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Direito Tributário
Curso Fundamentos
de
Custos
• Graduação em Administração de Empresas,Técnico em
Contabilidade,Extensão Como Chegar a Liderança,Contabilidade
Empresarial,Controle de Gastos no Comércio,FPV - Formação do
Preço de Venda,Mercado de Trabalho e Entrevista de Emprego,
RH ,Sustentabilidade Ambiental, MEIO AMBIENTE. Com
experiência no mercado empresarial e como consultor de
negócios e estratégias empresariais, atuando como consultor em
empresas por todo Brasil e Consultor da consultoria Carlos Visão
Global. Atuando principalmente nos seguintes temas: Motivação,
Mercado, Globalização,Estratégia; Contabilidade; Custos,
Mudança; Liderança, Competência, Questões Trabalhistas.
PRICIPAIS CLIENTES
CONTATO
Site:http://carloscontabilidade.weebly.com/
Email: carlosvisaogloal@r7.com
Cel.(11) 96011-5356
TRIBUTOS E SUAS ESPÉCIES
• Conceito:
• Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela
se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituído em lei e
cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada (CTN, art. 3º).
• NATUREZA JURÍDICA.
• A natureza jurídica específica do tributo é
determinada pelo fato gerador da
respectiva obrigação, sendo irrelevantes
para qualificá-la:
• I - a denominação e demais características
formais adotadas pela Lei;
• II – a destinação legal do produto de sua
arrecadação. (CTN, art. 4º).
• ESPÉCIES DE TRIBUTOS:
• Impostos
• Taxas
• Contribuições de Melhoria
• Empréstimos Compulsórios
• Contribuições (Especiais, parafiscais ou
sociais lato sensu)
• Outras Classificações:
• Tributos Fiscais x Extrafiscais
• Tributos Parafiscais
• Tributos vinculados x Não Vinculados
• Tributos reais x pessoais
• Tributos diretos x indiretos
• IMPOSTOS
• Imposto é o tributo cuja
obrigação tem por fato
gerador uma situação
independente de
qualquer atividade estatal
específica, relativa ao
contribuinte. (CTN, art.
16).
• Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo
a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
• Taxas
• As taxas cobradas pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,
no âmbito de suas respectivas atribuições,
têm como fato gerador o exercício regular
do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto
a sua disposição (CTN, art. 77 e CF88, art.
145, II).
• Taxas
• Poder de Polícia
• Serviços Públicos
–Utilização compulsória
–Específicos
–Divisíveis
–Uso pelo cidadão: efetivo ou potencial
• Considera-se poder de polícia a atividade da
administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em
razão de interesse público, concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício
de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade
e aos direitos individuais ou coletivos. (CTN, art.
78).
• É regular o exercício do poder de polícia
quando desempenhado pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável,
com observância do processo legal e,
tratando-se de atividade que a lei tenha
como discricionária, sem abuso ou desvio
de poder. (CTN, art. 78, § único).
• Serviço público
específico: Quando
possam ser destacados
em unidades
autônomas de
intervenção, de
utilidade ou de
necessidade públicas
(CTN, art. 79, II).
• Serviço público divisível: Quando
suscetíveis de utilização, separadamente,
por parte de cada um dos seus usuários.
• Serviços utilizados efetivamente: Os
serviços são utilizados efetivamente pelo
contribuinte, quando usufruídos por ele a
qualquer título (CTN, art. 79, I, “a”).
• Serviços utilizados potencialmente (...ou
postos a sua disposição): Quando, sendo
de utilização compulsória, sejam postos à
sua disposição mediante atividade
administrativa em efetivo funcionamento
(Ex.: serviço de coleta de lixo, esgotos,
etc).
• As taxas não poderão ter base de cálculo
ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a imposto nem ser
calculadas em função do capital das
empresas (CTN, art. 77, § único e CF88, art.
145, §1º).
• Contribuições de Melhoria
• A contribuição de melhoria cobrada pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal
ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, é instituída para
fazer face ao custo de obras públicas de
que decorra valorização imobiliária, tendo
como limite total a despesa realizada e
como limite individual o acréscimo de valor
que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado. (CTN, art. 81 e CF88, art. 145,
III).
• FATO GERADOR:
• Obra Pública + Valorização de imóvel dos
contribuintes
• Ocorre no término da obra
• Depende de previsão em Lei e de
lançamento de ofício.
• Limites:
• 1) Geral: custo total da obra
• 2) Individual: até 100% da valorização
havida no imóvel.
• EMPRÉSTIMOS
COMPULSÓRIOS
• Só a União pode instituí-los
• Situações:
• 1) Guerra externa (ou
iminência)
• 2) Calamidade Pública
• 3) Investimento Público
Urgente e de Relevante
Interesse Nacional.
Isonomia
Art. 150, II, CF
“...é vedado...instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão
de ocupação profissional ou função por eles exercida...”
Direito Tributário
Aula :
1.Obrigação tributária principal e acessória.
2.Fato gerador da obrigação tributária.
3.Sujeição ativa e passiva. Solidariedade.
4.Capacidade tributária.
5.Domicílio tributário.
6.Responsabilidade tributária. Conceito.
• Obrigação Tributária
• A obrigação é principal ou acessória
(CTN, Art. 113).
• A obrigação principal surge com a
ocorrência do fato gerador, tem por
objeto o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária e extingue-se
juntamente com o crédito dela
decorrente. (CTN, art. 113, §1º).
• A obrigação acessória decorrente da
legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela
previstas no interesse da arrecadação
ou da fiscalização dos tributos. (CTN,
art. 113, §2º).
• A obrigação acessória, pelo simples fato
da sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à
penalidade pecuniária. (CTN, art. 113,
§3º).
 Obrigação Tributária
 Nasce com a ocorrência do fato gerador previsto
na norma.
 Tipos:
 Principal: Pagar tributo ou penalidade pecuniária
(multa). Ex.: Pagar IR, IPTU, COFINS, PIS, etc...
 Acessória: Fazer, não fazer ou tolerar, em favor da
Administração Tributária. Ex.: declarar IR, ITR,
emitir notas fiscais, fazer e manter escrituração
fiscal, etc...
• Fato Gerador
• Fato gerador da obrigação principal é a
situação definida em lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência. (CTN, art. 114).
• Fato gerador da obrigação acessória é
qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, impõe a prática ou a
abstenção de ato que não configure
obrigação principal. (CTN, art. 115).
• Fato Gerador. Momento da ocorrência:
• Salvo disposição de lei em contrário, considera-se
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos
(CTN, art. 116):
Tratando-se de situação de fato, desde o momento
em que o se verifiquem as circunstâncias materiais
necessárias a que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios; (CTN, art. 116, I).
