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DR. JONAS DA COSTA MATOS
DEFINIÇÃO LEGAL
   A Contribuição Sindical Urbana ou Rural,
    antigo Imposto Sindical, não é um
    imposto,      mas     uma      contribuição
    compulsória (obrigatória) que deve ser
    recolhida anualmente, de uma só vez, a
    ser paga por todos aqueles que
    participem das categorias econômicas ou
    profissionais ou das profissões liberais.
    (Arts. 578 a 610 da CLT, Art. 8º, IV, da CF e
    Decreto-Lei n. 1.166/71)
LIMITES DA DISCUSSÃO

   TIPOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL:
I – Contribuição Sindical Rural
II- Contribuição Sindical Urbana:
a)   Categoria Econômica
b)   Categoria Profissional
c)   Profissão Liberal
   Abordaremos apenas a Contribuição Sindical:
 Categoria Profissional

 Profissão Liberal
FORMA DE DISTRIBUIÇÃO
Art.589, II, da CLT:

   5% (cinco por cento) para a confederação
    correspondente;
   10% (dez por cento) para a central sindical;
   15% (quinze por cento) para a federação;
   60% (sessenta por cento) para o sindicato
    respectivo; e
   10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial
    Emprego e Salário’;
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO
      PROFISSIONAL LIBERAL
  O profissional liberal para que possa exercer a
   profissão deve estar quite com todas as obrigações
   legais, dentre elas o pagamento da Contribuição
   Sindical prevista no art. 580, inciso II, da CLT.
 O não pagamento da Contribuição Sindical do
   Profissional Liberal acarreta:
 a) suspensão do exercício profissional (Art. 599 da
   CLT);
b) sujeição à fiscalização do MTE (Art. 604 da CLT);
c) impedimento às concorrências públicas ou
   administrativas (Art. 607 da CLT)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO
          EMPREGADO
   O empregador é obrigada a descontar um dia
    de trabalho de seus empregados no mês de
    março, a título de Contribuição Sindical,
    repassando o valor ao respectivo sindicato
    da categoria do empregado. (Art. 582 da CLT)
   Repasse do desconto do profissional liberal
    empregado ao majoritário está em desacordo
    com a lei, ficando a empresa sujeita a
    cobrança judicial.
O PROFISSIONAL LIBERAL
            EMPREGADO

   O profissional liberal quando empregado, além
    do pagamento da contribuição sindical do
    profissional liberal, também sofrerá no mês de
    março o desconto por sua condição de
    empregado, em importância correspondente a
    remuneração de um dia de trabalho, para o
    sindicato representativo de sua respectiva
    categoria, ou seja, para o Sindicato de sua
    Profissão (arts. 579 e 580, I, ambos da CLT)
O PROFISSIONAL LIBERAL
    EMPREGADO - OPÇÃO DE PGTO
              ÚNICO
   O Profissional Liberal empregado, desde que
    exerça sua profissão e como tal seja registrado,
    pode optar pelo pagamento unicamente à
    entidade sindical de sua profissão liberal,
    bastando para tanto que comprove junto ao seu
    empregador o pagamento através da GRCS,
    assim, não será descontado um dia de trabalho
    referente à contribuição sindical, como lhe
    faculta o art. 585 da CLT.
   Essa é uma opção de “mão única”.
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
     SINDICAL DO PROFISSIONAL
             LIBERAL
   Valor da Contribuição Sindical aprovada em
    AGE das entidades sindicais.

   Qualquer outra forma de pagamento ou em
    valor    inferior   ao    aprovado   NÃO
    CONSTITUIRÁ PROVA DE QUITAÇÃO DA
    CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, ficando o
    recolhimento sujeito à cobrança, conforme
    preconiza o Art. 606 da CLT.
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
     SINDICAL DO PROFISSIONAL
             LIBERAL
   A Empresa não pode aceitar a Guia de
    Recolhimento da Contribuição Sindical –
    GRCS com valor inferior, devendo efetuar
    normalmente o desconto de um dia de
    salário do empregado profissional liberal,
    convertendo-o em favor da respectiva
    Entidade, na forma dos artigos 579 e 580
    inciso I da CLT.
COMO OBTER A GRCS

