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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
TUTOR: PROFESSOR JOSUÉ DE CAMPOS
CURSO TÉCNICO DE FORMAÇÃO PARA OS FUNCIONÁRIOS DA EDUCAÇÃO
TÉCNICO EM GESTÃO ESCOLAR
Nova Olímpia – MT
2010
CLÁUDIO DINIZ SOARES ROSA LINO
CURSO TÉCNICO DE FORMAÇÃO PARA OS FUNCIONÁRIOS DA EDUCAÇÃO
TÉCNICO EM GESTÃO ESCOLAR
Memorial apresentado como requisito final
para conclusão do curso técnico de
formação para os funcionários da
educação - técnico em gestão escolar,
sob a orientação do Tutor: Josué de
Campos.
Nova Olímpia – MT
2010
1 INTRODUÇÃO
Todas as esferas de poder público: União, Estados, Municípios e Distrito Federal
tem que adequar a Lei de Responsabilidade Fiscal, sancionada em 2000. Isto vem
somar e cobrar a imensa responsabilidade que tem os gestores públicos frente à
administração da coisa pública.
Analisando a conduta da administração pública, percebe-se a preocupação de seus
dirigentes com o gasto, não de sua relação com a receita, mas como serão
alocados, independentemente da suficiência ou não de caixa para honrar os
compromissos assumidos.
O desequilíbrio oriundo dessa prática tem contribuído para evolução do montante da
dívida pública e na geração de déficits crônicos. Isto acarretou também um quase
esquecimento pelos limites institucionais impostos por Lei.
Percebe-se no exposto, a importância da adoção de novas práticas em Finanças
Públicas, sendo necessário destruir convicções negligentes e trazer maturidade a
política administrativa, numa abordagem mais transparente e gerencialmente
responsável.
Neste sentido abordaremos as principais iniciativas que o Governo tem tomado para
enfrentar os fatores de natureza estrutural que se encontram no trato da coisa
pública, adequando-se à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Primeiramente expomos o contexto dos limites impostos por Lei e da importância da
contabilidade no auxilio para tomada de decisão por parte do Gestor Público.
Os capítulos subseqüentes retratam os principais dispositivos da legislação em
vigência reguladores da matéria. Na seqüência, seção reservada a aplicação prática,
partindo de dados coletados da instituição pública, objeto do estudo, aplica-se os
conhecimentos adquiridos, no processo anterior e ilustra-se sua a real situação
quanto ao enquadramento dos limites fixados em Lei.
1.1 OBJETIVOS
1.1.1 Objetivo Geral
Identificar e analisar a influência das informações contábeis na tomada de decisão
na gestão do município objeto do estudo de caso.
1.1.2 Objetivos específicos
 Demonstrar a influência dos relatórios usados no auxílio da tomada de decisão na
gestão pública;
 verificar a gestão dos limites impostos por Lei e seu enquadramento e ajustes
necessários, relativo ao período de 2001 a 2003, os três primeiros anos após a
vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal;
 verificar o uso de relatórios específicos para auxílio na tomada de decisões;
 comprovar quais medidas necessárias para o cumprimento das metas estabelecidas
em Lei.
2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
2.1 SISTEMAS DE INFORMAÇÕES
2.1.1 Definição
Segundo Sérgio R. Bio:
"Sistema de Informação é um conjunto de elementos interdependentes
(subsistemas), logicamente associados para que de sua interação sejam geradas
informações necessárias à tomada de decisões."
Seu objetivo é, portanto, gerar informações para tomada de decisões. Assim sendo,
o Sistema de Informação deve ser elaborado de modo que as informações por ele
propiciadas tenham as características ideais.
Para uma tomada de decisão segura a partir de uma informação recebida, essa
informação tem que ser:
Clara: apresentar o fato com clareza, não o mascarando entre fatos acessórios.
Precisa: a informação deve ser de um alto padrão de precisão e nunca apresentar
termos como "por volta de", "cerca de", "mais ou menos".
Rápida: chegar ao ponto de decisão em tempo hábil para que surta efeito na referida
decisão. Uma informação pode ser muito clara e precisa, mas, se chegar atrasada
ao momento de decisão, já perdeu sua razão de ser.
Dirigida: a quem tenha necessidade dela e que irá decidir com base nessa
informação.
Concluímos, portanto, que um Sistema de Informação deve dar qualidades às
informações empresariais, bem como filtrá-las por níveis de decisão, ou seja,
subdividi-las em níveis de acordo com os níveis hierárquicos funcionais que irão
utilizá-las e, dos níveis menores, fazer com que se condensem em outras
informações para os níveis acima e assim sucessivamente até o maior escalão de
decisão, que deverá receber informações com um resumo, para decisões
estratégicas.
Um sistema assim, aplicado a uma empresa, é o que recebe o nome de Sistema de
Informações Gerenciais, ou SIG, como tradicionalmente é chamado.
Não existe uma regra básica para desenvolver um SIG, tudo depende dos objetivos
a serem atingidos, das políticas operacionais da empresa, dos critérios de decisões,
do pessoal envolvido, dos recursos disponíveis ao sistema em estudo. Enfim, uma
variada gama de fatores irá influir no roteiro do desenvolvimento de um Sistema de
Informações.
O importante mesmo é dar um grande realce à qualidade das informações geradas
por esse sistema, pois a partir delas serão tomadas as decisões e desta depende o
destino da empresa. Podem levá-la ao sucesso total, como podem encaminhá-la ao
caos.
2.1.2 Qualidade das Informações
Um preponderante fator que influencia diretamente a qualidade das informações é o
numero de veículos de informação dentro da instituição. A qualidade da informação
tende a decrescer à medida que se aumentar o número de veículos de informação.
A situação ideal se dá quando temos duas fontes de informação e um único veículo
a ligá-las, pois não há perda ou transfiguração da informação. Tudo que uma fonte
emite é recebido pela outra e vice-versa.
Pode confiar-se cegamente nessas informações? Tem-se a certeza de que esse
dado está atualizado? Podemos tomar este valor como absolutamente certo? Enfim,
podemos Tomar Decisões seguras?
Em uma situação como esta é que se faz necessário à implantação de um SIG que
permita uma fluência constante, padronizada, segura, eficaz e controlável das
informações dentro da instituição, permitindo que os dados cheguem a pessoa certa
no momento oportuno e com as características ideais que uma informação deve
possuir.
2.1.3 Complexidade de um Sistema de Informações Gerenciais (SIG)
É obvio que, conforme o estado de crescimento da empresa, faz-se necessário um
status do SIG.
Uma empresa em formação talvez não precise de um SIG, pois as informações
fluem naturalmente entre os donos que são os "fazem-tudo" na firma. Com o
crescimento da empresa chega-se a um momento em que é necessário o estudo do
desenvolvimento de um Sistema de Informações, e o que indica esse "momento" é a
segurança nas decisões.
Com o crescimento da empresa novas necessidades irão surgir e, portanto, a
complexidade do SIG irá crescer para atender àquelas necessidades. É um evoluir
constante.
2.1.4 Como simplificar
A solução prática para simplificar a situação é fazer com que se torne a origem, isto
é, duas fontes de informação, e centralizar todos os dados da empresa em um local
físico único. Essa centralização de todos os dados da empresa em um arquivo único
recebe o nome de Sistema Integrado de Informações, funcionando com acesso
padronizado e procedimentos de atualização normalizados.
Mas haverá um momento em que a empresa estará em grande expansão e exigira
mais do que uma sala para comportar seus arquivos. Vê-se a necessidade de uma
nova técnica que independa da distancia e ao mesmo tempo ocupe espaço
reduzido. Essa técnica é o Processamento Eletrônico de Dados com um computador
central, onde estarão os arquivos gravados em banco de dados, permitindo o acesso
as informações por meio de terminais remotos. Agora o arquivo central é chamado
de Banco de Dados.
2.1.5 Técnicas Estruturadas para Desenvolvimento de Sistemas
Os sistemas eram desenvolvidos pelos analistas segundo o "bom-senso". Acontecia
que cada analista tinha um padrão de desenvolvimento de projetos, o que
acarretava uma série de problemas.
Para sanar essas dificuldades, especialistas de renome pesquisaram técnicas para
padronizar certos roteiros ou etapas do desenvolvimento com a utilização de
ferramentas de apoio que levassem os analistas a uma linguagem comum.
Algumas ferramentas padrões:
 Fluxo de Dados;
 Estrutura de Dados;
 Elementos de Dados;
 Depósito de Dados;
 Entidades Externas;
 Diagrama de Fluxo de Dados;
 Dicionário de Dados;
 Diagrama de Estrutura de Dados;
 Linguagem Estruturada;
 Modelos de Entidade e Relacionamento.
Toda a técnica exposta refere-se ao desenvolvimento de um projeto de sistema de
informação, quer ele seja mecanizado, quer seja semimecanizado, quer seja
manual.
2.2 SISTEMAS DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS
A Contabilidade Aplicada à Administração Pública se baseia principalmente na Lei
4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.
A Contabilidade Pública registra a previsão da receita e a fixação da despesa
estabelecida no Orçamento Público aprovado para o exercício, escritura a execução
orçamentária, compara a previsão das receitas e a fixação das despesas, controla
as operações de crédito, a dívida ativa, os créditos e obrigações, demonstra as
variações patrimoniais e o valor do patrimônio.
De acordo com a Lei 4.320/64 e os relatos acima aduzidos, definimos a
Contabilidade Pública como o ramo da contabilidade que registra, controla e
demonstra a execução dos orçamentos, dos atos e fatos da fazenda pública e o
patrimônio público e suas variações.
Pela definição anterior, deduzimos que a Contabilidade Pública está interessada
também em todos os atos praticados pelo administrador, sejam de natureza
orçamentária (Previsão da Receita, Fixação da Despesa, etc...) ou simplesmente
administrativos (Contratos, Convênios, Acordos, Ajustes, Avais, Fianças, etc...)
representativos de valores que poderão influenciar o Patrimônio futuramente,
alterando de forma qualitativa e quantitativa o patrimônio.
O principal objetivo da Contabilidade Pública é o de proporcionar à administração
informações atualizadas e exatas que possam ser expressas em termos monetários,
informando os reflexos das transações realizadas de modo a possibilitar as tomadas
de decisões, para o cumprimento da legislação vigente, e ainda, demonstrando a
situação econômico-financeira da entidade em um determinado momento.
2.2.1 Informações Contábeis
A informação contábil é de um instrumento próprio que servirá como base de todo
processo contábil, refletindo inicialmente os insumos dados de entrada e
representados pelos comprovantes das transações praticadas do orçamento da
entidade, dos mecanismos de conversão, tais como normas e princípios que
orientam os procedimentos contábeis, da classificação, dos registros, dos livros
apropriados, do plano de contas e outros que compõem o processo contábil.
As informações contábeis têm como característica a sua utilidade devido ao seu
conteúdo informativo, que deve ter relevância, veracidade, comparabilidade e
significado em relação às informações que proporciona. Juntamente com a sua
utilidade, as informações contábeis devem ter como características, a confiabilidade
de suas informações, consistência, objetividade, verificabilidade e provisoriedade.
Os sistemas contábeis são estruturados no sentido de fornecer de modo eficiente ao
administrador, informações necessárias para a obtenção eficaz dos objetivos
determinados.
A Lei 4.320/64 estabelece que os serviços de contabilidade serão organizados e
estruturados de um modo que permita o acompanhamento da execução
orçamentária, a determinação dos custos dos serviços e a interpretação dos
resultados.
Assim, a informação processada tem por objetivo:
 Evidenciar a composição patrimonial e situação econômico-financeira da entidade,
observando os princípios fundamentais da contabilidade;
 Evidenciar os resultados obtidos nas operações das entidades e especificamente
das unidades de estão nas atividades pelas quais são responsáveis e desenvolvidas
nas áreas de atuação;
 Evidenciar os bens e valores de qualquer natureza, pertencentes ou confiados à
guarda ou custódia das entidades, bem como a localização de sua origem;
 Evidenciar os resultados dos fundos especiais de qualquer natureza;
 Evidenciar receitas obtidas e as despesas realizadas, observando os respectivos
fatos geradores e o possível correlacionamento existente entre ambos, bem como
evidenciar desvios, afim de que medidas corretivas sejam providenciadas;
 Evidenciar as responsabilidades de todos que de qualquer modo arrecadem
receitas, efetuem despesas ou guardem bens pertencentes ou confiados à entidade;
 Possibilitar comparações e verificações;
 Evidenciar o volume de recursos movimentados por área de responsabilidade, bem
como por toda a organização;
2.2.2 Contabilidade Pública
A contabilidade Pública constitui uma das subdivisões da Contabilidade Aplicada a
diferentes tipos de atividades e entidades. Seu campo de atuação é o das pessoas
jurídicas de Direito Público - União, Estados, Distrito Federal, Municípios e
autarquias, bem como o de algumas de suas atividades vinculadas, como as
fundações e empresas públicas, estas últimas quando utilizarem recursos
provenientes do Orçamento Público.
A aplicação de recursos públicos, provenientes do Tesouro, ainda que de diferentes
fontes, obedece a uma programação específica, estando sujeita a controles formais
e obrigatórios aos sistemas de controle interno e externo. Sua contabilização deve
seguir um molde que assegure uma padronização adequada. Além do Plano de
Contas Único, segundo cada esfera da administração, os demonstrativos contábeis
também são obrigatórios e padronizados. No interesse público, as atividades do
Governo estão sujeitas a normas rígidas e a procedimentos específicos, de acordo
com a máxima de que, diferentemente da iniciativa privada, só o que está
expressamente permitido é que pode ser feito.
As demonstrações contábeis Governamentais abrangem:
 Balanço Orçamentário e demonstrações complementares do subsistema de
Contabilidade Orçamentária;
 Balanço Financeiro e demonstrações complementares do subsistema de
Contabilidade Financeira;
 Balanço Patrimonial e demonstrações complementares do subsistema de
Contabilidade Patrimonial.
2.3 SISTEMAS DE INFORMAÇÕES APLICADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O sistema de contabilidade pública, assim como o de entidades privadas, registra
seus lançamentos valendo-se do método das partidas dobradas, estando dividido
em subsistemas, com objetivo de controlar suas respectivas áreas e as fases das
receita e da despesa pública, e ainda o registro do patrimônio governamental e suas
devidas alterações.
O sistema de contabilidade pública, conforme definido pela Lei 4.320/64, também se
difere do sistema contábil privado devido ao fato de utilizar o regime misto, isto é,
são utilizados o regime de caixa e o regime de competência para se registrar os atos
e fatos da administração.
A Lei 4.320/64 prevê que são pertencentes ao exercício financeiro, as receitas nele
arrecadadas e as despesas legalmente empenhadas. Devido a isto, as despesas
empenhadas e não pagas no mesmo exercício, são transformados em resíduos a
serem pagos independente do processamento ou não, o que ocorrerá no próximo
exercício. As receitas não arrecadadas passam a constituir a dívida ativa, constando
assim, no patrimônio da entidade pública.
As operações contábeis ocasionam aumentos e diminuições no ativo, no passivo e
no patrimônio líquido, tais variações são registradas em contas que formam
diferentes subsistemas de contabilidade e registram diversas operações, tais como
as realizadas em bancos, caixa e as demais com elas relacionadas, como as
receitas e despesas orçamentárias. Essas contas têm como objetivo transmitir
informações contábeis de extrema importância para o administrador público.
2.3.1 Subsistema de Contabilidade Orçamentária
Através deste subsistema são obtidas as seguintes informações contábeis sobre o
orçamento:
A) - Posição das receitas, através d confronto entre as arrecadadas e as previstas
para o exercício financeiro e das despesas fixadas e as realizadas, através do
confronto entre os empenhos e a dotação inicial:
A Lei 4.320/64, artigo 102 regula quanto à obrigatoriedade de se apresentar um
balanço orçamentário que demonstre um confronto entre as receitas previstas e
arrecadadas e a despesa fixada e a realizada. Devido este fato é que na maioria dos
órgãos da administração pública o subsistema orçamentário utilizado em
conformidade com o método das partidas dobradas.
Quando constatamos uma receita prevista superior às despesas fixadas, obtemos
um superávit orçamentário, em contrapartida, quando as despesas fixadas são
maiores que as receitas previstas temos um déficit orçamentário. Estes superávit e
déficit são orçamentários, isto é, não significa necessariamente que tenha se
realizado.
Podemos analisar as receitas e despesas em separado. No resultado da
arrecadação, quando a previsão da receita é superior à arrecadação obtemos um
déficit de arrecadação. Já um superávit de arrecadação ocorre quando a previsão da
receita é inferior à arrecadação da mesma.
Quanto ao resultado da realização da despesa, denomina-se economia
orçamentária quando a fixação da despesa é superior a sua realização, em
contrapartida, a despesa autorizada pela lei orçamentária jamais poderá ser inferior
à despesa realizada, sob pena de ser enquadrada em uma das situações previstas
pela Lei de Responsabilidade Fiscal e, conseqüentemente aplicada à pena peculiar
ao responsável.
B) - Necessidade de se abrir créditos adicionais, suplementares e especiais;
C) - Posição geral da execução orçamentária.
