A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão Linguística
As principais alterações da Lei 147/14 para MPEs e MEIs
1. LEI 147/14 E IMPLICAÇÕES
NA LEI 123 DA MICRO EMPRESA
ROBERVAL F. SOUZA
2. MUDANÇAS NO SIMPLES LEI 147/14
IMPLICAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 123
Universalização do
Simples Nacional.
Passa a valer o critério do porte para a
opção e não mais o da atividade.
O substitutivo aprovado no
Plenário,reduziu esse universo devido
ao impacto que a proposta causaria
Limitação da Substituição
Tributária.
nas finanças estaduais.
Criação do Cadastro
Nacional Único.
O processo de obtenção das inscrições
será unificado e o CNPJ será utilizado
como identificador cadastral único
pelas empresas.
3. Garantia de entrada única e
processo integrado para
simplificar a abertura e baixa de
empresas.
,
IMPLANTAÇÃO DA REDESIM
Na ausência de normas estaduais ou municipais sobre a
classificação risco será aplicada resolução do Comitê
Gestor da Redesim. A obtenção da licença ou alvará
mediante o simples fornecimento por declarações.
Será possível permitir o licenciamento de atividade, apenas
exigir comprovação de condições de segurança.
Proteção das relações de trabalho CONTRATAÇÃO
DO MEI (Art. 3º, §4º, XI).
4. Simplificação do processo para a baixa de MPE . Como
também para todos empresários os sócios serão
responsabilizados
Redução a zero de todos os custos perante órgãos e
entidades estatais relativos ao MEI e do Agricultor Familiar
Empreendedor de Economia Solidária inclusive Vigilância
Sanitária .
Criação de obrigação acessória única para as MPE. Menos
burocracia.
Autoriza a criação de uma única declaração para substituir
todas as informações, formulários e declarações existentes
atualmente, bem como o recolhimento unificado das demais
contribuições (descontadas dos empregados e do FGTS)
com os tributos do Simples Nacional.
5. Vinculação do Comitê Gestor da Rede Nacional para
Simplificação do Registro de Empresas e Negócios
(CGSIM) à Secretaria da Micro e Pequena Empresa
(SMPE) (art. 2º, III e art. 2º, §8º)
Possibilidade do CGSN estabelecer forma,
periodicidade e prazos diferenciados para as MPE
entregarem a Receita Federal do Brasil declarações
referentes ao INSS e ao FGTS (aarrtt.. 22º,, §99º,, II ee IIII,, §1100))
Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços
diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria,
carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos,
extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e
recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC
147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).
6. Equiparação do Produtor Rural Pessoa
Física e o Agricultor Familiar a Lei 123/06.
(Art. 3-A).
Aplicação dos benefícios previstos na Lei Geral do
Simples (Lei Complementar n.º 123) a todas as MPE,
optantes ou não pelo regime tributário do Simples.
(art. 3º-B).
Simplificação e redução a zero de todos os custos,
inclusive prévios, para a abertura e encerramento
MEI. (Art. 4º, § 1º e 3º
8. Cobranças associativas do MEI (Art. 4º, §4º) a
cobrança associativa ou a oferta de serviços
privados somente poderá ser feita se houver
pedido prévio do próprio .
Centralização da determinação do grau de risco em
nível federal, com exceções para os demais entes,
conforme especificidades llooccaaiiss.. ((AArrtt.. 66,, § 33º))..
Autorização de funcionamento mesmo em
áreas sem HABITE-SE E REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA. (Art. 7º, Inciso I).
9. Simplificação do controle de registro civil ou
empresarial. CADASTRO DO CNPJ (Art. 8º e Art.
