o valor arbitrado, a fim de viabilizar a emissão da GRU para o seu efetivo pagamento (Provimento nº 02/2006/CRE/BA, art. 3º, § 2º). Quitado o débito, o cartório eleitoral perante o qual o mesário compareceu providenciará a digitação do código de ASE 078 (motivo 1) no histórico da inscrição do eleitor, enviando cópia da GRU para a zona de origem da inscrição, a fim de que seja juntado ao respectivo processo, que será arquivado caso não existam mais providências a serem adotadas (Provimento nº 02/2006/CRE/BA, art. 3º, § 4º). Na hipótese de o eleitor apresentar justificativa ou requerer dispensa do recolhimento da multa por insuficiência econômica, o pedido deverá ser enviado Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas. 13
  • 14. ao Juízo Eleitoral responsável pela aplicação da multa para apreciação e lançamento dos códigos de ASE correspondentes (175 - motivo 1 ou 078 – motivo 2). Manifestando o eleitor interesse em transferir a sua inscrição para a zona perante a qual se encontre, após o pagamento da multa ou dispensa do recolhimento, não haverá necessidade de comando do código de ASE 078 (motivos 1 ou 2), uma vez que a operação de RAE inativa o código de ASE 442 e eventuais débitos. 4.2 APLICAÇÃO DE PENALIDADE A SERVIDOR PÚBLICO Sendo o mesário faltoso servidor público (ASE 442, motivo 3 ou 4), a pena administrativa é a de suspensão disciplinar de até 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º, art. 124 do Código Eleitoral. A fim de dar eficácia a essa decisão, o Juiz Eleitoral determinará a comunicação ao Órgão Público de origem, para fins de aplicação da suspensão de acordo com as regras definidas no respectivo Estatuto. Após o cumprimento da pena de suspensão no órgão de origem, o cartório comandará o código de ASE 175 (motivo 3) no histórico da inscrição do eleitor, a fim de regularizar a sua situação, certificando nos autos, antes do seu arquivamento, a providência adotada. 4.3 CÁLCULO DAS MULTAS APLICADAS A MESÁRIOS FALTOSOS E RECOLHIMENTO A base de cálculo para aplicação da multa ao mesário faltoso é o último valor fixado para a UFIR (1,0641), multiplicado pelo fator 33,02, que é igual a R$ 35,14, até que seja aprovado novo índice, em conformidade com as regras de atualização dos débitos com a União. A multa ao mesário faltoso será arbitrada entre o mínimo de 50% e o máximo de 100% do valor da base de cálculo (R$ 35,14), ou seja, R$ 17,57 e R$ 35,14, respectivamente. O Juiz Eleitoral poderá aumentar em até dez vezes o valor máximo da multa (R$ 35,14 x 10 = R$ 351,40), caso o considere ineficaz devido à situação econômica do faltoso. O valor da multa será aplicado em dobro se a mesa receptora de votos não tiver funcionado por culpa dos faltosos. A multa também será aplicada em dobro se o membro da mesa abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até três dias após a ocorrência. Havendo 2º turno, cada um deles será considerado como uma eleição para efeito de imposição de multa. Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas. 14
  • 15. O pagamento da multa far-se-á por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, que deve ser preenchida de acordo com as instruções contidas na Res.-TSE nº 21.975/2005 e Portaria TSE nº 288/2005. Efetuado o pagamento, o cartório digitará o código de ASE 078 (motivo 1), juntando aos autos relatório emitido pelo Sistema ELO que comprove o processamento do código de ASE. A Guia de Recolhimento de Multa – GRU deverá ser juntada ao respectivo processo. Na hipótese de ser realizada revisão (operação 5), não haverá necessidade de comando do código de ASE 078 (motivos 1 ou 2), uma vez que a operação de RAE pressupõe regularização dos débitos existentes, inativando os códigos de ASE correspondentes. 5. DEMAIS CONVOCADOS PARA OS TRABALHOS ELEITORAIS - COMANDO DOS CÓDIGOS DE ASE 183 E 442 Além dos mesários, os demais eleitores convocados para auxiliar os trabalhos eleitorais, assim como os coordenadores de local de votação, membros das juntas eleitorais e escrutinadores, deverão ter anotados no histórico de suas inscrições eleitorais os códigos de ASE 183 e 442, conforme o caso, a partir do Módulo Convocação do Sistema ELO. O código de ASE 442 registrado para esses eleitores permanecerá inativo no cadastro, permitindo a quitação eleitoral, uma vez que a multa por ausência aos trabalhos eleitorais somente é imposta aos membros das mesas receptoras de votos (mesários). Havendo recusa, ausência ou abandono dos trabalhos, sem justa causa, por parte dos demais auxiliares convocados, coordenadores, escrutinadores e membros de Junta Eleitoral, será aplicada a pena tipificada no art. 344 do Código Eleitoral, cabendo ao Ministério Público Eleitoral a iniciativa da persecução criminal. De acordo com entendimento do TSE, a pena de multa por ausência injustificada aos trabalhos eleitorais ou abandono desses no decorrer da votação deve ser imposta apenas aos membros das Mesas Receptoras de Votos ou de Justificativas e, portanto, em razão de inexistir previsão legal, não poderá ser aplicada aos convocados para as demais funções, inclusive coordenadores de locais de votação (Ofício-Circular nº 42/2006-CGE e Proc. Adm. CGE n.º 19.556/RJ). Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas. 15