2.3.2 Subsistema de Contabilidade Financeira
Conforme a Lei 4320/64, art. 86, deve ser escriturado obrigatoriamente pelo método
das partidas dobradas. São registradas as operações financeiras da entidade, sejam
elas orçamentárias ou não. Neste subsistema verificamos a situação líquida da
entidade, ou seja, em uma analogia com a contabilidade privada. È neste
subsistema que temos registrado o Capital Circulante Líquido (capital de giro) da
entidade, oriundos dos resultados obtidos através das Demonstrações de Origens e
Aplicação de Recursos (DOAR) e Fluxo de Caixa.
O art. 103 da Lei 4.320/64 determina que no balanço financeiro deve conter as
receitas e as despesas orçamentárias e extra - orçamentárias, conjugadas com os
saldos registrados no exercício anterior que são transferidos para o exercício
seguinte.
As despesas empenhadas e não pagas, isto è, os resíduos a pagar do exercício
serão computados como receita extra - orçamentária, compensando a despesa
orçamentária não realizada. Isso faz com que o balanço financeiro apresente a
despesa igual ao do balanço orçamentário e da demonstração das variações
patrimoniais.
2.3.3 Subsistema de Contabilidade Patrimonial
Este subsistema tem por objetivo demonstrar como estão sendo utilizados os
recursos da entidade e a gestão econômica do seu patrimônio, registrando os
movimentos da parte econômica e, evidenciando as variações ocorridas no ativo e
no passivo durante um certo exercício financeiro. Tais variações são resultantes de
operações orçamentárias ou extra - orçamentárias e ainda de operações não
monetárias.
No demonstrativo das Variações Patrimoniais são evidenciadas as alterações no
patrimônio da entidade provocada por uma operação orçamentária ou não,
demonstrando de forma analítica as receitas recebidas e sua aplicação nos diversos
programas de trabalho da administração pública.
A Demonstração das Variações Patrimoniais dividem-se em dois grupos, as
variações patrimoniais ativas e as variações patrimoniais passivas, que se dividem
em dois subgrupos, as variações resultantes da execução orçamentária e as
variações independentes da execução orçamentária. As variações ativas
demonstram as alterações positivas no orçamento e as variações passivas, as
alterações negativas no patrimônio.
Na análise do resultado patrimonial, comparamos as variações ativas e passivas,
obtendo um déficit patrimonial quando as variações ativas são inferiores as
variações passivas. Na situação oposta, obtemos um resultado econômico positivo
ou um superávit patrimonial, isto é, quando as variações ativas são superiores as
variações passivas.
2.3.4 Subsistema de Contabilidade Gerencial
Tem por objetivo preparar informações para controle e avaliação do desempenho da
organização, da execução dos programas governamentais, bem como para a
fixação de preços.
A contabilidade pública consiste em um sistema de informações de grande
complexidade, dotada de funções diferentes às da contabilidade privada. Possui a
característica de geradora de informações, representando o agente principal no
planejamento orçamentário das entidades governamentais. Possui também a função
de controle e fiscalização das receitas e despesas públicas, utilizando como base de
sustentação e principal ferramenta de trabalho a Lei 4.320/64, percebendo falhas e
omissões existentes.
Observamos ainda que a área de atuação da Contabilidade Pública é a
Administração Pública, em todas as suas esferas, isto é, Federal, Estadual,
Municipal e Distrito Federal, bem como as Autarquias e Fundações.
Isso só vem mostrar que este é um ramo da contabilidade que está em pleno
desenvolvimento, com grandes propensões futuras, e com a possibilidade de se
aprimorar e moralizar a gestão do patrimônio público, proporcionando transparência
à gestão pública e conquistando a confiança dos contribuintes to desgastada nos
tempos atuais.
2.4 PRINCIPAIS RELATÓRIOS PARA ANÁLISE DA GESTÃO PÚBLICA
2.4.1 Demonstrativo da Receita Corrente Líquida
Este demonstrativo é elaborado em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal
como parte integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, publicado
a cada 30 dias do encerramento de cada bimestre. Consiste na apuração da receita
corrente dos últimos doze meses da data de apuração, tem a finalidade de servir
como parâmetro para análise dos demais demonstrativos exigidos na lei.
Segundo o Manual de elaboração do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, aprovado pela Portaria nº 441, de 27/08/2003, da Secretaria do
Tesouro Nacional:
O Demonstrativo da Receita Corrente Líquida apresenta a apuração da receita
corrente líquida - RCL, sua evolução nos últimos doze meses, assim como a
previsão de seu desempenho no exercício. Esse demonstrativo integra o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária e deverá ser publicado até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre.
A informação constante nesse demonstrativo serve de base de cálculo para os
limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentados no
Relatório de Gestão Fiscal.
Entende-se como RCL, o somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e
outras receitas correntes, consideradas algumas deduções.
Na União, as deduções são as seguintes:
 valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou
legal;
 contribuições sociais para a seguridade social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
 contribuições sociais para a seguridade social do trabalhador e dos demais
segurados da previdência social;
 arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social -
PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Na União, nos Estados e nos Municípios são deduzidas:
 a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e
assistência social;
 as receitas provenientes da compensação financeira dos diversos regimes de
previdência social, na contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana.
Nos Estados, são deduzidas as parcelas entregues aos Municípios, por
determinação constitucional.
No cálculo da RCL serão computados os valores pagos e recebidos em decorrência
de recursos financeiros transferidos, em moeda, pela União aos Estados, Distrito
Federal e Municípios a título de compensação financeira, pela perda de receitas
decorrentes da desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre ICMS.
Serão computados, também, os valores pagos e recebidos em decorrência do fundo
estabelecido no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, isto é, o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério - FUNDEF.
Na RCL do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão
considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com
pessoal.
A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês
em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
A RCL servirá como base para o cálculo da reserva de contingência, para apuração
dos limites da despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada
ente da Federação, para a despesa com serviços de terceiros e para os limites da
dívida pública.
Este demonstrativo poderá ser apresentado na página com formato de paisagem,
isto é, a maior dimensão da página fica no sentido horizontal.
2.4.1.1 Particularidades do Demonstrativo
2.4.1.1.1 União
Segundo o Manual de elaboração do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, aprovado pela Portaria nº 441, de 27/08/2003, da Secretaria do
Tesouro Nacional:
"As "Deduções para o FUNDEF" não se aplicam à União, pois já constam no item
"Transferências Constitucionais e Legais". "
2.4.1.1.2 Estados
Segundo o Manual de elaboração do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, aprovado pela Portaria nº 441, de 27/08/2003, da Secretaria do
Tesouro Nacional:
Para os Estados, o item de "Receita Tributária" deverá ser detalhado em "ICMS",
"IPVA" e "Outras Receitas Tributárias", de competência dos Estados, e o item
"Transferências Correntes" em "Cota-Parte do FPE", "Transferências da LC.
87/1996", "Transferências do FUNDEF", se for o caso, e "Outras Transferências
Correntes".
2.4.1.1.3 Municípios
Segundo o Manual de elaboração do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, aprovado pela Portaria nº 441, de 27/08/2003, da Secretaria do
Tesouro Nacional:
Para os Municípios o item de "Receita Tributária" deverá ser detalhado em "IPTU",
"ISS", "ITBI", e "Outras Receitas Tributárias", de competência dos Municípios, e o
item "Transferências Correntes" em "Cota-Parte do FPM", "Cota-Parte do ICMS",
"Cota-Parte do IPVA", "Transferências do FUNDEF", se for o caso, e "Outras
Transferências Correntes".
As "Transferências Constitucionais e Legais" não se aplicam aos municípios, pois
não possuem transferências para União ou Estados, nem as "Contrib. p/ Custeio
Pensões Militares", pois os mesmas não possuem força militar.
2.4.2 Demonstrativo das Receitas Correntes e Despesas com Pessoal Ativo e
Inativo e Encargos Sociais dos Órgãos - Anexo III - IN nº 015/00 – TC/MS
2.4.2.1 Particularidade do demonstrativo
Esta instrução Normativa estabelece os prazos, requisitos e condições para a
remessa de atos de pessoal referentes à admissão, nomeação, aposentadoria,
reforma, refixação, transferência para a reserva remunerada, pensão de servidores
do Estado, dos Municípios e de suas autarquias, fundações, empresas públicas ou
sociedades de economia mista.
O relatório demonstra a aplicação dos recursos em despesas com pessoal em
consonância com o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, nos artigos 18 a
23.
Segundo o artigo 20, Inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes
percentuais:
I – na esfera federal:...
II – na esfera estadual:...
III – na esfera municipal:
a) 6% (seis por centos) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Aplica-se em despesas com pessoal no máximo 54% para o Executivo e 6% para o
Legislativo, como é demonstrado no Anexo III, da Instrução Normativa nº 15, de 09
de agosto de 2000. Este anexo dispõe sobre a receita arrecadada e as despesas de
pessoal empenhadas e liquidadas no mês e, acumulado nos últimos doze meses. É
através deste anexo que se faz um controle adequado com as despesas com
pessoal.
Observamos que o art.22 da Lei de Responsabilidade Fiscal diz que:
"Art. 22 – A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20
será realizada ao final de cada quadrimestre."
Este artigo diz que deveremos verificar os limites a cada quadrimestre para nos
adequarmos. Também citamos o art. 63 da Lei de Responsabilidade Fiscal que
demonstra:
"Art. 63 É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil
habitantes optar por:
I – aplicar o disposto no art. 22 e no § 4º do art. 30 ao final do semestre;
II – divulgar semestralmente."
Como o Município em estudo possui menos de 50.000 habitantes, optamos por
demonstrar o Relatório de Gestão Fiscal a cada semestre.
Mas para o anexo em questão, a orientação é fazer o controle mensalmente, pois
teremos assim, um controle mais rígido em questão dos gastos com pessoal.
O artigo 22 em seu parágrafo único diz que o Poder ou Órgão não poderá exceder a
95% (noventa e cinco por cento) do limite de 54% no caso do poder Executivo,
equivale então a 51,3%, chamado de "Limite Prudencial" como consta no parágrafo
único do art.22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Se o índice for superior a este
limite, acarretará as seguintes vedações:
"Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite, são vedados ao Poder ou Órgão referido no art. 20 que houver
incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora-extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art.
57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias."
O Anexo III compõe-se dos seguintes quadros:
I – nome do estado ou do município;
II – nome do órgão ou da entidade;
III – mês e ano de referência;
IV – quadro das receitas arrecadadas (quadro A) onde constam as receitas
arrecadas no mês e acumulada nos últimos doze (12) meses, sendo as seguintes:
 receita tributária;
 receita de contribuições;
 receita patrimonial;
 receita agropecuária;
 receita industrial;
 receita de serviços;
 transferências correntes e
 outras receitas correntes
 as deduções das parcelas constitucionais, da contribuição dos servidores, da
compensação financeira para aposentadoria e das receitas em duplicidade;
 o resultado será a Receita Corrente Líquida (RCL), que é a base para o cálculo para
gastos com pessoal.
V – quadro das despesas (quadro B), onde tem informações extraídas da Folha de
Pagamento Mensal/Despesa, sendo demonstrado a quantidade de servidores, o
valor bruto do mês, os encargos e o acumulado nos últimos doze (12) meses,
composta das seguintes:
 servidores em comissão;
 servidores efetivos/comissão;
 servidores eletivo menos jetons;
 servidores temporários;
 inativos;
 parcelas contribuição com encargos;
 serviços terceirizados (que substituam a mão-de-obra de servidores);
 as sentenças judiciais 12 meses.
VI – quadro das despesas empenhadas e liquidadas (quadro C), onde tem
informações extraídas das despesas com pessoal empenhadas e liquidadas,
também mensal e acumulado nos últimos doze (12) meses, demonstrado pelos
seguintes elementos de despesas:
3.1.90.11 – Vencimentos e vantagens fixas – Pessoal Civil;
3.1.90.14 – Obrigações Patronais;
3.2.90.91 – Sentenças Judiciais – relativo a pessoal – 12 meses;
4.6.90.71 – Principal da Dívida Contratual Resgatado.
VII – Demonstração do Limite mensal, onde o quadro "C" divido por "A" e
multiplicado por 100 (cem) demonstrará a porcentagem aplicada no mês e o
acumulado nos últimos doze (12) meses.
O índice conseguido ou demonstrado deverá estar adequado com o art. 22 da Lei de
Responsabilidade Fiscal e o descumprimento deste, deverá ser feito adequações
impostas no inciso único do referido artigo.
2.4.3 Demonstrativo do Resultado Nominal
Este demonstrativo é elaborado em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal
como parte integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, publicado
a cada 30 dias do encerramento de cada bimestre. Consiste na apuração da
diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida entre o bimestre atual e o anterior,
tem a finalidade de evidenciar a variação ocorrida no bimestre, ou seja, o acréscimo
ou decréscimo da dívida fiscal líquida.
Segundo o Manual de elaboração do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, aprovado pela Portaria nº 441, de 27 de agosto de 2003, da
Secretaria do Tesouro Nacional:
O Demonstrativo do Resultado Nominal apresenta o resultado nominal apurado.
Esse demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e
deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.
No bimestre, o resultado nominal representa a diferença entre o saldo da dívida
fiscal líquida ao final do bimestre atual e o saldo da dívida fiscal líquida ao final do
bimestre anterior. No ano, o resultado nominal representa a diferença entre o saldo
da dívida fiscal líquida acumulada até o final do bimestre atual e este saldo em 31 de
dezembro do ano anterior.
O saldo da dívida fiscal líquida corresponde ao saldo da dívida consolidada líquida
somado às receitas de privatização e, no caso da União, deduzidos os passivos
reconhecidos, decorrentes de déficits ocorridos em exercícios anteriores.
A dívida consolidada líquida corresponde ao saldo da dívida consolidada, deduzidas
as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e demais ativos financeiros.
Os títulos de emissão do Banco Central do Brasil compõem a dívida consolidada da
União.
Eventuais garantias concedidas, bem como suas contragarantias, não são
consideradas na dívida fiscal líquida. O estoque de precatórios, anteriores a 5 de
maio de 2000, também não compõe a dívida fiscal líquida. A valoração dos passivos
segue o critério de valor atual no caso de passivos contratuais e da curva do papel
para os títulos de dívida mobiliária. Relativamente aos ativos, a valoração é feita
pelo valor nominal para os ativos domésticos, sendo os ativos externos valorados a
mercado.
A Dívida Líquida é o saldo líquido do endividamento (dívidas e créditos/obrigações e
haveres) do setor público não financeiro, do Banco Central com o sistema financeiro
(público e privado), do setor privado não financeiro e do resto do mundo.
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de
diretrizes orçamentárias.
2.4.4 Demonstrativo do Resultado Primário – Estados, DF e Municípios
Este demonstrativo é elaborado em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal
como parte integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, publicado
a cada 30 dias do encerramento de cada bimestre. Consiste na apuração da
diferença entre as receitas e despesas não financeiras, tem a finalidade de
evidenciar o resultado obtido com a economia de recursos financeiros para
destinação ao serviço da dívida.
Segundo o Manual de elaboração do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, aprovado pela Portaria nº 441, de 27 de agosto de 2003, da
Secretaria do Tesouro Nacional:
O Demonstrativo do Resultado Primário apresenta o resultado primário apurado nos
Estados, Distrito Federal e Municípios, pois a União, neste caso, possui modelo
próprio. Esse demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre.
O resultado primário é a diferença entre as receitas e as despesas não financeiras.
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de
diretrizes orçamentárias.
2.4.4.1. Particularidades do Demonstrativo
2.4.4.1.1. Estados
Segundo o Manual de elaboração do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, aprovado pela Portaria nº 441, de 27 de agosto de 2003, da
Secretaria do Tesouro Nacional:
A subcategoria econômica "Receita Tributária" deverá ser detalhada nas fontes
"ICMS", "IPVA", "ITCD" e"Outras Receitas Tributárias", tais como taxas e
contribuição de melhoria, de competência dos Estados.
A subcategoria econômica "Transferências Correntes" deverá ser detalhada nas
fontes "FPE", Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, e "Outras
Transferências Correntes".
O grupo de natureza de despesa "Outras Despesas Correntes" deverá ser detalhado
em "Transferências Constitucionais e Legais" e "Demais Receitas Correntes".
2.4.4.1.2. Municípios
Segundo o Manual de elaboração do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, aprovado pela Portaria nº 441, de 27 de agosto de 2003, da
Secretaria do Tesouro Nacional:
A subcategoria econômica "Receita Tributária" deverá ser detalhada nas fontes
"IPTU", "ISS", "ITBI" e "Outras Receitas Tributárias", tais como taxas e contribuição
de melhoria, de competência dos Municípios. A subcategoria econômica
"Transferências Correntes" deverá ser detalhada nas fontes "FPM", Fundo de
Participação dos Municípios, "ICMS" e "Outras Transferências Correntes".
2.4.5 Demonstrativo dos Limites
Este demonstrativo é elaborado em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal
como parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, publicado a cada 30 dias do
encerramento de cada quadrimestre. Consiste em apresentar uma comparação
entre resultados obtidos na apuração dos demonstrativos: Despesa com Pessoal,
Dívida Consolidada, Garantias e Contragarantias de Valores, Operações de Crédito,
Disponibilidade de Caixa, Restos a Pagar e Despesa com Serviços de Terceiros; em
relação aos limites legais. O presente demonstrativo tem por finalidade facilitar o
acompanhamento e verificação dos limites fixados pela Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Segundo o Manual de Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal, aprovado pela
Portaria nº 440, de 28 de agosto de 2003, da Secretaria do Tesouro Nacional:
"O ente poderá publicar, como parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, o
Demonstrativo dos Limites, que facilitará o acompanhamento e a verificação dos
limites fixados pela Lei De Responsabilidade Fiscal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá
ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e
disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos, até trinta dias
após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que, para o primeiro
quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra
em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do
ano subseqüente ao de referência. Este demonstrativo visa assegurar a
transparência dos limites comprometidos pelo ente e resumir, em um único
demonstrativo, todos os limites.