Tratando-se de situação jurídica, desde o momento
em que esteja definitivamente constituída, nos
termos de direito aplicável. (CTN, art. 116, II).
• Exemplos:
• Situação jurídica: compra e venda,
locação, empresário, propriedade,
emprego, mútuo, seguro, comodato, etc.
(CC/2002, CLT, etc...)
• Situação de fato: cheque pré-datado,
“contratos atípicos”.
• Momento da ocorrência. Negócios
Jurídicos condicionais:
• Salvo disposição de lei em contrário, os atos
ou negócios jurídicos condicionais reputam-
se perfeitos e acabados (CTN, art. 117):
• 1. Sendo suspensiva a condição, desde o
momento de seu implemento.
• 2. Sendo resolutória a condição, desde o
momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
• Exemplo (condição suspensiva):
• João promete a Paula doar-lhe um
automóvel se ela passar no
concurso de Auditor da Receita.
• Paula terá direito a receber o
automóvel a partir da data em que
passar no concurso, e não quando
João fez a promessa por escrito.
• O ITCMD é devido na data em que
Paula passa no concurso
(“implementa a condição”).
• Exemplo (condição resolutória):
• Pedro vende seu imóvel a Ivo, em
40 prestações mensais.
• Se Ivo deixar de pagar as
prestações, o imóvel volta para
Pedro (o negócio é “resolvido”).
• O ITBI é devido na data da venda
do imóvel (celebração do negócio),
e não na data em que Ivo deixa de
pagar as prestações (implementa a
condição)
• Exemplo:
• Chico ganhou dinheiro roubando.
André ganhou dinheiro trabalhando
honestamente.
• Tanto Chico como André pagarão o
mesmo tributo.
• Mas Chico (e não André), além do
tributo, terá também de: a) ir preso;
b) devolver o dinheiro roubado; c)
indenizar danos.
• Sujeito Ativo:
• Pessoa de direito público
titular da competência para
exigir seu cumprimento.
• O sujeito passivo possui
capacidade tributária ativa.
• Capacidade Ativa. Características:
• Compreende as “...funções de arrecadar ou
fiscalizar tributos, ou de executar leis,
serviços, atos ou decisões administrativas
em matéria tributária...” (CTN, art. 7º,
caput).
• É delegável de uma pessoa política à outra.
• A atribuição compreende as garantias e os
privilégios processuais que competem à
pessoa jurídica de direito público que a
conferir. (CTN, art. 7º, § 1º).
• Observação: veremos garantias e privilégios
na aula 10/10.
• A atribuição pode ser revogada, a qualquer
tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica
de direito público que a tenha conferido.
(CTN, art. 7º, §2º).
• Não constitui delegação de competência o
cometimento, a pessoas de direito privado,
do encargo ou da função de arrecadar
tributos. (CTN, art. 7º, §3º).
• Subrogação:
• Salvo disposição de lei em contrário, a
pessoa jurídica de direito público, que se
constituir pelo desmembramento territorial
de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja
legislação tributária aplicará até que entre
em vigor a sua própria. (CTN, art. 120).
• Exemplo:
• Parte do território do Município
X é desmembrado para criar
outro Município (Y).
• O Município Y assume os
processos (administratos e
judiciais) relativos a tributos,
iniciados por X;
• Y usará as mesmas leis de X até
criar suas próprias leis.
• Sujeito Passivo:
• Sujeito passivo da
obrigação principal é a
pessoa obrigada ao
pagamento de tributo
ou penalidade
pecuniária. (CTN, art.
121).
• Sujeito Passivo:
• Obrigação Principal: O sujeito passivo da
obrigação principal diz-se:
• Contribuinte, quando tenha relação pessoal e
direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador.
• Responsável, quando, sem revestir a condição
de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposição expressa de lei. (CTN, art. 121, §
único)
• Sujeito Passivo:
• Obrigação acessória.
• Sujeito passivo da
obrigação acessória é a
pessoa obrigada às
prestações que constituam
o seu objeto. (CTN, art.
122).
• Capacidade Passiva x Convenções
Particulares:
• Salvo disposições de lei em contrário, as
convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de
tributos, não podem ser opostas à Fazenda
Pública, para modificar a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes. (CTN, art. 123).
• Exemplo:
• Sheila é proprietária de imóvel e contribuinte
do IPTU. Resolve alugar o imóvel a Ivo e
combina que ele passará a ser responsável
pelo IPTU.
• Se Ivo não pagar o IPTU:
• Sheila deve quitá-lo perante o Município,
podendo cobrar de Ivo regressivamente.
• Sheila não pode obrigar o Município a cobrar
de Ivo o IPTU, e não dela.
• A capacidade tributária passiva
independe:
• 1. Da capacidade civil das pessoas
naturais.
• Exemplo: menores, loucos, pessoas em
coma, senis não podem gerir seus bens
sozinhos, mas continuam respondendo
por tributos e obrigações acessórias.
• Caberá a seus representantes auxiliá-los
no cumprimento destas obrigações, mas
é o patrimônio deles que responde.
• 2. De achar-se a pessoa natural
sujeita a medidas que importem
privação ou limitação do exercício
de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da
administração direta de seus
bens ou negócios;
• Exemplo: presos, profissionais
suspensos, falidos continuam
respondendo pelos tributos.
• 3. De estar a pessoa jurídica
regularmente constituída,
bastando que configure uma
unidade econômica ou
profissional. (CTN, art. 126)
• Exemplo: a economia “informal”
responde pelos mesmos tributos
que as empresas formalizadas.
• Solidariedade passiva:
• São solidariamente obrigadas:
• As pessoas que tenham interesse
comum na situação que
constitua o fato gerador da
obrigação principal.
• As pessoas expressamente
designadas por lei. (CTN, art.
124)
• Benefício de Ordem:
• A solidariedade passiva
tributária não comporta
benefício de ordem. (CTN,
art. 124, § único).
• Ou seja: A Receita pode
exigir o tributo de qualquer
dos solidários, sem
respeitar ordem.
• (AFRF.TA.3.2005.16) A lei tributária
pode atribuir responsabilidade solidária
• a) a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação.
• b) a diversas pessoas, cabível a
invocação, por elas, do benefício de
ordem, não do benefício de divisão.
• c) quando não haja comunhão de
interesses relativamente à situação que
constitua fato gerador da obrigação
principal.
• d) restrita às hipóteses expressas no
Código Tributário Nacional.
• e) a quem tenha interesse comum no
fato imponível, caso em que será exigível
o tributo, integralmente, de cada um dos
coobrigados.
• Efeitos da solidariedade:
Salvo disposição de lei em
contrário, são os seguintes os
efeitos da solidariedade (CTN,
art. 125):
• O pagamento efetuado por um dos
obrigados aproveita aos demais.
