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CENTRO UNIVERSITÁRIO DA GRANDE DOURADOS
CARLOS ROBERTO DA CRUZ OLIVEIRA
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: UMA FERRAMENTA PRIMORDIAL PARA
REDUÇÃO DAALTA CARGA TRIBUTÁRIA NAS ORGANIZAÇÕES
Guarulhos – SP
2015
CENTRO UNIVERSITÁRIO DA GRANDE DOURADOS
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
ESPECIALIZAÇÃO EM CONTABILIDADE GERENCIAL E CONTROLADORIA
CARLOS ROBERTO DA CRUZ OLIVEIRA
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: UMA FERRAMENTA PRIMORDIAL PARA
REDUÇÃO DAALTA CARGA TRIBUTÁRIA NAS ORGANIZAÇÕES
Trabalho de Conclusão do Curso de
Pós Graduação Lato Sensu –
Contabilidade Gerencial e
Controladoria, requisito parcial para
obtenção do título de Especialista.
Orientador: Prof. Msc. Sérgio Almir
Wachter
Guarulhos – SP
2015
OLIVEIRA, Carlos Roberto da Cruz.
Planejamento Tributário: Uma Ferramenta Primordial Para Redução Da Alta Carga Tributária Nas
Organizações. Carlos Roberto da Cruz Oliveira. Guarulhos: UNIGRAN, 2015.
36 p.
Trabalho de Conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, Especialização em Contabilidade
Gerencial e Controladoria, apresentado à Coordenação de Pós-Graduação – UNIGRAN.
Orientador: Prof. Msc. Sérgio Almir Wachter
CENTRO UNIVERSITÁRIO DA GRANDE DOURADOS
CARLOS ROBERTO DA CRUZ OLIVEIRA
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: UMA FERRAMENTA PRIMORDIAL PARA REDUÇÃO
DAALTA CARGA TRIBUTÁRIA NAS ORGANIZAÇÕES
Aprovado em: 15/06/2015
Orientador: Msc. Sérgio Almir Wachter
Denis D’Amato De Déa
Coordenador de Pós-Graduação
Rosilene Moreira de Souza
Diretora de Pós-Graduação
Guarulhos – SP
2015
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: UMA FERRAMENTA PRIMORDIAL PARA REDUÇÃO DAALTA CARGA
TRIBUTÁRIA NAS ORGANIZAÇÕES
A pesquisa teve como propósito demonstrar a importância para as organizações de conhecer a legislação tributária vigente no país
e os gestores saber elaborar um planejamento tributário eficaz, que possibilite as entidades adotar o melhor regime de tributação
que poderá reduzir significativamente as suas obrigações fiscais e que seja plenamente lícito pelo Sistema Tributário Nacional e
como forma de evitar a “evasão fiscal”. Para obtermos um resultado coerente com a realidade fiscal brasileira, foi utilizada uma
pesquisa e análise de materiais bibliográficos como: Constituição Federal (1988), Código Tributário Nacional, Direito Tributário e
outras referências de artigos e livros de autores especializados no tema em questão. Todo o material pesquisado foi devidamente
selecionado, analisado e por fim, foi retirada uma amostragem segura que possibilitou ter uma margem de segurança para a
interpretação e compreensibilidade de todo o contexto concernente às leis e normas regulamente aceitas. O exemplo prático de
uma empresa permitirá que façamos uma análise comparativa de qual o regime seria o mais adequado, para a sua real situação
econômica, patrimonial e financeira, dentro da sua realidade de ramo de atividade e faturamento. A simulação foi realizada nos
seguintes regimes: Simples Nacional, Lucro Real e Lucro Presumido nas modalidades trimestral e anual. Os gestores poderão
visualizar numericamente, as vantagens e as desvantagens de elaborar uma elisão fiscal e assim tomar a decisão de qual regime
deverá ser adotado no exercício social daquele ano calendário. Enfim a pesquisa deixará o seguinte questionamento a ser
argumentado por cada tomador de decisões: o planejamento tributário é uma ferramenta primordial para redução da alta carga
tributária nas organizações e que deve esta na pauta dos eventos da entidade.
OLIVEIRA, C.R.C.
WACHTER, S.A.
RESUMO:
PALAVRAS CHAVES: Planejamento, Planejamento tributário, Elisão fiscal.
The research aimed to demonstrate the importance for organizations to meet the prevailing tax legislation in the country and
managers know devise an effective tax planning, which enables entities to adopt the best tax regime that may significantly reduce
their tax obligations and is fully lawful by the National Tax System and in order to avoid "tax evasion". To get a coherent result
with the Brazilian fiscal reality, a survey and analysis of bibliographical material as was used: Federal Constitution (1988),
National Tax Code, Tax Law and other references of articles and book expert authors on the subject in question. All the researched
material was properly selected, analyzed and finally was withdrawn a safe sampling made possible to have a safety margin for
interpretation and understandability of the whole context concerning the governing laws and accepted norms. The practical
example of a company will allow us to do a comparative analysis of what the regime would be most appropriate to its real
economic, financial position, into your reality activity and billing industry. The simulation was performed in the following
schemes: National Simple, taxable income and presumed income in the quarterly and annual terms. Managers can view
numerically, the advantages and disadvantages of preparing a tax avoidance and thus make the decision on which system should be
adopted in the fiscal year of that calendar year. Finally research will leave the following question to be argued by each decision
maker: tax planning is an essential tool for reducing the high tax burden on organizations and that this is on the agenda of the
organization's events
ABSTRACT:
KEY WORDS: Planning, Tax planning, Tax avoidance.
1. INTRODUÇÃO
Atualmente o meio de comunicação tem disseminado as propostas governamentais de ajustes
fiscais que tem trazido desconforto a todos os investidores que tem reajustar as suas contas
para poder tentar cumprir com essas novidades que tem o intuito de arrecadar mais e mais.
Os brasileiros são pessoas criativas e empreendedoras, todavia sofrem o peso de uma
esmagadora carga tributária que exploram os seus contribuintes para manter o sistema
governamental e assim financiar e manter os cofres públicos. A lista de tributos tem um
crescimento exponencial e as riquezas geradas nestas atividades organizacionais são minadas
pelo alto custo desta tributação, trazendo pouca rentabilidade para o investidor, que ver o
fruto do seu trabalho, sendo mal empregado e tendo que custear a corrupção corrosiva, imoral
e sofisticada nos seus métodos, que empobrece e colocam a margem da sociedade milhões de
brasileiros que almejam uma nação soberana, com ordem e progresso contínuo.
Diante deste cenário, muito investidores se arriscam em adotar a evasão fiscal como meio de
burlar o fisco e utilizam de vários artifícios para conseguir os seus propósitos como: fraudes,
omissões, acordos aparentemente vantajosos que beneficiam algumas partes em detrimento de
outras e inúmeras outras táticas que formam uma rede de corrupção que envolve o ambiente
interno e o externo, devido às facilidades de êxito nas ações e a conquista fácil dos seus ideais.
Pressionados por tantos tributos que não param de ser criados, para tentar equilibrar os cofres
públicos, as partes envolvidas na elisão fiscal se sentem compensadas por não recolher os
tributos devidos ao fisco e isso causa reflexos negativos em outros setores da sociedade como:
na educação, na saúde pública, no transporte, na segurança e em todos os outros órgãos de
interesse geral da nação.
O Sistema Tributário Brasileiro permite que as empresas pratiquem a “Elisão Fiscal” e
combate o oposto a “Evasão Fiscal”. Todavia a maioria dos empreendedores das Pequenas
e Médias Empresas (PMEs) desconhece essa ferramenta gerencial ou não dispõem de
recursos para desenvolverem e aplicarem essa metodologia em suas entidades.
Os profissionais da contabilidade, que são detectores de conhecimento e corresponsáveis
na acessória empresarial e nos demonstrativos contábeis dos clientes pelos quais
representamos e na apuração dos tributos que são recolhidos ao governo, temos o dever e
a missão de orientá-los das vantagens e desvantagens de não se fazer um planejamento
tributário.
A finalidade do planejamento tributário e fazer com que o empresário tenha em suas mãos,
os informes necessários para a tomada de decisão de qual o regime, o seu negócio se
enquadra naquele momento e com isso poderá reduzir significantemente o montante a pagar
para o fisco.
Em vez de financiar essa rede de corrupção que só enriquece alguns e empobrece essa
nação brasileira, o melhor seria aproveitar das lacunas das leis e normas tributárias e agir
dentro dos seus parâmetros legais e se beneficiar das subvenções fiscais.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Em tempos de tantas mudanças e incertezas no mercado e o grande interesse do fisco
em reajustar as suas taxas para elevar a sua arrecadação, uma das alternativas para as
empresas e se adaptar a essa nova realidade por meio de um planejamento tributário e
tentar sobreviver aos impactos financeiros que ocasionará no caixa das entidades para
pagar a esses tributos novos ou ajustados.
Para Filho (2012, p.816), planejamento tributário ou “elisão fiscal” envolve a escolha,
entre alternativas igualmente válidas, de situações fáticas ou jurídicas que visem reduzir
ou eliminar ônus tributários, sempre que isso for possível nos limites da ordem jurídica.
Na sequência temos Borges (2004) apud Dalvi e Dalvi (2009, p.39) que diz:
Planejamento Tributário é uma atividade técnica – realizada no
universo da gestão empresarial da tributação – que visa projetar as
atividades econômicas da empresa, para conhecer as suas válidas e
legítimas alternativas estruturais e formais, assim como suas
respectivas obrigações e encargos fiscais, para daí então, mediante
meios e instrumentos adequados, avaliá-las com vistas à adoção
daquela alternativa que possibilita a anulação, maior redução ou o
mais extenso adiantamento do ônus tributário pertinente e por outro
lado, que se integra harmonicamente à planificação global dos
negócios
Existe uma diferenciação entre a “elisão fiscal” que é popularmente conhecida
como planejamento tributário e a “evasão fiscal” que é chamada de sonegação
fiscal. Ambas são maneiras de evitar o pagamento de tributos, ocorre que uma é
lícita e a outra é ilícita.