A elaboração deste demonstrativo far-se-á mediante a extração das informações dos
Demonstrativos:
a) da Despesa com Pessoal;
b) da Dívida Consolida;
c) das Garantias e Contragarantias de Valores;
d) das Operações de Crédito;
e) da Disponibilidade de Caixa;
f) dos Restos a Pagar; e
g) da Despesa com Serviços de Terceiros.
O não cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e
condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições
previstas em lei."
2.4.6 Demonstrativo de aplicação em Educação
Em seu art. 212, a Constituição Federal diz:
"Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito por cento (18%), e
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento (25%), no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º. A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não
é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a
transferir.
§ 2º. Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão
considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos
aplicados na forma do art. 213.
§ 3º. A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das
necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4º. Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos
no art. 208, inciso VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições
sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º. O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a
contribuição do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que
dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus
empregados e dependentes."
Logo o art. 69 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional) diz:
"Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas
respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos,
compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento
do ensino público.
§ 1º. A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não
será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo
que a transferir.
§ 2º. Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste
artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.
§ 3º. Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste
artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada,
quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base
no eventual excesso de arrecadação.
§ 4º. As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente
realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios,
serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
§ 5º. O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável
pela educação, observados os seguintes prazos:
I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o
trigésimo dia;
III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o
décimo dia do mês subseqüente.
§ 6º. O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à
responsabilização civil e criminal das autoridades competentes."
Então da arrecadação de impostos, transferências constitucionais da União e dos
Estados deveremos aplicar no mínimo, vinte e cinco por cento (25%) na manutenção
e desenvolvimento do ensino, compreendido o fundamental e o infantil.
A fim de melhor elucidar sobre o financiamento do ensino previsto na Constituição
Federal e regulamentado pela Lei 9.394, de 20/12/1996, o Conselho Nacional de
Educação emitiu Parecer nº 26/97, do Conselho Pleno, aprovado em 02/12/1997,
que esclarece, dentre outras questões, sobre as receitas que devem ser
consideradas na base de cálculo para apuração da aplicação mínima, nos seguintes
termos:
"Observe-se ainda que o caput do art. 60 (da LDB), ao tratar das transferências, já
referidas no art. 212 da Constituição Federal, explicita que estas são apenas as
constitucionais, compreendidas: FPE, FPM, ICMS, IPI-Exportação, ITR, IOF-ouro,
IPVA e a desoneração das exportações (Lei Complementar nº 87/96). Assim
determina ainda que para efeito do cumprimento dos percentuais mínimos antes
referidos, devem ser contabilizadas as transferências constitucionais, mas não as
voluntárias. Estas, mesmo se utilizadas para a manutenção e desenvolvimento do
ensino público, não podem ser contabilizadas para tal fim."
Observa-se que as bases de cálculo para apuração da aplicação mínima na
educação estão claramente definidas conforme demonstrado anteriormente, e nelas
não se inclui as transferências recebidas pelos Estados, Distrito Federal e Município,
a título de auxílio financeiro previstos pela Medida Provisória nº 193/2004, de
24/06/2004.
Citamos o Parecer/C nº 00/0008/2003 – Processo TC/MS-10851/2003, do Tribunal
de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul pela consulta formulada pela Prefeitura
Municipal de Amambaí, no quesito nº 3 com o seguinte questionamento:
"...
Pergunta nº 3:
‘Considera-se atendidas pelo município, os limites constitucionais quanto à
educação e a saúde, quando os recursos forem integralmente repassados e pagos
através de contas específicas, vinculadas a unidade orçamentária, responsável pela
execução e aplicação do recurso, considerando-se como aplicado a Despesa Paga
no exercício e o saldo disponível no final do Exercício?’
Resposta:
‘Não. Aqui temos que destacar duas situações:’
1ª Situação: Saúde
...
2ª Situação: Educação
Com relação à Educação norteada pelo artigo 212 da Constituição Federal de
19989, pela Lei de Diretrizes d Base da Educação Nacional (LDB) nº 9394/96 e Lei
nº 9242/96 que regula o FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério Nacional de Desenvolvimento,
são consideradas como aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino –
MDE, as despesas legalmente liquidadas’no exercício (artigo 7º da Instrução
Normativa TC/MS nº 013/99).
As despesas de exercícios anteriores não integram o cálculo do valor aplicado na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, em atendimento ao princípio
contábil da Competência.
O saldo disponível no final do exercício não constitui aplicação na MDE e
obrigatoriamente deverão constar do saldo disponível do exercício, sob pena de ser
considerado apropriação indébita (artigo 9º da Instrução Normativa TC/MS nº
013/99)."
Então, em consonância com o Parecer/C nº 00/0008/2003 – Processo TC/MS
10851/2003 observamos que:
 a verificação do índice deve ser medida pela Despesa Liquidada;
 as Despesas de Exercícios Anteriores não integram a Despesa considerada para o
limite;
 os saldos existentes no disponível não comporão como valor aplicado.
2.4.6.1. Particularidades do demonstrativo
O relatório (no âmbito municipal) que apresentaremos demonstra as receitas
oriundas de impostos, (de transferências constitucionais da União e dos Estados e
outras receitas) que dará um montante que incidido vinte e cinco por cento (25%)
representará quanto o Município deverá aplicar em educação, no mínimo.
Já a receita de convênios relativa à educação deverá ser aplicado cem por cento
(100%) do valor, citamos as do salário-educação, Programa Nacional de Merenda
Escolar, do Transporte Escolar, da Alimentação Escolar, entre outras.
Também citamos as retenções dos quinze por cento (15%) destinados para
formação do FUNDEF, onde na classificação das rubricas será precedido o dígito
"9".
Observamos que as despesas computadas aplicadas em educação serão as
despesas empenhadas e liquidadas.
2.4.7 Demonstrativo de aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental através do FUNDEF
É através da Lei Federal nº 9.424/96, de 24 de dezembro de 1996, que institui o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério – FUNDEF, e será implantado a partir de 1º de janeiro de 1998.
Este Fundo será composto por 15% (quinze por cento) dos recursos provenientes da
Cota-parte do ICMS, do FPM, do IPI, Lei Complementar nº 87/96.
Em seu art. 2º diz que:
"Art. 2º Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do
ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério.
§ 1º A distribuição dos recursos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal dar-
se-á, entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, na proporção do número
de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes
de ensino, considerando-se para esse fim:
I – as matrículas da 1ª e 8ª séries do ensino fundamental;
II – vetado;
§ 2º A distribuição a que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998, deverá
considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis de ensino e
tipos de estabelecimento, adotando-se a metodologia de cálculo e as
correspondentes ponderações, de acordo com os seguintes componentes:
I – 1ª a 4ª séries;
II – 5ª a 8ª séries;
III – estabelecimento de ensino especial;
IV – escolas rurais.
§ 3º para efeitos dos cálculos mencionados no § 1º, serão computadas
exclusivamente as matrículas do ensino presencial.
§ 4º O Ministério da Educação e do Desporto – MEC realizará, anualmente, censo
educacional, cujos os dados serão publicados no Diário Oficial da União e
constituirão a base para fixar a proporção prevista no § 1º.
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de trinta dias
da publicação referida no parágrafo anterior, apresentar recurso para retificação dos
dados publicados.
§ 6º É vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operações de
crédito internas e externas, contraídas pelos Governos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, admitida somente sua utilização como
contrapartida em operações que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de
projetos e programas do ensino fundamental."
Então, dos recursos acima demonstrados serão deduzidos 15% e estes comporão,
junto com os de outros municípios do Estado, formando um montante, que, de
acordo com a quantidade de alunos apurados pelo Censo Escolar do exercício
anterior, será aplicado em cada Município. Não necessariamente o que é retido no
15%, retornarão ao município, e sim, de acordo com a "Per capta" apurada no
Censo Escolar elaborado pelo MEC.
Lembramos que todos os recursos aplicados no FUNDEF terão o acompanhamento
e o controle dos Conselhos como definido abaixo:
"Art. 4º O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e
a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos governos,
no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por
Conselhos a serem instituídos em cada esfera no prazo de cento e oitenta dias a
contar da vigência desta Lei.
..."
Dos recursos recebidos junto ao FUNDEF, terão aplicação conforme art. 60 do Ato
das Disposições Constituições Transitórias, descrita abaixo:
"Art. 60 - Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos
recursos a que se refere o caput do Art. 212 da Constituição Federal, à manutenção
e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a
universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
§ 1º - A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus
Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na
forma do disposto no Art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a
criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, de natureza contábil.
§ 2º - O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos,
quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV;
e 159, inciso I, alíneas a e b; e inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído
entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas
respectivas redes de ensino fundamental.
§ 3º - A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º,
sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar
o mínimo definido nacionalmente.
§ 4º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão
progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de
forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de
qualidade de ensino, definido nacionalmente.
§ 5º - Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo
referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino
fundamental em efetivo exercício no magistério.
§ 6º - A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no
desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se
refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que
se refere o caput do Art. 212 da Constituicão Federal.
§ 7º - A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de
seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do
valor mínimo nacional por aluno."
Portanto dos recursos recebidos pelo FUNDEF, no mínimo 60% (sessenta por cento)
terão que ser aplicado nas despesas abaixo:
- remuneração dos Professores (presencial em sala de aula);
- profissionais de Atividade de Suporte Pedagógico em Efetivo Exercício nas
Escolas:
 Direção;
 Administração Escolar;
 Planejamento;
 Inspeção Escolar;
 Supervisão Escolar;
 Orientação Escolar.
A Resolução nº 03, de 08 de outubro de 1997, do Conselho Nacional de Educação,
estabelece como despesas no âmbito do ensino fundamental, o ensino regular,
especial indígena, supletivo, inclusive alfabetização de adultos.
2.4.8 Demonstrativo de aplicação em Saúde – EC nº 029
A Emenda Constitucional da Saúde (EC 29/2000) estabeleceu a vinculação de um
percentual de recursos orçamentários dos diversos níveis de governo – União,
estados e Municípios – para o financiamento da saúde. As regras para a União e os
estados não serão analisadas aqui.
Para os municípios, o percentual de vinculação é de 15% (quinze por cento) de sua
receita de impostos e transferências constitucionais. Esse percentual deverá ser
atingido no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da entrada em vigor da
Emenda. Os municípios que destinavam, no seu primeiro ano, percentuais inferiores
a 15% para o financiamento da saúde, devem aumentá-los gradualmente até o 5º
ano após a sua aprovação, reduzindo-se essa diferença à razão de, pelo menos, 1/5
(um quinto) por ano. Como piso mínimo de aplicação no primeiro ano, a Emenda
estabeleceu, ainda o percentual de 7% da receita de impostos e transferências
constitucionais. Ficando assim distribuídos: 7% para o exercício de 2000; 8,6% para
2001; 10,2% para 2002; 11,8% para 2003 e 15% para 2004 em diante.
As receitas das quotas-partes do FPM, ICMS, IPI E LC 87/96, que compõem a base
de cálculo para aplicação nas ações e serviços públicos de saúde, são consideradas
pelos seus valores brutos (100%), não se excluindo a parcela destinada ao FUNDEF
que é de 15%.
Os recursos deverão ser aplicados obrigatoriamente pelo Fundo Municipal de
Saúde, criado por lei de iniciativa do Poder Executivo.
O conceito de "ações e serviços de saúde" será estabelecido por Lei Complementar.
No entanto, os Tribunais de Contas normalmente determinam que devem ser
excluídas as despesas com inativos e pensionistas; ações de limpeza urbana e
remoção de resíduos sólidos; dívida pública; ações e serviços de saúde destinados
ao atendimento de clientelas fechadas; saneamento financiado por usuários (tarifas,
taxas ou contribuições), merenda escolar e ações de preservação e correção do
meio-ambiente.
Para os municípios, o percentual de vinculação é de 15% de sua receita de impostos
e transferências constitucionais. Esse percentual deverá ser atingido no prazo de 5
anos, contados a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 029/2000.
Os municípios que destinavam, no seu primeiro ano, percentual inferiores a 15%
para o financiamento da saúde, devem aumenta-lo gradualmente até 0 5º ano após
a sua aprovação, reduzindo-se essa diferença à razão de, pelo menos, 1/5 (um
quinto) por ano. Como piso mínimo de aplicação no primeiro ano, a Emenda
estabeleceu, ainda, o percentual de 7% (sete por cento) da receita de impostos e
transferências constitucionais.
Assim:
 é verificada qual é a arrecadação de impostos e transferências constitucionais do
município;
 diminuir de 15% o percentual de recursos próprios aplicados em saúde no período
inicial. Então 15% menos 7% igual a 8% (se o município tiver aplicado 9%, por
exemplo, ficaria 15% - 9% = 6%);
 dividir 8% por 5, pois a EC 29 manda aumentar em pelo menos 1/5 (um quinto) os
recursos a serem aplicados, a cada ano = 1,6%;
 somar à aplicação do ano anterior (7%) o resultado 1,6% = 8,6%;
 a mesma sistemática mantém-se para os próximos anos, com exceção do último,
onde se aplica 3,2%, percentual que falta para integralizar os 15% (15% - 11,8% =
3,2%).
Então para o exercício de 2000 teríamos que aplicar 7% (sete por cento); para 2001,
8,6%; para 2002, 10,2%; para 2003, 11,8% e para o exercício de 2004, 15% (quinze
por cento), finalizando esta matemática. Portanto, em continuação de 2004 em
diante, a aplicação se dará em 15%.
A Emenda Constitucional nº 029, de 13 de setembro de 2000, diz que:
Art. 6º O art. 198 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se
o atual parágrafo único como § 1º:
"Art.198...
§ 1º ...
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente,
em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de
percentuais calculados sobre:
I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no
§ 3º;
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159,
inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos
respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159,
inciso I, alínea b e § 3º.
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos,
estabelecerá:
I – os percentuais de que trata o § 2º;
II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus
respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades
regionais;
III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas
esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
Art. 7º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 77:
Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações
e serviços públicos de saúde serão equivalentes:
I – no caso da União:
a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no
exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;
b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação
nominal do Produto Interno Bruto – PIB;
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam
os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem
transferidas aos respectivos Municípios; e
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam
os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais
inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o
exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um
quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por
cento.
§ 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no
mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações
e serviços básicos de saúde, na forma da lei.
§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às
ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma
finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e
fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da
Constituição Federal.
Reforçando, a aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde
deverá ser feito, obrigatoriamente, através do Fundo de Saúde, como citado no § 3º
do inciso III do art. 77 da referida Emenda Constitucional, tendo o acompanhamento
e fiscalização do Conselho de Saúde.
Citamos novamente o Parecer/C nº 00/0008/2003 – Processo TC/MS-10851/2003,
do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul pela consulta formulada
pela Prefeitura Municipal de Amambaí, no quesito nº 3 com o seguinte
questionamento:
"...
Pergunta nº 3:
‘Considera-se atendidas pelo município, os limites constitucionais quanto à
educação e a saúde, quando os recursos forem integralmente repassados e pagos
através de contas específicas, vinculadas a unidade orçamentária, responsável pela
execução e aplicação do recurso, considerando-se como aplicado a Despesa Paga
no exercício e o saldo disponível no final do Exercício?’
Resposta:
‘Não. Aqui temos que destacar duas situações:’
1ª Situação: Saúde
Todos os recursos da saúde, próprios e transferidos devem estar no Fundo de
Saúde e acompanhados e fiscalizados pelo Conselho de Saúde, conforme manda o
§3º do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 029/2000.
Os artigos 3º e 4º da Lei nº 8142/90 estabeleceu que os municípios, estados e
Distrito Federal só receberão recursos se contarem com o Fundo de Saúde.
O mero fato de transferir os recursos para o Fundo, não constitui aplicação dos
recursos.
O artigo 4º da Portaria nº 2047/2002 diz: "Os recursos aplicados em ações e
serviços públicos de saúde, em cada ente federado serão calculados pela soma das
despesas liquidadas com essas ações, relacionadas às respectivas fontes de
recursos definidas no artigo 1º desta própria portaria".
São considerados como aplicação nas ações e serviços públicos de saúde as
despesas legalmente liquidadas no exercício.
Diante da afirmativa acima, está claro que o saldo disponível no final do exercício
não constitui aplicação nas ações e serviços públicos em saúde.
E mais, as despesas de exercícios anteriores não integram o cálculo do valor
aplicado em ações e serviços públicos em saúde, conforme o §2º do artigo 4º da
Portaria nº 2047/2002 e em obediência ao princípio da competência.
2ª Situação: Educação
..."
Observamos que as despesas computadas aplicadas em saúde serão as despesas
empenhadas e liquidadas.
2.4.8.1. Particularidades do demonstrativo
O relatório (no âmbito municipal) que apresentaremos demonstra as receitas
oriundas de impostos, de transferências constitucionais da União e dos Estados e
outras receitas) dará um montante que aplicado quinze por cento (15%)
representará quanto o Município deverá aplicar em saúde, no mínimo, para o
exercício de 2004 em diante.