• A isenção ou remissão de crédito exonera
todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo,
nesse caso, a solidariedade quanto aos
demais pelo saldo.
• Hipótese 1 (Isenção
Objetiva):
• A Lei isenta o IPTU dos
imóveis com até 100m2.
• O imóvel pertence a Pedro,
João e Ana;
• Todos ficam isentos do IPTU
neste caso.
• Hipótese 2 (Isenção Subjetiva):
• A Lei isenta proprietários de imóveis
que forem deficientes físicos;
• O imóvel pertence a Pedro, João e
Ana;
• Somente Pedro é deficiente. Apenas
ele tem direito a isenção.
• A solução é:
• 1/3 do IPTU fica isento (Pedro);
• 2/3 permanece devido (João e Ana).
• A interrupção da
prescrição, em favor ou
contra um dos
obrigados, favorece ou
prejudica aos demais.
• (PFN 2004 ESAF) 19. Tendo em conta as
disposições do Código Tributário Nacional,
em relação aos temas capacidade
tributária passiva e solidariedade, é
correto afirmar que
• a) a capacidade tributária passiva das
pessoas naturais depende da capacidade
civil.
• b) a capacidade tributária passiva depende
da pessoa jurídica estar regularmente
constituída.
• c) podem valer-se do benefício de ordem
os devedores solidários, que são assim
considerados por deterem interesse
comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal.
• d) a isenção subjetiva concedida a um não
exonera os demais coobrigados.
• e) a isenção objetiva não exonera todos os
coobrigados.
• Domicílio: “...indica o centro
ou sede das atividades de
uma pessoa, o lugar em que
mantém o seu
estabelecimento ou fixa sua
residência com ânimo
definitivo (...)”.
Domicílio Tributário.
Definição
1. Por eleição (escolha) do
sujeito passivo.
 Se rejeitado pela
Receita, será fixado
no local da situação
dos bens ou local
dos fatos.
• Na falta de eleição, pelo
contribuinte ou
responsável, de domicílio
tributário, na forma da
legislação aplicável,
considera-se como tal:
• Quanto às pessoas
naturais, a sua
residência habitual, ou,
sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro
habitual de sua
atividade;
• Quanto às pessoas jurídicas
de direito privado ou às
firmas individuais, o lugar da
sua sede, ou, em relação aos
atos ou fatos que derem
origem à obrigação, o de
cada estabelecimento;
• Quanto às pessoas
jurídicas de direito público,
qualquer de suas
repartições no território da
entidade tributante. (CTN,
art. 127).
• Quando não couber a aplicação das regras
fixadas em qualquer destas hipóteses,
considerar-se-á como domicílio tributário do
contribuinte ou responsável o lugar da
situação dos bens ou da ocorrência dos atos
ou fatos que deram origem à obrigação.
(CTN, art. 127, §1º).
• 6. (TRF.SRF.ESAF.2005.16) Em relação ao
domicílio tributário, é correto afirmar-se que
• a) este pode ser livremente eleito pelo sujeito
passivo da obrigação tributária, não tendo a
autoridade administrativa o poder de recusá-
lo.
• b) relativamente às pessoas jurídicas de
direito público, será considerado como seu
domicílio tributário aquele situado no
Município de maior relevância econômica da
entidade tributante.
• c) quanto às pessoas naturais, a sua residência
habitual, ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, aquela que a autoridade
administrativa assim eleger.
• d) é definido pelo lugar dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que tenham dado
origem à obrigação tributária, na
impossibilidade de aplicação dos critérios de
identificação indicados pelo Código Tributário
Nacional.
• e) no caso de pessoa jurídica de direito
privado que possua mais de um
estabelecimento, seu domicílio será aquele
cuja escrituração contábil demonstre maior
faturamento.
• RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
• Responsabilidade por
Substituição
• Responsabilidade por
Transferência
• Substituição “para frente”:
• A lei poderá atribuir a sujeito passivo de
obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de impostos
ou contribuição, cujo fato gerador deva
ocorrer posteriormente, assegurada a
imediata e preferencial restituição da
quantia paga, caso não se realize o fato
gerador presumido. (CF88, art. 150 - EC
3/93, § 7º).
• Exemplo:
• Cia SA fabrica automóveis e os vende para
SS Ltda (concessionária). Recolhe ICMS por
isso.
• SS Ltda, quando vender estes automóveis,
pagará também ICMS.
• Mas a Lei do Estado do Rio Grande do Sul
resolve atribuir a Cia SA a responsabilidade
de recolher o ICMS devido por SS Ltda, para
simplificar a fiscalização e diminuir a
burocracia.
• Cia SA: Fica responsável pelo ICMS: 1) de CIA SA para SS Ltda (próprio); 2)
De SS Ltda ao consumidor (por substituição).
• SS Ltda: pode (conforme a Lei): a) Ficar solidário com Cia SA (se não pagar)
ou; b) totalmente excluído de responsabilidade.
• Exemplo 2:
• SS Ltda, no exemplo anterior, não vendeu
o automóvel.
• Neste caso, Cia SA tem direito a restituir o
ICMS recolhido por substituição.
NORMAS GERAIS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
• Lei n.º 5.172/66 – originalmente ordinária
• “Código Tributário Nacional – CTN”
• Incorporação pela CF´88
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
• Reza o §5.º, do artigo 34 do ADCT:
“Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a
aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível
com ele e com a legislação...”
• Princípio da Recepção (evita novo processo legislativo) em relação
ao CTN
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Código Tributário Nacional – CTN
• Livro 1.º – Sistema Tributário Nacional
Maior parte dos preceitos incompatível
• Livro 2.º - Normas Gerais de Direito Tributário
Compatibilidade
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Código Tributário Nacional
• Divisão em dois Livros é irrelevante
• As normas gerais de Direito Tributário pertencem ao Sistema
Tributário Nacional
(“pormenores da incidência” para P. B. Carvalho)
• Sistema Tributário Nacional = regime jurídico-constitucional
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
O artigo 18, §1.º, da Constituição de 1967 estabelecia:
“Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito
tributário, disporá sobre conflitos de competência nessa matéria
entre União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e
regulará as limitações constitucionais ao poder de tributar.”
