O documento discute as convenções arbitrais, definindo compromisso arbitral como o ato que inicia o processo de arbitragem e cláusula compromissória como a intenção das partes de resolver disputas futuras por arbitragem. Ambos devem preencher requisitos como objeto lícito e forma escrita.
2. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E
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Segundo Santos "o
(1997),
compromisso arbitral e a
cláusula compromissória são
igualmente designados como
convenção ou pacto arbitral".
O compromisso arbitral
determina o objeto do litígio
existente, ou seja, diz respeito
à arbitragem que foi
estipulada pelas partes.
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A cláusula compromissória,
ou cláusula arbitral, designa a
intenção das partes de
resolver disputas futuras por
meio da arbitragem.
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A cláusula compromissória é um dos
atos pelos quais se formaliza a
convenção arbitral. O outro
instrumento usado para a formalização
da convenção é o compromisso
arbitral. Como são atos jurídicos, para
que tenham validade e não venham a
ser motivo de anulação da arbitragem,
devem, além de tratar sobre direitos
patrimoniais disponíveis, preencher os
requisitos de:
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1. de agente capaz;
2. objeto lícito;
3. forma prescrita em lei.
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O objeto deve ser revestido de
licitude, não podendo contrariar
dispositivos legais que condenem
sua prática, como, por exemplo,
patrimônio gerado em negócios
ilícitos.
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Quando dos comentários sobre bens
corpóreos e incorpóreos, discutiu-se
também sobre o objeto da
controvérsia.
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O terceiro requisito, que é a forma
prescrita em lei, diz respeito a como
deve ser exteriorizada e a que
informações deve conter uma
declaração de vontade. Algumas
informações serão necessárias,
como, por exemplo, o lugar onde
será proferida a sentença, a matéria
objeto da arbitragem e outras.
10. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E
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O compromisso arbitral é o ato, formal
e por escrito, que efetivamente dá
início ao processo de arbitragem. As
regras referentes à arbitragem a ser
desenvolvida deverão constar
expressamente neste instrumento, que
indicará e qualificará as partes,
disporá sobre o modo de designação
dos árbitros, a matéria que será objeto
da arbitragem e o local onde será
proferida a sentença.
11. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E
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Os direitos dos árbitros poderão ser
convencionados neste instrumento.
No caso de arbitragem institucional,
serão adotadas regras
estabelecidas pelo órgão escolhido.
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O acesso à documentação da
empresa poderá vir a ser limitado
neste instrumento.
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Teixeira e Andreatta (1997, p.151)
assim definem o compromisso arbitral:
"O compromisso arbitral é o ato pela
qual as partes interessadas em dirimir
um conflito de interesses patrimoniais
disponíveis estabelecem o objeto do
litígio e nomeiam um ou mais árbitros
para resolvê-lo".
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Luigi, apud Lenza (1997), afirma que
existe um consenso entre
doutrinadores quando definem o
compromisso arbitral como:
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"um contrato de direito privado estipulado
com o fim de produzir entre as partes
efeitos processuais, obrigando-as a
subtrair à competência da autoridade
judiciária ordinária o conhecimento da
controvérsia considerada no
compromisso, passando tal competência
à esfera do juízo arbitral".
16. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E
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Como as partes externam suas vontades
para a consecução de um fim cujos
efeitos são certos e desejados, o
compromisso arbitral é um negócio
jurídico. Segundo Lenza (1997), trata-se
de negócio jurídico plurilateral, porque a
vontade dos contratantes é dirigida no
mesmo sentido.
17. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E
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A Lei de Arbitragem, em seu art. 9º,
define de maneira muito clara o
conceito e espécies de arbitragem:
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"O compromisso arbitral é a convenção
através da qual as partes submetem
um litígio à arbitragem de uma ou mais
pessoas, podendo ser judicial ou
extrajudicial.
19. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E
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§ 1º O compromisso arbitral judicial
celebrar-se-á por termo nos autos,
perante o juízo ou tribunal, onde tem
curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial
será celebrado por escrito particular,
assinado por duas testemunhas ou por
instrumento público".
20. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E
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É importante observar que a
arbitragem judicial ocorrerá quando já
existe processo em tramitação sem
que a matéria esteja julgada.
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Neste caso, é feito um pedido de
desistência da ação dirigido, dependendo
do grau em que tramita, ao juiz, ao
desembargador ou ao ministro-relator. O
compromisso poderá então ser firmado
perante o próprio Poder Judiciário ou
mediante o compromisso arbitral
extrajudicial.
22. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E
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No estabelecimento do compromisso
arbitral será de máxima importância
delinear os rumos do processo e da
sentença final. Deve ficar claro o que
as partes desejam que o árbitro ou os
árbitros julguem.
23. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E
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Uma vez determinado o compromisso
arbitral, o juízo arbitral deverá apreciar o
feito, a menos que este seja extinto, por
convenção das partes, pela ocorrência de
algum fato anteriormente previsto como
motivador da extinção. 1.5.2 Cláusula
compromissória.
24. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E
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Cláusula compromissória é a
convenção, por escrito, mediante a
qual as partes escolhem a justiça
arbitral para dirimir possíveis
desavenças futuras.
25. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E
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A cláusula compromissória não pode,
por si só, desencadear o procedimento
de arbitragem. Para que esta ocorra,
será necessário o compromisso
arbitral.
26. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E
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A cláusula pode tanto estar estipulada
no contrato de negócio entre as partes,
como também poderá estar inserta
documento apartado. Em caso de
documento separado, aconselha-se que
tenha clareza e detalhes suficientes
acerca daquilo a que se refere.
27. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E
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O objeto principal da cláusula
compromissória será a escolha da
arbitragem como meio de solução de
conflitos.
28. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E
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Para Fiúza (1995), a cláusula detém
características próprias, como:
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caráter genérico e aleatório – visto que
estipula a previsão de solucionar, por
meio da arbitragem, um número não
definido de litígios, oriundos do contrato,
sem que seja possível estabelecer,
temporalmente, se ela será aplicada;
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formal – deve ser inserida no contrato
mediante forma escrita;
31. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E
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bilateralidade – ambas as partes se
vinculam à cláusula, assumindo os
direitos e deveres a ela inerentes;
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típica – não existindo a possibilidade
de afastamento da jurisdição estatal
sem expressa previsão legal do
sistema jurídico competente.
33. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E
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Portanto, a escolha da arbitragem
poderá ser feita por meio da cláusula
compromissória ou de compromisso
arbitral. A cláusula compromissória
constitui mecanismo instaurado
anteriormente ao surgimento da
controvérsia.
34. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E
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A cláusula compromissória é autônoma
em relação ao contrato em que está
inserta, de forma que sua nulidade não
implicará necessariamente a nulidade
do contrato, e vice-versa.
35. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E
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A cláusula contratual de arbitragem
deve ser redigida com o máximo
cuidado, uma vez que será por meio
dela que a jurisdição estatal será
afastada e as partes estarão sujeitas
ao juízo arbitral.
36. CÂMARA ARBITRAL MEDIAÇÃO E
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Assim, se houver necessidade de busca
da tutela jurisdicional do Estado, mesmo
nos casos de tutela antecipatória ou de
tutelas diferenciadas, como as relativas
ao cumprimento de fazer ou não fazer
(Código de Processo Civil, art. 461), as
partes poderão ser impedidas de fazê-lo
quando existir a cláusula arbitral.