   É importante o profissional liberal manter seu
    cadastro atualizado, pois o Sindicato poderá
    enviar a GRCS para o endereço do
    profissional na forma de boleto bancário.
   Outro modo de obtenção da referida guia de
    pagamento poderá ser feito através de
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Contribuição sindical do profissional liberal: obrigações, valores e formas de pagamento

  • 1. DR. JONAS DA COSTA MATOS
  • 2. DEFINIÇÃO LEGAL  A Contribuição Sindical Urbana ou Rural, antigo Imposto Sindical, não é um imposto, mas uma contribuição compulsória (obrigatória) que deve ser recolhida anualmente, de uma só vez, a ser paga por todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais. (Arts. 578 a 610 da CLT, Art. 8º, IV, da CF e Decreto-Lei n. 1.166/71)
  • 3. LIMITES DA DISCUSSÃO  TIPOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: I – Contribuição Sindical Rural II- Contribuição Sindical Urbana: a) Categoria Econômica b) Categoria Profissional c) Profissão Liberal Abordaremos apenas a Contribuição Sindical:  Categoria Profissional  Profissão Liberal
  • 4. FORMA DE DISTRIBUIÇÃO Art.589, II, da CLT:  5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;  10% (dez por cento) para a central sindical;  15% (quinze por cento) para a federação;  60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e  10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;
  • 5. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO PROFISSIONAL LIBERAL  O profissional liberal para que possa exercer a profissão deve estar quite com todas as obrigações legais, dentre elas o pagamento da Contribuição Sindical prevista no art. 580, inciso II, da CLT.  O não pagamento da Contribuição Sindical do Profissional Liberal acarreta: a) suspensão do exercício profissional (Art. 599 da CLT); b) sujeição à fiscalização do MTE (Art. 604 da CLT); c) impedimento às concorrências públicas ou administrativas (Art. 607 da CLT)
  • 6. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EMPREGADO  O empregador é obrigada a descontar um dia de trabalho de seus empregados no mês de março, a título de Contribuição Sindical, repassando o valor ao respectivo sindicato da categoria do empregado. (Art. 582 da CLT)  Repasse do desconto do profissional liberal empregado ao majoritário está em desacordo com a lei, ficando a empresa sujeita a cobrança judicial.
  • 7. O PROFISSIONAL LIBERAL EMPREGADO  O profissional liberal quando empregado, além do pagamento da contribuição sindical do profissional liberal, também sofrerá no mês de março o desconto por sua condição de empregado, em importância correspondente a remuneração de um dia de trabalho, para o sindicato representativo de sua respectiva categoria, ou seja, para o Sindicato de sua Profissão (arts. 579 e 580, I, ambos da CLT)
  • 8. O PROFISSIONAL LIBERAL EMPREGADO - OPÇÃO DE PGTO ÚNICO  O Profissional Liberal empregado, desde que exerça sua profissão e como tal seja registrado, pode optar pelo pagamento unicamente à entidade sindical de sua profissão liberal, bastando para tanto que comprove junto ao seu empregador o pagamento através da GRCS, assim, não será descontado um dia de trabalho referente à contribuição sindical, como lhe faculta o art. 585 da CLT.  Essa é uma opção de “mão única”.
  • 9. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO PROFISSIONAL LIBERAL  Valor da Contribuição Sindical aprovada em AGE das entidades sindicais.  Qualquer outra forma de pagamento ou em valor inferior ao aprovado NÃO CONSTITUIRÁ PROVA DE QUITAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, ficando o recolhimento sujeito à cobrança, conforme preconiza o Art. 606 da CLT.
  • 10. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO PROFISSIONAL LIBERAL  A Empresa não pode aceitar a Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical – GRCS com valor inferior, devendo efetuar normalmente o desconto de um dia de salário do empregado profissional liberal, convertendo-o em favor da respectiva Entidade, na forma dos artigos 579 e 580 inciso I da CLT.
  • 11. COMO OBTER A GRCS  É importante o profissional liberal manter seu cadastro atualizado, pois o Sindicato poderá enviar a GRCS para o endereço do profissional na forma de boleto bancário.  Outro modo de obtenção da referida guia de pagamento poderá ser feito através de contato com seu sindicato.