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Primeira interpretação do artigo 18, §1.º, da Constituição de 1967:
• Interpretação literal
• Teoria dominante
• Dispositivo com três distintas funções para a lei complementar:
(a) emitir normas gerais de Direito Tributário
(b) dispor sobre conflitos de competência entre Entes
(c) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Segunda interpretação do artigo 18, §1.º, da Constituição de 1967:
• Interpretação sistemática
• Dispositivo com duas distintas funções para a lei complementar:
(a) emitir normas gerais de Direito Tributário
(b) essas normas gerais de Direito Tributário teriam duplo objetivo:
* dispor sobre conflitos de competência entre Entes
* regular as limitações constitucionais ao poder de tributar
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
O artigo 146 da Constituição de 1988 estabelece:
“Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência em matéria
tributária, entre União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar;
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
O artigo 146 da Constituição de 1988 estabelece:
“Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
(a) definição de tributos e de suas espécies, bem
como, em relação aos impostos discriminados nesta
Constituição, a dos respectivos fatos geradores,
bases de cálculo e contribuintes;
(b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e
decadência tributários;
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
O artigo 146 da Constituição de 1988 estabelece:
“Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
(c) adequado tratamento tributário ao ato
cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas;
(d) definição de tratamento diferenciado e favorecido
para as microempresas e para as empresas de
pequeno porte (...);
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Artigo 146 da Constituição de 1988:
• Confirmação da interpretação literal (artigo 18, §1.º, da CF 1967)
• Praticamente toda a matéria da legislação tributária está contida
na competência da lei complementar
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Artigo 146 da Constituição de 1988:
• Crítica à função da lei complementar de dispor sobre conflitos de
competência em matéria tributária
• É a própria Constituição que especifica as competências de cada
Ente, bem como as peculiaridades de cada materialidade (aspecto
material da H.I.)
• Artigo 24, I, CF´88 – caráter restritivo em relação à União Federal,
sem amesquinhar competências dos Estados e Municípios
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Artigo 146 da Constituição de 1988:
• Quanto à regulação das limitações constitucionais ao poder de
tributar
• Caráter de operacionalidade ao Texto Constitucional (princípios e
imunidades)
• Exemplo: condições fixadas pelo artigo 14 do CTN
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Artigo 146 da Constituição de 1988:
• Quanto à definição de tributos e de suas espécies, significa que o
legislador complementar deve clarificar os comandos
constitucionais, sem criar Direito novo
• Não deve haver modificação da natureza de cada tipo tributário
estabelecido pela Constituição Federal
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Artigo 146 da Constituição de 1988:
• Quanto à definição de tributos e de suas espécies pela lei complementar
(REQUISITO MATERIAL):
(a) a lei complementar objetiva explicitar a norma constitucional
de eficácia limitada
(b) a lei complementar caracteriza-se como lei nacional (produto
legislativo do Estado nacional global)
(c) a lei complementar, enquanto lei nacional, dá fundamento de
validade à legislação federal, estadual e municipal
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Artigo 146 da Constituição de 1988:
• Lei Complementar para definição de tributos e de suas espécies
(REQUISITOS FORMAIS):
(a) integra o processo legislativo (artigo 59, II, CF´88)
(b) em matéria tributária, de iniciativa privativa do Presidente da
República (artigo 61, §1.º, II, a, CF´88)
(c) discussão e votação iniciada na Câmara dos Deputados (artigo 64,
CF´88)
(d) revisão pelo Senado Federal (artigo 65, CF´88)
(e) sanção presidencial (artigo 66, CF´88)
(f) aprovação por maioria absoluta, quorum qualificado em ambas
as Casas do Congresso (artigo 69, CF´88)
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Artigo 146 da Constituição de 1988:
• Lei complementar para estabelecer normas gerais sobre obrigação
tributária (artigos 113 a 138 do CTN):
(a) obrigações tributárias principal e acessória
(b) fato gerador (fato jurídico tributário, fato imponível)
(c) sujeição ativa e passiva (contribuinte e responsável, solidariedade,
capacidade tributária, domicílio tributário)
(d) responsabilidade tributária (regras gerais, responsabilidade dos
sucessores, responsabilidade de terceiros, responsabilidade por
infrações)
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Artigo 146 da Constituição de 1988:
• Lei complementar para estabelecer normas gerais sobre lançamento
(artigos 142 a 150 do CTN):
(a) conceito de lançamento enquanto atividade privativa da
Administração Tributária
(b) caracterização das modalidades de lançamento (homologação,
ofício, declaração e arbitramento)
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Artigo 146 da Constituição de 1988:
• Lei complementar para estabelecer normas gerais sobre crédito “tributário”
(artigos 139 a 193 do CTN):
(a) conceito de crédito tributário
(b) constituição do crédito tributário (lançamento!)
(c) suspensão do crédito tributário (modalidades e efeitos)
(d) extinção do crédito tributário (modalidades, requisitos e efeitos)
(e) exclusão do crédito tributário (modalidades, requisitos e efeitos)
(f) garantias e privilégios do crédito tributário (fraude contra o Estado credor,
penhora on line, falência, recuperação judicial, inventário e ou arrolamento)
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Artigo 146 da Constituição de 1988:
• Lei complementar para estabelecer adequado tratamento tributário ao ato
cooperativo:
(a) regime jurídico peculiar das sociedades cooperativas
(b) Lei das Cooperativas - LC (Lei n. 5.764/71) e artigo 1093 e seguintes do
novo Código Civil
(c) ausência da lei complementar em referência
(d) conceito de ato cooperativo – artigo 79 da LC (entre cooperados e
cooperativas, entre estas e outras cooperativas)
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Artigo 146 da Constituição de 1988:
• Lei complementar para estabelecer tratamento diferenciado e favorecido
para as microempresas e empresas de pequeno porte:
(a) introduzido pela Emenda Constitucional n. 42/2003
(b) Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar n. 123, de
14 de dezembro de 2006) – Simples Nacional
Crédito tributário
• O intervalo entre “Fatos Geradores” e
“Tributos devidos” é preenchido pela
Constituição do Crédito Tributário.
Fatos
Geradores
Tributos
devidos
Planejamento
Tributário
Gestão TributáriaLEI
$
Crédito tributário
• Corresponde ao direito do Estado de
exigir do contribuinte ou do
responsável o pagamento do tributo,
uma vez ocorrido o fato gerador.
Lançamento
• Quando ocorre o fato gerador in concreto,
nasce a obrigação tributária. Essa obrigação
ao surgir, apresenta um sujeito ativo, um
sujeito passivo e um objeto.
• Lançamento é um ato administrativo
declaratório não faz nascer o tributo, apenas
declara o seu montante. Seus efeitos
retroagem à data da ocorrência do fato
imponível. (art.142 – CTN)
Lançamento
• De ofício
• Por declaração
• Por homologação
Lançamento
• De ofício
Quando é feito por iniciativa da autoridade
administrativa, independentemente de
qualquer colaboração do sujeito passivo.
Ex.:
Lançamento
• Por declaração
É o que deve ser feito em atuação conjunta da
administração e do sujeito passivo da
obrigação tributária, é feito em face de
declaração fornecida pelo contribuinte ou por
terceiros.