9º). JÁ REGULAMENTADO NÃO É MAIS
COBRADO AS CND’S PELA JUNTAS PARA
FECHAMENTO DAS EMPRESAS
Universalização do acesso ao Simples
Nacional – Inclusão ddee oouuttrrooss sseerrvviiççooss ee
atividades intelectuais e a inclusão de
outra tabela VI. (Art. 18);
10. ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 123 PELA
147/14 . CAPÍTULO V ACESSO AOS MERCADOS
1 – LICITAÇÃO EXCLUSIVA = SAI PODERÁ
ENTRA DEVERÁ
2 - SUB – CONTRATAÇÃO = RETIRADO PERCENTUAL
DE 30% MANTIDO PODERÁ
3 – COTA DE 25% BENS DIVISÍVEIS = SAI PODERÁ
ENTRA DEVERÁ
4 - Documentação da MPE para compras públicas 5 (
TRATAMENTO DIFERENCIADO
CINCO) DIAS ÚTEIS para regularização (art. 43, §1º).
Adequação das alíquotas e das tabelas no caso da
empresa ultrapassar o teto do SIMPLES Nacional (art. 18,
§§16 e 17).
Fique ainda dentro do limite de 20% acima do valor do
teto, com relação as alíquotas de ICMS e ao ISS as
alíquotas a serem aplicadas serão as máximas previstas
nos anexos I a VI da já citada lei complementar acrescida
de 20% de forma proporcional.
11. Aumento do valor no qual os Estados, Municípios e DF
poderão determinar alíquota fixa de ICMS e ISS (art. 18,
§18 e 18-A).
Isenção de Cofins, PIS/Pasep e ICMS para produtos
da cesta básica (art. 18, §20-B).
Adequação da definição de folha de ssaalláárriiooss ppaarraa ffiinnss
do Anexo VI da LC 123/2006 (art. 18, §24
1- Vedação para se ACRESCENTAR a lista como MEI
inclusão só com autorização do CGSN(art. 18-A, §4º
2 - Possibilidade de remissão de débitos de ICMS e ISS
para o MEI (art. 18-A, §15-A).
3 - Exclusão do MEI por inatividade no período de 12
meses. (Art. 18-A, §15-B).
4-Restrições ao cancelamento da inscrição do MEI
pelos Municípios (art. 18-A, §18).
12. 5 - Vedação de cobrança do MEI de obrigações não
estipuladas na LC 123/2006 (Art. 18-A, §19)
6 - Facilitação da emissão de documentos fiscais de MPE
na forma regulamentada pelo CGSN (art. 18-A, §20).
7 - MEI guia de turismo (art. 18-A, §21).
8 - Proibição do aumento de tarifas pagas pelo MEI em
função de sua condição. (Art. 18-A, §22).
9 - Retorno da expressão exclusivamente ao §1º do art. 18-
B da LC 123/2006 para o MEI (art. 1188--BB,, §11º)).. AA eexxpprreessssããoo
“exclusivamente” agora a cobrança da CPP Contribuição Patronal
Previdenciária prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura,
alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos.
10 - Caráter declaratório da declaração única entregue
pelo MEI a RFB (art. 18-C, §6º).
11- Aplicação da menor alíquota de IPUT ao MEI (art. 18-D).
12 - Caráter social a formalização do MEI passa a ser
considerado uma política pública considerado como
modalidade de MPE. (Art. 18-E).
13. 49)Redução de multas MEI EM 90% e MPE 50% .
(Art. 38-B).
50)Cobrança dos tributos do SIMPLES Nacional
(Art. 41, §5º, V).
Os tributos relativos ao SIMPLES Nacional serão
cobrados pela Procuradoria da Fazenda Nacional,
exceto no caso do MEI inadimplente e apenas com
relação ao ICMS e ISS.
Obrigações tributárias acessórias limitadas
àquelas estipuladas pelo CGSN, exceto
programas de cidadania fiscal (Art. 26, §4º);
Regras para a escrituração fiscal digital das
empresas optantes pelo SIMPLES Nacional não
pode ser exigida só as autorizadas pelo
CGSN(art. 26, §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C).
14. COMPAREM AGORA AASS DDUUAASS SSIITTUUAAÇÇÕÕEESS
Tratamento igual
para todos nem
sempre significa
igualdade de
oportunidades
A importância da regulamentação e
implementação da Lei 123 e 147 das
MPEs