Já as receitas de convênios relativo à saúde deverá ser aplicado cem por cento
(100%) do valor.
Observamos que as despesas computadas aplicadas em saúde serão as despesas
empenhadas e liquidadas.
O cálculo dar-se-á da seguinte forma:
 conhecida as receitas que formam a base de cálculo, aplicam-se 15% (quinze por
cento), obtendo o mínimo a aplicar em saúde.
 Verificam-se as despesas empenhadas e liquidadas no exercício na função 10
(saúde), deduz-se as Receitas de Convênios da Saúde (onde deverão ser aplicadas
integralmente), obtendo assim, o percentual aplicado em saúde.
3. METODOLOGIA
3.1 DELIMITAÇÃO DO TEMA
Este trabalho consistiu em um estudo dos limites impostos por lei, elaborado pelo
setor contábil, restringindo-se somente ao município de Itaquiraí, Estado de Mato
Grosso do Sul, relativo ao período de 2001 a 2003.
3.2 IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA
A Lei de Responsabilidade Fiscal tem imposto vários limites para o ente público,
neste caso, o Município objeto do estudo de caso. O prefeito deverá dar mais ênfase
ao planejamento dos gastos, assumir uma postura mais transparente junto ao
público e adotar controles internos para adequar-se às novas regras e limites.
O planejamento é um alicerce da Lei de Responsabilidade Fiscal; quem planeja tem
melhores condições de cumprir os demais dispositivos. O conceito de
responsabilidade fiscal está intrinsecamente relacionado à noção de prudência na
gestão de finanças públicas ao longo do tempo, à idéia de que não é correto, da
parte do gestor público, contrair compromissos superiores à capacidade de
pagamento, e que se o fizer, tal opção deverá refletir uma opção consciente da
sociedade.
Aí entra a importância da contabilidade pública no auxílio ao gestor para tomar
decisões, nortear rumos na administração, cumprindo fielmente os dispositivos
impostos em lei, visto que e a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece regras,
limites e diversos mecanismos de correção de desvios, com trajetórias, prazos,
formas de adequação e, por último, sanções institucionais, em caso de
descumprimento.
Diante do exposto, qual a importância da contabilidade para a gestão pública no
auxílio para a tomada de decisões?
3.3 HIPÓTESES
3.3.1 1ª Hipótese:
Os Sistemas de Informações Contábeis quando bem elaborados ou conduzidos
podem ter ótima influência na tomada de decisões por parte dos dirigentes, tendo
embasamento para tomar suas decisões e traçar rumos melhores para a
administração pública.
3.3.2 2ª Hipótese:
Também poderão não influenciar as decisões dos gestores que podem ter metas
traçadas desde as campanhas eleitorais, servindo apenas para cumprir limites e
respeitar legislações pertinentes ao assunto.
3.3.3 3ª Hipótese:
Talvez os Sistemas de Informações poderiam atrapalhar os gestores se estes
tiverem em mente o benefício próprio ou de colegas, coisa que a Lei de
Responsabilidade Fiscal está barrando e também com a boa atuação dos Tribunais
de Contas.
3.4 VARIÁVEIS
3.4.1 Dependentes
- Despesas superiores às Receitas arrecadadas;
- Despesas incorridas em locais diferentes do orçado;
- Despesas com educação, saúde, professores, pessoal aplicado a menor ou não
conseguindo o mínimo necessário;
3.4.2 Independentes
- Oscilação da receita;
- Sentenças Judiciais.
3.5 MÉTODO DE ABORDAGEM
O método de abordagem será o método de Hipotético Dedutivo. Segundo Lakatos
(1996, p.95):
... o método científico parte de um problema (P1), ao qual se oferecesse uma
espécie de solução provisória, uma teoria tentativa (TT), passando-se depois a
criticar a solução, com vista à eliminação do erro (EE), e tal como no caso da
dialética, esse processo se renovaria a si mesmo, dando surgimento a novos
problemas (P2).
3.6 MÉTODO DE PROCEDIMENTO
O procedimento será o estudo de caso, que é definido por Facchim (2001,p.42)
como:
Esse método é caracterizado por ser um estudo intensivo. É levada em
consideração, principalmente, a compreensão, como um todo do assunto
investigado. Todos os aspectos do caso são investigados. Quando o estudo é
intensivo podem aparecer relações que de outra forma não seriam descobertas.
3.7 TÉCNICAS
As técnicas que serão utilizadas na elaboração deste trabalho para coleta de dados
serão relacionadas com a documentação indireta, englobando a pesquisa
documental e bibliográfica.
3.8 DELIMITAÇÃO DE UNIVERSO
Por tratar de método de estudo de caso, com um único elemento, não se aplica à
delimitação de universo, bem como a definição de amostragem.
4 ESTUDO DE CASO
4.1 APRESENTAÇÃO
O profissional de Contabilidade, pela característica de seu trabalho, se traduz em
agente efetivo de apoio e de orientação ao gestor de recursos públicos, por estar em
permanente contato com a legislação e com as informações contábeis tendo, por
isso, condições de fornecer ao dirigente público os indicadores necessários a uma
competente e segura decisão.
É através da contabilidade pública que estaremos dando contribuição para o bem
estar da população, influenciando os dirigentes com informações através dos
relatórios contábeis para que tome decisões ou os auxiliem para o melhor uso da
coisa pública.
A pesquisa foi realizada através de coleta de dados sobre o tema. Foi aplicado junto
aos responsáveis pelo setor contábil do município objeto de nosso estudo, para fins
esclarecimentos quanto aos limites institucionais e forma auxiliar para análise e
interpretação dos dados.
Foram coletados, junto ao arquivo do Município, relatórios extraídos de Balanços
Gerais, relativos ao período de 2001 a 2003, ficando o exercício de 2004 fora da
pesquisa pelo motivo que os índices devem ser consolidados no final do exercício. A
contento, gostaríamos de efetuar esta pesquisa juntamente com o exercício de
2004, com isso teríamos um mandato ou gestão completa avaliada depois da
aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para fins de análise dos índices institucionais, os relatórios da Lei de
Responsabilidade Fiscal de acordo com os modelos aprovados pelas Portarias nº
440 e 441 e 442 de 27 de agosto de 2003, da Secretaria de Tesouro Nacional,
confeccionados, via sistema de informação, relativos a posição em 31/12/2003,
autografados pelo contador responsável, juntamente com a Instrução Normativa nº
15/00, de 09 de agosto de 2000, Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro
de 2000, Lei Federal nº 9.392, de 20 de dezembro de 1996 e Medida Provisória nº
193/2004, de 24 de junho de 2004.
Os documentos obtidos durante o processo de pesquisa estão anexados a este
trabalho para complementação, comprovação, ilustração dos dados citados no
decorrer do estudo e análise dos dados.
4.2 DADOS DEMOGRÁFICOS DO MUNICÍPIO
O Município de Itaquiraí – MS, objeto da pesquisa, tem uma população atual de
17.000 habitantes (estimada em 20.000), possui uma extensão territorial de 2.067
km2. Têm em sua folha de pagamento 650 funcionários e uma Receita Corrente
Líquida mensal de R$ 800.000,00 (média de janeiro a outubro/2004).
Possui uma malha viária municipal de 800 km (estradas de terra), têm oito
assentamentos rurais com 1.738 famílias assentadas, tudo isso sobrecarrega o setor
de saúde, educação e obras (manutenção das vias), contribuindo para a dificuldade
do gestor público em administrar o município.
4.3 COLETA DE DADOS
4.3.1 Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para análise dos limites institucionais de 2001 a 2003, foram utilizados os seguintes
relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 9.394/96, Emenda Constitucional
nº 29/00 (ADCT) e Instrução Normativa TC/MS nº 015/2000:
 Demonstrativo da Receita Corrente Líquida - LRF. Art. 53, Inciso I;
 Demonstrativo do Resultado Nominal LRF. Art. 53, Inciso III;
 Demonstrativo do Resultado Primário – LRF Art. 53, Inciso III;
 Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino – Lei nº 9.394/96 – art. 72;
 Demonstrativo da Receita de Impostos e das Despesas próprias com Saúde –
ADCT, art 77;
 Demonstrativo da Despesa com Pessoal LRF. Art. 55, Inciso I, alínea "a" – Anexo III
da Instrução Normativa nº 015/2000 do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso do Sul;
 Demonstrativo de Recursos recebidos e aplicados na Remuneração de Professores
do Ensino Fundamental – Lei nº 9.424/96, art. 7º, através do FUNDEF.
4.3.2 Análise dos dados.
4.3.2.1 Evolução da receita no período de 2001 a 2003.
O Demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) serve de parâmetro para a
análise dos limites exigidos em lei. Segundo o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, ele tem que ser publicado a cada 30 dias do encerramento de cada
bimestre. Consistindo na apuração da receita corrente dos últimos doze meses da
data de apuração, mas o exposto no gráfico abaixo se limita somente a expor o valor
acumulado nos últimos doze (12) meses de cada exercício, servindo então de base
para o cálculo dos limites impostos em lei.
Gráfico 1 – Evolução da Receita Corrente Líquida – Período de 2001 a 2003.
Fonte: Relatórios Resumido da Execução Orçamentária – período de 2001 a 2003.
Observa-se que houve uma arrecadação de R$ 4.800.322,51 no exercício de 2001 e
R$ 9.166.233,68 no exercício de 2002, significando um aumento de 90,95% em
relação ao primeiro período, isso se deve à melhoria no setor de arrecadação do
Município. Já em 2003 houve uma arrecadação de R$ 9.895.471,07 significando
7,95% de aumento em relação ao exercício de 2002. Se confrontarmos com o
exercício de 2001, teremos um aumento de arrecadação no patamar de 106,14%,
dobrando o valor arrecadado no exercício de 2001. Com essas informações, o
gestor deverá ter aplicado mais em educação e saúde no exercício de 2003 em
relação a 2001.
Esse aumento faz com que o Gestor Público aplique mais em saúde e educação,
melhorando a vida da população, que é o público alvo.
O demonstrativo da RCL pode auxiliar o gestor público em investir melhor ou alocar
em local diferente para um melhor investimento do erário público, sempre
obedecendo ao Orçamento Municipal.
4.3.2.2 Apuração da Dívida Fiscal Líquida do período de 2001 a 2003.
Este demonstrativo consiste na apuração da diferença entre o saldo da dívida fiscal
líquida entre o bimestre atual e o anterior, tem a finalidade de evidenciar a variação
ocorrida no bimestre, ou seja, o acréscimo ou decréscimo da dívida fiscal líquida. A
Dívida Fiscal Líquida máxima permitida é de 120% sobre a RCL.
O percentual relativo a 2001 foi de 110,29%, ficando próximo ao máximo permitido,
isso foi devido ao reconhecimento da dívida junto ao INSS. Já em 2002, o índice
teve uma queda de 43,52% sobre a RCL e em 2003 aumentou para 73,37%, ficando
em um patamar aceitável. A queda de 2001 para 2002, deu-se em influência destes
relatórios junto ao Gestor Público que providenciou maior investimento no setor de
arrecadação do município, contribuindo para a diminuição da Dívida Fiscal Líquida.
Gráfico 2 – Evolução Dívida Fiscal Líquida – Período de 2001 a 2003.
Fonte: Relatórios Resumido da Execução Orçamentária – período de 2001 a 2003.
4.3.2.3 Apuração do Resultado Primário do período de 2001 a 2003.
Este demonstrativo consiste na apuração da diferença entre as receitas e despesas
não financeiras, tem a finalidade de evidenciar o resultado obtido com a economia
de recursos financeiros para destinação ao serviço da dívida.
Gráfico 3 – Evolução do Resultado Primário – Período de 2001 a 2003.
Fonte: Relatórios Resumido da Execução Orçamentária – período de 2001 a 2003.
O Gráfico acima demonstra que no exercício de 2001, o Município teve um superávit
no valor de R$ 6.356.554,60 que servirá para pagar o principal da dívida mais os
encargos originado dela. Já no exercício de 2002, teve superávit de R$ 426.107,36 e
em 2003, um déficit de R$ -281.895,94.
Este resultado representa que a dívida do Município aumentou em R$ 5.930.447,24
de 2001 para 2002, mais um aumento no valor de R$ 708.003,30 de 2002 para
2003, representando um aumento total de R$ 6.638.450,54 no período de 2001 a
2003. Com isto, não conseguiu cobrir os juros oriundos da dívida fundada com o
INSS. Porém vale mencionar que as amortizações são efetivadas na fonte dos
recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios sendo restrita até 3% da
receita corrente líquida apurada no mês anterior de sua ocorrência.
4.3.2.4 Apuração das Receitas e Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino do período de 2001 a 2003.
Da arrecadação de impostos, transferências constitucionais da União e dos Estados
deveremos aplicar no mínimo, vinte e cinco por cento (25%) na manutenção e
desenvolvimento do ensino, compreendido o fundamental e o infantil. Esta
porcentagem deve-se levar em conta que são as despesas empenhadas e
liquidadas. Observemos o gráfico abaixo:
Gráfico 4 – Evolução da Receita e Despesa com Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino – Período de 2001 a 2003.
Fonte: Relatórios Resumido da Execução Orçamentária – período de 2001 a 2003.
O que a Lei estabelece de aplicação no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) na
manutenção e desenvolvimento com o Ensino está demonstrado no gráfico 4 sendo
que, no exercício de 2001, fora aplicado 27,75%, demonstrando claramente o
cumprimento com a Lei vigente. Já em 2002, a aplicação ficou abaixo do mínimo
necessário, aplicando somente 19,86%, tendo um déficit de 5,14%, equivalente à R$
308.226,78 aplicado a menor, ficando sujeito à não aprovação de suas contas junto
aos órgãos fiscalizadores.. Mas no exercício de 2003, o Gestor viu a necessidade de
aplicar corretamente os 25% em educação e neste exercício aplicou 33,66%,
equivalente a 8,66% a maior, resultando em um valor de R$ 649.545,72 aplicado a
mais. Os limites aplicados em 2001 e 2003 conseguiram o mínimo necessário, mas
em 2002 foi aplicado a menor, ficando sujeito a sanções previstas em Lei.
Observamos que todas as despesas computadas são aquelas empenhadas e
liquidadas até o final do exercício
4.3.2.5 Apuração das Receitas e Despesas com Saúde.
A Emenda Constitucional da Saúde (EC 29/2000) estabeleceu a vinculação de um
percentual de recursos orçamentários para a aplicação em ações e serviços de
saúde. Para os municípios, o percentual de vinculação é de 15% (quinze por cento)
de sua receita de impostos e transferências constitucionais. Esse percentual deverá
ser atingido no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da entrada em vigor da
Emenda. Os recursos deverão ser aplicados obrigatoriamente pelo Fundo Municipal
de Saúde, criado por lei de iniciativa do Poder Executivo e se dará pela porcentagem
das Despesas Empenhas e Liquidadas no final do exercício. Esse percentual deverá
ser atingido no prazo de 5 anos, contados a partir da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 029/2000. Então para o exercício de 2000 teríamos que aplicar 7%
(sete por cento); para 2001, 8,6%; para 2002, 10,2%; para 2003, 11,8% e para o
exercício de 2004, 15% (quinze por cento), finalizando esta matemática. Portanto,
em continuação de 2004 em diante, a aplicação se dará em 15%.
Gráfico 5 – Evolução da aplicação em Ações e Serviços de Saúde – Período de
2001 a 2003.
Fonte: Relatórios Resumido da Execução Orçamentária – período de 2001 a 2003.
Como está demonstrado no Gráfico acima, o Município em estudo aplicou em
serviços e ações de saúde, 13,41% no exercício de 2001, sendo que o mínimo
necessário era de 8,60%, tendo um superávit de 4,81%, equivalente a R$
226.382,75. No exercício de 2002 foi aplicado 11,10%, tendo sido aplicado um valor
a maior de R$ 62.802,14 e em 2003 foi aplicado 11,85%, tendo um superávit de
0,05%, equivalente ao um valor de R$ 3.390,36. Todos o exercícios em estudo fora
aplicado o percentual mínimo exigido em Lei. Observamos que todas as despesas
computadas são aquelas empenhadas e liquidadas até o final do exercício.
4.3.2.6 Apuração das Despesas com Pessoal.
O relatório em estudo demonstra a aplicação dos recursos em despesas com
pessoal em consonância com o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, nos
artigos 18 a 23.
Aplica-se em despesas com pessoal no máximo 54% para o Executivo e 6% para o
Legislativo, como é demonstrado no Anexo III, da Instrução Normativa nº 15, de 09
de agosto de 2000. Este anexo dispõe sobre a receita arrecadada e as despesas de
pessoal empenhadas e liquidadas no mês e, acumulado nos últimos doze meses. É
através deste anexo que se faz um controle adequado com as despesas com
pessoal.
O artigo 22 em seu parágrafo único diz que o Poder ou Órgão não poderá exceder a
95% (noventa e cinco por cento) do limite de 54% no caso do poder Executivo,
equivale então a 51,3%, chamado de "Limite Prudencial" como consta no parágrafo
único do art.22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Se o índice for superior a este
limite, o Município arcará com as vedações impostas em Lei.
BIBLIOGRAFIA
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BIO, Sérgio R. Sistemas de Informação, Um enfoque Gerencial. Editora Atlas. 1ª
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MACHADO JR, José Teixeira e REIS, Heraldo da Costa. A Lei 4.320 Comentada e
a Lei de Responsabilidade Fiscal. 31. ed. Rio de Janeiro:IBAM, 2002/2003.