Ex.:
Lançamento
• Por homologação
É que correspondea tributo cuja iniciativa de
apuração e de pagamento competem ao
sujeito passivo, devendo ser homologado por
parte da autoridade administrativa.
Ex.:
Extinção do CT
• Prescrição:
– 05 anos para receber a cobrança do CT por
via judicial (contados dia a dia);
– Inércia de 05 anos – perda do direito de
cobrar;
– Pgto. de CT prescrito não gera direito à
repetição de indébito.
Extinção do CT
• Decadência:
– Contribuinte não fez o lançamento;
– 05 anos p/ o Poder Púb. Lançar (contados
por Exercício Fiscal);
– Inércia de 05 anos (s/ lançamento);
– Pgto. Feito pelo contribuinte do CT gera
direito à repetição do indébito.
Consulta Fiscal
• Catalisador da Opinião do FISCO em relação à
controvérsias (com força vinculante para a
administração se favorável ao contribuinte);
• Em força de lei até que outro ato a modifique ou
revogue;
• Consulente quer obter segurança jurídica que
lhe possibilite adequado planejamento da sua
vida fiscal.
• Veda a ação Fiscal (salvo perdas de prazo ou
declarada ineficácia)
Consulta Fiscal
• Podem Gerar Consultas:
– Questões jurídicas cuja interpretação suscite
dúvida ao contribuinte/ responsável, ainda
que objetivamente a norma não apresente
obscuridade;
– Todos os elementos formais/ materiais
necessários ao cumprimento das obrigações
tributárias.
Consulta Fiscal
• Inválida:
– Vícios formais;
– por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação
relativa ao fato objeto da consulta;
– por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado
para apurar fatos que se relacionem com a matéria
consultada;
– quando o fato já houver sido objeto de decisão
anterior, ainda não modificada, proferida em consulta
ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
Consulta Fiscal
• Inválida (cont.):
– o fato estiver disciplinado em ato normativo,
publicado antes de sua apresentação;
– o fato estiver definido ou declarado em disposição
literal da lei;
– o fato for definido como crime ou contravenção penal;
– não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a
que se referir ou não contiver os elementos
necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou
omissão for escusável, a critério da autoridade
julgadora.
Consulta Fiscal
• Não poderá o sujeito passivo ser
penalizado por seguir orientação
oficialmente expressada pela própria
administração.
Suspensão do CT
• Formas:
– (iniciativa do contribuinte)
– Recursos:
• Administrativos
– Impugnação/ recurso
– Parcelamento
• Judiciais
– Liminares (MS e outras)
– Tutela Antecipada
– Depósito Judicial do Tributo
Exclusão do CT
• Isenção:
Significa a não-incidência da norma jurídica
sobre determinada situação. Está a critério do
legislador e constitui-se em uma ordem deste
a administração pública para que esta não
cobre o tributo de determinado grupo de
pessoas.
Condicionada. Incondicionada. Por tempo
indeterminado.
Exclusão do CT
• Imunidade:
Está estabelecida na CF, impedindo assim que
o legislador comum venha a alterá-la.
• Anistia:
Significa não-incidência de penalidades sobre
a ausência de recolhimento do tributo. Deve
ser concedida sempre por lei e pode ser
concedida em caráter geral e de forma
limitada.

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Direito Tributário: Obrigações, Fato Gerador e Sujeitos

  • 3. • Graduação em Administração de Empresas,Técnico em Contabilidade,Extensão Como Chegar a Liderança,Contabilidade Empresarial,Controle de Gastos no Comércio,FPV - Formação do Preço de Venda,Mercado de Trabalho e Entrevista de Emprego, RH ,Sustentabilidade Ambiental, MEIO AMBIENTE. Com experiência no mercado empresarial e como consultor de negócios e estratégias empresariais, atuando como consultor em empresas por todo Brasil e Consultor da consultoria Carlos Visão Global. Atuando principalmente nos seguintes temas: Motivação, Mercado, Globalização,Estratégia; Contabilidade; Custos, Mudança; Liderança, Competência, Questões Trabalhistas.
  • 6. TRIBUTOS E SUAS ESPÉCIES • Conceito: • Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3º).
  • 7. • NATUREZA JURÍDICA. • A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: • I - a denominação e demais características formais adotadas pela Lei; • II – a destinação legal do produto de sua arrecadação. (CTN, art. 4º).
  • 8. • ESPÉCIES DE TRIBUTOS: • Impostos • Taxas • Contribuições de Melhoria • Empréstimos Compulsórios • Contribuições (Especiais, parafiscais ou sociais lato sensu)
  • 9. • Outras Classificações: • Tributos Fiscais x Extrafiscais • Tributos Parafiscais • Tributos vinculados x Não Vinculados • Tributos reais x pessoais • Tributos diretos x indiretos
  • 10. • IMPOSTOS • Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. (CTN, art. 16).
  • 11. • Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
  • 12. • Taxas • As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (CTN, art. 77 e CF88, art. 145, II).
  • 13. • Taxas • Poder de Polícia • Serviços Públicos –Utilização compulsória –Específicos –Divisíveis –Uso pelo cidadão: efetivo ou potencial
  • 14. • Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (CTN, art. 78).
  • 15. • É regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. (CTN, art. 78, § único).
  • 16. • Serviço público específico: Quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas (CTN, art. 79, II).
  • 17. • Serviço público divisível: Quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
  • 18. • Serviços utilizados efetivamente: Os serviços são utilizados efetivamente pelo contribuinte, quando usufruídos por ele a qualquer título (CTN, art. 79, I, “a”). • Serviços utilizados potencialmente (...ou postos a sua disposição): Quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento (Ex.: serviço de coleta de lixo, esgotos, etc).
  • 19. • As taxas não poderão ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculadas em função do capital das empresas (CTN, art. 77, § único e CF88, art. 145, §1º).
  • 20. • Contribuições de Melhoria • A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (CTN, art. 81 e CF88, art. 145, III).
  • 21. • FATO GERADOR: • Obra Pública + Valorização de imóvel dos contribuintes • Ocorre no término da obra • Depende de previsão em Lei e de lançamento de ofício. • Limites: • 1) Geral: custo total da obra • 2) Individual: até 100% da valorização havida no imóvel.
  • 22. • EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS • Só a União pode instituí-los • Situações: • 1) Guerra externa (ou iminência) • 2) Calamidade Pública • 3) Investimento Público Urgente e de Relevante Interesse Nacional.
  • 23. Isonomia Art. 150, II, CF “...é vedado...instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida...”