  • 16. 6. DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO E DISPENSA DO SERVIÇO Os integrantes de mesas receptoras, coordenadores de local de votação, membros de Junta Eleitoral e demais auxiliares dos trabalhos eleitorais que atenderam à convocação do juiz, inclusive para a realização de atos preparatórios, como na hipótese de treinamentos e de preparação ou montagem dos locais de votação, receberão declaração expedida pelo juízo respectivo, para fins de dispensa do serviço pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem (Oficio-Circular nº 45/2006-CGE). O direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados alcança instituições públicas e privadas e pressupõe a existência de vínculo laboral à época da convocação. A concessão do benefício previsto no artigo 98 da Lei nº 9.504/97 será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência de escala de trabalho. Os estagiários que trabalharem como mesários terão direito às folgas compensatórias (Res.-TSE nº 7072/2010). Na hipótese de ausência de acordo entre as partes quanto à compensação, caberá ao juiz eleitoral aplicar as normas previstas na legislação; não as havendo, resolverá a controvérsia com base nos princípios que garantem a supremacia do serviço eleitoral, observado especialmente o seguinte: a) o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitado (art. 365 do Código Eleitoral); b) a relevância da contribuição social prestada por aqueles que servem à Justiça Eleitoral; c) o direito assegurado por lei ao eleitor que prestou serviço à Justiça Eleitoral é personalíssimo, só podendo ser pleiteado e exercido pelo titular. Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas. 16
  • 17. 7. REFERÊNCIAS Código Eleitoral (art. 119 a 126) Lei nº. 9.504/97 (art. 63 e 64) Res.-TSE nº 21.538/2003 (art. 85) Res.-TSE nº 22.747/2008 Res.-TSE 22.098/2005 Res. TSE nº. 23.372/2011 (arts. 9º a 14) Provimento nº. 2/2006 – CRE Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas. 17
  • 18. 8. ANEXOS ANEXO I – TERMO DE AUDIÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE MESÁRIO (Sugestão de modelo) TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA JUÍZO ELEITORAL DA ____ª ZONA - __________________________________ (Município Sede) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos __________ dias do mês de ____________ do ano de _________________, às ______horas, na sede desta Zona Eleitoral, situada na Rua ____________________________ n.º _____, nesta Cidade, na presença do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) _____________________, Juiz(a) Eleitoral da ___ª Zona, (registrar comparecimento do(a) Promotor(a) Eleitoral e demais presentes), foi aberta a audiência pública anunciada na forma da Lei e Edital n.º _____/___, deste Juízo. Procedeu o(a) Senhor(a) Juiz(a) à nomeação dos membros das Mesas Receptoras de Votos (e de Justificativas, se for o caso) e designou os locais de votação desta Zona Eleitoral, que deverão funcionar nas eleições do dia ___ de outubro de _____ e ____ de outubro do mesmo ano, na hipótese de ocorrência de segundo turno. A seguir, determinou o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Eleitoral que fossem efetuadas as necessárias comunicações e publicado o Edital, para intimação dos mesários a constituírem as respectivas Mesas Receptoras de Votos (e de Justificativas, em sendo o caso), no dia da eleição, às _____ horas, e alertá-los das penalidades legais, se faltarem sem motivo justificado. E, como nada mais houvesse, mandou o(a) Senhor(a) Juiz(a) Eleitoral lavrar o presente Termo de Audiência, que vai devidamente assinado. Eu, _______________________________, Chefe de Cartório da ____ª Zona Eleitoral, subscrevo. _____________________________________ (Nome e Assinatura do(a) Juiz(a) Eleitoral) Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas. 18
  • 19. ANEXO II – EDITAL DE DIVULGAÇÃO DE AUDIÊNCIA PUBLICA PARA NOMEAÇÃO DE MESÁRIOS (Sugestão de modelo) TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA JUÍZO ELEITORAL DA ____ª ZONA - __________________________________ (Município Sede) EDITAL N.º ____/__ O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a)____________________, Juiz(a) Eleitoral desta Zona, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe o art. 120, caput, c/c o art. 135 do Código Eleitoral, FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, no dia ______ de _______________de _____, às_______horas, na sede desta Zona Eleitoral, na Rua _______________________________________n.º ________, nesta Cidade, realizará audiência pública para nomeação dos membros componentes das Mesas Receptoras de Votos das ______seções desta Zona (e também das Mesas Receptoras de Justificativas, se for o caso), para as eleições que serão realizadas no dia ____ de ________________de _____ e ___ de ______________ do mesmo ano, em segundo turno, se houver, bem como para designação dos locais de votação. E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, mandou o(a) Senhor(a) Juiz(a) Eleitoral publicar o presente Edital. Dado e passado nesta Cidade de _______________, aos _________ dias do mês de ______________ do ano _________. Eu, ________________________, Chefe de Cartório da _____ª Zona Eleitoral, subscrevo. (Nome e assinatura do(a) Juiz(a) Eleitoral) Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas. 19