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ed. Brasília: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: 2002
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TRIBUNAL DE CONTAS/MS, Anexo III, IN 15/2000. Campo Grande: 2000
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. Portaria Nº 441, de 27 de agosto de 2003. Dispõe sobre a aprovação da 3ª edição
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http://www.stn.fazenda.gov.br Acesso em: 06 ago. 2004.
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da educação nacional, On-line. Disponível em
http://www.mec.gov.br/legis/pdf/LDB.pdf Acesso em: 07 out. 2004.
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Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do
Magistério, On-line. Disponível em http://www.mec.gov.br/sef/fundef/Legisla.shtm
Acesso em: 13 out. 2004.
. Decreto Federal nº 2.264, de 27 de junho de 1997. Regulamenta a Lei nº 9.424, de
24/12/96, no âmbito Federal, On-line. Disponível em
http://www.mec.gov.br/sef/fundef/pdf/d2264m.pdf Acesso em: 25 out. 2004.
. Instrução Normativa nº 013, de 24 de março de 1999. Estabelece normas e
procedimentos a serem observados pelo Estado e Municípios de Mato Grosso do
Sul no cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal e regras introduzidas pela
Emenda Constitucional n.º 14/96 e pelas leis federais n.os 9.424/96 e 9.394/96, On-
line. Disponível em http://www.tce.ms.gov.br/restrita/uploads/inst_norma/
intrucao_normativa_13-99.pdf Acesso em: 25 out. 2004.
. Medida Provisória nº 193/2004, de 24 de junho de 2004. Autoriza a União a prestar
auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo
de fomentar as exportações do País, On-line. Disponível em
http://www.presidencia.gov.br Acesso em: 17 set. 2004.
. Emenda Constitucional nº 029, de 13 de setembro de 2000. Altera os arts. 34, 35,
156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para
o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, On-line. Disponível em
http:// conselho.saude.gov.br/docs/EC29.doc Acesso em: 17 set. 2004.
. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 15 de outubro de 1988, On-
line. Disponível em http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cfdistra.htm Acesso
em: 15 out. 2004.

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  • 1. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO TUTOR: PROFESSOR JOSUÉ DE CAMPOS CURSO TÉCNICO DE FORMAÇÃO PARA OS FUNCIONÁRIOS DA EDUCAÇÃO TÉCNICO EM GESTÃO ESCOLAR Nova Olímpia – MT 2010
  • 2. CLÁUDIO DINIZ SOARES ROSA LINO CURSO TÉCNICO DE FORMAÇÃO PARA OS FUNCIONÁRIOS DA EDUCAÇÃO TÉCNICO EM GESTÃO ESCOLAR Memorial apresentado como requisito final para conclusão do curso técnico de formação para os funcionários da educação - técnico em gestão escolar, sob a orientação do Tutor: Josué de Campos. Nova Olímpia – MT 2010
  • 3. 1 INTRODUÇÃO Todas as esferas de poder público: União, Estados, Municípios e Distrito Federal tem que adequar a Lei de Responsabilidade Fiscal, sancionada em 2000. Isto vem somar e cobrar a imensa responsabilidade que tem os gestores públicos frente à administração da coisa pública. Analisando a conduta da administração pública, percebe-se a preocupação de seus dirigentes com o gasto, não de sua relação com a receita, mas como serão alocados, independentemente da suficiência ou não de caixa para honrar os compromissos assumidos. O desequilíbrio oriundo dessa prática tem contribuído para evolução do montante da dívida pública e na geração de déficits crônicos. Isto acarretou também um quase esquecimento pelos limites institucionais impostos por Lei. Percebe-se no exposto, a importância da adoção de novas práticas em Finanças Públicas, sendo necessário destruir convicções negligentes e trazer maturidade a política administrativa, numa abordagem mais transparente e gerencialmente responsável. Neste sentido abordaremos as principais iniciativas que o Governo tem tomado para enfrentar os fatores de natureza estrutural que se encontram no trato da coisa pública, adequando-se à Lei de Responsabilidade Fiscal. Primeiramente expomos o contexto dos limites impostos por Lei e da importância da contabilidade no auxilio para tomada de decisão por parte do Gestor Público. Os capítulos subseqüentes retratam os principais dispositivos da legislação em vigência reguladores da matéria. Na seqüência, seção reservada a aplicação prática, partindo de dados coletados da instituição pública, objeto do estudo, aplica-se os conhecimentos adquiridos, no processo anterior e ilustra-se sua a real situação quanto ao enquadramento dos limites fixados em Lei. 1.1 OBJETIVOS
  • 4. 1.1.1 Objetivo Geral Identificar e analisar a influência das informações contábeis na tomada de decisão na gestão do município objeto do estudo de caso. 1.1.2 Objetivos específicos  Demonstrar a influência dos relatórios usados no auxílio da tomada de decisão na gestão pública;  verificar a gestão dos limites impostos por Lei e seu enquadramento e ajustes necessários, relativo ao período de 2001 a 2003, os três primeiros anos após a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal;  verificar o uso de relatórios específicos para auxílio na tomada de decisões;  comprovar quais medidas necessárias para o cumprimento das metas estabelecidas em Lei. 2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA 2.1 SISTEMAS DE INFORMAÇÕES 2.1.1 Definição Segundo Sérgio R. Bio: "Sistema de Informação é um conjunto de elementos interdependentes (subsistemas), logicamente associados para que de sua interação sejam geradas informações necessárias à tomada de decisões." Seu objetivo é, portanto, gerar informações para tomada de decisões. Assim sendo, o Sistema de Informação deve ser elaborado de modo que as informações por ele propiciadas tenham as características ideais. Para uma tomada de decisão segura a partir de uma informação recebida, essa informação tem que ser: Clara: apresentar o fato com clareza, não o mascarando entre fatos acessórios.
  • 5. Precisa: a informação deve ser de um alto padrão de precisão e nunca apresentar termos como "por volta de", "cerca de", "mais ou menos". Rápida: chegar ao ponto de decisão em tempo hábil para que surta efeito na referida decisão. Uma informação pode ser muito clara e precisa, mas, se chegar atrasada ao momento de decisão, já perdeu sua razão de ser. Dirigida: a quem tenha necessidade dela e que irá decidir com base nessa informação. Concluímos, portanto, que um Sistema de Informação deve dar qualidades às informações empresariais, bem como filtrá-las por níveis de decisão, ou seja, subdividi-las em níveis de acordo com os níveis hierárquicos funcionais que irão utilizá-las e, dos níveis menores, fazer com que se condensem em outras informações para os níveis acima e assim sucessivamente até o maior escalão de decisão, que deverá receber informações com um resumo, para decisões estratégicas. Um sistema assim, aplicado a uma empresa, é o que recebe o nome de Sistema de Informações Gerenciais, ou SIG, como tradicionalmente é chamado. Não existe uma regra básica para desenvolver um SIG, tudo depende dos objetivos a serem atingidos, das políticas operacionais da empresa, dos critérios de decisões, do pessoal envolvido, dos recursos disponíveis ao sistema em estudo. Enfim, uma variada gama de fatores irá influir no roteiro do desenvolvimento de um Sistema de Informações. O importante mesmo é dar um grande realce à qualidade das informações geradas por esse sistema, pois a partir delas serão tomadas as decisões e desta depende o destino da empresa. Podem levá-la ao sucesso total, como podem encaminhá-la ao caos. 2.1.2 Qualidade das Informações
  • 6. Um preponderante fator que influencia diretamente a qualidade das informações é o numero de veículos de informação dentro da instituição. A qualidade da informação tende a decrescer à medida que se aumentar o número de veículos de informação. A situação ideal se dá quando temos duas fontes de informação e um único veículo a ligá-las, pois não há perda ou transfiguração da informação. Tudo que uma fonte emite é recebido pela outra e vice-versa. Pode confiar-se cegamente nessas informações? Tem-se a certeza de que esse dado está atualizado? Podemos tomar este valor como absolutamente certo? Enfim, podemos Tomar Decisões seguras? Em uma situação como esta é que se faz necessário à implantação de um SIG que permita uma fluência constante, padronizada, segura, eficaz e controlável das informações dentro da instituição, permitindo que os dados cheguem a pessoa certa no momento oportuno e com as características ideais que uma informação deve possuir. 2.1.3 Complexidade de um Sistema de Informações Gerenciais (SIG) É obvio que, conforme o estado de crescimento da empresa, faz-se necessário um status do SIG. Uma empresa em formação talvez não precise de um SIG, pois as informações fluem naturalmente entre os donos que são os "fazem-tudo" na firma. Com o crescimento da empresa chega-se a um momento em que é necessário o estudo do desenvolvimento de um Sistema de Informações, e o que indica esse "momento" é a segurança nas decisões. Com o crescimento da empresa novas necessidades irão surgir e, portanto, a complexidade do SIG irá crescer para atender àquelas necessidades. É um evoluir constante. 2.1.4 Como simplificar A solução prática para simplificar a situação é fazer com que se torne a origem, isto é, duas fontes de informação, e centralizar todos os dados da empresa em um local
  • 7. físico único. Essa centralização de todos os dados da empresa em um arquivo único recebe o nome de Sistema Integrado de Informações, funcionando com acesso padronizado e procedimentos de atualização normalizados. Mas haverá um momento em que a empresa estará em grande expansão e exigira mais do que uma sala para comportar seus arquivos. Vê-se a necessidade de uma nova técnica que independa da distancia e ao mesmo tempo ocupe espaço reduzido. Essa técnica é o Processamento Eletrônico de Dados com um computador central, onde estarão os arquivos gravados em banco de dados, permitindo o acesso as informações por meio de terminais remotos. Agora o arquivo central é chamado de Banco de Dados. 2.1.5 Técnicas Estruturadas para Desenvolvimento de Sistemas Os sistemas eram desenvolvidos pelos analistas segundo o "bom-senso". Acontecia que cada analista tinha um padrão de desenvolvimento de projetos, o que acarretava uma série de problemas. Para sanar essas dificuldades, especialistas de renome pesquisaram técnicas para padronizar certos roteiros ou etapas do desenvolvimento com a utilização de ferramentas de apoio que levassem os analistas a uma linguagem comum. Algumas ferramentas padrões:  Fluxo de Dados;  Estrutura de Dados;  Elementos de Dados;  Depósito de Dados;  Entidades Externas;  Diagrama de Fluxo de Dados;  Dicionário de Dados;  Diagrama de Estrutura de Dados;  Linguagem Estruturada;  Modelos de Entidade e Relacionamento.
  • 8. Toda a técnica exposta refere-se ao desenvolvimento de um projeto de sistema de informação, quer ele seja mecanizado, quer seja semimecanizado, quer seja manual. 2.2 SISTEMAS DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS A Contabilidade Aplicada à Administração Pública se baseia principalmente na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A Contabilidade Pública registra a previsão da receita e a fixação da despesa estabelecida no Orçamento Público aprovado para o exercício, escritura a execução orçamentária, compara a previsão das receitas e a fixação das despesas, controla as operações de crédito, a dívida ativa, os créditos e obrigações, demonstra as variações patrimoniais e o valor do patrimônio. De acordo com a Lei 4.320/64 e os relatos acima aduzidos, definimos a Contabilidade Pública como o ramo da contabilidade que registra, controla e demonstra a execução dos orçamentos, dos atos e fatos da fazenda pública e o patrimônio público e suas variações. Pela definição anterior, deduzimos que a Contabilidade Pública está interessada também em todos os atos praticados pelo administrador, sejam de natureza orçamentária (Previsão da Receita, Fixação da Despesa, etc...) ou simplesmente administrativos (Contratos, Convênios, Acordos, Ajustes, Avais, Fianças, etc...) representativos de valores que poderão influenciar o Patrimônio futuramente, alterando de forma qualitativa e quantitativa o patrimônio. O principal objetivo da Contabilidade Pública é o de proporcionar à administração informações atualizadas e exatas que possam ser expressas em termos monetários, informando os reflexos das transações realizadas de modo a possibilitar as tomadas de decisões, para o cumprimento da legislação vigente, e ainda, demonstrando a situação econômico-financeira da entidade em um determinado momento. 2.2.1 Informações Contábeis
  • 9. A informação contábil é de um instrumento próprio que servirá como base de todo processo contábil, refletindo inicialmente os insumos dados de entrada e representados pelos comprovantes das transações praticadas do orçamento da entidade, dos mecanismos de conversão, tais como normas e princípios que orientam os procedimentos contábeis, da classificação, dos registros, dos livros apropriados, do plano de contas e outros que compõem o processo contábil. As informações contábeis têm como característica a sua utilidade devido ao seu conteúdo informativo, que deve ter relevância, veracidade, comparabilidade e significado em relação às informações que proporciona. Juntamente com a sua utilidade, as informações contábeis devem ter como características, a confiabilidade de suas informações, consistência, objetividade, verificabilidade e provisoriedade. Os sistemas contábeis são estruturados no sentido de fornecer de modo eficiente ao administrador, informações necessárias para a obtenção eficaz dos objetivos determinados. A Lei 4.320/64 estabelece que os serviços de contabilidade serão organizados e estruturados de um modo que permita o acompanhamento da execução orçamentária, a determinação dos custos dos serviços e a interpretação dos resultados. Assim, a informação processada tem por objetivo:  Evidenciar a composição patrimonial e situação econômico-financeira da entidade, observando os princípios fundamentais da contabilidade;  Evidenciar os resultados obtidos nas operações das entidades e especificamente das unidades de estão nas atividades pelas quais são responsáveis e desenvolvidas nas áreas de atuação;  Evidenciar os bens e valores de qualquer natureza, pertencentes ou confiados à guarda ou custódia das entidades, bem como a localização de sua origem;  Evidenciar os resultados dos fundos especiais de qualquer natureza;  Evidenciar receitas obtidas e as despesas realizadas, observando os respectivos fatos geradores e o possível correlacionamento existente entre ambos, bem como evidenciar desvios, afim de que medidas corretivas sejam providenciadas;
  • 10.  Evidenciar as responsabilidades de todos que de qualquer modo arrecadem receitas, efetuem despesas ou guardem bens pertencentes ou confiados à entidade;  Possibilitar comparações e verificações;  Evidenciar o volume de recursos movimentados por área de responsabilidade, bem como por toda a organização; 2.2.2 Contabilidade Pública A contabilidade Pública constitui uma das subdivisões da Contabilidade Aplicada a diferentes tipos de atividades e entidades. Seu campo de atuação é o das pessoas jurídicas de Direito Público - União, Estados, Distrito Federal, Municípios e autarquias, bem como o de algumas de suas atividades vinculadas, como as fundações e empresas públicas, estas últimas quando utilizarem recursos provenientes do Orçamento Público. A aplicação de recursos públicos, provenientes do Tesouro, ainda que de diferentes fontes, obedece a uma programação específica, estando sujeita a controles formais e obrigatórios aos sistemas de controle interno e externo. Sua contabilização deve seguir um molde que assegure uma padronização adequada. Além do Plano de Contas Único, segundo cada esfera da administração, os demonstrativos contábeis também são obrigatórios e padronizados. No interesse público, as atividades do Governo estão sujeitas a normas rígidas e a procedimentos específicos, de acordo com a máxima de que, diferentemente da iniciativa privada, só o que está expressamente permitido é que pode ser feito. As demonstrações contábeis Governamentais abrangem:  Balanço Orçamentário e demonstrações complementares do subsistema de Contabilidade Orçamentária;  Balanço Financeiro e demonstrações complementares do subsistema de Contabilidade Financeira;  Balanço Patrimonial e demonstrações complementares do subsistema de Contabilidade Patrimonial. 2.3 SISTEMAS DE INFORMAÇÕES APLICADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  • 11. O sistema de contabilidade pública, assim como o de entidades privadas, registra seus lançamentos valendo-se do método das partidas dobradas, estando dividido em subsistemas, com objetivo de controlar suas respectivas áreas e as fases das receita e da despesa pública, e ainda o registro do patrimônio governamental e suas devidas alterações. O sistema de contabilidade pública, conforme definido pela Lei 4.320/64, também se difere do sistema contábil privado devido ao fato de utilizar o regime misto, isto é, são utilizados o regime de caixa e o regime de competência para se registrar os atos e fatos da administração. A Lei 4.320/64 prevê que são pertencentes ao exercício financeiro, as receitas nele arrecadadas e as despesas legalmente empenhadas. Devido a isto, as despesas empenhadas e não pagas no mesmo exercício, são transformados em resíduos a serem pagos independente do processamento ou não, o que ocorrerá no próximo exercício. As receitas não arrecadadas passam a constituir a dívida ativa, constando assim, no patrimônio da entidade pública. As operações contábeis ocasionam aumentos e diminuições no ativo, no passivo e no patrimônio líquido, tais variações são registradas em contas que formam diferentes subsistemas de contabilidade e registram diversas operações, tais como as realizadas em bancos, caixa e as demais com elas relacionadas, como as receitas e despesas orçamentárias. Essas contas têm como objetivo transmitir informações contábeis de extrema importância para o administrador público. 2.3.1 Subsistema de Contabilidade Orçamentária Através deste subsistema são obtidas as seguintes informações contábeis sobre o orçamento: A) - Posição das receitas, através d confronto entre as arrecadadas e as previstas para o exercício financeiro e das despesas fixadas e as realizadas, através do confronto entre os empenhos e a dotação inicial: A Lei 4.320/64, artigo 102 regula quanto à obrigatoriedade de se apresentar um balanço orçamentário que demonstre um confronto entre as receitas previstas e
  • 12. arrecadadas e a despesa fixada e a realizada. Devido este fato é que na maioria dos órgãos da administração pública o subsistema orçamentário utilizado em conformidade com o método das partidas dobradas. Quando constatamos uma receita prevista superior às despesas fixadas, obtemos um superávit orçamentário, em contrapartida, quando as despesas fixadas são maiores que as receitas previstas temos um déficit orçamentário. Estes superávit e déficit são orçamentários, isto é, não significa necessariamente que tenha se realizado. Podemos analisar as receitas e despesas em separado. No resultado da arrecadação, quando a previsão da receita é superior à arrecadação obtemos um déficit de arrecadação. Já um superávit de arrecadação ocorre quando a previsão da receita é inferior à arrecadação da mesma. Quanto ao resultado da realização da despesa, denomina-se economia orçamentária quando a fixação da despesa é superior a sua realização, em contrapartida, a despesa autorizada pela lei orçamentária jamais poderá ser inferior à despesa realizada, sob pena de ser enquadrada em uma das situações previstas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e, conseqüentemente aplicada à pena peculiar ao responsável. B) - Necessidade de se abrir créditos adicionais, suplementares e especiais; C) - Posição geral da execução orçamentária. 2.3.2 Subsistema de Contabilidade Financeira Conforme a Lei 4320/64, art. 86, deve ser escriturado obrigatoriamente pelo método das partidas dobradas. São registradas as operações financeiras da entidade, sejam elas orçamentárias ou não. Neste subsistema verificamos a situação líquida da entidade, ou seja, em uma analogia com a contabilidade privada. È neste subsistema que temos registrado o Capital Circulante Líquido (capital de giro) da entidade, oriundos dos resultados obtidos através das Demonstrações de Origens e Aplicação de Recursos (DOAR) e Fluxo de Caixa.