  • 25. Aula : 1.Obrigação tributária principal e acessória. 2.Fato gerador da obrigação tributária. 3.Sujeição ativa e passiva. Solidariedade. 4.Capacidade tributária. 5.Domicílio tributário. 6.Responsabilidade tributária. Conceito.
  • 26. • Obrigação Tributária • A obrigação é principal ou acessória (CTN, Art. 113). • A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (CTN, art. 113, §1º).
  • 27. • A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. (CTN, art. 113, §2º). • A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (CTN, art. 113, §3º).
  • 28.  Obrigação Tributária  Nasce com a ocorrência do fato gerador previsto na norma.  Tipos:  Principal: Pagar tributo ou penalidade pecuniária (multa). Ex.: Pagar IR, IPTU, COFINS, PIS, etc...  Acessória: Fazer, não fazer ou tolerar, em favor da Administração Tributária. Ex.: declarar IR, ITR, emitir notas fiscais, fazer e manter escrituração fiscal, etc...
  • 29. • Fato Gerador • Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. (CTN, art. 114). • Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. (CTN, art. 115).
  • 30. • Fato Gerador. Momento da ocorrência: • Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos (CTN, art. 116): Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; (CTN, art. 116, I). Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. (CTN, art. 116, II).
  • 31. • Exemplos: • Situação jurídica: compra e venda, locação, empresário, propriedade, emprego, mútuo, seguro, comodato, etc. (CC/2002, CLT, etc...) • Situação de fato: cheque pré-datado, “contratos atípicos”.
  • 32. • Momento da ocorrência. Negócios Jurídicos condicionais: • Salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam- se perfeitos e acabados (CTN, art. 117): • 1. Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento. • 2. Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
  • 33. • Exemplo (condição suspensiva): • João promete a Paula doar-lhe um automóvel se ela passar no concurso de Auditor da Receita. • Paula terá direito a receber o automóvel a partir da data em que passar no concurso, e não quando João fez a promessa por escrito. • O ITCMD é devido na data em que Paula passa no concurso (“implementa a condição”).
  • 34. • Exemplo (condição resolutória): • Pedro vende seu imóvel a Ivo, em 40 prestações mensais. • Se Ivo deixar de pagar as prestações, o imóvel volta para Pedro (o negócio é “resolvido”). • O ITBI é devido na data da venda do imóvel (celebração do negócio), e não na data em que Ivo deixa de pagar as prestações (implementa a condição)
  • 35. • Exemplo: • Chico ganhou dinheiro roubando. André ganhou dinheiro trabalhando honestamente. • Tanto Chico como André pagarão o mesmo tributo. • Mas Chico (e não André), além do tributo, terá também de: a) ir preso; b) devolver o dinheiro roubado; c) indenizar danos.
  • 36. • Sujeito Ativo: • Pessoa de direito público titular da competência para exigir seu cumprimento. • O sujeito passivo possui capacidade tributária ativa.
  • 37. • Capacidade Ativa. Características: • Compreende as “...funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária...” (CTN, art. 7º, caput). • É delegável de uma pessoa política à outra.
  • 38. • A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. (CTN, art. 7º, § 1º). • Observação: veremos garantias e privilégios na aula 10/10.
  • 39. • A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. (CTN, art. 7º, §2º). • Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. (CTN, art. 7º, §3º).
  • 40. • Subrogação: • Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria. (CTN, art. 120).
  • 41. • Exemplo: • Parte do território do Município X é desmembrado para criar outro Município (Y). • O Município Y assume os processos (administratos e judiciais) relativos a tributos, iniciados por X; • Y usará as mesmas leis de X até criar suas próprias leis.
  • 42. • Sujeito Passivo: • Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. (CTN, art. 121).
  • 43. • Sujeito Passivo: • Obrigação Principal: O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: • Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. • Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. (CTN, art. 121, § único)
  • 44. • Sujeito Passivo: • Obrigação acessória. • Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. (CTN, art. 122).
  • 45. • Capacidade Passiva x Convenções Particulares: • Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (CTN, art. 123).
  • 46. • Exemplo: • Sheila é proprietária de imóvel e contribuinte do IPTU. Resolve alugar o imóvel a Ivo e combina que ele passará a ser responsável pelo IPTU. • Se Ivo não pagar o IPTU: • Sheila deve quitá-lo perante o Município, podendo cobrar de Ivo regressivamente. • Sheila não pode obrigar o Município a cobrar de Ivo o IPTU, e não dela.
  • 47. • A capacidade tributária passiva independe: • 1. Da capacidade civil das pessoas naturais. • Exemplo: menores, loucos, pessoas em coma, senis não podem gerir seus bens sozinhos, mas continuam respondendo por tributos e obrigações acessórias. • Caberá a seus representantes auxiliá-los no cumprimento destas obrigações, mas é o patrimônio deles que responde.
  • 48. • 2. De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; • Exemplo: presos, profissionais suspensos, falidos continuam respondendo pelos tributos.
  • 49. • 3. De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. (CTN, art. 126) • Exemplo: a economia “informal” responde pelos mesmos tributos que as empresas formalizadas.
  • 50. • Solidariedade passiva: • São solidariamente obrigadas: • As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. • As pessoas expressamente designadas por lei. (CTN, art. 124)
  • 51. • Benefício de Ordem: • A solidariedade passiva tributária não comporta benefício de ordem. (CTN, art. 124, § único). • Ou seja: A Receita pode exigir o tributo de qualquer dos solidários, sem respeitar ordem.
  • 52. • (AFRF.TA.3.2005.16) A lei tributária pode atribuir responsabilidade solidária • a) a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação. • b) a diversas pessoas, cabível a invocação, por elas, do benefício de ordem, não do benefício de divisão.
  • 53. • c) quando não haja comunhão de interesses relativamente à situação que constitua fato gerador da obrigação principal. • d) restrita às hipóteses expressas no Código Tributário Nacional. • e) a quem tenha interesse comum no fato imponível, caso em que será exigível o tributo, integralmente, de cada um dos coobrigados.
  • 54. • Efeitos da solidariedade: Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade (CTN, art. 125):
  • 55. • O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais. • A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
  • 56. • Hipótese 1 (Isenção Objetiva): • A Lei isenta o IPTU dos imóveis com até 100m2. • O imóvel pertence a Pedro, João e Ana; • Todos ficam isentos do IPTU neste caso.
  • 57. • Hipótese 2 (Isenção Subjetiva): • A Lei isenta proprietários de imóveis que forem deficientes físicos; • O imóvel pertence a Pedro, João e Ana; • Somente Pedro é deficiente. Apenas ele tem direito a isenção. • A solução é: • 1/3 do IPTU fica isento (Pedro); • 2/3 permanece devido (João e Ana).