A elisão fiscal, segundo a concepção que adotamos, é atividade lícita
de busca e identificação de alternativas que, observados os marcos da
ordem jurídica, levem a uma menor carga tributária e requerem o
manejo competente de duas linguagens: a do Direito Positivo e a dos
negócios e, portanto, não se restringe à descoberta de lacunas ou
“brechas” existentes na legislação.
Evasão fiscal ou sonegação fiscal, por outro lado, é o resultado de
ação ilícita punível com pena restritiva de liberdade de multa.
(FILHO, 2012, p.816).
2.2 TRIBUTOS
A Contabilidade Tributária é uma ramificação das Ciências Contábeis que
nos permite realizar numericamente todos os procedimentos que dita o
Direito Tributário e o Código Tributário Nacional, ou seja, é uma forma de
mensurar e distribuir os resultados obtidos com: fornecedores,
colaboradores, governo e os investidores ficarão com o bônus do lucro
líquido.
A expressão dividir os resultados nos leva a uma longínqua viagem no tempo, nos
fazendo pensar em arrendamento de terras na época do Brasil Colonial e em outras
fases que a humanidade passou como: a era medieval, dos feudos e das capitanias e
de modo sucinto enfatizar que em outros períodos os arrendatários tinham que pagar
tributos ao arrendador.
Esses tributos eram pagos aos donos das terras como uma forma de compensação
pelo uso das suas propriedades. Adequando estes termos aos nossos dias atuais os
empreendedores tem que compensar o Estado pelo direito de desempenhar as suas
atividades em seus territórios. Afinal o que é tributo?
O CTN (2011, p.7) no seu art.3º, diz que: Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção
de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
Para Oliveira et al (2011,p.5),para melhor entendimento sobre a definição de tributo, é
possível decompor sua definição nas seguintes características:
*prestação pecuniária: significa que o tributo deve ser pago em unidades
de moeda corrente, inexistindo o pagamento in natura ou in labore, ou
seja, o que é pago em bens ou em trabalho ou prestação de serviço;
*compulsória: obrigação independente da vontade do contribuinte;
*em moeda ou cujo valor se possa exprimir: os tributos são expressos em
moeda corrente nacional (reais) ou por meio de indexadores;
*que não constitua sanção de ato ilícito: as penalidades pecuniárias ou
multas se incluem no conceito de tributo; assim, o pagamento de tributo
não decorre de infração de determinada norma ou descumprimento da lei;
*instituída em lei: só existe a obrigação de pagar o tributo se uma
norma jurídica com força de lei estabelecer essa obrigação;
*cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a
autoridade não possui liberdade para escolher a melhor oportunidade de
cobrar o tributo; a lei já estabelece todos os passos a serem seguidos.
O Estado precisou regulamentar como deveria funcionar essa arrecadação compulsória por
meio do STN e o CTN (2011, p.7) nos orienta como deverá funcionar o Sistema Tributário
Nacional e classifica os tributos:
Art.2º. O sistema tributário nacional é regido pelo
disposto na Emenda Constitucional nº 18, de 1º
de dezembro de 1965, em leis complementares,
em resoluções do Senado Federal e, nos limites
das respectivas competências, em leis federais,
nas Constituições e em leis estaduais, e em leis
municipais.
Ainda conforme, Oliveira et al (2011,p.5) nos relata que: no que se refere às
espécies de tributos, o Sistema Tributário Nacional está estruturado de forma a
permitir ao Estado a cobrança de:
*Impostos: que decorrem de situação geradora independente de
qualquer contraprestação do estado em favor do contribuinte;
*Taxas: estão vinculadas à utilização efetiva ou potencial por
parte do contribuinte, de serviços públicos específicos e
divisíveis;
*Contribuições de melhoria: que são cobradas quando do
benefício trazido aos contribuintes por obras públicas.
De acordo com Constituição Federal (1988) apud Oliveira (2012, p.24) no
art.150 e incisos I ao VI esclarece que:
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos
ou direitos;
III – cobrar tributos; [...]
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens [...];
VI – instituir imposto sobre: [...].
Os tributos são recolhidos aos cofres públicos por competência das esperas
federais, estaduais e municipais e são devidamente regulamentados e
reconhecidos na carta magna do nosso país e dita o que cada um pode fazer
que e é complementado minunciosamente pelo Direito e Código Tributário.
De acordo com a CF (1998, p.108) nos orienta que:
Art.145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.
Os Tributos Federais são preestabelecidos nos artigos 153 e 154 da CF (1988)
e são:
 II – Imposto sobre Importação
 IE – Imposto sobre Exportação
 IRF – Imposto sobre a Renda
 IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados
 IOF – Imposto sobre Operações Financeiras
 ITR – Imposto Territorial Rural
 IGF – Imposto sobre Grandes Fortunas
 IRU – Imposto Residual da União
 IEG – Imposto Extraordinário de Guerra
Os Tributos Municipais são instituídos no artigo 156 da CF (1998), que
dispõe sobre a competência dos municípios de instituir impostos e são:
 IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano
 ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
 ISS – Imposto sobre Serviços
Por fim, os Tributos Estaduais e do Distrito Federal são regidos pelo artigo 155
da Constituição Federal (1998), que disciplina sobre a competência dos Estados
e do Distrito Federal de instituir os seguintes impostos:
 ITCMD – Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e Doação
 ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços
 IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor
2.3 PRINCÍPIOS
Os princípios tributários que regem o Sistema Tributário Nacional são os seguintes:
Princípio da Legalidade Tributária:
De acordo com Dalvi e Dalvi (2009, p.45), ”inicialmente, cumpre registrar que o
princípio da legalidade tributária ou estrita legalidade, é corolário lógico do princípio
da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da Constituição Federal (1998)”.
Buscando as raízes deste princípio podemos encontrar a sua origem no Brasil
Império conforme a citação abaixo:
O princípio da legalidade é multissecular, com previsão inaugural na
Carta Magna inglesa, de 1215, do Rei João Sem Terra.
À época, a nobreza e a plebe, reunindo esforços e se insurgindo
contra o poder unipessoal de tributar, impuseram ao príncipe João um
estatuto, visando inibir a atividade tributária esmagadora do governo.
Em outras palavras, objetivavam impor a necessidade de aprovação
prévia dos súditos para a cobrança dos tributos, do que irradiou a
representação no taxation without representation. Nascia, assim, o
ideal de que, na esteira da legalidade, corre tão somente o tributo
consentido.
Assim, prevalece o desígnio do legislador constituinte de que nenhum
tributo será instituído ou aumentado, a não ser por intermédio da lei.
Em outras palavras, o tributo depende de lei para ser instituído e para
ser majorado. (SABBAG, 2012, p.39).
Princípio da Anterioridade Tributária:
De acordo com Marques (2012, p.10), este princípio substituiu princípio da
anualidade, que exigia também que o tributo a ser cobrado tivesse sido
previsto na lei orçamentária elaborada e aprovada no exercício antecedente ao
da cobrança.
Na sequência o art.150 da CF (1988), no seu inciso III e alínea “b”, diz o seguinte:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou;
Princípio da Irretroatividade Tributária:
Esse princípio tem a sua fundamentação na alínea “a” do inciso III do mesmo artigo
em questão que diz: “III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados”.
Neste princípio em casos muito excepcionais há exceção a essa regra, quando
se trata da “Retroatividade Benigna”, conforme conceitua o art.106 do CTN:
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,
excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos
interpretados;
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação
ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado
em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei
vigente ao tempo da sua prática.
Princípio da Igualdade ou Isonomia Tributária:
Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. (CF, 1988, p.12).
Segundo Marques (2012, p.9) “tributariamente, o princípio da igualdade significa que
todas as pessoas, indistintamente, devem arcar com a mesma carga tributária, sem
benefício ou privilégio de qualquer ordem”.
Se atentarmos para mais uma vez para o enunciado constitucional em seu art.150
e inciso II temos:
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente
da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Princípio da Proibição de Tributo com Efeito de Confisco:
Ninguém é obrigado a prestar tributos além de suas forças econômicas, ou
particularmente, de sua capacidade contributiva. Se lhe tomam tributos acima
de seu potencial de contribuição, estão lhe tomando o próprio patrimônio [...].
(MARQUES, 2012, p.12)
Este princípio está previsto no art.150 da CF (1988), no inciso IV que diz: “utilizar
tributo com efeito de confisco”.
Se a soma dos diversos tributos incidentes representa carga que
impeça o pagador de tributos de viver e se desenvolver, estar-se-á
perante carga geral confiscatória, razão pela qual todo o sistema terá
de ser revisto, mas principalmente aquele tributo que, quando
criado, ultrapasse o limite da capacidade contributiva do cidadão.
Há, pois um tributo confiscatório e um sistema confiscatório
decorrencial. A meu ver; a Constituição proibiu a ocorrência dos
dois, como proteção do cidadão. (MARTINS apud MARQUES
2012, p.12).
Princípio da não Limitação ao Tráfego de Pessoas e Bens:
De acordo com o art.150 da CF (1988) em seu inciso V, está regulamentando
esse princípio quando diz:
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens,
por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,
ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público.
Princípio da Uniformidade Tributária Geográfica:
O art.151 da carta magna disciplina como esse princípio será regido:
Art. 151. É vedado à União:
I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o
território nacional ou que implique distinção ou
preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou
a Município, em detrimento de outro, admitida a
concessão de incentivos fiscais destinados a promover
o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre
as diferentes regiões do País. (CF, 1988, p.112).
Princípio da não Cumulatividade:
Dalvi e Dalvi (2009, p.59), nos esclarecem que:
O princípio da não cumulatividade está diretamente ligado a
três impostos: ICMS, IPI e os Impostos Residuais da União.
Assim, os referidos impostos não podem sofrer uma
tributação excessiva; sendo assim, será tributado o valor
acrescido em cada operação e não o valor total.