  • 13. O art. 103 da Lei 4.320/64 determina que no balanço financeiro deve conter as receitas e as despesas orçamentárias e extra - orçamentárias, conjugadas com os saldos registrados no exercício anterior que são transferidos para o exercício seguinte. As despesas empenhadas e não pagas, isto è, os resíduos a pagar do exercício serão computados como receita extra - orçamentária, compensando a despesa orçamentária não realizada. Isso faz com que o balanço financeiro apresente a despesa igual ao do balanço orçamentário e da demonstração das variações patrimoniais. 2.3.3 Subsistema de Contabilidade Patrimonial Este subsistema tem por objetivo demonstrar como estão sendo utilizados os recursos da entidade e a gestão econômica do seu patrimônio, registrando os movimentos da parte econômica e, evidenciando as variações ocorridas no ativo e no passivo durante um certo exercício financeiro. Tais variações são resultantes de operações orçamentárias ou extra - orçamentárias e ainda de operações não monetárias. No demonstrativo das Variações Patrimoniais são evidenciadas as alterações no patrimônio da entidade provocada por uma operação orçamentária ou não, demonstrando de forma analítica as receitas recebidas e sua aplicação nos diversos programas de trabalho da administração pública. A Demonstração das Variações Patrimoniais dividem-se em dois grupos, as variações patrimoniais ativas e as variações patrimoniais passivas, que se dividem em dois subgrupos, as variações resultantes da execução orçamentária e as variações independentes da execução orçamentária. As variações ativas demonstram as alterações positivas no orçamento e as variações passivas, as alterações negativas no patrimônio. Na análise do resultado patrimonial, comparamos as variações ativas e passivas, obtendo um déficit patrimonial quando as variações ativas são inferiores as variações passivas. Na situação oposta, obtemos um resultado econômico positivo
  • 14. ou um superávit patrimonial, isto é, quando as variações ativas são superiores as variações passivas. 2.3.4 Subsistema de Contabilidade Gerencial Tem por objetivo preparar informações para controle e avaliação do desempenho da organização, da execução dos programas governamentais, bem como para a fixação de preços. A contabilidade pública consiste em um sistema de informações de grande complexidade, dotada de funções diferentes às da contabilidade privada. Possui a característica de geradora de informações, representando o agente principal no planejamento orçamentário das entidades governamentais. Possui também a função de controle e fiscalização das receitas e despesas públicas, utilizando como base de sustentação e principal ferramenta de trabalho a Lei 4.320/64, percebendo falhas e omissões existentes. Observamos ainda que a área de atuação da Contabilidade Pública é a Administração Pública, em todas as suas esferas, isto é, Federal, Estadual, Municipal e Distrito Federal, bem como as Autarquias e Fundações. Isso só vem mostrar que este é um ramo da contabilidade que está em pleno desenvolvimento, com grandes propensões futuras, e com a possibilidade de se aprimorar e moralizar a gestão do patrimônio público, proporcionando transparência à gestão pública e conquistando a confiança dos contribuintes to desgastada nos tempos atuais. 2.4 PRINCIPAIS RELATÓRIOS PARA ANÁLISE DA GESTÃO PÚBLICA 2.4.1 Demonstrativo da Receita Corrente Líquida Este demonstrativo é elaborado em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal como parte integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, publicado a cada 30 dias do encerramento de cada bimestre. Consiste na apuração da receita corrente dos últimos doze meses da data de apuração, tem a finalidade de servir como parâmetro para análise dos demais demonstrativos exigidos na lei.
  • 15. Segundo o Manual de elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, aprovado pela Portaria nº 441, de 27/08/2003, da Secretaria do Tesouro Nacional: O Demonstrativo da Receita Corrente Líquida apresenta a apuração da receita corrente líquida - RCL, sua evolução nos últimos doze meses, assim como a previsão de seu desempenho no exercício. Esse demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre. A informação constante nesse demonstrativo serve de base de cálculo para os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentados no Relatório de Gestão Fiscal. Entende-se como RCL, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, consideradas algumas deduções. Na União, as deduções são as seguintes:  valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal;  contribuições sociais para a seguridade social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;  contribuições sociais para a seguridade social do trabalhador e dos demais segurados da previdência social;  arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Na União, nos Estados e nos Municípios são deduzidas:  a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social;
  • 16.  as receitas provenientes da compensação financeira dos diversos regimes de previdência social, na contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana. Nos Estados, são deduzidas as parcelas entregues aos Municípios, por determinação constitucional. No cálculo da RCL serão computados os valores pagos e recebidos em decorrência de recursos financeiros transferidos, em moeda, pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios a título de compensação financeira, pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre ICMS. Serão computados, também, os valores pagos e recebidos em decorrência do fundo estabelecido no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, isto é, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. Na RCL do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal. A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. A RCL servirá como base para o cálculo da reserva de contingência, para apuração dos limites da despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, para a despesa com serviços de terceiros e para os limites da dívida pública. Este demonstrativo poderá ser apresentado na página com formato de paisagem, isto é, a maior dimensão da página fica no sentido horizontal. 2.4.1.1 Particularidades do Demonstrativo 2.4.1.1.1 União
  • 17. Segundo o Manual de elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, aprovado pela Portaria nº 441, de 27/08/2003, da Secretaria do Tesouro Nacional: "As "Deduções para o FUNDEF" não se aplicam à União, pois já constam no item "Transferências Constitucionais e Legais". " 2.4.1.1.2 Estados Segundo o Manual de elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, aprovado pela Portaria nº 441, de 27/08/2003, da Secretaria do Tesouro Nacional: Para os Estados, o item de "Receita Tributária" deverá ser detalhado em "ICMS", "IPVA" e "Outras Receitas Tributárias", de competência dos Estados, e o item "Transferências Correntes" em "Cota-Parte do FPE", "Transferências da LC. 87/1996", "Transferências do FUNDEF", se for o caso, e "Outras Transferências Correntes". 2.4.1.1.3 Municípios Segundo o Manual de elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, aprovado pela Portaria nº 441, de 27/08/2003, da Secretaria do Tesouro Nacional: Para os Municípios o item de "Receita Tributária" deverá ser detalhado em "IPTU", "ISS", "ITBI", e "Outras Receitas Tributárias", de competência dos Municípios, e o item "Transferências Correntes" em "Cota-Parte do FPM", "Cota-Parte do ICMS", "Cota-Parte do IPVA", "Transferências do FUNDEF", se for o caso, e "Outras Transferências Correntes". As "Transferências Constitucionais e Legais" não se aplicam aos municípios, pois não possuem transferências para União ou Estados, nem as "Contrib. p/ Custeio Pensões Militares", pois os mesmas não possuem força militar. 2.4.2 Demonstrativo das Receitas Correntes e Despesas com Pessoal Ativo e Inativo e Encargos Sociais dos Órgãos - Anexo III - IN nº 015/00 – TC/MS
  • 18. 2.4.2.1 Particularidade do demonstrativo Esta instrução Normativa estabelece os prazos, requisitos e condições para a remessa de atos de pessoal referentes à admissão, nomeação, aposentadoria, reforma, refixação, transferência para a reserva remunerada, pensão de servidores do Estado, dos Municípios e de suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista. O relatório demonstra a aplicação dos recursos em despesas com pessoal em consonância com o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, nos artigos 18 a 23. Segundo o artigo 20, Inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: I – na esfera federal:... II – na esfera estadual:... III – na esfera municipal: a) 6% (seis por centos) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. Aplica-se em despesas com pessoal no máximo 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo, como é demonstrado no Anexo III, da Instrução Normativa nº 15, de 09 de agosto de 2000. Este anexo dispõe sobre a receita arrecadada e as despesas de pessoal empenhadas e liquidadas no mês e, acumulado nos últimos doze meses. É através deste anexo que se faz um controle adequado com as despesas com pessoal. Observamos que o art.22 da Lei de Responsabilidade Fiscal diz que:
  • 19. "Art. 22 – A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre." Este artigo diz que deveremos verificar os limites a cada quadrimestre para nos adequarmos. Também citamos o art. 63 da Lei de Responsabilidade Fiscal que demonstra: "Art. 63 É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por: I – aplicar o disposto no art. 22 e no § 4º do art. 30 ao final do semestre; II – divulgar semestralmente." Como o Município em estudo possui menos de 50.000 habitantes, optamos por demonstrar o Relatório de Gestão Fiscal a cada semestre. Mas para o anexo em questão, a orientação é fazer o controle mensalmente, pois teremos assim, um controle mais rígido em questão dos gastos com pessoal. O artigo 22 em seu parágrafo único diz que o Poder ou Órgão não poderá exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de 54% no caso do poder Executivo, equivale então a 51,3%, chamado de "Limite Prudencial" como consta no parágrafo único do art.22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Se o índice for superior a este limite, acarretará as seguintes vedações: "Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou Órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II – criação de cargo, emprego ou função; III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
  • 20. IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V – contratação de hora-extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias." O Anexo III compõe-se dos seguintes quadros: I – nome do estado ou do município; II – nome do órgão ou da entidade; III – mês e ano de referência; IV – quadro das receitas arrecadadas (quadro A) onde constam as receitas arrecadas no mês e acumulada nos últimos doze (12) meses, sendo as seguintes:  receita tributária;  receita de contribuições;  receita patrimonial;  receita agropecuária;  receita industrial;  receita de serviços;  transferências correntes e  outras receitas correntes  as deduções das parcelas constitucionais, da contribuição dos servidores, da compensação financeira para aposentadoria e das receitas em duplicidade;  o resultado será a Receita Corrente Líquida (RCL), que é a base para o cálculo para gastos com pessoal. V – quadro das despesas (quadro B), onde tem informações extraídas da Folha de Pagamento Mensal/Despesa, sendo demonstrado a quantidade de servidores, o valor bruto do mês, os encargos e o acumulado nos últimos doze (12) meses, composta das seguintes:  servidores em comissão;
  • 21.  servidores efetivos/comissão;  servidores eletivo menos jetons;  servidores temporários;  inativos;  parcelas contribuição com encargos;  serviços terceirizados (que substituam a mão-de-obra de servidores);  as sentenças judiciais 12 meses. VI – quadro das despesas empenhadas e liquidadas (quadro C), onde tem informações extraídas das despesas com pessoal empenhadas e liquidadas, também mensal e acumulado nos últimos doze (12) meses, demonstrado pelos seguintes elementos de despesas: 3.1.90.11 – Vencimentos e vantagens fixas – Pessoal Civil; 3.1.90.14 – Obrigações Patronais; 3.2.90.91 – Sentenças Judiciais – relativo a pessoal – 12 meses; 4.6.90.71 – Principal da Dívida Contratual Resgatado. VII – Demonstração do Limite mensal, onde o quadro "C" divido por "A" e multiplicado por 100 (cem) demonstrará a porcentagem aplicada no mês e o acumulado nos últimos doze (12) meses. O índice conseguido ou demonstrado deverá estar adequado com o art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o descumprimento deste, deverá ser feito adequações impostas no inciso único do referido artigo. 2.4.3 Demonstrativo do Resultado Nominal Este demonstrativo é elaborado em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal como parte integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, publicado a cada 30 dias do encerramento de cada bimestre. Consiste na apuração da diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida entre o bimestre atual e o anterior, tem a finalidade de evidenciar a variação ocorrida no bimestre, ou seja, o acréscimo ou decréscimo da dívida fiscal líquida.
  • 22. Segundo o Manual de elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, aprovado pela Portaria nº 441, de 27 de agosto de 2003, da Secretaria do Tesouro Nacional: O Demonstrativo do Resultado Nominal apresenta o resultado nominal apurado. Esse demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre. No bimestre, o resultado nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida ao final do bimestre atual e o saldo da dívida fiscal líquida ao final do bimestre anterior. No ano, o resultado nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida acumulada até o final do bimestre atual e este saldo em 31 de dezembro do ano anterior. O saldo da dívida fiscal líquida corresponde ao saldo da dívida consolidada líquida somado às receitas de privatização e, no caso da União, deduzidos os passivos reconhecidos, decorrentes de déficits ocorridos em exercícios anteriores. A dívida consolidada líquida corresponde ao saldo da dívida consolidada, deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e demais ativos financeiros. Os títulos de emissão do Banco Central do Brasil compõem a dívida consolidada da União. Eventuais garantias concedidas, bem como suas contragarantias, não são consideradas na dívida fiscal líquida. O estoque de precatórios, anteriores a 5 de maio de 2000, também não compõe a dívida fiscal líquida. A valoração dos passivos segue o critério de valor atual no caso de passivos contratuais e da curva do papel para os títulos de dívida mobiliária. Relativamente aos ativos, a valoração é feita pelo valor nominal para os ativos domésticos, sendo os ativos externos valorados a mercado. A Dívida Líquida é o saldo líquido do endividamento (dívidas e créditos/obrigações e haveres) do setor público não financeiro, do Banco Central com o sistema financeiro (público e privado), do setor privado não financeiro e do resto do mundo.
  • 23. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. 2.4.4 Demonstrativo do Resultado Primário – Estados, DF e Municípios Este demonstrativo é elaborado em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal como parte integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, publicado a cada 30 dias do encerramento de cada bimestre. Consiste na apuração da diferença entre as receitas e despesas não financeiras, tem a finalidade de evidenciar o resultado obtido com a economia de recursos financeiros para destinação ao serviço da dívida. Segundo o Manual de elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, aprovado pela Portaria nº 441, de 27 de agosto de 2003, da Secretaria do Tesouro Nacional: O Demonstrativo do Resultado Primário apresenta o resultado primário apurado nos Estados, Distrito Federal e Municípios, pois a União, neste caso, possui modelo próprio. Esse demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre. O resultado primário é a diferença entre as receitas e as despesas não financeiras. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. 2.4.4.1. Particularidades do Demonstrativo
  • 24. 2.4.4.1.1. Estados Segundo o Manual de elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, aprovado pela Portaria nº 441, de 27 de agosto de 2003, da Secretaria do Tesouro Nacional: A subcategoria econômica "Receita Tributária" deverá ser detalhada nas fontes "ICMS", "IPVA", "ITCD" e"Outras Receitas Tributárias", tais como taxas e contribuição de melhoria, de competência dos Estados. A subcategoria econômica "Transferências Correntes" deverá ser detalhada nas fontes "FPE", Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, e "Outras Transferências Correntes". O grupo de natureza de despesa "Outras Despesas Correntes" deverá ser detalhado em "Transferências Constitucionais e Legais" e "Demais Receitas Correntes". 2.4.4.1.2. Municípios Segundo o Manual de elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, aprovado pela Portaria nº 441, de 27 de agosto de 2003, da Secretaria do Tesouro Nacional: A subcategoria econômica "Receita Tributária" deverá ser detalhada nas fontes "IPTU", "ISS", "ITBI" e "Outras Receitas Tributárias", tais como taxas e contribuição de melhoria, de competência dos Municípios. A subcategoria econômica "Transferências Correntes" deverá ser detalhada nas fontes "FPM", Fundo de Participação dos Municípios, "ICMS" e "Outras Transferências Correntes". 2.4.5 Demonstrativo dos Limites Este demonstrativo é elaborado em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal como parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, publicado a cada 30 dias do encerramento de cada quadrimestre. Consiste em apresentar uma comparação entre resultados obtidos na apuração dos demonstrativos: Despesa com Pessoal, Dívida Consolidada, Garantias e Contragarantias de Valores, Operações de Crédito, Disponibilidade de Caixa, Restos a Pagar e Despesa com Serviços de Terceiros; em
  • 25. relação aos limites legais. O presente demonstrativo tem por finalidade facilitar o acompanhamento e verificação dos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Segundo o Manual de Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal, aprovado pela Portaria nº 440, de 28 de agosto de 2003, da Secretaria do Tesouro Nacional: "O ente poderá publicar, como parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, o Demonstrativo dos Limites, que facilitará o acompanhamento e a verificação dos limites fixados pela Lei De Responsabilidade Fiscal. A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência. Este demonstrativo visa assegurar a transparência dos limites comprometidos pelo ente e resumir, em um único demonstrativo, todos os limites. A elaboração deste demonstrativo far-se-á mediante a extração das informações dos Demonstrativos: a) da Despesa com Pessoal; b) da Dívida Consolida; c) das Garantias e Contragarantias de Valores; d) das Operações de Crédito; e) da Disponibilidade de Caixa; f) dos Restos a Pagar; e g) da Despesa com Serviços de Terceiros.