  • 58. • A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
  • 59. • (PFN 2004 ESAF) 19. Tendo em conta as disposições do Código Tributário Nacional, em relação aos temas capacidade tributária passiva e solidariedade, é correto afirmar que • a) a capacidade tributária passiva das pessoas naturais depende da capacidade civil. • b) a capacidade tributária passiva depende da pessoa jurídica estar regularmente constituída.
  • 60. • c) podem valer-se do benefício de ordem os devedores solidários, que são assim considerados por deterem interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. • d) a isenção subjetiva concedida a um não exonera os demais coobrigados. • e) a isenção objetiva não exonera todos os coobrigados.
  • 61. • Domicílio: “...indica o centro ou sede das atividades de uma pessoa, o lugar em que mantém o seu estabelecimento ou fixa sua residência com ânimo definitivo (...)”.
  • 62. Domicílio Tributário. Definição 1. Por eleição (escolha) do sujeito passivo.  Se rejeitado pela Receita, será fixado no local da situação dos bens ou local dos fatos.
  • 63. • Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
  • 64. • Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
  • 65. • Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
  • 66. • Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. (CTN, art. 127).
  • 67. • Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer destas hipóteses, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. (CTN, art. 127, §1º).
  • 68. • 6. (TRF.SRF.ESAF.2005.16) Em relação ao domicílio tributário, é correto afirmar-se que • a) este pode ser livremente eleito pelo sujeito passivo da obrigação tributária, não tendo a autoridade administrativa o poder de recusá- lo. • b) relativamente às pessoas jurídicas de direito público, será considerado como seu domicílio tributário aquele situado no Município de maior relevância econômica da entidade tributante.
  • 69. • c) quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, aquela que a autoridade administrativa assim eleger. • d) é definido pelo lugar dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que tenham dado origem à obrigação tributária, na impossibilidade de aplicação dos critérios de identificação indicados pelo Código Tributário Nacional.
  • 70. • e) no caso de pessoa jurídica de direito privado que possua mais de um estabelecimento, seu domicílio será aquele cuja escrituração contábil demonstre maior faturamento.
  • 71. • RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA • Responsabilidade por Substituição • Responsabilidade por Transferência
  • 72. • Substituição “para frente”: • A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (CF88, art. 150 - EC 3/93, § 7º).
  • 73. • Exemplo: • Cia SA fabrica automóveis e os vende para SS Ltda (concessionária). Recolhe ICMS por isso. • SS Ltda, quando vender estes automóveis, pagará também ICMS. • Mas a Lei do Estado do Rio Grande do Sul resolve atribuir a Cia SA a responsabilidade de recolher o ICMS devido por SS Ltda, para simplificar a fiscalização e diminuir a burocracia.
  • 74. • Cia SA: Fica responsável pelo ICMS: 1) de CIA SA para SS Ltda (próprio); 2) De SS Ltda ao consumidor (por substituição). • SS Ltda: pode (conforme a Lei): a) Ficar solidário com Cia SA (se não pagar) ou; b) totalmente excluído de responsabilidade.
  • 75. • Exemplo 2: • SS Ltda, no exemplo anterior, não vendeu o automóvel. • Neste caso, Cia SA tem direito a restituir o ICMS recolhido por substituição.
  • 76. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
  • 77. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO • Lei n.º 5.172/66 – originalmente ordinária • “Código Tributário Nacional – CTN” • Incorporação pela CF´88
  • 78. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO • Reza o §5.º, do artigo 34 do ADCT: “Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação...” • Princípio da Recepção (evita novo processo legislativo) em relação ao CTN
  • 79. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Código Tributário Nacional – CTN • Livro 1.º – Sistema Tributário Nacional Maior parte dos preceitos incompatível • Livro 2.º - Normas Gerais de Direito Tributário Compatibilidade
  • 80. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Código Tributário Nacional • Divisão em dois Livros é irrelevante • As normas gerais de Direito Tributário pertencem ao Sistema Tributário Nacional (“pormenores da incidência” para P. B. Carvalho) • Sistema Tributário Nacional = regime jurídico-constitucional
  • 81. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO O artigo 18, §1.º, da Constituição de 1967 estabelecia: “Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sobre conflitos de competência nessa matéria entre União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e regulará as limitações constitucionais ao poder de tributar.”
  • 82. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Primeira interpretação do artigo 18, §1.º, da Constituição de 1967: • Interpretação literal • Teoria dominante • Dispositivo com três distintas funções para a lei complementar: (a) emitir normas gerais de Direito Tributário (b) dispor sobre conflitos de competência entre Entes (c) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar
  • 83. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Segunda interpretação do artigo 18, §1.º, da Constituição de 1967: • Interpretação sistemática • Dispositivo com duas distintas funções para a lei complementar: (a) emitir normas gerais de Direito Tributário (b) essas normas gerais de Direito Tributário teriam duplo objetivo: * dispor sobre conflitos de competência entre Entes * regular as limitações constitucionais ao poder de tributar
  • 84. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO O artigo 146 da Constituição de 1988 estabelece: “Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária, entre União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
  • 85. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO O artigo 146 da Constituição de 1988 estabelece: “Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
  • 86. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO O artigo 146 da Constituição de 1988 estabelece: “Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; (d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte (...);
  • 87. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Artigo 146 da Constituição de 1988: • Confirmação da interpretação literal (artigo 18, §1.º, da CF 1967) • Praticamente toda a matéria da legislação tributária está contida na competência da lei complementar
  • 88. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Artigo 146 da Constituição de 1988: • Crítica à função da lei complementar de dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária • É a própria Constituição que especifica as competências de cada Ente, bem como as peculiaridades de cada materialidade (aspecto material da H.I.) • Artigo 24, I, CF´88 – caráter restritivo em relação à União Federal, sem amesquinhar competências dos Estados e Municípios
  • 89. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Artigo 146 da Constituição de 1988: • Quanto à regulação das limitações constitucionais ao poder de tributar • Caráter de operacionalidade ao Texto Constitucional (princípios e imunidades) • Exemplo: condições fixadas pelo artigo 14 do CTN
  • 90. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Artigo 146 da Constituição de 1988: • Quanto à definição de tributos e de suas espécies, significa que o legislador complementar deve clarificar os comandos constitucionais, sem criar Direito novo • Não deve haver modificação da natureza de cada tipo tributário estabelecido pela Constituição Federal