O artigo 155 da CF (1988), no inciso II e §2º e inciso I determina que:
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem
no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de
serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou
outro Estado ou pelo Distrito Federal;
2.4 IMPOSTO DE RENDA DE PESSOAS JURÍDICAS: REGIMES DE
TRIBUTAÇÃO E APURAÇÃO
Os regimes tributários são as formas de apuração do IRPJ (Imposto de Renda de
Pessoas Jurídicas) e estão devidamente regulamentadas no RIR/99 (Regulamento
do Imposto de Renda). Os regimes são: Lucro Real, Lucro Presumido, Lucro
Arbitrado e Simples Nacional.
2.4.1 Lucro Real: Apuração Anual e Trimestal
De acordo com Dalvi e Dalvi (2009, p.169), ”a expressão Lucro Real
significa o próprio lucro tributável, para fins da legislação do imposto
de renda, distinto do lucro líquido apurado contabilmente”.
Conceito de Lucro Real: Art. 247. Lucro real é o lucro líquido
do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou
compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º).
§ 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração
do lucro líquido de cada período de apuração com observância
das disposições das leis comerciais (Lei nº 8.981, de 1995, art.
37, § 1º). (RIR, 1999, p.98).
No Regulamento do Imposto de Renda de 1999 estão todas as peculiaridades que
deverão ser rigorosamente seguidas. Entre todas, podemos destacar as do enunciado
abaixo:
1. No art.246 deste regulamento estão descritos todas as empresas que são obrigadas a
adotar esse regime e aquelas que não estão obrigadas são livres para utilizá-lo. Ele
também define qual é o limite da receita total.
2. O art.249 trata de todas as adições que deverão ser adicionadas na apuração do lucro
líquido no período de apuração do lucro real.
3. Na sequência o art.250, disciplina sobre as exclusões e compensações que poderão
ser subtraídos na apuração do lucro líquido durante o exercício social.
4. As entidades poderão optar em pagar o imposto anualmente e mensalmente
pode ir deduzindo esse valor por estimativa e só no fim do ano calendário fazer
o reajuste. Mensalmente deverá ser recolhido o IRPJ e a CSLL. O art.222 do
RIR/99 regulamenta o pagamento por estimativa.
5. Na sequencia o art.223 do RIR/99 define a sua base de cálculo de 8% sobre a
receita bruta e alíquota que deve ser adotada para cada ramo de atividade que
varia de 1,6% a 32% da receita bruta mensal.
6. Em todos o casos de tributação do lucro: real, presumido ou arbitrado terá
uma alíquota de 15% sobre a base de cálculo.
7. Os artigos 228 e 542 do RIR/99 juntamente com as Leis nº 9.249/95,
art.3º,§1º e a de nº 9.430/96, art.4º, determinam um adicional de IRPJ de 10%
sobre o montante excedente de R$ 20.000,00 mensais.
Lucro Real: Apuração Trimestral
1. O lucro real poderá ser apurado trimestralmente, conforme preceitua o art.1º
da Lei nº 9.430/96.
A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas
jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou
arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias
31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada
ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações
desta Lei. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil03 /leis/
L9430.htm. Acesso em: 14/06/2015.
2. Para tributação trimestral terá um valor de apuração de R$ 20.000,00 a.m. e
resultando em R$ 60.000,00 a.t. e se na apuração o valor ultrapassar esse montante
incidirá uma alíquota de 10%.
De acordo com a Lei 9.430/96 o imposto correspondente ao período trimestral deve
seguir os seguintes parâmetros:
Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será
pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do
encerramento do período de apuração.
§ 1º À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago
em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no
último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do
período de apuração a que corresponder.
§ 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais)
será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente
ao do encerramento do período de apuração.
§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do
encerramento do período de apuração até o último dia do mês
anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do
pagamento.
§ 4º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da
pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, o imposto devido
deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do
evento, não se lhes aplicando a opção prevista no § 1º.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
leis/L9430.htm. Acesso em: 15/06/2015
2.4.2 Lucro Presumido
O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da
base de cálculo do IR e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas,
no ano calendário á apuração do lucro real. (DALVI e DALVI, 2009, p.220).
De acordo com a Lei 10.637/02 art.46 determina quem pode optar pelo lucro
presumido:
Art. 46. O art. 13, caput, e o art. 14, I, da Lei nº 9.718, de
27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Produção de efeito "Art. 13”. A pessoa jurídica cuja receita
bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou
inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de
reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais)
multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-
calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses,
poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro
presumido.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/
2002/l10637.htm. Acesso em: 15/06/2015.
Assim como nas situações anteriores o Lucro Presumido também poderá ter um
adicional de 10%, caso exceder os R$ 20.000,00 mensais no período de apuração
trimestral.
2.4.3 Lucro Arbitrado
O lucro arbitrado é uma forma de o fisco tributar as empresas que não seguiram
os padrões preestabelecidos pela legislação. Sua apuração também pode ser
trimestral e os artigos 529 aos 544 do RIR/99 determinam como deverá ser os
procedimentos em caso de arbitramento.
Atividades Percentuais
Atividades em geral (RIR/99,art.532 9,6%
Revenda de combustíveis 1,9%
Serviços de transporte (exceto transporte de carga) 19,2%
Serviços de transporte de cargas 9,6%
Serviços em geral (exceto serviços hospitalares) 38,4%
Serviços hospitalares 9,6%
Intermediação de negócios 38,4%
Administração,locação ou cessão de bens e
direitos de qualquer natureza (inclusive imóveis) 38,4%
Factoring 38,4%
Bancos,instituições fiannceiras e assemelhados 45,0%
Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, quando conhecida, são os
mesmos aplicáveis para o cálculo da estimativa mensal e do lucro presumido,
acrescidos de 20%, exceto quanto ao fixado para as instituições financeiras.
(DALVI e DALVI, 2009, p.234).
QUADRO 1 – Percentuais
Fonte: id. Cálculos tributários/2009.
Quando a receita não é conhecida aplicar-se-á por meio de ofício (coeficientes) de
acordo com o art.535 do RIR/99 que diz:
O lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, será
determinado através de procedimento de ofício, mediante a utilização
de uma das seguintes alternativas de cálculo (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 51):
I – um inteiro e cinco décimos do lucro real referente ao último
período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo
com as leis comerciais e fiscais;
II – quatro centésimos da soma dos valores do ativo circulante,
realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço
patrimonial conhecido;
III – sete centésimos do valor do capital, inclusive a sua correção
monetária contabilizada como reserva de capital, constante do
último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de
constituição ou alteração da sociedade;
IV – cinco centésimos do valor do patrimônio líquido
constante do último balanço patrimonial conhecido;
V – quatro décimos do valor das compras de mercadorias
efetuadas no mês;
VI – quatro décimos da soma, em cada mês, dos valores da
folha de pagamento dos empregados e das compras de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem;
VII – oito décimos da soma dos valores devidos no mês a
empregados;
VIII – nove décimos do valor mensal do aluguel devido.
Fato Gerador:
Os artigos 114 ao 118 do CTN (2011,p.26) definem o que seja fato gerador.
Entre eles podemos citar os três primeiros conforme descritos abaixo:
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação
definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer
situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática
ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que
o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que
produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em
que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito
aplicável.
2.4.4 Simples Nacional
Para Dalvi e Dalvi (2009), o Simples Nacional é um regime tributário diferenciado,
simplificado e que é está previsto na Lei Complementar 123/2006. Favorece a Micro
Empresas e Empresas de Pequeno Porte.
O Simples Nacional unifica diversos tributos como: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS,
CPP, PIS/PASEP, ICMS e ISS. Os tributos que não estiver nestas listagens deverão
ser recolhidos normalmente pela empresa. As empresas que poderão optar por essa
forma de tributação estão devidamente regulamentadas nos anexos I ao VI e
limitado ao faturamento de R$ 3.600.000,00.
2.5 SIMULAÇÃO DOS REGIMES TRIBUTÁRIOS
A seguir temos uma simulação prática de uma organização que segue dois seguimentos:
industrial e prestação de serviços e no final os gestores poderão visualizar qual regime é
o mais vantajoso:
QUADRO 2 – Faturamento de Produtos
Fonte: Adaptação do autor.
QUADRO 3 – Faturamento de Serviços
Fonte: Adaptação do autor.
QUADRO 4 – Receita bruta e receita líquida.
Fonte: Adaptação do autor.
QUADRO 5 – Impostos a pagar
Fonte: Adaptação do autor.
QUADRO 6 – Comparativo dos regimes tributários
Fonte: Adaptação do autor.
2.6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto podemos concluir que é muito importante que os gestores
tenham uma acessória de qualidade que conheçam a legislação tributária e saiba
elaborar um planejamento tributário. Podemos analisar que é totalmente vantajoso
para as empresas desenvolverem um projeto desses, pois temos atualmente no
Brasil 92 impostos e cada vez mais outros vão sendo criados.
A simulação demonstrou que essa organização poderia perfeitamente se
beneficiar com a elisão fiscal e o regime tributário mais vantajoso para essa
empresa em primeiro lugar seria o “Simples Nacional”, cujo montante anual
seria de R$ 58.682,20, ou seja, um lucro de aproximadamente de 66% em
relação ao segundo regime mais vantajoso neste caso que é o “Lucro
Presumido” cujo montante anual é: R$ 171.423,55 e por fim o primeiro seria
aproximadamente 80% mais vantajoso do que o terceiro regime tributário o
“Lucro Real” que representa para essa organização um gigantesco tributo de R$
297.480,55.
Portanto, uma organização que elabora um planejamento tributário poderá ter um
retorno significante e de acordo com a sua realidade empresarial e não seria um
custo desnecessário e primordial para a redução de sua carga tributária e com esse
lucro poderá reinvesti na própria organização e andar quites com fisco.