  • 26. O não cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições previstas em lei." 2.4.6 Demonstrativo de aplicação em Educação Em seu art. 212, a Constituição Federal diz: "Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito por cento (18%), e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento (25%), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1º. A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2º. Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213. § 3º. A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação. § 4º. Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, inciso VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. § 5º. O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes." Logo o art. 69 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) diz:
  • 27. "Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. § 1º. A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2º. Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos. § 3º. Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação. § 4º. As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro. § 5º. O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos: I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia; II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia; III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente. § 6º. O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes."
  • 28. Então da arrecadação de impostos, transferências constitucionais da União e dos Estados deveremos aplicar no mínimo, vinte e cinco por cento (25%) na manutenção e desenvolvimento do ensino, compreendido o fundamental e o infantil. A fim de melhor elucidar sobre o financiamento do ensino previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei 9.394, de 20/12/1996, o Conselho Nacional de Educação emitiu Parecer nº 26/97, do Conselho Pleno, aprovado em 02/12/1997, que esclarece, dentre outras questões, sobre as receitas que devem ser consideradas na base de cálculo para apuração da aplicação mínima, nos seguintes termos: "Observe-se ainda que o caput do art. 60 (da LDB), ao tratar das transferências, já referidas no art. 212 da Constituição Federal, explicita que estas são apenas as constitucionais, compreendidas: FPE, FPM, ICMS, IPI-Exportação, ITR, IOF-ouro, IPVA e a desoneração das exportações (Lei Complementar nº 87/96). Assim determina ainda que para efeito do cumprimento dos percentuais mínimos antes referidos, devem ser contabilizadas as transferências constitucionais, mas não as voluntárias. Estas, mesmo se utilizadas para a manutenção e desenvolvimento do ensino público, não podem ser contabilizadas para tal fim." Observa-se que as bases de cálculo para apuração da aplicação mínima na educação estão claramente definidas conforme demonstrado anteriormente, e nelas não se inclui as transferências recebidas pelos Estados, Distrito Federal e Município, a título de auxílio financeiro previstos pela Medida Provisória nº 193/2004, de 24/06/2004. Citamos o Parecer/C nº 00/0008/2003 – Processo TC/MS-10851/2003, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul pela consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Amambaí, no quesito nº 3 com o seguinte questionamento: "... Pergunta nº 3: ‘Considera-se atendidas pelo município, os limites constitucionais quanto à educação e a saúde, quando os recursos forem integralmente repassados e pagos
  • 29. através de contas específicas, vinculadas a unidade orçamentária, responsável pela execução e aplicação do recurso, considerando-se como aplicado a Despesa Paga no exercício e o saldo disponível no final do Exercício?’ Resposta: ‘Não. Aqui temos que destacar duas situações:’ 1ª Situação: Saúde ... 2ª Situação: Educação Com relação à Educação norteada pelo artigo 212 da Constituição Federal de 19989, pela Lei de Diretrizes d Base da Educação Nacional (LDB) nº 9394/96 e Lei nº 9242/96 que regula o FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério Nacional de Desenvolvimento, são consideradas como aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, as despesas legalmente liquidadas’no exercício (artigo 7º da Instrução Normativa TC/MS nº 013/99). As despesas de exercícios anteriores não integram o cálculo do valor aplicado na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, em atendimento ao princípio contábil da Competência. O saldo disponível no final do exercício não constitui aplicação na MDE e obrigatoriamente deverão constar do saldo disponível do exercício, sob pena de ser considerado apropriação indébita (artigo 9º da Instrução Normativa TC/MS nº 013/99)." Então, em consonância com o Parecer/C nº 00/0008/2003 – Processo TC/MS 10851/2003 observamos que:  a verificação do índice deve ser medida pela Despesa Liquidada;  as Despesas de Exercícios Anteriores não integram a Despesa considerada para o limite;
  • 30.  os saldos existentes no disponível não comporão como valor aplicado. 2.4.6.1. Particularidades do demonstrativo O relatório (no âmbito municipal) que apresentaremos demonstra as receitas oriundas de impostos, (de transferências constitucionais da União e dos Estados e outras receitas) que dará um montante que incidido vinte e cinco por cento (25%) representará quanto o Município deverá aplicar em educação, no mínimo. Já a receita de convênios relativa à educação deverá ser aplicado cem por cento (100%) do valor, citamos as do salário-educação, Programa Nacional de Merenda Escolar, do Transporte Escolar, da Alimentação Escolar, entre outras. Também citamos as retenções dos quinze por cento (15%) destinados para formação do FUNDEF, onde na classificação das rubricas será precedido o dígito "9". Observamos que as despesas computadas aplicadas em educação serão as despesas empenhadas e liquidadas. 2.4.7 Demonstrativo de aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental através do FUNDEF É através da Lei Federal nº 9.424/96, de 24 de dezembro de 1996, que institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, e será implantado a partir de 1º de janeiro de 1998. Este Fundo será composto por 15% (quinze por cento) dos recursos provenientes da Cota-parte do ICMS, do FPM, do IPI, Lei Complementar nº 87/96. Em seu art. 2º diz que: "Art. 2º Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério. § 1º A distribuição dos recursos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal dar- se-á, entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, na proporção do número
  • 31. de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, considerando-se para esse fim: I – as matrículas da 1ª e 8ª séries do ensino fundamental; II – vetado; § 2º A distribuição a que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998, deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis de ensino e tipos de estabelecimento, adotando-se a metodologia de cálculo e as correspondentes ponderações, de acordo com os seguintes componentes: I – 1ª a 4ª séries; II – 5ª a 8ª séries; III – estabelecimento de ensino especial; IV – escolas rurais. § 3º para efeitos dos cálculos mencionados no § 1º, serão computadas exclusivamente as matrículas do ensino presencial. § 4º O Ministério da Educação e do Desporto – MEC realizará, anualmente, censo educacional, cujos os dados serão publicados no Diário Oficial da União e constituirão a base para fixar a proporção prevista no § 1º. § 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de trinta dias da publicação referida no parágrafo anterior, apresentar recurso para retificação dos dados publicados. § 6º É vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operações de crédito internas e externas, contraídas pelos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, admitida somente sua utilização como contrapartida em operações que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas do ensino fundamental."
  • 32. Então, dos recursos acima demonstrados serão deduzidos 15% e estes comporão, junto com os de outros municípios do Estado, formando um montante, que, de acordo com a quantidade de alunos apurados pelo Censo Escolar do exercício anterior, será aplicado em cada Município. Não necessariamente o que é retido no 15%, retornarão ao município, e sim, de acordo com a "Per capta" apurada no Censo Escolar elaborado pelo MEC. Lembramos que todos os recursos aplicados no FUNDEF terão o acompanhamento e o controle dos Conselhos como definido abaixo: "Art. 4º O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta Lei. ..." Dos recursos recebidos junto ao FUNDEF, terão aplicação conforme art. 60 do Ato das Disposições Constituições Transitórias, descrita abaixo: "Art. 60 - Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do Art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. § 1º - A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no Art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil. § 2º - O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV;
  • 33. e 159, inciso I, alíneas a e b; e inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. § 3º - A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. § 4º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. § 5º - Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério. § 6º - A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do Art. 212 da Constituicão Federal. § 7º - A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno." Portanto dos recursos recebidos pelo FUNDEF, no mínimo 60% (sessenta por cento) terão que ser aplicado nas despesas abaixo: - remuneração dos Professores (presencial em sala de aula); - profissionais de Atividade de Suporte Pedagógico em Efetivo Exercício nas Escolas:  Direção;  Administração Escolar;  Planejamento;
  • 34.  Inspeção Escolar;  Supervisão Escolar;  Orientação Escolar. A Resolução nº 03, de 08 de outubro de 1997, do Conselho Nacional de Educação, estabelece como despesas no âmbito do ensino fundamental, o ensino regular, especial indígena, supletivo, inclusive alfabetização de adultos. 2.4.8 Demonstrativo de aplicação em Saúde – EC nº 029 A Emenda Constitucional da Saúde (EC 29/2000) estabeleceu a vinculação de um percentual de recursos orçamentários dos diversos níveis de governo – União, estados e Municípios – para o financiamento da saúde. As regras para a União e os estados não serão analisadas aqui. Para os municípios, o percentual de vinculação é de 15% (quinze por cento) de sua receita de impostos e transferências constitucionais. Esse percentual deverá ser atingido no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da entrada em vigor da Emenda. Os municípios que destinavam, no seu primeiro ano, percentuais inferiores a 15% para o financiamento da saúde, devem aumentá-los gradualmente até o 5º ano após a sua aprovação, reduzindo-se essa diferença à razão de, pelo menos, 1/5 (um quinto) por ano. Como piso mínimo de aplicação no primeiro ano, a Emenda estabeleceu, ainda o percentual de 7% da receita de impostos e transferências constitucionais. Ficando assim distribuídos: 7% para o exercício de 2000; 8,6% para 2001; 10,2% para 2002; 11,8% para 2003 e 15% para 2004 em diante. As receitas das quotas-partes do FPM, ICMS, IPI E LC 87/96, que compõem a base de cálculo para aplicação nas ações e serviços públicos de saúde, são consideradas pelos seus valores brutos (100%), não se excluindo a parcela destinada ao FUNDEF que é de 15%. Os recursos deverão ser aplicados obrigatoriamente pelo Fundo Municipal de Saúde, criado por lei de iniciativa do Poder Executivo. O conceito de "ações e serviços de saúde" será estabelecido por Lei Complementar. No entanto, os Tribunais de Contas normalmente determinam que devem ser
  • 35. excluídas as despesas com inativos e pensionistas; ações de limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos; dívida pública; ações e serviços de saúde destinados ao atendimento de clientelas fechadas; saneamento financiado por usuários (tarifas, taxas ou contribuições), merenda escolar e ações de preservação e correção do meio-ambiente. Para os municípios, o percentual de vinculação é de 15% de sua receita de impostos e transferências constitucionais. Esse percentual deverá ser atingido no prazo de 5 anos, contados a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 029/2000. Os municípios que destinavam, no seu primeiro ano, percentual inferiores a 15% para o financiamento da saúde, devem aumenta-lo gradualmente até 0 5º ano após a sua aprovação, reduzindo-se essa diferença à razão de, pelo menos, 1/5 (um quinto) por ano. Como piso mínimo de aplicação no primeiro ano, a Emenda estabeleceu, ainda, o percentual de 7% (sete por cento) da receita de impostos e transferências constitucionais. Assim:  é verificada qual é a arrecadação de impostos e transferências constitucionais do município;  diminuir de 15% o percentual de recursos próprios aplicados em saúde no período inicial. Então 15% menos 7% igual a 8% (se o município tiver aplicado 9%, por exemplo, ficaria 15% - 9% = 6%);  dividir 8% por 5, pois a EC 29 manda aumentar em pelo menos 1/5 (um quinto) os recursos a serem aplicados, a cada ano = 1,6%;  somar à aplicação do ano anterior (7%) o resultado 1,6% = 8,6%;  a mesma sistemática mantém-se para os próximos anos, com exceção do último, onde se aplica 3,2%, percentual que falta para integralizar os 15% (15% - 11,8% = 3,2%). Então para o exercício de 2000 teríamos que aplicar 7% (sete por cento); para 2001, 8,6%; para 2002, 10,2%; para 2003, 11,8% e para o exercício de 2004, 15% (quinze por cento), finalizando esta matemática. Portanto, em continuação de 2004 em diante, a aplicação se dará em 15%.
  • 36. A Emenda Constitucional nº 029, de 13 de setembro de 2000, diz que: Art. 6º O art. 198 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: "Art.198... § 1º ... § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I – os percentuais de que trata o § 2º; II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
  • 37. IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. Art. 7º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 77: Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes: I – no caso da União: a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento; b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB; II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento. § 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei. § 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma
  • 38. finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal. Reforçando, a aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde deverá ser feito, obrigatoriamente, através do Fundo de Saúde, como citado no § 3º do inciso III do art. 77 da referida Emenda Constitucional, tendo o acompanhamento e fiscalização do Conselho de Saúde. Citamos novamente o Parecer/C nº 00/0008/2003 – Processo TC/MS-10851/2003, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul pela consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Amambaí, no quesito nº 3 com o seguinte questionamento: "... Pergunta nº 3: ‘Considera-se atendidas pelo município, os limites constitucionais quanto à educação e a saúde, quando os recursos forem integralmente repassados e pagos através de contas específicas, vinculadas a unidade orçamentária, responsável pela execução e aplicação do recurso, considerando-se como aplicado a Despesa Paga no exercício e o saldo disponível no final do Exercício?’ Resposta: ‘Não. Aqui temos que destacar duas situações:’ 1ª Situação: Saúde Todos os recursos da saúde, próprios e transferidos devem estar no Fundo de Saúde e acompanhados e fiscalizados pelo Conselho de Saúde, conforme manda o §3º do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 029/2000. Os artigos 3º e 4º da Lei nº 8142/90 estabeleceu que os municípios, estados e Distrito Federal só receberão recursos se contarem com o Fundo de Saúde.
  • 39. O mero fato de transferir os recursos para o Fundo, não constitui aplicação dos recursos. O artigo 4º da Portaria nº 2047/2002 diz: "Os recursos aplicados em ações e serviços públicos de saúde, em cada ente federado serão calculados pela soma das despesas liquidadas com essas ações, relacionadas às respectivas fontes de recursos definidas no artigo 1º desta própria portaria". São considerados como aplicação nas ações e serviços públicos de saúde as despesas legalmente liquidadas no exercício. Diante da afirmativa acima, está claro que o saldo disponível no final do exercício não constitui aplicação nas ações e serviços públicos em saúde. E mais, as despesas de exercícios anteriores não integram o cálculo do valor aplicado em ações e serviços públicos em saúde, conforme o §2º do artigo 4º da Portaria nº 2047/2002 e em obediência ao princípio da competência. 2ª Situação: Educação ..." Observamos que as despesas computadas aplicadas em saúde serão as despesas empenhadas e liquidadas. 2.4.8.1. Particularidades do demonstrativo O relatório (no âmbito municipal) que apresentaremos demonstra as receitas oriundas de impostos, de transferências constitucionais da União e dos Estados e outras receitas) dará um montante que aplicado quinze por cento (15%) representará quanto o Município deverá aplicar em saúde, no mínimo, para o exercício de 2004 em diante. Já as receitas de convênios relativo à saúde deverá ser aplicado cem por cento (100%) do valor.