  • 20. ANEXO III – MODELO DE EDITAL DE NOMEAÇÃO DE MESÁRIOS (Modelo Sistema ELO) TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA JUÍZO ELEITORAL DA ____ª ZONA - __________________________________ (Município Sede) EDITAL Nº ELEIÇÕES___________ O(A) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) ____________________, Juiz(a) da ____ª Zona Eleitoral, Município de _____________________ em virtude da Lei 9.504/97. FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, aos Srs. Eleitores, Candidatos, Fiscais e Delegados de Partidos Políticos, e a quem interessar possa, que nos termos do Art. 120 do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/65), foram nomeados Mesários os eleitores abaixo relacionados com os respectivos números dos títulos e funções que desempenharão no pleito: _______________ primeiro turno e segundo turno, se houver. Município: Local de Votação: Seçao: Nome do Eleitor: Nº de inscrição: Função: Os motivos justos para recusa que tiverem os nomeados - da livre apreciação do Juiz - somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias contados da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo. Por outro lado, o mesário que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização do Pleito, sem justa causa apresentada até 30 (trinta) dias após, incorrerá na pena de multa estabelecida em Resolução da Justiça Eleitoral. E, para conhecimento de todos os interessados, especialmente aos eleitores pertencentes à ___ª Zona Eleitoral -_________________/BA, foi publicado o presente Edital no _____________ e no __________, contendo as nomeações feitas, ficando intimados os mesários, para comporem as Mesas no dia e lugares designados, às 7(sete) horas. O referido é verdade. DADO E PASSADO no Cartório Eleitoral da ____ª Zona. Eu____________________________ Juiz(a) da ____ª Zona Eleitoral, fiz digitar e assino. Cidade,_____________. Data:__________ Dr(a)________________________ Juiz(a) da _____ª Zona Eleitoral Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas. 20
  • 21. ANEXO IV – MODELO DE CARTA CONVOCATÓRIA (Modelo Sistema ELO) TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA JUÍZO ELEITORAL DA ____ª ZONA - __________________________________ (Município Sede) Prezado(a) senhor(a), Nome Inscrição eleitoral Endereço CEP Informamos que V. Sa. foi selecionado(a) por este Juízo, com base no Código Eleitoral e na Res.-TSE n. 23.218/2010, para atuar, nas ELEIÇÕES DE 2010, como ____________da Seção n.______ do local de votação __________________, situado no endereço _____________________________, onde deverá comparecer às 7 horas do dia _________(primeiro turno) e do dia _________(segundo turno, se houver). Essa convocação exige seu comparecimento ao local: _____________ no endereço:_________________________, onde estará participando do treinamento:_________________________, no dia__________, das (horário)__________, na turma__________. A participação neste evento a dispensará do serviço pelo dobro dos dias de convocação, conforme o art. 98 da Lei n. 9.504/97, aplicando-se este dispositivo tanto ao serviço público como ao setor privado. O não atendimento a esta convocação implicará a aplicação das penalidades previstas no art. 124 do Código Eleitoral. Caso V. Sa. se encontre em uma das situações de impedimento abaixo especificadas, deverá comunicar a este Juízo no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento desta convocação. Art. 10 § 2º a 4ª da Resolução TSE n. 23.218/2010 Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas. 21
  • 22. § 2º Não poderão ser nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas (Código Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV, e Lei nº 9.504/97, art. 63, §2º): I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; II - os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva; III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; IV- os que pertencerem ao serviço eleitoral; V – os eleitores menores de 18 anos. § 3º Para as Mesas que sejam exclusivamente receptoras de Justificativas, ficará dispensada a observância do disposto no inciso IV do § 2º deste artigo. § 4º Na mesma Mesa Receptora de Votos, é vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada (Lei nº 9.504/97, art. 64). § 5º Não se incluem na proibição do parágrafo anterior os servidores de dependências diversas do mesmo ministério, secretaria de estado, secretaria de município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, nem de sociedade de economia mista ou empresa pública, nem os serventuários cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes. A Justiça Eleitoral agradece a sua colaboração, ao mesmo tempo em que se coloca à disposição para qualquer esclarecimento. Atenciosamente, Juiz Eleitoral da __ ZE Endereço e Telefone do cartório Eleitoral Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas. 22