ANEXOS
ANEXO I – Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio (vigência: 01/01/2012)
TABELA 1 - Comércio
Fonte: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l cp/lcp1 23. htm . Acesso em: 16/06/2015.
ANEXO II – Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria (vigência: 01/01/2012)
TABELA 2 – Indústria
Fonte: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l cp/lcp1 23. htm . Acesso em: 16/06/2015.
ANEXO III – Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas de Locação de Bens
Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 desta Lei
Complementar.
TABELA 3 - Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18.
Fonte: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l cp/lcp1 23. htm . Acesso em: 16/06/2015.
ANEXO IV – Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da
prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.
TABELA 4 - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art.18
Fonte: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l cp/lcp1 23. htm . Acesso em: 16/06/2015.
ANEXO V – Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da
prestação de serviços relacionados no § 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar.
(vigência: 01/01/2012)
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A,
onde “<” significa menor que, “>” significa maior que, “≤” significa igual ou
menor que e “≥” significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional
relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, COFINS e CPP corresponderão ao seguinte:
TABELA 5 – V-A
Fonte: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l cp/lcp1 23. htm . Acesso em: 16/06/2015.
3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL,
COFINS e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no
Anexo IV a esta Lei Complementar.
4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, COFINS e CPP
arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros
definidos na Tabela V-B, onde:
(I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP;
(J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do
fator (I);
K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado
dos fatores (I) e (J);
(L) = pontos percentuais da partilha destinada à COFINS, calculados após o resultado
dos fatores (I), (J) e (K);
(M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/Pasep,
calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);
(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100
N = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;
P = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.
TABELA 6 – V-B
Fonte: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l cp/lcp1 23. htm . Acesso em: 16/06/2015.
ANEXO VI – Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da
prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar.
(Vigência: 1º de janeiro de 2015)
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
2) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP
arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros
definidos na Tabela V-B do Anexo V desta Lei Complementar.
3) Independentemente do resultado da relação (r), as alíquotas do Simples
Nacional corresponderão ao seguinte:
TABELA 7 – ANEXO VI
Fonte: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l cp/lcp1 23. htm . Acesso em: 16/06/2015.
ANEXO VII – Informações complementares da Simulação
QUADRO 7 – Alíquotas de Lucro Real e Lucro Presumido
Fonte: Adaptação da Luz Planilhas.
QUADRO 8 – Receita Bruta de Produtos e Serviços
Fonte: Adaptação do Autor.
QUADRO 9 – Faturamento Anual no Regime do Simples Nacional
Fonte: Adaptação do autor.
QUADRO 10 – Apuração dos Impostos de Serviços e Produtos nos Simples Nacional
Fonte: Adaptação do autor.
QUADRO 11 – Apuração de Tributos no Regime Lucro Real
Fonte: Adaptação do autor.
QUADRO 12 – Apuração de Tributos no Regime de Lucro Presumido
Fonte: Adaptação do autor.
Gráfico 1 – Comparação de tributos
Fonte: Adaptação da Luz Planilhas.
ANEXO VIII – Tributos no Brasil
1. Adicionalde Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei10.893/2004
2. Adicionalde Tarifa Aeroportuária - ATA - Lei7.920/1989
3. Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei5.461/1968
4. Contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional- CCCCN - art. 11 da Lei7.291/1984
5. Contribuição ao Fundo Nacionalde Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Lei10.168/2000
6. Contribuição ao Fundo Nacionalde Desenvolvimento da Educação (FNDE), tambémchamado "Salário Educação"- Decreto 6.003/2006
7. Contribuição ao Funrural- Lei8.540/1992
8. Contribuição ao Instituto Nacionalde Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei2.613/1955
9. Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), atualmente coma denominação de Contribuição do Graude Incidência de Incapacidade
Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT)
10. Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei8.029/1990
11. Contribuição ao Serviço Nacionalde Aprendizado Comercial(SENAC) - Decreto-Lei8.621/1946
12. Contribuição ao Serviço Nacionalde Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei8.706/1993
13. Contribuição ao Serviço Nacionalde Aprendizado Industrial(SENAI) - Lei4.048/1942
14. Contribuição ao Serviço Nacionalde Aprendizado Rural(SENAR) - Lei8.315/1991
15. Contribuição ao Serviço Socialda Indústria (SESI) - Lei9.403/1946
16. Contribuição ao Serviço Socialdo Comércio (SESC) - Lei9.853/1946
17. Contribuição ao Serviço Socialdo Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da MP 1.715-2/1998
18. Contribuição ao Serviço Socialdos Transportes (SEST) - Lei8.706/1993
19. Contribuição Confederativa Laboral(dos empregados)
20. Contribuição Confederativa Patronal(das empresas)
Baseado nos conceitos constitucionais e do Código Tributário Nacional, elaboramos a seguinte lista de tributos vigentes no Brasil:
21. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei10.336/2001
22. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior - Lei10.168/2000
23. Contribuição para a Assistência Sociale Educacionalaos Atletas Profissionais - FAAP - Decreto 6.297/2007
24. Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional39/2002
25. Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional– CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001
e Lei10.454/2002
26. Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - art. 32 da Lei11.652/2008
27. Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - art. 8º da Lei12.546/2011
28. Contribuição SindicalLaboral(não se confunde coma Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição
SindicalPatronal)
29. Contribuição SindicalPatronal(não se confunde coma Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição SindicalPatronal
é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foiinstituída pelo art. 8, inciso IV, da Constituição Federale é obrigatória emfunção
da assembleia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT).
30. Contribuição SocialAdicionalpara Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - LeiComplementar 110/2001
31. Contribuição Socialpara o Financiamento da Seguridade Social(COFINS)
32. Contribuição Socialsobre o Lucro Líquido (CSLL)
33. Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional(OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)
34. Contribuições de Melhoria:asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.
35. Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei1.305/1974
36. Fundo de Combate à Pobreza - art. 82 da EC 31/2000
37. Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei5.070/1966 comnovas disposições da Lei9.472/1997
38. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - Lei5.107/1966
39. Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei9.998/2000
40. Fundo Especialde Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-Lei1.437/1975 e art. 10
da IN SRF 180/2002
41. Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) - Lei10.052/2000
42. Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
43. Imposto sobre a Exportação (IE)
44. Imposto sobre a Importação (II)
45. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
46. Imposto sobre a Propriedade Prediale TerritorialUrbana (IPTU)
47. Imposto sobre a Propriedade TerritorialRural(ITR)
48. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica)
49. Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)
50. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
51. Imposto sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI)
52. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
53. INSS Autônomos e Empresários
54. INSS Empregados
55. INSS Patronal(sobre a Folha de Pagamento e sobre a Receita Bruta - Substitutiva)
56. IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
57. Programa de Integração Social(PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
58. Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro
59. Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei10.870/2004
60. Taxa de Avaliação da Conformidade - Lei12.545/2011 - art. 13
61. Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto-Lei1.899/1981
62. Taxa de Coleta de Lixo
63. Taxa de Combate a Incêndios
64. Taxa de Conservação e Limpeza Pública
65. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental– TCFA - Lei10.165/2000
66. Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei10.357/2001, art. 16
67. Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)
68. Taxa de Fiscalização da Aviação Civil- TFAC - Lei11.292/2006
69. Taxa de Fiscalização da Agência Nacionalde Águas – ANA - art. 13 e 14 da MP 437/2008
70. Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei7.940/1989
71. Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ouConcursos - art. 50 da MP 2.158-35/2001
72. Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei9.782/1999, art. 23
73. Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei10.834/2003
74. Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência ComplementarAberta - art. 48 a 59 da Lei12.249/2010
75. Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar- TAFIC - Entidades Fechadas de Previdência Complementar- art. 12 da Lei12.154/2009
76. Taxa de Licenciamento Anualde Veículo - art. 130 da Lei9.503/1997
77. Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações - Lei9.765/1998
78. Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal
79. Taxa de Pesquisa MineralDNPM - Portaria Ministerial503/1999
80. Taxa de Serviços Administrativos – TSA– Zona Franca de Manaus - Lei9.960/2000
81. Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei9.933/1999
82. Taxa de Utilização de Selo de Controle - art. 13 da Lei12.995/2014
83. Taxas ao Conselho Nacionalde Petróleo (CNP)
84. Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica - art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei9.427/1996
85. Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias - art. 24 da Lei9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998
86. Taxa de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários - art. 77, incisos IIe III, a art. 97, IV, da Lei10.233/2001
87. Taxas de Saúde Suplementar- ANS - Lei9.961/2000, art. 18
88. Taxa de Utilização do SISCOMEX- art. 13 da IN 680/2006
89. Taxa de Utilização do MERCANTE- Decreto 5.324/2004
90. Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)
91. Taxas Judiciárias
92. Taxas Processuais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE- art. 23 da Lei12.529/2011
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CTN. Código tributário nacional. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
DALVI, Fernando e DALVI, Luciano. Cálculos tributários. São Paulo: Mizuno, 2009.
FILHO, Edmar Oliveira Andrade. Imposto de renda das empresas. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.
LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de. Andrade. Metodologia do trabalho científico. 7ª ed. – São Paulo: Atlas, 2009.
LUZ PLANILHAS. Planilhas empresariais. Disponível em: https://luz.vc/.Acesso em: 15/06/2015.
OLIVEIRA, Aristeu. CLT para rotinas trabalhistas. 3ª ed. São Paulo: Altas, 2012.
OLIVEIRA, Luís Martins de et al. Manual de contabilidade tributária.10ª ed. São Paulo: Atlas,2011.
PLANALTO. Lei 9430. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil03/leis/L9430.htm. Acesso em: 14/06/2015.
_______. Lei 10.637. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ 2002/l10637.htm. Acesso em: 15/06/2015.
SABBAG, Eduardo. Direito tributário I. São Paulo: Saraiva, 2012.
SARAIVAACADÊMICA. Consolidação das leis trabalhistas e constituição federal. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
TRIBUTOS NO BRASIL. Lista dos tributos. Disponível em: http://www.portaltributario.com.br/ tributos.htm. Acesso em:
16/06/2015.