  • 40. Observamos que as despesas computadas aplicadas em saúde serão as despesas empenhadas e liquidadas. O cálculo dar-se-á da seguinte forma:  conhecida as receitas que formam a base de cálculo, aplicam-se 15% (quinze por cento), obtendo o mínimo a aplicar em saúde.  Verificam-se as despesas empenhadas e liquidadas no exercício na função 10 (saúde), deduz-se as Receitas de Convênios da Saúde (onde deverão ser aplicadas integralmente), obtendo assim, o percentual aplicado em saúde. 3. METODOLOGIA 3.1 DELIMITAÇÃO DO TEMA Este trabalho consistiu em um estudo dos limites impostos por lei, elaborado pelo setor contábil, restringindo-se somente ao município de Itaquiraí, Estado de Mato Grosso do Sul, relativo ao período de 2001 a 2003. 3.2 IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA A Lei de Responsabilidade Fiscal tem imposto vários limites para o ente público, neste caso, o Município objeto do estudo de caso. O prefeito deverá dar mais ênfase ao planejamento dos gastos, assumir uma postura mais transparente junto ao público e adotar controles internos para adequar-se às novas regras e limites. O planejamento é um alicerce da Lei de Responsabilidade Fiscal; quem planeja tem melhores condições de cumprir os demais dispositivos. O conceito de responsabilidade fiscal está intrinsecamente relacionado à noção de prudência na gestão de finanças públicas ao longo do tempo, à idéia de que não é correto, da parte do gestor público, contrair compromissos superiores à capacidade de pagamento, e que se o fizer, tal opção deverá refletir uma opção consciente da sociedade. Aí entra a importância da contabilidade pública no auxílio ao gestor para tomar decisões, nortear rumos na administração, cumprindo fielmente os dispositivos
  • 41. impostos em lei, visto que e a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece regras, limites e diversos mecanismos de correção de desvios, com trajetórias, prazos, formas de adequação e, por último, sanções institucionais, em caso de descumprimento. Diante do exposto, qual a importância da contabilidade para a gestão pública no auxílio para a tomada de decisões? 3.3 HIPÓTESES 3.3.1 1ª Hipótese: Os Sistemas de Informações Contábeis quando bem elaborados ou conduzidos podem ter ótima influência na tomada de decisões por parte dos dirigentes, tendo embasamento para tomar suas decisões e traçar rumos melhores para a administração pública. 3.3.2 2ª Hipótese: Também poderão não influenciar as decisões dos gestores que podem ter metas traçadas desde as campanhas eleitorais, servindo apenas para cumprir limites e respeitar legislações pertinentes ao assunto. 3.3.3 3ª Hipótese: Talvez os Sistemas de Informações poderiam atrapalhar os gestores se estes tiverem em mente o benefício próprio ou de colegas, coisa que a Lei de Responsabilidade Fiscal está barrando e também com a boa atuação dos Tribunais de Contas. 3.4 VARIÁVEIS 3.4.1 Dependentes - Despesas superiores às Receitas arrecadadas; - Despesas incorridas em locais diferentes do orçado;
  • 42. - Despesas com educação, saúde, professores, pessoal aplicado a menor ou não conseguindo o mínimo necessário; 3.4.2 Independentes - Oscilação da receita; - Sentenças Judiciais. 3.5 MÉTODO DE ABORDAGEM O método de abordagem será o método de Hipotético Dedutivo. Segundo Lakatos (1996, p.95): ... o método científico parte de um problema (P1), ao qual se oferecesse uma espécie de solução provisória, uma teoria tentativa (TT), passando-se depois a criticar a solução, com vista à eliminação do erro (EE), e tal como no caso da dialética, esse processo se renovaria a si mesmo, dando surgimento a novos problemas (P2). 3.6 MÉTODO DE PROCEDIMENTO O procedimento será o estudo de caso, que é definido por Facchim (2001,p.42) como: Esse método é caracterizado por ser um estudo intensivo. É levada em consideração, principalmente, a compreensão, como um todo do assunto investigado. Todos os aspectos do caso são investigados. Quando o estudo é intensivo podem aparecer relações que de outra forma não seriam descobertas. 3.7 TÉCNICAS As técnicas que serão utilizadas na elaboração deste trabalho para coleta de dados serão relacionadas com a documentação indireta, englobando a pesquisa documental e bibliográfica. 3.8 DELIMITAÇÃO DE UNIVERSO
  • 43. Por tratar de método de estudo de caso, com um único elemento, não se aplica à delimitação de universo, bem como a definição de amostragem. 4 ESTUDO DE CASO 4.1 APRESENTAÇÃO O profissional de Contabilidade, pela característica de seu trabalho, se traduz em agente efetivo de apoio e de orientação ao gestor de recursos públicos, por estar em permanente contato com a legislação e com as informações contábeis tendo, por isso, condições de fornecer ao dirigente público os indicadores necessários a uma competente e segura decisão. É através da contabilidade pública que estaremos dando contribuição para o bem estar da população, influenciando os dirigentes com informações através dos relatórios contábeis para que tome decisões ou os auxiliem para o melhor uso da coisa pública. A pesquisa foi realizada através de coleta de dados sobre o tema. Foi aplicado junto aos responsáveis pelo setor contábil do município objeto de nosso estudo, para fins esclarecimentos quanto aos limites institucionais e forma auxiliar para análise e interpretação dos dados. Foram coletados, junto ao arquivo do Município, relatórios extraídos de Balanços Gerais, relativos ao período de 2001 a 2003, ficando o exercício de 2004 fora da pesquisa pelo motivo que os índices devem ser consolidados no final do exercício. A contento, gostaríamos de efetuar esta pesquisa juntamente com o exercício de 2004, com isso teríamos um mandato ou gestão completa avaliada depois da aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal. Para fins de análise dos índices institucionais, os relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal de acordo com os modelos aprovados pelas Portarias nº 440 e 441 e 442 de 27 de agosto de 2003, da Secretaria de Tesouro Nacional, confeccionados, via sistema de informação, relativos a posição em 31/12/2003, autografados pelo contador responsável, juntamente com a Instrução Normativa nº
  • 44. 15/00, de 09 de agosto de 2000, Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, Lei Federal nº 9.392, de 20 de dezembro de 1996 e Medida Provisória nº 193/2004, de 24 de junho de 2004. Os documentos obtidos durante o processo de pesquisa estão anexados a este trabalho para complementação, comprovação, ilustração dos dados citados no decorrer do estudo e análise dos dados. 4.2 DADOS DEMOGRÁFICOS DO MUNICÍPIO O Município de Itaquiraí – MS, objeto da pesquisa, tem uma população atual de 17.000 habitantes (estimada em 20.000), possui uma extensão territorial de 2.067 km2. Têm em sua folha de pagamento 650 funcionários e uma Receita Corrente Líquida mensal de R$ 800.000,00 (média de janeiro a outubro/2004). Possui uma malha viária municipal de 800 km (estradas de terra), têm oito assentamentos rurais com 1.738 famílias assentadas, tudo isso sobrecarrega o setor de saúde, educação e obras (manutenção das vias), contribuindo para a dificuldade do gestor público em administrar o município. 4.3 COLETA DE DADOS 4.3.1 Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal. Para análise dos limites institucionais de 2001 a 2003, foram utilizados os seguintes relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 9.394/96, Emenda Constitucional nº 29/00 (ADCT) e Instrução Normativa TC/MS nº 015/2000:  Demonstrativo da Receita Corrente Líquida - LRF. Art. 53, Inciso I;  Demonstrativo do Resultado Nominal LRF. Art. 53, Inciso III;  Demonstrativo do Resultado Primário – LRF Art. 53, Inciso III;  Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – Lei nº 9.394/96 – art. 72;  Demonstrativo da Receita de Impostos e das Despesas próprias com Saúde – ADCT, art 77;
  • 45.  Demonstrativo da Despesa com Pessoal LRF. Art. 55, Inciso I, alínea "a" – Anexo III da Instrução Normativa nº 015/2000 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul;  Demonstrativo de Recursos recebidos e aplicados na Remuneração de Professores do Ensino Fundamental – Lei nº 9.424/96, art. 7º, através do FUNDEF. 4.3.2 Análise dos dados. 4.3.2.1 Evolução da receita no período de 2001 a 2003. O Demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) serve de parâmetro para a análise dos limites exigidos em lei. Segundo o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ele tem que ser publicado a cada 30 dias do encerramento de cada bimestre. Consistindo na apuração da receita corrente dos últimos doze meses da data de apuração, mas o exposto no gráfico abaixo se limita somente a expor o valor acumulado nos últimos doze (12) meses de cada exercício, servindo então de base para o cálculo dos limites impostos em lei. Gráfico 1 – Evolução da Receita Corrente Líquida – Período de 2001 a 2003. Fonte: Relatórios Resumido da Execução Orçamentária – período de 2001 a 2003. Observa-se que houve uma arrecadação de R$ 4.800.322,51 no exercício de 2001 e R$ 9.166.233,68 no exercício de 2002, significando um aumento de 90,95% em relação ao primeiro período, isso se deve à melhoria no setor de arrecadação do Município. Já em 2003 houve uma arrecadação de R$ 9.895.471,07 significando 7,95% de aumento em relação ao exercício de 2002. Se confrontarmos com o exercício de 2001, teremos um aumento de arrecadação no patamar de 106,14%, dobrando o valor arrecadado no exercício de 2001. Com essas informações, o
  • 46. gestor deverá ter aplicado mais em educação e saúde no exercício de 2003 em relação a 2001. Esse aumento faz com que o Gestor Público aplique mais em saúde e educação, melhorando a vida da população, que é o público alvo. O demonstrativo da RCL pode auxiliar o gestor público em investir melhor ou alocar em local diferente para um melhor investimento do erário público, sempre obedecendo ao Orçamento Municipal. 4.3.2.2 Apuração da Dívida Fiscal Líquida do período de 2001 a 2003. Este demonstrativo consiste na apuração da diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida entre o bimestre atual e o anterior, tem a finalidade de evidenciar a variação ocorrida no bimestre, ou seja, o acréscimo ou decréscimo da dívida fiscal líquida. A Dívida Fiscal Líquida máxima permitida é de 120% sobre a RCL. O percentual relativo a 2001 foi de 110,29%, ficando próximo ao máximo permitido, isso foi devido ao reconhecimento da dívida junto ao INSS. Já em 2002, o índice teve uma queda de 43,52% sobre a RCL e em 2003 aumentou para 73,37%, ficando em um patamar aceitável. A queda de 2001 para 2002, deu-se em influência destes relatórios junto ao Gestor Público que providenciou maior investimento no setor de arrecadação do município, contribuindo para a diminuição da Dívida Fiscal Líquida. Gráfico 2 – Evolução Dívida Fiscal Líquida – Período de 2001 a 2003.
  • 47. Fonte: Relatórios Resumido da Execução Orçamentária – período de 2001 a 2003. 4.3.2.3 Apuração do Resultado Primário do período de 2001 a 2003. Este demonstrativo consiste na apuração da diferença entre as receitas e despesas não financeiras, tem a finalidade de evidenciar o resultado obtido com a economia de recursos financeiros para destinação ao serviço da dívida. Gráfico 3 – Evolução do Resultado Primário – Período de 2001 a 2003. Fonte: Relatórios Resumido da Execução Orçamentária – período de 2001 a 2003. O Gráfico acima demonstra que no exercício de 2001, o Município teve um superávit no valor de R$ 6.356.554,60 que servirá para pagar o principal da dívida mais os encargos originado dela. Já no exercício de 2002, teve superávit de R$ 426.107,36 e em 2003, um déficit de R$ -281.895,94. Este resultado representa que a dívida do Município aumentou em R$ 5.930.447,24 de 2001 para 2002, mais um aumento no valor de R$ 708.003,30 de 2002 para 2003, representando um aumento total de R$ 6.638.450,54 no período de 2001 a 2003. Com isto, não conseguiu cobrir os juros oriundos da dívida fundada com o INSS. Porém vale mencionar que as amortizações são efetivadas na fonte dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios sendo restrita até 3% da receita corrente líquida apurada no mês anterior de sua ocorrência. 4.3.2.4 Apuração das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino do período de 2001 a 2003.
  • 48. Da arrecadação de impostos, transferências constitucionais da União e dos Estados deveremos aplicar no mínimo, vinte e cinco por cento (25%) na manutenção e desenvolvimento do ensino, compreendido o fundamental e o infantil. Esta porcentagem deve-se levar em conta que são as despesas empenhadas e liquidadas. Observemos o gráfico abaixo: Gráfico 4 – Evolução da Receita e Despesa com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – Período de 2001 a 2003. Fonte: Relatórios Resumido da Execução Orçamentária – período de 2001 a 2003. O que a Lei estabelece de aplicação no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento com o Ensino está demonstrado no gráfico 4 sendo que, no exercício de 2001, fora aplicado 27,75%, demonstrando claramente o cumprimento com a Lei vigente. Já em 2002, a aplicação ficou abaixo do mínimo necessário, aplicando somente 19,86%, tendo um déficit de 5,14%, equivalente à R$ 308.226,78 aplicado a menor, ficando sujeito à não aprovação de suas contas junto aos órgãos fiscalizadores.. Mas no exercício de 2003, o Gestor viu a necessidade de aplicar corretamente os 25% em educação e neste exercício aplicou 33,66%, equivalente a 8,66% a maior, resultando em um valor de R$ 649.545,72 aplicado a mais. Os limites aplicados em 2001 e 2003 conseguiram o mínimo necessário, mas em 2002 foi aplicado a menor, ficando sujeito a sanções previstas em Lei.
  • 49. Observamos que todas as despesas computadas são aquelas empenhadas e liquidadas até o final do exercício 4.3.2.5 Apuração das Receitas e Despesas com Saúde. A Emenda Constitucional da Saúde (EC 29/2000) estabeleceu a vinculação de um percentual de recursos orçamentários para a aplicação em ações e serviços de saúde. Para os municípios, o percentual de vinculação é de 15% (quinze por cento) de sua receita de impostos e transferências constitucionais. Esse percentual deverá ser atingido no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da entrada em vigor da Emenda. Os recursos deverão ser aplicados obrigatoriamente pelo Fundo Municipal de Saúde, criado por lei de iniciativa do Poder Executivo e se dará pela porcentagem das Despesas Empenhas e Liquidadas no final do exercício. Esse percentual deverá ser atingido no prazo de 5 anos, contados a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 029/2000. Então para o exercício de 2000 teríamos que aplicar 7% (sete por cento); para 2001, 8,6%; para 2002, 10,2%; para 2003, 11,8% e para o exercício de 2004, 15% (quinze por cento), finalizando esta matemática. Portanto, em continuação de 2004 em diante, a aplicação se dará em 15%. Gráfico 5 – Evolução da aplicação em Ações e Serviços de Saúde – Período de 2001 a 2003. Fonte: Relatórios Resumido da Execução Orçamentária – período de 2001 a 2003.
  • 50. Como está demonstrado no Gráfico acima, o Município em estudo aplicou em serviços e ações de saúde, 13,41% no exercício de 2001, sendo que o mínimo necessário era de 8,60%, tendo um superávit de 4,81%, equivalente a R$ 226.382,75. No exercício de 2002 foi aplicado 11,10%, tendo sido aplicado um valor a maior de R$ 62.802,14 e em 2003 foi aplicado 11,85%, tendo um superávit de 0,05%, equivalente ao um valor de R$ 3.390,36. Todos o exercícios em estudo fora aplicado o percentual mínimo exigido em Lei. Observamos que todas as despesas computadas são aquelas empenhadas e liquidadas até o final do exercício. 4.3.2.6 Apuração das Despesas com Pessoal. O relatório em estudo demonstra a aplicação dos recursos em despesas com pessoal em consonância com o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, nos artigos 18 a 23. Aplica-se em despesas com pessoal no máximo 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo, como é demonstrado no Anexo III, da Instrução Normativa nº 15, de 09 de agosto de 2000. Este anexo dispõe sobre a receita arrecadada e as despesas de pessoal empenhadas e liquidadas no mês e, acumulado nos últimos doze meses. É através deste anexo que se faz um controle adequado com as despesas com pessoal. O artigo 22 em seu parágrafo único diz que o Poder ou Órgão não poderá exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de 54% no caso do poder Executivo, equivale então a 51,3%, chamado de "Limite Prudencial" como consta no parágrafo único do art.22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Se o índice for superior a este limite, o Município arcará com as vedações impostas em Lei. BIBLIOGRAFIA ANGÉLICO, João. Contabilidade Pública. 8. ed. São Paulo: Atlas, 1995. BIO, Sérgio R. Sistemas de Informação, Um enfoque Gerencial. Editora Atlas. 1ª ed. São Paulo, 1985.
  • 51. MACHADO JR, José Teixeira e REIS, Heraldo da Costa. A Lei 4.320 Comentada e a Lei de Responsabilidade Fiscal. 31. ed. Rio de Janeiro:IBAM, 2002/2003. PROGRAMA NACIONAL DE TREINAMENTO. Manual Básico para Municípios. 2. ed. Brasília: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: 2002 REIS, Heraldo da Costa. Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileira de Contabilidade. 2ª ed. IBAM.2000. TRIBUNAL DE CONTAS/MS, Anexo III, IN 15/2000. Campo Grande: 2000 TRIBUNAL DE CONTAS/MS, Compêndio da Legislação Usual. 3. ed. Campo Grande: 2004. . Portaria Nº 441, de 27 de agosto de 2003. Dispõe sobre a aprovação da 3ª edição do Manual de Elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, On- line. Disponível em http://www.stn.fazenda.gov.br Acesso em: 06 ago. 2004. . Portaria Nº 440, de 27 de agosto de 2003. Dispõe sobre a aprovação da 3ª edição do Manual de Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal, On-line. Disponível em http://www.stn.fazenda.gov.br Acesso em: 06 ago. 2004. . Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, On-line. Disponível em http://www.mec.gov.br/legis/pdf/LDB.pdf Acesso em: 07 out. 2004. . Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, On-line. Disponível em http://www.mec.gov.br/sef/fundef/Legisla.shtm Acesso em: 13 out. 2004. . Decreto Federal nº 2.264, de 27 de junho de 1997. Regulamenta a Lei nº 9.424, de 24/12/96, no âmbito Federal, On-line. Disponível em http://www.mec.gov.br/sef/fundef/pdf/d2264m.pdf Acesso em: 25 out. 2004. . Instrução Normativa nº 013, de 24 de março de 1999. Estabelece normas e procedimentos a serem observados pelo Estado e Municípios de Mato Grosso do
  • 52. Sul no cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal e regras introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 14/96 e pelas leis federais n.os 9.424/96 e 9.394/96, On- line. Disponível em http://www.tce.ms.gov.br/restrita/uploads/inst_norma/ intrucao_normativa_13-99.pdf Acesso em: 25 out. 2004. . Medida Provisória nº 193/2004, de 24 de junho de 2004. Autoriza a União a prestar auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País, On-line. Disponível em http://www.presidencia.gov.br Acesso em: 17 set. 2004. . Emenda Constitucional nº 029, de 13 de setembro de 2000. Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, On-line. Disponível em http:// conselho.saude.gov.br/docs/EC29.doc Acesso em: 17 set. 2004. . Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 15 de outubro de 1988, On- line. Disponível em http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cfdistra.htm Acesso em: 15 out. 2004.