  • 91. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Artigo 146 da Constituição de 1988: • Quanto à definição de tributos e de suas espécies pela lei complementar (REQUISITO MATERIAL): (a) a lei complementar objetiva explicitar a norma constitucional de eficácia limitada (b) a lei complementar caracteriza-se como lei nacional (produto legislativo do Estado nacional global) (c) a lei complementar, enquanto lei nacional, dá fundamento de validade à legislação federal, estadual e municipal
  • 92. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Artigo 146 da Constituição de 1988: • Lei Complementar para definição de tributos e de suas espécies (REQUISITOS FORMAIS): (a) integra o processo legislativo (artigo 59, II, CF´88) (b) em matéria tributária, de iniciativa privativa do Presidente da República (artigo 61, §1.º, II, a, CF´88) (c) discussão e votação iniciada na Câmara dos Deputados (artigo 64, CF´88) (d) revisão pelo Senado Federal (artigo 65, CF´88) (e) sanção presidencial (artigo 66, CF´88) (f) aprovação por maioria absoluta, quorum qualificado em ambas as Casas do Congresso (artigo 69, CF´88)
  • 93. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Artigo 146 da Constituição de 1988: • Lei complementar para estabelecer normas gerais sobre obrigação tributária (artigos 113 a 138 do CTN): (a) obrigações tributárias principal e acessória (b) fato gerador (fato jurídico tributário, fato imponível) (c) sujeição ativa e passiva (contribuinte e responsável, solidariedade, capacidade tributária, domicílio tributário) (d) responsabilidade tributária (regras gerais, responsabilidade dos sucessores, responsabilidade de terceiros, responsabilidade por infrações)
  • 94. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Artigo 146 da Constituição de 1988: • Lei complementar para estabelecer normas gerais sobre lançamento (artigos 142 a 150 do CTN): (a) conceito de lançamento enquanto atividade privativa da Administração Tributária (b) caracterização das modalidades de lançamento (homologação, ofício, declaração e arbitramento)
  • 95. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Artigo 146 da Constituição de 1988: • Lei complementar para estabelecer normas gerais sobre crédito “tributário” (artigos 139 a 193 do CTN): (a) conceito de crédito tributário (b) constituição do crédito tributário (lançamento!) (c) suspensão do crédito tributário (modalidades e efeitos) (d) extinção do crédito tributário (modalidades, requisitos e efeitos) (e) exclusão do crédito tributário (modalidades, requisitos e efeitos) (f) garantias e privilégios do crédito tributário (fraude contra o Estado credor, penhora on line, falência, recuperação judicial, inventário e ou arrolamento)
  • 96. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Artigo 146 da Constituição de 1988: • Lei complementar para estabelecer adequado tratamento tributário ao ato cooperativo: (a) regime jurídico peculiar das sociedades cooperativas (b) Lei das Cooperativas - LC (Lei n. 5.764/71) e artigo 1093 e seguintes do novo Código Civil (c) ausência da lei complementar em referência (d) conceito de ato cooperativo – artigo 79 da LC (entre cooperados e cooperativas, entre estas e outras cooperativas)
  • 97. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Artigo 146 da Constituição de 1988: • Lei complementar para estabelecer tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte: (a) introduzido pela Emenda Constitucional n. 42/2003 (b) Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006) – Simples Nacional
  • 98. Crédito tributário • O intervalo entre “Fatos Geradores” e “Tributos devidos” é preenchido pela Constituição do Crédito Tributário. Fatos Geradores Tributos devidos Planejamento Tributário Gestão TributáriaLEI $
  • 99. Crédito tributário • Corresponde ao direito do Estado de exigir do contribuinte ou do responsável o pagamento do tributo, uma vez ocorrido o fato gerador.
  • 100. Lançamento • Quando ocorre o fato gerador in concreto, nasce a obrigação tributária. Essa obrigação ao surgir, apresenta um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto. • Lançamento é um ato administrativo declaratório não faz nascer o tributo, apenas declara o seu montante. Seus efeitos retroagem à data da ocorrência do fato imponível. (art.142 – CTN)
  • 101. Lançamento • De ofício • Por declaração • Por homologação
  • 102. Lançamento • De ofício Quando é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo. Ex.:
  • 103. Lançamento • Por declaração É o que deve ser feito em atuação conjunta da administração e do sujeito passivo da obrigação tributária, é feito em face de declaração fornecida pelo contribuinte ou por terceiros. Ex.:
  • 104. Lançamento • Por homologação É que correspondea tributo cuja iniciativa de apuração e de pagamento competem ao sujeito passivo, devendo ser homologado por parte da autoridade administrativa. Ex.:
  • 105. Extinção do CT • Prescrição: – 05 anos para receber a cobrança do CT por via judicial (contados dia a dia); – Inércia de 05 anos – perda do direito de cobrar; – Pgto. de CT prescrito não gera direito à repetição de indébito.
  • 106. Extinção do CT • Decadência: – Contribuinte não fez o lançamento; – 05 anos p/ o Poder Púb. Lançar (contados por Exercício Fiscal); – Inércia de 05 anos (s/ lançamento); – Pgto. Feito pelo contribuinte do CT gera direito à repetição do indébito.
  • 107. Consulta Fiscal • Catalisador da Opinião do FISCO em relação à controvérsias (com força vinculante para a administração se favorável ao contribuinte); • Em força de lei até que outro ato a modifique ou revogue; • Consulente quer obter segurança jurídica que lhe possibilite adequado planejamento da sua vida fiscal. • Veda a ação Fiscal (salvo perdas de prazo ou declarada ineficácia)
  • 108. Consulta Fiscal • Podem Gerar Consultas: – Questões jurídicas cuja interpretação suscite dúvida ao contribuinte/ responsável, ainda que objetivamente a norma não apresente obscuridade; – Todos os elementos formais/ materiais necessários ao cumprimento das obrigações tributárias.
  • 109. Consulta Fiscal • Inválida: – Vícios formais; – por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; – por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; – quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
  • 110. Consulta Fiscal • Inválida (cont.): – o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação; – o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei; – o fato for definido como crime ou contravenção penal; – não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
  • 111. Consulta Fiscal • Não poderá o sujeito passivo ser penalizado por seguir orientação oficialmente expressada pela própria administração.
  • 112. Suspensão do CT • Formas: – (iniciativa do contribuinte) – Recursos: • Administrativos – Impugnação/ recurso – Parcelamento • Judiciais – Liminares (MS e outras) – Tutela Antecipada – Depósito Judicial do Tributo
  • 113. Exclusão do CT • Isenção: Significa a não-incidência da norma jurídica sobre determinada situação. Está a critério do legislador e constitui-se em uma ordem deste a administração pública para que esta não cobre o tributo de determinado grupo de pessoas. Condicionada. Incondicionada. Por tempo indeterminado.
  • 114. Exclusão do CT • Imunidade: Está estabelecida na CF, impedindo assim que o legislador comum venha a alterá-la. • Anistia: Significa não-incidência de penalidades sobre a ausência de recolhimento do tributo. Deve ser concedida sempre por lei e pode ser concedida em caráter geral e de forma limitada.