ZANLUCA, Júlio César. Regulamento do imposto de renda – Atualizado e anotado. Disponível em:
http://www.portaltributario.com.br/rir.htm.Acesso em: 05/06/2015.
Agradecimentos
Sou grato a:
eAos meus professores e coordenadores:
Obrigado a todos !!!!!!!!!!!
d u s
Eliane de Jesus
Gisele BorgesTerezinha Bazé de Lima Marcos Alves mariano
SÉRGIO ALMIR WACHTER REGINALDO JOSÉ DA SILVA
Robsom marques de amorim
Neil GarciaromeiroSaulo França Brum
Denis D’Amato De Déa Rosilene Moreira de Souza
fim

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Planejamento Tributário: Uma Ferramenta Primordial para Redução da Alta Carga Tributária nas Organizações

  • 1.
  • 2.
  • 3. CENTRO UNIVERSITÁRIO DA GRANDE DOURADOS CARLOS ROBERTO DA CRUZ OLIVEIRA PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: UMA FERRAMENTA PRIMORDIAL PARA REDUÇÃO DAALTA CARGA TRIBUTÁRIA NAS ORGANIZAÇÕES Guarulhos – SP 2015
  • 4. CENTRO UNIVERSITÁRIO DA GRANDE DOURADOS CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU ESPECIALIZAÇÃO EM CONTABILIDADE GERENCIAL E CONTROLADORIA CARLOS ROBERTO DA CRUZ OLIVEIRA PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: UMA FERRAMENTA PRIMORDIAL PARA REDUÇÃO DAALTA CARGA TRIBUTÁRIA NAS ORGANIZAÇÕES Trabalho de Conclusão do Curso de Pós Graduação Lato Sensu – Contabilidade Gerencial e Controladoria, requisito parcial para obtenção do título de Especialista. Orientador: Prof. Msc. Sérgio Almir Wachter Guarulhos – SP 2015
  • 5. OLIVEIRA, Carlos Roberto da Cruz. Planejamento Tributário: Uma Ferramenta Primordial Para Redução Da Alta Carga Tributária Nas Organizações. Carlos Roberto da Cruz Oliveira. Guarulhos: UNIGRAN, 2015. 36 p. Trabalho de Conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, Especialização em Contabilidade Gerencial e Controladoria, apresentado à Coordenação de Pós-Graduação – UNIGRAN. Orientador: Prof. Msc. Sérgio Almir Wachter
  • 6. CENTRO UNIVERSITÁRIO DA GRANDE DOURADOS CARLOS ROBERTO DA CRUZ OLIVEIRA PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: UMA FERRAMENTA PRIMORDIAL PARA REDUÇÃO DAALTA CARGA TRIBUTÁRIA NAS ORGANIZAÇÕES Aprovado em: 15/06/2015 Orientador: Msc. Sérgio Almir Wachter Denis D’Amato De Déa Coordenador de Pós-Graduação Rosilene Moreira de Souza Diretora de Pós-Graduação Guarulhos – SP 2015
  • 7. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: UMA FERRAMENTA PRIMORDIAL PARA REDUÇÃO DAALTA CARGA TRIBUTÁRIA NAS ORGANIZAÇÕES A pesquisa teve como propósito demonstrar a importância para as organizações de conhecer a legislação tributária vigente no país e os gestores saber elaborar um planejamento tributário eficaz, que possibilite as entidades adotar o melhor regime de tributação que poderá reduzir significativamente as suas obrigações fiscais e que seja plenamente lícito pelo Sistema Tributário Nacional e como forma de evitar a “evasão fiscal”. Para obtermos um resultado coerente com a realidade fiscal brasileira, foi utilizada uma pesquisa e análise de materiais bibliográficos como: Constituição Federal (1988), Código Tributário Nacional, Direito Tributário e outras referências de artigos e livros de autores especializados no tema em questão. Todo o material pesquisado foi devidamente selecionado, analisado e por fim, foi retirada uma amostragem segura que possibilitou ter uma margem de segurança para a interpretação e compreensibilidade de todo o contexto concernente às leis e normas regulamente aceitas. O exemplo prático de uma empresa permitirá que façamos uma análise comparativa de qual o regime seria o mais adequado, para a sua real situação econômica, patrimonial e financeira, dentro da sua realidade de ramo de atividade e faturamento. A simulação foi realizada nos seguintes regimes: Simples Nacional, Lucro Real e Lucro Presumido nas modalidades trimestral e anual. Os gestores poderão visualizar numericamente, as vantagens e as desvantagens de elaborar uma elisão fiscal e assim tomar a decisão de qual regime deverá ser adotado no exercício social daquele ano calendário. Enfim a pesquisa deixará o seguinte questionamento a ser argumentado por cada tomador de decisões: o planejamento tributário é uma ferramenta primordial para redução da alta carga tributária nas organizações e que deve esta na pauta dos eventos da entidade. OLIVEIRA, C.R.C. WACHTER, S.A. RESUMO: PALAVRAS CHAVES: Planejamento, Planejamento tributário, Elisão fiscal.
  • 8. The research aimed to demonstrate the importance for organizations to meet the prevailing tax legislation in the country and managers know devise an effective tax planning, which enables entities to adopt the best tax regime that may significantly reduce their tax obligations and is fully lawful by the National Tax System and in order to avoid "tax evasion". To get a coherent result with the Brazilian fiscal reality, a survey and analysis of bibliographical material as was used: Federal Constitution (1988), National Tax Code, Tax Law and other references of articles and book expert authors on the subject in question. All the researched material was properly selected, analyzed and finally was withdrawn a safe sampling made possible to have a safety margin for interpretation and understandability of the whole context concerning the governing laws and accepted norms. The practical example of a company will allow us to do a comparative analysis of what the regime would be most appropriate to its real economic, financial position, into your reality activity and billing industry. The simulation was performed in the following schemes: National Simple, taxable income and presumed income in the quarterly and annual terms. Managers can view numerically, the advantages and disadvantages of preparing a tax avoidance and thus make the decision on which system should be adopted in the fiscal year of that calendar year. Finally research will leave the following question to be argued by each decision maker: tax planning is an essential tool for reducing the high tax burden on organizations and that this is on the agenda of the organization's events ABSTRACT: KEY WORDS: Planning, Tax planning, Tax avoidance.
  • 9. 1. INTRODUÇÃO Atualmente o meio de comunicação tem disseminado as propostas governamentais de ajustes fiscais que tem trazido desconforto a todos os investidores que tem reajustar as suas contas para poder tentar cumprir com essas novidades que tem o intuito de arrecadar mais e mais. Os brasileiros são pessoas criativas e empreendedoras, todavia sofrem o peso de uma esmagadora carga tributária que exploram os seus contribuintes para manter o sistema governamental e assim financiar e manter os cofres públicos. A lista de tributos tem um crescimento exponencial e as riquezas geradas nestas atividades organizacionais são minadas pelo alto custo desta tributação, trazendo pouca rentabilidade para o investidor, que ver o fruto do seu trabalho, sendo mal empregado e tendo que custear a corrupção corrosiva, imoral e sofisticada nos seus métodos, que empobrece e colocam a margem da sociedade milhões de brasileiros que almejam uma nação soberana, com ordem e progresso contínuo.
  • 10. Diante deste cenário, muito investidores se arriscam em adotar a evasão fiscal como meio de burlar o fisco e utilizam de vários artifícios para conseguir os seus propósitos como: fraudes, omissões, acordos aparentemente vantajosos que beneficiam algumas partes em detrimento de outras e inúmeras outras táticas que formam uma rede de corrupção que envolve o ambiente interno e o externo, devido às facilidades de êxito nas ações e a conquista fácil dos seus ideais. Pressionados por tantos tributos que não param de ser criados, para tentar equilibrar os cofres públicos, as partes envolvidas na elisão fiscal se sentem compensadas por não recolher os tributos devidos ao fisco e isso causa reflexos negativos em outros setores da sociedade como: na educação, na saúde pública, no transporte, na segurança e em todos os outros órgãos de interesse geral da nação.
  • 11. O Sistema Tributário Brasileiro permite que as empresas pratiquem a “Elisão Fiscal” e combate o oposto a “Evasão Fiscal”. Todavia a maioria dos empreendedores das Pequenas e Médias Empresas (PMEs) desconhece essa ferramenta gerencial ou não dispõem de recursos para desenvolverem e aplicarem essa metodologia em suas entidades. Os profissionais da contabilidade, que são detectores de conhecimento e corresponsáveis na acessória empresarial e nos demonstrativos contábeis dos clientes pelos quais representamos e na apuração dos tributos que são recolhidos ao governo, temos o dever e a missão de orientá-los das vantagens e desvantagens de não se fazer um planejamento tributário.
  • 12. A finalidade do planejamento tributário e fazer com que o empresário tenha em suas mãos, os informes necessários para a tomada de decisão de qual o regime, o seu negócio se enquadra naquele momento e com isso poderá reduzir significantemente o montante a pagar para o fisco. Em vez de financiar essa rede de corrupção que só enriquece alguns e empobrece essa nação brasileira, o melhor seria aproveitar das lacunas das leis e normas tributárias e agir dentro dos seus parâmetros legais e se beneficiar das subvenções fiscais.
  • 13. 2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 2.1 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Em tempos de tantas mudanças e incertezas no mercado e o grande interesse do fisco em reajustar as suas taxas para elevar a sua arrecadação, uma das alternativas para as empresas e se adaptar a essa nova realidade por meio de um planejamento tributário e tentar sobreviver aos impactos financeiros que ocasionará no caixa das entidades para pagar a esses tributos novos ou ajustados.
  • 14. Para Filho (2012, p.816), planejamento tributário ou “elisão fiscal” envolve a escolha, entre alternativas igualmente válidas, de situações fáticas ou jurídicas que visem reduzir ou eliminar ônus tributários, sempre que isso for possível nos limites da ordem jurídica. Na sequência temos Borges (2004) apud Dalvi e Dalvi (2009, p.39) que diz: Planejamento Tributário é uma atividade técnica – realizada no universo da gestão empresarial da tributação – que visa projetar as atividades econômicas da empresa, para conhecer as suas válidas e legítimas alternativas estruturais e formais, assim como suas respectivas obrigações e encargos fiscais, para daí então, mediante meios e instrumentos adequados, avaliá-las com vistas à adoção daquela alternativa que possibilita a anulação, maior redução ou o mais extenso adiantamento do ônus tributário pertinente e por outro lado, que se integra harmonicamente à planificação global dos negócios
  • 15. Existe uma diferenciação entre a “elisão fiscal” que é popularmente conhecida como planejamento tributário e a “evasão fiscal” que é chamada de sonegação fiscal. Ambas são maneiras de evitar o pagamento de tributos, ocorre que uma é lícita e a outra é ilícita. A elisão fiscal, segundo a concepção que adotamos, é atividade lícita de busca e identificação de alternativas que, observados os marcos da ordem jurídica, levem a uma menor carga tributária e requerem o manejo competente de duas linguagens: a do Direito Positivo e a dos negócios e, portanto, não se restringe à descoberta de lacunas ou “brechas” existentes na legislação. Evasão fiscal ou sonegação fiscal, por outro lado, é o resultado de ação ilícita punível com pena restritiva de liberdade de multa. (FILHO, 2012, p.816).
  • 16. 2.2 TRIBUTOS A Contabilidade Tributária é uma ramificação das Ciências Contábeis que nos permite realizar numericamente todos os procedimentos que dita o Direito Tributário e o Código Tributário Nacional, ou seja, é uma forma de mensurar e distribuir os resultados obtidos com: fornecedores, colaboradores, governo e os investidores ficarão com o bônus do lucro líquido.
  • 17. A expressão dividir os resultados nos leva a uma longínqua viagem no tempo, nos fazendo pensar em arrendamento de terras na época do Brasil Colonial e em outras fases que a humanidade passou como: a era medieval, dos feudos e das capitanias e de modo sucinto enfatizar que em outros períodos os arrendatários tinham que pagar tributos ao arrendador. Esses tributos eram pagos aos donos das terras como uma forma de compensação pelo uso das suas propriedades. Adequando estes termos aos nossos dias atuais os empreendedores tem que compensar o Estado pelo direito de desempenhar as suas atividades em seus territórios. Afinal o que é tributo?
  • 18. O CTN (2011, p.7) no seu art.3º, diz que: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • 19. Para Oliveira et al (2011,p.5),para melhor entendimento sobre a definição de tributo, é possível decompor sua definição nas seguintes características: *prestação pecuniária: significa que o tributo deve ser pago em unidades de moeda corrente, inexistindo o pagamento in natura ou in labore, ou seja, o que é pago em bens ou em trabalho ou prestação de serviço; *compulsória: obrigação independente da vontade do contribuinte; *em moeda ou cujo valor se possa exprimir: os tributos são expressos em moeda corrente nacional (reais) ou por meio de indexadores;
  • 20. *que não constitua sanção de ato ilícito: as penalidades pecuniárias ou multas se incluem no conceito de tributo; assim, o pagamento de tributo não decorre de infração de determinada norma ou descumprimento da lei; *instituída em lei: só existe a obrigação de pagar o tributo se uma norma jurídica com força de lei estabelecer essa obrigação; *cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a autoridade não possui liberdade para escolher a melhor oportunidade de cobrar o tributo; a lei já estabelece todos os passos a serem seguidos.
  • 21. O Estado precisou regulamentar como deveria funcionar essa arrecadação compulsória por meio do STN e o CTN (2011, p.7) nos orienta como deverá funcionar o Sistema Tributário Nacional e classifica os tributos: Art.2º. O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.
  • 22. Ainda conforme, Oliveira et al (2011,p.5) nos relata que: no que se refere às espécies de tributos, o Sistema Tributário Nacional está estruturado de forma a permitir ao Estado a cobrança de: *Impostos: que decorrem de situação geradora independente de qualquer contraprestação do estado em favor do contribuinte; *Taxas: estão vinculadas à utilização efetiva ou potencial por parte do contribuinte, de serviços públicos específicos e divisíveis; *Contribuições de melhoria: que são cobradas quando do benefício trazido aos contribuintes por obras públicas.
  • 23. De acordo com Constituição Federal (1988) apud Oliveira (2012, p.24) no art.150 e incisos I ao VI esclarece que:
  • 24. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III – cobrar tributos; [...] IV – utilizar tributo com efeito de confisco; V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens [...]; VI – instituir imposto sobre: [...].
  • 25. Os tributos são recolhidos aos cofres públicos por competência das esperas federais, estaduais e municipais e são devidamente regulamentados e reconhecidos na carta magna do nosso país e dita o que cada um pode fazer que e é complementado minunciosamente pelo Direito e Código Tributário.
  • 26. De acordo com a CF (1998, p.108) nos orienta que: Art.145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
  • 27. I – impostos; II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
  • 28. Os Tributos Federais são preestabelecidos nos artigos 153 e 154 da CF (1988) e são:
  • 29.  II – Imposto sobre Importação  IE – Imposto sobre Exportação  IRF – Imposto sobre a Renda  IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados  IOF – Imposto sobre Operações Financeiras  ITR – Imposto Territorial Rural  IGF – Imposto sobre Grandes Fortunas  IRU – Imposto Residual da União  IEG – Imposto Extraordinário de Guerra
  • 30. Os Tributos Municipais são instituídos no artigo 156 da CF (1998), que dispõe sobre a competência dos municípios de instituir impostos e são:
  • 31.  IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano  ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis  ISS – Imposto sobre Serviços
  • 32. Por fim, os Tributos Estaduais e do Distrito Federal são regidos pelo artigo 155 da Constituição Federal (1998), que disciplina sobre a competência dos Estados e do Distrito Federal de instituir os seguintes impostos:
  • 33.  ITCMD – Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e Doação  ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços  IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor
  • 34. 2.3 PRINCÍPIOS Os princípios tributários que regem o Sistema Tributário Nacional são os seguintes:
  • 35. Princípio da Legalidade Tributária: De acordo com Dalvi e Dalvi (2009, p.45), ”inicialmente, cumpre registrar que o princípio da legalidade tributária ou estrita legalidade, é corolário lógico do princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da Constituição Federal (1998)”.
  • 36. Buscando as raízes deste princípio podemos encontrar a sua origem no Brasil Império conforme a citação abaixo: O princípio da legalidade é multissecular, com previsão inaugural na Carta Magna inglesa, de 1215, do Rei João Sem Terra. À época, a nobreza e a plebe, reunindo esforços e se insurgindo contra o poder unipessoal de tributar, impuseram ao príncipe João um estatuto, visando inibir a atividade tributária esmagadora do governo. Em outras palavras, objetivavam impor a necessidade de aprovação prévia dos súditos para a cobrança dos tributos, do que irradiou a representação no taxation without representation. Nascia, assim, o ideal de que, na esteira da legalidade, corre tão somente o tributo consentido. Assim, prevalece o desígnio do legislador constituinte de que nenhum tributo será instituído ou aumentado, a não ser por intermédio da lei. Em outras palavras, o tributo depende de lei para ser instituído e para ser majorado. (SABBAG, 2012, p.39).
  • 37. Princípio da Anterioridade Tributária: De acordo com Marques (2012, p.10), este princípio substituiu princípio da anualidade, que exigia também que o tributo a ser cobrado tivesse sido previsto na lei orçamentária elaborada e aprovada no exercício antecedente ao da cobrança.
  • 38. Na sequência o art.150 da CF (1988), no seu inciso III e alínea “b”, diz o seguinte: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
  • 39. Princípio da Irretroatividade Tributária: Esse princípio tem a sua fundamentação na alínea “a” do inciso III do mesmo artigo em questão que diz: “III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados”.
  • 40. Neste princípio em casos muito excepcionais há exceção a essa regra, quando se trata da “Retroatividade Benigna”, conforme conceitua o art.106 do CTN: A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
  • 41. Princípio da Igualdade ou Isonomia Tributária: Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. (CF, 1988, p.12). Segundo Marques (2012, p.9) “tributariamente, o princípio da igualdade significa que todas as pessoas, indistintamente, devem arcar com a mesma carga tributária, sem benefício ou privilégio de qualquer ordem”.
  • 42. Se atentarmos para mais uma vez para o enunciado constitucional em seu art.150 e inciso II temos: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
  • 43. Princípio da Proibição de Tributo com Efeito de Confisco: Ninguém é obrigado a prestar tributos além de suas forças econômicas, ou particularmente, de sua capacidade contributiva. Se lhe tomam tributos acima de seu potencial de contribuição, estão lhe tomando o próprio patrimônio [...]. (MARQUES, 2012, p.12)
  • 44. Este princípio está previsto no art.150 da CF (1988), no inciso IV que diz: “utilizar tributo com efeito de confisco”. Se a soma dos diversos tributos incidentes representa carga que impeça o pagador de tributos de viver e se desenvolver, estar-se-á perante carga geral confiscatória, razão pela qual todo o sistema terá de ser revisto, mas principalmente aquele tributo que, quando criado, ultrapasse o limite da capacidade contributiva do cidadão. Há, pois um tributo confiscatório e um sistema confiscatório decorrencial. A meu ver; a Constituição proibiu a ocorrência dos dois, como proteção do cidadão. (MARTINS apud MARQUES 2012, p.12).
  • 45. Princípio da não Limitação ao Tráfego de Pessoas e Bens: De acordo com o art.150 da CF (1988) em seu inciso V, está regulamentando esse princípio quando diz: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
  • 46. Princípio da Uniformidade Tributária Geográfica: O art.151 da carta magna disciplina como esse princípio será regido: Art. 151. É vedado à União: I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País. (CF, 1988, p.112).
  • 47. Princípio da não Cumulatividade: Dalvi e Dalvi (2009, p.59), nos esclarecem que: O princípio da não cumulatividade está diretamente ligado a três impostos: ICMS, IPI e os Impostos Residuais da União. Assim, os referidos impostos não podem sofrer uma tributação excessiva; sendo assim, será tributado o valor acrescido em cada operação e não o valor total.
  • 48. O artigo 155 da CF (1988), no inciso II e §2º e inciso I determina que: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
  • 49. 2.4 IMPOSTO DE RENDA DE PESSOAS JURÍDICAS: REGIMES DE TRIBUTAÇÃO E APURAÇÃO Os regimes tributários são as formas de apuração do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas) e estão devidamente regulamentadas no RIR/99 (Regulamento do Imposto de Renda). Os regimes são: Lucro Real, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado e Simples Nacional.
  • 50. 2.4.1 Lucro Real: Apuração Anual e Trimestal De acordo com Dalvi e Dalvi (2009, p.169), ”a expressão Lucro Real significa o próprio lucro tributável, para fins da legislação do imposto de renda, distinto do lucro líquido apurado contabilmente”. Conceito de Lucro Real: Art. 247. Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º). § 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei nº 8.981, de 1995, art. 37, § 1º). (RIR, 1999, p.98).
  • 51. No Regulamento do Imposto de Renda de 1999 estão todas as peculiaridades que deverão ser rigorosamente seguidas. Entre todas, podemos destacar as do enunciado abaixo: 1. No art.246 deste regulamento estão descritos todas as empresas que são obrigadas a adotar esse regime e aquelas que não estão obrigadas são livres para utilizá-lo. Ele também define qual é o limite da receita total. 2. O art.249 trata de todas as adições que deverão ser adicionadas na apuração do lucro líquido no período de apuração do lucro real. 3. Na sequência o art.250, disciplina sobre as exclusões e compensações que poderão ser subtraídos na apuração do lucro líquido durante o exercício social. 4. As entidades poderão optar em pagar o imposto anualmente e mensalmente pode ir deduzindo esse valor por estimativa e só no fim do ano calendário fazer o reajuste. Mensalmente deverá ser recolhido o IRPJ e a CSLL. O art.222 do RIR/99 regulamenta o pagamento por estimativa.
  • 52. 5. Na sequencia o art.223 do RIR/99 define a sua base de cálculo de 8% sobre a receita bruta e alíquota que deve ser adotada para cada ramo de atividade que varia de 1,6% a 32% da receita bruta mensal. 6. Em todos o casos de tributação do lucro: real, presumido ou arbitrado terá uma alíquota de 15% sobre a base de cálculo. 7. Os artigos 228 e 542 do RIR/99 juntamente com as Leis nº 9.249/95, art.3º,§1º e a de nº 9.430/96, art.4º, determinam um adicional de IRPJ de 10% sobre o montante excedente de R$ 20.000,00 mensais.
  • 53. Lucro Real: Apuração Trimestral 1. O lucro real poderá ser apurado trimestralmente, conforme preceitua o art.1º da Lei nº 9.430/96. A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil03 /leis/ L9430.htm. Acesso em: 14/06/2015. 2. Para tributação trimestral terá um valor de apuração de R$ 20.000,00 a.m. e resultando em R$ 60.000,00 a.t. e se na apuração o valor ultrapassar esse montante incidirá uma alíquota de 10%.
  • 54. De acordo com a Lei 9.430/96 o imposto correspondente ao período trimestral deve seguir os seguintes parâmetros: Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. § 1º À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder. § 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
  • 55. § 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. § 4º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, o imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, não se lhes aplicando a opção prevista no § 1º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/L9430.htm. Acesso em: 15/06/2015
  • 56. 2.4.2 Lucro Presumido O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do IR e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano calendário á apuração do lucro real. (DALVI e DALVI, 2009, p.220).
  • 57. De acordo com a Lei 10.637/02 art.46 determina quem pode optar pelo lucro presumido: Art. 46. O art. 13, caput, e o art. 14, I, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: Produção de efeito "Art. 13”. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano- calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ 2002/l10637.htm. Acesso em: 15/06/2015. Assim como nas situações anteriores o Lucro Presumido também poderá ter um adicional de 10%, caso exceder os R$ 20.000,00 mensais no período de apuração trimestral.
  • 58. 2.4.3 Lucro Arbitrado O lucro arbitrado é uma forma de o fisco tributar as empresas que não seguiram os padrões preestabelecidos pela legislação. Sua apuração também pode ser trimestral e os artigos 529 aos 544 do RIR/99 determinam como deverá ser os procedimentos em caso de arbitramento.
  • 59. Atividades Percentuais Atividades em geral (RIR/99,art.532 9,6% Revenda de combustíveis 1,9% Serviços de transporte (exceto transporte de carga) 19,2% Serviços de transporte de cargas 9,6% Serviços em geral (exceto serviços hospitalares) 38,4% Serviços hospitalares 9,6% Intermediação de negócios 38,4% Administração,locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza (inclusive imóveis) 38,4% Factoring 38,4% Bancos,instituições fiannceiras e assemelhados 45,0% Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, quando conhecida, são os mesmos aplicáveis para o cálculo da estimativa mensal e do lucro presumido, acrescidos de 20%, exceto quanto ao fixado para as instituições financeiras. (DALVI e DALVI, 2009, p.234). QUADRO 1 – Percentuais Fonte: id. Cálculos tributários/2009.
  • 60. Quando a receita não é conhecida aplicar-se-á por meio de ofício (coeficientes) de acordo com o art.535 do RIR/99 que diz: O lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, será determinado através de procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51): I – um inteiro e cinco décimos do lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais; II – quatro centésimos da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido; III – sete centésimos do valor do capital, inclusive a sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade;
  • 61. IV – cinco centésimos do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido; V – quatro décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês; VI – quatro décimos da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem; VII – oito décimos da soma dos valores devidos no mês a empregados; VIII – nove décimos do valor mensal do aluguel devido.
  • 62. Fato Gerador: Os artigos 114 ao 118 do CTN (2011,p.26) definem o que seja fato gerador. Entre eles podemos citar os três primeiros conforme descritos abaixo: Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
  • 63. Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
  • 64. 2.4.4 Simples Nacional Para Dalvi e Dalvi (2009), o Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e que é está previsto na Lei Complementar 123/2006. Favorece a Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte. O Simples Nacional unifica diversos tributos como: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, CPP, PIS/PASEP, ICMS e ISS. Os tributos que não estiver nestas listagens deverão ser recolhidos normalmente pela empresa. As empresas que poderão optar por essa forma de tributação estão devidamente regulamentadas nos anexos I ao VI e limitado ao faturamento de R$ 3.600.000,00.
  • 65. 2.5 SIMULAÇÃO DOS REGIMES TRIBUTÁRIOS A seguir temos uma simulação prática de uma organização que segue dois seguimentos: industrial e prestação de serviços e no final os gestores poderão visualizar qual regime é o mais vantajoso:
  • 66. QUADRO 2 – Faturamento de Produtos Fonte: Adaptação do autor.
  • 67. QUADRO 3 – Faturamento de Serviços Fonte: Adaptação do autor.
  • 68. QUADRO 4 – Receita bruta e receita líquida. Fonte: Adaptação do autor.
  • 69. QUADRO 5 – Impostos a pagar Fonte: Adaptação do autor.
  • 70. QUADRO 6 – Comparativo dos regimes tributários Fonte: Adaptação do autor.
  • 71. 2.6 CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto podemos concluir que é muito importante que os gestores tenham uma acessória de qualidade que conheçam a legislação tributária e saiba elaborar um planejamento tributário. Podemos analisar que é totalmente vantajoso para as empresas desenvolverem um projeto desses, pois temos atualmente no Brasil 92 impostos e cada vez mais outros vão sendo criados. A simulação demonstrou que essa organização poderia perfeitamente se beneficiar com a elisão fiscal e o regime tributário mais vantajoso para essa empresa em primeiro lugar seria o “Simples Nacional”, cujo montante anual seria de R$ 58.682,20, ou seja, um lucro de aproximadamente de 66% em relação ao segundo regime mais vantajoso neste caso que é o “Lucro Presumido” cujo montante anual é: R$ 171.423,55 e por fim o primeiro seria aproximadamente 80% mais vantajoso do que o terceiro regime tributário o “Lucro Real” que representa para essa organização um gigantesco tributo de R$ 297.480,55.
  • 72. Portanto, uma organização que elabora um planejamento tributário poderá ter um retorno significante e de acordo com a sua realidade empresarial e não seria um custo desnecessário e primordial para a redução de sua carga tributária e com esse lucro poderá reinvesti na própria organização e andar quites com fisco.
  • 74. ANEXO I – Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio (vigência: 01/01/2012) TABELA 1 - Comércio Fonte: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l cp/lcp1 23. htm . Acesso em: 16/06/2015.
  • 75. ANEXO II – Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria (vigência: 01/01/2012) TABELA 2 – Indústria Fonte: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l cp/lcp1 23. htm . Acesso em: 16/06/2015.
  • 76. ANEXO III – Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar. TABELA 3 - Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18. Fonte: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l cp/lcp1 23. htm . Acesso em: 16/06/2015.
  • 77. ANEXO IV – Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar. TABELA 4 - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art.18 Fonte: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l cp/lcp1 23. htm . Acesso em: 16/06/2015.
  • 78. ANEXO V – Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar. (vigência: 01/01/2012) 1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo: (r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses) Receita Bruta (em 12 meses) 2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde “<” significa menor que, “>” significa maior que, “≤” significa igual ou menor que e “≥” significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, COFINS e CPP corresponderão ao seguinte:
  • 79. TABELA 5 – V-A Fonte: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l cp/lcp1 23. htm . Acesso em: 16/06/2015.
  • 80. 3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, COFINS e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV a esta Lei Complementar. 4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, COFINS e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B, onde: (I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP; (J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator (I); K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I) e (J);
  • 81. (L) = pontos percentuais da partilha destinada à COFINS, calculados após o resultado dos fatores (I), (J) e (K); (M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/Pasep, calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L); (I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100 N = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100; P = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.
  • 83. Fonte: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l cp/lcp1 23. htm . Acesso em: 16/06/2015.
  • 84. ANEXO VI – Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar. (Vigência: 1º de janeiro de 2015) 1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo: (r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses) Receita Bruta (em 12 meses) 2) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B do Anexo V desta Lei Complementar. 3) Independentemente do resultado da relação (r), as alíquotas do Simples Nacional corresponderão ao seguinte:
  • 85. TABELA 7 – ANEXO VI Fonte: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l cp/lcp1 23. htm . Acesso em: 16/06/2015.
  • 86. ANEXO VII – Informações complementares da Simulação
  • 87. QUADRO 7 – Alíquotas de Lucro Real e Lucro Presumido Fonte: Adaptação da Luz Planilhas.
  • 88.
  • 89. QUADRO 8 – Receita Bruta de Produtos e Serviços Fonte: Adaptação do Autor.
  • 90. QUADRO 9 – Faturamento Anual no Regime do Simples Nacional Fonte: Adaptação do autor.
  • 91.
  • 92. QUADRO 10 – Apuração dos Impostos de Serviços e Produtos nos Simples Nacional Fonte: Adaptação do autor.
  • 93.
  • 94.
  • 95.
  • 96. QUADRO 11 – Apuração de Tributos no Regime Lucro Real Fonte: Adaptação do autor.
  • 97.
  • 98.
  • 99. QUADRO 12 – Apuração de Tributos no Regime de Lucro Presumido Fonte: Adaptação do autor.
  • 100. Gráfico 1 – Comparação de tributos Fonte: Adaptação da Luz Planilhas.
  • 101. ANEXO VIII – Tributos no Brasil
  • 102. 1. Adicionalde Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei10.893/2004 2. Adicionalde Tarifa Aeroportuária - ATA - Lei7.920/1989 3. Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei5.461/1968 4. Contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional- CCCCN - art. 11 da Lei7.291/1984 5. Contribuição ao Fundo Nacionalde Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Lei10.168/2000 6. Contribuição ao Fundo Nacionalde Desenvolvimento da Educação (FNDE), tambémchamado "Salário Educação"- Decreto 6.003/2006 7. Contribuição ao Funrural- Lei8.540/1992 8. Contribuição ao Instituto Nacionalde Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei2.613/1955 9. Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), atualmente coma denominação de Contribuição do Graude Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) 10. Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei8.029/1990 11. Contribuição ao Serviço Nacionalde Aprendizado Comercial(SENAC) - Decreto-Lei8.621/1946 12. Contribuição ao Serviço Nacionalde Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei8.706/1993 13. Contribuição ao Serviço Nacionalde Aprendizado Industrial(SENAI) - Lei4.048/1942 14. Contribuição ao Serviço Nacionalde Aprendizado Rural(SENAR) - Lei8.315/1991 15. Contribuição ao Serviço Socialda Indústria (SESI) - Lei9.403/1946 16. Contribuição ao Serviço Socialdo Comércio (SESC) - Lei9.853/1946 17. Contribuição ao Serviço Socialdo Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da MP 1.715-2/1998 18. Contribuição ao Serviço Socialdos Transportes (SEST) - Lei8.706/1993 19. Contribuição Confederativa Laboral(dos empregados) 20. Contribuição Confederativa Patronal(das empresas) Baseado nos conceitos constitucionais e do Código Tributário Nacional, elaboramos a seguinte lista de tributos vigentes no Brasil:
  • 103. 21. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei10.336/2001 22. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior - Lei10.168/2000 23. Contribuição para a Assistência Sociale Educacionalaos Atletas Profissionais - FAAP - Decreto 6.297/2007 24. Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional39/2002 25. Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional– CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei10.454/2002 26. Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - art. 32 da Lei11.652/2008 27. Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - art. 8º da Lei12.546/2011 28. Contribuição SindicalLaboral(não se confunde coma Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição SindicalPatronal) 29. Contribuição SindicalPatronal(não se confunde coma Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição SindicalPatronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foiinstituída pelo art. 8, inciso IV, da Constituição Federale é obrigatória emfunção da assembleia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT). 30. Contribuição SocialAdicionalpara Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - LeiComplementar 110/2001 31. Contribuição Socialpara o Financiamento da Seguridade Social(COFINS) 32. Contribuição Socialsobre o Lucro Líquido (CSLL) 33. Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional(OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.) 34. Contribuições de Melhoria:asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc. 35. Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei1.305/1974 36. Fundo de Combate à Pobreza - art. 82 da EC 31/2000 37. Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei5.070/1966 comnovas disposições da Lei9.472/1997 38. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - Lei5.107/1966 39. Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei9.998/2000 40. Fundo Especialde Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-Lei1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002
  • 104. 41. Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) - Lei10.052/2000 42. Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) 43. Imposto sobre a Exportação (IE) 44. Imposto sobre a Importação (II) 45. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) 46. Imposto sobre a Propriedade Prediale TerritorialUrbana (IPTU) 47. Imposto sobre a Propriedade TerritorialRural(ITR) 48. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica) 49. Imposto sobre Operações de Crédito (IOF) 50. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) 51. Imposto sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI) 52. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) 53. INSS Autônomos e Empresários 54. INSS Empregados 55. INSS Patronal(sobre a Folha de Pagamento e sobre a Receita Bruta - Substitutiva) 56. IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) 57. Programa de Integração Social(PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) 58. Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro 59. Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei10.870/2004 60. Taxa de Avaliação da Conformidade - Lei12.545/2011 - art. 13 61. Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto-Lei1.899/1981 62. Taxa de Coleta de Lixo 63. Taxa de Combate a Incêndios 64. Taxa de Conservação e Limpeza Pública 65. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental– TCFA - Lei10.165/2000 66. Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei10.357/2001, art. 16 67. Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais) 68. Taxa de Fiscalização da Aviação Civil- TFAC - Lei11.292/2006 69. Taxa de Fiscalização da Agência Nacionalde Águas – ANA - art. 13 e 14 da MP 437/2008 70. Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei7.940/1989
  • 105. 71. Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ouConcursos - art. 50 da MP 2.158-35/2001 72. Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei9.782/1999, art. 23 73. Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei10.834/2003 74. Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência ComplementarAberta - art. 48 a 59 da Lei12.249/2010 75. Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar- TAFIC - Entidades Fechadas de Previdência Complementar- art. 12 da Lei12.154/2009 76. Taxa de Licenciamento Anualde Veículo - art. 130 da Lei9.503/1997 77. Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações - Lei9.765/1998 78. Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal 79. Taxa de Pesquisa MineralDNPM - Portaria Ministerial503/1999 80. Taxa de Serviços Administrativos – TSA– Zona Franca de Manaus - Lei9.960/2000 81. Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei9.933/1999 82. Taxa de Utilização de Selo de Controle - art. 13 da Lei12.995/2014 83. Taxas ao Conselho Nacionalde Petróleo (CNP) 84. Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica - art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei9.427/1996 85. Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias - art. 24 da Lei9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998 86. Taxa de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários - art. 77, incisos IIe III, a art. 97, IV, da Lei10.233/2001 87. Taxas de Saúde Suplementar- ANS - Lei9.961/2000, art. 18 88. Taxa de Utilização do SISCOMEX- art. 13 da IN 680/2006 89. Taxa de Utilização do MERCANTE- Decreto 5.324/2004 90. Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais) 91. Taxas Judiciárias 92. Taxas Processuais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE- art. 23 da Lei12.529/2011
  • 106. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CTN. Código tributário nacional. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. DALVI, Fernando e DALVI, Luciano. Cálculos tributários. São Paulo: Mizuno, 2009. FILHO, Edmar Oliveira Andrade. Imposto de renda das empresas. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de. Andrade. Metodologia do trabalho científico. 7ª ed. – São Paulo: Atlas, 2009. LUZ PLANILHAS. Planilhas empresariais. Disponível em: https://luz.vc/.Acesso em: 15/06/2015. OLIVEIRA, Aristeu. CLT para rotinas trabalhistas. 3ª ed. São Paulo: Altas, 2012. OLIVEIRA, Luís Martins de et al. Manual de contabilidade tributária.10ª ed. São Paulo: Atlas,2011. PLANALTO. Lei 9430. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil03/leis/L9430.htm. Acesso em: 14/06/2015. _______. Lei 10.637. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ 2002/l10637.htm. Acesso em: 15/06/2015. SABBAG, Eduardo. Direito tributário I. São Paulo: Saraiva, 2012. SARAIVAACADÊMICA. Consolidação das leis trabalhistas e constituição federal. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. TRIBUTOS NO BRASIL. Lista dos tributos. Disponível em: http://www.portaltributario.com.br/ tributos.htm. Acesso em: 16/06/2015. ZANLUCA, Júlio César. Regulamento do imposto de renda – Atualizado e anotado. Disponível em: http://www.portaltributario.com.br/rir.htm.Acesso em: 05/06/2015.
  • 107. Agradecimentos Sou grato a: eAos meus professores e coordenadores: Obrigado a todos !!!!!!!!!!! d u s Eliane de Jesus Gisele BorgesTerezinha Bazé de Lima Marcos Alves mariano SÉRGIO ALMIR WACHTER REGINALDO JOSÉ DA SILVA Robsom marques de amorim Neil GarciaromeiroSaulo França Brum Denis D’Amato De Déa Rosilene Moreira de Souza
  • 108.
  • 109.
  • 110. fim

Notas do Editor

  1. Fonte: Imagens no geral.www.google.com.br.Acesso em: 25/07/2015.
  2. Fonte: Imagem e hino nacional. Disponível em: http://www2.planalto.gov.br/acervo/simbolos-nacionais/hinos.Acesso em: 30/07/2015.
  3. Fonte: Imagens.Disponível em: www.google.com.br